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RESOLUÇÃO COEMA
04/2012
Art. 1°. Serão disciplinados nesta Resolução os
critérios, parâmetros e custos operacionais de
concessão de licença/autorização e de análise
de estudos ambientais, referentes ao
licenciamento ambiental das obras e atividades
modificadoras do meio ambiente no território
do Estado do Ceará conforme dispostos nos
anexos desta Resolução.
• ANEXO I - LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ CLASSIFICAÇÃO PELO
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR – PPD;
• ANEXO II – TRAZ AS REGRAS GERAIS PARA A DEFINIÇÃO DO
PORTE DAS ATIVIDADES;
• ANEXO III - CRITÉRIOS E CLASSES DE COBRANÇA DE
REMUNERAÇÃO DE ANÁLISE DE LICENCIAMENTO OU
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL POR ATIVIDADE PRODUTIVA,
CONFORME PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR – PPD
DO EMPREENDIMENTO, OBRA OU ATIVIDADE;
• ANEXO IV - TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
RELAÇÃO DOS ANEXOS DA RESOLUÇÃO
1. Ponto de Corte
2. Consulta aos limites online
3. Novos Prazos de Validade das Licenças
4. Denominação do PPD
5. Classificação do Porte
6. Prazo para o pedido de Renovação da Licença
7. Legislação aplicável ao licenciamento
8. Critérios de Renovação da Licença
9. Critérios de Regularização da Licença
10. Relatório de Acompanhamento e Monitoramento
Ambiental - RAMA
Pontos a serem Abordados ...
Art. 4º. Conforme Anexo III desta Resolução, algumas atividades possuem limite mínimo
para início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá
licenciar seu empreendimento.
§ 1º. Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se
enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou
atividade, sendo classificada como porte menor que micro (<Mc).
§ 2º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada em mais de um parâmetro, o limite
mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir
qualquer enquadramento.
1. Ponto de Corte
Criação de animais sem
abate (Avicultura)
(Atividade 01.01)
ÁREA DO PROJETO (ha)¹
Potencial
Poluidor-
Degradador
MÉDIO ≤ 0,5
> 0,5
≤ 1,5
>1,5
≤ 3,0
> 3
≤ 5
> 5
N°
Cabeças
Mc > 1000 ≤ 30000 B* C* D* E* F
Pe > 30000 ≤ 100000 C* D* E* F G
Me
> 100000
≤ 200000
D* E* F G H
Gr
> 200000
≤ 500000
F G H I J
Ex > 500000 G H I J L
¹ Área do projeto corresponde à área total construída
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
§ 3º. A SEMACE disponibilizará em sítio eletrônico sistema de consulta dos
limites mínimos para início da classificação como porte micro, conforme a
respectiva atividade.
§ 4º. Nos empreendimentos enquadrados abaixo do limite mínimo, havendo
necessidade de ser emitido algum documento atestando a dispensa, o
empreendedor poderá gerar declaração de conformidade no sítio eletrônico da
SEMACE.
2. Consulta online aos Limites
Art. 5º. O licenciamento ambiental de que trata esta
Resolução compreende as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP). O prazo de validade da Licença deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4
(quatro) anos.
II – Licença de Instalação (LI). O prazo de validade da Licença
de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
3. Novos prazos das licenças
III – Licença de Operação (LO). O prazo de validade da Licença de Operação (LO)
será de, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 7 (sete) anos, sendo fixado com
base no Potencial Poluidor-Degradador – PPD da atividade e considerando os
planos de controle ambiental.
IV - A Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida para implantação de
projetos de assentamento de reforma agrária, bem como para projetos
agrícolas, de irrigação, floricultura, cultivo de plantas, reflorestamento,
piscicultura de produção em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos
termos da Resolução COEMA nº 12/2002, conforme previsto no Anexo III desta
Resolução. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma
operacional, não ultrapassando o período de 4 (quatro) anos.
3. Novos prazos das licenças
V – A Licença Simplificada (LS), será concedida quando se tratar da localização,
implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e
pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e cujo
enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E
constantes da Tabela nº 01 do Anexo III desta Resolução. O prazo de validade ou
renovação desta licença será estabelecido no cronograma operacional, não
extrapolando o período de 02 (dois) anos.
VI - Poderão, ainda, ser objeto de Licença Simplificada (LS) outras obras e
atividades, conforme as situações previstas no Anexo III desta Resolução.
3. Novos prazos das licenças
§ 3º. A fixação da validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-
Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle
ambiental obrigatórias previstas na legislação.
§ 4º. Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção
espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção,
conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 22. Aplicam-se os prazos previstos no art. 5º aos processos de licenciamento
em trâmite na SEMACE cuja licença não tenha sido emitida antes da publicação
desta Resolução.
3. Novos prazos das licenças
§ 4º. O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do
empreendimento, obra ou atividade objeto do
licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como
Baixo(B), Médio(M) ou Alto(A).
4. Denominação do PPD
§ 5º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos,
conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta
Resolução, a saber:
Menor que Micro (<Mc);
Micro (Mc);
Pequeno (Pe):
Médio (Me);
Grande (Gr); e
Excepcional (Ex).
5. Classificação do Porte
§ 6°. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade,
segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de
cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação
constantes dos Anexos II e III desta Resolução.
§ 7º. Conforme disposto no Anexo III, alguns empreendimentos
poderão ter classificação do porte em menor quantidade de grupos.
§ 8º. Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer
critério especifico para classificação do porte, aplicam-se os critérios
gerais previstos no Anexo II.
5. Classificação do Porte
Art. 8°. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Instalação e
Operação (LIO) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser
renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60
(sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de
Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu
prazo de validade.
§ 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação
definitiva da SEMACE.
6. Prazo para Pedido de Renovação
§ 2º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste
artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida
a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando
sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 23. O disposto no art. 8º somente se aplica aos pedidos de
renovação das licenças concedidas após a publicação desta
Resolução, mantido para os demais casos o entendimento anterior
consolidado no âmbito da SEMACE.
6. Prazo para Pedido de Renovação
Art. 9º. Os pedidos de licenciamento protocolizados no órgão ambiental
competente deverão ser analisados à luz da legislação vigente à época da
concessão, renovação ou regularização da respectiva licença.
§ 1º. Nos casos de renovação de licença de instalação para empreendimentos com
implantação iniciada, os mesmos serão analisados à luz da legislação vigente à
época da concessão de primeira licença de instalação.
§ 2º. Caso pretenda garantir a continuidade de empreendimentos desenvolvidos
em várias etapas, o interessado deverá obter Licença Prévia (LP) para a concepção
geral do empreendimento, prevendo cronograma físico de execução das etapas e
empreendimentos individuais e respectivos prazos.
§ 3º. Enquanto estiver sendo cumprido o cronograma de execução, os
empreendimentos individuais a serem licenciados terão seus pedidos de licença
de instalação analisados à luz da legislação vigente à época da concessão da
Licença Prévia (LP) para a concepção geral do empreendimento.
7. Legislação Aplicável ao Licenciamento
§ 4º. Descumprido o cronograma de execução, aplica-se o disposto no parágrafo
1º deste artigo apenas aos empreendimentos individuais licenciados e com
implantação iniciada, sujeitando-se os demais à regra constante no caput deste
artigo.
§ 5º. Para alterar o cronograma de execução, o interessado deverá solicitar nova
Licença Prévia (LP) para concepção geral do empreendimento com o novo
cronograma de execução, a qual será analisada à luz da legislação vigente,
conforme regra prevista no caput deste artigo.
§ 6º. Os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores poderão ser
reavaliados, a critério do órgão ambiental competente, caso surjam fatos
supervenientes que possam acarretar graves prejuízos ambientais e de saúde,
desde que comprovados por estudos técnicos adequados.
7. Legislação Aplicável ao Licenciamento
Art. 10. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor
do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença
ambiental, cuja cobrança custo operacional obedecerá os seguintes
critérios:
8. Critérios de Renovação da Licença
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a
licença;
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a
licença;
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença,
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental
previstos nos incisos do caput do art. 11 desta Resolução.
8. Critérios de Renovação da Licença
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente
administrativo da SEMACE encerrado antes da hora normal
§ 4º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após
o vencimento.
8. Critérios de Renovação da Licença
Art. 11. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para
expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem
licença obedecerá os seguintes critérios:
I - Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem
licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica
do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de
Instalação – LI e Licença de Operação – LO.
II - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente
ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI.
9. Critérios de Regularização da Licença
III - Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à
Licença Simplificada (LS), será cobrado o valor do custo operacional
da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
IV - Para regularização de empreendimentos e atividades que, por
sua natureza, exijam a expedição apenas de LI ou de LO, será
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido
de 50% (cinquenta por cento).
9. Critérios de Regularização da Licença
Art. 12. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão
apresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas de
gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos
ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental
das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos
ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.
§ 1º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da
respectiva Licença Ambiental (LP, LI e LO), um Relatório de Acompanhamento e
Monitoramento Ambiental-RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das
atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos
ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento do
respectivo custos de análise devido ao órgão ambiental competente.
10. R A M A
§ 2º. Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como a
definição das atividades sujeitas a este último, serão regulados através de
instrução normativa expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 3º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório
de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como o não
cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na
suspensão da respectiva Licença Ambiental, a critério do órgão ambiental
competente, mediante análise de justificativa do não cumprimento do previsto
no parágrafo §1º a ser apresentada pelo empreendedor.
10. R A M A
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  • 2. Art. 1°. Serão disciplinados nesta Resolução os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Estado do Ceará conforme dispostos nos anexos desta Resolução.
  • 3. • ANEXO I - LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR – PPD; • ANEXO II – TRAZ AS REGRAS GERAIS PARA A DEFINIÇÃO DO PORTE DAS ATIVIDADES; • ANEXO III - CRITÉRIOS E CLASSES DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE ANÁLISE DE LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL POR ATIVIDADE PRODUTIVA, CONFORME PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR – PPD DO EMPREENDIMENTO, OBRA OU ATIVIDADE; • ANEXO IV - TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS RELAÇÃO DOS ANEXOS DA RESOLUÇÃO
  • 4. 1. Ponto de Corte 2. Consulta aos limites online 3. Novos Prazos de Validade das Licenças 4. Denominação do PPD 5. Classificação do Porte 6. Prazo para o pedido de Renovação da Licença 7. Legislação aplicável ao licenciamento 8. Critérios de Renovação da Licença 9. Critérios de Regularização da Licença 10. Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA Pontos a serem Abordados ...
  • 5. Art. 4º. Conforme Anexo III desta Resolução, algumas atividades possuem limite mínimo para início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seu empreendimento. § 1º. Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou atividade, sendo classificada como porte menor que micro (<Mc). § 2º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento. 1. Ponto de Corte
  • 6. Criação de animais sem abate (Avicultura) (Atividade 01.01) ÁREA DO PROJETO (ha)¹ Potencial Poluidor- Degradador MÉDIO ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,5 >1,5 ≤ 3,0 > 3 ≤ 5 > 5 N° Cabeças Mc > 1000 ≤ 30000 B* C* D* E* F Pe > 30000 ≤ 100000 C* D* E* F G Me > 100000 ≤ 200000 D* E* F G H Gr > 200000 ≤ 500000 F G H I J Ex > 500000 G H I J L ¹ Área do projeto corresponde à área total construída * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
  • 7. § 3º. A SEMACE disponibilizará em sítio eletrônico sistema de consulta dos limites mínimos para início da classificação como porte micro, conforme a respectiva atividade. § 4º. Nos empreendimentos enquadrados abaixo do limite mínimo, havendo necessidade de ser emitido algum documento atestando a dispensa, o empreendedor poderá gerar declaração de conformidade no sítio eletrônico da SEMACE. 2. Consulta online aos Limites
  • 8. Art. 5º. O licenciamento ambiental de que trata esta Resolução compreende as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP). O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos. II – Licença de Instalação (LI). O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. 3. Novos prazos das licenças
  • 9. III – Licença de Operação (LO). O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 7 (sete) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor-Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental. IV - A Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida para implantação de projetos de assentamento de reforma agrária, bem como para projetos agrícolas, de irrigação, floricultura, cultivo de plantas, reflorestamento, piscicultura de produção em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, conforme previsto no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 4 (quatro) anos. 3. Novos prazos das licenças
  • 10. V – A Licença Simplificada (LS), será concedida quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº 01 do Anexo III desta Resolução. O prazo de validade ou renovação desta licença será estabelecido no cronograma operacional, não extrapolando o período de 02 (dois) anos. VI - Poderão, ainda, ser objeto de Licença Simplificada (LS) outras obras e atividades, conforme as situações previstas no Anexo III desta Resolução. 3. Novos prazos das licenças
  • 11. § 3º. A fixação da validade da licença observará, além do Potencial Poluidor- Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação. § 4º. Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. Art. 22. Aplicam-se os prazos previstos no art. 5º aos processos de licenciamento em trâmite na SEMACE cuja licença não tenha sido emitida antes da publicação desta Resolução. 3. Novos prazos das licenças
  • 12. § 4º. O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo(B), Médio(M) ou Alto(A). 4. Denominação do PPD
  • 13. § 5º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, a saber: Menor que Micro (<Mc); Micro (Mc); Pequeno (Pe): Médio (Me); Grande (Gr); e Excepcional (Ex). 5. Classificação do Porte
  • 14. § 6°. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta Resolução. § 7º. Conforme disposto no Anexo III, alguns empreendimentos poderão ter classificação do porte em menor quantidade de grupos. § 8º. Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério especifico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II. 5. Classificação do Porte
  • 15. Art. 8°. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Instalação e Operação (LIO) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade. § 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMACE. 6. Prazo para Pedido de Renovação
  • 16. § 2º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior. § 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 23. O disposto no art. 8º somente se aplica aos pedidos de renovação das licenças concedidas após a publicação desta Resolução, mantido para os demais casos o entendimento anterior consolidado no âmbito da SEMACE. 6. Prazo para Pedido de Renovação
  • 17. Art. 9º. Os pedidos de licenciamento protocolizados no órgão ambiental competente deverão ser analisados à luz da legislação vigente à época da concessão, renovação ou regularização da respectiva licença. § 1º. Nos casos de renovação de licença de instalação para empreendimentos com implantação iniciada, os mesmos serão analisados à luz da legislação vigente à época da concessão de primeira licença de instalação. § 2º. Caso pretenda garantir a continuidade de empreendimentos desenvolvidos em várias etapas, o interessado deverá obter Licença Prévia (LP) para a concepção geral do empreendimento, prevendo cronograma físico de execução das etapas e empreendimentos individuais e respectivos prazos. § 3º. Enquanto estiver sendo cumprido o cronograma de execução, os empreendimentos individuais a serem licenciados terão seus pedidos de licença de instalação analisados à luz da legislação vigente à época da concessão da Licença Prévia (LP) para a concepção geral do empreendimento. 7. Legislação Aplicável ao Licenciamento
  • 18. § 4º. Descumprido o cronograma de execução, aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo apenas aos empreendimentos individuais licenciados e com implantação iniciada, sujeitando-se os demais à regra constante no caput deste artigo. § 5º. Para alterar o cronograma de execução, o interessado deverá solicitar nova Licença Prévia (LP) para concepção geral do empreendimento com o novo cronograma de execução, a qual será analisada à luz da legislação vigente, conforme regra prevista no caput deste artigo. § 6º. Os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores poderão ser reavaliados, a critério do órgão ambiental competente, caso surjam fatos supervenientes que possam acarretar graves prejuízos ambientais e de saúde, desde que comprovados por estudos técnicos adequados. 7. Legislação Aplicável ao Licenciamento
  • 19. Art. 10. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença. § 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança custo operacional obedecerá os seguintes critérios: 8. Critérios de Renovação da Licença
  • 20. I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 11 desta Resolução. 8. Critérios de Renovação da Licença
  • 21. § 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da SEMACE encerrado antes da hora normal § 4º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o vencimento. 8. Critérios de Renovação da Licença
  • 22. Art. 11. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios: I - Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO. II - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI. 9. Critérios de Regularização da Licença
  • 23. III - Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Simplificada (LS), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). IV - Para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de LI ou de LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). 9. Critérios de Regularização da Licença
  • 24. Art. 12. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental. § 1º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LP, LI e LO), um Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento do respectivo custos de análise devido ao órgão ambiental competente. 10. R A M A
  • 25. § 2º. Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como a definição das atividades sujeitas a este último, serão regulados através de instrução normativa expedida pelo órgão ambiental competente. § 3º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental, a critério do órgão ambiental competente, mediante análise de justificativa do não cumprimento do previsto no parágrafo §1º a ser apresentada pelo empreendedor. 10. R A M A