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MINISTÉRIO DA FAZENDA


                          SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL




Modelo de Petição Consulta Classificação Fiscal de Mercadorias
Instruções Preliminares


                                              Model
A classificação fiscal de mercadorias deve ser determinada, em princípio, pelo próprio contribuinte, através de pesquisa
efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e nas ementas de Pareceres e Soluções de
Consulta publicadas no D.O.U. Somente nos casos em que após pesquisa, persistir dúvida razoável, pode-se formular
consulta sobre classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas necessárias ao


                                                o
perfeito entendimento do produto.
Lembrar que são ineficazes consultas que não comportem dúvida razoável por versarem sobre fatos ou
produtos:


                                             Não
•definidos ou declarados em disposição literal da legislação;
•disciplinados em atos normativos;

 ATENÇÃO!! A consulta sobre Classificação Fiscal deve referir-se a 01 (um) produto por processo.


                                             Utiliza
ILMO. SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA __ª REGIÃO
FISCAL.



                                             r como
Assunto: Consulta sobre classificação fiscal de mercadoria na TIPI ( ou TEC ).

___ (nome empresarial) ___ com sede na ___ (rua/cidade/Estado) ____ , telefone___________________________________
e-mail______________________________registrada no CNPJ n.º __________________________________________



                                             Formul
_ (Número do CNPJ) ____, por seu representante legal (ou procurador) _____ ( nome do representante ou procurador0) ____, (contrato
social, ata e estatuto e/ou procuração em anexo), que adiante assina vem, à presença de V.Sa., nos termos do parágrafo 1º,
inciso II, do art. 48 da Lei n.º 9.430, de 26 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 46 a 53 do Decreto n.º 70.235,
de 06/03/72 e com a Instrução Normativa nº 573, de 23.11.05, apresentar consulta sobre a classificação, na Tarifa Externa
Comum (TEC), do Mercosul, aprovada pelo Decreto n.º 2.376, de 12/11/97 (D.O.U. de 13/11/97 - retificação D.O.U.de


                                             ário
12/12/97) – Anexos Resolução CAMEX nº 42, de 26/12/2001, (D.O.U. 09/01/2002) (ou na Tabela do IPI (TIPI), aprovada
pelo Decreto n.º 4.542, de 26/12/2002, (D.O.U. de 27/12/2002)), declarando que:

         a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a
         matéria objeto da consulta;
         b) não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
         c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio
         em que foi parte.

(Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a
interpretação solicitada. Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o
consulente demonstrar a sua vinculação como sujeito passivo da obrigação tributária com o fato, bem como a efetiva
possibilidade da ocorrência)

DESCRIÇÃO DE MERCADORIA

(Circunscreva-se a mercadoria determinada, descrevendo-a suficientemente e indicando as informações necessárias a sua
perfeita identificação para fins de enquadramento fiscal)

I - NOME VULGAR, COMERCIAL, CIENTÍFICO E TÉCNICO;
II - MARCA REGISTRADA, MODELO, TIPO E FABRICANTE;
III - FUNÇÃO PRINCIPAL E SECUNDÁRIA;
IV - PRINCÍPIO E DESCRIÇÃO DO FUNCIONAMENTO;
V - APLICAÇÃO, USO OU EMPREGO (INCLUINDO A CONFIGURAÇÃO DE USO OU MONTAGEM E
INSTALAÇÃO, SE FOR O CASO);
VI - FORMA DE ACOPLAMENTO OU LIGAÇÃO A MOTORES, OUTRAS MÁQUINAS OU APARELHOS,
SISTEMAS OU OUTRAS PEÇAS, QUANDO FOR O CASO;
VII - DIMENSÕES E PESO LÍQUIDO;
VIII - PESO MOLECULAR, PONTO DE FUSÃO E DENSIDADE (cap. 39 da NCM);
IX - FORMA (líquido, pó, escamas, etc.) E APRESENTAÇÃO (tambores, caixas, etc. com respectivas capacidades em peso
ou volume), esclarecendo se destinado a reembalagem ou ao consumidor final, se montado ou desmontado, presença de
acessórios, opcionais, etc..
X - MATÉRIA OU MATERIAIS DE QUE É CONSTITUÍDA A MERCADORIA E SUAS PERCENTAGENS EM PESO



                                             Model
OU EM VOLUME OU A CONFIGURAÇÃO DE FORNECIMENTO (COMPONENTES), NO CASO DE MAQUINAS,
INSTRUMENTOS OU APARELHOS;
 XI - PROCESSO INDUSTRIAL DETALHADO DE OBTENÇÃO;
XII - CLASSIFICAÇÃO FISCAL ADOTADA E PRETENDIDA, COM OS CORRESPONDENTES CRITÉRIOS
UTILIZADOS;



                                               o
XIII - catálogo técnico, bulas, literaturas técnicos, boletins técnicos e ficha de dados de segurança de
produtos químicos (originais do fabricante), legislação específica, fotografias, plantas ou desenhos que
caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos necessários à correta
identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação,
quando for o caso;

OUTRAS EXIGÊNCIAS
                                            Não
1) Na hipótese de classificação de unidades funcionais (combinações de máquinas diferentes destinados a funcionar em



                                            Utiliza
conjunto):
   nidentificar todas as unidades que compõem o produto (configuração de fornecimento);
   n definir a interligação entre as unidades e as ligações ou acoplamentos com outros sistemas, máquinas ou aparelhos
   (configuração de uso);
   n fornecer as informações constantes do inciso I a XII do artigo 4º para o conjunto e para cada unidade que compõe o
   produto:

                                            r como
   n fornecer informações técnicas (catálogos, desenhos, diagramas, etc.) para o conjunto e para as diversas unidades que
   compõe o produto.
2) Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e das indústrias conexas, deverão ser fornecidos, além


                                            Formul
dos constantes do caput, as seguintes especificações:
a) composição qualitativa e quantitativa
b) fórmula química bruta e estrutural
c) componente ativo e sua função


                                            ário
3)Quando se tratar de classificação de bebidas deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica

4)Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação, dependa de
autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro do
Produto, ou de documento equivalente.

5)Também deverão ser apresentados obrigatoriamente catálogos técnicos (originais do fabricante), rótulos,
bulas, literatura, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou
esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e
instalação, quando for o caso.

6)Serão traduzidos para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando
expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, bulas e literaturas.(anexar o original)

7) Em princípio, não deverão ser anexadas as amostras de produto ao processo , uma vez que a
autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consulta poderá, quando considerar necessário à
formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.
8) As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral,
jamais podem ser anexadas ao processo,                           devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao
laboratório indicado pela autoridade solicitante.

9) O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que
facilitem a sua apreciação.

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  • 1. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Modelo de Petição Consulta Classificação Fiscal de Mercadorias Instruções Preliminares Model A classificação fiscal de mercadorias deve ser determinada, em princípio, pelo próprio contribuinte, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e nas ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U. Somente nos casos em que após pesquisa, persistir dúvida razoável, pode-se formular consulta sobre classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas necessárias ao o perfeito entendimento do produto. Lembrar que são ineficazes consultas que não comportem dúvida razoável por versarem sobre fatos ou produtos: Não •definidos ou declarados em disposição literal da legislação; •disciplinados em atos normativos; ATENÇÃO!! A consulta sobre Classificação Fiscal deve referir-se a 01 (um) produto por processo. Utiliza ILMO. SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA __ª REGIÃO FISCAL. r como Assunto: Consulta sobre classificação fiscal de mercadoria na TIPI ( ou TEC ). ___ (nome empresarial) ___ com sede na ___ (rua/cidade/Estado) ____ , telefone___________________________________ e-mail______________________________registrada no CNPJ n.º __________________________________________ Formul _ (Número do CNPJ) ____, por seu representante legal (ou procurador) _____ ( nome do representante ou procurador0) ____, (contrato social, ata e estatuto e/ou procuração em anexo), que adiante assina vem, à presença de V.Sa., nos termos do parágrafo 1º, inciso II, do art. 48 da Lei n.º 9.430, de 26 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 46 a 53 do Decreto n.º 70.235, de 06/03/72 e com a Instrução Normativa nº 573, de 23.11.05, apresentar consulta sobre a classificação, na Tarifa Externa Comum (TEC), do Mercosul, aprovada pelo Decreto n.º 2.376, de 12/11/97 (D.O.U. de 13/11/97 - retificação D.O.U.de ário 12/12/97) – Anexos Resolução CAMEX nº 42, de 26/12/2001, (D.O.U. 09/01/2002) (ou na Tabela do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26/12/2002, (D.O.U. de 27/12/2002)), declarando que: a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação como sujeito passivo da obrigação tributária com o fato, bem como a efetiva possibilidade da ocorrência) DESCRIÇÃO DE MERCADORIA (Circunscreva-se a mercadoria determinada, descrevendo-a suficientemente e indicando as informações necessárias a sua perfeita identificação para fins de enquadramento fiscal) I - NOME VULGAR, COMERCIAL, CIENTÍFICO E TÉCNICO; II - MARCA REGISTRADA, MODELO, TIPO E FABRICANTE; III - FUNÇÃO PRINCIPAL E SECUNDÁRIA; IV - PRINCÍPIO E DESCRIÇÃO DO FUNCIONAMENTO;
  • 2. V - APLICAÇÃO, USO OU EMPREGO (INCLUINDO A CONFIGURAÇÃO DE USO OU MONTAGEM E INSTALAÇÃO, SE FOR O CASO); VI - FORMA DE ACOPLAMENTO OU LIGAÇÃO A MOTORES, OUTRAS MÁQUINAS OU APARELHOS, SISTEMAS OU OUTRAS PEÇAS, QUANDO FOR O CASO; VII - DIMENSÕES E PESO LÍQUIDO; VIII - PESO MOLECULAR, PONTO DE FUSÃO E DENSIDADE (cap. 39 da NCM); IX - FORMA (líquido, pó, escamas, etc.) E APRESENTAÇÃO (tambores, caixas, etc. com respectivas capacidades em peso ou volume), esclarecendo se destinado a reembalagem ou ao consumidor final, se montado ou desmontado, presença de acessórios, opcionais, etc.. X - MATÉRIA OU MATERIAIS DE QUE É CONSTITUÍDA A MERCADORIA E SUAS PERCENTAGENS EM PESO Model OU EM VOLUME OU A CONFIGURAÇÃO DE FORNECIMENTO (COMPONENTES), NO CASO DE MAQUINAS, INSTRUMENTOS OU APARELHOS; XI - PROCESSO INDUSTRIAL DETALHADO DE OBTENÇÃO; XII - CLASSIFICAÇÃO FISCAL ADOTADA E PRETENDIDA, COM OS CORRESPONDENTES CRITÉRIOS UTILIZADOS; o XIII - catálogo técnico, bulas, literaturas técnicos, boletins técnicos e ficha de dados de segurança de produtos químicos (originais do fabricante), legislação específica, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso; OUTRAS EXIGÊNCIAS Não 1) Na hipótese de classificação de unidades funcionais (combinações de máquinas diferentes destinados a funcionar em Utiliza conjunto): nidentificar todas as unidades que compõem o produto (configuração de fornecimento); n definir a interligação entre as unidades e as ligações ou acoplamentos com outros sistemas, máquinas ou aparelhos (configuração de uso); n fornecer as informações constantes do inciso I a XII do artigo 4º para o conjunto e para cada unidade que compõe o produto: r como n fornecer informações técnicas (catálogos, desenhos, diagramas, etc.) para o conjunto e para as diversas unidades que compõe o produto. 2) Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e das indústrias conexas, deverão ser fornecidos, além Formul dos constantes do caput, as seguintes especificações: a) composição qualitativa e quantitativa b) fórmula química bruta e estrutural c) componente ativo e sua função ário 3)Quando se tratar de classificação de bebidas deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica 4)Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação, dependa de autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente. 5)Também deverão ser apresentados obrigatoriamente catálogos técnicos (originais do fabricante), rótulos, bulas, literatura, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso. 6)Serão traduzidos para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, bulas e literaturas.(anexar o original) 7) Em princípio, não deverão ser anexadas as amostras de produto ao processo , uma vez que a autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consulta poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto. 8) As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, jamais podem ser anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante. 9) O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.