2. Direito Administrativo
Teoria e Questões comentadas
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Olá, pessoal!
É com imensa satisfação que lançamos o curso de Direito
Administrativo para Analista Judiciário - Direito e Oficial de Justiça do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) – Teoria e Questões no Exponencial
Concursos.
Vamos nos apresentar!
Meu nome é Jonatas Albino, sou Agente Fiscal de Rendas do Estado de
São Paulo (ICMS/SP), professor do Exponencial Concursos e de cursinhos
preparatórios presenciais em Marília, São Paulo.
Caso esse seja nosso primeiro contato, faço uma breve apresentação
sobre a mim para que nos conheçamos melhor.
Minha vida de concurseiro começou logo cedo, quando decidi que queria
ser Oficial de carreira do Exército Brasileiro. Era o ano de 2005 e morava em
Boa Vista-RR. Por não ter confiança nos cursos preparatórios lá disponíveis,
encarei a preparação por conta própria por meio de uma boa bibliografia e
muitas horas de estudos. A receita era boa e o resultado apareceu: 14º
colocado para a Escola Preparatória de Cadetes do Exército, 1º colocado no
vestibular para Ciências da Computação na UFRR e 1º colocado para a Escola
de Especialistas da Aeronáutica.
Passados aproximadamente 8 anos no Exército Brasileiro, já como 1º
tenente, decidi que queria uma carreira diferente, apontando meus esforços
para a área fiscal. Mais uma vez, agora pela impossibilidade de conciliar aulas
presenciais com a rotina exaustiva na caserna, optei pela tática já antes
utilizada: bom material e muitas horas de estudo. O resultado veio
relativamente rápido: após um ano e meio de preparação fui aprovado para o
concurso para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, vulgarmente
conhecido como ICMS-SP, onde estou até hoje, mais precisamente na cidade
de Marília, como dito anteriormente.
Vamos fazer uma passagem pela metodologia do curso!
O curso será composto por 18 aulas (contando com a demonstrativa),
cuja divulgação obedecerá ao cronograma da página 4. A estrutura das aulas
será assim:
Teoria
Caro aluno, o melhor material para concursos não é o mais extenso, mas
o que te faça aprender corretamente e de forma rápida. Vale lembrar que o
foco é passar na prova e não se formar em direito, ok? Com esse foco, nosso
curso será extremamente objetivo, ensinando tudo o que você precisa
saber, sem doutrinas e divagações desnecessárias. A ideia é valorizar o seu
tempo.
APRESENTAÇÃO
3. Direito Administrativo
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Por isso, vamos apresentar diversos esquemas, fluxogramas, tabelas
comparativas, pequenos resumos, sublinhados, entre outras ferramentas para
potencializar seu aprendizado.
Aqui vamos explicar uma coisa: vamos preparar o curso de forma que
os destaques, as cores, os negritos e os sublinhados sirvam para que vocês
possam fazer uma leitura dinâmica de forma que seja suficiente para resgatar
o conhecimento do assunto objeto da leitura, permitindo as revisões mais
rápidas após a leitura inicial do curso.
Questões
Nosso curso é focado na FCC, portando faremos muitas questões da
banca. Para aqueles que optem por um complemento, no material também
teremos questões ESAF, a título de complemento.
Procuraremos também extrair o máximo de conhecimento de cada
questão resolvida, assinalando o item incorreto.
Aqui gostaria de detalhar alguns pontos importantes:
Iremos colocar questões também na parte teórica para quebrar um
pouco o ritmo, aumentar a dinâmica do estudo e também para ajudar
na fixação do conteúdo.
Vamos colocar as questões com o gabarito no final sem os comentários
para facilitar no treinamento.
Quando tivermos algum assunto que ainda não foi cobrado em provas
anteriores (ou que tenha sido pouco cobrado) criaremos algumas
questões no estilo da banca para que vocês não sejam pegos
desprevenidos.
Nos comentários iniciais das aulas vamos conversar com vocês dando
várias dicas, principalmente sobre técnicas de estudo. E para iniciar, lá vai a
dica inicial: planejamento!
Por isso, principalmente se você ainda está conhecendo o “mundo dos
concursos”, considere ser conduzido por um dos coachs do Exponencial.
Aproveito para convidar você para
curtir minha página no Instagram, por onde
mantenho contato com meus alunos.
Prof_Jonatas_Albino
4. Direito Administrativo
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Aula Conteúdo
00 Função administrativa:
Conceito e distinção das demais funções estatais.
01 A Constituição Federal e os princípios da Administração Pública.
Princípios reconhecidos em legislação infraconstitucional, pela doutrina e
pela jurisprudência.
O regime jurídico administrativo e o interesse público.
Regime jurídico administrativo.
Interpretação do direito administrativo.
02 Organização administrativa:
desconcentração e descentralização.
Órgãos administrativos.
Administração indireta.
Tutela dos entes da Administração Indireta.
Entidades de colaboração e seu regime jurídico.
Aplicação do regime jurídico administrativo a entidades da Administração
Indireta, entidades de colaboração e particulares.
Intervenção do Estado no domínio econômico.
Exercício de atividade econômica pelo Estado.
Regulação.
03 Consórcios Públicos.
Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 (regime jurídico das parcerias
voluntárias).
04 Manifestações do exercício de poder na função administrativa (“poderes da
Administração”).
Poder de polícia administrativa.
Caracterização.
Atributos.
Manifestações do poder de polícia.
Princípios limitadores do poder de polícia.
Abuso de autoridade.
05 Ato administrativo:
caracterização.
5. Direito Administrativo
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Fato administrativo.
Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo.
Atributos do ato administrativo.
Elementos.
Vícios.
Discricionariedade e vinculação na produção dos atos administrativos.
Principais espécies.
Formas de extinção.
Convalidação.
Controle de mérito e de legalidade dos atos administrativos.
06 Agentes públicos:
Classificação.
Cargo, emprego e função pública.
Direito de Greve.
Regime constitucional dos servidores públicos.
Regime previdenciário.
Responsabilidade do servidor público.
07 Improbidade Administrativa.
Lei Federal nº 8.429/92.
08 Contratos Administrativos.
Convênios.
09 Licitação – Parte 1:
Licitação:
A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações
posteriores.
Princípios, obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade, procedimentos.
10 Licitação – Parte 2:
Modalidades.
Pregão
11 Bens públicos.
Conceito.
Classificação.
Regime jurídico.
Alienação.
Uso dos bens públicos pelos particulares.
Limitações ao direito de propriedade.
Função social da propriedade.
6. Direito Administrativo
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Tombamento.
Servidão.
12 Acesso à informação pública pelo cidadão.
Lei Federal nº 12.527/2011.
13 Responsabilidade extracontratual do Estado.
Caracterização.
Causas de exclusão e mitigação.
Procedimento administrativo e judicial.
14 Sistemas de controle da administração pública;
Controle administrativo, controle legislativo, controle judiciário.
15 Desapropriação.
Requisitos.
Bens suscetíveis.
Espécies previstas no ordenamento.
Procedimentos.
Meios de defesa do expropriado.
Caducidade da desapropriação.
Imissão na posse.
Destino dos bens desapropriados.
Retrocessão.
16 Serviço público.
Conceito.
Classificação.
Princípios.
Formas de delegação de serviço público.
Regime jurídico da concessão e da permissão de serviço público.
Extinção, reversão dos bens.
Direitos dos usuários de serviço público.
17 Pregão eletrônico (Lei Federal nº 10.520/2002 e regulamentos).
* Não abordaremos:
- Estatuto dos servidores públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107 de 27
de julho de 1994) e alterações.
- Processo administrativo:
Objetivos.
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Princípios.
Fases.
Espécies.
Direito de petição.
Representação e reclamação administrativas.
Pedido de reconsideração e recurso hierárquico próprio e impróprio.
Prescrição administrativa.
Processos disciplinares.
- Lei Estadual nº 8.959, de 8 de maio de 2009 (Processo Administrativo no
Estado do Maranhão).
*Confira o cronograma de liberação das aulas no site do
Exponencial Concursos, na página do curso.
Durante o curso, estabeleceremos contato por meio do Fórum, onde
serão trabalhadas as dúvidas.
Vamos em frente!
8. Direito Administrativo
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Sumário
1 - Conceitos Introdutórios..................................................................9
1.1 – Estado e Governo.................................................................................................................. 9
1.2 – Formas de Estado................................................................................................................ 11
1.3 – Formação dos Estados......................................................................................................... 15
1.4 – Formas de Governo............................................................................................................. 16
1.5 – Poderes do Estado............................................................................................................... 16
1.6 – Sistema de governo............................................................................................................. 18
1.7 – Sistema Administrativo ....................................................................................................... 19
2 – Direito Administrativo..................................................................22
2.1 – Conceito............................................................................................................................... 22
2.2 – Critérios de definição do direito administrativo ................................................................. 25
2.3 – Fontes do Direito Administrativo ........................................................................................ 28
3 – Administração Pública .................................................................30
3.1 – Administração Pùblica no sentido Amplo e Estrito............................................................. 30
3.2 – Princípio da Autotutela e Sindicalidade .............................................................................. 30
3.3 – Administração Pública Subjetiva e Objetiva........................................................................ 32
3.4 – Atividades tipicamente administrativas.............................................................................. 33
4 – Questões Comentadas .................................................................35
4.1- FCC ........................................................................................................................................ 35
4.2- CESPE..................................................................................................................................... 45
4.3- ESAF....................................................................................................................................... 47
5 – Lista de exercícios .......................................................................56
5.1- FCC ........................................................................................................................................ 56
5.2- CESPE..................................................................................................................................... 61
5.3- ESAF....................................................................................................................................... 62
6 – Gabarito.......................................................................................68
7 – Referencial Bibliográfico ..............................................................69
CONCEITOS INTRODUTÓRIOS
9. Direito Administrativo
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O ser humano é um ser social, que precisa conviver com outros seres da
mesma espécie, e vive em sociedade. O desejo é que a convivência entre
todos seja harmônica e para que isso ocorra é necessário o estabelecimento
de regras de convivência. Porém, essas regras requerem o emprego de
recursos humanos e materiais para serem cumpridas.
O conceito de Estado está diretamente ligado ao descrito acima. As
pessoas de um determinado território estabelecem regras que serão
cumpridas por todos por meio de um determinado governo.
Podemos entender Estado (letra maiúscula) como sendo a pessoa
jurídica de direito público externo que organiza através de um governo
soberano seu povo em um determinado território.
Pessoa Jurídica de Direito Público Externo: O Estado tem
personalidade jurídica, logo pode ser sujeito de direitos e obrigações. Essa
personalidade se manifesta inclusive na relação com outros Estados e, por
isso, o Estado caracteriza-se por ser de Direito Público Externo.
Como pudemos perceber há três elementos na definição de Estado:
Governo Soberano: Conjunto de órgãos com funções definidas pela
Constituição Federal para a realização de atividades políticas que
correspondem a definição da estrutura do próprio Estado e das políticas
públicas.
Povo: São todos os habitantes nacionais do país. Notem que aqui
estão excluídos os estrangeiros que porventura lá se encontrem.
Território: É a região onde aquele Estado atua de forma soberana. É a
delimitação física do Estado
Estado
povo território
governo
soberano
PJ direito público
externo
1 - Conceitos Introdutórios
1.1 – Estado e Governo
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Uma das principais características do Estado é sua soberania, que
tem tanto efeitos internos quanto efeitos externos.
No plano interno, a soberania significa que dentro do terrório todos
e tudo se submetem ao estabelecido pelo Estado. É aquela ideia “dentro
da minha casa mando eu”! Só que no caso do Estado este “eu” é representado
pelo Governo, que no regime democrático é eleito pelo povo, o verdadeiro
detentor do poder.
Já no plano externo, a soberania se verifica pela capacidade de um
Estado se manifestar em pé de igualdade (isonomia horizontal) frente a
outros Estado soberanos, ou seja, deter personalidade jurídica também no
plano internacional.
“Professor, essa soberania é absoluta?”. Pessoal, muito cuidado com
questões que usem palavras absoluta, sempre, nunca .... Há situações nas
quais essa soberania pode ser relativizada, por exemplo por meio de tratados
internacionais. Outro exemplo interessante é a sede das embaixadas que,
apesar de estarem em solo brasileiro, são consideradas território do país
estrangeiro.
Mas onde está escrito o funcionamento deste governo? Bem, a estrutura
do Estado é geralmente definida na Constituição do país que, sendo a principal
lei, é responsável por definir como será o Estado, a forma de instituição de
seus governantes, as garantias individuais e deveres dos cidadãos, os
princípios da administração pública, as funções dos principais órgãos do
governo, etc.
O Estado pode, através do seu Governo, atuar de forma mais ou menos
efetiva na sociedade e na economia. Quando temos um Estado não
intervencionista (tese defendida por Adam Smith), estamos diante do Estado
Liberal no qual a ideia central seria a de que o Estado deveria intervir pouco
ou mesmo não intervir, principalmente na economia, onde a iniciativa privada
teria maior capacidade e dinamismo.
O Estado Liberal veio como reação ao Estado Absolutista, onde o
monarca detinha imenso poder e atuava fortemente em todos os setores,
inclusive no empresarial.
A verdade é que os dois modelos se mostraram ineficazes na
condução da sociedade. O Estado Absolutista, por concentrar demais o
poder na mão de poucos, acabou por gerar grande insatisfação no povo e nos
grandes capitalistas da época, que se viam incapazes desenvolver a economia
dado o alto intervencionismo do Estado.
Já o Estado Liberal possibilitou um grande desenvolvimento da área
industrial. As economias cresceram, porém juntamente apareceram os efeitos
colaterais. Os cidadãos se viram obrigados a trabalhar ganhando valores muito
baixos e em condições, muitas vezes, degradantes. Com isso, o sentimento de
insatisfação se espalhou pela sociedade.
11. Direito Administrativo
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A resposta para tais anseios foi a criação do Estado de Bem-Estar
Social. Nesse modelo, o Estado atua de forma mais efetiva na garantia de
direito básicos dos cidadãos. Os direitos trabalhistas foram ampliados e até
mesmo obrigações positivas para o Estado surgiram. A ideia básica é: as
pessoas podem ficar ricas através do seu trabalho, mas o Estado deve
garantir um mínimo para os cidadãos através de políticas afirmativas.
Um dos exemplos mais relevantes desse tipo de política no nosso país é o
Programa Bolsa Família.
Notem que para o Estado implementar tais políticas são necessários
recursos que vem principalmente do pagamento de tributos pelas empresas e
pelas famílias de maior renda, ocorrendo assim uma política redistributiva de
renda.
Todo estado soberano tem autonomia para definir sua estrutura,
leis, políticas públicas, etc. Esta prerrogativa é chamada de poder
político.
A forma de Estado está relacionada com a repartição (ou não) do
poder político. Caso o Estado tenha apenas um poder político, estaremos
diante de um estado unitário (dizemos que há centralização política). Se
tivermos mais de um poder politico, teremos um Estado federado,
também chamado de complexo ou composto. Nesse caso ocorre a chamada
descentralização politica.
Entendam que, mesmo no Estado federado, há uma entidade central
detentora do poder em questões notadamente de interesse nacional. Este ente
é responsável também por representar o país no plano internacional. No caso
do Brasil este papel é desempenhado pela União
Poder
político
Apenas
um
Estado Unitário
centralização política
Mais do
que um
Estado Federado
(complexo ou composto)
Descentralização política
1.2 – Formas de Estado
12. Direito Administrativo
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Tomando como exemplo nosso país, verificamos que há quatro níveis
na divisão do poder político, os chamados entes políticos de direito
público interno (pois não detém personalidade jurídica no plano
internacional), que são: União, Estados, Municípios e Distrito Federal (§
único, art 1º, CF/88), todos autônomos (sem qualquer hierarquia entre sí).
Assim, nosso país é considerado um Estado federado. Os entes federados
atuam de forma coordenada, através da delimitação de competências.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.”
Podemos entender Estado Democrático de Direito como sendo o
Estado (definido nos tópicos anteriores) onde reina a Democracia, governo
do povo em que todos os cidadãos participam de forma isonômica na eleição
dos governantes. Nesse Estado a lei (por isso “de Direito”) é aplicada a
todos, inclusive ao próprio Estado e seus governantes (princípio do “rule of
law” ou “Império da Lei”), servindo como garantia dos habitantes frente
ao Estado.
Uma das principais decorrências do Estado de Direito é a
presunção relativa (”juris tantum”) de legitimidade dos atos estatais.
Por ser relativa, tal legitimidade pode ser questionada tanto na esfera
administrativa como judicial.
Esse Estado Democrático de Direito é um contraponto ao Estado
Absolutista, onde todo o poder fica na figura do soberano, cuja legitimidade
tem geralmente origem divina.
A autonomia dos entes políticos se manifesta em três áreas
distintas:
13. Direito Administrativo
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Autonomia Política: O ente aqui define sua estrutura e regras (leis). O
principal diploma desses entes são as Constituições (Federal e Estaduais) e
Leis Orgânicas do Município. Nessa área são definidas as políticas públicas,
serviços públicos que serão prestados, etc. Aqui é realizado o planejamento, é
definido “onde se quer chegar”.
Autonomia Administrativa: O ente federativo executa suas atividades
para atingir seus objetivos definidos pelo Poder Político. Aqui estão por
exemplo as Secretarias de Fazendas dos Estados e dos Municípios, que
implementam (executam) a política tributária.
Autonomia Financeira: Para se ter autonomia, obviamente, são
necessários recursos para que o ente possa atingir seus objetivos. Por isso, há
uma repartição de competências até mesmo na área tributária, que é a
principal fonte de recursos dos entes políticos. Assim, o ente pode aumentar
os tributos de sua competência ou reduzir suas despesar para manter seu
equilíbrio financeiro. Pode também definir como será o seu orçamento.
A forma federativa é impossível de ser abolida por emenda
constitucional, já que é considerada uma cláusula pétrea (CF, art. 60, §4º,
III). Diante disso, não existe no Brasil o direito à secessão, em que um dos
entes políticos poderia se retirar da federação para se tornar um Estado
autônomo
Autonomia
Política Administrativa Financeira
Autonomia
• Financeira
• Administrativa
• Política
• Autogoverno
• Autoadministração
• Auto-organização
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É importante entendermos que a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 (CF/88) vincula TODOS os entes políticos. Na CF/88,
são definidas, por exemplo, as competências de cada entidade política (artigos
21, 23 e 25 da CF/88) e as regras de iniciativa privativas do chefe do
executivo (art 61, CF). Várias dessas regras, que a CF/88 define para os
órgãos federais, são também de aplicação obrigatória pelas outras entidades
políticas, de acordo com jurisprudência do STF.
As leis dos Estados e Municípios obviamente não podem contrariar a CF,
sob pena de serem declaradas inconstitucionais.
Como dissemos, as questões nacionais no Brasil são tratadas pela
União, que inclusive representa a República Federativa do Brasil no plano
internacional. Notem que a União NÃO se confunde com a República, esta
sim detentora de direito e deveres no plano internacional.
Outro ponto que merece nossa atenção é o conceito de Confederação,
que se entende como sendo a uma associação de Estados soberanos,
usualmente criada por meio de tratados, mas que pode eventualmente
adotar uma constituição comum. A principal distinção entre uma confederação
e uma federação é que, na Confederação, os Estados constituintes não
abandonam a sua soberania, enquanto que na Federação a soberania é
transferida para o Estado Federal.
União
Representa, no
plano internacional
República
Detentora de
direito e deveres no
plano internacional
Confederação
Estados constituintes não
abandonam sua Soberania
Federação
Soberania é transferida para
o Estado Federal
15. Direito Administrativo
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Existe previsão na CF/88 de mais um ente: os Territórios Federais (§
2º, art 18, CF/88) que, na verdade, segundo a doutrina majoritária devem
ser tidos como autarquias federais, sem possibilidade de autogoverno e por
isso sem autonomia política. Não existe hoje nenhum território no Brasil.
O conceito de autarquia será explicado em detalhes numa próxima
aula, mas podemos adiantar que é uma pessoa jurídica de direito público
que exerce atividades típica de Estado, com autonomia administrativa,
mas sem autonomia política. Exemplo: Banco Central.
Dificilmente um Estado mantém sua forma desde sua criação. Muitas
vezes temos um Estado Unitário que posteriormente se transforma em
Federação ou o contrário.
Em um Estado Unitário, que abre mão de parcela de seu poder em
prol da criação de outros entes políticos, temos a criação de uma
federação por desagregação (ou movimento centrífugo, desagregador).
Percebam que estes novos entes têm autonomia política, mas não
soberania, que continua restrita à federação. Este foi o modelo adotado pelo
Brasil através da Constituição Federal de 1891.
No movimento inverso, no qual Estados soberanos abrem mão de
sua soberania para se tornarem uma federação, temos a criação de uma
federação por agregação (movimento centrípeto). Este modelo foi seguido
nos Estados Unidos onde os Estados eram organizados em uma Confederação
e abriram mão de sua autonomia para formar uma federação.
Formação
de Estados
Desagregação
Estado Unitário
abre mão de
parcela de seu
poder em prol da
criação de outros
entes políticos
novos entes têm
autonomia
política mas não
soberania
Agregação
Estados soberanos abrem mão
de sua soberania para se
tornarem uma federação
1.3 – Formação dos Estados
movimento centrípeto
movimento centrífugo
16. Direito Administrativo
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Outro conceito importante é a forma de governo, que podemos definir
como sendo a maneira como ocorre a instituição e a passagem do poder
dentro da sociedade, bem como a relação entre governantes e
governados.
Na república, os governantes são eleitos pelos cidadãos para exercer
determinada função pública por tempo certo (eletividade). Logo, o poder
(cujo detentor é o povo) é sempre exercido de forma temporária
(temporalidade). Outra característica marcante é que o governante deve
prestar contas dos seus atos, uma vez que no seu mandato está
administrando o patrimônio de toda a sociedade.
Já na monarquia, o poder político é passado de forma hereditária.
Podemos dizer também que não há uma clara divisão entre os bens públicos e
os do governante. Logo, a prestação de contas por parte do governante
acaba não ocorrendo ou não sendo efetiva. Como não há término previsto
para o mandato, diz-se que este é vitalício.
O Estado no seu dia a dia atua através dos seus “Poderes”. Estes
poderes representam uma divisão interna de funções, em que cada poder
exerce predominantemente uma determinada função.
A divisão de poderes adotadas hoje é a definida por Montesquieu, que
divide em três os poderes (funções) do Estado: Executivo, Legislativa e
Judiciário.
O Poder Executivo realiza a atividade administrativa de forma
ampla, definindo as políticas públicas, garantindo a prestação de serviços
públicos básicos e executando tarefas para que o país alcance seus objetivos.
Ao Poder Legislativo compete definir as leis que deverão ser
obedecidas por todas (inclusive o próprio governo) para o desenvolvimento do
país e manutenção do Estado de Direito. Outra função desse poder é a de
fiscalizar o Poder Executivo.
MONARQUIA
• Hereditariedade
• Não há Prestação de
Contas
• Vitaliciedade
REPÚBLICA
• Eletividade
• Prestação de Contas
• Temporalidade
1.4 – Formas de Governo
1.5 – Poderes do Estado
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Já o Poder Judiciário é responsável por julgar os litígios (função
jurisdicional) que venham a surgir.
Em suma, temos então as atividades típicas, precípuas, dos poderes:
Deve-se salientar que a CF/88 adotou uma divisão flexível dos
poderes, onde cada poder exerce, além das suas funções precípuas,
outras funções atípicas.
Podemos citar como exemplo de funções atípicas que competem ao
Senado Federal (órgão do Poder Legislativo) julgar (função precípua do
Poder Judiciário) o Presidente nos crimes de responsabilidade.
O Poder Judiciário por seu turno também realiza atividades
administrativas no seu dia a dia, definindo processos de trabalho, realizando
atendimento ao cidadão etc.
O Poder Executivo exerce importantíssimo papel na função legislativa,
inclusive sendo o proponente de medidas provisórias que podem entrar em
vigor imediatamente (a depender de seu conteúdo), para só depois serem
avaliadas pelo Congresso.
O princípio de divisão orgânica das funções de Estados possui
status de cláusula pétrea constitucional (CF, art. 60, §4º), sendo portanto
inviável qualquer medida no sentido de prejudicar sua estrutura.
“§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
Executivo
• Atividade
administrativa
Legislativo
• Definir as leis
• Fiscalizar o Poder
Executivo
Judiciário
• Julgar os litígios
(função jurisdicional)
IMPORTANTE: Em nosso ordemento jurídico predomina a tese de que o
Poder Executivo NÃO exerce função jurisdicional. Há entretanto
administrativistas de renome (como Celso Antônio Bandeira de Melo) que
entendem que o Poder Executivo exerce jurisdição na esfera administrativa,
porém sem definitividade.
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Importante atentar para a expressão “tendente a abolir”, pois tendo
sido submetido ao STF (Supremo Tribunal Federal Federal) se esta vedação
englobaria qualquer tipo de alteração, a corte maior se pronunciou que
apenas alterações que reduzissem o alcance das cláusulas pétreas
estariam vedadas pela CF/88.
Apesar dessa divisão funcional, os poderes interagem entre si de
diversas formas. Podemos citar a prerrogativa da Câmara dos Deputados de
autorizar, por 2/3 dos seus membros a instauração de processos contra o
presidente, vice e ministros (artigo 1º, inciso I, da CF88). Há também a
prerrogativa do Presidente de nomear os ministros do STF (inc XIII, art 84,
CF) após aprovação do Senado, entre outros.
Especificamente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, a
relação de dependência entre esses poderes é chamado de sistema de
governo, tendo como possíveis classificações o presidencialismo e o
parlamentarismo.
No presidencialismo, o presidente acumula as funções de chefe
de Estado (atuando inclusive no plano externo) e de chefe de Governo
(administrando o Estado no plano interno). Há uma maior autonomia do
chefe do Poder Executivo, que não depende do Poder Legislativo para se
manter no cargo, uma vez seu poder vem direto do povo que o elegeu para
ocupar o cargo por um período fixo. Essa autonomia também se verifica no
congresso, que não pode ser dissolvido por ato unilateral do presidente.
Já no parlamentarismo, o presidente ou rei (no caso de uma
monarquia) exerce apenas a chefia do Estado. A condução do Governo
cabe ao Primeiro Ministro, que é eleito pelo Congresso. Nesse sistema há
uma maior dependência entre os poderes. Os adeptos desse sistema
colocam que, por ser o chefe de Governo eleito direto pelo Congresso, o
Primeiro Ministro costuma ter um maior apoio do Poder Legislativo.
Entretanto, caso esta relação com o Legislativo se deteriore, pode o Primeiro
Ministro ser destituído diretamente pelo parlamento através da retirada
do voto de confiança. Caso o presidente entenda que o parlamento já
não representa o povo, pode também dissolvê-lo pelo mesmo
instituto. Como se vê, há uma uma relação muito mais estreita entre esses
dois poderes nesse sistema de governo.
Com a atuação desses poderes autônomos (mas não absolutos),
procurou-se estabelecer um modelo chamado de “Sistema de Freios e
Contrapesos”. Por meio desse sistema, um poder ajuda a garantir que o
outro estará agindo dentro de suas competências, funcionando como um
sistema de controle mútuo dos órgãos governamentais de igual ou
1.6 – Sistema de governo
19. Direito Administrativo
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similar estatura política. A ideia é que o próprio Governo (em sentido
amplo) ajude a manter o Governo na linha.
Outro ponto que merece atenção é que esta divisão é funcional, ou
seja, cada poder possui atribuições específicas. Já tivemos questões que
buscaram enganar o candidato afirmando que o Poder foi divido... Ora, o
poder num Estado Democrático de Direito vem do povo e é indivisível.
Sistema administrativo corresponde a forma como o Estado resolve
seus litígios. Vamos ver abaixo 2 tipos de sistemas: o francês e o inglês.
No sistema francês, há uma divisão de competências entre o Poder
Judiciário e o Poder Executivo em termos de coisa julgada (sem possibilidade
de recurso). Na esfera administrativa, a Administração Pública julga
definitivamente os litígios de sua competência (processos administrativos),
não sendo permitido ao cidadão recorrer na esfera judiciária sobre tais
litígios. Este sistema também é chamado também de contencioso
administrativo ou de dualidade de jurisdição.
Já no sistema inglês, todos os litígios somente são definitivamente
encerrados (coisa julgada, sem qualquer possibilidade de recurso) no Poder
Judiciário. Este é o sistema adotado no Brasil, conforme podemos
perceber na leitura do inc XXXV, art 5º da CF, que inclusive detém status de
cláusula pétrea (CF, art. 60, §4º), sendo chamado de Princípio da
Inafastabilidade da Jurisdição. Por esse princípio, TODOS os litígios
podem (em algum momento) ser levados a apreciação do poder judiciário.
”XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito.”
PARLAMENTARISMO
• Presidente ou rei exerce apenas a
chefia do Estado
• A condução do Governo cabe ao
Primeiro Ministro
• Maior dependência entre os
poderes
• Primeiro Ministro pode ser
destituído diretamente pelo
parlamento através da retirada do
voto de confiança
• Caso o presidente entenda que o
parlamento já não representa o povo
pode também dissolvê-lo pelo
mesmo instituto
PRESIDENCIALISMO
• Presidente acumula as funções de
chefe de Estado e de chefe de
Governo
• Maior autonomia do chefe do
Poder Executivo
• Não depende do Poder Legislativo
para se manter no cargo
• Poder vem direto do povo que o
elegeu para ocupar o cargo por
período fixo
1.7 – Sistema Administrativo
20. Direito Administrativo
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Apesar das decisões no âmbito administrativo não serem dotadas de
definitividade, há a figura da coisa julgada administrativa. Nessa situação,
não há mais possibilidade de recursos na esfera administrativa,
mantendo o particular o direito de se recorrer ao Poder Judiciário
Vamos resolver uma questão!
(CESPE - TCE-AC – 2009) Julgue o item abaixo:
A Em face do princípio da indeclinabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inciso
XXXV), não se admite a existência da chamada coisa julgada administrativa,
uma vez que sempre é dado ao jurisdicionado recorrer ao Poder Judiciário
contra ato da administração
Comentários:
Sabemos que a coisa julgada administrativa não tem caráter de definitividade
mas de forma alguma podemos dizer que tal instituto não exista.
Gabarito: Errado.
Mais uma questão:
(ESAF - SUSEP - Controle e Fiscalização - Atuária –
2006) O sistema adotado, no ordenamento jurídico brasileiro, de controle
judicial de legalidade, dos atos da Administração Pública, é
a) o da chamada jurisdição única.
b) o do chamado contencioso administrativo.
c) o de que os atos de gestão estão excluídos da apreciação judicial.
d) o do necessário exaurimento das instâncias administrativas, para o
exercício do controle jurisdicional.
Sistema
Francês
• ADM Púb. julga definitivamente os lítígios de sua
competência (não é permitido ao cidadão recorrer na esfera
judiciária sobre tais litígios).
• É chamado também de contencioso administrativo ou de
dualidade de jurisdição.
Sistema
Inglês
• Somente são definitivamente encerrados (coisa julgada,
sem qualquer possibilidade de recurso) no Poder Judiciário.
• TODOS os litígios podem ser levados a apreciação do poder
judiciário.
• Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
• Sistema adotado no Brasil.
21. Direito Administrativo
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e) o da justiça administrativa, excludente da judicial.
Comentários:
Como reza o princípio que acabamos de ver, de jurisdição única.
Gabarito: A.
O interessado pode, a qualquer tempo, entrar na justiça para discutir
seu direito, ainda que esteja em curso um processo administrativo. Ocorre,
entretanto, que algumas situações exigem por parte do interessado o
esgotamento da via administrativa ou, pelo menos, que este tenha
recorrido inicialmente a Administração Pública e tenha tido sua
solicitação negada.
Vejamos essas situações:
Justiça Desportiva: Nesse caso o interessado tem que esgotar a via
administrativa para recorrer ao Poder Judiciário. Apesar da palavra “Justiça”
ou “Jurisdição” Desportiva, estes órgãos têm natureza administrativa.
Ato/Omissão da APU que contrarie súmula vinculante. Conforme
colocado no §1º do art. 7º da Lei 11.417/2006: só poder ser objeto de
reclamação ao STF após esgotada a via administrativa.
“Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar
enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo
indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem
prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da
reclamação só será admitido após esgotamento das vias
administrativas.”
Solicitação de Informação indeferida: Nesse caso, apenas após o
indeferimento da solicitação de informação na esfera administrativa que será
legítima a propositura de habeas data.
Recurso administrativo de efeito suspensivo: Caso haja um recurso
com efeito suspensivo deferido, não cabe MS (mandado de segurança)
conforme o inciso I do artigo 5º da Lei 12.016. Notem que esta restrição se
refere exclusivamente ao MS.
Necessidade de esgotamento da via admnistrativa (ou recorrido
inicialmente e solicitação negada) para acesso ao judiciário
Justiça
Desportiva
Ato/Omissão da APU
que contrarie
súmula vinculante
Solicitação de
Informação
indeferida
Recurso
administrativo de
efeito suspensivo
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Há diversas definições de Direito Administrativo. Seguem:
“O ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os
órgãos que a exercem.” (Celso Antônio Bandeira de Melo)
“O ramo do direito público que tem por objeto os órgão, agentes e
pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração
Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os
bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de
natureza pública.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
“Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos,
os agentes e as atividades administrativas tendentes a realizar
concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”
(Hely Lopes Meirelles)
Existem outras tantas definições (que são variações dessas) que
poderíamos citar aqui. Vamos explicar um pouco:
Ramo do direito público: o direito público é aquele no qual um dos
pólos da relação é ocupada pela sociedade (por isso “público”). Em
decorrência disso, temos que esta é uma relação na qual os interesses
particulares se encontram em situação de desigualdade frente o interesse
público (que possui prerrogativas). Por exemplo, uma pessoa que possua uma
casa no trajeto de uma rodovia que será construída, poderá ter a sua
propriedade desapropriada. É importante perceber o Estado também pode
atuar em situações regidas predominantemente pelo direito privado.
Um exemplo típico são os estabelecimentos de entidades da administração
indireta com foco empresarial, como a Petrobrás. Nesse caso, o Estado estará
em igualdade com os particulares.
Objeto: Os objetos do direito Adminstrativo são os seus operadores
(órgãos, agentes e entidades), os bens utilizados e a própria atividade
administrativa.
Fins desejados pelo Estado: O Estado é o responsável por
representar a sociedade no âmbito do direito administrativo. Quando se fala
em “Fins desejados pelo Estado” deve-se entender como os fins almejados
pela sociedade (em princípio).
2 – Direito Administrativo
2.1 – Conceito
23. Direito Administrativo
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É importante frisar que no âmbito do DA vigora o chamado regime
jurídico-administrativo. Por tal regime devemos entender o conjunto de
normas, princípios e demais fontes do DA que colocam a APU numa posição de
privilegiada nas relações com os particulares (verticalidade). Nesse regime são
definidas prerrogativas e restrições às quais a APU está sujeita. São dois os
princípios basilares da APU: supremacia do interesse público e
indisponibilidade do interesse público.
De acordo com o princípio da supremacia do interesse público, os
interesses da APU correspondem aos interesses da coletividade. Devido a
isso, podem ser adotadas medidas contrárias a vontade do particular, as
chamadas prerrogativas. Podemos citar as cláusulas exorbitantes dos
contratos administrativos, em que é lícito ao Estado retomar a execução de
um determinado contrato com base no interesse público.
Já pelo princípio da indisponibilidade do interesse público,
devemos entender que nenhum ente político, entidade administrativa, órgão
ou agente público pode abrir mão de um bem da sociedade sem que isso
esteja devidamente regulado por lei. Você, como futuro servidor público,
não poderá deixar de exercer uma atividade plenamente vinculada, como a
cobrança um tributo, pois este valor pertence ao Estado de forma imediata e
ao povo de forma mediata. Este princípio, por suas características, acaba
gerando restrições à atuação do Estado.
ISONOMIA VERTICAL E HORIZONTAL: Alguém poderia questionar o fato da
APU atuar em posição privilegiada em relação ao interesse do particular. Isso
não representa uma violação ao princípio da igualdade? Ocorre que a isonomia
possui dois aspectos: Vertical e Horizontal.
No aspecto vertical, devemos tratar de maneira diferente aqueles que se
encontram em posições diferentes. Quando a APU quando atua nessa condição
(em que predomina o regime de direito público), ela representa toda a
coletividade e por isso deve sim estar em uma posição diferenciada.
Já no aspecto horizontal, temos que todos que se encontram na mesma posição
devem ser tratados de forma isonômica. Isso ocorre nas relações entre
particulares e até em relação a APU, mas nesse último caso apenas quando ela
atua em situações regidas pelo direito privado.
24. Direito Administrativo
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A doutrina classifica o interesse público em duas vertentes: interesse
público primário e interesse público secundário. O interesse público primário
se manifesta na garantia das necessidades básicas da coletividade
(segurança, saúde, justiça, etc) através das atividades-fim do Estado, que
configuram a administração pública externa ou extroversa. Já o interesse
público secundário está relacionado às atividade-meio, nas quais o Estado
procura assegurar seus próprios interesses (interesses individuais do
Estado), maximizando as receitas e aumentando seu patrimônio,
representando a administração pública interna ou introversa.
Notem que os dois tipos de interesse público são importantes,
pois, para garantir o interesse público primário, são necessários recursos que
só podem ser obtidos através da defesa dos interesses públicos secundários.
(ESAF - AUFC - Controle Externo/2006) O regime
jurídico-administrativo é entendido por toda a doutrina de Direito
Administrativo como o conjunto de regras e princípios que norteiam a atuação
da Administração Pública, de modo muito distinto das relações privadas.
Assinale no rol abaixo qual a situação jurídica que não é submetida a este
regime.
a) Contrato de locação de imóvel firmado com a Administração Pública.
b) Ato de nomeação de servidor público aprovado em concurso público.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
Supremacia do
interesse público
Prerrogativas
Indisponibilidade
do interesse público
Restrições
Interesse Público
Primário
Garantia das
necessidades
básicas
Atividade
-fim
Adm.
pública
externa ou
extroversa
Secundário
Assegurar
seus próprios
interesses
(maximizar
receita e
aumentar
patrimônio)
Atividade
-meio
Adm.
pública
interna ou
introversa
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c) Concessão de alvará de funcionamento para estabelecimento comercial pela
Prefeitura Municipal.
d) Decreto de utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação.
e) Aplicação de penalidade a fornecedor privado da Administração.
Comentários:
O Estado nas suas relações jurídicas costuma atuar sob o regime de direito
público, logo numa relação desigualdade ante os interesses particulares. A
única situação em que isso não ocorre é na alternativa A, pois no contrato de
aluguel, é facultado ao particular celebrar ou não o contrato e nesse caso a
Administração não se encontra (em princípio) numa situação privilegiada. Nas
demais situações predominam as normas de direito público. Verifiquemos as
demais opções:
(B) Os servidores públicos são regidos por um estatuto específico,
diferentemente das empresas privadas. Notem que a banca colocou a
expressão “servidor” exatamente para não haver confusão com os funcionários
públicos (regidos pela Consolidação da Leis de Trabalho). Veremos essa
matéria mais adiante.
(C) A concessão de alvará de funcionamento é o ato no qual a APU avalia se o
particular atendeu a todos os requisitos para receber o público de uma forma
adequada e segura, logo há nitidamente o predomínio do direito público.
(D) A desapropriação é um dos principais exemplos de aplicação do interesse
público, pois o particular, que é legitimamente proprietário de um imóvel,
pode através de tal instituto ser obrigado a ceder tal imóvel (mediante
indenização) para o Estado.
(E) A APU tem que estar atuando em posição privilegiada, na relação com o
particular, para aplicar uma penalidade. Assim, predomina o direito público.
Gabarito: A.
A definição de direito administrativo varia de acordo com os critérios
adotados (também chamados de escolas). Esses critérios podem ser
adotados de forma isolada (utilizando um único critério, quando são
chamados de unitários, unidimensionais ou simples) ou conjunta (quando
mais de um critério são utilizados, chamados de pluridimensionais ou
compostos)
São eles:
2.2 – Critérios de definição do direito administrativo
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Critério Legalista Critério do Serviço Público Escola da Relações
Jurídicas
Critério
Teleológico/Finalístico.
Critério da distinção entre
atividade jurídica e social
do Estado
Escola do Poder
Executivo
Critério
Negativo/Residual
Critério da Administração
Pública
Critério da Hierarquia
Orgânica
Vamos lá:
Critério Legalista: nesse conceito o DA (Direito Administrativo) é
responsável pelo estudo das normas administrativas, sem, entretanto,
delimitar quais seriam essas normas. Também é chamado de critério
exegético, empírico, caótico e francês. Esta interpretação sofreu críticas
por não englobar os princípios não codificados. Os costumes e a jurisprudência
oriunda do Poder Judiciário também eram ignorados, gerando uma definição
bastante limitada do DA. Era utilizada, na interpretação das leis, a
jurisprudência dos tribunais administrativos. O núcleo desse pensamento
era que a Administração Pública vivesse isolada dentro de suas leis e estrutura
orgânica.
Critério do Serviço Público: por esse critério, o DA corresponderia às
regras relativas aos serviços públicos. Caso estivéssemos falando de
todas as funções exercidas pelo Estado (incluindo o Judiciário), estaríamos
utilizando o conceito de serviço público em sentido amplo (tese defendida
por Duguit e Bonnard). Se por outro lado entendessemos serviços públicos
como as atividades exercidas pelo Estado para atender às necessidades da
coletividade, estaríamos diante do conceito estrito de serviços públicos
(tese defendida por Jêze). Esta escola foi largamente empregada na França e
inspirou-se basicamente na jurisprudência do conselho de Estado Francês.
Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado: o
direito administrativo seria o conjunto dos princípios que regulam a atividade
jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios
de sua ação em geral.
Escola da Relações Jurídicas: o DA seria o conjunto de normas que
regulam as relações entre a Administração e os administrados. Esta
definição peca por não diferenciar o DA de outros ramos de direito público,
como o direito tributário.
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Critério Teleológico/Finalístico: o DA seria o conjunto de normas
e princípios que disciplinam a atuação do Estado na busca dos seus
objetivos/fins. Tal definição, entretanto, não define minimamente quais
seriam esses “fins” almejados pelo Estado. Além disso, até atividades de
definição de políticas públicas, como as atividades legislativas, estariam
enquadradas nesse critério.
Escola do Poder Executivo: segundo esse critério, o DA seria a
legislação referente às atividades do Poder Executivo. Falha esta
definição, pois os outros dois poderes exercem também função administrativa.
Critério Negativo/Residual: para essa frente, o DA teria por objeto
as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para atingir os
fins públicos, excluídas as atividades legislativa e jurisdicional.
Critério da Administração Pública: o DA seria o conjunto de normas
e princípios que regulam as atividades realizadas pela Administração
Pública agindo nessa qualidade e, portanto, em condições privilegiadas
frente aos interesses particulares. Essa é a definição mais aceita hoje em
dia.
Critério da Hierarquia Orgânica: por esse critério o DA seria o ramo
do direito que estuda os órgãos inferiores, enquanto que o direito
constitucional estudaria os órgãos superiores. Órgão Inferiores são aqueles
com pouca autonomia e atribuições ligadas à mera execução.
(FCC - Proc Cuiabá -2014) Desenvolvida em fins do século
XIX e início do século XX, essa corrente doutrinária, inspirada na
jurisprudência do Conselho de Estado francês, era capitaneada pelos
doutrinadores franceses Léon Duguit e Gaston Jèze, os quais buscavam, no
dizer de Odete Medauar, “deslocar o poder de foco de atenção dos publicistas,
partindo da ideia de necessidade e explicando a gestão pública como resposta
às necessidades da vida coletiva” (O Direito Administrativo em Evolução,
2003:37). Estamos nos referindo à Escola
a) da Administração Social.
b) da Administração Gerencial.
c) do Serviço Público.
d) da Potestade Pública.
e) Pandectista.
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Comentários:
O trecho “resposta às necessidades da vida coletiva” e a citação de seus
criadores não deixa dúvida de que se trata do critério do Serviço Público.
Gabarito: C.
Diferente de outros ramos do direito, o DA não tem um código
principal. Há sim uma gama de diplomas jurídicos esparsos que são as fontes
do direito administrativo.
As fontes do DA são os instrumentos de regulação da atividade
atividade administrativa. São as regras (escritas ou não) que devem ser
obedecidas.
As principais fontes são: lei, doutrina, jurisprudência e costumes.
A lei é a principal (primária ou direta) fonte do DA. Para o direito
administrativo essa lei deve ser interpretada em seu sentido amplo (o que
significa todas as normas produzidas pela Estado), incluindo a Constituição
(((e atos normativos primários – lei complementares, leis ordinárias,
delegadas, decretos-lei e medidas provisórias))), leis ordinárias,
complementares, decretos, tratados internacionais, regulamento, portarias,
instruções normativas, etc.
No seu sentido estrito a lei representaria apenas as normas capazes de
criar e extinguir direitos e obrigações. Muitos dos itens citados
anteriormente (como os decretos regulamentares) têm função
regulamentar, que significa detalhar o conteúdo da lei (esta sim fonte
primária) para permitir sua fiel execução. Tais diplomas – que não inovam
realmente no ordenamento jurídico (((regulamento, portarias, instruções
normativas, etc )))– NÃO podem ser consideradas fontes primárias de
direito.
A doutrina é uma fonte secundária (indireta) e corresponde à
produção de trabalhos pelos principais estudiosos do DA. Esses
trabalhos influenciam tanto na produção da leis pelo Poder Legislativo quanto
nas decisões do Poder Judiciário.
A jurisprudência, outra fonte secundária, corresponde à decisões
reiteradas adotadas no âmbito do Poder Judiciário.
No geral, a jurisprudência não vincula o magistrado. Entretanto deve-se
atentar para o instituto da Sumula Vinculante do STF, que vincula todos os
órgão da Administração Pública e as demais instâncias do Judiciário,
2.3 – Fontes do Direito Administrativo
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sendo também considerada uma fonte primária. O mesmo ocorre face às
decisões do STF no controle de constitucionalidade das leis em tese.
Nessas situações (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratório de
constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental)
diz-se que o efeito dessas decisões é erga omnes (atinge a todos) e
vinculante (pois tanto os órgão do poder judiciário quanto os do executivo
ficam vinculados às decisões do STF).
Por último temos os costumes, que são também fontes secundárias.
Os costumes atuam principalmente nas lacunas da legislação. Para
serem aplicados é necessário que sejam de convicção generalizada
(amplamente aceitos) e que sua aplicação seja obrigatória. Não são aceitos
os costumes contra legem (contrários á lei).
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle
de constitucionalidade das leis em tese representa o sistema no qual
apenas alguns órgãos do poder judiciário (por isso chama-se de
“concentrado”) julgam ações de caráter objetivo. Nessas ações, a causa
discutida é a própria constitucionalidade das leis, sem a
participação de nenhum particular. No caso da CF/88, este controle é
exercido pelo STF. Poucos legitimados têm competência para questionar a
constitucionalidade das leis por esta via. Esta parte da matéria é
detalhada no curso de direito constitucional. Aqui basta sabermos o
conceito principal.
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Como vimos nos tópicos anteriores, o Governo é responsável por definir
as políticas públicas do Estado, ou seja, é quem diz onde se quer chegar. Para
atingir esses objetivos definidos pelo Governo, é necessário que existam
órgãos cujas funções sejam de efetivamente implementar esses objetivos. Ai
que entra a Administração Pública.
A Administração Pública em sentido estrito corresponde aos órgãos
responsáveis por implementar as políticas públicas definidas pelo
Governo. Notem que, nessa abordagem, a função política não está
presente. Caso o núcleo governamental esteja presente, estaríamos
diante da Administração Pública em sentido amplo.
Ou seja:
Para que a Administração alcance seus objetivos, ela se vale do
princípio da autotutela. Tal princípio diz respeito à capacidade que a
Administração Pública tem de rever os seus próprios atos, caso verifique
alguma irregularidade (anulação) ou mesmo que tais atos sejam
inconvenientes (revogação). Este controle pela APU de seus próprios atos
independe de provocação do particular.
Notem que esse controle da APU não restringe a atuação do Poder
Judiciário, que poderá anular o ato inválido, mas nunca revogá-lo. Há
Administração
Pública
(sentido
estrito)
Órgão
Políticos
Administração
Pública
(sentido
amplo)
Administração
Pública em
sentido
amplo
Administração
Pública em
sentido
estrito
Função
meramente
administrativa
execução das
políticas públicas
Função Política
estabelecimento das diretrizes e
programas de ação governamental
fixação das políticas públicas
3 – Administração Pública
3.1 – Administração Pùblica no sentido Amplo e Estrito
3.2 – Princípio da Autotutela e Sindicalidade
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necessidade, entretanto, de provocação para que o judiciário adote as
medidas cabíveis.
Vamos olhar uma questão da ESAF:
(ESAF - ATRFB -2012) A Súmula n. 473 do Supremo
Tribunal Federal – STF enuncia: "A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial". Por meio da Súmula n. 473, o STF consagrou
a) a autotutela.
b) a eficiência.
c) a publicidade.
d) a impessoalidade.
e) a legalidade.
Comentários:
Por meio dele a administração pública poderá / deverá anular ou revogar seus
atos conforme o caso.
Gabarito: A.
No que diz respeito ao juízo de conveniência e oportunidade dos
atos, somente a própria Administração poderá desfazê-los, revogando-
os. Isso será visto com maior profundidade nas próximas aulas.
Este controle dos atos administrativos, realizado tanto pelo próprio
Executivo quanto pelo Judiciário, recebe o nome de Princípio da
Sindicalidade. A ESAF cobrou recentemente esse conceito:
(ESAF – AFRFB – 2012) A possibilidade jurídica de
submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as
ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle denomina-se
a) Princípio da legalidade.
b) Princípio da sindicabilidade.
c) Princípio da responsividade.
d) Princípio da sancionabilidade.
e) Princípio da subsidiariedade.
Comentários:
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Muitos candidatos confundiram essa questão com o princípio da
Inafastabilidade da Jurisdição e por tabela com o princípio da legalidade.
Ocorre que a banca especificou que se tratava de algum tipo de controle e não
apenas o controle do judiciário.
Gabarito: B.
Outra classificação interessante de Administração Pública se refere a
como definir exatamente quem faz parte da Administração Pública. Se
avaliarmos a questão levando em consideração os sujeitos, seria
Administração Pública todos os órgão e agentes do Estado. Esta é a
definição subjetiva, formal ou orgânica de Administração Pública. Esta
é a forma de definição vigente no Brasil.
“Professor, eu tenho que decorar tudo isso? Que subjetiva é igual a
formal, que é igual a orgânica?”. Caro aluno, infelizmente a resposta é sim.
Mas vamos a um macete. O próprio sentido das palavras já deixa claro que o
foco são os sujeitos:
subjetiva sujeito;
orgânica órgãos sujeito;
formal formas sujeito.
Podemos também olhar a administração pública (minúscula) com a
visão de que ela corresponde a todos aqueles que exercem atividade
administrativa. Nesse caso não estamos olhando “quem” atua (como na
classificação subjetiva), mas sim “o que” está fazendo, ou seja, o foco é a
Administração
Pública em
sentido formal
Administração
Indireta
Autarquias
Fundações Públicas
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista
Administração
Direta
Orgãos das pessoas políticas
(U, E, DF, M)
3.3 – Administração Pública Subjetiva e Objetiva
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natureza das atividades. Aqui estamos avaliando a Administração Pública
sobre o aspecto objetivo, material ou funcional.
Macete das palavras:
objetivo objeto atividade;
material matéria atividade;
funcional função ativdade.
Vamos ver como isso é cobrado:
(CESPE - SUFRAMA - 2014) Acerca do direito
administrativo, julgue o item a seguir.
Do ponto de vista objetivo, a expressão administração pública se confunde
com a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
Comentários:
Questão muito fácil para quem já sabe o nosso macete!
objetivo objeto atividade
Gabarito: Certo.
A doutrina define as seguintes atividades como sendo tipicamente
administrativas:
Polícia Administrativa: responsável por restringir algum interesse
individual em benefício do interesse público. Um dos atributos do poder de
polícia é a autoexecutoriedade, que consiste na possibilidade da APU
implementar suas decisões sem necessidade de participação do Poder
Judiciário. Para exercer essa prerrogativa a situação deve estar prevista em
lei ou se tratar de situação de urgência. A atuação do Estado independe
de provocação. A atividade de fiscalização tributária é um exemplo dessa
atividade.
Administração Pública em sentido material
Serviço
Público
Polícia
Administrativa
Fomento Intervenção
3.4 – Atividades tipicamente administrativas
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Intervenção: aqui temos a atuação impositiva do Estado em
detrimento do interesse particular. Um exemplo clássico desse tipo de atuação
é a desapropriação de uma residência que se encontra no trajeto de uma
grande rodovia. É importante entender que quando o Estado atua
diretamente como empresário (através de uma empresa pública
mineradora, por exemplo) não se se trata de uma intervenção sob a ótica do
Direito Administrativo, pois o regime que predomina é o de direito privado.
Fomento: aqui o Estado intervém no mercado através de política de
incentivo financeiros a setores que o Governo entende como sendo
estratégicos. Podemos citar o relevante papel que o BNDES exerce hoje no
país, provendo recursos que a iniciativa privada geralmente não tem condições
(ou interesse) de alocar.
Serviço Público: aqui temos a realização de atividades para atender
as necessidades básicas da população, que são realizadas tanto pelo
Administração Pública quanto por particulares por ela delegados. O serviço de
transporte público de passageiros é um excelente exemplo.
serviços públicos intervenção
polícia administrativa fomento
Atividades
administrativas
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4.1- FCC
1. (FCC - AFCE - TCE-PI – 2014)
O ordenamento jurídico pátrio agasalha regimes jurídicos de natureza distinta.
A Administração pública
a) obrigatoriamente submete-se a regime jurídico de direito público em
matéria contratual.
b) submete-se a regime jurídico de direito público, podendo, por ato próprio,
de natureza regulamentar, optar por regime diverso, em razão do princípio da
eficiência e da gestão administrativa responsável, e adequado planejamento.
c) pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico
de direito público, conforme disposto pela Constituição Federal ou pela lei.
d) quando emprega modelos privatísticos, é integral sua submissão ao direito
privado.
e) pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou de direito privado,
sendo a opção, por um ou outro regime jurídico, para a Administração pública
indireta, livre ao Administrador.
Comentários:
(a) Falso. Como vimos há situação onde a APU se submete ao direito
privado
(b) Falso. O princípio da eficiência não pode ser desculpa a alteração do
regime jurídico. O tipo de relação que irá definir isso.
(c) Verdadeiro. As leis podem definir o regime administrativo aplicável em
determinadas situações
(d) Falso. Mesmo quando emprega modelos privatísticos (da iniciativa
privada) o que ocorre é o predomínio do direito privado
(e) Falso. Uma autarquia não pode escolher livremente o regime que será
aplicado nas suas relações. Como já dissemos o que irá definir isso é a
natureza da atividade e as leis que a regem.
Gabarito 1. C.
2. (FCC - AJ TRT2 - Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2014)
O princípio da supremacia do interesse público informa a atuação da
Administração pública
a) subsidiariamente, se não houver lei disciplinando a matéria em questão,
pois não se presta a orientar atividade interpretativa das normas jurídicas.
4 – Questões Comentadas
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b) alternativamente, tendo em vista que somente tem lugar quando não
acudirem outros princípios expressos.
c) de forma prevalente, posto que tem hierarquia superior aos demais
princípios.
d) de forma ampla e abrangente, na medida em que também orienta o
legislador na elaboração da lei, devendo ser observado no momento da
aplicação dos atos normativos.
e) de forma absoluta diante das lacunas legislativas, tendo em vista que o
interesse público sempre pretere o interesse privado, prescindindo da análise
de outros princípios.
Comentários:
Como vimos o princípío da supremacia do interesse público forma junto com o
princípio da indisponibilidade do interesse público a essência do regime
jurídico administrativo. Daí temos temos que os itens “A” e “B” estão
incorretos (pelas palavras “subsidiariamente” e “alternativamente”).
A letra “C” também está incorreta pois esse princípio não está em
posição superior ao princípio da indisponibilidade do interesse público. A letra
“E” peca ao utilizar ao utilizar a palavra “absoluta” (sempre muito cuidado com
opções que tenham essa palavra) e por generalizar todo o resto.
Gabarito 2. D.
3. (FCC - Proc Cuiabá -2014)
Desenvolvida em fins do século XIX e início do século XX, essa corrente
doutrinária, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado francês, era
capitaneada pelos doutrinadores franceses Léon Duguit e Gaston Jèze, os
quais buscavam, no dizer de Odete Medauar, “deslocar o poder de foco de
atenção dos publicistas, partindo da ideia de necessidade e explicando a
gestão pública como resposta às necessidades da vida coletiva” (O Direito
Administrativo em Evolução, 2003:37). Estamos nos referindo à Escola
a) da Administração Social.
b) da Administração Gerencial.
c) do Serviço Público.
d) da Potestade Pública.
e) Pandectista.
Comentários:
O trecho “resposta às necessidades da vida coletiva” e a citação de seus
criadores não deixa dúvida de que se trata do critério do Serviço Público.
Gabarito 3. C.
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4. (FCC / MPE-PE / Promotor de Justiça / 2014)
Em sua formação, o Direito Administrativo brasileiro recebeu a influência da
experiência doutrinária, legislativa e jurisprudencial de vários países,
destacando-se especialmente a França, considerada como berço da disciplina.
No rol de contribuições do Direito Administrativo francês à prática atual do
Direito Administrativo no Brasil, NÃO é correto incluir
a) a adoção de teorias publicísticas em matéria de responsabilidade
extracontratual das entidades estatais.
b) a adoção do interesse público como eixo da atividade administrativa.
c) a ideia de exorbitância em relação ao direito comum, aplicável aos
particulares.
d) a teoria do desvio de poder.
e) o sistema de contencioso administrativo.
Comentários.
A alternativa correta é a letra E. No Brasil apenas o Poder Judiciário poder
decidir definitivamente sobre litígios, não podendo a administração fazê-lo, o
que é possível no caso francês.
A alternativa A é incorreta, estando a responsabilidade extracontratual do
Estado prevista no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em complemento, as teorias sobre a responsabilidade do Estado se dividem
em: teoria da irresponsabilidade, teoria da culpa civil e teorias publicistas.
Esse último grupo, citado na alternativa, nasce do entendimento amadurecido
no Tribunal de Conflitos francês por ocasião do histórico julgamento do caso
da menina Agnès Blanco. Em linhas gerias, o tribunal entendeu que o caso não
poderia ser julgado à luz do Código Civil (o que aproximaria o caso da teoria
da culpa civil), uma vez que a controvérsia envolvia a conciliação de direitos
do Estado e privados.
38. Direito Administrativo
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A alternativa B também não atende ao enunciado. Como exemplo podemos
citar o conhecido princípio da supremacia do interesse público.
A alternativa C também não atende, uma vez que temos situações cabíveis no
Direito Administrativo que são inadmissíveis em relações entre particulares.
A alternativa D é devidamente estudada no subtema “Abuso de Poder”, tendo
recebido influência da doutrina francesa.
Gabarito 4. E.
5. (FCC / Prefeitura de Cuiabá - MT / Procurador Municipal / 2014)
Desenvolvida em fins do século XIX e início do século XX, essa corrente
doutrinária, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado francês, era
capitaneada pelos doutrinadores franceses Léon Duguit e Gaston Jèze, os
quais buscavam, no dizer de Odete Medauar, “deslocar o poder de foco de
atenção dos publicistas, partindo da ideia de necessidade e explicando a
gestão pública como resposta às necessidades da vida coletiva" (O Direito
Administrativo em Evolução, 2003:37). Estamos nos referindo à Escola.
a) da Administração Social.
b) da Administração Gerencial.
c) do Serviço Público.
d) da Potestade Pública.
e) Pandectista.
Comentários.
A alternativa correta é a letra C. O examinador dá a pista principal quando se
refere a “gestão pública como resposta às necessidades da vida coletiva”. Esse
é praticamente um conceito para serviço público, por isso mesmo a resposta é
“Escola do Serviço Público”.
Gabarito 5. C.
6. (FCC / Analista Judiciário - Área Judiciária / TJ-PE / 2012)
Dentre as características da Administração Pública, é correto afirmar que esta
a) tem amplo poder de decisão, mesmo fora da área de suas atribuições, e
com faculdade de opção política sobre qualquer matéria objeto da apreciação.
b) não pode ser considerada uma atividade neutra, normalmente vinculada à
lei ou à norma técnica, mas sim atividade política e discricionária.
39. Direito Administrativo
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c) comanda os administrados com responsabilidade constitucional e política,
mas sem responsabilidade profissional pela execução.
d) é dotada de conduta independente, motivo pelo qual não tem cabimento
uma conduta de natureza hierarquizada.
e) não pratica atos de governo; mas pratica tão somente atos de execução,
com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e
de seus agentes.
Comentários.
A alternativa correta é a letra E, que se refere ao conceito de administração
pública em sentido estrito, conforme o esquema abaixo.
A alternativa A e B são incorretas, pois a atuação da administração está
sujeita à legalidade estrita, não incluindo atuação fora de suas atribuições ou
da previsão legal.
A alternativa C é incorreta, pois os administrados não são comandados pela
administração, havendo também responsabilidade por todos os atos praticados
ou ainda omissões.
A alternativa D é incorreta, é natural à administração a existência hierarquia,
baseada no poder hierárquico da administração.
Gabarito 6. E.
7. (FCC / SPPREV / Analista em Gestão Previdenciária / 2012)
A Constituição Federal, em seu artigo 1°, estabelece o Estado Democrático de
Direito. Duas ideias são inerentes a esse tipo de Estado: uma concepção mais
ampla
a) da participação dos cidadãos nas decisões do Estado por meio de leis e a
limitação do poder estatal.
b) do princípio da legalidade e a participação do cidadão na gestão e controle
da Administração Pública.
Administração
Pública em
sentido
amplo
Administração
Pública em
sentido
estrito
Função
meramente
administrativa
execução das
políticas públicas
Função Política
estabelecimento das diretrizes e
programas de ação governamental
fixação das políticas públicas
40. Direito Administrativo
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c) de controle dos cidadãos junto aos órgãos governamentais e a participação
dos cidadãos relativamente a assuntos de interesse social.
d) da liberdade decisória do Estado conforme seus critérios de oportunidade e
conveniência com a fiscalização e a participação dos cidadãos.
e) da aplicação dos princípios constitucionais e a necessidade de um maior
controle jurisdicional.
Comentários.
A alternativa correta é a letra B. O enunciado quer uma alternativa que melhor
se amolde ao que significa Estado Democrático de Direito. Bem, raciocinemos
como: Estado Democrático + Estado de Direito. Portanto, um Estado em que
prevalece a vontade do povo, sendo o mesmo baseado no que a lei manda.
O princípio da legalidade visto de maneira ampla confere ao cidadão a
autonomia para fazer tudo o que a lei não proíbe. Já a participação na gestão
e controle por parte do cidadão é forma de fazer com que os rumos do Estado
estejam de acordo com o que o cidadão quer.
Gabarito 7. B.
8. (FCC / Analista Judiciário - Área Administrativa / TRE-TO /
2011)
Considerando a Organização Administrativa Brasileira, é correto afirmar que
a) a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios são
entidades estatais.
b) o Brasil é uma confederação formada pela união indissolúvel dos Estados-
membros, dos Municípios e do Distrito Federal.
c) os poderes e competências dos Municípios são delimitados por ato do
Presidente da República.
d) as empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a
administração direta da União, dos Estados-membros e dos Municípios.
e) Os Ministérios são órgãos autônomos, unipessoais, integrantes da
administração indireta, porém vinculados à Presidência da República.
Comentários.
A alternativa correta é a letra A, conforme caput do artigo 1º da CF/88.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
(...)
41. Direito Administrativo
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A alternativa B é incorreta, pois, conforme definido no artigo 1º acima, o Brasil
é uma república.
A alternativa C é incorreta, pois a competência de cada ente consta da própria
Constituição.
A alternativa D é incorreta, pois são entes da administração indireta,
possuindo personalidade própria.
A alternativa E está incorreta, pois os ministérios são órgãos da administração
pública direta.
Gabarito 8. A.
9. (FCC / TRE-PE / Analista Judiciário - Área Judiciária / 2011)
No que concerne às fontes do Direito Administrativo, é correto afirmar que:
a) o costume não é considerado fonte do Direito Administrativo.
b) uma das características da jurisprudência é o seu universalismo, ou seja,
enquanto a doutrina tende a nacionalizar-se, a jurisprudência tende a
universalizar-se.
c) embora não influa na elaboração das leis, a doutrina exerce papel
fundamental apenas nas decisões contenciosas, ordenando, assim, o próprio
Direito Administrativo.
d) tanto a Constituição Federal como a lei em sentido estrito constituem
fontes primárias do Direito Administrativo.
e) tendo em vista a relevância jurídica da jurisprudência, ela sempre obriga a
Administração Pública.
Comentários.
A alternativa correta é a letra D. Ela traz corretamente fontes primárias do
Direito Administrativo.
A alternativa A é incorreta, pois o costume é uma das fontes.
A alternativa B é incorreta.
A alternativa C está incorreta, pois a doutrina exerce influência na edição das
leis.
Por fim, a alternativa E é incorreta, pois o caso em que a doutrina obriga a
Administração Pública é o da Súmula vinculante. Portanto não se trata de
regra, mas de exceção.
Gabarito 9. D.
42. Direito Administrativo
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10. (FCC / Analista Judiciário – Contabilidade / TRE-AM / 2010)
A propósito da atividade administrativa, considere:
I. A administração pública tem natureza de múnus público para quem a
exerce, isto é, de encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens,
serviços e interesses da coletividade.
II. No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público
tem liberdade de procurar qualquer objetivo, ou de dar fim diverso do previsto
em lei, desde que atenda aos interesses do Governo.
III. Dentre os princípios básicos da Administração não se incluem o da
publicidade e o da eficiência.
IV. O princípio da legalidade significa que o administrador público está, em
toda a sua atividade funcional, sujeito a mandamentos da lei e às exigências
do bem comum.
V. Enquanto no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito
Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, traduzindo-se,
portanto, num poder-dever.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, II e III.
b) I, IV e V.
c) II, IV e V.
d) III e IV.
e) III e V.
Comentários.
A alternativa correta é a letra B. Vejamos cada item.
Item I. Correto. A atuação do agente público deve ser pautada pelo interesse
da coletividade.
Item II. Incorreto. O agente público está submetido à legalidade estrita,
devendo comportar-se conforme a lei.
Item III. Incorreto. Constam do caput do artigo 37 da CF/88.
Item IV. Correto. Trata-se da legalidade estrita à que se submete o agente
público.
Item V. Correto. Os podres na verdade são poderes-deveres, não sendo a
ação, mas uma obrigatoriedade para o agente público.
Gabarito 10. B.
43. Direito Administrativo
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11. (FCC / Executivo Público / Casa Civil-SP / 2010)
Administração Pública em seu sentido subjetivo compreende
a) o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar
atividades administrativas.
b) a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime
jurídico de direito público, para a consecução dos interesses privados.
c) aquelas atividades exercidas pelo conjunto dos órgãos que possuem
personalidade jurídica própria e autonomia administrativa relativa.
d) as entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para
realizar atividades descentra lizadas.
e) as atividades exclusivamente executadas pelo Estado, por seus órgãos e
agentes, com base em sua função administrativa.
Comentários.
A alternativa correta é a letra A, que traz o correto conceito de administração
pública em sentido subjetivo. As demais estão incorretas. Relembremos os
esquemas.
Gabarito 11. A.
12. (FCC / Analista de Controle Externo / TCE-GO / 2009)
NÃO contempla prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo:
a) impenhorabilidade dos bens públicos.
b) imprescritibilidade dos bens públicos.
Administração
Pública
(sentido
estrito)
Órgão
Políticos
Administração
Pública
(sentido
amplo)
Administração
Pública em
sentido
amplo
Administração
Pública em
sentido
estrito
Função
meramente
administrativa
execução das
políticas públicas
Função Política
estabelecimento das diretrizes e
programas de ação governamental
fixação das políticas públicas
44. Direito Administrativo
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c) revogação unilateral, pela Administração, de contratos por motivo de
interesse público.
d) possibilidade de praticar todos os atos não proibidos por lei.
e) sujeição dos atos a controle interno e autotutela.
Comentários.
A alternativa incorreta, portanto a resposta, é a letra D. Esse é o conceito de
legalidade para o particular, não para o agente público.
As alternativas A e B se referem a características atinentes aos bens públicos.
A alternativa C se refere à possiblidade de revogação unilateral de contratos
administrativos por parte da administração, conforme hipóteses previstas em
lei.
A alternativa E se refere aos controle externo e interno aos quais está sujeita
a administração.
CF/88. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Gabarito 12. D.
13. (FCC / TCE-CE / Analista de Controle Externo - Auditoria de
Obras Públicas / 2008)
No Brasil, o Direito Administrativo é ramo do Direito que tem como
característica, no que diz respeito a suas fontes,
a) a codificação em nível federal, em respeito ao princípio da estrita
legalidade.
b) o papel da jurisprudência como criadora de normas aplicáveis à
Administração e integradora de lacunas legais.
c) a pluralidade de leis em níveis federal, estadual e municipal e o papel
precípuo da doutrina na unificação da respectiva interpretação.
d) o papel integrativo da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do
direito, mesmo em caráter praeter legem ou contra legem.
e) a prevalência de normas de caráter administrativo, como decretos,
portarias e resoluções, ainda que em face da aplicação da lei formal.
Comentários.
45. Direito Administrativo
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A alternativa correta é a letra C. Ela traz justamente o que ocorre no caso
brasileiro, com os entes da federação podendo legislar em matéria de Direito
Administrativo.
A alternativa A é incorreta, pelo que foi descrito acima. Ademais, o princípio
da legalidade nada tem a ver com o que alternativa descreve.
A alternativa B é incorreta, pois a jurisprudência não cria normas.
A alternativa D é incorreta, pois o costume, quando fonte do Direito
Administrativo, não poderá ser usado contra legem, ou seja, contra a lei.
A alternativa E é incorreta, pois a lei sempre será mais forte do que atos
administrativos.
Gabarito 13. C.
4.2- CESPE
14. (CESPE / Técnico Judiciário / STM / 2018)
Acerca do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes
públicos, julgue o item a seguir.
Entre os objetos do direito administrativo, ramo do direito público, está a
atividade jurídica não contenciosa.
Comentários.
Afirmativa correta. A natureza da atividade administrativa é de imposição de
normas de conduta. Nesse ponto, não existe uma discussão pré-existente ou
conflito de interesses opostos. Daí temos o termo atividade não contenciosa.
Gabarito 14. Certo.
15. (CESPE / Analista Jurídico / STM / 2018)
A respeito do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes
públicos e seu regime, julgue o item a seguir.
No direito brasileiro, constitui objeto do direito administrativo a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas que causam danos à
administração.
Comentários.
Afirmativa correta. Vimos que o Direito Administrativo estuda a atuação dos
agentes de órgãos da estrutura administrativa, onde podemos incluir a
responsabilidade pelos danos eventualmente causados.
46. Direito Administrativo
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Gabarito 15. Certo.
16. (CESPE / Oficial de Inteligência / ABIN / 2018)
Julgue os itens que se seguem, a respeito de aspectos diversos relacionados
ao direito administrativo.
De forma indireta, no direito administrativo, as fontes inorganizadas influem
na produção do direito positivo, apesar de as atividades opinativas e
interpretativas serem consideradas fontes que influem nessa produção.
Comentários.
Afirmativa correta. A questão se baseia nos ensinamentos de Diogo de
Figueiredo Moreira Neto, que aborda a importância no Direito Administrativo
da separação entre as fontes organizadas – normas, doutrinas e jurisprudência
– das fontes inorganizadas – costumes, praxe - , sem, no entanto, negar a
influência desta naquela.
Gabarito 16. Certo.
17. (CESPE / Oficial de Inteligência / ABIN / 2018)
Julgue os itens que se seguem, a respeito de aspectos diversos relacionados
ao direito administrativo.
A jurisprudência administrativa constitui fonte direta do direito administrativo,
razão por que sua aplicação é procedimento corrente na administração e
obrigatória para o agente administrativo, cabendo ao particular sua
observância no cotidiano.
Comentários.
Afirmativa incorreta. Quando falamos de fontes do Direito Administrativo,
temos a jurisprudência judicial como fonte secundária. A jurisprudência
administrativa serve como referência para o órgão atuante, mas não o vincula.
Gabarito 17. Errado.
18. (CESPE / Oficial de Inteligência / ABIN / 2018)
Julgue os itens que se seguem, a respeito de aspectos diversos relacionados
ao direito administrativo.
Entre as fontes de direito administrativo, as normas jurídicas administrativas
em sentido estrito são consideradas lei formal e encontram sua aplicabilidade
restrita à esfera político-administrativa.
Comentários.
47. Direito Administrativo
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Afirmativa incorreta. Temos que distinguir as normas legais – atos normativos
com força de lei - das normas administrativas – atos normativos infralegais.
Portanto temos que as normas administrativas em sentido estrito são atos
normativos sem força de lei. Ainda, as leis formais podem recair sobre o
direito do cidadão, portanto não se restringem à esfera político-administrativa.
Gabarito 18. Errado.
4.3- ESAF
19. (ESAF - ATRFB/Geral/2012 (e mais 1 concurso)
A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF enuncia: "A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Por meio da Súmula n.
473, o STF consagrou
a) a autotutela.
b) a eficiência.
c) a publicidade.
d) a impessoalidade.
e) a legalidade.
Comentários:
Definição do princípio da autotutela definido na aula.
Gabarito 19. A.
20. (ESAF - ATRFB -2012)
A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF enuncia: "A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Por meio da Súmula n.
473, o STF consagrou
a) a autotutela.
b) a eficiência.
c) a publicidade.
d) a impessoalidade.
48. Direito Administrativo
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e) a legalidade.
Comentários:
Por meio dele a administração pública poderá / deverá anular ou revogar seus
atos conforme o caso.
Gabarito 20. A.
21. (ESAF – AFRFB – 2012)
A possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito
e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle
denomina-se
a) Princípio da legalidade.
b) Princípio da sindicabilidade.
c) Princípio da responsividade.
d) Princípio da sancionabilidade.
e) Princípio da subsidiariedade.
Comentários:
Muitos candidatos confundiram essa questão com o princípio da
Inafastabilidade da Jurisdição e por tabela com o princípio da legalidade.
Ocorre que a banca especificou que se tratava de algum tipo de controle e não
apenas o controle do judiciário.
Gabarito 21. B.
22. (ESAF - SUSEP - Controle e Fiscalização - Atuária – 2006)
O sistema adotado, no ordenamento jurídico brasileiro, de controle judicial de
legalidade, dos atos da Administração Pública, é
a) o da chamada jurisdição única.
b) o do chamado contencioso administrativo.
c) o de que os atos de gestão estão excluídos da apreciação judicial.
d) o do necessário exaurimento das instâncias administrativas, para o
exercício do controle jurisdicional.
e) o da justiça administrativa, excludente da judicial.
Comentários:
Como reza o princípio que acabamos de ver, de jurisdição única.
Gabarito 22. A.
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23. (ESAF - AUFC - Controle Externo/2006)
O regime jurídico-administrativo é entendido por toda a doutrina de Direito
Administrativo como o conjunto de regras e princípios que norteiam a atuação
da Administração Pública, de modo muito distinto das relações privadas.
Assinale no rol abaixo qual a situação jurídica que não é submetida a este
regime.
a) Contrato de locação de imóvel firmado com a Administração Pública.
b) Ato de nomeação de servidor público aprovado em concurso público.
c) Concessão de alvará de funcionamento para estabelecimento comercial pela
Prefeitura Municipal.
d) Decreto de utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação.
e) Aplicação de penalidade a fornecedor privado da Administração.
Comentários:
O Estado nas suas relações jurídicas costuma atuar sob o regime de direito
público, logo numa relação desigualdade ante os interesses particulares. A
única situação em que isso não ocorre é na alternativa A, pois no contrato de
aluguel, é facultado ao particular celebrar ou não o contrato e nesse caso a
Administração não se encontra (em princípio) numa situação privilegiada. Nas
demais situações predominam as normas de direito público. Verifiquemos as
demais opções:
(B) Os servidores públicos são regidos por um estatuto específico,
diferentemente das empresas privadas. Notem que a banca colocou a
expressão “servidor” exatamente para não haver confusão com os funcionários
públicos (regidos pela Consolidação da Leis de Trabalho). Veremos essa
matéria mais adiante.
(C) A concessão de alvará de funcionamento é o ato no qual a APU avalia se o
particular atendeu a todos os requisitos para receber o público de uma forma
adequada e segura, logo há nitidamente o predomínio do direito público.
(D) A desapropriação é um dos principais exemplos de aplicação do interesse
público, pois o particular, que é legitimamente proprietário de um imóvel,
pode através de tal instituto ser obrigado a ceder tal imóvel (mediante
indenização) para o Estado.
(E) A APU tem que estar atuando em posição privilegiada, na relação com o
particular, para aplicar uma penalidade. Assim, predomina o direito público.
Gabarito 23. A.
24. (ESAF - ATRFB – 2006)
A primordial fonte formal do Direito Administrativo no Brasil é
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a) a lei.
b) a doutrina.
c) a jurisprudência.
d) os costumes.
e) o vade-mécum.
Comentários:
Essa não tem muito o que comentar, né? Óbvio que a principal fonte do direito
administrativo é a lei.
Gabarito 24. A.
25. (ESAF - AFC - CGU - Correição – 2006)
O Direito Administrativo é considerado como sendo o conjunto harmonioso de
normas e princípios, que regem o exercício das funções administrativas
estatais e
a) os órgãos inferiores, que as desempenham.
b) os órgãos dos Poderes Públicos.
c) os poderes dos órgãos públicos.
d) as competências dos órgãos públicos.
e) as garantias individuais.
Comentários: Como vimos um dos critérios para classificar o direito
administrativo é o critério da hierarquia orgânica, onde DA seria o ramo que
estuda os órgãos inferiores do Estado.
Gabarito 25. A.
26. (ESAF – AFRFB – 2005)
Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange
a) a atividade administrativa.
b) o poder de polícia administrativa.
c) as entidades e órgãos que exercem as funções administrativas.
d) o serviço público.
e) a intervenção do Estado nas atividades privadas.
Comentários: