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Sobre o Artigo 108 do CTN 
Nem toda ausência de disposição expressa justifica a aplicação dos métodos de integração 
previstos no art. 108, se a questão for irrelevante, a carência de regulamentação será mero 
espaço ajurídico, insuscetível de preenchimento, porém, se a lacuna caracterizar-se como 
uma incompletude insatisfatória do direito, uma vez que contrária a relevantes valores 
jurídicos, aí assim serão aplicados os métodos de integração previstos no Artigo 108 do 
CTN. 
Pode haver lacunas até no patamar Constitucional. As Constituições brasileiras por 
influência da norte-americana sempre reconheceram esta possibilidade, que hoje está 
expressa no art. 5º § 2º da Constituição Federal. 
Para Ricardo Lobo Torres a enumeração do Artigo 108 não é taxativa. 
Art. 108- I – ANALOGIA – Aplica-se ao caso emergente, para o qual não existe previsão 
legal, a norma estabelecida para hipótese semelhante. 
Art. 108, IV – EQUIDADE – Aristóteles tratou da equidade como correção em sua Ética a 
Nicômaco. O equitativo e o justo têm a mesma natureza. A diferença está em que o 
equitativo é o justo que extrapola ao justo legal, visa a colmatação dos casos singulares 
não previstos em lei cuja falta ou ausência decorre da própria natureza das coisas. Para 
Ricardo Lobo Torres a remissão prevista no art. 172, IV do CTN deveria estar vinculada à 
integração por equidade prevista no inciso IV do art. 108 do CTN. [10] 
Art. 108, § 1º - PROIBIÇÃO DE ANALOGIA GRAVOSA – A proibição da analogia gravosa 
é decorrência direta do princípio da legalidade tributária, art. 150, I da CF. Muito já se disse 
que esta proibição de analogia guarda similitude com o Direito Penal (nullum crimen sine 
lege), porém Tipke lembra que enquanto o Direito Penal procura inibir certas condutas, o 
Direito Tributário se interessa pela realização do fato gerador. 
Analogia e normas antielisivas 
O exagero na investigação do abuso de forma jurídica e na declaração de ilicitude da 
elisão podem mascarar o raciocínio analógico. Até mesmo a interpretação teleológica e a 
pesquisa do conteúdo econômico dos fatos podem escamotear o emprego de analogia. 
Ver Artigo 116, parágrafo único CTN, que na verdade não consagra o uso de analogia, 
porquanto tem como referencial o fato gerador ocorrido e previsto em lei, não podendo ser 
aplicado por extensão analógica a outro fato não previsto em lei. 
Art. 108, § 2º - PROIBIÇÃO DE EQUIDADE 
O parágrafo em questão há que dialogar (revela uma antinomia) com o Artigo 172, IV que 
prevê a remissão de crédito tributário por consideração de equidade, caso típico segundo 
Ricardo Lobo Torres, de correção por equidade.

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  • 1. Sobre o Artigo 108 do CTN Nem toda ausência de disposição expressa justifica a aplicação dos métodos de integração previstos no art. 108, se a questão for irrelevante, a carência de regulamentação será mero espaço ajurídico, insuscetível de preenchimento, porém, se a lacuna caracterizar-se como uma incompletude insatisfatória do direito, uma vez que contrária a relevantes valores jurídicos, aí assim serão aplicados os métodos de integração previstos no Artigo 108 do CTN. Pode haver lacunas até no patamar Constitucional. As Constituições brasileiras por influência da norte-americana sempre reconheceram esta possibilidade, que hoje está expressa no art. 5º § 2º da Constituição Federal. Para Ricardo Lobo Torres a enumeração do Artigo 108 não é taxativa. Art. 108- I – ANALOGIA – Aplica-se ao caso emergente, para o qual não existe previsão legal, a norma estabelecida para hipótese semelhante. Art. 108, IV – EQUIDADE – Aristóteles tratou da equidade como correção em sua Ética a Nicômaco. O equitativo e o justo têm a mesma natureza. A diferença está em que o equitativo é o justo que extrapola ao justo legal, visa a colmatação dos casos singulares não previstos em lei cuja falta ou ausência decorre da própria natureza das coisas. Para Ricardo Lobo Torres a remissão prevista no art. 172, IV do CTN deveria estar vinculada à integração por equidade prevista no inciso IV do art. 108 do CTN. [10] Art. 108, § 1º - PROIBIÇÃO DE ANALOGIA GRAVOSA – A proibição da analogia gravosa é decorrência direta do princípio da legalidade tributária, art. 150, I da CF. Muito já se disse que esta proibição de analogia guarda similitude com o Direito Penal (nullum crimen sine lege), porém Tipke lembra que enquanto o Direito Penal procura inibir certas condutas, o Direito Tributário se interessa pela realização do fato gerador. Analogia e normas antielisivas O exagero na investigação do abuso de forma jurídica e na declaração de ilicitude da elisão podem mascarar o raciocínio analógico. Até mesmo a interpretação teleológica e a pesquisa do conteúdo econômico dos fatos podem escamotear o emprego de analogia. Ver Artigo 116, parágrafo único CTN, que na verdade não consagra o uso de analogia, porquanto tem como referencial o fato gerador ocorrido e previsto em lei, não podendo ser aplicado por extensão analógica a outro fato não previsto em lei. Art. 108, § 2º - PROIBIÇÃO DE EQUIDADE O parágrafo em questão há que dialogar (revela uma antinomia) com o Artigo 172, IV que prevê a remissão de crédito tributário por consideração de equidade, caso típico segundo Ricardo Lobo Torres, de correção por equidade.