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LICITAÇÕES – 1ª PARTE
 C.A.B.M: “Licitação é o certame em que as entidades 
governamentais devem promover e no qual abrem disputa 
entre os interessados em com elas travar determinadas 
relações de conteúdo patrimonial, para escolher a 
proposta mais vantajosa às conveniências públicas”. 
 H.L.M: “ É o procedimento administrativo mediante o qual 
a administração pública seleciona a proposta mais 
vantajosa para o contrato de seu interesse.” 
 É procedimento administrativo pelo qual entidades 
governamentais convocam interessados em fornecer bens 
ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, 
estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato 
com quem lhe oferecer a melhor proposta.
 A) procedimento: sequência de atos administrativos. 
 B) administrativo: submete-se aos princípios do direito 
administrativo brasileiro 
 C) obrigatório para entidades governamentais: ñ 
vale para empresas e pessoas privadas; 
 D) mediante convocação de interessados: é aberta 
para todos que queiram e atendam requisitos; 
 E) promovendo uma competição: com a isonomia 
tem-se a competição/disputa; 
 F) fornecer bens ou serviços, assim como locar 
ou adquirir bens públicos: inclui a concessão e 
permissão de serviços públicos; prêmios; etc. 
 G) visando celebrar contrato administrativo: ñ 
direito adquirido ao contrato.
 A licitação é um procedimento obrigatório que antecede a 
celebração dos contratos pela administração pública. 
 Imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade e 
indisponibilidade do interesse público obrigam seleção imparcial 
da melhor proposta. 
 FINALIDADES: art.3º Lei 8666/93 
 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da 
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do 
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita 
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
 1) garantir o princípio da isonomia; 2) buscar a 
proposta mais vantajosa; 3) garantir o 
desenvolvimento nacional sustentável.
 NATUREZA JURÍDICA: é procedimento 
administrativo. 
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: 
 Art.37, XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de 
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações. 
 COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR: 
 Art. 22,CF. Compete privativamente à União legislar sobre: 
 XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para 
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as 
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 
 Estados, o DF e Municípios podem legislar sobre questões específicas desde que 
não contrariem normas gerais. NÃO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA, É 
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. 
 LEI 8.666/93 e LEI 10.520/2002: leis nacionais e
 Lei 8.666/93: é lei NACIONAL. Art.17 só para União (Federal) 
por não ser norma geral. 
 Art.2º Lei 8666/93 revogado tacitamente na parte que inclui 
concessões e permissões de serviços públicos, com 
edição da Lei 8987/1995. 
 Parceria Público-Privada regida pela Lei 11.079/2004, que 
veicula normas gerais sobre esses contratos de concessão. Lei 
8987/95 e Lei 8666/93 só subsidiária. 
 Lei 12.232/2010 – licitações e contratos pela 
administração pública com serviços de publicidade 
prestados por intermédio de agências de propaganda; 
 Lei 12.462/2011 – Regime Diferenciado de 
Contratações Públicas (RDC) 
 Lei 12.598/2012 – Compras e contratações para 
produtos e sistema de defesa.
 Ressalvadas as hipóteses de contratação direta definidas na 
legislação, a celebração de contratos administrativos exige a 
prévia realização de procedimento licitatório. 
 SÃO TRES PRESSUPOSTOS: 
 1) Lógico: pluralidade de objetos e de licitantes/ofertantes, sem 
o que se torna inviável a competição. Se não tiver, é caso de 
inexigibilidade. Ex: art.25,I,Lei 8666/93. 
 2) Jurídico: conveniência e oportunidade na realização do 
procedimento licitatório. Se não tiver, é caso de inexigibilidade ou 
dispensa. Ex: art.24,I,Lei 8666/93. 
 3) Fático: é o comparecimento de interessados em participar de 
licitação. Ex: licitação deserta, faz-se contratação por dispensa de 
licitação. Art.24,V,Lei 8666/93.
 OBJETOS DA LICITAÇÃO: 
 a) Imediato: é a busca da melhor proposta. 
 b) Mediato: é o que a administração pretende 
contratar. 
 OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO: Objeto 
◦ Compra de bens móveis ou imóveis; 
◦ Contratação de serviços, inclusive seguro e publicidade; 
◦ Realização de obras; 
◦ Alienação de bens públicos e daqueles adquiridos juridicamente 
mediante dação em pagamento, doação, permuta e investidura 
(art.17); 
◦ Outorga de concessão de serviço público; 
◦ Expedição de permissão de serviço público.
 Todos os órgãos e entidades pertencentes aos poderes da União, Estados, Distrito 
Federal e Município. Art.37, caput e inciso XXI,CF/88 c/c Art.1º, Lei 8666/93. 
a) Poder Legislativo e Poder Judiciário; 
b) Ministério Público; 
c) Tribunais de Contas; 
d) Órgãos da administração direta; 
e) Autarquias e Fundações Públicas; 
f) Agências reguladoras e Agências executivas; 
g) Associações públicas; 
h) Consórcios públicos; 
i) Fundações governamentais; 
j) Sociedades de economia mista e Empresas Públicas 
(art.173,§1º,CF/88) quando atividade meio. 
k) Fundos especiais; 
l) Fundações de apoio; 
m) Serviços sociais do Sistema ‘S’; 
n) Conselho de Classe.
 I) Organizações Sociais: art.24,XXIV, Lei 
8666/93. 
 Dispensa de Licitação nos contratos de gestão. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de 
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para 
atividades contempladas no contrato de gestão. 
 É dispensa para administração contratar organizações sociais. Em 
geral organizações sociais ñ obrigadas licitar; 
 Exceção:recursos ou bens repassados pela União. Art.1º,Decreto 
5.504/2005. Dec. 6.170 de 2007 só princípios. 
 II) Organizações Sociais de Interesse Público 
(OSIP): situação idêntica às organizações sociais; 
Em geral organizações sociais ñ obrigadas licitar; Exceção: 
recursos ou bens repassados pela União. Art.1º,Decreto 
5.504/2005. Dec. 6170 de 2007 – obedecer princípios da licitação. 
 III) Entidades Paraestatais: Sistema ‘S’, Sesc, Sesi 
e Senai: estão sujeitas ao dever de licitar. TCU entende que 
o procedimento licitatório pode ser definido em regimentos 
internos. Decisão 47/2005.
 IV) Conselhos de Classe e OAB: 
 As autarquias profissionais estão sujeitas ao dever de 
licitar. CRM, CRC, etc. 
 OAB não sujeita à Lei 8666/93. STF Adin 3026/2006. 
 V) Empresas estatais exploradoras de atividade 
econômica: 
 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de 
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de 
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 
 Como ñ estatuto jurídico, submete-se à Lei 8666/93, nas 
atividades meio. Na atividade fim, se fosse obedecer teria 
desvantagem competitiva. C.A.B.M
 Em resumo, não se sujeita ao dever de 
licitar: 
a) Empresas privadas; 
b) Concessionárias de serviço público; 
c) Permissionários de serviço público; 
d) Organizações sociais, exceto para contratação com 
utilização direta de verbas provenientes de repasses 
voluntários com União; 
e) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público 
(Oscips), exceto para contratação com utilização direta de 
verbas provenientes de repasses voluntários com União; 
f) Ordem dos Advogados do Brasil.
1. Subordinação geral aos princípios gerais da 
administração pública: LIMP; 
2. P.ISONOMIA: tratamento igualitário a todos os 
concorrentes que se encontrem na mesma situação. 
Exceção: empresas de pequeno porte e microempresas tem preferência 
em caso de empate = valor até 10% maior. Pregão é 5%. Art.44 e 45 da L.C 
123/2006. 
3. P.COMPETITIVIDADE: busca da melhor proposta. As 
exigências de qualificação técnica e econômica devem se 
restringir ao estritamente indispensável para a garantia do 
cumprimento das obrigações. 
4. P. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO 
CONVOCATÓRIO: edital é a lei da licitação. Art.41, Lei 
8666/93. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, 
ao qual se acha estritamente vinculada.
1. Xx 
2. Xxx 
3. Xxx 
4. Xxx 
5. P. JULGAMENTO OBJETIVO: licitação e edital 
devem apontar claramente o critério de julgamento a ser 
adotado para determinar o licitante vencedor. 
6. P. DA INDISTINÇÃO: venda-se distinções quanto à 
naturalidade, sede e ao domicílio dos licitantes. Art.3º,§1º,I 
da Lei 8666/93. 
7. P. DA INALTERABILIDADE DO EDITAL: em regra o 
edital não pode ser modificado após a sua publicação. 
Havendo necessidade: ampla publicidade e devolução de 
prazos para evitar prejuízos. 
8. P. DO SIGILO DAS PROPOSTAS: art.43, Lei 
8666/93.envelopes com propostas dos licitantes só abertos 
na sessão pública da licitação.
1. Xx 
2. Xx 
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8. Xx 
9. P. DO FORMALISMO: todo procedimento é formal, 
mas seu descumprimento só nulidade se houver 
prejuízo. 
10. P. PUBLICIDADE DOS ATOS: é principio geral. 
Qualquer cidadão pode acompanhar. Publicação oficial 
dos atos. Audiência pública para licitações com objetos 
de grande valor(art.39, Lei 8666/93). 
11. P. DA ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA: a 
administração está obrigada a atribuir o objeto da 
licitação ao vencedor. Veda-se, via de consequência, 
fazer nova licitação enquanto válida aquela que foi 
adjudicada. ≠ obrigatoriedade de celebrar contrato. 
Adjudicação é ato final da licitação. Administração tem 
60 dias para convocar para assinar contrato.
 A contratação direta é exceção ao dever de licitar, 
devendo ocorrer nas hipóteses previstas em lei. 
DISPENSA: INEXIGIBILIDADE: 
Competição viável Competição inviável 
Taxatividade Não Taxatividade 
Art.17 Licitação Dispensada Art.25 Critérios e hipóteses 
de inexigibilidade 
Art.24 Licitação 
Dispensável 
Art.25 Critérios e hipóteses 
de inexigibilidade
 Licitação Dispensada: são hipóteses relacionadas à 
alienação de bens da administração pública. Está subordinada 
à exigência de interesse público, devidamente justificado, e à 
prévia avaliação. 
 Se bem for imóvel, depende de autorização legislativa. 
3 requisitos: autorização parlamento + avaliação prévia + 
licitação na modalidade concorrência, salvo doação em 
pagamento, doação, permuta, investidura, alienação e 
disposição de bens no âmbito de programas habitacionais de 
interesse social, procedimento de legitimação de posse, dentre 
outros. Art.17,I 
 Se bem móvel, só dois requisitos: avaliação prévia + 
licitação na modalidade concorrência ou leilão, dispensada nos 
casos de doação, permuta, venda de ações, venda de titulos, 
venda de materiais ou equipamentos, etc. Art.17,II.
 Licitação Dispensável: são hipóteses taxativas. 
Divididas em quatro categorias, todas elencadas no 
art.24. 
TIPO DE LICITAÇÃO 
DISPENSÁVEL: 
INCISOS DO 
ART.24: 
Em razão do pequeno valor I e II 
Em razão de situações excepcionais III,IV,V,VI,VII,IX,XI,XIV,X 
VIII,XXVII, XXVIII 
Em razão do objeto X,XII,XV,XVII,XIX,XXI,X 
XV,XXIX,XXX,XXXI e 
XXXII 
Em razão da pessoa VIII,XIII,XVI,XX,XXII,XXI 
II,XXIV e XXVI
 Diferentemente da hipótese de dispensa, em que a 
competição é possível e o legislador permite não fazer, na 
inexigibilidade a competição é inviável, o que torna inócuo 
o procedimento licitatório. 
 Assim, há inviabilidade de competição, por exemplo: 1 só 
fornecedor; quando não apropriado os critérios de seleção 
para escolha do objeto contratual. 
 O art.25 aponta três exemplos de inexigibilidade: 
 I) AQUISIÇÃO JUNTO A FORNECEDOR 
EXCLUSIVO(inciso I): A Exclusividade é provada 
através de atestado fornecido pelo órgão de registro da 
empresa. Pode ser absoluta: exclusividade no país, ou 
relativa: exclusividade na praça onde acontece a aquisição 
do bem.
 II) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS 
ESPECIALIZADOS (inciso II) 
 Nesse tipo de contratação não basta a indicação dos serviços 
previstos no art.13 da L.L.C. Faz-se necessário a notória 
especialização do contratado e a natureza singular do serviço. 
 Notória Especialização: elemento subjetivo. Refere-se a 
uma característica do particular contratado. 
 Singularidade do Serviço: elemento objetivo. É o serviço 
pretendido. 
 É vedada a contratação direta para serviços de publicidade e 
divulgação. 
 Presença predominante dos três elementos: serviço técnico + 
notória especialização + singularidade do serviço.
 III) CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DO 
SETOR ARTISTICO (inciso III): 
 A lógica é que há inviabilidade de competição para 
contratar artistas, dada a natureza singular e subjetiva do 
seu trabalho, incapaz de ser aferida objetivamente; 
 Precisa ser consagrado pela crítica ou opinião pública; 
 Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 
 I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa 
ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade 
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a 
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades 
equivalentes; 
 II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com 
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e 
divulgação; 
 III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, 
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
 São seis as modalidades de licitação: 
1. Concorrência; 
2. Tomada de preços; 
3. Convite; 
4. Concurso; 
5. Leilão; 
6. Pregão – Lei 10520/2002; 
 A modalidade de licitação é escolhida pelo valor da 
licitação(concorrência, tomada de preços ou convite) ou 
pelo objeto licitado(concorrência, concurso, leilão e 
pregão)
 Em relação ao valor: 
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: 
Convite Tomada Preços 
Concorrência 
150.000 1.500.000 
COMPRAS E SERVIÇOS (exceto de 
engenharia): 
Convite Tomada Preços 
Concorrência 
80.000 650.000
 I) CONCORRÊNCIA: 
 É a modalidade de licitação utilizada, via de regra, nas 
grandes obras e grandes contratações. É aberta a 
quaisquer interessados que na fase inicial de 
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos 
mínimos do edital; 
 Tem-se ampla publicidade; 
 Entre a publicação do edital e entrega de envelopes 
tem-se 45 dias corridos (melhor técnica ou técnica e 
preço), ou 30 dias corridos para menor preço. 
 É obrigatória: Compras e alienações de imóveis; 
Concessões de direito real de uso; Licitações 
internacionais; Contratos de empreitada integral; 
Concessões de serviço público; Registro de preços;
 II) TOMADA DE PREÇOS: 
 É uma modalidade em que a disputa ocorre entre os 
interessados cadastrados, podendo ser acrescida por 
aqueles que, mesmo não cadastrados, atenderem às 
exigências do edital e se cadastrarem até 3 dias antes 
do recebimento das propostas; 
 O prazo de 3 dias é para apresentar documentos para 
cadastramento, observada a necessária qualificação; 
 Intervalo mínimo entre edital e entrega das propostas é de 
30 dias corridos para tipo melhor técnica ou técnica e 
preço; ou 15 dias corridos para menor preço.
 III) CONVITE: 
 É a modalidade de licitação utilizada para valores mais 
baixos, com menor grau de formalismo. 
 O órgão contratante convida, pelo menos, três 
empresas ou profissionais, entre os interessados 
do ramo, cadastrados ou não, para apresentar ofertas 
à administração sobre o objeto contratual. 
 Os interessados não cadastrados tem 24 horas antes da 
apresentação das propostas para manifestarem interesse. 
 Não existe edital, mas sim carta convite que é o 
instrumento convocatório. 
 O intervalo mínimo entre expedição da carta convite e 
entrega dos envelopes é de 5 dias úteis.
 IV) CONCURSO: 
 É a modalidade de licitação entre quaisquer 
interessados para escolha de trabalho técnico, 
científico ou artístico, mediante entrega de prêmios 
ou remuneração aos vencedores, conforme critérios do 
edital; 
 Não há utilização dos tipos de licitação menor preço, 
técnica e preço, melhor técnica; 
 A comissão da licitação não precisa ser composta por 
agentes públicos, sendo comissão especial formada por 
pessoas de reputação ilibada e reconhecimento 
da matéria; 
 O intervalo mínimo entre instrumento convocatório e 
entrega das propostas é de 45 dias corridos;
 V) LEILÃO: 
 É a modalidade de licitação utilizada para a venda de 
quaisquer bens móveis inservíveis para a administração, de 
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para 
alienação de bens imóveis cuja aquisição derivada de 
procedimentos judiciais ou dação em pagamento; 
 O critério para julgamento da melhor proposta é maior 
lance ou oferta, de acordo com avaliação; 
 É utilizado na venda de bens: móveis inservíveis; móveis 
de valor módico; imóveis oriundos de procedimentos 
judiciais ou doação(pode leilão ou concorrência); 
 Intervalo mínimo de 15 dias corridos entre edital e entrega 
dos envelopes.
 VI) PREGÃO: 
 É modalidade de licitação utilizada para aquisição de 
bens e serviços comuns, independentemente do 
valor da contratação; 
 Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos 
padrões de desempenho e qualidade possam ser 
objetivamente definidos pelo edital, por meio de 
especificações usuais no mercado; 
 Criado pela Lei 10.520/2002; válido para todas as esferas 
federativas; prevê duas modalidades: eletrônico e 
presencial(art.2º); 
 Comparação com concorrência: na modalidade 
concorrência interessa a quantidade do objeto, 
independente da qualidade. No pregão interessa a 
qualidade, independente da quantidade.
 É opcional, exceto na esfera federal que é 
obrigatório, devendo ser adotado preferencialmente o 
pregão eletrônico; 
 Intervalo mínimo de 8 dias úteis; 
 Há inversão das fases da licitação, onde o julgamento 
das propostas antecede a habilitação dos licitantes; Após 
a fase de lances decrescentes, analisa-se a 
documentação somente de quem ofertou o menor lance; 
 Fases do pregão: a) instrumento convocatório; b) 
julgamento(classificação); c) habilitação; d) 
adjudicação; e) homologação; 
 Decreto 3555/2000 faz rol taxativo dos bens e serviços 
que podem ser feitos através de pregão. 
 Veda-se: garantias; taxas; aquisição obrigatória 
edital;

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Apos licitacao
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Apos licitacao
 

Aula04atualizada 130821134358-phpapp01

  • 2.  C.A.B.M: “Licitação é o certame em que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”.  H.L.M: “ É o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.”  É procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem lhe oferecer a melhor proposta.
  • 3.  A) procedimento: sequência de atos administrativos.  B) administrativo: submete-se aos princípios do direito administrativo brasileiro  C) obrigatório para entidades governamentais: ñ vale para empresas e pessoas privadas;  D) mediante convocação de interessados: é aberta para todos que queiram e atendam requisitos;  E) promovendo uma competição: com a isonomia tem-se a competição/disputa;  F) fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos: inclui a concessão e permissão de serviços públicos; prêmios; etc.  G) visando celebrar contrato administrativo: ñ direito adquirido ao contrato.
  • 4.  A licitação é um procedimento obrigatório que antecede a celebração dos contratos pela administração pública.  Imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público obrigam seleção imparcial da melhor proposta.  FINALIDADES: art.3º Lei 8666/93  Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  1) garantir o princípio da isonomia; 2) buscar a proposta mais vantajosa; 3) garantir o desenvolvimento nacional sustentável.
  • 5.  NATUREZA JURÍDICA: é procedimento administrativo.  FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:  Art.37, XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR:  Art. 22,CF. Compete privativamente à União legislar sobre:  XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;  Estados, o DF e Municípios podem legislar sobre questões específicas desde que não contrariem normas gerais. NÃO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA, É COMPETÊNCIA CONCORRENTE.  LEI 8.666/93 e LEI 10.520/2002: leis nacionais e
  • 6.  Lei 8.666/93: é lei NACIONAL. Art.17 só para União (Federal) por não ser norma geral.  Art.2º Lei 8666/93 revogado tacitamente na parte que inclui concessões e permissões de serviços públicos, com edição da Lei 8987/1995.  Parceria Público-Privada regida pela Lei 11.079/2004, que veicula normas gerais sobre esses contratos de concessão. Lei 8987/95 e Lei 8666/93 só subsidiária.  Lei 12.232/2010 – licitações e contratos pela administração pública com serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda;  Lei 12.462/2011 – Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)  Lei 12.598/2012 – Compras e contratações para produtos e sistema de defesa.
  • 7.  Ressalvadas as hipóteses de contratação direta definidas na legislação, a celebração de contratos administrativos exige a prévia realização de procedimento licitatório.  SÃO TRES PRESSUPOSTOS:  1) Lógico: pluralidade de objetos e de licitantes/ofertantes, sem o que se torna inviável a competição. Se não tiver, é caso de inexigibilidade. Ex: art.25,I,Lei 8666/93.  2) Jurídico: conveniência e oportunidade na realização do procedimento licitatório. Se não tiver, é caso de inexigibilidade ou dispensa. Ex: art.24,I,Lei 8666/93.  3) Fático: é o comparecimento de interessados em participar de licitação. Ex: licitação deserta, faz-se contratação por dispensa de licitação. Art.24,V,Lei 8666/93.
  • 8.  OBJETOS DA LICITAÇÃO:  a) Imediato: é a busca da melhor proposta.  b) Mediato: é o que a administração pretende contratar.  OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO: Objeto ◦ Compra de bens móveis ou imóveis; ◦ Contratação de serviços, inclusive seguro e publicidade; ◦ Realização de obras; ◦ Alienação de bens públicos e daqueles adquiridos juridicamente mediante dação em pagamento, doação, permuta e investidura (art.17); ◦ Outorga de concessão de serviço público; ◦ Expedição de permissão de serviço público.
  • 9.  Todos os órgãos e entidades pertencentes aos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município. Art.37, caput e inciso XXI,CF/88 c/c Art.1º, Lei 8666/93. a) Poder Legislativo e Poder Judiciário; b) Ministério Público; c) Tribunais de Contas; d) Órgãos da administração direta; e) Autarquias e Fundações Públicas; f) Agências reguladoras e Agências executivas; g) Associações públicas; h) Consórcios públicos; i) Fundações governamentais; j) Sociedades de economia mista e Empresas Públicas (art.173,§1º,CF/88) quando atividade meio. k) Fundos especiais; l) Fundações de apoio; m) Serviços sociais do Sistema ‘S’; n) Conselho de Classe.
  • 10.  I) Organizações Sociais: art.24,XXIV, Lei 8666/93.  Dispensa de Licitação nos contratos de gestão. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.  É dispensa para administração contratar organizações sociais. Em geral organizações sociais ñ obrigadas licitar;  Exceção:recursos ou bens repassados pela União. Art.1º,Decreto 5.504/2005. Dec. 6.170 de 2007 só princípios.  II) Organizações Sociais de Interesse Público (OSIP): situação idêntica às organizações sociais; Em geral organizações sociais ñ obrigadas licitar; Exceção: recursos ou bens repassados pela União. Art.1º,Decreto 5.504/2005. Dec. 6170 de 2007 – obedecer princípios da licitação.  III) Entidades Paraestatais: Sistema ‘S’, Sesc, Sesi e Senai: estão sujeitas ao dever de licitar. TCU entende que o procedimento licitatório pode ser definido em regimentos internos. Decisão 47/2005.
  • 11.  IV) Conselhos de Classe e OAB:  As autarquias profissionais estão sujeitas ao dever de licitar. CRM, CRC, etc.  OAB não sujeita à Lei 8666/93. STF Adin 3026/2006.  V) Empresas estatais exploradoras de atividade econômica:  § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  Como ñ estatuto jurídico, submete-se à Lei 8666/93, nas atividades meio. Na atividade fim, se fosse obedecer teria desvantagem competitiva. C.A.B.M
  • 12.  Em resumo, não se sujeita ao dever de licitar: a) Empresas privadas; b) Concessionárias de serviço público; c) Permissionários de serviço público; d) Organizações sociais, exceto para contratação com utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários com União; e) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), exceto para contratação com utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários com União; f) Ordem dos Advogados do Brasil.
  • 13. 1. Subordinação geral aos princípios gerais da administração pública: LIMP; 2. P.ISONOMIA: tratamento igualitário a todos os concorrentes que se encontrem na mesma situação. Exceção: empresas de pequeno porte e microempresas tem preferência em caso de empate = valor até 10% maior. Pregão é 5%. Art.44 e 45 da L.C 123/2006. 3. P.COMPETITIVIDADE: busca da melhor proposta. As exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para a garantia do cumprimento das obrigações. 4. P. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: edital é a lei da licitação. Art.41, Lei 8666/93. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
  • 14. 1. Xx 2. Xxx 3. Xxx 4. Xxx 5. P. JULGAMENTO OBJETIVO: licitação e edital devem apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. 6. P. DA INDISTINÇÃO: venda-se distinções quanto à naturalidade, sede e ao domicílio dos licitantes. Art.3º,§1º,I da Lei 8666/93. 7. P. DA INALTERABILIDADE DO EDITAL: em regra o edital não pode ser modificado após a sua publicação. Havendo necessidade: ampla publicidade e devolução de prazos para evitar prejuízos. 8. P. DO SIGILO DAS PROPOSTAS: art.43, Lei 8666/93.envelopes com propostas dos licitantes só abertos na sessão pública da licitação.
  • 15. 1. Xx 2. Xx 3. Xx 4. Xx 5. Xx 6. Xx 7. Xx 8. Xx 9. P. DO FORMALISMO: todo procedimento é formal, mas seu descumprimento só nulidade se houver prejuízo. 10. P. PUBLICIDADE DOS ATOS: é principio geral. Qualquer cidadão pode acompanhar. Publicação oficial dos atos. Audiência pública para licitações com objetos de grande valor(art.39, Lei 8666/93). 11. P. DA ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA: a administração está obrigada a atribuir o objeto da licitação ao vencedor. Veda-se, via de consequência, fazer nova licitação enquanto válida aquela que foi adjudicada. ≠ obrigatoriedade de celebrar contrato. Adjudicação é ato final da licitação. Administração tem 60 dias para convocar para assinar contrato.
  • 16.  A contratação direta é exceção ao dever de licitar, devendo ocorrer nas hipóteses previstas em lei. DISPENSA: INEXIGIBILIDADE: Competição viável Competição inviável Taxatividade Não Taxatividade Art.17 Licitação Dispensada Art.25 Critérios e hipóteses de inexigibilidade Art.24 Licitação Dispensável Art.25 Critérios e hipóteses de inexigibilidade
  • 17.  Licitação Dispensada: são hipóteses relacionadas à alienação de bens da administração pública. Está subordinada à exigência de interesse público, devidamente justificado, e à prévia avaliação.  Se bem for imóvel, depende de autorização legislativa. 3 requisitos: autorização parlamento + avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência, salvo doação em pagamento, doação, permuta, investidura, alienação e disposição de bens no âmbito de programas habitacionais de interesse social, procedimento de legitimação de posse, dentre outros. Art.17,I  Se bem móvel, só dois requisitos: avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência ou leilão, dispensada nos casos de doação, permuta, venda de ações, venda de titulos, venda de materiais ou equipamentos, etc. Art.17,II.
  • 18.  Licitação Dispensável: são hipóteses taxativas. Divididas em quatro categorias, todas elencadas no art.24. TIPO DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: INCISOS DO ART.24: Em razão do pequeno valor I e II Em razão de situações excepcionais III,IV,V,VI,VII,IX,XI,XIV,X VIII,XXVII, XXVIII Em razão do objeto X,XII,XV,XVII,XIX,XXI,X XV,XXIX,XXX,XXXI e XXXII Em razão da pessoa VIII,XIII,XVI,XX,XXII,XXI II,XXIV e XXVI
  • 19.  Diferentemente da hipótese de dispensa, em que a competição é possível e o legislador permite não fazer, na inexigibilidade a competição é inviável, o que torna inócuo o procedimento licitatório.  Assim, há inviabilidade de competição, por exemplo: 1 só fornecedor; quando não apropriado os critérios de seleção para escolha do objeto contratual.  O art.25 aponta três exemplos de inexigibilidade:  I) AQUISIÇÃO JUNTO A FORNECEDOR EXCLUSIVO(inciso I): A Exclusividade é provada através de atestado fornecido pelo órgão de registro da empresa. Pode ser absoluta: exclusividade no país, ou relativa: exclusividade na praça onde acontece a aquisição do bem.
  • 20.  II) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS (inciso II)  Nesse tipo de contratação não basta a indicação dos serviços previstos no art.13 da L.L.C. Faz-se necessário a notória especialização do contratado e a natureza singular do serviço.  Notória Especialização: elemento subjetivo. Refere-se a uma característica do particular contratado.  Singularidade do Serviço: elemento objetivo. É o serviço pretendido.  É vedada a contratação direta para serviços de publicidade e divulgação.  Presença predominante dos três elementos: serviço técnico + notória especialização + singularidade do serviço.
  • 21.  III) CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DO SETOR ARTISTICO (inciso III):  A lógica é que há inviabilidade de competição para contratar artistas, dada a natureza singular e subjetiva do seu trabalho, incapaz de ser aferida objetivamente;  Precisa ser consagrado pela crítica ou opinião pública;  Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:  I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;  II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;  III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • 22.  São seis as modalidades de licitação: 1. Concorrência; 2. Tomada de preços; 3. Convite; 4. Concurso; 5. Leilão; 6. Pregão – Lei 10520/2002;  A modalidade de licitação é escolhida pelo valor da licitação(concorrência, tomada de preços ou convite) ou pelo objeto licitado(concorrência, concurso, leilão e pregão)
  • 23.  Em relação ao valor: OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: Convite Tomada Preços Concorrência 150.000 1.500.000 COMPRAS E SERVIÇOS (exceto de engenharia): Convite Tomada Preços Concorrência 80.000 650.000
  • 24.  I) CONCORRÊNCIA:  É a modalidade de licitação utilizada, via de regra, nas grandes obras e grandes contratações. É aberta a quaisquer interessados que na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos do edital;  Tem-se ampla publicidade;  Entre a publicação do edital e entrega de envelopes tem-se 45 dias corridos (melhor técnica ou técnica e preço), ou 30 dias corridos para menor preço.  É obrigatória: Compras e alienações de imóveis; Concessões de direito real de uso; Licitações internacionais; Contratos de empreitada integral; Concessões de serviço público; Registro de preços;
  • 25.  II) TOMADA DE PREÇOS:  É uma modalidade em que a disputa ocorre entre os interessados cadastrados, podendo ser acrescida por aqueles que, mesmo não cadastrados, atenderem às exigências do edital e se cadastrarem até 3 dias antes do recebimento das propostas;  O prazo de 3 dias é para apresentar documentos para cadastramento, observada a necessária qualificação;  Intervalo mínimo entre edital e entrega das propostas é de 30 dias corridos para tipo melhor técnica ou técnica e preço; ou 15 dias corridos para menor preço.
  • 26.  III) CONVITE:  É a modalidade de licitação utilizada para valores mais baixos, com menor grau de formalismo.  O órgão contratante convida, pelo menos, três empresas ou profissionais, entre os interessados do ramo, cadastrados ou não, para apresentar ofertas à administração sobre o objeto contratual.  Os interessados não cadastrados tem 24 horas antes da apresentação das propostas para manifestarem interesse.  Não existe edital, mas sim carta convite que é o instrumento convocatório.  O intervalo mínimo entre expedição da carta convite e entrega dos envelopes é de 5 dias úteis.
  • 27.  IV) CONCURSO:  É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante entrega de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios do edital;  Não há utilização dos tipos de licitação menor preço, técnica e preço, melhor técnica;  A comissão da licitação não precisa ser composta por agentes públicos, sendo comissão especial formada por pessoas de reputação ilibada e reconhecimento da matéria;  O intervalo mínimo entre instrumento convocatório e entrega das propostas é de 45 dias corridos;
  • 28.  V) LEILÃO:  É a modalidade de licitação utilizada para a venda de quaisquer bens móveis inservíveis para a administração, de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis cuja aquisição derivada de procedimentos judiciais ou dação em pagamento;  O critério para julgamento da melhor proposta é maior lance ou oferta, de acordo com avaliação;  É utilizado na venda de bens: móveis inservíveis; móveis de valor módico; imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou doação(pode leilão ou concorrência);  Intervalo mínimo de 15 dias corridos entre edital e entrega dos envelopes.
  • 29.  VI) PREGÃO:  É modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação;  Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;  Criado pela Lei 10.520/2002; válido para todas as esferas federativas; prevê duas modalidades: eletrônico e presencial(art.2º);  Comparação com concorrência: na modalidade concorrência interessa a quantidade do objeto, independente da qualidade. No pregão interessa a qualidade, independente da quantidade.
  • 30.  É opcional, exceto na esfera federal que é obrigatório, devendo ser adotado preferencialmente o pregão eletrônico;  Intervalo mínimo de 8 dias úteis;  Há inversão das fases da licitação, onde o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes; Após a fase de lances decrescentes, analisa-se a documentação somente de quem ofertou o menor lance;  Fases do pregão: a) instrumento convocatório; b) julgamento(classificação); c) habilitação; d) adjudicação; e) homologação;  Decreto 3555/2000 faz rol taxativo dos bens e serviços que podem ser feitos através de pregão.  Veda-se: garantias; taxas; aquisição obrigatória edital;