Esta resolução estabelece o Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental, com o objetivo de registrar pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços relacionados à proteção ambiental. O cadastro será gerido pela Secretaria Especial do Meio Ambiente e órgãos ambientais só aceitarão projetos técnicos de empresas registradas. O registro terá validade de 2 anos e será gratuito.
1. 762 RESOLUÇÕES DO CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988
Publicada no DOU, de 15 de junho de 1988, Seção 1, páginas 10845
Dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de atividades e
instrumentos de defesa ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 88.351, de lº de junho de 1983203
, e
Considerando a necessidade de se estabelecerem os critérios e procedimentos básicos
para a implementação do CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRU-
MENTOS DE DEFESA AMBIENTAL, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, resolve:
Art. 1o
O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE
DEFESA AMBIENTAL tem como objetivo proceder ao registro, com caráter obrigatório,
de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria so-
bre problemas ecológicos ou ambientais, bem como à elaboração do projeto, fabricação,
comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art. 2o
A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA204
e os órgãos ambientais, no
prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Resolução, somente aceitarão, para fins de
análise, projetos técnicos de controle da poluição ou estudos de impacto ambiental, cujos
elaboradores sejam profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas
no Cadastro que trata o art. 1o
.
Art. 3o
O prazo de validade do registro é de 2 (dois) anos, cabendo à pessoas físicas e
jurídicas cadastradas a iniciativa de pedido de renovação.
Art. 4o
O registro de que trata a presente Resolução é isento de qualquer ônus para a
entidade pleiteante ao Cadastramento.
Art. 5o
Para fins de Cadastramento serão exigidos das pessoas físicas e jurídicas interes-
sadas tão somente os dados necessários a sua caracterização jurídica e responsabilidade
legal, bem como avaliação da capacidade técnica e da eficácia dos produtos ou serviços
oferecidos, dados esses a serem coletados através de formulário próprio, cabendo à decla-
rante responder sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações
apresentadas.
Art. 6o
A inclusão de pessoas físicas e jurídicas no CADASTRO TÉCNICO FEDERAL não
implicará, por parte da SEMA e perante terceiros, em certificação de qualidade, nem juízo
de valor de qualquer espécie.
Art. 7o
A SEMA, na qualidade de gestora do CADASTRO TÉCNICO FEDERAL, baixará
os atos complementares, necessários à implementação da presente Resolução.
Parágrafo único. O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL será acessível aos interessados.
Art. 8o
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ DE SANTANA CARVALHO - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15 de junho de 1988.
203 Decreto revogado pelo Decreto no
99.274, de 6 de junho de 1990.
204 A Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, vinculada ao Ministério do Interior, foi extinta pela
Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur-
sos Naturais Renováveis – IBAMA. As atribuições em matéria ambiental são atualmente do Ministério
do Meio Ambiente.
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