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2.
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 tado de Cabo Verde, da concessão às EPSM estabelecidas no território nacional, desde que reúnam os pressupostos legais exigidos. Assim, considerando a mais-valia e a experiência das empresas privadas de segurança marítima no combate à pirataria marítima; Considerando o imperativo legal de se proceder, mediante contrato, a concessão temporária da actividade de segurança marítima às empresas privadas habilitadas e autorizadas a operar a partir do território nacional; Ao abrigo dos artigos 2.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2012, de 13 de Junho; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Aprovação É aprovada a minuta do contrato de concessão a ser firmado entre o Estado de Cabo Verde e a G4S International Maritime Solutions JLT, (IMS), anexa à presente Resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º 1 751000 005433 Mandato É mandatado o Ministro da Defesa Nacional para, em nome do Estado de Cabo Verde, proceder à assinatura do contrato de concessão referido no artigo anterior, podendo delegar o exercício dessa função. 1357 e A G4S International Maritime Solutions JLT, (IMS), com sede social Gabode 5, Djibouti, República de Djibouti, representada pelo Exmo. Senhor Ougbad Elmi, adiante designada Concessionária, É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão que se regerá nos termos das cláusulas seguintes: Cláusula primeira Objecto 1 – O presente contrato tem por objecto permitir a concessionária efectuar operações no território nacional. 2 – As operações consistem no embarque e desembarque de: a) Equipas de protecção em e de navios mercantes ou outras plataformas que solicitem os serviços da concessionária; b) Armas, munições e equipamentos em e de navios mercantes para utilização de equipas de protecção, conforme os procedimentos operacionais. 3 – As operações podem também consistir no envio para Cabo Verde e na recepção e entrega de armas, munições e equipamentos, conforme os procedimentos operacionais. 4 – Os procedimentos operacionais constam em anexo, como parte integrante do presente Contrato e baixa assinado pelas partes. Artigo 3.º Cláusula segunda Prazo de concessão Regime de concessão A concessão tem a duração de 1 (um) ano, renovável por igual período de tempo. 1 – É vedado à concessionária o uso de armas de fogo no território nacional. Artigo 4.º 2 – A concessionária compromete-se em informar ao concedente sobre a sinistralidade ou qualquer infracção verificada no espaço marítimo sob jurisdição nacional de que tenha conhecimento, bem como sobre outros factos relevantes para a defesa nacional e a segurança marítima. Depósito do contrato O original do contrato fica em depósito no Comando da Guarda Costeira. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO CONTRATO CONCESSÃO ENTRE, 3 – O embarque e o desembarque em/de navios mercantes de equipas de protecção e de armas munições e equipamentos destinados às equipas, bem como o transporte terrestre, recepção e entrega de armas e munições processam-se mediante organização da Cape Verde Maritime Security Services, Lda (CVMSS), ou de outro representante eventualmente designado pelo concedente. 4 – Com objectivo de assegurar a adequação da concessão às exigências da política de defesa nacional e segurança marítima, o concedente reserva-se o direito de alterar os procedimentos operacionais referidos nos números 2 e 3 da cláusula anterior. Cláusula terceira Obrigações da concessionária O ESTADO DE CABO VERDE, representado pelo Exmo. Senhor Ministro da Defesa Nacional, Dr. Jorge Homero Tolentino Araújo, adiante designado Concedente, https://kiosk.incv.cv 1 – A concessionária obriga-se a ter uma representação no território nacional para o desenvolvimento das actividades objecto de concessão. E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1358 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 2 – A concessionária obriga-se a pagar todos os direitos e despachos aduaneiros e demais serviços, incluindo taxas de armazenagem, de acordo com as tabelas em vigor no país, quando importar equipamentos. 3 – A concessionária compromete-se a fornecer à CVMSS ou outro representante eventualmente designado pelo concedente todas informações necessárias ao monitoramento do percurso das armas embarcadas em Cabo Verde. 4 – Relativamente à área da sua actividade, a concessionária garante transmissão de conhecimentos adequados e necessários ao pessoal nacional e promove a criação de postos de trabalho, na medida das possibilidades. Cláusula quarta Direito e obrigação do concedente 1 – O concedente tem o direito de verificar e supervisionar as actividades da concessionária em matéria objecto da presente concessão. 2 – O concedente não está sujeito a qualquer obrigação e nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão. 1 751000 005433 Cláusula quinta Duração do depósito 1 – A concessionária deve recolher as armas e respectivas munições importadas no prazo de 30 (trinta) dias, se tiverem sido importadas por via aérea, e 45 (quarenta e cinco) dias, se tiverem sido introduzidas por via marítima. 2 – As armas e munições não recolhidas nos prazos referidos no número anterior são consideradas perdidas a favor do Estado. Cláusula oitava Motivos de força maior 1 – O incumprimento do presente contrato por motivo de força maior não gera responsabilidade a nenhuma das partes. 2 – Por motivos de força maior entende-se, nomeadamente, eventos naturais, guerras (declaradas ou não), ou actos de terrorismo. Cláusula nona Jurisdição Os eventuais diferendos entre o Estado e a concessionária relativos à interpretação, à aplicação e ao cumprimento do presente Contrato são solucionados por via da conciliação e arbitragem, e subsidiariamente pelo Tribunal da Comarca de São Vicente. Cláusula décima Legislação aplicável Ao presente contrato e a qualquer outro assunto com ele conexo aplica-se a legislação cabo-verdiana. Celebrado na Praia aos …. do mês de Setembro de 2013, em três exemplares, destinando-se dois ao concedente e um à concessionária. O Ministro da Defesa Nacional, O Representante da Concessionária ANEXO PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 1. Objecto a) O presente documento tem por objecto o estabelecimento dos Procedimentos Operacionais relativos à entrada, armazenamento e saída do território nacional das armas, munições e equipamentos destinados às empresas privadas de segurança marítima (EPSM), no âmbito das suas actividades. b) Para efeitos do parágrafo anterior são considerados equipamentos: capacetes, coletes à prova de bala, binóculos, aparelhos de visão nocturna, telefones-satélites, rádios de comunicações e meios de orientação. Cláusula sexta Compensação financeira do concedente 1 – Entre a concessionária e a CVMSS ou outro representante que vier a ser eventualmente designado pelo concedente é assinado um contrato de prestação de serviço que especificará a natureza dos serviços exclusivos, os montantes devidos pela concessionária e as condições de pagamento. 2 – O contrato referido no número anterior é visado pelo concedente e assinado em simultâneo com o contrato da concessão. Cláusula sétima Prazo 1 – A concessão tem a duração de 1 (um) ano a contar da data da celebração do presente contrato, podendo ser renovada por igual período de tempo. 2 – O pedido de renovação do contrato de concessão deve ser apresentado com antecedência de 60 (sessenta) dias e é decidido em 30 (trinta) dias. https://kiosk.incv.cv 2. Manifesto das Armas, Munições e Equipamentos O manifesto das armas, munições e equipamentos enviados para Cabo Verde deve dar entrada, por via electrónica, no Comando da Guarda Costeira, com uma antecedência mínima de 72 horas. 3. Entrada de Armas, Munições e Equipamentos A entrada no país das armas, munições e equipamentos é feita nos termos da legislação aduaneira nacional. E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 4. Recepção das Armas, Munições e Equipamentos no Aeroporto/Porto a) A descarga das armas, munições e equipamentos processa-se sob guarda das Forças Armadas. b) As armas, munições e equipamentos são recebidos no armazém do aeroporto ou porto de entrada e sujeitos à verificação pela autoridade aduaneira, na presença dos representantes das Forças Armadas, da Cape Verde Maritime Security Services (CVMSS) e da empresa proprietária. 5. Transporte das Armas, Munições e Equipamentos para o Armazém A transladação das armas, munições e equipamentos, do local de entrada para o local de armazenamento, processa-se sob a responsabilidade das Forças Armadas, com as necessárias medidas de segurança. 6. Armazenamento das Armas, Munições e Equipamentos 1359 Resolução n.º 107/2013 de 8 de Outubro O Decreto-Lei n.º 18/2012, de 13 de Junho, estabeleceu os condicionalismos substanciais e formais da negociação e contratação das concessões temporárias da actividade de segurança marítima offshore ao sector privado. Nos termos do diploma acima referenciado, atribuiuse, mediante Resolução n.º 79/2012, de 23 de Novembro, à Cape Verde Maritime Security Services, Lda, a concessão para assessorar o Governo, gerir e acompanhar em exclusividade as actividades de Empresas Privadas de Segurança Marítima offshore (EPSM), que operem a partir de Cabo Verde. Para o início do exercício da actividade de segurança marítima privada impõe-se a prévia atribuição, pelo Estado de Cabo Verde, da concessão às EPSM estabelecidas no território nacional, desde que reúnam os pressupostos legais exigidos. Assim, considerando a mais-valia e a experiência das empresas privadas de segurança marítima no combate à pirataria marítima; 1 751000 005433 As armas, munições e equipamentos são acondicionados no armazém indicado pelas Forças Armadas sob a responsabilidade destas, na qualidade de fiéis depositárias. Considerando o imperativo legal de se proceder, mediante contrato, a concessão temporária da actividade de segurança marítima às empresas privadas habilitadas e autorizadas a operar a partir do território nacional; 7. Saída das Armas, Munições e Equipamentos do Armazém Ao abrigo dos artigos 2.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2012, de 13 de Junho; e A saída das armas, munições e equipamentos do armazém efectua-se, exclusivamente, para o cumprimento de missões de protecção de navios mercantes nos mares internacionais pela EPSM ou para a sua devolução à origem, mediante requisição apresentada com 72 horas de antecedência pelo representante da empresa proprietária. 8. Transporte das Armas, Munições e Equipamentos para o Aeroporto/Porto A transladação das armas, munições e equipamentos do armazém para o local de saída é garantida pelas Forças Armadas, com as necessárias medidas de segurança. 9. Entrega das Armas, Munições e Equipamentos A entrega das armas, munições e equipamentos para o cumprimento de missões referidas no n.º 7, bem como a sua recepção pós missão efectuam-se a bordo do navio objecto de protecção, mediante verificação da autoridade aduaneira na presença de representantes das Forças Armadas, da CVMSS, da empresa proprietária e do Comandante do navio que assinarão o correspondente auto. 10. Devolução das Armas, Munições e Equipamentos A devolução das armas, munições e equipamentos à origem, processa-se sob solicitação da empresa proprietária, com 72 horas de antecedência e efectua-se no aeroporto ou porto de embarque mediante verificação da autoridade aduaneira e na presença de representantes das Forças Armadas, da CVMSS e da empresa proprietária. O Ministro da Defesa Nacional O Representante da Concessionária https://kiosk.incv.cv Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Aprovação É aprovada a minuta do contrato de concessão a ser firmado entre o Estado de Cabo Verde e a Ocean Protection Services, Ltd, anexa à presente Resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Mandato É mandatado o Ministro da Defesa Nacional para, em nome do Estado de Cabo Verde, proceder à assinatura do contrato de concessão referido no artigo anterior, podendo delegar o exercício dessa função. Artigo 3.º Prazo de concessão A concessão tem a duração de 1 (um) ano, renovável por igual período de tempo. Artigo 4.º Depósito do contrato O original do contrato fica em depósito no Comando da Guarda Costeira. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1360 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 ANEXO Cláusula terceira CONTRATO CONCESSÃO Obrigações da concessionária ENTRE, O ESTADO DE CABO VERDE, representado pelo Exmo. Senhor Ministro da Defesa Nacional, Dr. Jorge Homero Tolentino Araújo, adiante designado Concedente, e A OCEAN PROTECTION SERVICES, com sede social em 120 Bath Road, Harlington, United Kingdom, representada pelo Exmo. Senhor Richard Mcenery, adiante designada Concessionária, É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão que se regerá nos termos das cláusulas seguintes: Cláusula primeira Objecto 1 – O presente contrato tem por objecto permitir a concessionária efectuar operações no território nacional. 2 – As operações consistem no embarque e desembarque de: 1 751000 005433 a) Equipas de protecção em e de navios mercantes ou outras plataformas que solicitem os serviços da concessionária; b) Armas, munições e equipamentos em e de navios mercantes para utilização de equipas de protecção, conforme os procedimentos operacionais. 3 – As operações podem também consistir no envio para Cabo Verde e na recepção e entrega de armas, munições e equipamentos, conforme os procedimentos operacionais. 4 – Os procedimentos operacionais constam em anexo, como parte integrante do presente Contrato e baixa assinado pelas partes. Cláusula segunda 1 – A concessionária obriga-se a ter uma representação no território nacional para o desenvolvimento das actividades objecto de concessão. 2 – A concessionária obriga-se a pagar todos os direitos e despachos aduaneiros e demais serviços, incluindo taxas de armazenagem, de acordo com as tabelas em vigor no país, quando importar equipamentos. 3 – A concessionária compromete-se a fornecer à CVMSS ou outro representante eventualmente designado pelo concedente todas informações necessárias ao monitoramento do percurso das armas embarcadas em Cabo Verde. 4 – Relativamente à área da sua actividade, a concessionária garante transmissão de conhecimentos adequados e necessários ao pessoal nacional e promove a criação de postos de trabalho, na medida das possibilidades. Cláusula quarta Direito e obrigação do concedente 1 – O concedente tem o direito de verificar e supervisionar as actividades da concessionária em matéria objecto da presente concessão. 2 – O concedente não está sujeito a qualquer obrigação e nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão. Cláusula quinta Duração do depósito 1 – A concessionária deve recolher as armas e respectivas munições importadas no prazo de 30 (trinta) dias, se tiverem sido importadas por via aérea, e 45 (quarenta e cinco) dias, se tiverem sido introduzidas por via marítima. 2 – As armas e munições não recolhidas nos prazos referidos no número anterior são consideradas perdidas a favor do Estado. Regime de concessão Cláusula sexta 1 – É vedado à concessionária o uso de armas de fogo no território nacional. Compensação financeira do concedente 2 – A concessionária compromete-se em informar ao concedente sobre a sinistralidade ou qualquer infracção verificada no espaço marítimo sob jurisdição nacional de que tenha conhecimento, bem como sobre outros factos relevantes para a defesa nacional e a segurança marítima. 3 – O embarque e o desembarque em/de navios mercantes de equipas de protecção e de armas munições e equipamentos destinados às equipas, bem como o transporte terrestre, recepção e entrega de armas e munições processam-se mediante organização da Cape Verde Maritime Security Services, Lda (CVMSS), ou de outro representante eventualmente designado pelo concedente. 4 – Com objectivo de assegurar a adequação da concessão às exigências da política de defesa nacional e segurança marítima, o concedente reserva-se o direito de alterar os procedimentos operacionais referidos nos números 2 e 3 da cláusula anterior. https://kiosk.incv.cv 1 – Entre a concessionária e a CVMSS ou outro representante que vier a ser eventualmente designado pelo concedente é assinado um contrato de prestação de serviço que especificará a natureza dos serviços exclusivos, os montantes devidos pela concessionária e as condições de pagamento. 2 – O contrato referido no número anterior é visado pelo concedente e assinado em simultâneo com o contrato da concessão. Cláusula sétima Prazo 1 – A concessão tem a duração de 1 (um) ano a contar da data da celebração do presente contrato, podendo ser renovada por igual período de tempo. 2 – O pedido de renovação do contrato de concessão deve ser apresentado com antecedência de 60 (sessenta) dias e é decidido em 30 (trinta) dias. E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 Cláusula oitava Motivos de força maior 1 – O incumprimento do presente contrato por motivo de força maior não gera responsabilidade a nenhuma das partes. 2 – Por motivos de força maior entende-se, nomeadamente, eventos naturais, guerras (declaradas ou não), ou actos de terrorismo. Cláusula nona Jurisdição Os eventuais diferendos entre o Estado e a concessionária relativos à interpretação, à aplicação e ao cumprimento do presente Contrato são solucionados por via da conciliação e arbitragem, e subsidiariamente pelo Tribunal da Comarca de São Vicente. Cláusula décima Legislação aplicável Ao presente contrato e a qualquer outro assunto com ele conexo aplica-se a legislação cabo-verdiana. Celebrado na Praia aos …. do mês de Setembro de 2013, em três exemplares, destinando-se dois ao concedente e um à concessionária. O Ministro da Defesa Nacional O Representante da Concessionária 1 751000 005433 ANEXO PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 1. Objecto a) b) O presente documento tem por objecto o estabelecimento dos Procedimentos Operacionais relativos à entrada, armazenamento e saída do território nacional das armas, munições e equipamentos destinados às empresas privadas de segurança marítima (EPSM), no âmbito das suas actividades. Para efeitos do parágrafo anterior são considerados equipamentos: capacetes, coletes à prova de bala, binóculos, aparelhos de visão nocturna, telefones-satélites, rádios de comunicações e meios de orientação. 2. Manifesto das Armas, Munições e Equipamentos O manifesto das armas, munições e equipamentos enviados para Cabo Verde deve dar entrada, por via electrónica, no Comando da Guarda Costeira, com uma antecedência mínima de 72 horas. 3. Entrada de Armas, Munições e Equipamentos A entrada no país das armas, munições e equipamentos é feita nos termos da legislação aduaneira nacional. 4. Recepção das Armas, Munições e Equipamentos no Aeroporto/Porto a) A descarga das armas, munições e equipamentos processa-se sob guarda das Forças Armadas. b) As armas, munições e equipamentos são recebidos no armazém do aeroporto ou porto de entrada e sujeitos à verificação pela autoridade aduaneira, na presença dos representantes das Forças Armadas, da Cape Verde Maritime Security Services (CVMSS) e da empresa proprietária. https://kiosk.incv.cv 1361 5. Transporte das Armas, Munições e Equipamentos para o Armazém A transladação das armas, munições e equipamentos, do local de entrada para o local de armazenamento, processa-se sob a responsabilidade das Forças Armadas, com as necessárias medidas de segurança. 6. Armazenamento das Armas, Munições e Equipamentos As armas, munições e equipamentos são acondicionados no armazém indicado pelas Forças Armadas sob a responsabilidade destas, na qualidade de fiéis depositárias. 7. Saída das Armas, Munições e Equipamentos do Armazém A saída das armas, munições e equipamentos do armazém efectua-se, exclusivamente, para o cumprimento de missões de protecção de navios mercantes nos mares internacionais pela EPSM ou para a sua devolução à origem, mediante requisição apresentada com 72 horas de antecedência pelo representante da empresa proprietária. 8. Transporte das Armas, Munições e Equipamentos para o Aeroporto/Porto A transladação das armas, munições e equipamentos do armazém para o local de saída é garantida pelas Forças Armadas, com as necessárias medidas de segurança. 9. Entrega das Armas, Munições e Equipamentos A entrega das armas, munições e equipamentos para o cumprimento de missões referidas no n.º 7, bem como a sua recepção pós missão efectuam-se a bordo do navio objecto de protecção, mediante verificação da autoridade aduaneira na presença de representantes das Forças Armadas, da CVMSS, da empresa proprietária e do Comandante do navio que assinarão o correspondente auto. 10. Devolução das Armas, Munições e Equipamentos A devolução das armas, munições e equipamentos à origem, processa-se sob solicitação da empresa proprietária, com 72 horas de antecedência e efectua-se no aeroporto ou porto de embarque mediante verificação da autoridade aduaneira e na presença de representantes das Forças Armadas, da CVMSS e da empresa proprietária. O Ministro da Defesa Nacional O Representante da Concessionária –––––– Resolução n.º 108/2013 de 8 de Outubro O Decreto-Lei n.º 18/2012, de 13 de Junho, estabeleceu os condicionalismos substanciais e formais da negociação e contratação das concessões temporárias da actividade de segurança marítima offshore ao sector privado. Nos termos do diploma acima referenciado, atribuiu-se, mediante Resolução n.º 79/2012, de 23 de Novembro, à Cape Verde Maritime Security Services, Lda, a concessão para assessorar o Governo, gerir e acompanhar em exclusividade as actividades de Empresas Privadas de Segurança Marítima offshore (EPSM), que operem a partir de Cabo Verde. E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1362 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 Para o início do exercício da actividade de segurança marítima privada impõe-se a prévia atribuição, pelo Estado de Cabo Verde, da concessão às EPSM estabelecidas no território nacional, desde que reúnam os pressupostos legais exigidos. Assim, considerando a mais-valia e a experiência das empresas privadas de segurança marítima no combate à pirataria marítima; Considerando o imperativo legal de se proceder, mediante contrato, a concessão temporária da actividade de segurança marítima às empresas privadas habilitadas e autorizadas a operar a partir do território nacional; Ao abrigo dos artigos 2.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2012, de 13 de Junho; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Aprovação É aprovada a minuta do contrato de concessão a ser firmado entre o Estado de Cabo Verde e a United Marine Security, anexa à presente Resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º 1 751000 005433 Mandato É mandatado o Ministro da Defesa Nacional para, em nome do Estado de Cabo Verde, proceder à assinatura do contrato de concessão referido no artigo anterior, podendo delegar o exercício dessa função. Artigo 3.º Prazo de concessão A concessão tem a duração de 1 (um) ano, renovável por igual período de tempo. Artigo 4.º Depósito do contrato O original do contrato fica em depósito no Comando da Guarda Costeira. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão que se regerá nos termos das cláusulas seguintes: Cláusula primeira Objecto 1- O presente contrato tem por objecto permitir a concessionária efectuar operações no território nacional. 2- As operações consistem no embarque e desembarque de: a) Equipas de protecção em e de navios mercantes ou outras plataformas que solicitem os serviços da concessionária; b) Armas, munições e equipamentos em e de navios mercantes para utilização de equipas de protecção, conforme os procedimentos operacionais. 3- As operações podem também consistir no envio para Cabo Verde e na recepção e entrega de armas, munições e equipamentos, conforme os procedimentos operacionais. 4- Os procedimentos operacionais constam em anexo, como parte integrante do presente Contrato e baixa assinado pelas partes. Cláusula segunda Regime de concessão 1- É vedado à concessionária o uso de armas de fogo no território nacional. 2- A concessionária compromete-se em informar ao concedente sobre a sinistralidade ou qualquer infracção verificada no espaço marítimo sob jurisdição nacional de que tenha conhecimento, bem como sobre outros factos relevantes para a defesa nacional e a segurança marítima. 3- O embarque e o desembarque em/de navios mercantes de equipas de protecção e de armas munições e equipamentos destinados às equipas, bem como o transporte terrestre, recepção e entrega de armas e munições processam-se mediante organização da Cape Verde Maritime Security Services, Lda (CVMSS), ou de outro representante eventualmente designado pelo concedente. 4- Com objectivo de assegurar a adequação da concessão às exigências da política de defesa nacional e segurança marítima, o concedente reserva-se o direito de alterar os procedimentos operacionais referidos nos números 2 e 3 da cláusula anterior. Cláusula terceira ANEXO Obrigações da concessionária CONTRATO CONCESSÃO 1- A concessionária obriga-se a ter uma representação no território nacional para o desenvolvimento das actividades objecto de concessão. O ESTADO DE CABO VERDE, representado pelo Exmo. Senhor Ministro da Defesa Nacional, Dr. Jorge Homero Tolentino Araújo, adiante designado Concedente, 2- A concessionária obriga-se a pagar todos os direitos e despachos aduaneiros e demais serviços, incluindo taxas de armazenagem, de acordo com as tabelas em vigor no país, quando importar equipamentos. ENTRE, E, A UNITED MARINE SERVICES, com sede social em 333 Medowland Parkway, Secaucus, NJ, USA, representada pelo Exmo. Senhor Ahmed Kibra, adiante designada Concessionária; https://kiosk.incv.cv 3- A concessionária compromete-se a fornecer à CVMSS ou outro representante eventualmente designado pelo concedente todas informações necessárias ao monitoramento do percurso das armas embarcadas em Cabo Verde. E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 4- Relativamente à área da sua actividade, a concessionária garante transmissão de conhecimentos adequados e necessários ao pessoal nacional e promove a criação de postos de trabalho, na medida das possibilidades. Cláusula quarta Direito e obrigação do concedente 1- O concedente tem o direito de verificar e supervisionar as actividades da concessionária em matéria objecto da presente concessão. 2- O concedente não está sujeito a qualquer obrigação e nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão. Cláusula quinta Duração do depósito Cláusula décima Legislação aplicável Ao presente Contrato e a qualquer outro assunto com ele conexo aplica-se a legislação cabo-verdiana. Celebrado na Praia aos …. do mês de Setembro de 2013, em três exemplares, destinando-se dois ao concedente e um à concessionária. O Ministro da Defesa Nacional O Representante da Concessionária ANEXO PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 1. Objecto a) O presente documento tem por objecto o estabelecimento dos Procedimentos Operacionais relativos à entrada, armazenamento e saída do território nacional das armas, munições e equipamentos destinados às empresas privadas de segurança marítima (EPSM), no âmbito das suas actividades. b) Para efeitos do parágrafo considerados equipamentos: 1- A concessionária deve recolher as armas e respectivas munições importadas no prazo de 30 (trinta) dias, se tiverem sido importadas por via aérea e 45 (quarenta e cinco) dias, se tiverem sido introduzidas por via marítima. 2- As armas e munições não recolhidas nos prazos referidos no número anterior são consideradas perdidas das a favor do Estado. Cláusula sexta 1 751000 005433 Compensação financeira do concedente 1- Entre a concessionária e a CVMSS ou outro representante que vier a ser eventualmente designado pelo concedente é assinado um contrato de prestação de serviço que especifica a natureza dos serviços exclusivos, os montantes devidos pela concessionária e as condições de pagamento. 2- O contrato referido no número anterior é visado pelo concedente e assinado em simultâneo com o contrato da concessão. Cláusula sétima Prazo 1- A concessão tem a duração de um ano a contar da data da celebração do presente contrato, podendo ser renovada por igual período de tempo. 2- O pedido de renovação do contrato de concessão deve ser apresentado com antecedência de 60 (sessenta) dias e é decidido em 30 (trinta) dias. Cláusula oitava Motivos de força maior 1- O incumprimento do presente contrato por motivo de força maior não gera responsabilidade a nenhuma das partes. 2- Por motivos de força maior entende-se, nomeadamente, eventos naturais, guerras (declaradas ou não), ou actos de terrorismo. Cláusula nona Jurisdição Os eventuais diferendos entre o Estado e a concessionária relativos à interpretação, à aplicação e ao cumprimento do presente Contrato são solucionados por via da conciliação e arbitragem, e subsidiariamente pelo Tribunal da Comarca de São Vicente. https://kiosk.incv.cv 1363 anterior são i. Capacetes: ii. Coletes à prova de bala; iii. Binóculos; iv. Aparelhos de visão nocturna; v. Telefones-satélites; vi. Rádios de comunicações e meios de orientação. 2. Manifesto das Armas, Munições e Equipamentos O manifesto das armas, munições e equipamentos enviados para Cabo Verde deve dar entrada, por via electrónica, no Comando da Guarda Costeira, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e dois) horas. 3. Entrada de Armas, Munições e Equipamentos A entrada no país das armas, munições e equipamentos é feita nos termos da legislação aduaneira nacional. 4. Recepção das Armas, Munições e Equipamentos no Aeroporto/Porto a) A descarga das armas, munições e equipamentos processa-se sob guarda das Forças Armadas. b) As armas, munições e equipamentos são recebidos no armazém do aeroporto ou porto de entrada e sujeitos à verificação pela autoridade aduaneira, na presença dos representantes das Forças Armadas, da Cape Verde Maritime Security Services (CVMSS) e da empresa proprietária. 5. Transporte das Armas, Munições e Equipamentos para o Armazém A transladação das armas, munições e equipamentos, do local de entrada para o local de armazenamento, processa-se sob a responsabilidade das Forças Armadas, com as necessárias medidas de segurança. E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1364 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 6. Armazenamento das Armas, Munições e Equipamentos Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 31/2012, de 12 de Dezembro; e As armas, munições e equipamentos são acondicionados no armazém indicado pelas Forças Armadas sob a responsabilidade destas, na qualidade de fiéis depositárias. No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 7. Saída das Armas, Munições e Equipamentos do Armazém Aprovação Artigo 1.º A saída das armas, munições e equipamentos do armazém efectua-se, exclusivamente, para o cumprimento de missões de protecção de navios mercantes nos mares internacionais pela EPSM ou para a sua devolução à origem, mediante requisição apresentada com 72 (setenta e dois) horas de antecedência pelo representante da empresa proprietária. É aprovado o Regulamento de Uniformes da Guarda Costeira (RUGC), anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante e baixa assinado pelo Ministro da Defesa Nacional. 8. Transporte das Armas, Munições e Equipamentos para o Aeroporto/Porto Para todas as matérias não especialmente reguladas no presente regulamento é aplicável o Regulamento Geral de Uniformes das Forças Armadas (RGUFA), aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de Fevereiro. A transladação das armas, munições e equipamentos do armazém para o local de saída é garantida pelas Forças Armadas, com as necessárias medidas de segurança. 1 751000 005433 9. Entrega das Armas, Munições e Equipamentos A entrega das armas, munições e equipamentos para o cumprimento de missões referidas no n.º 7, bem como a sua recepção pós missão efectuam-se a bordo do navio objecto de protecção, mediante verificação da autoridade aduaneira na presença de representantes das Forças Armadas, da CVMSS, da empresa proprietária e do Comandante do navio que assinarão o correspondente auto. 10. Devolução das Armas, Munições e Equipamentos A devolução das armas, munições e equipamentos à origem, processa-se sob solicitação da empresa proprietária, com 72 (setenta e dois) horas de antecedência e efectua-se no aeroporto ou porto de embarque mediante verificação da autoridade aduaneira e na presença de representantes das Forças Armadas, da CVMSS e da empresa proprietária. O Ministro da Defesa Nacional O Representante da Concessionária ––––––o§o–––––– Artigo 2.º Legislação subsidiária Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, na Praia, aos 4 de Outubro de 2013. – O Ministro, Jorge Homero Tolentino Araújo ANEXO REGULAMENTO DE UNIFORMES DA GUARDA COSTEIRA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Objecto O presente Regulamento define os uniformes, as suas condições de utilização e as normas referentes à classificação, discriminação, confecção, qualidade, dimensões, cores e feitios de uniformes da Guarda Costeira. Artigo 2º MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Âmbito –––––– Todos os militares que prestam serviço na Guarda Costeira estão obrigados à estrita observância das disposições do presente Regulamento e do Regulamento Geral de Uniformes das Forças Armadas (RGUFA), não sendo permitido alterar os padrões, dimensões, cores ou forma dos artigos de uniforme. Gabinete dos Ministro Portaria n.º 47/2013 de 8 de Outubro As bases e a definição das normas gerais, bem como as condições de posse e uso de uniformes das Forças Armadas estão previstas no Decreto-Lei n.º 31/2012, de 12 de Dezembro, que, por sua vez, relegou para um diploma apartado a aprovação do Regulamento Geral de Uniformes das Forças Armadas. Tendo sido aprovado mediante o Decreto-Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de Fevereiro, o citado Regulamento Geral de Uniformes; e Impondo-se aprovar o Regulamento de Uniformes da Guarda Costeira, enquanto uma das componentes das Forças Armadas de Cabo Verde; https://kiosk.incv.cv Artigo 3º Uso dos uniformes 1. Os uniformes constantes no presente Regulamento são de uso exclusivo dos militares cujo quadro de origem seja a componente da Guarda Costeira, sendo vedados aos demais militares. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o uso dos uniformes constantes no presente Regulamento é estendido ao militar que esteja a prestar serviço fora da Guarda Costeira, cujo quadro de origem seja esta componente. E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 CAPÍTULO II Plano de uniformes Secção I Generalidades Artigo 4º Aplicação O presente Capítulo refere-se às classes de uniformes a vigorar, sendo descritos os seus artigos e apresentadas as situações em que devem ser usados. Secção II Classificação de Uniformes Artigo 5º Classificação de uniformes Os uniformes constantes no presente Regulamento agrupam-se nas seguintes classes e categorias: a) Classe de Uniformes de Representação, com as categorias: i. Uniforme de cerimónia; ii. Uniforme de gala 1A; iii. Uniforme de gala 1B; iv. Uniforme de gala 1C. 1 751000 005433 b) Classe de Uniforme de Passeio/Serviço, com as categorias: i. Uniforme de passeio/serviço completo 2A; ii. Uniforme de passeio/serviço completo 2A-1; iii. Uniforme de passeio/serviço 2B; iv. Uniforme de passeio/serviço 2B-1; v. Uniforme de passeio/serviço 2C. c) Classe de uniformes de serviços técnicoespecializados com as categorias: i. Uniforme de navegação; ii. Uniforme de voo. Secção III Descrição de Uniformes Artigo 6º Uniforme de cerimónia A composição dos artigos do uniforme de cerimónia enquadra-se na descrição estabelecida no RGUFA. Artigo 7º 1365 vii. Distintivos; viii. Laço preto (Feminino); ix. Gravata preta (Masculino); x. Jaquetão azul-ferrete (Masculino ou Feminino); xi. Meia preta; xii. Saia azul-ferrete; xiii. Sapato preto; xiv. Sapato preto de salto médio (Feminino - uso com saia). 2 - Os artigos do uniforme de gala 1B (branco completo) são compostos pelos seguintes artigos: a) Oficiais, Aspirantes, Sargentos e Praças: i. Blusa branca de manga comprida (Feminino); ii. Boné de pala branco de Oficial, Sargento ou Praça (Masculino ou Feminino); iii. Calça branca (Masculino ou Feminino); iv. Camisola branca (Masculino); v. Cinto branco com fivela; vi. Condecorações ou fitas de condecorações conforme aplicável; vii. Distintivos; viii. Dólman branco (Masculino); ix. Gravata (Feminino); x. Platinas; xi. Túnica branca (Feminino); xii. Meias brancas para Oficiais; xiii. Meias pretas para Sargentos e Praças; xiv. Saia branca (Feminino); xv. Sapatos brancos para Oficiais (Masculino ou Feminino); xvi. Sapatos pretos para Sargentos e Praças (Masculino ou Feminino); xvii. Sapato preto de salto médio (Feminino uso com saia). 3 - Os artigos do uniforme de gala 1C (branco completo) são compostos pelos seguintes artigos: a) Oficiais, Aspirantes, Sargentos e Praças: Uniformes de Gala i. Blusa branca de manga comprida (Feminino); 1 - Os artigos do uniforme de gala 1A (azul completo) são compostos pelos seguintes artigos: ii. Boina de Oficial, Sargento ou Praça (Masculino ou Feminino); a) Oficiais, Aspirantes, Sargentos e Praças: iii. Calça branca (Masculino ou Feminino); i. Blusa branca de manga comprida (Feminino); iv. Camisola branca (Masculino); ii. Boné de pala branco de Oficial, Sargento ou Praça (Masculino ou Feminino); v. Cinto branco com fivela; iii. Calças azul-ferrete; vi. Condecorações ou fitas de condecorações conforme aplicável; iv. Camisa branca de manga comprida (Masculino); vii. Distintivos; v. Cinto preto com fivela; viii. Dólman branco (Masculino); vi. Condecorações ou fitas de condecorações conforme aplicável; ix. Gravata (Feminino); https://kiosk.incv.cv x. Platinas; E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1366 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 xi. Túnica branca (Feminino); xii. Gravata preta (Masculino); xii. Meias brancas para Oficiais; xiii. Meias pretas (uso com calça); xiii. Meias pretas para Sargentos e Praças; xiv. Passadeiras; xiv. Saia branca (Feminino); xv. Saia cinza (Feminino); xv. Sapatos brancos para Oficiais (Masculino ou Feminino); xvi. Sapato preto (Masculino ou Feminino); xvi. Sapatos pretos para Sargentos e Praças (Masculino ou Feminino); xvii. Sapato preto de salto médio (Feminino uso com saia). Artigo 8º Uniformes de passeio/serviço 1 - Os artigos do uniforme de passeio/serviço 2A (cinza com blusão ou pulôver) são compostos pelos seguintes artigos: a) Oficiais e Aspirantes: xvii. Sapato preto de salto médio para os militares do sexo feminino (uso com saia). 2 - O uniforme de passeio/serviço 2A-1 (cinza manga comprida), com excepção do blusão ou do pulôver, tem a mesma composição que 2A e é destinado a todos os militares. 3 - Os artigos do uniforme de passeio/serviço 2B (branco manga curta) são compostos pelos seguintes artigos: a) Oficiais e Aspirantes, Sargentos e Praças: i. Blusa branca de manga curta (Feminino); ii. Boné de pala branco de Oficial, Sargento ou Praça (Masculino ou Feminino); i. Blusão azul ou pulôver azul; iii. Calças brancas (Masculino ou Feminino); ii. Blusa cinza de manga comprida (Feminino); iv. Camisa branca de manga curta (Masculino); iii. Boné de pala cinza de Oficial (Masculino ou Feminino); v. Camisola branca; iv. Boina Fuzileiros Navais. 1 751000 005433 v. Calça cinza (Masculino ou Feminino); vi. Cinto branco com fivela; vii. Distintivos; vi. Camisa cinza de manga comprida (Masculino); viii. Condecorações ou fitas de condecorações conforme aplicável; vii. Cinto preto com fivela; ix. Placa de identificação; viii. Distintivos; x. Meias brancas; ix. Placa de identificação; xi. Platinas; x. Fitas de condecorações; xii. Saia branca; xi. Laço (Feminino); xiii. Sapatos brancos para Oficiais (Masculino ou Feminino); xii. Gravata preta (Masculino); xiii. Meias pretas (uso com calça); xiv. Passadeiras; xv. Saia cinza (Feminino); xvi. Sapato preto (Masculino ou Feminino); xvii. Sapato preto de salto médio para os militares do sexo feminino (uso com saia). b) Sargentos e Praças: i. Blusão ou Pulôver azul; ii. Blusa cinza de manga comprida (Feminino); xiv. Sapatos pretos para Sargentos e Praças (Masculino ou Feminino); xv. Sapatos pretos de salto médio para todos os militares do sexo feminino (uso com saia). 4 - Os artigos do uniforme de passeio/serviço 2B-1 (cinza manga curta) são compostos pelos seguintes artigos: a) Oficiais, Aspirantes, Sargentos e Praças: i. Blusa cinza de manga curta (Feminino); ii. Boné de pala ou boina cinza de Oficial, Sargento ou Praça (Masculino ou Feminino); iii. Boné de pala cinza de Sargentos ou Praças (Masculino ou Feminino); iii. Boina Fuzileiros Navais iv. Boina Fuzileiros Navais; v. Camisa cinza de manga curta (Masculino); v. Calça cinza (Masculino ou Feminino); vi. Cinto preto com fivela; vi. Camisa cinza de manga comprida (Masculino); vii. Distintivos; vii. Cinto preto com fivela; viii. Placa de identificação; viii. Distintivos; ix. Fitas de condecorações; ix. Placa de identificação; x. Camisola branca; x. Fitas de condecorações; xi. Meias pretas (uso com calça); xi. Laço (Feminino); xii. Passadeiras; https://kiosk.incv.cv iv. Calça cinza (Masculino ou Feminino); E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 xiii. Saia cinza (Feminino); Secção IV xiv. Sapato preto (Masculino ou Feminino); Utilização de Uniformes xv. Sapato preto de salto médio para os militares do sexo feminino (uso com saia). 5 - Os artigos do uniforme de passeio/serviço 2C (branco manga curta) são compostos pelos seguintes artigos: a) Oficiais, Aspirantes, Sargentos e Praças: i. Blusa branca de manga curta (Feminino); Artigo 11º Uniforme de cerimónia O uniforme de cerimónia destina-se aos Capitães-doMar e Capitães-de-Navio e é usado nos termos referidos no RGUFA. Artigo 12º ii. Boné de pala branco de Oficial, Sargento ou Praça (Masculino ou Feminino); iii. Calças brancas (Masculino ou Feminino); iv. Camisa branca de manga curta (Masculino); v. Camisola branca; vi. Cinto branco com fivela; vii. Distintivos; viii. Fitas de condecorações; ix. Placa de identificação; 1367 Uniforme de Navegação 1 - O uniforme de navegação, em geral, é usado pelo militar da Esquadrilha Naval em navegação nos navios da Guarda Costeira e em situações especiais determinadas pela entidade competente. 2 - O uniforme de navegação é atribuído somente ao militar em navegação, podendo o Comandante da Guarda Costeira, excepcionalmente, atribuir o seu uso, mediante despacho, ao militar não navegante. Artigo 13º x. Meias brancas; xi. Passadeiras; Uniforme de Voo xii. Saia branca 1 - O uniforme de voo, em geral, é usado pelo militar da Esquadrilha Aérea em operações de voo nas aeronaves pertencentes a Guarda Costeira e em situações especiais determinadas pela entidade competente. 1 751000 005433 xiii. Sapatos brancos para Oficiais (Masculino ou Feminino); xiv. Sapatos pretos para Sargentos e Praças (Masculino ou Feminino); xv. Sapatos pretos de salto médio para todos os militares do sexo feminino (uso com saia). Artigo 9º 2 - O uniforme de voo é atribuído somente às tripulações das aeronaves, podendo o Comandante da Guarda Costeira, excepcionalmente, atribuir o seu uso, mediante despacho, ao militar não tripulante. Uniformes de serviços técnico-especializados CAPÍTULO III 1 - Os artigos do uniforme de navegação (macacão) são compostos pelos seguintes artigos: Disposições finais a) Para todos os militares: i. Botas castanhas ou pretas; ii. Macacão; iii. Camisola branca; iv. Meias verde. 2 - Os artigos do uniforme de voo (combinação de voo) são compostos pelos seguintes artigos: a) Para todos os militares: i. Botas de voo; ii. Camisola branca; iii. Combinação de voo; iv. Meias verde; v. Blusão de voo; vi. Luvas de voo. Artigo 10º Descrição detalhada e representação dos uniformes Artigo 14º Correspondência de uniformes Os uniformes especialmente previstos no presente regulamento têm a mesma correspondência aos descritos no RGUFA, nos termos da seguinte tabel RGUFA RUGC Uniformes Cerimónia Cerimónia Gala 1A Gala 1A (azul completo) Gala 1B Gala 1B (branco com platina) Gala 1C Gala 1C (branco com boina) Passeio/Serviço 2A Passeio/Serviço 2A Passeio/Serviço 2A-1 Passeio/Serviço 2A-1 Passeio/Serviço 2B Passeio/Serviço 2B Passeio/Serviço 2B-1 Passeio/Serviço 2B-1 Passeio/Serviço 2C Passeio/Serviço 2C Artigo 15º Casos omissos 1 - A descrição detalhada dos uniformes e acessórios, incluindo os tipos, padrões e características de materiais utilizados, dimensões, cores e outros pormenores constam do Anexo A do presente Regulamento. Cabe aos órgãos competentes a solução dos casos omissos, o estudo, a concepção e a proposição das alterações ao presente Regulamento. 2 – A representação gráfica e fotográfica dos uniformes e acessórios constam do Anexo B do presente Regulamento. O Ministro da Defesa Nacional, Jorge Homero Tolentino Araújo https://kiosk.incv.cv E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1368 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 ANEXO A Peça Descrição detalhada e representação de uniformes a que se refere o n.º 1 do artigo 10º CAMISA CINZA DE MANGA-LONGA Classificação CAMISAS/BLUSAS/CAMISOLAS Peça CAMISA BRANCA DE MANGALONGA Classificação Código de Especificação Cor BRANCA Posse Obrigatória Matéria Prima 1 751000 005433 TECIDO 100% POLIÉSTER EM ARMAÇÃO PANAMÁ Características Camisa de talhe social, sem bolsos, com frente abotoada por seis botões. Pala em tecido duplo na parte superior das costas prendedor em tecido duplo, fixado junto a costura do ombro e mangas compridas com carcelas abotoadas por um único botão. Colarinho e gola de cantos vivos e bainha de fraldas do tipo “rolê”. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação Código de Especificação Cor CINZA Posse Obrigatória Matéria Prima TECIDO 100% POLIÉSTER EM ARMAÇÃO PANAMÁ Características Camisa em talhe social com dois bolsos chapados na parte da frente, fechados por duas portinholas abotoadas. Frente abotoada por seis botões e pala em tecido duplo na parte superior das costas. Mangas compridas com carcelas abotoadas por botão único. Colarinho e gola com bicos de cantos vivos, e bainha de fraldas do tipo “rolê”. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação Peça CAMISA BRANCA DE MEIA-MANGA COM PASSADEIRAS Classificação Código de Especificação Cor Peça CAMISA CINZA DE MEIA-MANGA Classificação Código de Especificação BRANCO Posse Obrigatória Matéria Prima TECIDO 100% POLIÉSTER EM ARMAÇÃO PANAMÁ Características Camisa de talhe esportivo com dois bolsos chapados na parte da frente, fechados por duas portinholas abotoadas, contendo um compartimento para canetas. Frente abotoada, pala em tecido duplo na parte superior das costas, mangas com bainha dobrada e pespontada e gola com bicos de cantos vivos. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação - Passadores Tecido: 100% poliéster em armação panamá Cor: Branco https://kiosk.incv.cv Cor CINZA Posse Obrigatória Matéria Prima TECIDO 100% POLIÉSTER EM ARMAÇÃO PANAMÁ Características Camisa de talhe esportivo com dois bolsos chapados na parte da frente, fechados por duas portinholas abotoadas, contendo um compartimento para canetas. Frente abotoada, pala em tecido duplo na parte superior das costas, mangas com bainha dobrada e pespontada e gola com bicos de cantos vivos. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 1371 Peça Peça BONÉ FEMININO BRANCO PARA SARGENTOS E PRAÇAS Classificação BONÉ FEMININO CINZA PARA OFICIAL, SUBALTERNO E GUARDA-MARINHA E ASPIRANTES Classificação Código de Especificação Cor BRANCA Posse Obrigatória Matéria Prima TECIDO SINTÉTICO 1 751000 005433 Características Compõe-se das seguintes partes: capa, armação, jugular, crachá e pala. Capa de tecido sintético fixada na armação através de um zíper. Armação sintética na cor branca de formato semi-esférico. Pala de papelão revestido por plástico ou tecido de lã azul bordada. Jugular fixada nas extremidades por botões dourados MB pequenos; crachá bordado em fio metálico sobre fundo azul. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação Código de Especificação Cor CINZA Posse Obrigatória Matéria Prima TECIDO SINTÉTICO Características Compõe-se das seguintes partes: capa, armação, jugular, crachá e pala. Capa de tecido sintético fixada na armação através de um zíper. Armação sintética na cor branca de formato semi-esférico. Pala de papelão revestido por plástico ou tecido de lã azul bordada. Jugular fixada nas extremidades por botões dourados MB pequenos; crachá bordado em fio metálico sobre fundo azul. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação Peça BONÉ FEMININO CINZA PARA OFICIAL SUPERIOR Classificação Código de Especificação Cor Peça BONÉ FEMININO CINZA PARA SARGENTOS E PRAÇAS Classificação Código de Especificação CINZA Cor Posse Obrigatória Matéria Prima TECIDO SINTÉTICO Características Compõe-se das seguintes partes: capa, armação, jugular, crachá e pala. Capa de tecido sintético fixada na armação através de um zíper. Armação sintética na cor branca de formato semi-esférico. Pala de papelão revestido por plástico ou tecido de lã azul bordada. Jugular fixada nas extremidades por botões dourados MB pequenos; crachá bordado em fio metálico sobre fundo azul. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação - O bordado da pala é específico ao de Oficial Superior https://kiosk.incv.cv CINZA Posse Obrigatória Matéria Prima TECIDO SINTÉTICO Características Compõe-se das seguintes partes: capa, armação, jugular, crachá e pala. Capa de tecido sintético fixada na armação através de um zíper. Armação sintética na cor branca de formato semi-esférico. Pala de papelão revestido por plástico ou tecido de lã azul bordada. Jugular fixada nas extremidades por botões dourados MB pequenos; crachá bordado em fio metálico sobre fundo azul. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1372 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 Peça Peça BONÉ MASCULINO BRANCO OFICIAIS SUPERIORES Classificação BONÉ MASCULINO BRANCO PARA SARGENTOS E PRAÇAS Classificação Código de Especificação Código de Especificação Cor Cor BRANCO BRANCO Posse Obrigatória Matéria Prima NAPA SINTÉTICA Posse Obrigatória Matéria Prima NAPA SINTÉTICA 1 751000 005433 Características Características Compõe-se das seguintes partes: capa, armação, jugular, crachá e pala. Capa de napa, armação de papelão debruada na parte inferior por tecido azulferrete. Jugular fixada nas extremidades por botões dourados MB pequenos, crachá bordado em fio metálico sobre tecido azul. Pala de papelão revestido por plástico preto ou tecido de lã azul bordado. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação Compõe-se das seguintes partes: capa, armação, jugular, crachá e pala. Capa de napa, armação de papelão debruada na parte inferior por tecido azulferrete. Jugular fixada nas extremidades por botões dourados MB pequenos, crachá bordado em fio metálico sobre tecido azul. Pala de papelão revestido por plástico preto ou tecido de lã azul bordado. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação - O bordado da pala é específico ao de Oficial Superior Peça Peça BONÉ MASCULINO CINZA PARA OFICIAL SUPERIOR Classificação BONÉ MASCULINO BRANCO PARA OFICIAL SUBALTERNO, GUARDA-MARINHA E ASPIRANTES Classificação Código de Especificação Código de Especificação Cor Posse BRANCO Obrigatória Posse Obrigatória Matéria Prima NAPA SINTÉTICA Características Compõe-se das seguintes partes: capa, armação, jugular, crachá e pala. Capa de napa, armação de papelão debruada na parte inferior por tecido azulferrete. Jugular fixada nas extremidades por botões dourados MB pequenos, crachá bordado em fio metálico sobre tecido azul. Pala de papelão revestido por plástico preto ou tecido de lã azul bordado. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação https://kiosk.incv.cv Cor CINZA Matéria Prima NAPA SINTÉTICA Características Compõe-se das seguintes partes: capa, armação, jugular, crachá e pala. Capa de napa, armação de papelão debruada na parte inferior por tecido azulferrete. Jugular fixada nas extremidades por botões dourados MB pequenos, crachá bordado em fio metálico sobre tecido azul. Pala de papelão revestido por plástico preto ou tecido de lã azul bordado. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 Peça BONÉ MASCULINO CINZA PARA OFICIAL SUBALTERNO, GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE Classificação CINTOS Peça CINTO BRANCO Classificação Código de Especificação Cor Código de Especificação Cor BRANCO Posse CINZA Posse Obrigatória Matéria Prima NAPA SINTÉTICA Características 1 751000 005433 1373 Compõe-se das seguintes partes: capa, armação, jugular, crachá e pala. Capa de napa, armação de papelão debruada na parte inferior por tecido azulferrete. Jugular fixada nas extremidades por botões dourados MB pequenos, crachá bordado em fio metálico sobre tecido azul. Pala de papelão revestido por plástico preto ou tecido de lã azul bordado. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação Peça BONÉ MASCULINO CINZA PARA SARGENTOS E PRAÇAS Classificação Código de Especificação Cor CINZA Obrigatória Matéria Prima CADARÇO MISTO DE POLIAMIDA E ALGODÃO Características Compõe-se de um cadarço fechado por uma fivela metálica. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação Peça CINTO PRETO Classificação Código de Especificação Cor PRETO Posse Obrigatória Matéria Prima CADARÇO MISTO DE POLIAMIDA E ALGODÃO Características Compõe-se de um cadarço fechado por uma fivela metálica. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação Posse Obrigatória Matéria Prima NAPA SINTÉTICA Peça CINTO VERDE-MUSGO Classificação Características Código de Especificação Compõe-se das seguintes partes: capa, armação, jugular, crachá e pala. Capa de napa, armação de papelão debruada na parte inferior por tecido azul-ferrete. Jugular fixada nas extremidades por botões dourados MB pequenos, crachá bordado em fio metálico sobre tecido azul. Pala de papelão revestido por plástico preto ou tecido de lã azul bordado. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação Cor https://kiosk.incv.cv VERDE-MUSGO Posse Obrigatória Matéria Prima CADARÇO MISTO DE POLIAMIDA E ALGODÃO Características Compõe-se de um cadarço fechado por uma fivela metálica. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1374 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 GRAVATAS SAPATOS/BOTAS/LUVAS Peça GRAVATA PRETA VERTICAL Classificação Código de Especificação Peça BOTAS CASTANHAS Classificação Código de Especificação Cor PRETA Cor Posse MARROM Obrigatória Matéria Prima TECIDO 100% POLIÉSTER Características Talhe de gravata, feitio igual ao usado comumente em traje civil, laço vertical. Tecido na cor preta, ligeiramente acetinado. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. 1 751000 005433 Observação Peça GRAVATA FEMININA RIGOR Classificação Código de Especificação Cor PRETA Posse * Posse Obrigatória Matéria Prima COURO Características De vaqueta marrom, compõe-se de: canos, gáspea, língua-fole, palmilha interna, palmilha de limpeza, contraforte traseiro, cadarço, alma, taloneta, reforço lateral, reforço interno dos ilhoses, reforço externo dos ilhoses, colarinho, ilhós de respiro, botão de cravar, forro da gáspea, tira traseira, couraça dianteira, linha de fechamento e solado. O processo de fixação do solado é através de injeção direta. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação - Cadarço Materia-prima: Fiosintético Cor: Marrom ou Branca Matéria Prima TECIDO CETIM Características Gravata preta, armada em forma de laço, confeccionada de modo que as pontas fiquem pendentes. No meio do laço e entre as pontas pendentes é colocado um passador com a mesma fita, simulando um nó. O sistema de fixação da gravata é feito através de elástico e colchete de gancho. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação https://kiosk.incv.cv Peça SAPATOS BRANCOS Classificação Código de Especificação Cor BRANCA Posse Obrigatória Matéria Prima COURO Características De biqueira arredondada, atracado com cinco laçadas de cadarço de formato tubular. Solado de borracha. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1376 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 Peça DÓLMAN BRANCO COM PASSADEIRAS Classificação Código de Especificação Cor BRANCO Posse Obrigatória Matéria Prima TECIDO 100% POLIÉSTER EM ARMAÇÃO PANAMÁ Características 1 751000 005433 Folgado, gola em pé, fechado por dois colchetes. A frente é fechada por cinco botões, dispostos em linha reta, abotoando em casas abertas no lado esquerdo do próprio dólmã. Quatro bolsos com portinholas: dois superiores e dois inferiores, portinholas abotoadas por botão. Um corte horizontal junto à costura mais alta do bolso inferior esquerdo para passagem de perna menor do talim. Características ,gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação - Passadeiras Tecido: 100 % poliéster em armação panamá Cor: Branco apurpurado 231 Peça DOLMAN BRANCO FEMININO Classificação BLUSÃO Peça AGASALHO AZUL DE FRIO Classificação Código de Especificação Cor AZUL Posse Facultativa Matéria Prima 100 % ACRÍLICO Características De mangas compridas, barra e punhos com costura na parte inferior. Gola sanfonada, com reforços em tecido azul nas partes dos ombros e cotovelos e um bolso na manga esquerda, com compartimento para canetas. Ombreiras do mesmo tecido dos reforços. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação - Para OF/SO, a distinção hierárquica será observada com o uso de insígnias passadeiras. - Para SG/CB/MN, a distinção hierárquica será observada com o uso de insígnias de braço. Peça Código de Especificação BLUSÃO AZUL DE FRIO Cor Classificação BRANCO Posse Obrigatória Matéria Prima TECIDO 100% POLIÉSTER EM ARMAÇÃO PANAMÁ Características Folgada, levemente cintada, comprimento até a prega glútea, gola deitada sem casas, peito com trespasse, uma ordem de quatro botões dispostos em linha recta, abotoando do lado esquerdo. Costas com uma costura ao centro, mangas tipo paletó, sem aberturas. Possui quatro bolsos chapados externamente, dois superiores e dois inferiores, guarnecidos por portinholas e fechados por botões. Na frente em ambos os lados, existem três pences. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação Passadeiras Tecido: 100% poliéster em armação panamá Cor: Branco https://kiosk.incv.cv Código de Especificação Cor AZUL ESCURO Posse Facultativa Matéria Prima TECIDO MISTO DE POLIÉSTER E ALGODÃO Características Blusão de talhe esportivo composto de duas partes: blusão e forro. Blusão com mangas do tipo raglã, sendo o forro sem mangas. Frentes fechadas por um zíper, punho e barra em tecido sanfonado na cor azul-ferrete. Blusão com dois bolsos embutidos costurados em diagonal, tipo portinholas, e fechados por botão de pressão. Blusão com gola dupla, sendo que a menor é fixada à maior através de botões. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 CALÇAS/SAIAS 1377 Peça Peça CALÇA AZUL-FERRETE CALÇA CINZA Classificação Classificação Código de Especificação Código de Especificação Cor Cor AZUL-FERRETE Posse Obrigatória Matéria Prima 1 751000 005433 TECIDO MISTO DE POLIÉSTER E LÃ Características Calça de talhe social com dois bolsos laterais embutidos, dois bolsos embutidos fechados por botões na parte de trás. Cós seccionado com passantes para cinto fechado por botões. Braguilha fechada por um zíper localizado no dianteiro da calça. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação Peça CALÇA BRANCA Classificação Código de Especificação CINZA Posse Obrigatória Matéria Prima TECIDO 100% POLIÉSTER EM ARMAÇÃO PANAMÁ Características Calça de talhe social com dois bolsos laterais embutidos, dois bolsos embutidos fechados por botões na parte de trás. Cós seccionado com passantes para cinto fechado por botões. Braguilha fechada por um zíper localizado no dianteiro da calça. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação Peça SAIA AZUL-FERRETE Classificação Código de Especificação Cor Cor Posse BRANCO Posse Obrigatória Matéria Prima TECIDO 100% POLIÉSTER EM ARMAÇÃO PANAMÁ Características Calça de talhe social com dois bolsos laterais embutidos, dois bolsos embutidos fechados por botões na parte de trás. Cós seccionado com passantes para cinto fechado por botões. Braguilha fechada por um zíper localizado no dianteiro da calça. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação https://kiosk.incv.cv AZUL-FERRETE Obrigatória Matéria Prima TECIDO MISTO DE POLIÉSTER E LÃ Características Saia em talhe tipo “tubinho”, forrada internamente. Dianteiro com duas pences, e traseiro com duas pences e prega macho na parte inferior. Traseiro fechado por zíper, centrado no traseiro. Cós em tecido dobrado com passadores e fechado por botão. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1378 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 Peça Peça SAIA BRANCA SAIA CINZA Classificação Classificação Código de Especificação Código de Especificação Cor Cor BRANCA CINZA Posse Posse Obrigatória Obrigatória Matéria Prima Matéria Prima TECIDO 100% POLIÉSTER EM ARMAÇÃO PANAMÁ Características Saia em talhe tipo “tubinho”, forrada internamente. Dianteiro com duas pences, e traseiro com duas pences e prega macho na parte inferior. Traseiro fechado por zíper, centrado no traseiro. Cós em tecido dobrado com passadores e fechado por botão. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação 1 751000 005433 TECIDO 100% POLIÉSTER EM ARMAÇÃO PANAMÁ Características Saia em talhe tipo “tubinho”, forrada internamente. Dianteiro com duas pences, e traseiro com duas pences e prega macho na parte inferior. Traseiro fechado por zíper, centrado no traseiro. Cós em tecido dobrado com passadores e fechado por botão. Características gerais de acordo com a imagem correspondente. Observação ANEXO B Representação gráfica e fotográfica de uniformes e acessórios a que se refere o n.º 2 do artigo 10º Gala 1A Passeio / Serviço 2A Gala 1B Gala 1C Passeio / Serviço 2A-1 Passeio / Serviço 2B-1 Uniforme Navegação Passeio/Serviço 2B Passeio / Serviço 2C Uniforme de Voo O Ministro da Defesa Nacional, Jorge Homero Tolentino Araújo https://kiosk.incv.cv E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO –––––– Gabinete dos Ministros Portaria n.º 48/2013 de 8 de Outubro Com a criação, na dependência da Polícia Judiciária, do Gabinete de Recuperação de Activos (GRA), operada pela Lei n.º 18/2012, de 13 de Setembro, pretende -se identificar, localizar e apreender bens ou produtos relacionados com a prática de crimes e assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados, além de fazer recolha, análise e tratamento de dados estatísticos relativos à apreensão e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes. 1 751000 005433 De acordo com o artigo 6.º desta lei, o GRA é composto por elementos oriundos da Polícia Judiciária, da Direcçãogeral dos Registos e do Notariado, da Direcção-geral de Contribuição e Impostos e da Direcção-geral das Alfândegas, nomeados preferencialmente em regime de destacamento ou outro que se mostrar adequado. Tal mecanismo de nomeação de pessoal ponderou já a imprevisibilidade do volume de trabalho a desenvolver pelo GRA, devendo contudo ser assegurado a afectação de pessoal que garanta o normal funcionamento dos serviços, sem prejuízo do seu aumento em função das exigências do volume de serviço do GRA. Assim, considerando que o GRA funciona na dependência da Polícia Judiciária vai se estabelecer por ora apenas o número de elementos externos à Polícia Judiciária, permitindo -se em relação a estes últimos uma gestão previsional em função das necessidades. Para isso, permite-se, ainda, a cessação, a todo o tempo, dos destacamentos ou outro instrumento de designação adoptado em cada caso concreto. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 18/2012, de 13 de Setembro, e no uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e pela Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação A presente portaria fixa a composição e coordenação do Gabinete de Recuperação de Activos (GRA). Artigo 2.º Composição do GRA 1. O número de elementos da Polícia Judiciária que compõem o GRA é determinado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, de acordo com as necessidades de investigação, não podendo esse número ser inferior ao total dos membros originários das outras entidades. 2. O número de elementos da Direcção-geral dos Registos e do Notariado, da Direcção-Geral de Contribuição e Impostos e da Direcção-geral das Alfândegas que compõem o GRA, num máximo de três por cada entidade, é definido após consulta prévia aos dirigentes máximos das respectivas entidades. https://kiosk.incv.cv 1379 Artigo 3º Distribuição dos elementos pela sede e delegações 1. A distribuição dos elementos pela sede e delegações é definida por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 18/2012, de 13 de Setembro, em articulação com os dirigentes máximos dos serviços de origem dos elementos a afectar. 2. Os elementos que exerçam funções na sede podem, de acordo com as normas de funcionamento do GRA, ser temporariamente afectos às delegações que funcionem juntos dos departamentos de investigação criminal Artigo 4.º Designação dos elementos do GRA 1. Os elementos da Polícia Judiciária são indicados por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária. 2. Os elementos não pertencentes à Polícia Judiciária são propostos pelos dirigentes máximos dos respectivos serviços. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação de elementos da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, apenas pode recair sobre funcionários integrados nas carreiras de conservador, de notário ou ajudante dos registos, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções. 4. Os elementos do GRA são nomeados em comissão ordinária de serviço, por despacho conjunto dos membros do Governo responsável pelas áreas da Justiça e das Finanças e do Planeamento, podendo a mesma ser dada como finda a qualquer momento, ouvidos os dirigentes máximos dos serviços de que provêem. Artigo 5.º Coordenação do GRA 1. O GRA é coordenado por um elemento da Polícia Judiciária, nomeado em comissão ordinária de serviço, de entre os Coordenadores Superiores de Investigação Criminal, Coordenadores de Investigação Criminal, Inspectores-Chefes ou detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções. 2. O coordenador do GRA é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do Director Nacional da Polícia Judiciária. 3. Cabe ao coordenador do GRA assegurar o normal funcionamento e organização do Gabinete. 4. Os elementos que integram o GRA actuam sob a direcção e na dependência funcional do coordenador, sem prejuízo da autonomia técnica. 5. Os elementos que integram o GRA estão obrigados aos deveres de cooperação e coadjuvação recíprocos nos limites da missão e das competências atribuídas por lei a este Gabinete. Artigo 6.º Custos de funcionamento A Polícia Judiciária assegura os meios necessários ao normal funcionamento do GRA, sendo as remunerações dos elementos que o compõem suportadas pelos serviços de origem, sem qualquer alteração de posicionamento remuneratório na categoria respectiva. E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-10-2013 09:07:05. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1380 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE OUTUBRO DE 2013 Artigo 7.º Informação 1. O acesso à informação detida por cada entidade que compõe o GRA é realizado exclusivamente pelos seus funcionários ali colocados, através de terminais das respectivas bases de dados informáticas ou, quando esta esteja organizada noutro tipo de suporte, através do meio mais expedito de acesso à informação. 2. Cada entidade é responsável pela instalação e manutenção dos respectivos terminais informáticos de acesso imediato às suas bases de dados e de comunicação directa com os respectivos serviços de origem, bem como gestão dos acessos, que deverão ser sempre de nível superior. Artigo 8.º Regras de tramitação das consultas e de segurança 1. As consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados ao abrigo do disposto na presente portaria são objecto de registo do qual consta obrigatoriamente: a) Identificação do inquérito em curso; b) Identificação do sujeito passivo objecto da consulta solicitada; c) Dados fornecidos pelo sistema pertinentes para a consulta solicitada; 1 751000 005433 d) Identidade de quem efectuou a consulta e transmitiu a informação recolhida. 2. O registo mencionado no número anterior é supervisionado pelo coordenador do GRA, que é responsável pelo seu correcto preenchimento e guarda. 3. O número de consultas efectuadas fica registado automaticamente em sistema informático de controlo, do mesmo constando: a) Data e hora da consulta; b) Sistema acedido; c) Identidade codificada do elemento que procedeu à consulta. Artigo 9.º Auditorias técnicas O sistema de consultas a que se referem os artigos anteriores é objecto de auditorias periódicas a efectuar pelas entidades competentes. Artigo 10.º Disposição final É subsidiariamente aplicável o disposto no regime de protecção de dados pessoais. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Justiça, José Carlos Lopes Correia A Ministra das Finanças e do Planeamento, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte I SÉRIE BOLETIM O FI C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv E399E717-9F6C-4EE7-8778-322B8303FA96
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