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DECRETO Nº 1815, de 20 de abril de 2011.



"REGULAMENTA A LEI Nº 5046, DE 20 DE OUTUBRO DE 2.010, QUE DISPÕE
SOBRE A PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO AR, PROTEÇÃO À SAÚDE E À
SEGURANÇA DOS TRABALHADORES E PELA REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO À
FUMAÇA AMBIENTAL DO TABACO."



O Prefeito Municipal de Rio do Sul, estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais, previstas no inciso VI do artigo 37 da Lei Orgânica
do Município, e em cumprimento ao disposto no Art. 11 da Lei nº 5.046, de
20 de outubro de 2.010, DECRETA:

Art. 1º - O presente regulamento tem por finalidade disponibilizar
informações às equipes profissionais envolvidas nas ações de orientação, e
fiscalização dos recintos coletivos, públicos ou privados que permitam o uso
de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, em suas dependências.

Art. 2º - O uso de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco,
somente é permitido em local aberto, ao ar livre ou na área exclusiva para
fumar nos recintos de uso coletivo, públicos ou privados.

Art. 3º - Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:

1.Ambiente: espaço fisicamente determinado.
2.Área aberta: é a área cujo perímetro é aberto em partes, sendo
guarnecida pelo menos em um dos seus lados por paredes da edifícação;
3.sala recinto fechado exclusiva para fumar: recinto de uso coletivo, público
ou privado, destinado exclusivamente ao uso de produtos fumígeros,
derivados ou não do tabaco, completamente isolado das demais áreas, cujo
espaço deve observar as regras dispostas na instrução normativa nº
003/DVIS/2010 da Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina;.
4.Responsável: o responsável legal do estabelecimento cadastrado na
Vigilância Sanitária.

§ 1º - O recinto fechado de uso coletivo exclusivo para fumar deve ter um
tamanho máximo de 12m² (doze metros quadrados) possuir equipamentos
de exaustão e ventilação sem comunicação aberta com o restante do
estabelecimento, de forma a reduzir o acúmulo de fumaça no seu interior e
impedir a transposição da fumaça para os ambientes livres de fumo.

§ 2º - Fica estabelecido no recinto excluso para fumar, uma área mínima de
1,2 m² por fumante.
§ 3º - As paredes, os pisos, tetos bancadas e mobiliários da área exclusiva
para fumar devem obedecer naquilo que couber, as disposições contidas na
Instrução normativa nº 003/DVIS/2010 da Diretoria da Vigilância Sanitária
do Estado de Santa Catarina.

§ 4º - No recinto fechado de uso coletivo para fumar não é permitido:

I - a permanência de fumantes em quantidade superior à estabelecida;

II - o exercício de atividades de entretenimento;

III - a exploração de qualquer atividade comercial concedida ao
estabelecimento ou a terceiros;

IV - o consumo de produtos alimentícios e bebidas.

Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através do
Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, visando o cumprimento das
disposições contidas na Lei nº 5.046/2010, fiscalizar:

I - as instituições de saúde;

II - as instituições educacionais de todos os níveis;

III - interior dos veículos de transporte público, comerciais e profissionais,
como táxis, veículos de passageiros e veículos usados durante o trabalho;

IV - garagens de prédios comerciais, residenciais e industriais;

V - terminais de transportes rodoviários, seja intermunicipal ou urbano;

VI - centros comerciais, hotéis e similares;

VII - cinemas, teatros e casas noturnas;

VIII - praças desportivas;

IX - bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, refeitórios, cantinas e
praças de alimentação;

X - outros estabelecimentos de acesso público não especificado; e

XI - outros estabelecimentos que empreguem trabalhadores remunerados
ou voluntários.
§ 1º - Excetua-se de fiscalização direta as garagens de prédios residenciais,
nos quais a Vigilância Sanitária somente atuará mediante ordem judicial.

§ 2º - Para efeitos do presente regulamento compreende-se por praças
desportivas quando no local houver quadras polivalentes cobertas para a
prática de esportes ou competições esportivas.

§ 3º - O Conselho Tutelar na conformidade com as normas previstas na Lei
nº 5.046/2010 possui responsabilidade solidária na fiscalização, que atuará
mediante recebimento de denúncia nos casos em que estiverem envolvidas
crianças, adolescentes principalmente nos estabelecimentos educacionais e
nos estabelecimentos identificados no artigo 4º deste Decreto.

Art. 5º - Nas charutarias e /ou tabacarias, é permitido o fumo desde que
não ocorra a comercialização de alimentos e bebidas no local.

aArt. 6º - Nos espaços destinados a jogos de mesas e de cancha que não
empregue mão de obra contratada, o fumo somente é permito em local
aberto, ao ar livre ou em área exclusiva para fumar conforme os termos do
presente Regulamento.

Art. 7º - As ações a serem desenvolvidas pelas equipes responsáveis pela
fiscalização do cumprimento das normas previstas na Lei nº 5.046/2010,
serão dentro do limite de suas competências e possuem duas modalidades:

I - caráter educativo

II - caráter punitivo

§ 1º - A medida educativa será efetivada pela Vigilância Sanitária, com
apoio do Fiscal de Posturas e consistirá inicialmente em visita
conscientizando o proprietário do estabelecimento acerca da existência da
Lei municipal nº 5.046/2010 e respectiva aplicação de penalidade, no caso
de infringência das normas previstas.

§ 2º - Objetivando a comprovação da medida educativa efetivada, a
Vigilância Sanitária lavrará na primeira visita com a finalidade prevista no
presente regulamento, o termo constando o nome do estabelecimento e a
assinatura do respectivo representante legal ou proprietário, e fornecerá
cartazes contendo informações da Lei Municipal que proíbe nos recintos
coletivos públicos ou privados o uso de produtos fumígeros derivados ou
não do tabaco, o qual deverá ser afixado em lugar visível do
estabelecimento.

§ 3º - A medida de caráter punitivo será aplicada aos infratores das normas
previstas na Lei nº 5.046/2010 após estes terem recebido duas
advertências por escrito e terá a seguinte graduação:

I - 200 UFMS (duzentas unidades fiscais municipais) na primeira
infringência;

II - o dobro do valor previsto no inciso I, em cada reincidência, até o limite
da terceira;

III - interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias na quarta
reincidência;

IV - cassação do Alvará de Funcionamento na quinta reincidência.

§ 4º - Quando a medida punitiva a ser aplicada aos infratores for a prevista
no inciso IV do parágrafo anterior, compete ao Fiscal de Posturas do
Município, promover os atos administrativos pertinentes.

Art. 8º - As ações de caráter educativo no Município de Rio do Sul, serão
realizadas de forma articulada com a Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social
e Habitação, as quais dentro das suas áreas de competências aprimorarão e
desenvolverão as seguintes atividades:

I - Secretaria Municipal de Saúde/ Vigilância Sanitária

a) Manter o Programa de controle do Tabagismo nas Unidades de Saúde
promovendo o acesso do fumante aos métodos eficazes para cessação de
fumar, e assim atender uma crescente demanda de fumantes que buscam
algum tipo de apoio para esse fim;
b) Promover e apoiar a Cessação de Fumar e regulação dos produtos de
tabaco através de ações educativas e de mobilização de políticas e
iniciativas Legislativas, objetivando reduzir os estímulos para que os jovens
comecem a fumar e os que dificultam os fumantes a deixarem de fumar;
c) Divulgar e reforçar as leis que restringem o uso do tabaco, no município
de Rio do Sul;
d) Divulgar na mídia esclarecimentos sobre o tema, e atividades nas datas
comemorativas a serem realizadas no município, sensibilizando e
informando a população e as lideranças em geral sobre tabagismo.
f) Promover ações educativas da VISA nas vistorias de rotina nos
estabelecimentos.
g) Investir na promoção de ambientes de trabalho 100% livres de tabaco.

II - Secretaria Municipal de Educação
a) promover a capacitação dos professores e demais profissionais da
educação vinculados a rede pública municipal;
b) realizar palestras educativas de acordo com o calendário escolar,
podendo para tanto desenvolver parcerias com outras Secretarias
Municipais;
c) formar alunos multiplicadores acerca do tema previsto no presente
Regulamento;
d) elaborar e distribuir aos alunos da rede pública municipal material
didático e pedagógico sobre os malefícios do fumo.

III - Secretaria Municipal de Assistência Social e de Habitação

a) continuar desenvolvendo ações preventivas e educativas com relação ao
combate ao tabagismo, junto a crianças e adolescentes que frequentam o
Centro Integrado de Atenção à Comunidade, o PETI - Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil e nos CRAS - Centro de Referência de
Assistência Social, nos grupos de Pró-Jovem e Cidadão Crescente;
b) apoiar e participar de campanhas informativas e educativas acerca do
Tabagismo promovidas pelos demais órgãos do Município.

Art. 9º - O responsável pelo recinto de uso coletivo, público ou privado,
pode optar por proibir em suas dependências o uso de produtos fumígeros,
derivados ou não do tabaco, ou obrigatoriamente efetuar as adequações
necessárias a instalação e funcionamento da área exclusiva para fumar.

Art. 10 - Enquanto as referidas adequações não são efetuadas ou não estão
em conformidade com os termos do presente Regulamento, o responsável
legal do estabelecimento deve obrigatoriamente proibir em suas
dependências o uso de produtos fumígeros, sob pena das sanções previstas
na Lei nº 5.046, de 20 de outubro de 2.010.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 20 de abril de 2011.

MILTON HOBUS
Prefeito Municipal

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Representação
 

Decreto nº 1815

  • 1. DECRETO Nº 1815, de 20 de abril de 2011. "REGULAMENTA A LEI Nº 5046, DE 20 DE OUTUBRO DE 2.010, QUE DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO AR, PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA DOS TRABALHADORES E PELA REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO À FUMAÇA AMBIENTAL DO TABACO." O Prefeito Municipal de Rio do Sul, estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso VI do artigo 37 da Lei Orgânica do Município, e em cumprimento ao disposto no Art. 11 da Lei nº 5.046, de 20 de outubro de 2.010, DECRETA: Art. 1º - O presente regulamento tem por finalidade disponibilizar informações às equipes profissionais envolvidas nas ações de orientação, e fiscalização dos recintos coletivos, públicos ou privados que permitam o uso de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, em suas dependências. Art. 2º - O uso de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, somente é permitido em local aberto, ao ar livre ou na área exclusiva para fumar nos recintos de uso coletivo, públicos ou privados. Art. 3º - Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições: 1.Ambiente: espaço fisicamente determinado. 2.Área aberta: é a área cujo perímetro é aberto em partes, sendo guarnecida pelo menos em um dos seus lados por paredes da edifícação; 3.sala recinto fechado exclusiva para fumar: recinto de uso coletivo, público ou privado, destinado exclusivamente ao uso de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, completamente isolado das demais áreas, cujo espaço deve observar as regras dispostas na instrução normativa nº 003/DVIS/2010 da Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina;. 4.Responsável: o responsável legal do estabelecimento cadastrado na Vigilância Sanitária. § 1º - O recinto fechado de uso coletivo exclusivo para fumar deve ter um tamanho máximo de 12m² (doze metros quadrados) possuir equipamentos de exaustão e ventilação sem comunicação aberta com o restante do estabelecimento, de forma a reduzir o acúmulo de fumaça no seu interior e impedir a transposição da fumaça para os ambientes livres de fumo. § 2º - Fica estabelecido no recinto excluso para fumar, uma área mínima de 1,2 m² por fumante.
  • 2. § 3º - As paredes, os pisos, tetos bancadas e mobiliários da área exclusiva para fumar devem obedecer naquilo que couber, as disposições contidas na Instrução normativa nº 003/DVIS/2010 da Diretoria da Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina. § 4º - No recinto fechado de uso coletivo para fumar não é permitido: I - a permanência de fumantes em quantidade superior à estabelecida; II - o exercício de atividades de entretenimento; III - a exploração de qualquer atividade comercial concedida ao estabelecimento ou a terceiros; IV - o consumo de produtos alimentícios e bebidas. Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, visando o cumprimento das disposições contidas na Lei nº 5.046/2010, fiscalizar: I - as instituições de saúde; II - as instituições educacionais de todos os níveis; III - interior dos veículos de transporte público, comerciais e profissionais, como táxis, veículos de passageiros e veículos usados durante o trabalho; IV - garagens de prédios comerciais, residenciais e industriais; V - terminais de transportes rodoviários, seja intermunicipal ou urbano; VI - centros comerciais, hotéis e similares; VII - cinemas, teatros e casas noturnas; VIII - praças desportivas; IX - bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, refeitórios, cantinas e praças de alimentação; X - outros estabelecimentos de acesso público não especificado; e XI - outros estabelecimentos que empreguem trabalhadores remunerados ou voluntários.
  • 3. § 1º - Excetua-se de fiscalização direta as garagens de prédios residenciais, nos quais a Vigilância Sanitária somente atuará mediante ordem judicial. § 2º - Para efeitos do presente regulamento compreende-se por praças desportivas quando no local houver quadras polivalentes cobertas para a prática de esportes ou competições esportivas. § 3º - O Conselho Tutelar na conformidade com as normas previstas na Lei nº 5.046/2010 possui responsabilidade solidária na fiscalização, que atuará mediante recebimento de denúncia nos casos em que estiverem envolvidas crianças, adolescentes principalmente nos estabelecimentos educacionais e nos estabelecimentos identificados no artigo 4º deste Decreto. Art. 5º - Nas charutarias e /ou tabacarias, é permitido o fumo desde que não ocorra a comercialização de alimentos e bebidas no local. aArt. 6º - Nos espaços destinados a jogos de mesas e de cancha que não empregue mão de obra contratada, o fumo somente é permito em local aberto, ao ar livre ou em área exclusiva para fumar conforme os termos do presente Regulamento. Art. 7º - As ações a serem desenvolvidas pelas equipes responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas previstas na Lei nº 5.046/2010, serão dentro do limite de suas competências e possuem duas modalidades: I - caráter educativo II - caráter punitivo § 1º - A medida educativa será efetivada pela Vigilância Sanitária, com apoio do Fiscal de Posturas e consistirá inicialmente em visita conscientizando o proprietário do estabelecimento acerca da existência da Lei municipal nº 5.046/2010 e respectiva aplicação de penalidade, no caso de infringência das normas previstas. § 2º - Objetivando a comprovação da medida educativa efetivada, a Vigilância Sanitária lavrará na primeira visita com a finalidade prevista no presente regulamento, o termo constando o nome do estabelecimento e a assinatura do respectivo representante legal ou proprietário, e fornecerá cartazes contendo informações da Lei Municipal que proíbe nos recintos coletivos públicos ou privados o uso de produtos fumígeros derivados ou não do tabaco, o qual deverá ser afixado em lugar visível do estabelecimento. § 3º - A medida de caráter punitivo será aplicada aos infratores das normas
  • 4. previstas na Lei nº 5.046/2010 após estes terem recebido duas advertências por escrito e terá a seguinte graduação: I - 200 UFMS (duzentas unidades fiscais municipais) na primeira infringência; II - o dobro do valor previsto no inciso I, em cada reincidência, até o limite da terceira; III - interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias na quarta reincidência; IV - cassação do Alvará de Funcionamento na quinta reincidência. § 4º - Quando a medida punitiva a ser aplicada aos infratores for a prevista no inciso IV do parágrafo anterior, compete ao Fiscal de Posturas do Município, promover os atos administrativos pertinentes. Art. 8º - As ações de caráter educativo no Município de Rio do Sul, serão realizadas de forma articulada com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, as quais dentro das suas áreas de competências aprimorarão e desenvolverão as seguintes atividades: I - Secretaria Municipal de Saúde/ Vigilância Sanitária a) Manter o Programa de controle do Tabagismo nas Unidades de Saúde promovendo o acesso do fumante aos métodos eficazes para cessação de fumar, e assim atender uma crescente demanda de fumantes que buscam algum tipo de apoio para esse fim; b) Promover e apoiar a Cessação de Fumar e regulação dos produtos de tabaco através de ações educativas e de mobilização de políticas e iniciativas Legislativas, objetivando reduzir os estímulos para que os jovens comecem a fumar e os que dificultam os fumantes a deixarem de fumar; c) Divulgar e reforçar as leis que restringem o uso do tabaco, no município de Rio do Sul; d) Divulgar na mídia esclarecimentos sobre o tema, e atividades nas datas comemorativas a serem realizadas no município, sensibilizando e informando a população e as lideranças em geral sobre tabagismo. f) Promover ações educativas da VISA nas vistorias de rotina nos estabelecimentos. g) Investir na promoção de ambientes de trabalho 100% livres de tabaco. II - Secretaria Municipal de Educação
  • 5. a) promover a capacitação dos professores e demais profissionais da educação vinculados a rede pública municipal; b) realizar palestras educativas de acordo com o calendário escolar, podendo para tanto desenvolver parcerias com outras Secretarias Municipais; c) formar alunos multiplicadores acerca do tema previsto no presente Regulamento; d) elaborar e distribuir aos alunos da rede pública municipal material didático e pedagógico sobre os malefícios do fumo. III - Secretaria Municipal de Assistência Social e de Habitação a) continuar desenvolvendo ações preventivas e educativas com relação ao combate ao tabagismo, junto a crianças e adolescentes que frequentam o Centro Integrado de Atenção à Comunidade, o PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e nos CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, nos grupos de Pró-Jovem e Cidadão Crescente; b) apoiar e participar de campanhas informativas e educativas acerca do Tabagismo promovidas pelos demais órgãos do Município. Art. 9º - O responsável pelo recinto de uso coletivo, público ou privado, pode optar por proibir em suas dependências o uso de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, ou obrigatoriamente efetuar as adequações necessárias a instalação e funcionamento da área exclusiva para fumar. Art. 10 - Enquanto as referidas adequações não são efetuadas ou não estão em conformidade com os termos do presente Regulamento, o responsável legal do estabelecimento deve obrigatoriamente proibir em suas dependências o uso de produtos fumígeros, sob pena das sanções previstas na Lei nº 5.046, de 20 de outubro de 2.010. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 20 de abril de 2011. MILTON HOBUS Prefeito Municipal