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Bruno Paredes – R.A.: 201013977 – 1ACSMJO Leandro Caproni – R.A.: 201013102 – 1ACSMPP Renan Villalon – R.A.: 201002030 – 1ACSMRT Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo I: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Artigo II: Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração
Artigo III:   Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão.
Artigo V: Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI: Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei
Artigo VII: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Artigo VIII: Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para atos que violam os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei
Artigo IX: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado
Artigo X: Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial
Artigo XI: Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei
Artigo XII: Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.
Artigo XIII: Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV: Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
Artigo XV:Todo homem tem direito a uma nacionalidade
Artigo XVI: Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
Artigo XVII: Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
Artigo XVIII: Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião
Artigo XIX: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão
Artigo XX: Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica
Artigo XXI: Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos
Artigo XXII: Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social
Artigo XXIII: Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego
Artigo XXIV: Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas
Artigo XXV: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis
Artigo XXVI: Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito
Artigo XXVII:Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios
Artigo XXVIII: Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados
Artigo XXIX: Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível
Artigo XXX: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos

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  • 2. Artigo I: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
  • 3. Artigo II: Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração
  • 4. Artigo III: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
  • 5. Artigo IV: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão.
  • 6. Artigo V: Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
  • 7. Artigo VI: Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei
  • 8. Artigo VII: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
  • 9. Artigo VIII: Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para atos que violam os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei
  • 10. Artigo IX: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado
  • 11. Artigo X: Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial
  • 12. Artigo XI: Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei
  • 13. Artigo XII: Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.
  • 14. Artigo XIII: Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
  • 15. Artigo XIV: Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
  • 16. Artigo XV:Todo homem tem direito a uma nacionalidade
  • 17. Artigo XVI: Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
  • 18. Artigo XVII: Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
  • 19. Artigo XVIII: Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião
  • 20. Artigo XIX: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão
  • 21. Artigo XX: Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica
  • 22. Artigo XXI: Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos
  • 23. Artigo XXII: Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social
  • 24. Artigo XXIII: Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego
  • 25. Artigo XXIV: Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas
  • 26. Artigo XXV: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis
  • 27. Artigo XXVI: Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito
  • 28. Artigo XXVII:Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios
  • 29. Artigo XXVIII: Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados
  • 30. Artigo XXIX: Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível
  • 31. Artigo XXX: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos