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1
Thiago D’Ávila
Advogado
Pesquisador em Direito Público
Professor de Direito Ambiental
Mestre em Direito e Políticas Públicas
Thiago D’Ávila
Brazilian Attorney-at-law
Public Law Researcher
Environmental Law Professor
Master of Laws and Public Policies
Aeroportos regionais: novas regras de
licenciamento ambiental.
2
Thiago D’Ávila é um Advogado brasileiro especializado em
Direito Público e Direito Ambiental, com Mestrado em
Direito e Políticas Públicas do Centro Universitário de
Brasília (UniCEUB). Há mais de dez anos trabalha no setor
público como Advogado, na Administração Pública Federal,
após concurso público nacional de provas e títulos. Possui
experiência em Direito Público, Licitações e Contratos,
Processo Civil e Direito Ambiental, tendo atuado em ações
judiciais de alta importância, sobre unidades de conservação
e biodiversidade e também em licenciamentos ambientais de
grandes projetos, como hidrelétricas, portos e outros. Aos 29
anos de idade, a convite, proferiu Aula Magna no Supremo
Tribunal Federal, com o tema “Estado Ambiental de
Direito”.
Thiago D’Ávila is a Brazilian attorney-at-law who
specializes in Environmental Law and Public Law. He
earned a master’s degree in Law and Public Policies from
University Center of Brasília (UniCEUB). He has been a
Brazilian Federal Government Attorney employed in the
executive branch for over a decade with experience in public
law, public procurement, civil procedure and environmental
litigation as litigator in class actions, environmental lawsuits
involving parks and wildlife conservation and also
environmental permitting litigation of large projects. When
he was 29 years old, he delivered a public lecture at Brazilian
Federal Supreme Court, about Environmental Rule of Law,
broadcasted nationally on TV.
The views here are the personal views of Thiago D’Ávila and do NOT
necessarily represent the views of any organization with which he is affiliated.
If you have any questions on the above, please contact the author Thiago
D’Ávila by email at <tcda.professor@gmail.com>.
As opiniões que aqui constam são opiniões de Thiago D’Ávila e NÃO
necessariamente de qualquer organização de que faça parte.
Contato: <tcda.professor@gmail.com>.
3
© Mr. Thiago D’Ávila
All rights reserved.
Direitos autorais reservados.
ABSTRACT: This article is about the new Brazilian environmental permitting
regulations for the construction and enlargement of regional airports.
RESUMO: Este artigo é sobre a nova regulamentação brasileira do licenciamento
ambiental de construção e ampliação de aeroportos regionais.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA) fez publicar, no
DOU de 28.08.2015, a Resolução nº 470, de 27 de agosto de 2015, que já está em vigor,
nos termos de seu art. 22, e que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento
ambiental dos aeroportos regionais, inclusive com normas sobre categorização de
aeroportos regionais para fins de licenciamento ambiental, como também para
regularização ambiental de aeroportos regionais existentes.
Dizendo isso de forma mais completa, a Resolução/CONAMA nº 470/2015
estabelece critérios e diretrizes para (art. 1º):
I - a regularização ambiental dos aeroportos regionais que estejam em operação na
data de publicação desta Resolução;
II - o licenciamento ambiental para ampliação de aeroportos regionais; e
III - o licenciamento ambiental de novos aeroportos regionais."
A nova norma jurídica vem a tempo de permitir que avance o "Programa de Aviação
Regional", do Governo Federal, com simplificação dos procedimentos de
licenciamento ambiental, para que ocorram investimentos da ordem de R$ 7,3
bilhões previstos para cerca de 270 aeroportos de pequeno e médio porte em todo
o país, resguardando-se a desejável e necessária sustentabilidade ambiental,
desburocratizando-se processos de gestão pública ambiental e encurtando-se prazos
4
para emissão de licenças ambientais. Sobre isso, veja notícias importantes da
Secretaria de Aviação Civil (SAC) aqui, aqui e aqui.
Considera-se "aeroporto regional" aquele (Res. CONAMA nº 470, art. 2º, inciso I) com
movimentação de passageiros embarcados e desembarcados inferior a 800.000
(oitocentos mil) passageiros por ano, quando localizado na Região da Amazônia
Legal ou 600.000 (seiscentos mil) passageiros por ano, quando localizado nas demais
regiões do País. A respeito do conceito de “Amazônia Legal”, veja meu artigo
“Qual Amazônia Legal?”, publicado aqui.
Outras definições relevantes para compreensão da nova Resolução/CONAMA nº
470/2015 constam de seu próprio art. 2º, verbis:
"II -sítio aeroportuário: área do aeroporto;
"VI - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para concessão de licença ambiental, que
conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção
do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e dos
programas de controle e mitigação;
"VII - Relatório de Controle Ambiental - RCA: relatório contendo o diagnóstico
ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, descrição das
atividades, dos riscos ambientais, com a identificação dos impactos e das medidas mitigadoras,
visando subsidiar a regularização ambiental dos aeroportos regionais; e
"VIII - Plano de Controle Ambiental - PCA: Plano contendo a descrição dos programas
ambientais a serem implementados no aeroporto para controle ambiental e mitigação,
mencionados no RAS ou em Termo de Referência específico emitido pelo órgão ambiental
licenciador."
5
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS AEROPORTOS REGIONAIS
A regularização ambiental de aeroportos regionais que estejam em operação na data
de publicação desta Resolução será feita mediante licenciamento ambiental
corretivo, visando à emissão da Licença de Operação (Res. CONAMA nº 470, art. 3º).
Nos termos do inciso IV do art. 2º da nova Res. CONAMA nº 470/15, e para as
finalidades desta Resolução, a regularização ambiental é o processo integrado de
atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os aeroportos regionais
implantados e em operação buscam sua conformidade e regularidade frente à
legislação ambiental vigente, por meio da apresentação de Relatório de Controle
Ambiental (RCA) e da assinatura de Termo de Compromisso com o órgão
ambiental competente.
Assim, o processo de licenciamento para regularização ambiental deverá ser
instruído com o RCA (Res. CONAMA nº 470, art. 4º), elaborado, por sua vez, em
conformidade com o Termo de Referência constante do Anexo I da própria Res.
CONAMA nº 470. Não se deve confundir o "Termo de Referência" com o "Termo de
Compromisso", que são coisas distintas (ver abaixo).
A análise do RCA deverá ser realizada pelo órgão ambiental competente, mediante
parecer técnico conclusivo quanto à emissão da Licença de Operação, no prazo de
até noventa dias (Res. CONAMA nº 470, art. 4º, § 1º), mas a contagem deste prazo
será suspensa, em favor da Administração Pública Ambiental, durante a elaboração
dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo
operador do aeroporto (Res. CONAMA nº 470, art. 4º, § 2º) e, ainda, este prazo
poderá ser alterado pelo órgão ambiental competente, desde que motivadamente e
com a concordância do operador do aeroporto (Res. CONAMA nº 470, art. 4º, § 3º).
6
O "operador do aeroporto regional", para as finalidades aqui analisadas, é o órgão,
entidade ou empresa responsável pela administração do aeroporto, conforme inciso
V do art. 2º da nova Res. CONAMA nº 470/15.
É importante notar que, nos termos do art. 5º da nova Res. CONAMA nº 470, o
operador do aeroporto regional em operação terá prazo de até cento e oitenta dias,
contados a partir da data da publicação desta Resolução, ou seja, a partir de
28.08.2015, para solicitar regularização do empreendimento, mediante a
apresentação do RCA e firmar Termo de Compromisso perante o órgão ambiental
competente, nos termos do art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
DA AMPLIAÇÃO DOS AEROPORTOS REGIONAIS
Entende-se por "ampliação" a obra que tenha por objetivo o aumento da capacidade
operacional do aeroporto, nos termos do inciso III do art. 2º da nova Res. CONAMA
nº 470/2015.
Por força do art. 6º da nova Res. CONAMA nº 470, a ampliação dos aeroportos
regionais é considerada de baixo potencial de impacto ambiental, desde que:
I - não se localize em zonas de amortecimento de unidades de conservação de
proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite
da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda
estabelecida;
II - não implique em:
a) corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de
regeneração, no bioma Mata Atlântica, conforme Lei n° 11.428, de 22 de dezembro
de 2006, ou outros biomas protegidos por leis específicas;
7
b) sobreposição com áreas regulares de pouso, descanso, alimentação e reprodução
de aves migratórias constantes do Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração
de Aves Migratórias no Brasil publicado pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
c) sobreposição com áreas sensíveis de espécies ameaçadas de extinção, constantes
no Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a
Aeroportos, para fins de operação de aeroportos regionais.
O fato de que a ampliação de aeroporto regional possa ser considerada como obra
de baixo potencial de impacto ambiental (regra geral) significará que, para tal, não
será exigível a elaboração de EIA/RIMA, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 225
da Constituição Federal. Entretanto, esta análise deve ser feita caso a caso, inclusive
em razão do tanto quanto previsto nos incisos I e II do art. 6º da nova Res. CONAMA
nº 470/15, transcritos acima.
Ainda, nos termos do § 3° do art. 6º da nova Res. CONAMA nº 470, para os casos que
acarretarem remanejamento de população, o enquadramento do empreendimento,
com a obra de ampliação, como sendo de baixo potencial de impacto ambiental,
ficará a cargo do órgão ambiental licenciador, desde que motivada a decisão. Ou seja,
em hipóteses tais, pode ocorrer que, em razão da obra de ampliação do aeroporto
regional, havendo remanejamento da população, o empreendimento eventualmente
passe a ser considerado como sendo de significativo impacto ambiental, o que
atrairá, nesta hipótese, conforme forem as peculiaridades do caso concreto, a
necessidade de elaboração de EIA/RIMA, por força do comando constitucional do
já mencionado IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. Daí que é de
fundamental importância a motivação, tanto técnica como juridicamente, deste tipo
de decisão administrativa do órgão ambiental licenciador, a respeito do
enquadramento da obra de ampliação do aeroporto regional quanto ao potencial do
seu impacto ambiental em relação à categorização do empreendimento em si.
8
O Instituto Chico Mendes (ICMBio), no prazo máximo de cento e oitenta dias, a
contar da data de publicação desta Resolução, publicará "Relatório de Áreas
Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos", conforme
determina o § 1º do art. 6º da nova Res. CONAMA nº 470, para fins de aplicação da
alínea "c" do inciso II do art. 6º da mesma Res. CONAMA nº 470/15.
Entretanto, durante este período em que se aguardará a publicação de tal relatório
pelo ICMBio, não há razão para a não realização dos procedimentos administrativos
aplicáveis ao licenciamento ambiental para ampliação dos aeroportos regionais. O §
2º do art. 6º da nova Res. CONAMA nº 470/15 dispõe que, no interregno, isto é,
enquanto não houver a publicação do "Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies
Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos", será utilizado como referência
o "Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias". Tal,
evidentemente, é válido para o licenciamento ambiental, conferindo-se segurança
jurídica a este procedimento em razão do princípio jurídico de que "tempus regit
actum".
Nos casos em que a ampliação dos aeroportos regionais seja realmente considerada
de baixo potencial de impacto ambiental, o procedimento para o licenciamento
ambiental será simplificado (Res. CONAMA nº 470, art. 7º), nos termos das leis e
normas vigentes e observará os Termos de Referência constantes nos Anexos II e III
da própria Resolução/CONAMA nº 470.
Existe uma forte tendência, no âmbito do CONAMA, de editar normas de
regulamentação de procedimentos de licenciamento ambiental simplificado, para
diferentes categorias de empreendimentos. Além desta Resolução/CONAMA nº
470, ora analisada, há outras já editadas. Por exemplo, a respeito do "Licenciamento
ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica
em superfície terrestre" ("Environmental permitting of onshore wind farms"), leia
este meu artigo, no qual abordo a Resolução/CONAMA nº 462, de 24/07/2014,
publicado aqui.
9
Voltando a nosso tema, o procedimento simplificado do licenciamento ambiental de
obras de ampliação dos aeroportos regionais consiste nas etapas de Licença de
Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), conforme art. 8º da nova Res. CONAMA
nº 470/2015. Isto é, não se exigirá a expedição de Licença Prévia (LP), no âmbito deste
licenciamento ambiental simplificado. O art. 9º da nova Res. CONAMA nº 470/2015
dispõe ainda que "O órgão ambiental competente poderá, em um único ato, aprovar
a ampliação, autorizar a instalação e a operação do aeroporto regional", o que traz
uma grande perspectiva de agilização do licenciamento ambiental de tais obras
(ver abaixo, sobre o art. 19 desta Resolução).
Nos termos do art. 10 da nova Res. CONAMA nº 470/15, o procedimento
simplificado do licenciamento ambiental de obra de ampliação do aeroporto regional
deverá ser instruído com:
I - estudo preliminar de engenharia, contendo no mínimo, a localização, a descrição
e as plantas da situação existente e das atividades a serem executadas, bem como a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - RAS e PCA, elaborados em conformidade com os Anexos II e III, desta Resolução;
III - documentos, autorizações e outorgas legalmente exigíveis, conforme o caso,
por força de normas federais, estaduais e municipais circunscritas ao licenciamento
ambiental;
IV - requerimento de autorização de supressão de vegetação devidamente
instruído, quando couber; e
V - manifestação do órgão municipal competente, quanto ao uso e ocupação do solo.
A exemplo do que vimos acima para as situações de regularização ambiental de
aeroporto regional já existente, há também normas, trazidas por esta nova Resolução
10
do CONAMA, sobre os prazos para manifestação do órgão ambiental licenciador,
agora no caso de ampliação do aeroporto regional. Assim, conforme art. 11 da nova
Res. CONAMA nº 470/2015, o órgão ambiental licenciador analisará os documentos
referidos no art. 10 no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de
entrada no protocolo. Mas, a contagem do prazo será suspensa, em favor da
Administração Pública Ambiental, durante a elaboração dos estudos ambientais
complementares ou preparação de esclarecimento pelo operador do aeroporto (Res.
CONAMA nº 470, art. 11, § 1º) . Ainda, este prazo poderá ser alterado pelo órgão
ambiental competente, desde que motivadamente e com a concordância do operador
do aeroporto (Res. CONAMA nº 470, art. 11, § 2º).
De todo modo, no prazo regulamentar, a análise do RAS e do PCA pelo órgão
ambiental competente deverá ser conclusiva quanto à emissão da licença requerida
(Res. CONAMA nº 470, art. 11, § 3º).
Veja-se ainda que, por razões de congruência, nos termos do art. 12 da nova Res.
CONAMA nº 470/2015, a ampliação dos aeroportos regionais que incida em
qualquer dos incisos I e II do art. 6º deverá seguir as normas e legislações vigentes,
cabendo ao órgão ambiental competente definir o estudo ambiental aplicável ao caso
concreto, podendo vir a ser, inclusive, exigido o EIA/RIMA, caso a situação se
enquadre no inciso IV do § 1º do art. 225 da CF/88.
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS NOVOS AEROPORTOS
REGIONAIS
O art. 13 da nova Res. CONAMA nº 470/2015 diz que "Os novos aeroportos regionais
que se enquadrem no disposto nos incisos I e II do art. 6º serão considerados de baixo
potencial de impacto ambiental" (nossos grifos). No mesmo espírito, o art. 15 da
nova Resolução/CONAMA nº 470/2015:
11
“Art. 15. O licenciamento dos novos aeroportos que não se enquadrem em qualquer das
disposições estabelecidas nos incisos I e II do art. 6º deverá seguir as normas e legislações
vigentes, cabendo ao órgão ambiental competente definir o estudo ambiental."
Ou seja, os novos aeroportos regionais serão, via de regra, considerados de baixo
potencial de impacto ambiental, para fins de licenciamento ambiental.
O procedimento para o licenciamento ambiental de novos aeroportos regionais
considerados de baixo potencial de impacto ambiental poderá, portanto, ser
simplificado, conforme procedimento disposto nos arts. 10 e 11, acima já analisados
sucintamente (Res. CONAMA nº 470, art. 14). Não há, assim, necessidade de Licença
Prévia (LP), no âmbito do licenciamento ambiental simplificado, nem mesmo para
novos aeroportos regionais, a exemplo do que já vimos acima para ampliação de
aeroportos regionais existentes ao tempo da publicação desta nova Resolução do
CONAMA. Ainda, o órgão ambiental competente poderá, em um único ato, atestar
a viabilidade ambiental, aprovar a localização, autorizar a instalação e a operação do
aeroporto regional (Res. CONAMA nº 470, art. 14, parágrafo único). A esse respeito,
veja abaixo sobre o art. 19. Vale destacar que estas são regras aplicáveis apenas em
caso de licenciamento ambiental simplificado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
No processo de regularização ambiental poderá ser incluída a ampliação de
aeroporto regional, desde que esta seja circunscrita aos limites do sítio aeroportuário
e seja considerada de baixo potencial de impacto. A ampliação, neste caso, poderá
ser objeto de autorização específica pelo órgão ambiental competente (Res.
CONAMA nº 470, art. 16, caput e parágrafo único).
Os Termos de Referência constantes dos anexos desta Resolução poderão ser
adequados pelo órgão ambiental competente, em função das especificidades do
12
aeroporto regional, das peculiaridades locais, dos estudos existentes e da legislação
pertinente (Res. CONAMA nº 470/2015, art. 17).
As autorizações para manejo de fauna silvestre, incluindo levantamento, coleta,
captura, resgate, transporte e monitoramento, quando requeridas para a elaboração
de estudos ambientais, deverão ser emitidas em um prazo máximo de vinte dias, a
partir do seu requerimento e da apresentação das informações solicitadas pelo órgão
ambiental competente (Res. CONAMA nº 470, art. 18). Quando houver necessidade
de coleta, captura, resgate, transporte e monitoramento da fauna silvestre em
unidade de conservação, a autorização será emitida pelo órgão responsável pela
administração das unidades de conservação no prazo máximo de vinte dias (Res.
CONAMA nº 470, art. 18, § 1º). A contagem do prazo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimento pelo operador do aeroporto (Res. CONAMA nº 470, art. 18, § 2º).
As Licenças de Operação acima referidas poderão autorizar as seguintes atividades
de manutenção (Res. CONAMA nº 470, art. 19):
"I - poda de vegetação que coloque em risco a operação aeroportuária;
II - controle de plantas invasoras, inclusive com o uso de herbicidas específicos, devidamente
registrados perante os órgãos competentes, observados os instrumentos normativos
pertinentes ao emprego de produtos tóxicos;
III - limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros e canais;
IV - implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;
V - reparos e manutenção em obras de arte; e
13
VI - melhorias ou modernizações em estruturas aeroportuárias, que não impliquem
ampliação."
O operador do aeroporto regional deverá comunicar, imediatamente, ao órgão
ambiental competente a ocorrência de eventos que coloquem em risco o meio
ambiente (Res. CONAMA nº 470, art. 20).
O parque de abastecimento de aeronaves (bem como as atividades desenvolvidas
pelos distribuidores e revendedores de combustíveis), deverá ser licenciado por
meio de procedimento específico, conforme estabelecido na Resolução CONAMA nº
273, de 29 de novembro de 2000, e demais normas correlatas (Res. CONAMA nº 470,
art. 21, caput). Entende-se por "parque de abastecimento de aeronaves" o conjunto de
instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios, com a finalidade
de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação (Res. CONAMA nº 470,
art. 21, parágrafo único).
Para ver os anexos da Res. CONAMA nº 470, consulte o Diário Oficial da União de
28.08.2015, ou aguarde a disponibilização do ato normativo no sítio do CONAMA na
Internet.
Não deixe de ler também a Resolução CONAMA Nº 466/2015, que estabelece
diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de
Fauna em Aeródromos e dá outras providências (Data da legislação: 05/02/2015 -
Publicação DOU, de 06/02/2015, páginas 56-57 - Disponível aqui).
.........................................................................
No artigo constam as impressões pessoais de Thiago D'Ávila que NÃO
necessariamente representam pontos de vista de qualquer organização de que faça
parte.

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Aeroportos regionais: novas regras de licenciamento ambiental.

  • 1. 1 Thiago D’Ávila Advogado Pesquisador em Direito Público Professor de Direito Ambiental Mestre em Direito e Políticas Públicas Thiago D’Ávila Brazilian Attorney-at-law Public Law Researcher Environmental Law Professor Master of Laws and Public Policies Aeroportos regionais: novas regras de licenciamento ambiental.
  • 2. 2 Thiago D’Ávila é um Advogado brasileiro especializado em Direito Público e Direito Ambiental, com Mestrado em Direito e Políticas Públicas do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Há mais de dez anos trabalha no setor público como Advogado, na Administração Pública Federal, após concurso público nacional de provas e títulos. Possui experiência em Direito Público, Licitações e Contratos, Processo Civil e Direito Ambiental, tendo atuado em ações judiciais de alta importância, sobre unidades de conservação e biodiversidade e também em licenciamentos ambientais de grandes projetos, como hidrelétricas, portos e outros. Aos 29 anos de idade, a convite, proferiu Aula Magna no Supremo Tribunal Federal, com o tema “Estado Ambiental de Direito”. Thiago D’Ávila is a Brazilian attorney-at-law who specializes in Environmental Law and Public Law. He earned a master’s degree in Law and Public Policies from University Center of Brasília (UniCEUB). He has been a Brazilian Federal Government Attorney employed in the executive branch for over a decade with experience in public law, public procurement, civil procedure and environmental litigation as litigator in class actions, environmental lawsuits involving parks and wildlife conservation and also environmental permitting litigation of large projects. When he was 29 years old, he delivered a public lecture at Brazilian Federal Supreme Court, about Environmental Rule of Law, broadcasted nationally on TV. The views here are the personal views of Thiago D’Ávila and do NOT necessarily represent the views of any organization with which he is affiliated. If you have any questions on the above, please contact the author Thiago D’Ávila by email at <tcda.professor@gmail.com>. As opiniões que aqui constam são opiniões de Thiago D’Ávila e NÃO necessariamente de qualquer organização de que faça parte. Contato: <tcda.professor@gmail.com>.
  • 3. 3 © Mr. Thiago D’Ávila All rights reserved. Direitos autorais reservados. ABSTRACT: This article is about the new Brazilian environmental permitting regulations for the construction and enlargement of regional airports. RESUMO: Este artigo é sobre a nova regulamentação brasileira do licenciamento ambiental de construção e ampliação de aeroportos regionais. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA) fez publicar, no DOU de 28.08.2015, a Resolução nº 470, de 27 de agosto de 2015, que já está em vigor, nos termos de seu art. 22, e que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais, inclusive com normas sobre categorização de aeroportos regionais para fins de licenciamento ambiental, como também para regularização ambiental de aeroportos regionais existentes. Dizendo isso de forma mais completa, a Resolução/CONAMA nº 470/2015 estabelece critérios e diretrizes para (art. 1º): I - a regularização ambiental dos aeroportos regionais que estejam em operação na data de publicação desta Resolução; II - o licenciamento ambiental para ampliação de aeroportos regionais; e III - o licenciamento ambiental de novos aeroportos regionais." A nova norma jurídica vem a tempo de permitir que avance o "Programa de Aviação Regional", do Governo Federal, com simplificação dos procedimentos de licenciamento ambiental, para que ocorram investimentos da ordem de R$ 7,3 bilhões previstos para cerca de 270 aeroportos de pequeno e médio porte em todo o país, resguardando-se a desejável e necessária sustentabilidade ambiental, desburocratizando-se processos de gestão pública ambiental e encurtando-se prazos
  • 4. 4 para emissão de licenças ambientais. Sobre isso, veja notícias importantes da Secretaria de Aviação Civil (SAC) aqui, aqui e aqui. Considera-se "aeroporto regional" aquele (Res. CONAMA nº 470, art. 2º, inciso I) com movimentação de passageiros embarcados e desembarcados inferior a 800.000 (oitocentos mil) passageiros por ano, quando localizado na Região da Amazônia Legal ou 600.000 (seiscentos mil) passageiros por ano, quando localizado nas demais regiões do País. A respeito do conceito de “Amazônia Legal”, veja meu artigo “Qual Amazônia Legal?”, publicado aqui. Outras definições relevantes para compreensão da nova Resolução/CONAMA nº 470/2015 constam de seu próprio art. 2º, verbis: "II -sítio aeroportuário: área do aeroporto; "VI - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para concessão de licença ambiental, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e dos programas de controle e mitigação; "VII - Relatório de Controle Ambiental - RCA: relatório contendo o diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, descrição das atividades, dos riscos ambientais, com a identificação dos impactos e das medidas mitigadoras, visando subsidiar a regularização ambiental dos aeroportos regionais; e "VIII - Plano de Controle Ambiental - PCA: Plano contendo a descrição dos programas ambientais a serem implementados no aeroporto para controle ambiental e mitigação, mencionados no RAS ou em Termo de Referência específico emitido pelo órgão ambiental licenciador."
  • 5. 5 DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS AEROPORTOS REGIONAIS A regularização ambiental de aeroportos regionais que estejam em operação na data de publicação desta Resolução será feita mediante licenciamento ambiental corretivo, visando à emissão da Licença de Operação (Res. CONAMA nº 470, art. 3º). Nos termos do inciso IV do art. 2º da nova Res. CONAMA nº 470/15, e para as finalidades desta Resolução, a regularização ambiental é o processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os aeroportos regionais implantados e em operação buscam sua conformidade e regularidade frente à legislação ambiental vigente, por meio da apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA) e da assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente. Assim, o processo de licenciamento para regularização ambiental deverá ser instruído com o RCA (Res. CONAMA nº 470, art. 4º), elaborado, por sua vez, em conformidade com o Termo de Referência constante do Anexo I da própria Res. CONAMA nº 470. Não se deve confundir o "Termo de Referência" com o "Termo de Compromisso", que são coisas distintas (ver abaixo). A análise do RCA deverá ser realizada pelo órgão ambiental competente, mediante parecer técnico conclusivo quanto à emissão da Licença de Operação, no prazo de até noventa dias (Res. CONAMA nº 470, art. 4º, § 1º), mas a contagem deste prazo será suspensa, em favor da Administração Pública Ambiental, durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo operador do aeroporto (Res. CONAMA nº 470, art. 4º, § 2º) e, ainda, este prazo poderá ser alterado pelo órgão ambiental competente, desde que motivadamente e com a concordância do operador do aeroporto (Res. CONAMA nº 470, art. 4º, § 3º).
  • 6. 6 O "operador do aeroporto regional", para as finalidades aqui analisadas, é o órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeroporto, conforme inciso V do art. 2º da nova Res. CONAMA nº 470/15. É importante notar que, nos termos do art. 5º da nova Res. CONAMA nº 470, o operador do aeroporto regional em operação terá prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução, ou seja, a partir de 28.08.2015, para solicitar regularização do empreendimento, mediante a apresentação do RCA e firmar Termo de Compromisso perante o órgão ambiental competente, nos termos do art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. DA AMPLIAÇÃO DOS AEROPORTOS REGIONAIS Entende-se por "ampliação" a obra que tenha por objetivo o aumento da capacidade operacional do aeroporto, nos termos do inciso III do art. 2º da nova Res. CONAMA nº 470/2015. Por força do art. 6º da nova Res. CONAMA nº 470, a ampliação dos aeroportos regionais é considerada de baixo potencial de impacto ambiental, desde que: I - não se localize em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida; II - não implique em: a) corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, no bioma Mata Atlântica, conforme Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outros biomas protegidos por leis específicas;
  • 7. 7 b) sobreposição com áreas regulares de pouso, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes do Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil publicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e c) sobreposição com áreas sensíveis de espécies ameaçadas de extinção, constantes no Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos, para fins de operação de aeroportos regionais. O fato de que a ampliação de aeroporto regional possa ser considerada como obra de baixo potencial de impacto ambiental (regra geral) significará que, para tal, não será exigível a elaboração de EIA/RIMA, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. Entretanto, esta análise deve ser feita caso a caso, inclusive em razão do tanto quanto previsto nos incisos I e II do art. 6º da nova Res. CONAMA nº 470/15, transcritos acima. Ainda, nos termos do § 3° do art. 6º da nova Res. CONAMA nº 470, para os casos que acarretarem remanejamento de população, o enquadramento do empreendimento, com a obra de ampliação, como sendo de baixo potencial de impacto ambiental, ficará a cargo do órgão ambiental licenciador, desde que motivada a decisão. Ou seja, em hipóteses tais, pode ocorrer que, em razão da obra de ampliação do aeroporto regional, havendo remanejamento da população, o empreendimento eventualmente passe a ser considerado como sendo de significativo impacto ambiental, o que atrairá, nesta hipótese, conforme forem as peculiaridades do caso concreto, a necessidade de elaboração de EIA/RIMA, por força do comando constitucional do já mencionado IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. Daí que é de fundamental importância a motivação, tanto técnica como juridicamente, deste tipo de decisão administrativa do órgão ambiental licenciador, a respeito do enquadramento da obra de ampliação do aeroporto regional quanto ao potencial do seu impacto ambiental em relação à categorização do empreendimento em si.
  • 8. 8 O Instituto Chico Mendes (ICMBio), no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Resolução, publicará "Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos", conforme determina o § 1º do art. 6º da nova Res. CONAMA nº 470, para fins de aplicação da alínea "c" do inciso II do art. 6º da mesma Res. CONAMA nº 470/15. Entretanto, durante este período em que se aguardará a publicação de tal relatório pelo ICMBio, não há razão para a não realização dos procedimentos administrativos aplicáveis ao licenciamento ambiental para ampliação dos aeroportos regionais. O § 2º do art. 6º da nova Res. CONAMA nº 470/15 dispõe que, no interregno, isto é, enquanto não houver a publicação do "Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos", será utilizado como referência o "Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias". Tal, evidentemente, é válido para o licenciamento ambiental, conferindo-se segurança jurídica a este procedimento em razão do princípio jurídico de que "tempus regit actum". Nos casos em que a ampliação dos aeroportos regionais seja realmente considerada de baixo potencial de impacto ambiental, o procedimento para o licenciamento ambiental será simplificado (Res. CONAMA nº 470, art. 7º), nos termos das leis e normas vigentes e observará os Termos de Referência constantes nos Anexos II e III da própria Resolução/CONAMA nº 470. Existe uma forte tendência, no âmbito do CONAMA, de editar normas de regulamentação de procedimentos de licenciamento ambiental simplificado, para diferentes categorias de empreendimentos. Além desta Resolução/CONAMA nº 470, ora analisada, há outras já editadas. Por exemplo, a respeito do "Licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre" ("Environmental permitting of onshore wind farms"), leia este meu artigo, no qual abordo a Resolução/CONAMA nº 462, de 24/07/2014, publicado aqui.
  • 9. 9 Voltando a nosso tema, o procedimento simplificado do licenciamento ambiental de obras de ampliação dos aeroportos regionais consiste nas etapas de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), conforme art. 8º da nova Res. CONAMA nº 470/2015. Isto é, não se exigirá a expedição de Licença Prévia (LP), no âmbito deste licenciamento ambiental simplificado. O art. 9º da nova Res. CONAMA nº 470/2015 dispõe ainda que "O órgão ambiental competente poderá, em um único ato, aprovar a ampliação, autorizar a instalação e a operação do aeroporto regional", o que traz uma grande perspectiva de agilização do licenciamento ambiental de tais obras (ver abaixo, sobre o art. 19 desta Resolução). Nos termos do art. 10 da nova Res. CONAMA nº 470/15, o procedimento simplificado do licenciamento ambiental de obra de ampliação do aeroporto regional deverá ser instruído com: I - estudo preliminar de engenharia, contendo no mínimo, a localização, a descrição e as plantas da situação existente e das atividades a serem executadas, bem como a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; II - RAS e PCA, elaborados em conformidade com os Anexos II e III, desta Resolução; III - documentos, autorizações e outorgas legalmente exigíveis, conforme o caso, por força de normas federais, estaduais e municipais circunscritas ao licenciamento ambiental; IV - requerimento de autorização de supressão de vegetação devidamente instruído, quando couber; e V - manifestação do órgão municipal competente, quanto ao uso e ocupação do solo. A exemplo do que vimos acima para as situações de regularização ambiental de aeroporto regional já existente, há também normas, trazidas por esta nova Resolução
  • 10. 10 do CONAMA, sobre os prazos para manifestação do órgão ambiental licenciador, agora no caso de ampliação do aeroporto regional. Assim, conforme art. 11 da nova Res. CONAMA nº 470/2015, o órgão ambiental licenciador analisará os documentos referidos no art. 10 no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de entrada no protocolo. Mas, a contagem do prazo será suspensa, em favor da Administração Pública Ambiental, durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimento pelo operador do aeroporto (Res. CONAMA nº 470, art. 11, § 1º) . Ainda, este prazo poderá ser alterado pelo órgão ambiental competente, desde que motivadamente e com a concordância do operador do aeroporto (Res. CONAMA nº 470, art. 11, § 2º). De todo modo, no prazo regulamentar, a análise do RAS e do PCA pelo órgão ambiental competente deverá ser conclusiva quanto à emissão da licença requerida (Res. CONAMA nº 470, art. 11, § 3º). Veja-se ainda que, por razões de congruência, nos termos do art. 12 da nova Res. CONAMA nº 470/2015, a ampliação dos aeroportos regionais que incida em qualquer dos incisos I e II do art. 6º deverá seguir as normas e legislações vigentes, cabendo ao órgão ambiental competente definir o estudo ambiental aplicável ao caso concreto, podendo vir a ser, inclusive, exigido o EIA/RIMA, caso a situação se enquadre no inciso IV do § 1º do art. 225 da CF/88. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS NOVOS AEROPORTOS REGIONAIS O art. 13 da nova Res. CONAMA nº 470/2015 diz que "Os novos aeroportos regionais que se enquadrem no disposto nos incisos I e II do art. 6º serão considerados de baixo potencial de impacto ambiental" (nossos grifos). No mesmo espírito, o art. 15 da nova Resolução/CONAMA nº 470/2015:
  • 11. 11 “Art. 15. O licenciamento dos novos aeroportos que não se enquadrem em qualquer das disposições estabelecidas nos incisos I e II do art. 6º deverá seguir as normas e legislações vigentes, cabendo ao órgão ambiental competente definir o estudo ambiental." Ou seja, os novos aeroportos regionais serão, via de regra, considerados de baixo potencial de impacto ambiental, para fins de licenciamento ambiental. O procedimento para o licenciamento ambiental de novos aeroportos regionais considerados de baixo potencial de impacto ambiental poderá, portanto, ser simplificado, conforme procedimento disposto nos arts. 10 e 11, acima já analisados sucintamente (Res. CONAMA nº 470, art. 14). Não há, assim, necessidade de Licença Prévia (LP), no âmbito do licenciamento ambiental simplificado, nem mesmo para novos aeroportos regionais, a exemplo do que já vimos acima para ampliação de aeroportos regionais existentes ao tempo da publicação desta nova Resolução do CONAMA. Ainda, o órgão ambiental competente poderá, em um único ato, atestar a viabilidade ambiental, aprovar a localização, autorizar a instalação e a operação do aeroporto regional (Res. CONAMA nº 470, art. 14, parágrafo único). A esse respeito, veja abaixo sobre o art. 19. Vale destacar que estas são regras aplicáveis apenas em caso de licenciamento ambiental simplificado. OUTRAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES No processo de regularização ambiental poderá ser incluída a ampliação de aeroporto regional, desde que esta seja circunscrita aos limites do sítio aeroportuário e seja considerada de baixo potencial de impacto. A ampliação, neste caso, poderá ser objeto de autorização específica pelo órgão ambiental competente (Res. CONAMA nº 470, art. 16, caput e parágrafo único). Os Termos de Referência constantes dos anexos desta Resolução poderão ser adequados pelo órgão ambiental competente, em função das especificidades do
  • 12. 12 aeroporto regional, das peculiaridades locais, dos estudos existentes e da legislação pertinente (Res. CONAMA nº 470/2015, art. 17). As autorizações para manejo de fauna silvestre, incluindo levantamento, coleta, captura, resgate, transporte e monitoramento, quando requeridas para a elaboração de estudos ambientais, deverão ser emitidas em um prazo máximo de vinte dias, a partir do seu requerimento e da apresentação das informações solicitadas pelo órgão ambiental competente (Res. CONAMA nº 470, art. 18). Quando houver necessidade de coleta, captura, resgate, transporte e monitoramento da fauna silvestre em unidade de conservação, a autorização será emitida pelo órgão responsável pela administração das unidades de conservação no prazo máximo de vinte dias (Res. CONAMA nº 470, art. 18, § 1º). A contagem do prazo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimento pelo operador do aeroporto (Res. CONAMA nº 470, art. 18, § 2º). As Licenças de Operação acima referidas poderão autorizar as seguintes atividades de manutenção (Res. CONAMA nº 470, art. 19): "I - poda de vegetação que coloque em risco a operação aeroportuária; II - controle de plantas invasoras, inclusive com o uso de herbicidas específicos, devidamente registrados perante os órgãos competentes, observados os instrumentos normativos pertinentes ao emprego de produtos tóxicos; III - limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros e canais; IV - implantação de cercas, defensas metálicas ou similares; V - reparos e manutenção em obras de arte; e
  • 13. 13 VI - melhorias ou modernizações em estruturas aeroportuárias, que não impliquem ampliação." O operador do aeroporto regional deverá comunicar, imediatamente, ao órgão ambiental competente a ocorrência de eventos que coloquem em risco o meio ambiente (Res. CONAMA nº 470, art. 20). O parque de abastecimento de aeronaves (bem como as atividades desenvolvidas pelos distribuidores e revendedores de combustíveis), deverá ser licenciado por meio de procedimento específico, conforme estabelecido na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, e demais normas correlatas (Res. CONAMA nº 470, art. 21, caput). Entende-se por "parque de abastecimento de aeronaves" o conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios, com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação (Res. CONAMA nº 470, art. 21, parágrafo único). Para ver os anexos da Res. CONAMA nº 470, consulte o Diário Oficial da União de 28.08.2015, ou aguarde a disponibilização do ato normativo no sítio do CONAMA na Internet. Não deixe de ler também a Resolução CONAMA Nº 466/2015, que estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências (Data da legislação: 05/02/2015 - Publicação DOU, de 06/02/2015, páginas 56-57 - Disponível aqui). ......................................................................... No artigo constam as impressões pessoais de Thiago D'Ávila que NÃO necessariamente representam pontos de vista de qualquer organização de que faça parte.