O STF confirmou a constitucionalidade da Resolução 22.610/07 do TSE sobre fidelidade partidária por 9 votos a 2. A resolução disciplina a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Dois ministros votaram contra por entenderem que o TSE legislou sobre matéria de competência do Congresso.
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Quarta-feira, 12 de novembro de 2008
STF confirma constitucionalidade de Resolução do TSE sobre fidelidade partidária
Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedentes, nesta quarta-
feira (12), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3999 e 4086, ajuizadas pelo Partido Social
Cristão (PSC) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Resolução 22.610/07, do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por
infidelidade partidária.
Com a decisão, o STF declarou a plena constitucionalidade da resolução do TSE, até que o Congresso
Nacional exerça a sua competência e regule o assunto em lei específica.
Votaram pela constitucionalidade da resolução, acompanhando o relator, ministro Joaquim Barbosa, os
ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos
Ayres Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar
Mendes.
Foram votos discordantes os ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Eles entenderam que o TSE legislou ao editar a resolução, ingerindo em competência
privativa do Poder Legislativo. O ministro Marco Aurélio ponderou que, ao reconhecer a inércia do Congresso sobre o tema, o TSE arrogou-se da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), a quem, exclusivamente, compete julgar Mandado de Injunção (MI), ação cabível para suprir lacunas na
regulamentação de dispositivos constitucionais resultantes da inércia do Congresso.
No mesmo sentido, o ministro Eros Grau sustentou que a resolução do TSE contém “um abuso de inconstitucionalidades”, por afrontar diversos dispositivos
da Constituição Federal (CF). “O TSE não foi contemplado com o poder de expedir novos princípios sobre matéria eleitoral”, afirmou o ministro. "E nem
poderia essa faculdade a ele ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal que, pelo menos ao que me consta, ainda não distribui competência normativa
em lugar da Constituição”, afirmou o ministro
TSE cumpriu decisão do Supremo
A afirmação de Eros Grau contrapõe-se ao argumento contido no voto do relator, acompanhado pela maioria, segundo o qual a resolução foi editada pelo
TSE em obediência a uma recomendação feita pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604.
Por seu turno, os mandados foram impetrados, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e
Democratas (DEM). Neles, essas agremiações pediram que o STF determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados que declarasse a vacância dos
mandatos de 23 deputados federais que deixaram essas legendas para ingressar em outros partidos, empossando os suplentes.
No julgamento dos mandados, realizado em 4 de outubro do ano passado, a maioria dos ministros concordou no sentido de que o Supremo deve entender
que o instituto da fidelidade partidária começou a vigorar a partir da data da resposta dada pelo TSE à Consulta 1398, formulada pelo então Partido da
Frente Lilberal – atual DEM. Naquele julgamento, realizado em 27 de março de 2007, o TSE decidiu que os mandatos obtidos nas eleições, pelo sistema
proporcional (deputados estaduais, federais e vereadores), pertencem aos partidos políticos ou às coligações, e não aos candidatos eleitos.
Colegialidade
Ao formular o seu voto na sessão de hoje (12), o ministro Joaquim Barbosa acentuou que o estava proferindo de acordo com jurisprudência do STF e em
obediência ao princípio da colegialidade, que orienta os ministros a seguirem a orientação da Corte. Isto porque, como lembrou, foi voto discordante em
votações anteriores da Corte sobre fidelidade partidária.
O ministro colocou em dúvida a capacidade dos partidos políticos como arregimentadores da vontade popular. “É inequívoco que o poder político deriva do
povo”, afirmou o ministro relator. “Não dá para sobrepor o partido à intenção do eleitor. Seria a ruptura da soberania do povo. Os partidos políticos não
substituem o eleitor como centro de referência política.”
Questionou ainda, se os partidos políticos refletem, hoje, os anseios da sociedade, relatando o que chamou de “partidocracia” no sistema eleitoral
brasileiro. No seu entendimento, talvez hoje as organizações não-governamentais (ONGs) exerçam papel mais importante na sociedade que os partidos
políticos.
O ministro Carlos Brito acompanhou o voto de Barbosa a favor da resolução do TSE, entretanto, afirmou que não é possível desvincular eleição popular e
democracia representativa, assim como não é possível divorciar eleitor, candidato e partido político. Segundo ele, o partido estabelece a ponte entre o
eleitor e o eleito. “Não há como o eleitor chegar aos eleitos senão pelos partidos políticos”, sustentou.
Alegações
Na ADI 3999, o PSC alegava, entre outros, que a resolução do TSE violaria a Constituição Federal porque teria usurpado competência legislativa, violando
a separação de Poderes; teria legislado sobre direito eleitoral, direito processual e procedimental; transgrediria o princípio do devido processo legal e
hostilizaria o princípio do direito de defesa; daria legitimidade ‘a quem tenha interesse jurídico’ e teria outorgado legitimidade ao Ministério Público ao
arrepio da lei própria da instituição”.
Ao proferir seu voto, o ministro Cezar Peluso salientou que a edição da norma decorreu de preceito constitucional, qual seja, o da eficácia da coisa julgada
material, isto é, de uma decisão do STF. Ele disse que, para dar eficácia prática à decisão da Suprema Corte, coube ao TSE definir os procedimentos de
sua atuação nos processos envolvendo a fidelidade partidária.
Por seu turno, o ministro Celso de Mello salientou, em seu voto, que o STF reconheceu, no ano passado, que a infidelidade partidária “é uma prática
constitucionalmente ilícita de mudar o resultado eleitoral das urnas fora das urnas”. Constitui, além disso, segundo ele, “um desrespeito ao postulado
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Entretanto, como lembrou, embora haja “mudanças nem sempre justificadas, que surpreendem o eleitor, fraudando a vontade popular”, há aqueles casos
justificados, como mudança de orientação programática do partido, ou comprovada perseguição do eleito dentro da agremiação. E a resolução em causa
permite ao parlamentar apresentar as suas justificativas, bem como aos partidos de colocarem suas questões relativas a seus filiados.
FK/LF
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