O documento apresenta uma aula introdutória sobre Administração Financeira e Orçamentária (AFO) ministrada pelo professor Erick Moura. A aula aborda conceitos básicos de AFO e receita pública, incluindo classificações de receita segundo a natureza. O professor também define brevemente Direito Financeiro e Finanças Públicas. A aula é dividida em tópicos e inclui exemplos e quadros conceituais para facilitar a compreensão dos temas.
1. AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO PARA TRIBUNAIS - FCC
TEORIA E EXERCÍCIOS
AULA DEMONSTRATIVA
PROFESSOR: ERICK MOURA
AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO PARA TRIBUNAIS - FCC
TEORIA E EXERCÍCIOS
AULA DEMONSTRATIVA
Prof. ERICK MOURA
Estimados(as) Concurseiros(as),
Sou Erick Moura, moro em Brasília e tenho 38 anos. Estou no
serviço público federal desde fevereiro de 1988, quando ingressei na Marinha
do Brasil, por meio de concurso público prestado para o Colégio Naval.
Graduei-me em Ciências Navais, pela Escola Naval, no ano de 1994.
Nesses mais de 22 anos de serviço público, o estudo sempre foi
presente em minha vida. Assim, não poderia deixar de ser diferente o gosto
pelo desafio dos Concursos Públicos nos quais colecionei sucessos ao longo de
minha trajetória.
Atualmente, após alguns concursos prestados, estou na
Controladoria-Geral da União - CGU, onde exerço o cargo de Analista de
Finanças e Controle, considerado um dos cargos “Top 5” do serviço público
federal.
Após algum tempo em exercício na CGU, decidi contribuir para as
pessoas que ainda não obtiveram êxito em alcançar a aprovação em um
concurso público.
Desta forma, iniciei trabalhos de coordenação em renomados
cursos preparatórios de Brasília e do Rio de Janeiro, onde convivi com
candidatos e professores, muitos destes autores de livros nos quais estudei.
Neste convívio aprendi muito com todos, principalmente com os
alunos, e vi o quanto é importante o auxílio de alguém que queira
efetivamente contribuir.
Durante essa experiência gratificante, recebi da família, dos
amigos, dos alunos, dos professores e dos diretores de cursos um grande
incentivo para iniciar uma nova trajetória: ministrar aulas.
Assim, avalio que é chegada a nossa hora de fazermos um trabalho
de colaboração, em uma via de duas mãos, onde estaremos juntos na busca
de um objetivo: aprender a fazer prova.
Isso mesmo! Concurseiro(a) não precisa aprender a matéria,
precisa aprender a FAZER A PROVA DE DETERMINADA MATÉRIA!
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É bom que o(a) Concurseiro(a) se conscientize de outra regra
básica: NÃO PODE “BRIGAR” COM A BANCA ! Torne-a sua amiga.
Veja suas tendências de abordagens. Não seja teimoso em deixar
que sua visão seja a mais brilhante de todas, pois é preciso ter humildade ao
se fazer uma prova de concurso público.
Então, humildemente me proponho a iniciar um trabalho com vocês
em AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO PARA TRIBUNAIS - FCC.
Aceitam o convite?
Desencane de vez com essa matéria !
Nosso Curso será baseado nos últimos editais da FCC,
especialmente os do TRT 9ª-REGIÃO, do TRE-AM e do TRF 4ª REGIÃO e
abrangerá os conhecimentos relacionados a todas as áreas dos concursos para
tribunais dos últimos anos.
A sequência de nossas aulas adequou-se à melhor didática para
compreensão do assunto. E para melhorar nosso curso, incluímos alguns
temas em função dos editais mais recentes da FCC.
Desta forma, espero colaborar para a aquisição de um
conhecimento compatível para esse concurso.
Ao todo serão sete aulas, além desta Aula Demonstrativa, uma a
cada semana, cuja programação será a seguinte:
AULA DEMONSTRATIVA – Conceitos Básicos de AFO. Conceito,
estágios e classificação econômica da Receita Pública.
AULA 1 – 07/06/2010 - Conceito, estágios e classificação econômica
da Despesa pública.
AULA 2 – 14/06/2010 - Fundamentos de AFO na CF, Conceitos de
Orçamento Público. Orçamento Público: elaboração, acompanhamento e
fiscalização. Créditos adicionais, especiais, extraordinários, ilimitados e
suplementares.
AULA 3 – 21/06/2010 - Orçamento segundo a Constituição de 1988:
Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Financeiras - LDO e
Lei Orçamentária Anual -LOA.
AULA 4 – 28/06/2010 - Processo orçamentário. Métodos, técnicas e
instrumentos do Orçamento Público. Normas legais aplicáveis ao Orçamento
Público.
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AULA 5 - 05/07/2010 - Considerações sobre a Execução Orçamentária
e Financeira.
AULA 6 – 12/07/2010 - Receita pública: fontes; dívida ativa. Despesa
pública: Suprimento de fundos, Restos a Pagar, Despesas de exercícios
anteriores. A conta única do Tesouro. SIDOR, SIAFI.
AULA 7 – 19/07/2010 - Princípios orçamentários. Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000): princípios,
objetivos, efeitos no planejamento e no processo orçamentário; limites para
despesas de pessoal; limites para a dívida; mecanismos de transparência
fiscal; Do planejamento; Da Despesa Pública; Da Transparência, Controle e
Fiscalização.
Todos prontos? Então vamos nessa! Antes, uma pequena introdução.
INTRODUÇÃO
Erick, afinal, do que a disciplina ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO trata ?
Vamos definir o que é AFO antes de iniciarmos o assunto?
Então...
Em síntese, a disciplina AFO é intrinsecamente relacionada ao
Direito Financeiro e às atividades financeiras do Estado.
Erick, do que Direito Financeiro trata ?
Segundo Luiz Emydio F. da Rosa Júnior, ele é o "ramo do Direito
Público que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as
relações jurídicas decorrentes de sua atividade financeira e que se
estabeleceram entre o Estado e o particular".
Outra ótica é a de que ele representa o estudo dos princípios
jurídicos da atuação estatal relativos à obtenção de recursos financeiros para o
financiamento das despesas públicas.
A autonomia do Direito Financeiro no Brasil é reconhecida na
CF/88, tendo em vista o disposto no art. 24, incisos e parágrafos, no art. 30, I
e II, e nos arts. 145 a 169.
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Ok, ERICK, mas e a Atividade Financeira do Estado?
Bem, o Estado necessita de numerário para atender às suas
necessidades de realizar obras e prestar serviços à sociedade, certo?
Daí, em uma ótica inicial, a atividade financeira do Estado, que se
desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito público, consiste em obter,
aplicar, criar e gerir o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o
Estado assumiu.
Ela não objetiva diretamente à satisfação de uma necessidade
coletiva do Estado, mas cumpre uma função instrumental de grande valia. Seu
desenvolvimento regular é condição indispensável para o desempenho das
demais atividades.
Há mais conceitos e estudos que aprofundam essa definição, mas
que não nos interessam para a prova.
Coloquei nessa Aula Demonstrativa um tema recorrente em provas
de concursos. Ele será revisto e ampliado posteriormente, mas me permiti
antecipá-lo, pois é um assunto que nos dá uma visão razoável da disciplina.
A seguir, um pequeno quadro sobre a Atividade Financeira do
Estado que facilita e fundamenta boa parte de nossa disciplina.
RECEITA
PÚBLICA
(OBTER
RECURSOS)
DESPESA ATIVIDADE CRÉDITO
PÚBLICA FINANCEIRA PÚBLICO
(APLICAR (CRIAR
RECURSOS)
DO RECURSOS)
ESTADO
ORÇAMENTO
PÚBLICO
(GERIR
RECURSOS)
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Erick, e a tal disciplina de FINANÇAS PÚBLICAS ?
Apesar de não constar no edital, muitos alunos me perguntam para
passar um conceito geral sobre a disciplina de FINANÇAS PÚBLICAS, que se
relaciona em parte com AFO.
Em síntese, a disciplina FINANÇAS PÚBLICAS trata dos gastos do
setor público, bem como das formas de financiamento desses gastos.
Sob um viés econômico, as finanças públicas são materializadas na
chamada política fiscal que se constitui, sem dúvida, em um dos principais
instrumentos disponíveis pelo governo para intervir na atividade econômica.
Caracteriza-se principalmente pelo aumento ou corte das despesas
do governo e pelo aumento ou redução do nível de impostos.
Há mais conceitos e estudos que aprofundam essa definição, mas
que não nos interessam para a prova.
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ROTEIRO DA AULA – TÓPICOS
1 - Conceitos Básicos de AFO. Conceito, estágios e classificação
econômica da Receita Pública.
2 - Revisão em Tópicos e Palavras-Chave.
3 – Questões desta aula.
1 - Conceitos Básicos de AFO. Conceito, estágios e classificação
econômica da Receita Pública.
A primeira parte deste capítulo, conceitos básicos de AFO, já foi
apresentada na introdução desta AULA DEMONSTRATIVA.
Em relação aos temas relacionados à Receita Pública, vamos iniciar
com algumas considerações.
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Como esse assunto é amplo vamos abordar esse tópico na linha da
classificação das Receitas e Despesas Públicas segundo a finalidade, a natureza
e o agente.
1.1 - RECEITAS PÚBLICAS - CONCEITOS
Iremos iniciar a abordagem deste curso pelo conceito e pelas
classificações de RECEITAS PÚBLICAS, segundo a doutrina.
Segundo o Manual de Procedimentos de Receitas Públicas da STN:
1.1.1 - CONCEITO – ENFOQUE PATRIMONIAL
Receita é um termo utilizado mundialmente pela contabilidade para
evidenciar a variação positiva da situação líquida patrimonial resultante do
aumento de ativos ou da redução de passivos de uma entidade.
Por esse enfoque, as receitas podem ser classificadas em:
Receitas Públicas – aquelas auferidas pelos entes públicos;
Receitas Privadas – aquelas auferidas pelas entidades privadas.
1.1.2 - CONCEITO – ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO
Receita, pelo enfoque orçamentário, são todos os ingressos
disponíveis para cobertura das despesas públicas, em qualquer esfera
governamental.
1.1.3 - CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA
De acordo com a doutrina, a Receita Pública pode ser classificada
nos seguintes aspectos: quanto à natureza, quanto ao poder de tributar,
quanto à coercitividade, quanto à afetação patrimonial e quanto à
regularidade.
1.1.3.1 - Quanto à natureza:
É a classificação que estabelece a utilização ou não para o
financiamento dos dispêndios do setor público.
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a) Receitas Extraorçamentárias: conforme § único do art. 3º da
Lei nº 4.320/64, a melhor definição seria a de que são entradas
compensatórias no ativo e no passivo financeiros. Além desta definição,
podemos considerar que elas são ingressos financeiros de caráter meramente
temporário e que não tenham como foco o financiamento da execução de
despesas públicas.
Ex. de Receitas Extraorçamentárias: cauções recebidas em
dinheiro; recebimento de depósitos judiciais; emissões de papel-moeda;
ingressos provenientes de antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
b) Receitas Orçamentárias: simplificando o assunto, seriam as
que não são extraorçamentárias. Não é apenas o conceito de que são as que
estão no orçamento, mas sim a ideia de que é todo e qualquer ingresso que
tem como objetivo o financiamento dos dispêndios orçamentários.
Observe que no Art. 57 da Lei nº 4.320/64 definiu-se que
“Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão
classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias,
todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações
de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.”
Ex. de Receitas Orçamentárias: Receitas Tributárias, Receitas
de Contribuições, Receitas Patrimoniais (essas 3 na categoria econômica
“Corrente”), bem como as Receitas de Alienação de Bens e as Receitas de
Operações de Crédito (essas 2 na categoria econômica “de Capital”).
IMPORTANTE!
Somente as Receitas Orçamentárias e Intra-orçamentárias (e não as
Receitas Públicas) são classificadas em Categorias Econômicas, ou
seja, Receita Orçamentária/Intra-orçamentária Corrente e Receita
Orçamentária/Intra-orçamentária de Capital.
Ok Erick, mas o que são receitas Intra-orçamentárias?
Esse conceito adveio de uma definição nova adotada pela Portaria
Interministerial STN/SOF n° 338, de 26 de abril de 2006.
As receitas intra-orçamentárias são ingressos provenientes do
pagamento das despesas realizadas na aplicação direta devido a uma eventual
operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social.
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Assim, ao se consolidarem as contas públicas, essas despesas e
receitas são identificadas, a fim de se evitarem as duplas contagens
decorrentes de sua inclusão no orçamento.
Esse artifício contábil faz com que as classificações intra-
orçamentárias não constituam novas categorias econômicas de
receita.
Na verdade, têm a mesma função da receita original, só que se
diferem pelo fato de se destinarem ao registro de receitas provenientes de
órgãos que pertencem ao mesmo orçamento.
Exemplificamos para vocês:
Suponhamos que a Imprensa Nacional publique determinado edital
de licitação do Ministério da Defesa no Diário Oficial da União. Esse serviço é
cobrado, claro.
Quando ela recebe pelo serviço prestado ao Ministério, estamos
diante de uma receita intra-orçamentária para a Imprensa Nacional. De outro
lado, a contrapartida é uma despesa intra-orçamentária por parte do Ministério
da Defesa.
1.1.3.1.1 - CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA RECEITA:
RECEITAS CORRENTES E RECEITAS DE CAPITAL
Segundo o §4º do art. 11 da Lei nº 4.320/64, as RECEITAS
CORRENTES compreendem:
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
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DICA
Para ajudar a guardar, vamos a um famoso bizu:
“TCPAISTransOu”
No mesmo parágrafo 4º do art. 11, definem-se como RECEITAS
DA CAPITAL:
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS (DE CAPITAL)
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
DICA
Outro bizu para ajudar a guardar:
“AOAmorTransOu”
1.1.3.2 - Quanto ao poder de tributar:
Referem-se às Receitas Públicas de acordo com o PODER DE
TRIBUTAR previsto na CF/88, ou seja, abrangem as Receitas Públicas conforme
a competência tributária de cada ente da Federação. Dividem-se em:
a) Federal. Ex.: Imposto sobre importação de produtos
estrangeiros (II), Imposto sobre produtos industrializados (IPI), Contribuição
de intervenção no domínio econômico, etc.
b) Estadual. Ex.: Imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA), Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior (ICMS), etc.
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10. AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO PARA TRIBUNAIS - FCC
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c) Municipal. Ex.: Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU), Contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública, etc.
1.1.3.3 - Quanto à coercitividade ou classificação Alemã ou
quanto à origem:
É a classificação de Receitas Públicas que decorre do poder de
coerção do Estado, ou seja, do seu Poder de Império. Dividem-se em:
a) Receitas Derivadas ou Receitas de Economia Pública ou
Receitas de Direito Público: são as que derivam do poder impositivo da
soberania do Estado sobre o patrimônio alheio, ou seja, é unilateral e obriga o
particular a “contribuir” e pagar determinado valor.
Também compreendem o conceito de que são caracterizadas pelo
constrangimento legal para sua arrecadação.
Nesta classificação, Estado e particular se encontram em
patamares distintos, onde a coercitividade do Estado prevalece.
Para reforçar essa classificação, o Art. 9º da Lei nº 4.320/64,
reafirma essa classificação ao dizer que: “Tributo é a receita derivada
instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os
impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das
leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao
custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas
entidades.”
Ex.: Receitas provenientes de impostos, de empréstimos
compulsórios e de contribuições sociais.
b) Receitas Originárias ou Receitas de Economia Privada ou
Receitas de Direito Privado: são as que se originam de atos negociais, onde
o Estado não exerce o seu Poder de Império, pois Estado e particular se
encontram em um mesmo patamar.
Em síntese, também são as Receitas Públicas originadas do uso de
bens e de empresas de propriedade do Estado, em sua atuação como produtor
de bens e serviços.
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Também é entendida como aquela que provém da exploração, pelo
Estado, da atividade econômica e correspondem às receitas que resultam do
domínio privado do Estado.
Ex.: Receitas provenientes da alienação de bens e de aluguéis
recebidos pelo Estado.
1.1.3.4 - Quanto à afetação patrimonial:
É a classificação que observa se houve ou não alteração na
situação líquida patrimonial do Estado.
a) Efetivas: são as Receitas Públicas em que o Estado “enriquece”
em razão de um ingresso no qual não há contrapartida de aumento do passivo
ou de redução do ativo, o que faz o patrimônio estatal alterar positivamente
sua situação líquida.
Ex.: ingressos provenientes de impostos, de aluguéis, de multas.
b) Não-Efetivas ou por permutação patrimonial ou por
mutação patrimonial: neste caso, são as que não alteram a situação líquida
de determinado patrimônio estatal, ou seja, são meras permutações contábeis
relacionadas ao ingresso de disponibilidades no “Caixa” público.
As Receitas Públicas Não-Efetivas correspondem a ingressos ou
alterações nas partes que constituem o patrimônio líquido do ente estatal e
que nada acrescentam na situação líquida patrimonial.
Ex.: ingressos provenientes da contratação de operações de crédito
(“entrada de $” no Caixa, mas gerou-se uma obrigação, que é uma dívida),
venda de um bem público (“entrada de $” no Caixa, mas gerou-se a “perda do
bem”), etc.
1.1.3.5 - Quanto à regularidade ou duração:
Classificação que se refere à disposição de tempo simétrica ou não
em relação a um exercício financeiro.
a) Ordinária: é a Receita Pública que se obtém regularmente em
cada exercício financeiro, com características de continuidade e que
correspondem a ingresso permanente de valores nos cofres públicos.
Ex.: Receitas de tributos.
b) Extraordinária: é aquela obtida de forma excepcional,
esporádica e que não apresentam caráter de continuidade.
Ex.: Receitas de alienação de bens, receitas obtidas de doações.
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O
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c) Municipal. Ex.: Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU), Contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública, etc.
1.1.3.3 - Quanto à coercitividade ou classificação Alemã ou
quanto à origem:
É a classificação de Receitas Públicas que decorre do poder de
coerção do Estado, ou seja, do seu Poder de Império. Dividem-se em:
a) Receitas Derivadas ou Receitas de Economia Pública ou
Receitas de Direito Público: são as que derivam do poder impositivo da
soberania do Estado sobre o patrimônio alheio, ou seja, é unilateral e obriga o
particular a “contribuir” e pagar determinado valor.
Também compreendem o conceito de que são caracterizadas pelo
constrangimento legal para sua arrecadação.
Nesta classificação, Estado e particular se encontram em
patamares distintos, onde a coercitividade do Estado prevalece.
Para reforçar essa classificação, o Art. 9º da Lei nº 4.320/64,
reafirma essa classificação ao dizer que: “Tributo é a receita derivada
instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os
impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das
leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao
custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas
entidades.”
Ex.: Receitas provenientes de impostos, de empréstimos
compulsórios e de contribuições sociais.
b) Receitas Originárias ou Receitas de Economia Privada ou
Receitas de Direito Privado: são as que se originam de atos negociais, onde
o Estado não exerce o seu Poder de Império, pois Estado e particular se
encontram em um mesmo patamar.
Em síntese, também são as Receitas Públicas originadas do uso de
bens e de empresas de propriedade do Estado, em sua atuação como produtor
de bens e serviços.
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Exemplificando:
A SOF, entre outras informações, prevê, junto com os subsídios
apresentados pela RFB, a receita de determinado exercício financeiro e a
coloca na proposta orçamentária anual.
Iniciado o exercício, a RFB faz o lançamento, por exemplo, do IR
devido de determinado contribuinte. Este “vai ao banco” (na prática é retido na
fonte) para concretizar a arrecadação da receita pública.
Por fim, o banco deste contribuinte encaminha o valor desta receita
pública arrecadada à Conta Única do Tesouro.
Comentários adicionais sobre estágios da receita:
Lançamento
- É o ato administrativo que busca liquidar a obrigação tributária, por
meio da identificação do fato gerador ocorrido, onde se determina o sujeito
passivo, mensura-se a base de cálculo e se verifica a aplicação de alíquota;
- Desta forma, individualizam-se os contribuintes e se discriminam a
espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada contribuinte.
Arrecadação
- Ocorre quando os contribuintes comparecem junto aos agentes
arrecadadores (públicos ou privados), com vistas à liquidação de suas
obrigações perante o Estado;
- Corresponde ao recebimento do imposto do contribuinte pelas
repartições competentes e está sob a imediata fiscalização das respectivas
chefias. Manifesta-se em forma de dinheiro, conforme previsto nas leis e nos
regulamentos em vigor.
- É um procedimento em que, após o estágio do lançamento dos
respectivos tributos, ocorre o recolhimento aos cofres públicos;
- Consiste basicamente em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o
numerário respectivo;
- Os tipos de arrecadação se classificam em:
=> Direta: por coleta, por unidades administrativas e por via bancária.
=> Indireta: arrendamento, retenção na fonte e estampilha.
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Recolhimento
- Ocorre quando os agentes arrecadadores (públicos ou privados) fazem
diariamente a entrega do que fora arrecadado para a Conta Única do Tesouro
Nacional;
- É a remessa das receitas arrecadadas pelos agentes administrativos ou
pelos bancos autorizados ou Banco do Brasil para crédito do na Conta Única do
Tesouro Nacional.
CAIU NA PROVA !
1 - (FCC / ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO / MPE-SE / 2009)
Quanto à natureza, a receita Pública é classificada como
a) corrente e de capital.
b) orçamentária e extra-orçamentária.
c) ordinária e extraordinária.
d) originária e patrimonial.
e) financeira e patrimonial.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (b).
Vamos montar um quadro com a correspondência das classificações.
ALTERNATIVA CLASSIFICAÇÃO
A ECONÔMICA
B QUANTO À NATUREZA
C QUANTO À REGULARIDADE OU DURAÇÃO
D • ORIGINÁRIA: QUANTO À COERCITIVIDADE
• PATRIMONIAL: ECONÔMICA (RECEITA
CORRENTE)
E • FINANCEIRA: ECONÔMICA (É A RECEITA DE
JUROS QUE É UMA RECEITA CORRENTE)
• PATRIMONIAL: ECONÔMICA (RECEITA
CORRENTE)
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2 - (FCC / ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO / MPE-SE / 2009)
Quanto à regularidade, a receita pública arrecadada permanentemente pelo
tesouro do estado classifica-se como
a) derivada.
b) orçamentária.
c) ordinária.
d) corrente.
e) originária.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (c).
Quanto à REGULARIDADE OU DURAÇÃO, as RECEITAS PÚBLICAS se
classificam em:
a) Ordinária
b) ExtraordináriA
3 - (FCC / ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO / MPE-SE / 2009) A
receita pública obtida pelo Estado, resultante do seu poder de tributar o
patrimônio da coletividade, segundo a classificação doutrinária, denomina-se:
a) derivada.
b) ordinária.
c) originária.
d) patrimonial.
e) industrial.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (a).
Em relação ao à coercitividade ou classificação Alemã ou
classificação quanto à origem, as receitas públicas se classificam em:
a) Receitas Derivadas ou Receitas de Economia Pública ou Receitas de
Direito Público
são as que derivam do poder impositivo da soberania do Estado
sobre o patrimônio alheio, ou seja, é unilateral e obriga o particular a
“contribuir” e pagar determinado valor.
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b) Receitas Originárias ou Receitas de Economia Privada ou Receitas
de Direito Privado
são as que se originam de atos negociais, onde o Estado não exerce o
seu Poder de Império, pois Estado e particular se encontram em um
mesmo patamar.
4 - (FCC / ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO / MPE-SE / 2009) O
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível, corresponde ao estágio da receita
pública denominado
a) recolhimento.
b) arrecadação.
c) previsão.
d) lançamento.
e) fixação.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (d).
Relembrando....
ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA
Previsão – é o planejado pela Fazenda Pública;
Lançamento – ato da repartição competente, que verifica
a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e
inscreve o débito desta (art. 56 da Lei nº 4.320/64);
Arrecadação – ato em que os contribuintes comparecem
junto aos agentes arrecadadores e liquidam seus compromissos
perante ao Tesouro (arts. 35 e 55 da Lei nº 4.320/64);
Recolhimento - ato em que os agentes arrecadadores
transferem o produto da arrecadação à Conta Única do Tesouro,
tornando-o disponível para o Tesouro.
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Por fim, cabe um comentário sobre a FIXAÇÃO. Esta se refere a
um dos ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA, conforme veremos nas próximas
aulas..
5 - (FCC / ANALISTA JUDICIÁRIO / TRF – 5ª REGIÃO / 2008) A Receita
pública classifica-se em dois grupos denominados receitas:
a) correntes e de capital.
b) orçamentária e extra-orçamentária.
c) patrimonial e extra-orçamentária.
d) patrimonial e tributária.
e) orçamentária e de capital.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (b).
No item (a), as Receitas Correntes e de Capital correspondem à
classificação econômica das receitas orçamentárias.
No item (b), em termos doutrinários, a Banca adotou o pensamento
minoritário de João Angélico que classifica a RECEITA PÚBLICA em 2 grupos:
• RECEITA ORÇAMENTÁRIA
• RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA
Nos demais itens, vamos classificar sinteticamente cada uma das
receitas.
PATRIMONIAL: Receita Corrente, ou seja, classificação
econômica das receitas orçamentárias
TRIBUTÁRIA: Receita Corrente, ou seja, classificação
econômica das receitas orçamentárias
DE CAPITAL: Classificação econômica das receitas
orçamentárias
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18. AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO PARA TRIBUNAIS - FCC
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6 - (FCC / TÉCNICO DE ORÇAMENTO / MPU / 2007) Os estágios da
receita pública são, em ordem cronológica,
a) lançamento, previsão, recolhimento e arrecadação.
b) lançamento, previsão, arrecadação e recolhimento.
c) previsão, lançamento, recolhimento e arrecadação.
d) previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.
e) arrecadação, lançamento, previsão e recolhimento.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (d).
Os estágios da receita são o “PLAR” (de acordo com a doutrina) ou “LAR”
(de acordo com os arts. 53, 55 e 56 da Lei nº 4.320/64).
Assim, temos, na sequência cronológica, Previsão => Lançamento =>
Arrecadação => Recolhimento
7 - (FCC / TÉCNICO JUDICIÁRIO / TRF 1ª REGIÃO / 2006) A receita
pública percorre fases claramente identificadas de procedimentos
administrativos e contábeis. Pode-se afirmar que a proposição está
a) parcialmente correta, visto que, embora existam etapas, não são
claramente identificadas.
b) correta, sendo que as fases são: lançamento, arrecadação e recolhimento.
c) correta, pois a receita percorre a etapa de liquidação, contribuição e
recolhimento.
d) incorreta, dado o fato que o regime de caixa é o que determina a
contabilização da receita.
e) parcialmente incorreta, pois as fases distinguem-se contabilmente e não
administrativamente.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (b).
Os ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA correspondem a atos
administrativos com reflexos contábeis.
Observe que a Banca nesta questão adotou os estágios previstos na Lei
nº 4.320/1964.
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19. AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO PARA TRIBUNAIS - FCC
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8 - (FCC / ANALISTA JUDICIÁRIO / TRE – RN / 2005) A receita pública é
classificada em dois grupos:
a) patrimonial e serviços.
b) patrimonial e tributária.
c) serviços e tributária.
d) orçamentária e tributária.
e) orçamentária e extra-orçamentária.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (e).
Observe mais uma vez que a FCC adotou o pensamento minoritário de
João Angélico que classifica a RECEITA PÚBLICA em 2 grupos:
• RECEITA ORÇAMENTÁRIA
• RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA
9 - (FCC / ASSESSOR JURÍDICO / TCE – PI / 2002) A respeito de receita
pública é correto afirmar que as receitas
a) correntes são as provenientes de realização de recursos financeiros oriundos
de constituição de dívidas.
b) derivadas são as provenientes de receitas tributárias, patrimonial,
agropecuária, industrial e de serviços.
c) derivadas advém da exploração, pelo Estado, da atividade econômica.
d) originárias caracterizam-se pelo constrangimento legal para sua
arrecadação, como exemplo, os tributos.
e) podem ser compreendidas como todo o ingresso de recursos financeiros ao
tesouro nacional, com ou sem contrapartida no passivo e independentemente
de aumento de capital.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (e).
Observe a troca de conceitos em cada alternativa.
Antes, cabe o registro de que no item (e) temos associado o conceito de
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS E EXTRAORÇAMENTÁRIAS.
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20. AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO PARA TRIBUNAIS - FCC
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CORREÇÃO DOS ITENS
ITEM CORREÇÃO
A DE CAPITAL são as provenientes de realização de recursos
financeiros oriundos de constituição de dívidas.
B CORRENTES são as provenientes de receitas tributárias,
patrimonial, agropecuária, industrial e de serviços.
C ORIGINÁRIAS advém da exploração, pelo Estado, da
atividade econômica.
D DERIVADAS caracterizam-se pelo constrangimento legal
para sua arrecadação, como exemplo, os tributos.
10 - (FCC / SUBPROCURADOR / TCE – SE / 2002) No que concerne à
classificação da receita pública, é correto afirmar que na Lei nº 4.320/64
a) a receita tributária é instituída pelas entidades estatais e autárquicas,
compreendendo os impostos, as taxas e as tarifas.
b) são receitas correntes as receitas tributárias, patrimonial, industrial e
diversas.
c) são receitas correntes as provenientes de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívida.
d) são receitas de capital as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras.
e) são receitas correntes as provenientes da conversão, em espécie, de bens e
direitos.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (b).
Vamos corrigir os itens:
Item (a) – Receita Tributária é aquela instituída pela União, pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis
vigentes em matéria financeira.
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Item (b) – As Receitas Correntes correspondem ao nosso mnemônico
“TCPAISTransOu”, onde DIVERSAS, no contexto da questão, corresponde a
OUTRAS RECEITAS CORRENTES.
Item (c) – As RECEITAS DE CAPITAL são as provenientes de realização
de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas
Item (d) – São RECEITAS CORRENTES as receitas tributárias, de
contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras.
Item (e) - São RECEITAS DE CAPITAL as provenientes da conversão,
em espécie, de bens e direitos.
Como combinamos, depois iremos colocar as questões sem os
comentários.
O gabarito estará ao final.
É hora da nossa Revisão!
2 – REVISÃO EM TÓPICOS E PALAVRAS-CHAVE.
A partir deste momento vamos revisar a aula por meio de quadros
sinóticos ou colocação de tópicos e palavras-chave.
RECEITAS PÚBLICAS - CONCEITOS
ENFOQUE PATRIMONIAL
Evidencia a variação positiva da situação líquida patrimonial resultante
do aumento de ativos ou da redução de passivos de uma entidade.
Receitas Públicas – aquelas auferidas pelos entes públicos.
ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO
Todos os ingressos disponíveis para cobertura das despesas públicas, em
qualquer esfera governamental.
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CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA – QUADRO SINÓTICO
1 - Quanto à natureza:
a) Receitas Extraorçamentárias
b) Receitas Orçamentárias
2 - Quanto ao poder de tributar:
a) Federal
b) Estadual
c) Municipal
3 - Quanto à coercitividade ou classificação Alemã ou quanto à
origem:
a) Receitas Derivadas ou Receitas de Economia Pública ou
Receitas de Direito Público
b) Receitas Originárias ou Receitas de Economia Privada ou
Receitas de Direito Privado
4 - Quanto à afetação patrimonial:
a) Efetivas
b) Não-Efetivas ou por permutação patrimonial ou por mutação
patrimonial
5 - Quanto à regularidade ou duração:
a) Ordinária
b) Extraordinária
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IMPORTANTE!
1) Somente as Receitas Orçamentárias e Intra-orçamentárias (e não
as Receitas Públicas) são classificadas em Categorias Econômicas, ou
seja, Receita Orçamentária/Intra-orçamentária Corrente e Receita
Orçamentária/Intra-orçamentária de Capital.
2) Quais os principais sentidos do termo Receita Pública ?
AMPLO = simples entradas, ingressos ou recolhimentos de
disponibilidades nos cofres do Estado com ou sem contrapartida no passivo ou
devolução por parte de terceiros.
RESTRITO = entradas de disponibilidades ou direitos, sem existir a
devolução a posteriori, o que faz se incorporar de forma definitiva ao
patrimônio.
RECEITAS CORRENTES compreendem:
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
DICA
Para ajudar a guardar, vamos a um famoso bizu:
“TCPAISTransOu”
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RECEITAS DA CAPITAL são:
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS (DE CAPITAL)
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
DICA
Outro bizu para ajudar a guardar:
“AOAmorTransOu”
Os estágios da receita são o “PLAR” (de acordo com a doutrina) ou
“LAR” (de acordo com os arts. 53, 55 e 56 da Lei nº 4.320/64).
Previsão – é o planejado pela Fazenda Pública;
Lançamento – ato da repartição competente, que verifica a
procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o
débito desta (art. 56 da Lei nº 4.320/64);
Arrecadação – ato em que os contribuintes comparecem junto aos
agentes arrecadadores e liquidam seus compromissos perante ao Tesouro
(arts. 35 e 55 da Lei nº 4.320/64);
Recolhimento - ato em que os agentes arrecadadores transferem
o produto da arrecadação à Conta Única do Tesouro, tornando-o disponível
para o Tesouro.
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3 – Questões desta Aula.
1 - (FCC / ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO / MPE-SE / 2009)
Quanto à natureza, a receita Pública é classificada como
a) corrente e de capital.
b) orçamentária e extra-orçamentária.
c) ordinária e extraordinária.
d) originária e patrimonial.
e) financeira e patrimonial.
2 - (FCC / ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO / MPE-SE / 2009)
Quanto à regularidade, a receita pública arrecadada permanentemente pelo
tesouro do estado classifica-se como
a) derivada.
b) orçamentária.
c) ordinária.
d) corrente.
e) originária.
3 - (FCC / ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO / MPE-SE / 2009) A
receita pública obtida pelo Estado, resultante do seu poder de tributar o
patrimônio da coletividade, segundo a classificação doutrinária, denomina-se:
a) derivada.
b) ordinária.
c) originária.
d) patrimonial.
e) industrial.
4 - (FCC / ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO / MPE-SE / 2009) O
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível, corresponde ao estágio da receita
pública denominado
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a) recolhimento.
b) arrecadação.
c) previsão.
d) lançamento.
e) fixação.
5 - (FCC / ANALISTA JUDICIÁRIO / TRF – 5ª REGIÃO / 2008) A Receita
pública classifica-se em dois grupos denominados receitas:
a) correntes e de capital.
b) orçamentária e extra-orçamentária.
c) patrimonial e extra-orçamentária.
d) patrimonial e tributária.
e) orçamentária e de capital.
6 - (FCC / TÉCNICO DE ORÇAMENTO / MPU / 2007) Os estágios da
receita pública são, em ordem cronológica,
a) lançamento, previsão, recolhimento e arrecadação.
b) lançamento, previsão, arrecadação e recolhimento.
c) previsão, lançamento, recolhimento e arrecadação.
d) previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.
e) arrecadação, lançamento, previsão e recolhimento.
7 - (FCC / TÉCNICO JUDICIÁRIO / TRF 1ª REGIÃO / 2006) A receita
pública percorre fases claramente identificadas de procedimentos
administrativos e contábeis. Pode-se afirmar que a proposição está
a) parcialmente correta, visto que, embora existam etapas, não são
claramente identificadas.
b) correta, sendo que as fases são: lançamento, arrecadação e recolhimento.
c) correta, pois a receita percorre a etapa de liquidação, contribuição e
recolhimento.
d) incorreta, dado o fato que o regime de caixa é o que determina a
contabilização da receita.
e) parcialmente incorreta, pois as fases distinguem-se contabilmente e não
administrativamente.
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8 - (FCC / ANALISTA JUDICIÁRIO / TRE – RN / 2005) A receita pública é
classificada em dois grupos:
a) patrimonial e serviços.
b) patrimonial e tributária.
c) serviços e tributária.
d) orçamentária e tributária.
e) orçamentária e extra-orçamentária.
9 - (FCC / ASSESSOR JURÍDICO / TCE – PI / 2002) A respeito de receita
pública é correto afirmar que as receitas
a) correntes são as provenientes de realização de recursos financeiros oriundos
de constituição de dívidas.
b) derivadas são as provenientes de receitas tributárias, patrimonial,
agropecuária, industrial e de serviços.
c) derivadas advém da exploração, pelo Estado, da atividade econômica.
d) originárias caracterizam-se pelo constrangimento legal para sua
arrecadação, como exemplo, os tributos.
e) podem ser compreendidas como todo o ingresso de recursos financeiros ao
tesouro nacional, com ou sem contrapartida no passivo e independentemente
de aumento de capital.
10 - (FCC / SUBPROCURADOR / TCE – SE / 2002) No que concerne à
classificação da receita pública, é correto afirmar que na Lei nº 4.320/64
a) a receita tributária é instituída pelas entidades estatais e autárquicas,
compreendendo os impostos, as taxas e as tarifas.
b) são receitas correntes as receitas tributárias, patrimonial, industrial e
diversas.
c) são receitas correntes as provenientes de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívida.
d) são receitas de capital as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras.
e) são receitas correntes as provenientes da conversão, em espécie, de bens e
direitos.
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GABARITO
1–B 2–C 3–A 4–D 5–B
6–D 7–B 8–E 9–E 10 - B
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
A) MANUAIS
- Manual Técnico do Orçamento – MTO;
- Manual de Despesa Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional - 1ª
Edição (Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008.);
- Manual de Receita Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional - 1ª
Edição (Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008.);
- Manual de Procedimentos das Receitas Públicas da Secretaria do
Tesouro Nacional - 4ª Edição (Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 2007.);
- Manual de Demonstrativos Fiscais - 2ª Edição (Portaria STN nº 462, de
2009.);
- Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público - 2ª (Portaria
Conjunta STN/SOF nº 2, de 2009.);
B) LIVROS
- ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARA CONCURSOS
– AFO – DIREITO FINANCEIRO SIMPLIFICADO – Fábio Furtado – Editora
Ferreira – 1ª Edição;
- ORÇAMENTO PÚBLICO – James Giacomoni – Editora Atlas – 14ª Edição;
- AFO & FINANÇAS PÚBLICAS - Antônio D’Ávila Jr. – Editora FDK– 1ª
Edição;
- GESTÃO DE FINANÇAS PÚBLICAS – Claudiano Albuquerque, Márcio
Medeiros e Paulo Henrique Feijó – Editora Gestão Pública - 2ª Edição.
- LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMENTADA. Flávio Cruz. Editora
Atlas.
- COMENTÁRIOS À LEI nº 4320. Flávio Cruz. Editora Atlas.
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29. AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO PARA TRIBUNAIS - FCC
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- FUNDAMENTOS DE ORÇAMENTO PÚBLICO E DIREITO FINANCEIRO.
Fernando Lima Gama Júnior. Editora Campus Concursos – 1ª Edição;
- DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMETO PÚBLICO. Sérgio Jund. Editora
Campus Concursos – 2ª Edição;
- CONTABILIDADE PÚBLICA. João Angélico. Editora: Atlas – 8ª Edição.
C) LEGISLAÇÃO
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
- Lei nº 4.320/64 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
- Decreto-Lei nº 200/67 - Dispõe sobre a organização da Administração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras
providências.
- Decreto nº 93.872/86 - Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do
Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras
providências.
- Lei complementar nº 101/01 - Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
- Portaria MPOG nº 42/1999 - Atualiza a discriminação da despesa por
funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função,
subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras
providências.
- Decreto nº 3.590/2000 - Dispõe sobre o Sistema de Administração
Financeira Federal e dá outras providências.
- Lei nº 10.180/2001 - Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade
Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras
providências.
- Portaria Interministerial STN/MPOG nº 163/2001 - Dispõe sobre
normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.
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Prezados(as) colegas Concurseiros(as), chega ao fim este nosso
primeiro contato.
Gostaram ?
Lembrem-se de que com o corpo e a mente em equilíbrio, o
sucesso chegará em breve!
Coloco-me à disposição para eventuais dúvidas e sugestões, pois
elas serão de muita valia para nosso trabalho em conjunto.
Utilizem nosso fórum ou email erick@pontodosconcursos.com.br
Mãos à obra e saudações a todos.
Bons estudos !
Erick Moura
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