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Actividad:   II Seminario en E-Compras Gubernamentales, Sao Paolo,
             Brasil, Septiembre de 2004. Conferencia del 4º Seminario
             Internacional de Compras Governamentais
Tema:        Mejores Prácticas, Desarrollo Institucional
Título:      LICITACAO SUSTENTAVEL
Presento:    GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
País:        Brasil
Fecha:       14 de Septiembre de 2004
4º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE COMPRAS
           GOVERNAMENTAIS




    LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL




Princípios Gerais da Administração Pública

- Art. 37, caput, CF


-   legalidade
-   impessoalidade
-   moralidade
-   publicidade
-   eficiência
CONSTITUIÇÃO
                 FEDERAL


Princípios Gerais da Atividade Econômica:

- Art.170 CF: ordem econômica fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa

- Objetivos:
assegurar a todos existência digna, conforme ditames da
justiça social

- Princípios:
- IV – livre concorrência
- VI – defesa do meio ambiente
- VII - redução das desigualdades regionais e sociais
CONSTITUIÇÃO FEDERAL




CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


- Art.37, XXI, CF: contratação de obras, serviços,
compras e alienações, mediante licitação pública, que
assegure igualdade de condições entre todos os licitantes


- Requisitos:
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações
LEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL

LEI FEDERAL nº8.666, DE 21.06.1993

-    Art.1º - normas gerais sobre licitações e contratos



-   Art.2º - obrigatoriedade de licitação: obras, serviços,
     compras alienações, concessões, permissões e locações



-   Art.3º - observância do princípio da isonomia e busca da
     proposta mais vantajosa, em conformidade com os
     princípios que regem a Administração Pública, bem
     como   da   vinculação   ao   instrumento   convocatório   e   do
     julgamento objetivo
Lei Federal nº8.666/93


VEDAÇÕES - Art.3º, § 1º

I) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o sue caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato;

II)    estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra,
entre empresas brasileiras e estrangeiras
Lei Federal nº8.666/93



LICITAÇÃO – PROCEDIMENTO

DUAS FASES:


I- HABILITAÇÃO
Exame da qualificação do LICITANTE



II - PROPOSTA
Exame da adequação do OBJETO aos requisitos da
licitação
Lei Federal nº8.666/93


HABILITAÇÃO

- Art.27 da Lei federal nº8.666/93:

I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III- qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal;
V – cumprimento art.7º, XXXIII CF (proibição trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14
anos – EC 20/98.
Habilitação

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – Art.30

I – registro ou inscrição na entidade profissional
competente;

II – comprovação de aptidão para o desempenho de
atividade e indicação das instalações, do aparelhamento e
do pessoal técnico

III- comprovação de recebimento de documentos, de
conhecimento de todas as informações e condições locais
para o cumprimento do objeto;

IV- prova de atendimento dos requisitos previstos em
lei especial, quando for o caso.
Legislação Especial

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS



Lei Federal nº9.605, de 12.02.1998:


-   Art.72, XI – restritiva de direitos

- Art.72, § 8º - sanções restritivas de direitos:

V- proibição de contratar com a Administração Pública,
   pelo período de até 3 (três) anos.
Legislação Especial




Lei estadual nº10.218, de 12.02.99:

Art. 1º - Veda à Administração Centralizada e
Autárquica a contratação de serviços e obras com
empresas que, na qualidade de empregador tenham tido
diretor, gerente ou empregado condenado por crime ou
contravenção em razão da prática de atos de
preconceito de raça, cor, sexo, estado civil, práticas
atentatórias à maternidade ou qualquer discriminação à
permanência no emprego.


CUMPRIMENTO: declaração do licitante
Proposta

OBJETO - vedações


- Obras e serviços:
    Art.7º, § 5º - veda que o objeto da licitação inclua
    bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
    características e especificações exclusivas, salvo
    quando   tecnicamente    justificável, sob pena de
    nulidade e responsabilidade (§ 6º)


-   Compras:
    Art.15, §7º, I – exige a especificação completa do
    bem, vedada a indicação de marca
Proposta


OBJETO - Obras e Serviços:

Art. 12 – projetos básicos e executivos de obras ou serviços
   serão considerados os seguintes requisitos:


I – segurança;
II – funcionalidade e adequação ao interesse público;
III- economia na execução, conservação e operação;
IV-   possibilidade   de   emprego   de   mão-de-obra,   materiais,
   tecnologia e matérias primas existentes no local;
V- facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
   durabilidade da obra ou do serviço;
VI – adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do
   trabalho adequadas;
VII – impacto ambiental.
Proposta


OBJETO - Compras

- Art.15 – Sempre que possível deverão:
I     –    atender   ao   princípio   da   padronização,    que   imponha
compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,
observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantias oferecidas;
II – ser processada através de registro de preços;
III       – submeter-se às condições       de   aquisição   e   pagamento
semelhantes à do setor privado;
IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para
aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade
V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Pública.
TIPO DE LICITAÇÃO

MENOR PREÇO - Art.45, § 1º, I


Quando o critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração determinar que será
vencedor o licitante que apresentar a proposta de
acordo com as especificações do edital ou convite e
ofertar o menor preço

MELHOR TÉCNICA


TÉCNICA E PREÇO
Política Nacional do Meio Ambiente


LEI FEDERAL nº6.938, de 31.08.1981


OBJETIVOS – Art.4º

– compatibilizar desenvolvimento econômico-social com a preservação
   da qualidade do meio ambiente

– fixar critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
   relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais;

– desenvolver pesquisas e tecnologias para uso racional dos recursos
   ambientais

– difundir tecnologias de manejo do meio ambiente e formar uma
   consciência pública sobre a necessidade de preservação da
   qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

– preservação e restauração dos recursos ambientais
Especificação do Objeto

NORMAS ESPECIAIS SP:

- Decreto nº41.629, de 10.03.97
Veda para a Adm. Direta e Indireta a aquisição de produtos
ou equipamentos contendo substâncias que destroem a
Camada de Ozônio – SDOs, controladas pelo Protocolo de
Montreal e discriminadas no Anexo I

- Decreto nº42.836, de 02.02.98, com redação alterada
pelo Decreto nº48.092, de 18.09.03:
 Impõe para a frota do Grupo Especial aquisição de veículos
movidos a álcool, admitida, em caráter excepcional,
devidamente justificado, a aquisição de veículos na versão
bicombustível, ou movidos a gasolina, quando não houver
modelos na mesma classificação, movidos a álcool
(substituição de chumbo tetraetila por álcool anidro)
Especificação do Objeto

NORMAS ESPECIAIS SP:


- Decreto nº45.643, de 26.01.01
Obriga a aquisição pela Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional:

- de lâmpadas de alto rendimento, com o menor teor de
mercúrio dentre as disponíveis no mercado (base em laudos
técnicos)

- de cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de
chumbo e policloreto de vinila (PVC)

(Recomenda a adoção de providências para observância pela
Administração Indireta)
Normas Especiais SP



- DECRETO Nº48.138, DE 07.10.2003:

Institui medidas de redução de consumo e racionalização
de água no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta

Art.8º - Editais de contratação de obras e serviços, em
próprios estaduais ou de terceiros, obrigatoriamente
contemplarão o emprego de tecnologia que possibilite
redução e uso racional da água potável e da aquisição de
novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários
economizadores, que deverão apresentar o melhor
desempenho sob o ponto de vista de eficiência de consumo
de água potável
Licitação Sustentável

CONCLUSÃO:

           Viabilidade, em face do ordenamento jurídico
     brasileiro, de implantação de uma política de consumo
     sustentável pela Administração Pública, mediante:


I)   Aplicação, ao poluidor, da sanção administrativa
     ambiental de impedimento para contratar com a
     Administração Pública por até 3 anos


II) especificação do objeto na licitação, com requisitos
    voltados à conservação e à preservação do meio
    ambiente
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CC – 53, de 30 de junho de 2004


Institui Grupo Técnico, junto ao Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, com o objetivo de elaborar estudos e
prestar assessoria técnica e jurídica na área ambiental


Objetivo:

Introdução de critérios de ordem ambiental compatíveis
com as políticas socioambientais do Governo do Estado,
voltados a fomentar a adoção de sustetabilidade ambiental
para contratações de obras, serviços e compras

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  • 1. Actividad: II Seminario en E-Compras Gubernamentales, Sao Paolo, Brasil, Septiembre de 2004. Conferencia del 4º Seminario Internacional de Compras Governamentais Tema: Mejores Prácticas, Desarrollo Institucional Título: LICITACAO SUSTENTAVEL Presento: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO País: Brasil Fecha: 14 de Septiembre de 2004
  • 2. 4º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL
  • 3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Princípios Gerais da Administração Pública - Art. 37, caput, CF - legalidade - impessoalidade - moralidade - publicidade - eficiência
  • 4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Princípios Gerais da Atividade Econômica: - Art.170 CF: ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa - Objetivos: assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social - Princípios: - IV – livre concorrência - VI – defesa do meio ambiente - VII - redução das desigualdades regionais e sociais
  • 5. CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Art.37, XXI, CF: contratação de obras, serviços, compras e alienações, mediante licitação pública, que assegure igualdade de condições entre todos os licitantes - Requisitos: qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
  • 6. LEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL LEI FEDERAL nº8.666, DE 21.06.1993 - Art.1º - normas gerais sobre licitações e contratos - Art.2º - obrigatoriedade de licitação: obras, serviços, compras alienações, concessões, permissões e locações - Art.3º - observância do princípio da isonomia e busca da proposta mais vantajosa, em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, bem como da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo
  • 7. Lei Federal nº8.666/93 VEDAÇÕES - Art.3º, § 1º I) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o sue caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras
  • 8. Lei Federal nº8.666/93 LICITAÇÃO – PROCEDIMENTO DUAS FASES: I- HABILITAÇÃO Exame da qualificação do LICITANTE II - PROPOSTA Exame da adequação do OBJETO aos requisitos da licitação
  • 9. Lei Federal nº8.666/93 HABILITAÇÃO - Art.27 da Lei federal nº8.666/93: I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica; III- qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal; V – cumprimento art.7º, XXXIII CF (proibição trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos – EC 20/98.
  • 10. Habilitação QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – Art.30 I – registro ou inscrição na entidade profissional competente; II – comprovação de aptidão para o desempenho de atividade e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico III- comprovação de recebimento de documentos, de conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento do objeto; IV- prova de atendimento dos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
  • 11. Legislação Especial SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS Lei Federal nº9.605, de 12.02.1998: - Art.72, XI – restritiva de direitos - Art.72, § 8º - sanções restritivas de direitos: V- proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
  • 12. Legislação Especial Lei estadual nº10.218, de 12.02.99: Art. 1º - Veda à Administração Centralizada e Autárquica a contratação de serviços e obras com empresas que, na qualidade de empregador tenham tido diretor, gerente ou empregado condenado por crime ou contravenção em razão da prática de atos de preconceito de raça, cor, sexo, estado civil, práticas atentatórias à maternidade ou qualquer discriminação à permanência no emprego. CUMPRIMENTO: declaração do licitante
  • 13. Proposta OBJETO - vedações - Obras e serviços: Art.7º, § 5º - veda que o objeto da licitação inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo quando tecnicamente justificável, sob pena de nulidade e responsabilidade (§ 6º) - Compras: Art.15, §7º, I – exige a especificação completa do bem, vedada a indicação de marca
  • 14. Proposta OBJETO - Obras e Serviços: Art. 12 – projetos básicos e executivos de obras ou serviços serão considerados os seguintes requisitos: I – segurança; II – funcionalidade e adequação ao interesse público; III- economia na execução, conservação e operação; IV- possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias primas existentes no local; V- facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI – adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII – impacto ambiental.
  • 15. Proposta OBJETO - Compras - Art.15 – Sempre que possível deverão: I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas; II – ser processada através de registro de preços; III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes à do setor privado; IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
  • 16. TIPO DE LICITAÇÃO MENOR PREÇO - Art.45, § 1º, I Quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço MELHOR TÉCNICA TÉCNICA E PREÇO
  • 17. Política Nacional do Meio Ambiente LEI FEDERAL nº6.938, de 31.08.1981 OBJETIVOS – Art.4º – compatibilizar desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente – fixar critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; – desenvolver pesquisas e tecnologias para uso racional dos recursos ambientais – difundir tecnologias de manejo do meio ambiente e formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; – preservação e restauração dos recursos ambientais
  • 18. Especificação do Objeto NORMAS ESPECIAIS SP: - Decreto nº41.629, de 10.03.97 Veda para a Adm. Direta e Indireta a aquisição de produtos ou equipamentos contendo substâncias que destroem a Camada de Ozônio – SDOs, controladas pelo Protocolo de Montreal e discriminadas no Anexo I - Decreto nº42.836, de 02.02.98, com redação alterada pelo Decreto nº48.092, de 18.09.03: Impõe para a frota do Grupo Especial aquisição de veículos movidos a álcool, admitida, em caráter excepcional, devidamente justificado, a aquisição de veículos na versão bicombustível, ou movidos a gasolina, quando não houver modelos na mesma classificação, movidos a álcool (substituição de chumbo tetraetila por álcool anidro)
  • 19. Especificação do Objeto NORMAS ESPECIAIS SP: - Decreto nº45.643, de 26.01.01 Obriga a aquisição pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional: - de lâmpadas de alto rendimento, com o menor teor de mercúrio dentre as disponíveis no mercado (base em laudos técnicos) - de cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila (PVC) (Recomenda a adoção de providências para observância pela Administração Indireta)
  • 20. Normas Especiais SP - DECRETO Nº48.138, DE 07.10.2003: Institui medidas de redução de consumo e racionalização de água no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Art.8º - Editais de contratação de obras e serviços, em próprios estaduais ou de terceiros, obrigatoriamente contemplarão o emprego de tecnologia que possibilite redução e uso racional da água potável e da aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários economizadores, que deverão apresentar o melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência de consumo de água potável
  • 21. Licitação Sustentável CONCLUSÃO: Viabilidade, em face do ordenamento jurídico brasileiro, de implantação de uma política de consumo sustentável pela Administração Pública, mediante: I) Aplicação, ao poluidor, da sanção administrativa ambiental de impedimento para contratar com a Administração Pública por até 3 anos II) especificação do objeto na licitação, com requisitos voltados à conservação e à preservação do meio ambiente
  • 22. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CC – 53, de 30 de junho de 2004 Institui Grupo Técnico, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com o objetivo de elaborar estudos e prestar assessoria técnica e jurídica na área ambiental Objetivo: Introdução de critérios de ordem ambiental compatíveis com as políticas socioambientais do Governo do Estado, voltados a fomentar a adoção de sustetabilidade ambiental para contratações de obras, serviços e compras