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�tica p/ DPU - Agente Administrativo
Professor: Daniel Mesquita
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AULA 00: Princ�pios e �tica na
Administra��o P�blica
SUM�RIO
1. APRESENTA��O 2
2. CRONOGRAMA 4
3. INTRODU��O � AULA INAUGURAL 4
4. PRINC�PIOS DA ADMINISTRA��O P�BLICA 5
4.1 PRINC�PIOS BASILARES 6
4.2 PRINC�PIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CF. 9
4.3 OUTROS PRINC�PIOS CONSAGRADOS. 18
5. NO��ES GERAIS DE �TICA NO SERVI�O P�BLICO 25
5.1 REGRAS DEONTOL�GICAS 28
5.2 DEVERES FUNDAMENTAIS 33
5.3 CONDUTAS VEDADAS 39
6. COMISS�ES DE �TICA 47
6.1 PROCEDIMENTO 50
7. RESUMO DA AULA 54
8. QUEST�ES COMENTADAS 64
9. REFER�NCIAS 67
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1. Apresenta��o
Bem vindos ao curso de Licita��es, Servidores P�blicos e �tica para
Analista T�cnico Administrativo da Defensoria P�blica da Uni�o (DPU).
Isso ai pessoal saiu o concurso do DPU!!!
A Defensoria P�blica da Uni�o (DPU) escolheu o Cespe/UnB para
organizar seus concursos para forma��o de cadastro de reserva em
cargos de n�vel m�dio e superior
Os cargos s�o de n�vel m�dio e superior, e a sele��o ser� em
todo o pa�s!!
E isso n�o est� muito longe pra voc� n�o, meu amigo, tenha isso
em mente: SE VOC� ESTUDAR, VOC� VAI PASSAR E SE VOC� PASSAR,
VOC� VAI SER CHAMADO!
Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das
pedras pra voc�, mas lembre-se de que eu j� estive a�, onde voc� est�
agora.
Pra voc� me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.
Meu nome � Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela
Universidade de Bras�lia (UnB) e p�s-graduado em direito p�blico. A
minha vida no mundo dos concursos teve in�cio em 2005, quando me
preparei para o concurso de t�cnico administrativo �rea judici�ria do
Superior Tribunal de Justi�a. J� nesse concurso, obtive �xito e trabalhei
por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1� Turma.
Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal
Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta coloca��o.
A partir da�, meu estudo foi focado para as provas de advogado
p�blico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias p�blicas etc.), pois
sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do
Distrito Federal.
Nem tudo na vida s�o louros. Nessa fase obtive muitas derrotas
e reprova��es nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas
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continuei firme em meu objetivo, pois s� n�o passa em concurso quem
p�ra de estudar!
E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de
Procurador Federal AGU.
Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:
Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.
Foi ent�o que todo o suor, dedica��o, disciplina, ren�ncia e
priva��es deram o resultado esperado, logrei aprova��o no concurso de
Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exer�o essa
fun��o at� hoje.
N�o posso deixar de mencionar tamb�m a minha experi�ncia
como membro de bancas de concursos p�blicos. A participa��o na
elabora��o de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais,
me fez perceber o n�vel de cobran�a do conte�do nas provas, as
mat�rias mais recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos.
Espero que a minha experi�ncia possa ajud�-lo no estudo do
direito administrativo.
Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar
nos conte�dos mais recorrentes e dar a mat�ria na medida certa, assim
como um bom m�dico prescreve um medicamento.
Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar
todos os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco
da doen�a. Isso quer dizer que n�o podemos deixar nenhum ponto do
edital para tr�s.
Al�m disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a
apreens�o do conte�do venha mais facilmente.
Para refor�ar a aprendizagem, resumirei o conte�do
apresentado ao final de cada aula e apresentarei as quest�es
mencionadas ao longo da aula em t�pico separado, para que voc� possa
resolv�-las na v�spera da prova.
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Todos esses instrumentos voc� ter� a sua disposi��o para
encarar a batalha.
2. Cronograma
Num concurso com muitos inscritos como esse, voc� n�o pode
perder tempo e deve lutar com as armas certas. A principal arma para
voc� vencer essa batalha � o planejamento.
Nesse curso ser�o ministradas 01 aulas de �tica, cada uma com
os seguintes temas, de acordo com os pontos previstos no edital:
Aula 00 (20/08/2014)
2 �tica no servi�o p�blico: comportamento profissional; atitudes no
servi�o; organiza��o do trabalho; prioridade em servi�o. C�digo de
�tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal:
Decreto no 1.171/1994.
Com base nesse cronograma, voc� j� pode planejar o seu estudo,
dividindo o tempo que voc� tem at� a prova pelas mat�rias
apresentadas. Dedique-se mais �s mat�rias que tem maior peso e
naquelas em que voc� n�o tem muito conhecimento. Fa�a uma escala
de estudos e cumpra-a.
Se voc� seguir essas dicas, n�o tem erro, voc� vai passar!
3. Introdu��o � aula Inaugural
Nessa nossa Aula 00 estudaremos: 2 �tica no servi�o p�blico:
comportamento profissional; atitudes no servi�o; organiza��o do
trabalho; prioridade em servi�o. C�digo de �tica Profissional do Servidor
P�blico Civil do Poder Executivo Federal: Decreto no 1.171/1994.
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Entretanto, n�o podemos encerrar sem revisar uma mat�ria
fundamental que cai em todos os concursos: os Princ�pios B�sicos da
Administra��o P�blica!
Assim, primeiramente falaremos dos princ�pios inclusive o da
moralidade em seguida entraremos no estudo do C�digo de �tica do
Servidor P�blico.
Sem mais delongas, vamos � luta! Rumo � aprova��o!
4. Princ�pios da Administra��o P�blica
Vamos iniciar o nosso estudo falando dos princ�pios que regem a
Administra��o P�blica, afinal esses princ�pios devem ser considerados
em qualquer situa��o da Administra��o P�blica, principalmente quando
o assunto � �tica.
A primeira coisa que voc� deve saber sobre os princ�pios da
Administra��o P�blica � que o regime jur�dico administrativo est�
fundado, basicamente, sobre dois princ�pios: o da supremacia do
interesse p�blico sobre o privado (ou princ�pio do interesse
p�blico) e o da indisponibilidade, pela administra��o, dos
interesses p�blicos.
O segundo ponto que voc� deve saber sobre os princ�pios da
Administra��o P�blica � a palavra LIMPE, ou seja, a sigla que designa
os princ�pios constitucionais expressos no caput do art. 37 da
Constitui��o, assim redigido:
Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes
da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos
princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte:
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Assim, LIMPE = Princ�pios constitucionais da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da efici�ncia.
Vistos os pontos fundamentais, que voc� n�o pode esquecer nem
por decreto, passamos agora para a an�lise de cada um dos princ�pios
do direito administrativo.
4.1 Princ�pios basilares
Como vimos, os princ�pios basilares s�o o da supremacia do
interesse p�blico sobre o particular (ou princ�pio do interesse
p�blico) e o da indisponibilidade.
Pelo primeiro, entendemos que sempre que houver conflito entre
interesse p�blico e o particular deve prevalecer o interesse p�blico, que
representa a coletividade.
A supremacia do interesse p�blico orienta todo o regime jur�dico
administrativo. Em decorr�ncia desse princ�pio, a Administra��o P�blica
goza de poderes e prerrogativas especiais com rela��o aos
administrados, o que faz com que o poder p�blico possa atuar imediata
e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a
vontade geral sobre a vontade individual.
Diz-se, portanto, que a rela��o entre Estado indiv�duo � de
verticalidade. As ordens do Estado se imp�em aos indiv�duos de forma
unilateral.
Isso n�o quer dizer que os entes p�blicos podem fazer o que
bem entendem com os indiv�duos. A supremacia n�o � absoluta, deve
respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constitui��o (p.
ex.: liberdade, propriedade, devido processo legal, moradia, sa�de etc)
e devem ser exercidas sempre visando o interesse p�blico.
ALERTA M�XIMO! ALERTA M�XIMO!
Nunca se esque�a: o princ�pio da supremacia do interesse
p�blico sobre o privado � limitado tamb�m pela proporcionalidade,
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ou seja, o ato praticado pelo administrador s� ser� leg�timo se o meio
utilizado por ele for adequado para atender ao fim perseguido.
Se ele abusar, tomar uma medida gravosa ao administrado e
desnecess�ria ou se escolher um meio inadequado, o princ�pio da
supremacia n�o vai proteger esse administrador.
Voc� j� ouviu falar em interesse p�blico prim�rio? Existe
interesse p�blico secund�rio?
Existe sim, meus caros, leia com aten��o.
O interesse p�blico prim�rio coincide com a realiza��o de
pol�ticas p�blicas voltadas para o bem estar social. Pode ser
compreendido como o pr�prio interesse social, o interesse da
coletividade como um todo.
O interesse p�blico secund�rio decorre do fato de que o Estado
tamb�m � uma pessoa jur�dica que pode ter interesses pr�prios,
particulares. Esses interesses existem e devem conviver no contexto
dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secund�rio tem
cunho patrimonial.
Por fim, n�o � a toa que o princ�pio da supremacia do interesse
p�blico � um princ�pio basilar do direito administrativo. � em raz�o do
que existe o poder de pol�cia (que �
administra��o p�blica para condicionar ou restringir o uso de bens e o
exerc�cio de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar
- Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Al�m disso, � em
raz�o dele que se diz que o poder p�blico tem a seu dispor as cl�usulas
exorbitantes e pode desapropriar bens particulares.
Vamos agora ao princ�pio da indisponibilidade do interesse
p�blico?
N�o esmore�a, guerreiro!
Esse princ�pio decorre da ideia de que os interesses da
Administra��o n�o s�o de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a
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coletividade. Por isso, eles n�o podem ser apropriados ou alienados por
ningu�m, pois n�o pertencem a ningu�m de forma espec�fica.
pr�prio �rg�o administrativo que os representa n�o tem disponibilidade
sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas cur�-los o que
tamb�m � um dever na estrita conformidade do que predispuser a
intentio legis . Continua o autor, afirmando que a no��o de
administra��o op�e-se � ideia de propriedade.
Importante ter em mente, que a Administra��o n�o � titular de
qualquer interesse p�blico. O titular desses interesses � o Estado, pois
este � constitu�do pelo povo e, como vimos, todo poder emana do povo.
� a partir da indisponibilidade do interesse p�blico que surgem
os princ�pios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da motiva��o, da responsabilidade do Estado, da
continuidade do servi�o p�blico, do controle dos atos administrativos,
da isonomia, da publicidade e da inalienabilidade dos interesses
p�blicos.
1. (CESPE-2011-STM-Analista Judici�rio) Em situa��es em que
a administra��o participa da economia, na qualidade de Estado-
empres�rio, explorando atividade econ�mica em um mercado
concorrencial, manifesta-se a preponder�ncia do princ�pio da
supremacia do interesse p�blico.
Na situa��o descrita, a Administra��o dever� concorrer em
igualdade com o particular. Como vimos, em decorr�ncia do princ�pio da
supremacia do interesse p�blico, a Administra��o P�blica goza de
poderes e prerrogativas especiais com rela��o aos administrados, o que
faz com que o poder p�blico possa atuar imediata e diretamente em
defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a vontade geral sobre a
Quest�o de
concurso
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vontade individual. Entretanto, quando o Estado est� explorando
atividade econ�mica em um mercado concorrencial, ele n�o goza dessa
supremacia, sob pena de acabar com as demais empresas do ramo e
violar o princ�pio da livre concorr�ncia garantido na Constitui��o.
� por isso que o art. 173, � 2� s empresas
p�blicas e as sociedades de economia mista n�o poder�o gozar de
privil�gios fiscais n�o extensivos �s do setor privado .
Item errado.
4.2 Princ�pios do art. 37, caput, da CF.
Passemos agora a tratar dos princ�pios do LIMPE.
O princ�pio da legalidade existe, justamente, para consagrar o
princ�pio da indisponibilidade do interesse p�blico. Se esse interesse
n�o pode ser alienado pela Administra��o, ele deve ser curado, tratado,
cuidado, promovido, nos termos da vontade geral e nos limites
conferidos pelo povo.
E como o povo confere limites aos atos da Administra��o?
Por meio da edi��o de leis!
� por isso que o princ�pio da legalidade significa a subordina��o
da Administra��o �s imposi��es legais.
Diferentemente das a��es privadas dos indiv�duos, em que
ningu�m � obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em
virtude de lei (autonomia da vontade), no princ�pio da legalidade da
Administra��o P�blica, esta s� pode realizar, fazer ou editar o que a lei
expressamente permite.
Num Estado de Direito, as a��es da Administra��o s�o definidas
e autorizadas previamente pelo povo, por meio de leis aprovadas pela
vontade geral.
Na jurisprud�ncia do STF, encontramos casos cl�ssicos em que
se decidiu com fundamento no princ�pio da legalidade. Dentre eles, no
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Mas e se a lei n�o define exatamente como o administrador deve
agir?
Nesse caso, o gestor deve observar as demais fontes do direito
administrativo. Ele n�o pode realizar o ato de modo il�gico ou
incongruente. Deve se pautar nos princ�pios gerais da Administra��o
para agir de modo razo�vel, escolhendo a melhor op��o dentre as
hip�teses oferecidas na legisla��o (princ�pio da razoabilidade).
Toda compet�ncia conferida por lei deve obedecer a certo fim.
Por isso o agir da Administra��o deve ser adequado ao que se pretende
atingir, ou seja, deve haver uma correla��o entre os meios adotados e
os fins almejados (mais uma vez, o princ�pio da proporcionalidade se
aplica).
Tamanha a import�ncia do princ�pio da legalidade para a
Administra��o P�blica que Di Pietro (2009, p. 63) afirma que os
princ�pios fundamentais do direito administrativo s�o o da legalidade e o
da supremacia do interesse p�blico sobre o particular.
Se a banca afirmar que esses s�o os princ�pios basilares do
direito administrativo, a alternativa n�o estar� errada, pois estar�
adotando a posi��o de Di Pietro. Entretanto, o que est� sendo cobrado,
como vimos acima, � a posi��o de Bandeira de Mello, no sentido de que
os princ�pios basilares s�o a supremacia do interesse p�blico sobre o
particular e a indisponibilidade do interesse p�blico, pois � deste �ltimo
que surge o princ�pio da legalidade.
Vamos treinar um pouco?
Quest�o de
concurso
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2. (CESPE-2011-TJ-ES-Analista Judici�rio) O princ�pio da
legalidade est� relacionado ao fato de o gestor p�blico agir somente de
acordo com a lei.
No �mbito da Administra��o P�blica, em raz�o da pr�pria
indisponibilidade dos interesses p�blicos, o princ�pio da legalidade
assume um teor mais restritivo, no sentido de que o administrador, em
cumprimento ao princ�pio da legalidade, "s� pode atuar nos termos
estabelecidos pela lei." Item correto.
Passemos agora � an�lise dos demais princ�pios constitucionais
do LIMPE.
Segundo o princ�pio da impessoalidade a Administra��o n�o
pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar
algu�m, nem a atender o interesse do pr�prio agente, o agir deve ser
impessoal, pois os agentes p�blicos devem visar, t�o somente, o
interesse p�blico.
Por isso que se diz que o princ�pio da impessoalidade se
confunde com o da finalidade, pois ato administrativo que n�o visa o
interesse p�blico viola tanto o princ�pio da impessoalidade como o da
finalidade.
Tamb�m se diz que o princ�pio da impessoalidade se confunde
com o da isonomia, pois ao tratar todos de forma impessoal a
Administra��o n�o promove qualquer distin��o. Todo cidad�o � tratado
de forma igual, com os mesmos direitos e deveres.
Entretanto, outro aspecto do princ�pio da impessoalidade �
exclusivo e inconfund�vel: esse princ�pio tamb�m informa que os atos
realizados no �mbito da Administra��o n�o s�o praticados por Fulano,
Beltrano ou Cicrano, mas pelo �rg�o ao qual o agente se vincula.
As regras constitucionais que imp�em a realiza��o do concurso
p�blico para provimento de cargos na Administra��o P�blica (art. 37,
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II) e a que determina que as contrata��es devem ser precedidas de
licita��o (art. 37, XXI) decorrem do princ�pio da impessoalidade.
N�o podemos concluir o princ�pio da impessoalidade sem
informarmos a veda��o constitucional de se utilizar a publicidade
institucional do Estado para realizar promo��o pessoal. Essa proibi��o
encontra previs�o expressa no art. 37, �1�, da CF, assim expresso:
Desse modo, a publicidade deve ter car�ter educativo, mas, em
aten��o ao princ�pio da impessoalidade, deve ser recha�ada toda forma
de utiliza��o de publicidade institucional para promo��o pessoal de
pol�ticos.
Esse princ�pio vem sendo muito cobrado em concursos. Vejamos as
seguintes:
3. (CESPE/2011/TJ-ES/Analista Judici�rio) O princ�pio da
impessoalidade trata da incapacidade da administra��o p�blica em
ofertar servi�os p�blicos a todos os cidad�os.
Meu caro, o princ�pio da impessoalidade disp�e que a
Administra��o n�o pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar
ou beneficiar algu�m, nem a atender o interesse do pr�prio agente, o
agir deve ser impessoal, pois os agentes p�blicos devem visar, t�o
somente, o interesse p�blico. N�o existe essa defini��o dada pelo
examinador. Item errado.
Quest�es de
concurso
� 1� - A publicidade dos atos, programas, obras, servi�os e campanhas
dos �rg�os p�blicos dever� ter car�ter educativo, informativo ou de
orienta��o social, dela n�o podendo constar nomes, s�mbolos ou imagens
que caracterizem promo��o pessoal de autoridades ou servidores
p�blicos.
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4. (CESPE-2011-PC-ES-Perito Papilosc�pico) O concurso
p�blico para ingresso em cargo ou emprego p�blico � um exemplo de
aplica��o do princ�pio da impessoalidade.
Se num concurso p�blico a Administra��o busca selecionar o
melhor preparado, sem observar se ele � o sujeito A ou o B, o item est�
correto. Depois de praticarmos, vemos como os itens v�o ficando f�cil.
Alternativa correta.
Caro amigo, nesse momento voc� deve ligar o SINAL DE
ALERTA! Pois vamos tratar de um dos princ�pios mais cobrados nos
�ltimos concursos: o princ�pio da moralidade!
O princ�pio da moralidade imp�e ao administrador o dever de
sempre agir com lealdade, boa-f� e �tica. Al�m de obedecer aos limites
da lei, o gestor deve verificar se o ato n�o ofende a moral, os bons
costumes, os princ�pios de justi�a, de equidade e, por fim, a ideia de
honestidade.
O tema que mais vem sendo cobrado em concursos quanto ao
princ�pio da moralidade � a S�mula Vinculante 13 do STF, que veda a
pr�tica do nepotismo na Administra��o P�blica.
A partir da edi��o dessa s�mula restou consagrado o
entendimento de que n�o � preciso de lei em sentido formal para se
punir um indiv�duo por nomear parentes para cargos p�blicos. Isso
porque, essa pr�tica viola frontalmente os princ�pios constitucionais da
moralidade e da impessoalidade.
Pela import�ncia da SV n� 13, transcrevemos a sua reda��o:
colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jur�dica, investido em cargo
de dire��o, chefia ou assessoramento, para o exerc�cio de cargo em
comiss�o ou de confian�a, ou, ainda, de fun��o gratificada na
Administra��o P�blica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da
Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos munic�pios, compreendido
o ajus
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Como se v�, a s�mula vinculante impede a nomea��o de
c�njuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jur�dica para exerc�cio de cargo em
comiss�o, de confian�a ou de fun��o gratificada em qualquer �rg�o de
quaisquer dos poderes e de quaisquer dos entes estatais.
A s�mula considera pr�tica imoral a nomea��o de parentes
colaterais em at� terceiro grau.
O texto veda, tamb�m, o nepotismo cruzado ao informar que
, ou seja, a SV n� 13 veda
a nomea��o de um parente de Fulano, que � presidente da FUNASA,
por exemplo, para o exerc�cio de um cargo em comiss�o no INSS
enquanto, ao mesmo tempo, Beltrano, que � parente do presidente do
INSS, � nomeado para exerc�cio de cargo em comiss�o na FUNASA.
Muita aten��o nesse ponto: ap�s a edi��o da S�mula Vinculante
em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a nomea��o de
parentes para cargos pol�ticos n�o implica ofensa aos princ�pios que
regem a Administra��o P�blica, em face de sua natureza
eminentemente pol�tica, e que, nos termos da S�mula Vinculante 13,
as nomea��es para cargos pol�ticos n�o est�o compreendidas nas
hip�teses nela elencadas ivulgado no Informativo STF
524).
Portanto, olho aberto, meus amigos: n�o ofende o princ�pio da
moralidade a nomea��o de parentes para o exerc�cio de cargo pol�tico,
como o de Secret�rio de Estado, Ministro, presidente de autarquia, etc.
Outro enfoque do princ�pio da moralidade � que a sua
inobserv�ncia constitui ato de improbidade administrativa (art. 37, �
4�, da CF).
A Lei n� 8.429/92 responde essa quest�o ao afirmar que
constitui ato de improbidade:
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(a) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em
raz�o do exerc�cio de cargo, mandato, fun��o, emprego ou atividade (=
enriquecimento il�cito art. 9�);
(b) qualquer a��o ou omiss�o, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropria��o, malbaratamento ou dilapida��o
dos bens ou haveres de entidades p�blicas (= causam preju�zo ao
er�rio art. 10);
(c) qualquer a��o ou omiss�o que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade �s institui��es (=
atentam contra os princ�pios da Administra��o P�blica art. 11).
Apesar da reda��o clara da lei e da Constitui��o, que n�o
excluem qualquer autoridade das san��es pela pr�tica de improbidade,
num julgamento pouco moralizador, o Supremo Tribunal Federal
entendeu que o Presidente da Rep�blica e os Ministros n�o
respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92
(RCL 2138: divulgado no Informativo STF n� 471, julgado em
13.06.2007).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justi�a entende os
prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei n�
8.429/92 (RESP 12433779 AgRg, julgado em 21.06.2011).
Sobre o princ�pio da moralidade, vale apreciar as seguintes
quest�es:
5. (CESPE/IPOJUCA/Procurador/2009) A veda��o do nepotismo
n�o exige a edi��o de lei formal para coibir a pr�tica, uma vez que
decorre diretamente dos princ�pios contidos na CF. No entanto, �s
nomea��es para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual,
por ser de natureza pol�tica, n�o se aplica a proibi��o de nomea��o de
parentes pelo Governador do Estado.
Quest�es de
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Essa quest�o � de alto grau de dificuldade. A sua primeira parte
est� correta, conforme abordamos acima: n�o � necess�ria a expedi��o
de lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a quest�o se torna
errada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunal
de contas n�o � pol�tico, uma vez que ele n�o participa direta ou
indiretamente das fun��es governamentais. Foi isso o que decidiu o STF
na RCL 6702 AgRg na Cautelar. Por isso, a assertiva est� errada.
6. (CESPE-2011-TRE-ES-T�cnico Judici�rio) Contraria o
princ�pio da moralidade o servidor p�blico que nomeie o seu sobrinho
para um cargo em comiss�o subordinado de nepotismo.
� uma situa��o de nepotismo. Lembra da s�mula que estudamos?
se a autoridade nomear seu c�njuge, companheiro ou parente at� o 3�
grau para ocupar cargo em comiss�o ou exercer fun��o de confian�a;
Portanto, item correto.
Vamos em frente, passamos agora ao princ�pio da
publicidade.
Nas palavras de Zannoni (2011, p. 45), o princ�pio da
Se todo poder emana do povo, nada mais l�gico do que dar a
mais ampla publicidade aos atos editados pela Administra��o P�blica,
seja por meio de boletins internos, por certid�es, pelo di�rio oficial ou
mesmo pela internet. � por isso que a Constitui��o traz em seu bojo o
art. 5�, XXXIII:
XXXIII - todos t�m direito a receber dos �rg�os p�blicos informa��es de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que ser�o
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do
Estado;
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Com se percebe da reda��o do dispositivo, em certos casos, a
pr�pria Constitui��o imp�e o dever do sigilo. Como assim? A pr�pria
Constitui��o imp�e o sigilo?
Isso mesmo, em certos casos a CF imp�e o sigilo. S�o eles: para
proteger a intimidade do indiv�duo (art. 5�, X) e para promover a
seguran�a da sociedade e do Estado.
Outro regramento constitucional relacionado ao princ�pio da
publicidade � o direito dos indiv�duos de peti��o aos Poderes P�blicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a
obten��o de certid�es em reparti��es p�blicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situa��es de interesse pessoal, tudo isso
independentemente do pagamento de taxas (art. 5�, XXXIV).
Se as informa��es relativas � pessoa do solicitante, constantes
de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
car�ter p�blico, n�o forem fornecidas, o indiv�duo poder� se valer do
habeas data perante o Poder Judici�rio, para que este intervenha e
determine o fornecimento da informa��o (art. 5�, LXXII, da CF).
Passemos ent�o ao derradeiro princ�pio expresso no art. 37,
caput, da Constitui��o Federal, o princ�pio da efici�ncia.
Esse princ�pio consagra a busca de resultados positivos, seja sob
o enfoque do agente p�blico, que deve exercer suas fun��es da melhor
forma poss�vel, seja sob enfoque da pr�pria estrutura administrativa,
que deve sempre buscar prestar os melhores servi�os p�blicos, com os
recursos dispon�veis.
Isso quer dizer que os servi�os p�blicos devem ser prestados
com presteza, agilidade, perfei��o, adequa��o e efetividade. Devem
atingir os objetivos e metas, utilizando um m�nimo de recursos para
obter o m�ximo de resultados.
Conforme informamos acima, esse princ�pio foi inserido no caput
do art. 37 apenas com a reforma administrativa de 1998 (EC n� 19).
Essa emenda constitucional n�o s� inseriu o princ�pio da efici�ncia na
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Constitui��o, buscou promover uma reforma administrativa do Estado,
de modo que ele deixasse de ser um Estado burocratizado e passasse a
ser um Estado gerencial, focado na persecu��o de resultados.
7. (CESPE-2011-PC-ES-Perito Papilosc�pico) O princ�pio da
efici�ncia n�o est� expresso no texto constitucional, mas � aplic�vel a
toda atividade da administra��o p�blica.
J� falamos que esse princ�pio foi inserido no caput do art. 37 com a
reforma administrativa de 1998 (EC n� 19). Item errado.
4.3 Outros princ�pios consagrados.
Passemos agora a outros princ�pios consagrados da
Administra��o P�blica, mas que n�o est�o insertos no art. 37, caput,
muito embora alguns deles tenham previs�o constitucional em outros
dispositivos.
Come�amos pelo princ�pio da finalidade.
Segundo esse princ�pio, todas as a��es da Administra��o devem
ser praticadas visando o interesse p�blico. Mais uma vez retomamos ao
fundamento de nosso Estado de Direito: a finalidade perseguida pelo
gestor � aquela conferida previamente pelo titular do poder o povo
atrav�s das leis.
Seja a finalidade concebida em sentido amplo (interesse
p�blico), seja a concebida em sentido estrito (definida por lei), ambas
decorrem da vontade geral.
� por isso que Bandeira de Mello afirma que o princ�pio da
finalidade est� contido no princ�pio da legalidade, pois o primeiro
corresponde � aplica��o da lei tal que ela �.
Quest�o de
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Segundo Meirelles (1998, p. 87-88), o princ�pio da finalidade se
confunde com o da impessoalidade, na medida em que ambos
caminham para a concretiza��o do que exige a lei e o interesse p�blico
e n�o a fins pessoais.
Voc� sabia que h� um nome espec�fico para aquele que age em
desvio de finalidade (que age buscando fim diverso do interesse p�blico
ou do fim previsto em lei)?
H� sim, chamamos isso de desvio de poder. A autoridade age
dentro dos limites da sua compet�ncia, mas o ato n�o atende ao
interesse p�blico ou ao fim visado na norma. Por essa raz�o, o ato n�o
pode ser sanado, devendo ser extirpado do mundo jur�dico pela
anula��o.
Voltemos aos princ�pios!
Ao falarmos do princ�pio da legalidade, demos uma pincelada nos
princ�pios da razoabilidade e da proporcionalidade, que decorrem
daquele.
Pelo princ�pio da razoabilidade, a Administra��o deve atuar,
no exerc�cio dos atos discricion�rios (atos que a lei tenha dado certa
margem de liberdade ao administrador), obedecendo crit�rios aceit�veis
do ponto de vista racional, ou seja, com bom-senso, prud�ncia e
racionalidade. Assim, esse princ�pio � um dos limites do ato
discricion�rio.
O princ�pio da razoabilidade ganhou previs�o constitucional com
a Emenda Constitucional 45 que tratou da reforma do Poder Judici�rio
ao inserir, no art. 5�, determina��o para que os processos tenham
dura��o razo�vel no �mbito administrativo e judicial (inciso LXXVIII).
Outro limite para a discricionariedade que tamb�m decorre do
princ�pio da legalidade � o da proporcionalidade.
Como vimos acima, a Administra��o deve editar seus atos na
medida necess�ria para alcan�ar os fins legais.
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A proporcionalidade pode ser entendida como o meio adequado
(exig�vel ou necess�rio), ou seja, a rela��o l�gica entre o que se busca
e o instrumento que se edita para o resultado. Nesse enfoque, a
Administra��o s� deve promover algum ato se houver uma necessidade
real para a sua edi��o. N�o pode o poder p�blico, por exemplo,
construir uma ponte em um local onde n�o h� estrada que leve um
ve�culo at� a ponte.
Noutro giro, a proporcionalidade tamb�m � apurada sob o
enfoque da proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, pela avalia��o
entre o meio utilizado e o fim almejado. Os meios utilizados devem ser
os estritamente necess�rios para se promover a altera��o buscada pelo
poder p�blico. N�o se podem tolerar gastos excessivos para a execu��o
de pequenas tarefas. A Administra��o n�o pode, por exemplo, comprar
armas de fogo para exterminar os ratos de um pr�dio p�blico.
Em regra, o Poder Judici�rio n�o pode interferir no ju�zo de
discricionariedade do administrador. Se a lei conferiu alguma margem
de liberdade para a pr�tica de determinado ato administrativo � o
gestor quem deve fazer um ju�zo de conveni�ncia e oportunidade para
preencher a lacuna e praticar o ato.
Esse ju�zo de conveni�ncia e oportunidade � chamado de m�rito
administrativo.
Em situa��es excepcionais, contudo, o Poder Judici�rio,
verificando tratar-se de caso esdr�xulo, pode realizar um crit�rio de
proporcionalidade e de razoabilidade para avaliar o ato discricion�rio do
administrador e retir�-lo do mundo jur�dico, caso ele seja
desproporcional ou desarrazoado.
Tanto o princ�pio da razoabilidade como o da proporcionalidade
decorrem do devido processo legal material e da legalidade (art. 5�,
LIV, e 37, caput, da CF).
Embora represente a melhor t�cnica, alguns doutrinadores
apresentam os princ�pios da razoabilidade e da proporcionalidade como
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sin�nimos. Assim, se em sua prova o examinador afirmar que
razoabilidade � a adequa��o entre meios e fins, assinale correto.
S�o muitos os princ�pios, n�o s�o? Pois �, a vida de concursando
� dura! N�o se preocupe, transporemos esse muro juntos, venha
comigo para os �ltimos princ�pios!
A doutrina destaca tamb�m o princ�pio da motiva��o.
Segundo Di Pietro (2009, p. 80), o princ�pio da motiva��o exige
que a Administra��o P�blica indique os fundamentos de fato e de direito
de suas decis�es, justificando-as.
A sua obrigatoriedade se justifica tanto nos atos discricion�rios
como nos atos vinculados, porquanto o titular do poder o povo tem
o direito de saber quais as raz�es que est�o ensejando a edi��o de atos
pelo poder p�blico. Atrav�s da motiva��o, o cidad�o pode impugnar o
ato perante o Poder Judici�rio ou questionar o gestor acerca de suas
decis�es.
Em suma, a motiva��o � um instrumento necess�rio para que o
controle dos atos administrativos seja exercido.
A motiva��o encontra previs�o na CF para os julgamentos do
Judici�rio (art. 93, X). As decis�es judiciais n�o fundamentadas ser�o
nulas.
A CF, entretanto, � omissa em rela��o aos julgamentos
administrativos. Assim, entende-se que o princ�pio da motiva��o � um
princ�pio constitucional impl�cito, decorrente dos princ�pios da
legalidade, da ampla defesa, do contradit�rio, do acesso � justi�a e do
Estado Democr�tico de Direito, porquanto � a motiva��o o elemento
que ensejar� o controle dos atos administrativos.
A doutrina majorit�ria entende que a motiva��o � obrigat�ria em
todos os atos administrativos (Di Pietro, 2009, p. 81 e Bandeira de
Mello, 2010, p. 403-404).
Importante consignar, por fim, que a motiva��o deve ser pr�via
ou concomitante � edi��o do ato.
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Vamos tratar agora do princ�pio da autotutela.
Esse princ�pio disp�e que a Administra��o deve exercer o
controle interno de seus pr�prios atos, anulando-os, quando eivados de
ilegalidade, ou revogando-os, por raz�es de conveni�ncia e
oportunidade (=m�rito).
Indispens�vel, nesse ponto, a transcri��o das S�mulas n�s 346 e
473, ambas do STF:
Muito embora as s�mulas digam que a Administra��o
anular os atos eivados de v�cios de legalidade, a doutrina entende que a
autotutela n�o � uma faculdade, mas um dever. Por isso, onde est�
Mas ser� que todo ato ilegal ser� anulado?
N�o, o art. 55 da Lei 9.784/99 prev� o instituto da convalida��o.
Esse ponto ser� de suma import�ncia, uma vez que apresentaremos e
comentaremos a reda��o da S�mula Vinculante n� 3 QUE CAI EM
TODOS OS CONCURSOS P�BLICOS!
Obviamente, a autotutela n�o � a �nica esp�cie de controle dos
atos administrativos no Brasil. H� tamb�m o controle exercido pelo
Poder Legislativo, com o aux�lio do TCU e o controle jurisdicional.
Lembramos que os atos administrativos podem ser revisados, a
qualquer tempo, pelo Poder Judici�rio, desde que este seja provocado e
que, de modo geral, se alegue v�cio de legalidade.
Alguns autores informam que esse � o princ�pio do controle
judicial dos atos administrativos.
S�mula 346: A Administra��o P�blica pode declarar a nulidade de seus
pr�prios atos.
S�mula 473: A Administra��o pode anular seus pr�prios atos, quando
eivados de v�cios que os tornam ilegais, porque deles n�o se originam
direitos; ou revog�-los, por motivo de conveni�ncia ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
aprecia��o judicial.
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Como o Brasil adota a jurisdi��o una (s� o Judici�rio d� a palavra
final), n�o � necess�rio esperar o fim de um processo administrativo
que avalie a legalidade de um ato administrativo para se ingressar
perante o Poder Judici�rio questionando o mesmo ato.
Para que n�o passe em branco outros princ�pios que quase
nunca s�o cobrados em concursos vou apresentar os conceitos de
cada um deles de forma bem direta:
Princ�pio da responsabilidade objetiva ou da ampla
responsabilidade do Estado: a Administra��o deve reparar o dano
causado no administrado em raz�o da atividade administrativa,
independentemente da exist�ncia de dolo ou culpa do agente (art. 37, �
6�, da CF).
Princ�pio da seguran�a jur�dica: esse princ�pio tem previs�o
constitucional expressa (art. 5�, XXXVI) e tamb�m est� previsto no art.
2� da Lei n� 9.784/99. Ele veda a aplica��o retroativa de nova
legisla��o ou de sua interpreta��o, de modo a prejudicar terceiros. Com
isso, resguarda-se a estabilidade das rela��es, consagra-se a boa-f� e a
confian�a depositada pelos indiv�duos no comportamento do Estado.
Com rela��o � confian�a, entende-se que, a partir dela, ao
cidad�o � conferida uma calculabilidade e uma previsibilidade com
rela��o aos efeitos jur�dicos dos atos administrativos.
Decorrem desse princ�pio institutos como a decad�ncia e a
consolida��o dos efeitos dos atos praticados h� muito tempo.
Princ�pio da especialidade: as entidades da administra��o
indireta n�o podem se desviar de seus objetivos definidos em lei
instituidora.
Princ�pio da tutela ou do controle: esse princ�pio decorre do
princ�pio da especialidade, pois disp�e que a Administra��o P�blica
direta fiscaliza as atividades exercidas pela Administra��o indireta.
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Repare bem: o princ�pio da tutela ou do controle est� mais ligado
ao princ�pio da especialidade do que ao princ�pio da autotutela ou do
controle judicial dos atos administrativos.
Princ�pio da continuidade do servi�o p�blico: os servi�os
p�blicos prestados pelo Estado decorrem das demandas do Estado
Social de prover os servi�os b�sicos � popula��o. Em raz�o disso, eles
n�o podem ser interrompidos. Ao analisar a possibilidade do corte da
energia el�trica em raz�o do n�o pagamento, o STJ entendeu que a
concession�ria pode interromper o fornecimento do servi�o, mediante
aviso pr�vio (AG 1200406 AgRg). A Corte Superior, contudo,
observando o princ�pio da continuidade do servi�o p�blico, n�o autoriza
o corte de energia el�trica em unidades p�blicas essenciais, como em
escolas, hospitais, servi�os de seguran�a p�blica etc. (ERESP 845982).
� poss�vel cortar energia el�trica por falta de
pagamento, desde que tenha aviso pr�vio;
Princ�pio da continuidade
N�o � poss�vel cortar energia, por falta de
pagamento, de pr�dios p�blicos que prestam
servi�os p�blicos essenciais.
Princ�pios do contradit�rio, da ampla defesa e do devido
processo legal: ao administrado � assegurado o direito de ser
informado dos atos de um procedimento, de se manifestar em prazos
razo�veis, indicar provas e recorrer.
J� o devido processo legal deve ser entendido sob o seu aspecto
formal (regularidade do procedimento) e material (justi�a da decis�o).
Esse princ�pio � de suma import�ncia, pois ele (e o direito de peti��o)
fundamenta a S�mula Vinculante n� 21, segundo a qual:
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Princ�pio da juridicidade: o administrador n�o deve ater-se
apenas � letra fria da lei, mas sim � an�lise de todo o ordenamento
constitucional. � com a no��o de juridicidade que se abandona um
conceito prim�rio de legalidade, satisfeito com o cumprimento nominal
e simplista de regras isoladas. Parte-se em busca da observ�ncia
�ntegra do direito, compreendido este como um conjunto de normas
dentre as quais se incluem os princ�pios expressos e impl�citos, bem
como as regras espec�ficas do ordenamento.
5. No��es gerais de �tica no servi�o p�blico
Agora que voc� j� tem o panorama geral dos princ�pios da
Administra��o P�bica, vamos ao estudo da �tica no servi�o p�blico.
Mas o que � �tica afinal?
N�o pense voc� que �tica � algo novo, recente. N�o! Muito pelo
contr�rio a �tica vem do grego ETHOS que significa modo de ser, o
car�ter. latim
, a �tica tornou-se indissoci�vel do
costume.
O estudo da �tica vem desde os s�culos VII e VI a.C. Mas ainda
hoje � um tema atual, tendo em vista que a �tica � inerente ao ser
humano, n�o podendo de forma alguma ser dissociada da moral.
Dessa forma, podemos entender que o ser humano �
respons�vel pela �tica na Administra��o P�blica, tendo em vista que a
�tica � indissoci�vel do seu ser, pelo menos na teoria! Para dar efic�cia
a esse conceito, a Administra��o P�blica instituiu normas, c�digos que
orientam o exerc�cio da �tica no Servi�o P�blico.
� inconstitucional a exig�ncia de dep�sito ou arrolamento pr�vios de
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Dentre os c�digos institu�dos pela Administra��o P�blica est� o
C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo
Federal criado em 1994, mediante Decreto n� 1.171.
O decreto foi enf�tico ao n�o deixar que as regras �ticas
ficassem s� no papel. Determinou a implementa��o das regras de
conduta em 60 dias, inclusive com a constitui��o de uma Comiss�o de
�tica, integrada por tr�s servidores titulares de cargo efetivo ou
emprego permanente.
Observe:
IMPORTANTE que voc� adentre no estudo do C�digo de �tica
decreto em mente.
Veja:
Servidor p�blico, quanto a apura��o do comprometimento �tico,
� todo aquele que, por for�a de lei, contrato ou de qualquer ato
jur�dico, preste servi�os de natureza permanente, tempor�ria ou
excepcional, ainda que sem retribui��o financeira, desde que
ligado direta ou indiretamente a qualquer �rg�o do poder
estatal, como as autarquias, as funda��es p�blicas, as entidades
paraestatais que exer�am atribui��es delegadas pelo poder
p�blico, as empresas p�blicas e as sociedades de economia
mista, ou em qualquer setor onde prevale�a o interesse do
Estado.
Perceba que o conceito � ampl�ssimo!
Aborda aquele que presta servi�o em decorr�ncia de ato jur�dico
ou contrato. O servi�o prestado pode ser permanente, tempor�rio ou
Art. 2� Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta e
indireta implementar�o, em sessenta dias, as provid�ncias necess�rias � plena
vig�ncia do C�digo de �tica, inclusive mediante a Constitui��o da respectiva
Comiss�o de �tica, integrada por tr�s servidores ou empregados titulares de
cargo efetivo ou emprego permanente.
Par�grafo �nico. A constitui��o da Comiss�o de �tica ser� comunicada �
Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica, com a
indica��o dos respectivos membros titulares e suplentes.
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excepcional. Pode ser prestado de forma gratuita ou onerosa. O
servidor pode estar ligado at� mesmo indiretamente a qualquer �rg�o
da administra��o direta ou indireta.
E mais!
At� mesmo aqueles vinculados �s entidades paraestatais ou em
qualquer setor onde prevale�a o interesse do Estado est�o sujeitos ao
C�digo de �tica.
Apresentadas essas li��es introdut�rias, vamos entrar agora no
estudo dos dispositivos do Decreto 1.171.
Como o nosso foco � concurso, n�o fugiremos do que o
examinador ir� cobrar: a literalidade da lei. Como a minha meta � a sua
aprova��o irei destacar os pontos mais relevantes da norma afim que
voc� acerte todas as quest�es sobre o tema.
Contudo, coloque o texto do decreto 1.171 ao lado da aula para
voc� n�o deixar passar nada em branco.
Vamos l�?
8. (CESPE - 2010 - INSS - Engenheiro Civil ) Para fins de
apura��o do comprometimento �tico, entende-se como servidor p�blico
todo aquele que ocupa cargo efetivo na administra��o p�blica.
Pessoal, para responder as quest�es de �tica SEMPRE adote os
conceitos trazidos pelo decreto. E como vimos:
Servidor p�blico, quanto a apura��o do comprometimento
�tico, � todo aquele que, por for�a de lei, contrato ou de qualquer ato
jur�dico, preste servi�os de natureza permanente, tempor�ria ou
excepcional, ainda que sem retribui��o financeira, desde que ligado
direta ou indiretamente a qualquer �rg�o do poder estatal, como as
autarquias, as funda��es p�blicas, as entidades paraestatais que
exer�am atribui��es delegadas pelo poder p�blico, as empresas p�blicas
Quest�o de
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e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde
prevale�a o interesse do Estado.
Gabarito: Errado.
5.1 Regras Deontol�gicas
Primeiramente o que vem a ser deontologia? No contexto em
estudo deontologia quer dizer o conjunto de regras e princ�pios que
regulamentam a atividade do Servidor P�blico do Poder Executivo, mais
especificamente aquelas relacionadas aos seus deveres. Como bem
explicado pelo professor Wagner Rabello Jr:
Deontologia � a ci�ncia ou tratado dos deveres de um ponto de
vista emp�rico. O termo foi utilizado pela primeira vez pelo
fil�sofo ingl�s Jeremy Bentham, em 1834, quando disse que a
deontologia seria a ci�ncia do que � justo e conveniente que o
homem fa�a, dos valores que decorrem do dever ou norma que
dirige o comportamento humano . Designa, portanto, o conjunto
de regras e princ�pios que ordenam a conduta do homem,
cidad�o ou profissional; � a ci�ncia que trata dos deveres a que
s�o submetidos os integrantes de uma profiss�o
profissional para o Senado, p. 16,
www.estrategiaconcursos.com.br).
O C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder
Executivo Federal, assim,
na verdade, s�o valores que se espera que sejam buscados, sempre
pelos servidores p�blicos no desempenho de suas atividades funcionais.
Eles representam o padr�o �tico desej�vel na Administra��o P�blica
Federal. Tais valores s�o: dignidade, decoro, honra, zelo, honestidade,
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efic�cia, consci�ncia dos princ�pios morais, bem comum, cortesia, boa
vontade, respeito ao cidad�o, etc. (Morais, 2009).
Afinal, quais s�o as regras ou os valores �ticos? Vamos a eles:
Percebe como o estudo dos princ�pios � importante? O princ�pio
da moralidade, como vimos, imp�e ao administrador o dever de sempre
agir com lealdade, boa-f� e �tica. Lembre-se que est� atrelada a
honestidade.
Assim, da leitura do inciso I extraem-se as seguintes palavras de
ouro no estudo da �tica: Dignidade, o Decoro, o Zelo, a Efic�cia e a
Consci�ncia dos princ�pios morais.
Adiante:
Quero chamar a sua aten��o para o inciso IV, em que o
legislador atentou-se em destacar que o servidor p�blico paga tributos e
a sua remunera��o � paga por tributos que o pr�prio servidor contribui.
I - A Dignidade, o Decoro, o Zelo, a Efic�cia e a Consci�ncia dos
princ�pios morais s�o primados maiores que devem nortear o servidor p�blico,
seja no exerc�cio do cargo ou fun��o, ou fora dele, j� que refletir� o exerc�cio da
voca��o do pr�prio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes ser�o
direcionados para a preserva��o da honra e da tradi��o dos servi�os p�blicos.
II - O servidor p�blico n�o poder� jamais desprezar o elemento �tico de
sua conduta. Assim, n�o ter� que decidir somente entre o legal e o ilegal, o
justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno,
mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas
no art. 37, caput, e � 4�, da Constitui��o Federal.
III - A moralidade da Administra��o P�blica n�o se limita � distin��o
entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim � sempre o
bem comum. O equil�brio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do
servidor p�blico, � que poder� consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remunera��o do servidor p�blico � custeada pelos tributos pagos
direta ou indiretamente por todos, at� por ele pr�prio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como
elemento indissoci�vel de sua aplica��o e de sua finalidade, erigindo-se, como
conseq��ncia, em fator de legalidade.
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Perceba como a �tica e a moral est�o enraizadas a conduta do
servidor p�blico e como a moralidade deve estar presente na aplica��o
do direito, especialmente na finalidade do ato.
Como a norma determina que a moralidade esteja presente em
todos os atos do servidor, o pr�prio texto menciona que ela � fator de
legalidade.
Seguindo.
Repare: o maior patrim�nio do servidor � o �xito de seu
trabalho, pois o que ele realiza para o servi�o p�blico � revertido para
ele mesmo em benef�cios sociais.
Com rela��o ao inciso VI, o dispositivo anota que a vida privada
do funcion�rio, na medida em que interfere no servi�o, pode interessar
� Administra��o, podendo o servidor ser punido disciplinarmente pela
m� conduta fora do cargo.
Como bem observa Jos� Cretella J�nior (1999, p. 84), a viola��o
dos deveres do funcion�rio pode ocorrer por faltas cometidas fora do
servi�o, mas que repercutam sobre a honra e a considera��o do agente,
a ponto de, por resson�ncia, refletir-se no prest�gio da fun��o p�blica.
Vejamos, com aten��o, outros incisos.
VII - Salvo os casos de seguran�a nacional, investiga��es policiais ou
interesse superior do Estado e da Administra��o P�blica, a serem preservados
em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade
de qualquer ato administrativo constitui requisito de efic�cia e moralidade,
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor p�blico perante a comunidade deve
ser entendido como acr�scimo ao seu pr�prio bem-estar, j� que, como cidad�o,
integrante da sociedade, o �xito desse trabalho pode ser considerado como seu
maior patrim�nio.
VI - A fun��o p�blica deve ser tida como exerc�cio profissional e, portanto, se
integra na vida particular de cada servidor p�blico. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poder�o acrescer ou
diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
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ensejando sua omiss�o comprometimento �tico contra o bem comum,
imput�vel a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito � verdade. O servidor n�o pode omiti-la
ou false�-la, ainda que contr�ria aos interesses da pr�pria pessoa interessada
ou da Administra��o P�blica. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se
sobre o poder corruptivo do h�bito do erro, da opress�o ou da mentira, que
sempre aniquilam at� mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma
Na��o.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao
servi�o p�blico caracterizam o esfor�o pela disciplina. Tratar mal uma pessoa
que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano
moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao
patrim�nio p�blico, deteriorando-o, por descuido ou m� vontade, n�o
constitui apenas uma ofensa ao equipamento e �s instala��es ou ao Estado,
mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua intelig�ncia, seu
tempo, suas esperan�as e seus esfor�os para constru�-los.
X - Deixar o servidor p�blico qualquer pessoa � espera de solu��o que
compete ao setor em que exer�a suas fun��es, permitindo a forma��o de
longas filas, ou qualquer outra esp�cie de atraso na presta��o do servi�o, n�o
caracteriza apenas atitude contra a �tica ou ato de desumanidade, mas
principalmente grave dano moral aos usu�rios dos servi�os p�blicos.
XI - O servidor deve prestar toda a sua aten��o �s ordens legais de
seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim,
evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o ac�mulo de
desvios tornam-se, �s vezes, dif�ceis de corrigir e caracterizam at� mesmo
imprud�ncia no desempenho da fun��o p�blica.
XII - Toda aus�ncia injustificada do servidor de seu local de trabalho �
fator de desmoraliza��o do servi�o p�blico, o que quase sempre conduz �
desordem nas rela��es humanas.
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura
organizacional, respeitando seus colegas e cada concidad�o, colabora e de
todos pode receber colabora��o, pois sua atividade p�blica � a grande
oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Na��o.
Desses incisos, destacamos que, se o servidor violar o princ�pio
da publicidade, deixando de divulgar informa��es n�o sigilosas,
incorrer� em infra��o �tica. Mesmo que o ato praticado tenha sido um
equ�voco, este n�o pode ser escondido, pois todos os cidad�os t�m
direito � verdade.
inclusive faz�-lo esperar em
grandes filas ou atrasar a presta��o de um servi�o enseja dano moral
a ele. Por isso, o servidor deve tratar com urbanidade e respeito
aqueles que pagam seus vencimentos indiretamente.
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Vejam um exemplo de infra��o �tica!
Imagem extra�da do: http://www.alagoastempo.com.br
Tamb�m incorrer� em falta �tica o servidor que deteriora o
patrim�nio p�blico.
Outro fato que enseja a infra��o �tica � a aus�ncia injustificada
ao servi�o.
Vamos a mais quest�es de concurso sobre o tema, confira.
9. (CESPE - 2008 - TST - T�cnico Judici�rio) � dever do
servidor p�blico guardar sigilo sobre assuntos da reparti��o que
envolvam quest�es relativas � seguran�a da sociedade.
Como acabamos de estudar:
Gabarito: Certo
10. (CESPE - 2011 - EBC T�cnico) Fatos e atos relativos �
conduta do servidor no dia a dia de sua vida privada n�o podem ser
Quest�es de
concurso
VII - Salvo os casos de seguran�a nacional, investiga��es policiais ou
interesse superior do Estado e da Administra��o P�blica, a serem preservados em
processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de
qualquer ato administrativo constitui requisito de efic�cia e moralidade, ensejando
sua omiss�o comprometimento �tico contra o bem comum, imput�vel a quem a
negar.
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considerados para acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida
funcional, em raz�o de terem ocorrido ou sido praticados fora do local
de trabalho.
Vimos que:
Gabarito: Errado.
5.2 Deveres fundamentais
Para que toda essa ideologia de valores seja alcan�ada, o C�digo
de �tica prev� qual � a forma de agir ideal do Servidor P�blico.
Oliveira Morais, em obra editada pela ESAF, dispon�vel em
http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/biblioteca/livraria_dn_arquivos
/Etica_e_conflito_de_interesses.pdf, faz a divis�o dos deveres
fundamentais do servidor da seguinte forma:
S�o deveres que refletem a integridade da fun��o p�blica e a
busca dos valores que norteiam seu exerc�cio:
a) desempenhar, a tempo, as atribui��es do cargo, fun��o ou
emprego p�blico de que seja titular;
b) exercer suas atribui��es com rapidez, perfei��o e rendimento,
pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situa��es
procrastinat�rias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra
esp�cie de atraso na presta��o dos servi�os pelo setor em que exer�a
suas atribui��es, com o fim de evitar dano moral ao usu�rio;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade
do seu car�ter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas
op��es, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
VI - A fun��o p�blica deve ser tida como exerc�cio profissional e, portanto, se
integra na vida particular de cada servidor p�blico. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poder�o acrescer ou
diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
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d) jamais retardar qualquer presta��o de contas, condi��o
essencial da gest�o dos bens, direitos e servi�os da coletividade a seu
cargo;
f) ter consci�ncia de que seu trabalho � regido por princ�pios
�ticos que se materializam na adequada presta��o dos servi�os
p�blicos;
g) ser cort�s, ter urbanidade, disponibilidade e aten��o,
respeitando a capacidade e as limita��es individuais de todos os
usu�rios do servi�o p�blico, sem qualquer esp�cie de preconceito ou
distin��o de ra�a, sexo, nacionalidade, cor, idade, religi�o, cunho
pol�tico e posi��o social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano
moral;
h) ter respeito � hierarquia, por�m sem nenhum temor de
representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura
em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as press�es de superiores hier�rquicos, de
contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas em decorr�ncia de a��es imorais,
ilegais ou a�ticas e denunci�-las;
j) zelar, no exerc�cio do direito de greve, pelas exig�ncias
espec�ficas da defesa da vida e da seguran�a coletiva;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer
ato ou fato contr�rio ao interesse p�blico, exigindo as provid�ncias
cab�veis;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a
melhoria do exerc�cio de suas fun��es, tendo por escopo a realiza��o do
bem comum;
q) manter-se atualizado com as instru��es, as normas de servi�o
e a legisla��o pertinentes ao �rg�o onde exerce suas fun��es;
r) cumprir, de acordo com as normas do servi�o e as instru��es
superiores, as tarefas de seu cargo ou fun��o, tanto quanto poss�vel,
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com crit�rio, seguran�a e rapidez, mantendo tudo sempre em boa
ordem.
s) facilitar a fiscaliza��o de todos atos ou servi�os por quem de
direito;
t) exercer com estrita modera��o as prerrogativas funcionais que
lhe sejam atribu�das, abstendo-se de faz�-lo contrariamente aos
leg�timos interesses dos usu�rios do servi�o p�blico e dos
jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua fun��o, poder ou
autoridade com finalidade estranha ao interesse p�blico, mesmo que
observando as formalidades legais e n�o cometendo qualquer viola��o
expressa � lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre
a exist�ncia deste C�digo de �tica, estimulando o seu integral
cumprimento.
Para que voc� n�o se perca no estudo, podemos traduzir todos
esses deveres nos seguintes pontos:
efici�ncia no trabalho (cumprindo ordens com rapidez e
seguran�a) e na presta��o dos servi�os p�blicos (n�o
retardar);
bom car�ter, cortesia e respeito (ao cidad�o e ao chefe);
resistir �s ordens dos superiores contr�rias � �tica e
denunci�-las;
estudar (para melhorar o servi�o e para manter-se
atualizado);
facilitar a fiscaliza��o e o controle na Administra��o;
cautela ao exercer prerrogativas;
observar nas atividades o interesse p�blico e a legalidade;
divulgar o C�digo de �tica
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Se voc� ler esses pontos com aten��o, verificar� que neles est�o
contidos todos os deveres at� aqui apresentados.
H� apenas um dever que n�o foi representado nesse resumo, o
Voc� sabe que o servidor p�blico tem o direito � greve. Contudo,
fa�o-lhe a seguinte pergunta: � considerado �tico o servidor p�blico
entrar e permanecer em greve?
O Decreto em estudo afirma que a greve n�o afronta a �tica,
mas o servidor deve zelar, no exerc�cio do direito de greve, pelas
exig�ncias espec�ficas da defesa da vida e da seguran�a coletiva. Ou
seja, a vida e a seguran�a p�blica n�o podem ser amea�adas no
exerc�cio do direito de greve do servidor.
Vistos os deveres que refletem a integridade da fun��o p�blica,
passemos aos deveres que refletem as no ambiente
de trabalho:
e) tratar cuidadosamente os usu�rios dos servi�os,
aperfei�oando o processo de comunica��o e contato com o p�blico;
l) ser ass�duo e frequente ao servi�o, na certeza de que sua
aus�ncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente
em todo o sistema;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho,
seguindo os m�todos mais adequados � sua organiza��o e distribui��o;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao
exerc�cio da fun��o.
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Percebam: o servidor grosso com os usu�rios dos servi�os
p�blicos, que falta ao servi�o, mal vestido e porcalh�o no ambiente de
trabalho est� violando diversos deveres n�o s� de educa��o e higiene,
mas �ticos!
Imagem extra�da do: http://mundodaclo.blogspot.com.br/2010/12/area-de-trabalho.html
11. (CESPE - 2008 - TST - T�cnico Judici�rio) O servidor p�blico
deve abster-se de exercer sua fun��o, poder ou autoridade com
finalidade estranha ao interesse p�blico, mesmo n�o cometendo
qualquer viola��o expressa � lei.
Entre os deveres que refletem a integridade da fun��o p�blica
e a busca dos valores que norteiam seu exerc�cio, vimos:
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua fun��o, poder ou
autoridade com finalidade estranha ao interesse p�blico, mesmo que
observando as formalidades legais e n�o cometendo qualquer viola��o
expressa � lei;
Gabarito: Certo.
12. (CESPE - 2011 - EBC T�cnico) Para obedecer a seus
superiores, o servidor n�o poder� abster-se de exercer sua fun��o,
poder ou autoridade, mesmo que a finalidade da ordem por ele recebida
seja estranha ao interesse p�blico.
Quest�es de
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Essa acabamos de responder! Mais uma vez:
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua fun��o, poder ou
autoridade com finalidade estranha ao interesse p�blico, mesmo que
observando as formalidades legais e n�o cometendo qualquer viola��o
expressa � lei;
Gabarito: Errado.
13. (CESPE - 2011 - EBC T�cnico) O servidor que, por
desconhecimento das atualiza��es legais, pratica ato de acordo com
normas e legisla��es j� alteradas n�o age em desacordo com o referido
c�digo de �tica.
� dever do servidor p�blico: q) manter-se atualizado com as
instru��es, as normas de servi�o e a legisla��o pertinentes ao �rg�o
onde exerce suas fun��es!!!
Por isso, o servidor n�o pode alegar desconhecimento de uma
norma. Ao assim proceder, ele fere sim o C�digo de �tica.
Gabarito: Errado.
14. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da
Informa��o) Jair sempre procurou manter-se atualizado com as
instru��es, as normas de servi�o e a legisla��o pertinentes ao �rg�o
p�blico onde exerce suas fun��es. Nesse caso, o servidor age de acordo
com o que disp�e o mencionado c�digo de �tica.
Pessoal, as quest�es v�o se repetindo!
Como voc� acabou de ler: � dever do servidor p�blico manter-se
atualizado com as instru��es, as normas de servi�o e a legisla��o
pertinentes ao �rg�o onde exerce suas fun��es.
Gabarito: Certo.
15. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da
Informa��o) A servidora p�blica Jane, irritada com o fato de uma colega
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ter sido designada para fiscalizar o seu trabalho, n�o fez nada para
prejudicar ou facilitar o trabalho de fiscaliza��o. Nessa situa��o, a
atitude de Jane � aceit�vel, visto que n�o h� qualquer obriga��o da sua
parte em facilitar o trabalho de fiscaliza��o.
O servidor n�o pode simplesmente ficar neutro diante dessa
situa��o, ele deve sim facilitar a fiscaliza��o e o controle na
Administra��o. Por isso, Jane n�o pode mesmo prejudicar o trabalho de
seu colega, mas deve facilitar!
Gabarito: Errado.
5.3 Condutas vedadas
As condutas vedadas s�o, na verdade, um apanhado geral de
condutas j� reprovadas por leis penais, por leis que vedam atos de
improbidade ou por leis que cuidam da disciplina do servidor.
Vejamos cada uma das condutas previstas no inciso XV do
Decreto n� 1.171/94, acrescidos dos pertinentes coment�rios feitos por
Jos� Leovegildo Oliveira Morais, publicados pela ESAF (2009, p. 113), e
de outros coment�rios pr�prios.
Vamos l�!
� vedado ao servidor:
Jos� Morais: conforme as circunst�ncias, essa conduta pode
configurar o crime de corrup��o passiva previsto no art. 317 do C�digo
.
Acrescento que essa conduta pode ensejar, tamb�m, o crime de
prevarica��o (art. 319 do C�digo Penal: Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de of�cio, ou pratic�-lo contra disposi��o expressa
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).
a) o uso do cargo ou fun��o, facilidades, amizades, tempo, posi��o e
influ�ncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
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Al�m disso, � evidente que essa veda��o representa tamb�m um
ato de improbidade, previsto no art. 11 da Lei n� 8.429/92, pois o
agente p�blico, ao usar o cargo para favorecer a si pr�prio ou a outrem
estar� violando o dever de imparcialidade.
Jos� Morais: essa conduta pode configurar crime contra a honra
(cal�nia, difama��o e inj�ria) e, tamb�m, resultar em a��o de
indeniza��o por danos morais, cuja responsabilidade pode ser imputada
ao poder p�blico ou ao pr�prio servidor.
Acrescento que a norma visa proteger tanto o cidad�o quanto
outros servidores.
Jos� Morais: essa conduta pode configurar o crime de
condescend�ncia criminosa previsto no art. 320 do C�digo Penal.
Esse crime � assim previsto no CP: Deixar o funcion�rio, por
indulg�ncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infra��o no
exerc�cio do cargo ou, quando lhe falte compet�ncia, n�o levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente.
Tamb�m representa ato de improbidade, uma vez que o servidor
estar� violando o seu dever de lealdade � institui��o (art. 11 da Lei n�
8.429/92).
Jos� Morais: essa conduta pode configurar crime de
prevarica��o previsto no art. 319 do C�digo Penal.
d) usar de artif�cios para procrastinar ou dificultar o exerc�cio regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
c) ser, em fun��o de seu esp�rito de solidariedade, conivente com erro ou infra��o
a este C�digo de �tica ou ao C�digo de �tica de sua profiss�o;
b) prejudicar deliberadamente a reputa��o de outros servidores ou de cidad�os
que deles dependam;
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Tamb�m est� expresso no dispositivo que o lesado poder�
buscar do Estado repara��o do dano moral ou material causado se o
seu direito foi retardado ou dificultado pelo servidor.
Mais uma vez, o ato de improbidade estar� presente, pois
violado o dever de imparcialidade. Al�m disso, constitui-se em ato de
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
of�cio ;
Jos� Morais: trata-se de um dever do servidor que, se n�o
observado, pode configurar infra��o de natureza administrativa
disciplinar.
Observe, caro aluno, que esse dispositivo decorre diretamente
do princ�pio da efici�ncia. Se o servidor disp�e de meios tecnicamente
adequados para a presta��o do servi�o, a n�o utiliza��o desses recursos
representa conduta eticamente vedada.
Jos� Morais: essa conduta reflete o princ�pio da impessoalidade
no servi�o p�blico. Pode configurar, dependendo das circunst�ncias,
crime de prevarica��o previsto no art. 319 do C�digo Penal.
Na hora da prova, lembre-se sempre: o interesse buscado pelo
servidor � o interesse p�blico. Al�m disso, o agir deve ser impessoal.
Violado o dever de imparcialidade, surge tamb�m o ato de
improbidade (art. 11, caput, da Lei n� 8.429/92).
e) deixar de utilizar os avan�os t�cnicos e cient�ficos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que persegui��es, simpatias, antipatias, caprichos, paix�es ou
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o p�blico, com os
jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores;
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Jos� Morais: essa conduta pode configurar crime de corrup��o
passiva previsto no art. 317 do C�digo Penal.
O servidor p�blico percebe vencimentos do Estado para executar
seu trabalho com imparcialidade. A percep��o de qualquer aux�lio do
particular representa, em �ltima an�lise, viola��o ao princ�pio da
impessoalidade, pois a miss�o do servidor n�o estar� sendo cumprida
de forma isenta e imparcial.
Al�m disso, constitui ato de improbidade que importa em
enriquecimento il�cito receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
m�vel ou im�vel, ou qualquer outra vantagem econ�mica, direta ou
indireta, a t�tulo de comiss�o, percentagem, gratifica��o ou presente de
quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou
amparado por a��o ou omiss�o decorrente das atribui��es do agente
p�bli
Jos� Morais: essa conduta pode configurar crime de falsidade
ideol�gica previsto no art. 299 do C�digo Penal.
Jos� Morais: essa conduta pode configurar ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei no 8.429/1992.
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratifica��o, pr�mio, comiss�o, doa��o ou vantagem de qualquer
esp�cie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua
miss�o ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servi�os
p�blicos;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
provid�ncias;
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praticar ato visando
fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de compet�ncia;
Jos� Morais: essa conduta pode configurar ato de improbidade
administrativa previsto no art. 10, inciso XIII, da Lei no 8.429/1992 e
infra��o disciplinar de natureza grave, prevista no art. 117, inciso XVI,
da Lei no 8.112/1990.
Na verdade, o ato de improbidade que corresponde a esse ato
a�tico � o previsto no art. 9�, IV, da Lei n� 8.429/92 (ato que importa
utilizar, em
obra ou servi�o particular, ve�culos, m�quinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou � disposi��o de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1� desta lei, bem como o
trabalho de servidores p�blicos, empregados ou terceiros
Perceba que a utiliza��o de trabalho de servidor p�blico para
interesse particular enseja enriquecimento il�cito por parte do servidor,
pois ele est� se valendo de recursos do Estado, deixando assim de
desembolsar dinheiro seu para a atividade privada.
Jos� Morais: essa conduta pode configurar ato de improbidade
administrativa previsto no art. 9�, inciso XII, da Lei n� 8.429/1992 e
infra��o disciplinar prevista no art. 117, inciso II, da Lei n�
8.112/1990.
l) retirar da reparti��o p�blica, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrim�nio p�blico;
j) desviar servidor p�blico para atendimento a interesse particular;
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Importante observar que � ato de improbidade usar, em
proveito pr�prio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1� desta lei.
Jos� Morais: essa conduta pode configurar ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11, inciso VII, da Lei n�
revelar ou
permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulga��o oficial, teor de medida pol�tica ou econ�mica capaz de afetar
o pre�o de mercadoria, bem ou servi�o .
Al�m disso, ainda que n�o prevista essa conduta no rol dos atos
de improbidade, o uso de informa��es privilegiadas em benef�cio
pr�prio implica em grave viola��o ao dever de lealdade �s institui��es.
Jos� Morais: essa conduta pode configurar justa causa para
rescis�o do contrato de trabalho quando se tratar de servidor regido
desse estatuto.
Na Lei n� 8.112/90, essa conduta poderia representar
art. 132, V, da lei.
m) fazer uso de informa��es privilegiadas obtidas no �mbito interno de seu
servi�o, em benef�cio pr�prio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no servi�o ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer institui��o que atente contra a moral, a
honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional a�tica ou ligar o seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso.
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Esses s�o t�picos exemplos de atos da atividade privada que
influenciam na imagem do sujeito como um servidor p�blico. Um
delegado de pol�cia, por exemplo, n�o pode estar envolvido com o jogo
do bicho ou com fazendas que exploram o trabalho escravo. Um
servidor do Minist�rio do Meio Ambiente n�o pode se associar �quele
que explora madeira ilegalmente.
Esses s�o apenas alguns exemplos em que o servidor estaria
incorrendo em veda��o �tica ao ligar seu nome � institui��o que atenta
contra a moral ou ao exercer atividade profissional a�tica.
Com base nesses ensinamentos, vamos � seguinte quest�o:
16. (CESPE - 2010 - UERN - Agente T�cnico Administrativo)
Carlos, servidor p�blico, excede-se na bebida aos fins de semana,
quando costuma frequentar bares e casas noturnas de sua localidade.
Nessas ocasi�es, Carlos costuma falar palavras de baixo cal�o, fazer
gestos obscenos e dirigir improp�rios contra a vida conjugal de seus
colegas de trabalho.
a) Os excessos cometidos por Carlos referem-se aos per�odos de
folga e fora de seu local de trabalho, portanto n�o afetam o servi�o
p�blico.
b) Embora n�o haja nenhuma disposi��o no C�digo de �tica do
Servidor P�blico quanto aos excessos cometidos por Carlos, ele
praticou o crime de difama��o contra seus colegas, podendo, em
raz�o, disso, ser por estes processado.
c) O problema de Carlos � a propens�o ao alcoolismo. Isso n�o �
crime nem imoralidade, pois se trata de um dist�rbio que deve ser
devidamente tratado no Sistema �nico de Sa�de.
Quest�es de
concurso
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d) Ao prejudicar deliberadamente a reputa��o de seus colegas e
apresentar-se embriagado com habitualidade, Carlos viola as
disposi��es do C�digo de �tica do Servidor P�blico.
e) Carlos poder� ser exonerado do servi�o p�blico pelas pr�ticas
dos crimes de atentado violento ao pudor e cal�nia.
Pessoal, essa quest�o da bebida alc�olica � bem comum. Vez ou
outra, em algum happy hour, algum colega sempre perde a linha
(n�o voc�, claro)! O problema � quando, deliberadamente a pessoa
prejudica a imagem de algu�m que representa a Administra��o
P�blica perante terceiros e, claro, a habitualidade da embriaguez.
Essa quest�o est� prevista expressamente no decreto 1.171/94:
b) prejudicar deliberadamente a reputa��o de outros
servidores ou de cidad�os que deles dependam;
n) apresentar-se embriagado no servi�o ou fora dele
habitualmente;
17. (CESPE - 2008 - TST - T�cnico Judici�rio) Cl�udio � servidor
p�blico e, para aumentar a sua renda, comercializa, em seu ambiente
de trabalho, mas fora do hor�rio normal de expediente, c�pias de CDs e
DVDs. Nessa situa��o, a conduta de Cl�udio n�o pode ser considerada
impr�pria ao servi�o p�blico, pois envolve uma atividade que n�o
guarda rela��o direta com as atribui��es de seu cargo.
� vedado ao servidor:
b) o uso do cargo ou fun��o, facilidades, amizades, tempo, posi��o e
influ�ncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
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O servidor n�o pode usar do seu cargo para obter favorecimento
em seu com�rcio, sem contar que ele est� vendendo c�pias de CD e
DVD, o que proibido por lei.
Gabarito: Errado.
18. (CESPE - 2011 - EBC T�cnico) � vedado ao servidor
p�blico alterar o teor de documentos recebidos e que devam ser
encaminhados para provid�ncias, ainda que motivado por seu esp�rito
de solidariedade e com a inten��o de corrigir equ�voco de forma ou de
conte�do.
Como estudado em aula, � vedado ao servidor:
Tal conduta pode ainda configurar crime de falsidade ideol�gica
previsto no art. 299 do C�digo Penal.
Gabarito: Certo.
6. Comiss�es de �tica
Em todos os �rg�os da Administra��o P�blica Federal que
exer�am atividades delegadas pelo poder p�blico devem existir uma
Comiss�o de �tica.
Algumas peculiaridades sobre aplica��o encontram-se no
Decreto Lei 6.029/2007. O artigo 5� desse decreto estipula que cada
Comiss�o de �tica de que trata o Decreto no 1.171, de 1994, ser�
integrada por tr�s membros titulares e tr�s suplentes, escolhidos entre
servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo
dirigente m�ximo da respectiva entidade ou �rg�o, para mandatos n�o
coincidentes de tr�s anos.
Resumindo:
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
provid�ncias;
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FORMA��O DA
COMISS�O DE �TICA
O Decreto n� 1.171/94 prev� apenas uma compet�ncia da
Comiss�o de �tica, qual seja, a de fornecer, aos organismos
encarregados da execu��o do quadro de carreira dos servidores, os
registros sobre sua conduta �tica, para o efeito de instruir e
fundamentar promo��es e para todos os demais procedimentos pr�prios
da carreira do servidor p�blico.
As principais compet�ncias da Comiss�o de �tica, entretanto,
est�o previstas no Decreto n� 6.029/07.
A primeira que devemos destacar � a de apurar condutas em
desacordo com as normas �ticas.
E essa apura��o pode ser iniciada tanto de of�cio ou a partir do
recebimento de uma den�ncia.
Outra importante compet�ncia dessa comiss�o � a sua atua��o
como inst�ncia consultiva de dirigentes e servidores no �mbito de
seu respectivo �rg�o ou entidade ou para dirimir d�vidas a respeito da
interpreta��o de suas normas e deliberar sobre casos omissos.
Tamb�m n�o podemos deixar de mencionar a compet�ncia de
acompanhar o desenvolvimento de a��es objetivando a dissemina��o,
capacita��o e treinamento sobre as normas de �tica e disciplina.
Essas atribui��es, acrescidas de outras, est�o previstas no art.
7� do Decreto 6.029/07, assim redigido:
3 titulares + 3 suplentes
quadro permanente
do dirigente
m�ximo
n�o coincidentes = 3
anos
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Art. 7o Compete �s Comiss�es de �tica de que tratam os incisos II e III do
art. 2o:
I - atuar como inst�ncia consultiva de dirigentes e servidores no �mbito de
seu respectivo �rg�o ou entidade;
II - aplicar o C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter � Comiss�o de �tica P�blica propostas para seu
aperfei�oamento;
b) dirimir d�vidas a respeito da interpreta��o de suas normas e deliberar
sobre casos omissos;
c) apurar, mediante den�ncia ou de of�cio, conduta em desacordo com as
normas �ticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no �mbito do �rg�o ou entidade a que
estiver vinculada, o desenvolvimento de a��es objetivando a dissemina��o,
capacita��o e treinamento sobre as normas de �tica e disciplina;
III - representar a respectiva entidade ou �rg�o na Rede de �tica do Poder
Executivo Federal a que se refere o art. 9o; e
IV - supervisionar a observ�ncia do C�digo de Conduta da Alta Administra��o
Federal e comunicar � CEP situa��es que possam configurar descumprimento
de suas normas.
Assim, n�o se esque�a que a Comiss�o de �tica tamb�m
funciona como inst�ncia consultiva!
Na sua atividade de apura��o de condutas em desacordo com
normas �ticas, a Comiss�o de �tica pode aplicar san��o?
ATEN��O PARA ESSE PONTO! O inciso XXII do Decreto n�
1.171/94 autoriza a Comiss�o de �tica a aplicar apenas a pena de
censura.
A fundamenta��o para a aplica��o dessa penalidade constar� do
respectivo parecer, assinado por todos os integrantes da Comiss�o de
�tica, com ci�ncia do faltoso.
19. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) A institui��o
de comiss�o de �tica � obrigat�ria em todos os �rg�os da administra��o
direta do Poder Executivo federal, sendo facultativa nos �rg�os da
administra��o indireta.
Quest�o de
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Eu disse que em todos os �rg�os da Administra��o P�blica
Federal que exer�am atividades delegadas pelo poder p�blico devem
existir uma Comiss�o de �tica. Mas confira o que diz o C�digo de �tica:
Gabarito: Errado.
6.1 Procedimento
N�o podemos encerrar esse t�pico sem apresentarmos alguns
aspectos procedimentais do trabalho da Comiss�o de �tica na
apura��o de pr�tica supostamente a�tica.
Primeiramente, destacamos que o trabalho da Comiss�o de �tica
deve ser c�lere e, nos termos do art. 10 do Decreto 6.029/07, deve
observar os seguintes princ�pios:
prote��o � honra e � imagem da pessoa investigada;
prote��o � identidade do denunciante, que dever� ser
mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
independ�ncia e imparcialidade dos seus membros na
apura��o dos fatos, com as garantias asseguradas neste
Decreto.
A prote��o � honra, � imagem e � identidade do denunciante se
justifica na medida em que uma apura��o de infra��o �tica investigar�,
em �ltima an�lise, se o servidor praticou ato contr�rio � moral, ao
XVI - Em todos os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta, indireta aut�rquica
e fundacional, ou em qualquer �rg�o ou entidade que exer�a atribui��es delegadas pelo poder
p�blico, dever� ser criada uma Comiss�o de �tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a
�tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrim�nio p�blico,
competindo-lhe conhecer concretamente de imputa��o ou de procedimento suscept�vel de
censura.
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dever de probidade ou � dignidade. Al�m disso, numa fase
investigat�ria, n�o h� culpado at� que se ultime o devido processo
legal, com a participa��o do acusado, que poder� oferecer defesa e
produzir provas.
Assim, n�o haver� declara��o de ocorr�ncia de ato a�tico at�
que se ultime o procedimento. Se n�o h� essa conclus�o no curso do
processo, n�o se pode divulgar o nome do servidor envolvido. Por isso o
conclu�do.
Isso, contudo, n�o quer dizer que o processo � sigiloso para o
pr�prio investigado. Pelo contr�rio! Ele pode saber de tudo! Confira o
seguinte dispositivo do Decreto n� 6.029/07:
Entrando, agora, de forma efetiva no procedimento, repetimos
que ele come�a de of�cio ou em raz�o de den�ncia fundamentada.
Essa den�ncia pode ser oferecida por qualquer cidad�o, agente
p�blico, pessoa jur�dica de direito privado, associa��o ou entidade de
classe.
Interessante notar que poder� figurar como investigado n�o s� o
servidor ou o agente p�blico, mas tamb�m o �rg�o ou setor espec�fico
de ente estatal.
Em respeito ao contradit�rio e � ampla defesa, o investigado
ser� notificado para se manifestar, por escrito, no prazo de 10 dias.
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada � assegurado o
direito de saber o que lhe est� sendo imputado, de conhecer o teor da
acusa��o e de ter vista dos autos, no recinto das Comiss�es de �tica, mesmo
que ainda n�o tenha sido notificada da exist�ncia do procedimento
investigat�rio.
Par�grafo �nico. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter c�pia dos
autos e de certid�o do seu teor.
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Al�m da manifesta��o por escrito nesse prazo, o investigado
poder� tamb�m produzir provas documentais.
O Decreto n� 6.029/07 n�o prev� a possibilidade de produ��o de
prova testemunhal, mas como bem observa MORAIS (2009, p. 120),
existem fatos que somente podem ser provados mediante prova
testemunhal. Nessas hip�teses, por certo, a prova testemunhal h� de
ser admitida, sob pena de viola��o do contradit�rio e da ampla defesa,
garantias que esse mesmo Decreto afirma devam ser asseguradas .
A Comiss�o de �tica, por outro lado, tem autonomia para
requisitar documentos que entender necess�rios � instru��o probat�ria,
podendo, at� mesmo, solicitar parecer de especialista.
Sempre que juntados aos autos algum documento pela Comiss�o
de �tica, o investigado deve ser notificado a se manifestar sobre ele
tamb�m no prazo de 10 dias.
Conclu�da a instru��o processual, a Comiss�o de �tica proferir�
decis�o conclusiva e fundamentada.
Se a Comiss�o concluir pela falta �tica, poder� aplicar apenas a
san��o de censura, como vimos acima.
Mas � s� isso que a Comiss�o pode fazer, professor? Caso seja
verificado que o servidor recebeu dinheiro para editar um ato
administrativo, ele vai ficar impune?
Calma, meu amigo. Eu falei que a �nica san��o aplic�vel
diretamente pela Comiss�o de �tica � a censura.
Contudo, o Decreto n� 6.029/07 autoriza a Comiss�o de �tica a
tomar as seguintes medidas:
Se o investigado � ocupante de cargo ou fun��o de confian�a,
a Comiss�o pode encaminhar sugest�o de exonera��o do
mesmo � autoridade superior;
Encaminhamento do processo � Controladoria-Geral da Uni�o
ou �s unidades espec�ficas de correi��o nos �rg�os ou
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Minist�rios, para exame de eventuais transgress�es
disciplinares;
Recomenda��o de abertura de procedimento administrativo,
se a gravidade da conduta assim o exigir.
Como se v�, a Comiss�o, por ato pr�prio, s� pode aplicar a
censura. Contudo, se o fato for grave, ela pode encaminhar os autos �
autoridade competente para inaugurar o processo disciplinar ou
recomendar a exonera��o do ocupante de cargo em comiss�o ou,
ainda, recomendar a abertura de processo administrativo.
A esse respeito, veja o que a obra publicada pela ESAF conclui
(MORAIS, 2009, p. 118):
Comiss�es de �tica devem sempre apurar os fatos submetidos � sua
aprecia��o que, em tese, configurem infra��o de natureza �tica,
independentemente de configurarem, tamb�m, il�citos de outras
naturezas .
Assim, se a quest�o afirmar que n�o ser� apurado o fato
supostamente a�tico pela Comiss�o de �tica se esse fato j� estiver
sendo apurado por uma comiss�o disciplinar em um processo
administrativo disciplinar, a quest�o estar� errada!
Quando uma Comiss�o de �tica constatar que os fatos submetidos � sua
an�lise configuram, em tese, il�cito de natureza penal ou civil, ato de
improbidade administrativa ou infra��o disciplinar, deve encaminhar c�pia dos
autos �s autoridades competentes para apurar infra��es dessa natureza, sem
preju�zo das medidas de sua compet�ncia (art. 17 do Decreto no
6.029/2007). Isso significa dizer que as Comiss�es de �tica devem sempre
apurar os fatos submetidos � sua aprecia��o que, em tese, configurem
infra��o de natureza �tica, independentemente de configurarem, tamb�m,
il�citos de outras naturezas.
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� isso a�, pessoal! Por hoje � s�!
7. Resumo da aula
Meu caro, se voc� ler esse resumo na semana que antecede a
prova, voc� vai refrescar o seu c�rebro e toda a mat�ria apresentada
nessa aula vir� como um raio na hora de responder as quest�es do
concurso. Siga essa dica e sucesso!
Agora, se voc� n�o estudou nossa aula e acha que vai passar
lendo s� esse ponto da aula: boa sorte.
Quanto aos princ�pios, n�o se esque�a: o regime jur�dico
administrativo est� fundado, basicamente, sobre dois princ�pios: o da
supremacia do interesse p�blico sobre o privado (ou princ�pio do
interesse p�blico) e o da indisponibilidade, pela administra��o, dos
interesses p�blicos.
O princ�pio da supremacia do interesse p�blico sobre o privado �
limitado pela proporcionalidade, ou seja, o ato praticado pelo
administrador s� ser� leg�timo se o meio utilizado por ele for adequado
para atender ao fim perseguido.
O segundo ponto que voc� deve saber sobre os princ�pios da
Administra��o P�blica � a palavra LIMPE, ou seja, a sigla que designa
os princ�pios constitucionais expressos no caput do art. 37 da
Constitui��o.
O princ�pio da legalidade significa subordina��o da
Administra��o �s imposi��es legais. A Administra��o P�blica s� pode
realizar, fazer ou editar o que a lei expressamente permite.
Segundo o princ�pio da impessoalidade a Administra��o n�o
pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar
algu�m, nem a atender o interesse do pr�prio agente, o agir deve ser
impessoal, pois os agentes p�blicos devem visar, t�o somente, o
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interesse p�blico. O princ�pio da impessoalidade se confunde com o da
finalidade e da isonomia (=igualdade).
O princ�pio da moralidade imp�e ao administrador o dever de
sempre agir com lealdade, boa-f� e �tica. N�o se esque�a da s�mula
vinculante n� 13:
Princ�pio da publicidade:
administrativos, sob pena de inefic�cia, ressalvadas as hip�teses de
s Em certos casos a CF imp�e o sigilo. S�o eles:
para proteger a intimidade do indiv�duo (art. 5�, X) e para promover a
seguran�a da sociedade e do Estado.
Cuidado: h� veda��o constitucional de se utilizar a publicidade
institucional do Estado para realizar promo��o pessoal.
Princ�pio da efici�ncia: consagra a busca de resultados
positivos. Passagem de um Estado burocratizado para um Estado
gerencial, focado na persecu��o de resultados.
Princ�pio da finalidade: todas as a��es da Administra��o
devem ser praticadas visando o interesse p�blico.
O princ�pio da finalidade se confunde com o da impessoalidade,
na medida em que ambos caminham para a concretiza��o do que exige
a lei e o interesse p�blico e n�o a fins pessoais.
Princ�pio da proporcionalidade: a Administra��o deve editar
seus atos na medida necess�ria para alcan�ar os fins legais. A
proporcionalidade pode ser entendida como o meio adequado (exig�vel
ou necess�rio), ou seja, a rela��o l�gica entre o que se busca e o
colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jur�dica, investido em cargo
de dire��o, chefia ou assessoramento, para o exerc�cio de cargo em
comiss�o ou de confian�a, ou, ainda, de fun��o gratificada na
Administra��o P�blica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da
Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos munic�pios, compreendido
Etica vo serv pu aula  a01 cespe dpu agente adm
Etica vo serv pu aula  a01 cespe dpu agente adm
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  • 1. Aula 00 �tica p/ DPU - Agente Administrativo Professor: Daniel Mesquita
  • 2. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita AULA 00: Princ�pios e �tica na Administra��o P�blica SUM�RIO 1. APRESENTA��O 2 2. CRONOGRAMA 4 3. INTRODU��O � AULA INAUGURAL 4 4. PRINC�PIOS DA ADMINISTRA��O P�BLICA 5 4.1 PRINC�PIOS BASILARES 6 4.2 PRINC�PIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CF. 9 4.3 OUTROS PRINC�PIOS CONSAGRADOS. 18 5. NO��ES GERAIS DE �TICA NO SERVI�O P�BLICO 25 5.1 REGRAS DEONTOL�GICAS 28 5.2 DEVERES FUNDAMENTAIS 33 5.3 CONDUTAS VEDADAS 39 6. COMISS�ES DE �TICA 47 6.1 PROCEDIMENTO 50 7. RESUMO DA AULA 54 8. QUEST�ES COMENTADAS 64 9. REFER�NCIAS 67
  • 3. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita 1. Apresenta��o Bem vindos ao curso de Licita��es, Servidores P�blicos e �tica para Analista T�cnico Administrativo da Defensoria P�blica da Uni�o (DPU). Isso ai pessoal saiu o concurso do DPU!!! A Defensoria P�blica da Uni�o (DPU) escolheu o Cespe/UnB para organizar seus concursos para forma��o de cadastro de reserva em cargos de n�vel m�dio e superior Os cargos s�o de n�vel m�dio e superior, e a sele��o ser� em todo o pa�s!! E isso n�o est� muito longe pra voc� n�o, meu amigo, tenha isso em mente: SE VOC� ESTUDAR, VOC� VAI PASSAR E SE VOC� PASSAR, VOC� VAI SER CHAMADO! Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das pedras pra voc�, mas lembre-se de que eu j� estive a�, onde voc� est� agora. Pra voc� me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim. Meu nome � Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela Universidade de Bras�lia (UnB) e p�s-graduado em direito p�blico. A minha vida no mundo dos concursos teve in�cio em 2005, quando me preparei para o concurso de t�cnico administrativo �rea judici�ria do Superior Tribunal de Justi�a. J� nesse concurso, obtive �xito e trabalhei por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1� Turma. Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta coloca��o. A partir da�, meu estudo foi focado para as provas de advogado p�blico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias p�blicas etc.), pois sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do Distrito Federal. Nem tudo na vida s�o louros. Nessa fase obtive muitas derrotas e reprova��es nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas
  • 4. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita continuei firme em meu objetivo, pois s� n�o passa em concurso quem p�ra de estudar! E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de Procurador Federal AGU. Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau: Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal. Foi ent�o que todo o suor, dedica��o, disciplina, ren�ncia e priva��es deram o resultado esperado, logrei aprova��o no concurso de Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exer�o essa fun��o at� hoje. N�o posso deixar de mencionar tamb�m a minha experi�ncia como membro de bancas de concursos p�blicos. A participa��o na elabora��o de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais, me fez perceber o n�vel de cobran�a do conte�do nas provas, as mat�rias mais recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos. Espero que a minha experi�ncia possa ajud�-lo no estudo do direito administrativo. Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar nos conte�dos mais recorrentes e dar a mat�ria na medida certa, assim como um bom m�dico prescreve um medicamento. Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar todos os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco da doen�a. Isso quer dizer que n�o podemos deixar nenhum ponto do edital para tr�s. Al�m disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a apreens�o do conte�do venha mais facilmente. Para refor�ar a aprendizagem, resumirei o conte�do apresentado ao final de cada aula e apresentarei as quest�es mencionadas ao longo da aula em t�pico separado, para que voc� possa resolv�-las na v�spera da prova.
  • 5. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Todos esses instrumentos voc� ter� a sua disposi��o para encarar a batalha. 2. Cronograma Num concurso com muitos inscritos como esse, voc� n�o pode perder tempo e deve lutar com as armas certas. A principal arma para voc� vencer essa batalha � o planejamento. Nesse curso ser�o ministradas 01 aulas de �tica, cada uma com os seguintes temas, de acordo com os pontos previstos no edital: Aula 00 (20/08/2014) 2 �tica no servi�o p�blico: comportamento profissional; atitudes no servi�o; organiza��o do trabalho; prioridade em servi�o. C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal: Decreto no 1.171/1994. Com base nesse cronograma, voc� j� pode planejar o seu estudo, dividindo o tempo que voc� tem at� a prova pelas mat�rias apresentadas. Dedique-se mais �s mat�rias que tem maior peso e naquelas em que voc� n�o tem muito conhecimento. Fa�a uma escala de estudos e cumpra-a. Se voc� seguir essas dicas, n�o tem erro, voc� vai passar! 3. Introdu��o � aula Inaugural Nessa nossa Aula 00 estudaremos: 2 �tica no servi�o p�blico: comportamento profissional; atitudes no servi�o; organiza��o do trabalho; prioridade em servi�o. C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal: Decreto no 1.171/1994.
  • 6. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Entretanto, n�o podemos encerrar sem revisar uma mat�ria fundamental que cai em todos os concursos: os Princ�pios B�sicos da Administra��o P�blica! Assim, primeiramente falaremos dos princ�pios inclusive o da moralidade em seguida entraremos no estudo do C�digo de �tica do Servidor P�blico. Sem mais delongas, vamos � luta! Rumo � aprova��o! 4. Princ�pios da Administra��o P�blica Vamos iniciar o nosso estudo falando dos princ�pios que regem a Administra��o P�blica, afinal esses princ�pios devem ser considerados em qualquer situa��o da Administra��o P�blica, principalmente quando o assunto � �tica. A primeira coisa que voc� deve saber sobre os princ�pios da Administra��o P�blica � que o regime jur�dico administrativo est� fundado, basicamente, sobre dois princ�pios: o da supremacia do interesse p�blico sobre o privado (ou princ�pio do interesse p�blico) e o da indisponibilidade, pela administra��o, dos interesses p�blicos. O segundo ponto que voc� deve saber sobre os princ�pios da Administra��o P�blica � a palavra LIMPE, ou seja, a sigla que designa os princ�pios constitucionais expressos no caput do art. 37 da Constitui��o, assim redigido: Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte:
  • 7. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Assim, LIMPE = Princ�pios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da efici�ncia. Vistos os pontos fundamentais, que voc� n�o pode esquecer nem por decreto, passamos agora para a an�lise de cada um dos princ�pios do direito administrativo. 4.1 Princ�pios basilares Como vimos, os princ�pios basilares s�o o da supremacia do interesse p�blico sobre o particular (ou princ�pio do interesse p�blico) e o da indisponibilidade. Pelo primeiro, entendemos que sempre que houver conflito entre interesse p�blico e o particular deve prevalecer o interesse p�blico, que representa a coletividade. A supremacia do interesse p�blico orienta todo o regime jur�dico administrativo. Em decorr�ncia desse princ�pio, a Administra��o P�blica goza de poderes e prerrogativas especiais com rela��o aos administrados, o que faz com que o poder p�blico possa atuar imediata e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a vontade geral sobre a vontade individual. Diz-se, portanto, que a rela��o entre Estado indiv�duo � de verticalidade. As ordens do Estado se imp�em aos indiv�duos de forma unilateral. Isso n�o quer dizer que os entes p�blicos podem fazer o que bem entendem com os indiv�duos. A supremacia n�o � absoluta, deve respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constitui��o (p. ex.: liberdade, propriedade, devido processo legal, moradia, sa�de etc) e devem ser exercidas sempre visando o interesse p�blico. ALERTA M�XIMO! ALERTA M�XIMO! Nunca se esque�a: o princ�pio da supremacia do interesse p�blico sobre o privado � limitado tamb�m pela proporcionalidade,
  • 8. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita ou seja, o ato praticado pelo administrador s� ser� leg�timo se o meio utilizado por ele for adequado para atender ao fim perseguido. Se ele abusar, tomar uma medida gravosa ao administrado e desnecess�ria ou se escolher um meio inadequado, o princ�pio da supremacia n�o vai proteger esse administrador. Voc� j� ouviu falar em interesse p�blico prim�rio? Existe interesse p�blico secund�rio? Existe sim, meus caros, leia com aten��o. O interesse p�blico prim�rio coincide com a realiza��o de pol�ticas p�blicas voltadas para o bem estar social. Pode ser compreendido como o pr�prio interesse social, o interesse da coletividade como um todo. O interesse p�blico secund�rio decorre do fato de que o Estado tamb�m � uma pessoa jur�dica que pode ter interesses pr�prios, particulares. Esses interesses existem e devem conviver no contexto dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secund�rio tem cunho patrimonial. Por fim, n�o � a toa que o princ�pio da supremacia do interesse p�blico � um princ�pio basilar do direito administrativo. � em raz�o do que existe o poder de pol�cia (que � administra��o p�blica para condicionar ou restringir o uso de bens e o exerc�cio de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar - Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Al�m disso, � em raz�o dele que se diz que o poder p�blico tem a seu dispor as cl�usulas exorbitantes e pode desapropriar bens particulares. Vamos agora ao princ�pio da indisponibilidade do interesse p�blico? N�o esmore�a, guerreiro! Esse princ�pio decorre da ideia de que os interesses da Administra��o n�o s�o de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a
  • 9. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita coletividade. Por isso, eles n�o podem ser apropriados ou alienados por ningu�m, pois n�o pertencem a ningu�m de forma espec�fica. pr�prio �rg�o administrativo que os representa n�o tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas cur�-los o que tamb�m � um dever na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis . Continua o autor, afirmando que a no��o de administra��o op�e-se � ideia de propriedade. Importante ter em mente, que a Administra��o n�o � titular de qualquer interesse p�blico. O titular desses interesses � o Estado, pois este � constitu�do pelo povo e, como vimos, todo poder emana do povo. � a partir da indisponibilidade do interesse p�blico que surgem os princ�pios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motiva��o, da responsabilidade do Estado, da continuidade do servi�o p�blico, do controle dos atos administrativos, da isonomia, da publicidade e da inalienabilidade dos interesses p�blicos. 1. (CESPE-2011-STM-Analista Judici�rio) Em situa��es em que a administra��o participa da economia, na qualidade de Estado- empres�rio, explorando atividade econ�mica em um mercado concorrencial, manifesta-se a preponder�ncia do princ�pio da supremacia do interesse p�blico. Na situa��o descrita, a Administra��o dever� concorrer em igualdade com o particular. Como vimos, em decorr�ncia do princ�pio da supremacia do interesse p�blico, a Administra��o P�blica goza de poderes e prerrogativas especiais com rela��o aos administrados, o que faz com que o poder p�blico possa atuar imediata e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a vontade geral sobre a Quest�o de concurso
  • 10. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita vontade individual. Entretanto, quando o Estado est� explorando atividade econ�mica em um mercado concorrencial, ele n�o goza dessa supremacia, sob pena de acabar com as demais empresas do ramo e violar o princ�pio da livre concorr�ncia garantido na Constitui��o. � por isso que o art. 173, � 2� s empresas p�blicas e as sociedades de economia mista n�o poder�o gozar de privil�gios fiscais n�o extensivos �s do setor privado . Item errado. 4.2 Princ�pios do art. 37, caput, da CF. Passemos agora a tratar dos princ�pios do LIMPE. O princ�pio da legalidade existe, justamente, para consagrar o princ�pio da indisponibilidade do interesse p�blico. Se esse interesse n�o pode ser alienado pela Administra��o, ele deve ser curado, tratado, cuidado, promovido, nos termos da vontade geral e nos limites conferidos pelo povo. E como o povo confere limites aos atos da Administra��o? Por meio da edi��o de leis! � por isso que o princ�pio da legalidade significa a subordina��o da Administra��o �s imposi��es legais. Diferentemente das a��es privadas dos indiv�duos, em que ningu�m � obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei (autonomia da vontade), no princ�pio da legalidade da Administra��o P�blica, esta s� pode realizar, fazer ou editar o que a lei expressamente permite. Num Estado de Direito, as a��es da Administra��o s�o definidas e autorizadas previamente pelo povo, por meio de leis aprovadas pela vontade geral. Na jurisprud�ncia do STF, encontramos casos cl�ssicos em que se decidiu com fundamento no princ�pio da legalidade. Dentre eles, no
  • 11. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Mas e se a lei n�o define exatamente como o administrador deve agir? Nesse caso, o gestor deve observar as demais fontes do direito administrativo. Ele n�o pode realizar o ato de modo il�gico ou incongruente. Deve se pautar nos princ�pios gerais da Administra��o para agir de modo razo�vel, escolhendo a melhor op��o dentre as hip�teses oferecidas na legisla��o (princ�pio da razoabilidade). Toda compet�ncia conferida por lei deve obedecer a certo fim. Por isso o agir da Administra��o deve ser adequado ao que se pretende atingir, ou seja, deve haver uma correla��o entre os meios adotados e os fins almejados (mais uma vez, o princ�pio da proporcionalidade se aplica). Tamanha a import�ncia do princ�pio da legalidade para a Administra��o P�blica que Di Pietro (2009, p. 63) afirma que os princ�pios fundamentais do direito administrativo s�o o da legalidade e o da supremacia do interesse p�blico sobre o particular. Se a banca afirmar que esses s�o os princ�pios basilares do direito administrativo, a alternativa n�o estar� errada, pois estar� adotando a posi��o de Di Pietro. Entretanto, o que est� sendo cobrado, como vimos acima, � a posi��o de Bandeira de Mello, no sentido de que os princ�pios basilares s�o a supremacia do interesse p�blico sobre o particular e a indisponibilidade do interesse p�blico, pois � deste �ltimo que surge o princ�pio da legalidade. Vamos treinar um pouco? Quest�o de concurso
  • 12. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita 2. (CESPE-2011-TJ-ES-Analista Judici�rio) O princ�pio da legalidade est� relacionado ao fato de o gestor p�blico agir somente de acordo com a lei. No �mbito da Administra��o P�blica, em raz�o da pr�pria indisponibilidade dos interesses p�blicos, o princ�pio da legalidade assume um teor mais restritivo, no sentido de que o administrador, em cumprimento ao princ�pio da legalidade, "s� pode atuar nos termos estabelecidos pela lei." Item correto. Passemos agora � an�lise dos demais princ�pios constitucionais do LIMPE. Segundo o princ�pio da impessoalidade a Administra��o n�o pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar algu�m, nem a atender o interesse do pr�prio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes p�blicos devem visar, t�o somente, o interesse p�blico. Por isso que se diz que o princ�pio da impessoalidade se confunde com o da finalidade, pois ato administrativo que n�o visa o interesse p�blico viola tanto o princ�pio da impessoalidade como o da finalidade. Tamb�m se diz que o princ�pio da impessoalidade se confunde com o da isonomia, pois ao tratar todos de forma impessoal a Administra��o n�o promove qualquer distin��o. Todo cidad�o � tratado de forma igual, com os mesmos direitos e deveres. Entretanto, outro aspecto do princ�pio da impessoalidade � exclusivo e inconfund�vel: esse princ�pio tamb�m informa que os atos realizados no �mbito da Administra��o n�o s�o praticados por Fulano, Beltrano ou Cicrano, mas pelo �rg�o ao qual o agente se vincula. As regras constitucionais que imp�em a realiza��o do concurso p�blico para provimento de cargos na Administra��o P�blica (art. 37,
  • 13. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita II) e a que determina que as contrata��es devem ser precedidas de licita��o (art. 37, XXI) decorrem do princ�pio da impessoalidade. N�o podemos concluir o princ�pio da impessoalidade sem informarmos a veda��o constitucional de se utilizar a publicidade institucional do Estado para realizar promo��o pessoal. Essa proibi��o encontra previs�o expressa no art. 37, �1�, da CF, assim expresso: Desse modo, a publicidade deve ter car�ter educativo, mas, em aten��o ao princ�pio da impessoalidade, deve ser recha�ada toda forma de utiliza��o de publicidade institucional para promo��o pessoal de pol�ticos. Esse princ�pio vem sendo muito cobrado em concursos. Vejamos as seguintes: 3. (CESPE/2011/TJ-ES/Analista Judici�rio) O princ�pio da impessoalidade trata da incapacidade da administra��o p�blica em ofertar servi�os p�blicos a todos os cidad�os. Meu caro, o princ�pio da impessoalidade disp�e que a Administra��o n�o pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar algu�m, nem a atender o interesse do pr�prio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes p�blicos devem visar, t�o somente, o interesse p�blico. N�o existe essa defini��o dada pelo examinador. Item errado. Quest�es de concurso � 1� - A publicidade dos atos, programas, obras, servi�os e campanhas dos �rg�os p�blicos dever� ter car�ter educativo, informativo ou de orienta��o social, dela n�o podendo constar nomes, s�mbolos ou imagens que caracterizem promo��o pessoal de autoridades ou servidores p�blicos.
  • 14. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita 4. (CESPE-2011-PC-ES-Perito Papilosc�pico) O concurso p�blico para ingresso em cargo ou emprego p�blico � um exemplo de aplica��o do princ�pio da impessoalidade. Se num concurso p�blico a Administra��o busca selecionar o melhor preparado, sem observar se ele � o sujeito A ou o B, o item est� correto. Depois de praticarmos, vemos como os itens v�o ficando f�cil. Alternativa correta. Caro amigo, nesse momento voc� deve ligar o SINAL DE ALERTA! Pois vamos tratar de um dos princ�pios mais cobrados nos �ltimos concursos: o princ�pio da moralidade! O princ�pio da moralidade imp�e ao administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-f� e �tica. Al�m de obedecer aos limites da lei, o gestor deve verificar se o ato n�o ofende a moral, os bons costumes, os princ�pios de justi�a, de equidade e, por fim, a ideia de honestidade. O tema que mais vem sendo cobrado em concursos quanto ao princ�pio da moralidade � a S�mula Vinculante 13 do STF, que veda a pr�tica do nepotismo na Administra��o P�blica. A partir da edi��o dessa s�mula restou consagrado o entendimento de que n�o � preciso de lei em sentido formal para se punir um indiv�duo por nomear parentes para cargos p�blicos. Isso porque, essa pr�tica viola frontalmente os princ�pios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. Pela import�ncia da SV n� 13, transcrevemos a sua reda��o: colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jur�dica, investido em cargo de dire��o, chefia ou assessoramento, para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou de confian�a, ou, ainda, de fun��o gratificada na Administra��o P�blica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos munic�pios, compreendido o ajus
  • 15. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Como se v�, a s�mula vinculante impede a nomea��o de c�njuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jur�dica para exerc�cio de cargo em comiss�o, de confian�a ou de fun��o gratificada em qualquer �rg�o de quaisquer dos poderes e de quaisquer dos entes estatais. A s�mula considera pr�tica imoral a nomea��o de parentes colaterais em at� terceiro grau. O texto veda, tamb�m, o nepotismo cruzado ao informar que , ou seja, a SV n� 13 veda a nomea��o de um parente de Fulano, que � presidente da FUNASA, por exemplo, para o exerc�cio de um cargo em comiss�o no INSS enquanto, ao mesmo tempo, Beltrano, que � parente do presidente do INSS, � nomeado para exerc�cio de cargo em comiss�o na FUNASA. Muita aten��o nesse ponto: ap�s a edi��o da S�mula Vinculante em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a nomea��o de parentes para cargos pol�ticos n�o implica ofensa aos princ�pios que regem a Administra��o P�blica, em face de sua natureza eminentemente pol�tica, e que, nos termos da S�mula Vinculante 13, as nomea��es para cargos pol�ticos n�o est�o compreendidas nas hip�teses nela elencadas ivulgado no Informativo STF 524). Portanto, olho aberto, meus amigos: n�o ofende o princ�pio da moralidade a nomea��o de parentes para o exerc�cio de cargo pol�tico, como o de Secret�rio de Estado, Ministro, presidente de autarquia, etc. Outro enfoque do princ�pio da moralidade � que a sua inobserv�ncia constitui ato de improbidade administrativa (art. 37, � 4�, da CF). A Lei n� 8.429/92 responde essa quest�o ao afirmar que constitui ato de improbidade:
  • 16. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita (a) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em raz�o do exerc�cio de cargo, mandato, fun��o, emprego ou atividade (= enriquecimento il�cito art. 9�); (b) qualquer a��o ou omiss�o, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropria��o, malbaratamento ou dilapida��o dos bens ou haveres de entidades p�blicas (= causam preju�zo ao er�rio art. 10); (c) qualquer a��o ou omiss�o que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade �s institui��es (= atentam contra os princ�pios da Administra��o P�blica art. 11). Apesar da reda��o clara da lei e da Constitui��o, que n�o excluem qualquer autoridade das san��es pela pr�tica de improbidade, num julgamento pouco moralizador, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Presidente da Rep�blica e os Ministros n�o respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92 (RCL 2138: divulgado no Informativo STF n� 471, julgado em 13.06.2007). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justi�a entende os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei n� 8.429/92 (RESP 12433779 AgRg, julgado em 21.06.2011). Sobre o princ�pio da moralidade, vale apreciar as seguintes quest�es: 5. (CESPE/IPOJUCA/Procurador/2009) A veda��o do nepotismo n�o exige a edi��o de lei formal para coibir a pr�tica, uma vez que decorre diretamente dos princ�pios contidos na CF. No entanto, �s nomea��es para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, por ser de natureza pol�tica, n�o se aplica a proibi��o de nomea��o de parentes pelo Governador do Estado. Quest�es de concurso
  • 17. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Essa quest�o � de alto grau de dificuldade. A sua primeira parte est� correta, conforme abordamos acima: n�o � necess�ria a expedi��o de lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a quest�o se torna errada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunal de contas n�o � pol�tico, uma vez que ele n�o participa direta ou indiretamente das fun��es governamentais. Foi isso o que decidiu o STF na RCL 6702 AgRg na Cautelar. Por isso, a assertiva est� errada. 6. (CESPE-2011-TRE-ES-T�cnico Judici�rio) Contraria o princ�pio da moralidade o servidor p�blico que nomeie o seu sobrinho para um cargo em comiss�o subordinado de nepotismo. � uma situa��o de nepotismo. Lembra da s�mula que estudamos? se a autoridade nomear seu c�njuge, companheiro ou parente at� o 3� grau para ocupar cargo em comiss�o ou exercer fun��o de confian�a; Portanto, item correto. Vamos em frente, passamos agora ao princ�pio da publicidade. Nas palavras de Zannoni (2011, p. 45), o princ�pio da Se todo poder emana do povo, nada mais l�gico do que dar a mais ampla publicidade aos atos editados pela Administra��o P�blica, seja por meio de boletins internos, por certid�es, pelo di�rio oficial ou mesmo pela internet. � por isso que a Constitui��o traz em seu bojo o art. 5�, XXXIII: XXXIII - todos t�m direito a receber dos �rg�os p�blicos informa��es de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que ser�o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado;
  • 18. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Com se percebe da reda��o do dispositivo, em certos casos, a pr�pria Constitui��o imp�e o dever do sigilo. Como assim? A pr�pria Constitui��o imp�e o sigilo? Isso mesmo, em certos casos a CF imp�e o sigilo. S�o eles: para proteger a intimidade do indiv�duo (art. 5�, X) e para promover a seguran�a da sociedade e do Estado. Outro regramento constitucional relacionado ao princ�pio da publicidade � o direito dos indiv�duos de peti��o aos Poderes P�blicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obten��o de certid�es em reparti��es p�blicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal, tudo isso independentemente do pagamento de taxas (art. 5�, XXXIV). Se as informa��es relativas � pessoa do solicitante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico, n�o forem fornecidas, o indiv�duo poder� se valer do habeas data perante o Poder Judici�rio, para que este intervenha e determine o fornecimento da informa��o (art. 5�, LXXII, da CF). Passemos ent�o ao derradeiro princ�pio expresso no art. 37, caput, da Constitui��o Federal, o princ�pio da efici�ncia. Esse princ�pio consagra a busca de resultados positivos, seja sob o enfoque do agente p�blico, que deve exercer suas fun��es da melhor forma poss�vel, seja sob enfoque da pr�pria estrutura administrativa, que deve sempre buscar prestar os melhores servi�os p�blicos, com os recursos dispon�veis. Isso quer dizer que os servi�os p�blicos devem ser prestados com presteza, agilidade, perfei��o, adequa��o e efetividade. Devem atingir os objetivos e metas, utilizando um m�nimo de recursos para obter o m�ximo de resultados. Conforme informamos acima, esse princ�pio foi inserido no caput do art. 37 apenas com a reforma administrativa de 1998 (EC n� 19). Essa emenda constitucional n�o s� inseriu o princ�pio da efici�ncia na
  • 19. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Constitui��o, buscou promover uma reforma administrativa do Estado, de modo que ele deixasse de ser um Estado burocratizado e passasse a ser um Estado gerencial, focado na persecu��o de resultados. 7. (CESPE-2011-PC-ES-Perito Papilosc�pico) O princ�pio da efici�ncia n�o est� expresso no texto constitucional, mas � aplic�vel a toda atividade da administra��o p�blica. J� falamos que esse princ�pio foi inserido no caput do art. 37 com a reforma administrativa de 1998 (EC n� 19). Item errado. 4.3 Outros princ�pios consagrados. Passemos agora a outros princ�pios consagrados da Administra��o P�blica, mas que n�o est�o insertos no art. 37, caput, muito embora alguns deles tenham previs�o constitucional em outros dispositivos. Come�amos pelo princ�pio da finalidade. Segundo esse princ�pio, todas as a��es da Administra��o devem ser praticadas visando o interesse p�blico. Mais uma vez retomamos ao fundamento de nosso Estado de Direito: a finalidade perseguida pelo gestor � aquela conferida previamente pelo titular do poder o povo atrav�s das leis. Seja a finalidade concebida em sentido amplo (interesse p�blico), seja a concebida em sentido estrito (definida por lei), ambas decorrem da vontade geral. � por isso que Bandeira de Mello afirma que o princ�pio da finalidade est� contido no princ�pio da legalidade, pois o primeiro corresponde � aplica��o da lei tal que ela �. Quest�o de concurso
  • 20. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Segundo Meirelles (1998, p. 87-88), o princ�pio da finalidade se confunde com o da impessoalidade, na medida em que ambos caminham para a concretiza��o do que exige a lei e o interesse p�blico e n�o a fins pessoais. Voc� sabia que h� um nome espec�fico para aquele que age em desvio de finalidade (que age buscando fim diverso do interesse p�blico ou do fim previsto em lei)? H� sim, chamamos isso de desvio de poder. A autoridade age dentro dos limites da sua compet�ncia, mas o ato n�o atende ao interesse p�blico ou ao fim visado na norma. Por essa raz�o, o ato n�o pode ser sanado, devendo ser extirpado do mundo jur�dico pela anula��o. Voltemos aos princ�pios! Ao falarmos do princ�pio da legalidade, demos uma pincelada nos princ�pios da razoabilidade e da proporcionalidade, que decorrem daquele. Pelo princ�pio da razoabilidade, a Administra��o deve atuar, no exerc�cio dos atos discricion�rios (atos que a lei tenha dado certa margem de liberdade ao administrador), obedecendo crit�rios aceit�veis do ponto de vista racional, ou seja, com bom-senso, prud�ncia e racionalidade. Assim, esse princ�pio � um dos limites do ato discricion�rio. O princ�pio da razoabilidade ganhou previs�o constitucional com a Emenda Constitucional 45 que tratou da reforma do Poder Judici�rio ao inserir, no art. 5�, determina��o para que os processos tenham dura��o razo�vel no �mbito administrativo e judicial (inciso LXXVIII). Outro limite para a discricionariedade que tamb�m decorre do princ�pio da legalidade � o da proporcionalidade. Como vimos acima, a Administra��o deve editar seus atos na medida necess�ria para alcan�ar os fins legais.
  • 21. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita A proporcionalidade pode ser entendida como o meio adequado (exig�vel ou necess�rio), ou seja, a rela��o l�gica entre o que se busca e o instrumento que se edita para o resultado. Nesse enfoque, a Administra��o s� deve promover algum ato se houver uma necessidade real para a sua edi��o. N�o pode o poder p�blico, por exemplo, construir uma ponte em um local onde n�o h� estrada que leve um ve�culo at� a ponte. Noutro giro, a proporcionalidade tamb�m � apurada sob o enfoque da proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, pela avalia��o entre o meio utilizado e o fim almejado. Os meios utilizados devem ser os estritamente necess�rios para se promover a altera��o buscada pelo poder p�blico. N�o se podem tolerar gastos excessivos para a execu��o de pequenas tarefas. A Administra��o n�o pode, por exemplo, comprar armas de fogo para exterminar os ratos de um pr�dio p�blico. Em regra, o Poder Judici�rio n�o pode interferir no ju�zo de discricionariedade do administrador. Se a lei conferiu alguma margem de liberdade para a pr�tica de determinado ato administrativo � o gestor quem deve fazer um ju�zo de conveni�ncia e oportunidade para preencher a lacuna e praticar o ato. Esse ju�zo de conveni�ncia e oportunidade � chamado de m�rito administrativo. Em situa��es excepcionais, contudo, o Poder Judici�rio, verificando tratar-se de caso esdr�xulo, pode realizar um crit�rio de proporcionalidade e de razoabilidade para avaliar o ato discricion�rio do administrador e retir�-lo do mundo jur�dico, caso ele seja desproporcional ou desarrazoado. Tanto o princ�pio da razoabilidade como o da proporcionalidade decorrem do devido processo legal material e da legalidade (art. 5�, LIV, e 37, caput, da CF). Embora represente a melhor t�cnica, alguns doutrinadores apresentam os princ�pios da razoabilidade e da proporcionalidade como
  • 22. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita sin�nimos. Assim, se em sua prova o examinador afirmar que razoabilidade � a adequa��o entre meios e fins, assinale correto. S�o muitos os princ�pios, n�o s�o? Pois �, a vida de concursando � dura! N�o se preocupe, transporemos esse muro juntos, venha comigo para os �ltimos princ�pios! A doutrina destaca tamb�m o princ�pio da motiva��o. Segundo Di Pietro (2009, p. 80), o princ�pio da motiva��o exige que a Administra��o P�blica indique os fundamentos de fato e de direito de suas decis�es, justificando-as. A sua obrigatoriedade se justifica tanto nos atos discricion�rios como nos atos vinculados, porquanto o titular do poder o povo tem o direito de saber quais as raz�es que est�o ensejando a edi��o de atos pelo poder p�blico. Atrav�s da motiva��o, o cidad�o pode impugnar o ato perante o Poder Judici�rio ou questionar o gestor acerca de suas decis�es. Em suma, a motiva��o � um instrumento necess�rio para que o controle dos atos administrativos seja exercido. A motiva��o encontra previs�o na CF para os julgamentos do Judici�rio (art. 93, X). As decis�es judiciais n�o fundamentadas ser�o nulas. A CF, entretanto, � omissa em rela��o aos julgamentos administrativos. Assim, entende-se que o princ�pio da motiva��o � um princ�pio constitucional impl�cito, decorrente dos princ�pios da legalidade, da ampla defesa, do contradit�rio, do acesso � justi�a e do Estado Democr�tico de Direito, porquanto � a motiva��o o elemento que ensejar� o controle dos atos administrativos. A doutrina majorit�ria entende que a motiva��o � obrigat�ria em todos os atos administrativos (Di Pietro, 2009, p. 81 e Bandeira de Mello, 2010, p. 403-404). Importante consignar, por fim, que a motiva��o deve ser pr�via ou concomitante � edi��o do ato.
  • 23. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Vamos tratar agora do princ�pio da autotutela. Esse princ�pio disp�e que a Administra��o deve exercer o controle interno de seus pr�prios atos, anulando-os, quando eivados de ilegalidade, ou revogando-os, por raz�es de conveni�ncia e oportunidade (=m�rito). Indispens�vel, nesse ponto, a transcri��o das S�mulas n�s 346 e 473, ambas do STF: Muito embora as s�mulas digam que a Administra��o anular os atos eivados de v�cios de legalidade, a doutrina entende que a autotutela n�o � uma faculdade, mas um dever. Por isso, onde est� Mas ser� que todo ato ilegal ser� anulado? N�o, o art. 55 da Lei 9.784/99 prev� o instituto da convalida��o. Esse ponto ser� de suma import�ncia, uma vez que apresentaremos e comentaremos a reda��o da S�mula Vinculante n� 3 QUE CAI EM TODOS OS CONCURSOS P�BLICOS! Obviamente, a autotutela n�o � a �nica esp�cie de controle dos atos administrativos no Brasil. H� tamb�m o controle exercido pelo Poder Legislativo, com o aux�lio do TCU e o controle jurisdicional. Lembramos que os atos administrativos podem ser revisados, a qualquer tempo, pelo Poder Judici�rio, desde que este seja provocado e que, de modo geral, se alegue v�cio de legalidade. Alguns autores informam que esse � o princ�pio do controle judicial dos atos administrativos. S�mula 346: A Administra��o P�blica pode declarar a nulidade de seus pr�prios atos. S�mula 473: A Administra��o pode anular seus pr�prios atos, quando eivados de v�cios que os tornam ilegais, porque deles n�o se originam direitos; ou revog�-los, por motivo de conveni�ncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a aprecia��o judicial.
  • 24. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Como o Brasil adota a jurisdi��o una (s� o Judici�rio d� a palavra final), n�o � necess�rio esperar o fim de um processo administrativo que avalie a legalidade de um ato administrativo para se ingressar perante o Poder Judici�rio questionando o mesmo ato. Para que n�o passe em branco outros princ�pios que quase nunca s�o cobrados em concursos vou apresentar os conceitos de cada um deles de forma bem direta: Princ�pio da responsabilidade objetiva ou da ampla responsabilidade do Estado: a Administra��o deve reparar o dano causado no administrado em raz�o da atividade administrativa, independentemente da exist�ncia de dolo ou culpa do agente (art. 37, � 6�, da CF). Princ�pio da seguran�a jur�dica: esse princ�pio tem previs�o constitucional expressa (art. 5�, XXXVI) e tamb�m est� previsto no art. 2� da Lei n� 9.784/99. Ele veda a aplica��o retroativa de nova legisla��o ou de sua interpreta��o, de modo a prejudicar terceiros. Com isso, resguarda-se a estabilidade das rela��es, consagra-se a boa-f� e a confian�a depositada pelos indiv�duos no comportamento do Estado. Com rela��o � confian�a, entende-se que, a partir dela, ao cidad�o � conferida uma calculabilidade e uma previsibilidade com rela��o aos efeitos jur�dicos dos atos administrativos. Decorrem desse princ�pio institutos como a decad�ncia e a consolida��o dos efeitos dos atos praticados h� muito tempo. Princ�pio da especialidade: as entidades da administra��o indireta n�o podem se desviar de seus objetivos definidos em lei instituidora. Princ�pio da tutela ou do controle: esse princ�pio decorre do princ�pio da especialidade, pois disp�e que a Administra��o P�blica direta fiscaliza as atividades exercidas pela Administra��o indireta.
  • 25. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Repare bem: o princ�pio da tutela ou do controle est� mais ligado ao princ�pio da especialidade do que ao princ�pio da autotutela ou do controle judicial dos atos administrativos. Princ�pio da continuidade do servi�o p�blico: os servi�os p�blicos prestados pelo Estado decorrem das demandas do Estado Social de prover os servi�os b�sicos � popula��o. Em raz�o disso, eles n�o podem ser interrompidos. Ao analisar a possibilidade do corte da energia el�trica em raz�o do n�o pagamento, o STJ entendeu que a concession�ria pode interromper o fornecimento do servi�o, mediante aviso pr�vio (AG 1200406 AgRg). A Corte Superior, contudo, observando o princ�pio da continuidade do servi�o p�blico, n�o autoriza o corte de energia el�trica em unidades p�blicas essenciais, como em escolas, hospitais, servi�os de seguran�a p�blica etc. (ERESP 845982). � poss�vel cortar energia el�trica por falta de pagamento, desde que tenha aviso pr�vio; Princ�pio da continuidade N�o � poss�vel cortar energia, por falta de pagamento, de pr�dios p�blicos que prestam servi�os p�blicos essenciais. Princ�pios do contradit�rio, da ampla defesa e do devido processo legal: ao administrado � assegurado o direito de ser informado dos atos de um procedimento, de se manifestar em prazos razo�veis, indicar provas e recorrer. J� o devido processo legal deve ser entendido sob o seu aspecto formal (regularidade do procedimento) e material (justi�a da decis�o). Esse princ�pio � de suma import�ncia, pois ele (e o direito de peti��o) fundamenta a S�mula Vinculante n� 21, segundo a qual:
  • 26. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Princ�pio da juridicidade: o administrador n�o deve ater-se apenas � letra fria da lei, mas sim � an�lise de todo o ordenamento constitucional. � com a no��o de juridicidade que se abandona um conceito prim�rio de legalidade, satisfeito com o cumprimento nominal e simplista de regras isoladas. Parte-se em busca da observ�ncia �ntegra do direito, compreendido este como um conjunto de normas dentre as quais se incluem os princ�pios expressos e impl�citos, bem como as regras espec�ficas do ordenamento. 5. No��es gerais de �tica no servi�o p�blico Agora que voc� j� tem o panorama geral dos princ�pios da Administra��o P�bica, vamos ao estudo da �tica no servi�o p�blico. Mas o que � �tica afinal? N�o pense voc� que �tica � algo novo, recente. N�o! Muito pelo contr�rio a �tica vem do grego ETHOS que significa modo de ser, o car�ter. latim , a �tica tornou-se indissoci�vel do costume. O estudo da �tica vem desde os s�culos VII e VI a.C. Mas ainda hoje � um tema atual, tendo em vista que a �tica � inerente ao ser humano, n�o podendo de forma alguma ser dissociada da moral. Dessa forma, podemos entender que o ser humano � respons�vel pela �tica na Administra��o P�blica, tendo em vista que a �tica � indissoci�vel do seu ser, pelo menos na teoria! Para dar efic�cia a esse conceito, a Administra��o P�blica instituiu normas, c�digos que orientam o exerc�cio da �tica no Servi�o P�blico. � inconstitucional a exig�ncia de dep�sito ou arrolamento pr�vios de
  • 27. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Dentre os c�digos institu�dos pela Administra��o P�blica est� o C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal criado em 1994, mediante Decreto n� 1.171. O decreto foi enf�tico ao n�o deixar que as regras �ticas ficassem s� no papel. Determinou a implementa��o das regras de conduta em 60 dias, inclusive com a constitui��o de uma Comiss�o de �tica, integrada por tr�s servidores titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Observe: IMPORTANTE que voc� adentre no estudo do C�digo de �tica decreto em mente. Veja: Servidor p�blico, quanto a apura��o do comprometimento �tico, � todo aquele que, por for�a de lei, contrato ou de qualquer ato jur�dico, preste servi�os de natureza permanente, tempor�ria ou excepcional, ainda que sem retribui��o financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer �rg�o do poder estatal, como as autarquias, as funda��es p�blicas, as entidades paraestatais que exer�am atribui��es delegadas pelo poder p�blico, as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevale�a o interesse do Estado. Perceba que o conceito � ampl�ssimo! Aborda aquele que presta servi�o em decorr�ncia de ato jur�dico ou contrato. O servi�o prestado pode ser permanente, tempor�rio ou Art. 2� Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta e indireta implementar�o, em sessenta dias, as provid�ncias necess�rias � plena vig�ncia do C�digo de �tica, inclusive mediante a Constitui��o da respectiva Comiss�o de �tica, integrada por tr�s servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Par�grafo �nico. A constitui��o da Comiss�o de �tica ser� comunicada � Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica, com a indica��o dos respectivos membros titulares e suplentes.
  • 28. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita excepcional. Pode ser prestado de forma gratuita ou onerosa. O servidor pode estar ligado at� mesmo indiretamente a qualquer �rg�o da administra��o direta ou indireta. E mais! At� mesmo aqueles vinculados �s entidades paraestatais ou em qualquer setor onde prevale�a o interesse do Estado est�o sujeitos ao C�digo de �tica. Apresentadas essas li��es introdut�rias, vamos entrar agora no estudo dos dispositivos do Decreto 1.171. Como o nosso foco � concurso, n�o fugiremos do que o examinador ir� cobrar: a literalidade da lei. Como a minha meta � a sua aprova��o irei destacar os pontos mais relevantes da norma afim que voc� acerte todas as quest�es sobre o tema. Contudo, coloque o texto do decreto 1.171 ao lado da aula para voc� n�o deixar passar nada em branco. Vamos l�? 8. (CESPE - 2010 - INSS - Engenheiro Civil ) Para fins de apura��o do comprometimento �tico, entende-se como servidor p�blico todo aquele que ocupa cargo efetivo na administra��o p�blica. Pessoal, para responder as quest�es de �tica SEMPRE adote os conceitos trazidos pelo decreto. E como vimos: Servidor p�blico, quanto a apura��o do comprometimento �tico, � todo aquele que, por for�a de lei, contrato ou de qualquer ato jur�dico, preste servi�os de natureza permanente, tempor�ria ou excepcional, ainda que sem retribui��o financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer �rg�o do poder estatal, como as autarquias, as funda��es p�blicas, as entidades paraestatais que exer�am atribui��es delegadas pelo poder p�blico, as empresas p�blicas Quest�o de concurso
  • 29. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevale�a o interesse do Estado. Gabarito: Errado. 5.1 Regras Deontol�gicas Primeiramente o que vem a ser deontologia? No contexto em estudo deontologia quer dizer o conjunto de regras e princ�pios que regulamentam a atividade do Servidor P�blico do Poder Executivo, mais especificamente aquelas relacionadas aos seus deveres. Como bem explicado pelo professor Wagner Rabello Jr: Deontologia � a ci�ncia ou tratado dos deveres de um ponto de vista emp�rico. O termo foi utilizado pela primeira vez pelo fil�sofo ingl�s Jeremy Bentham, em 1834, quando disse que a deontologia seria a ci�ncia do que � justo e conveniente que o homem fa�a, dos valores que decorrem do dever ou norma que dirige o comportamento humano . Designa, portanto, o conjunto de regras e princ�pios que ordenam a conduta do homem, cidad�o ou profissional; � a ci�ncia que trata dos deveres a que s�o submetidos os integrantes de uma profiss�o profissional para o Senado, p. 16, www.estrategiaconcursos.com.br). O C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal, assim, na verdade, s�o valores que se espera que sejam buscados, sempre pelos servidores p�blicos no desempenho de suas atividades funcionais. Eles representam o padr�o �tico desej�vel na Administra��o P�blica Federal. Tais valores s�o: dignidade, decoro, honra, zelo, honestidade,
  • 30. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita efic�cia, consci�ncia dos princ�pios morais, bem comum, cortesia, boa vontade, respeito ao cidad�o, etc. (Morais, 2009). Afinal, quais s�o as regras ou os valores �ticos? Vamos a eles: Percebe como o estudo dos princ�pios � importante? O princ�pio da moralidade, como vimos, imp�e ao administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-f� e �tica. Lembre-se que est� atrelada a honestidade. Assim, da leitura do inciso I extraem-se as seguintes palavras de ouro no estudo da �tica: Dignidade, o Decoro, o Zelo, a Efic�cia e a Consci�ncia dos princ�pios morais. Adiante: Quero chamar a sua aten��o para o inciso IV, em que o legislador atentou-se em destacar que o servidor p�blico paga tributos e a sua remunera��o � paga por tributos que o pr�prio servidor contribui. I - A Dignidade, o Decoro, o Zelo, a Efic�cia e a Consci�ncia dos princ�pios morais s�o primados maiores que devem nortear o servidor p�blico, seja no exerc�cio do cargo ou fun��o, ou fora dele, j� que refletir� o exerc�cio da voca��o do pr�prio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes ser�o direcionados para a preserva��o da honra e da tradi��o dos servi�os p�blicos. II - O servidor p�blico n�o poder� jamais desprezar o elemento �tico de sua conduta. Assim, n�o ter� que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e � 4�, da Constitui��o Federal. III - A moralidade da Administra��o P�blica n�o se limita � distin��o entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim � sempre o bem comum. O equil�brio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor p�blico, � que poder� consolidar a moralidade do ato administrativo. IV- A remunera��o do servidor p�blico � custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, at� por ele pr�prio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissoci�vel de sua aplica��o e de sua finalidade, erigindo-se, como conseq��ncia, em fator de legalidade.
  • 31. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Perceba como a �tica e a moral est�o enraizadas a conduta do servidor p�blico e como a moralidade deve estar presente na aplica��o do direito, especialmente na finalidade do ato. Como a norma determina que a moralidade esteja presente em todos os atos do servidor, o pr�prio texto menciona que ela � fator de legalidade. Seguindo. Repare: o maior patrim�nio do servidor � o �xito de seu trabalho, pois o que ele realiza para o servi�o p�blico � revertido para ele mesmo em benef�cios sociais. Com rela��o ao inciso VI, o dispositivo anota que a vida privada do funcion�rio, na medida em que interfere no servi�o, pode interessar � Administra��o, podendo o servidor ser punido disciplinarmente pela m� conduta fora do cargo. Como bem observa Jos� Cretella J�nior (1999, p. 84), a viola��o dos deveres do funcion�rio pode ocorrer por faltas cometidas fora do servi�o, mas que repercutam sobre a honra e a considera��o do agente, a ponto de, por resson�ncia, refletir-se no prest�gio da fun��o p�blica. Vejamos, com aten��o, outros incisos. VII - Salvo os casos de seguran�a nacional, investiga��es policiais ou interesse superior do Estado e da Administra��o P�blica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de efic�cia e moralidade, V - O trabalho desenvolvido pelo servidor p�blico perante a comunidade deve ser entendido como acr�scimo ao seu pr�prio bem-estar, j� que, como cidad�o, integrante da sociedade, o �xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrim�nio. VI - A fun��o p�blica deve ser tida como exerc�cio profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor p�blico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poder�o acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
  • 32. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita ensejando sua omiss�o comprometimento �tico contra o bem comum, imput�vel a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito � verdade. O servidor n�o pode omiti-la ou false�-la, ainda que contr�ria aos interesses da pr�pria pessoa interessada ou da Administra��o P�blica. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do h�bito do erro, da opress�o ou da mentira, que sempre aniquilam at� mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Na��o. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servi�o p�blico caracterizam o esfor�o pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrim�nio p�blico, deteriorando-o, por descuido ou m� vontade, n�o constitui apenas uma ofensa ao equipamento e �s instala��es ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua intelig�ncia, seu tempo, suas esperan�as e seus esfor�os para constru�-los. X - Deixar o servidor p�blico qualquer pessoa � espera de solu��o que compete ao setor em que exer�a suas fun��es, permitindo a forma��o de longas filas, ou qualquer outra esp�cie de atraso na presta��o do servi�o, n�o caracteriza apenas atitude contra a �tica ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usu�rios dos servi�os p�blicos. XI - O servidor deve prestar toda a sua aten��o �s ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o ac�mulo de desvios tornam-se, �s vezes, dif�ceis de corrigir e caracterizam at� mesmo imprud�ncia no desempenho da fun��o p�blica. XII - Toda aus�ncia injustificada do servidor de seu local de trabalho � fator de desmoraliza��o do servi�o p�blico, o que quase sempre conduz � desordem nas rela��es humanas. XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidad�o, colabora e de todos pode receber colabora��o, pois sua atividade p�blica � a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Na��o. Desses incisos, destacamos que, se o servidor violar o princ�pio da publicidade, deixando de divulgar informa��es n�o sigilosas, incorrer� em infra��o �tica. Mesmo que o ato praticado tenha sido um equ�voco, este n�o pode ser escondido, pois todos os cidad�os t�m direito � verdade. inclusive faz�-lo esperar em grandes filas ou atrasar a presta��o de um servi�o enseja dano moral a ele. Por isso, o servidor deve tratar com urbanidade e respeito aqueles que pagam seus vencimentos indiretamente.
  • 33. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Vejam um exemplo de infra��o �tica! Imagem extra�da do: http://www.alagoastempo.com.br Tamb�m incorrer� em falta �tica o servidor que deteriora o patrim�nio p�blico. Outro fato que enseja a infra��o �tica � a aus�ncia injustificada ao servi�o. Vamos a mais quest�es de concurso sobre o tema, confira. 9. (CESPE - 2008 - TST - T�cnico Judici�rio) � dever do servidor p�blico guardar sigilo sobre assuntos da reparti��o que envolvam quest�es relativas � seguran�a da sociedade. Como acabamos de estudar: Gabarito: Certo 10. (CESPE - 2011 - EBC T�cnico) Fatos e atos relativos � conduta do servidor no dia a dia de sua vida privada n�o podem ser Quest�es de concurso VII - Salvo os casos de seguran�a nacional, investiga��es policiais ou interesse superior do Estado e da Administra��o P�blica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de efic�cia e moralidade, ensejando sua omiss�o comprometimento �tico contra o bem comum, imput�vel a quem a negar.
  • 34. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita considerados para acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional, em raz�o de terem ocorrido ou sido praticados fora do local de trabalho. Vimos que: Gabarito: Errado. 5.2 Deveres fundamentais Para que toda essa ideologia de valores seja alcan�ada, o C�digo de �tica prev� qual � a forma de agir ideal do Servidor P�blico. Oliveira Morais, em obra editada pela ESAF, dispon�vel em http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/biblioteca/livraria_dn_arquivos /Etica_e_conflito_de_interesses.pdf, faz a divis�o dos deveres fundamentais do servidor da seguinte forma: S�o deveres que refletem a integridade da fun��o p�blica e a busca dos valores que norteiam seu exerc�cio: a) desempenhar, a tempo, as atribui��es do cargo, fun��o ou emprego p�blico de que seja titular; b) exercer suas atribui��es com rapidez, perfei��o e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situa��es procrastinat�rias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra esp�cie de atraso na presta��o dos servi�os pelo setor em que exer�a suas atribui��es, com o fim de evitar dano moral ao usu�rio; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu car�ter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas op��es, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; VI - A fun��o p�blica deve ser tida como exerc�cio profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor p�blico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poder�o acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
  • 35. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita d) jamais retardar qualquer presta��o de contas, condi��o essencial da gest�o dos bens, direitos e servi�os da coletividade a seu cargo; f) ter consci�ncia de que seu trabalho � regido por princ�pios �ticos que se materializam na adequada presta��o dos servi�os p�blicos; g) ser cort�s, ter urbanidade, disponibilidade e aten��o, respeitando a capacidade e as limita��es individuais de todos os usu�rios do servi�o p�blico, sem qualquer esp�cie de preconceito ou distin��o de ra�a, sexo, nacionalidade, cor, idade, religi�o, cunho pol�tico e posi��o social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito � hierarquia, por�m sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as press�es de superiores hier�rquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorr�ncia de a��es imorais, ilegais ou a�ticas e denunci�-las; j) zelar, no exerc�cio do direito de greve, pelas exig�ncias espec�ficas da defesa da vida e da seguran�a coletiva; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contr�rio ao interesse p�blico, exigindo as provid�ncias cab�veis; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerc�cio de suas fun��es, tendo por escopo a realiza��o do bem comum; q) manter-se atualizado com as instru��es, as normas de servi�o e a legisla��o pertinentes ao �rg�o onde exerce suas fun��es; r) cumprir, de acordo com as normas do servi�o e as instru��es superiores, as tarefas de seu cargo ou fun��o, tanto quanto poss�vel,
  • 36. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita com crit�rio, seguran�a e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscaliza��o de todos atos ou servi�os por quem de direito; t) exercer com estrita modera��o as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribu�das, abstendo-se de faz�-lo contrariamente aos leg�timos interesses dos usu�rios do servi�o p�blico e dos jurisdicionados administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua fun��o, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse p�blico, mesmo que observando as formalidades legais e n�o cometendo qualquer viola��o expressa � lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a exist�ncia deste C�digo de �tica, estimulando o seu integral cumprimento. Para que voc� n�o se perca no estudo, podemos traduzir todos esses deveres nos seguintes pontos: efici�ncia no trabalho (cumprindo ordens com rapidez e seguran�a) e na presta��o dos servi�os p�blicos (n�o retardar); bom car�ter, cortesia e respeito (ao cidad�o e ao chefe); resistir �s ordens dos superiores contr�rias � �tica e denunci�-las; estudar (para melhorar o servi�o e para manter-se atualizado); facilitar a fiscaliza��o e o controle na Administra��o; cautela ao exercer prerrogativas; observar nas atividades o interesse p�blico e a legalidade; divulgar o C�digo de �tica
  • 37. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Se voc� ler esses pontos com aten��o, verificar� que neles est�o contidos todos os deveres at� aqui apresentados. H� apenas um dever que n�o foi representado nesse resumo, o Voc� sabe que o servidor p�blico tem o direito � greve. Contudo, fa�o-lhe a seguinte pergunta: � considerado �tico o servidor p�blico entrar e permanecer em greve? O Decreto em estudo afirma que a greve n�o afronta a �tica, mas o servidor deve zelar, no exerc�cio do direito de greve, pelas exig�ncias espec�ficas da defesa da vida e da seguran�a coletiva. Ou seja, a vida e a seguran�a p�blica n�o podem ser amea�adas no exerc�cio do direito de greve do servidor. Vistos os deveres que refletem a integridade da fun��o p�blica, passemos aos deveres que refletem as no ambiente de trabalho: e) tratar cuidadosamente os usu�rios dos servi�os, aperfei�oando o processo de comunica��o e contato com o p�blico; l) ser ass�duo e frequente ao servi�o, na certeza de que sua aus�ncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os m�todos mais adequados � sua organiza��o e distribui��o; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerc�cio da fun��o.
  • 38. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Percebam: o servidor grosso com os usu�rios dos servi�os p�blicos, que falta ao servi�o, mal vestido e porcalh�o no ambiente de trabalho est� violando diversos deveres n�o s� de educa��o e higiene, mas �ticos! Imagem extra�da do: http://mundodaclo.blogspot.com.br/2010/12/area-de-trabalho.html 11. (CESPE - 2008 - TST - T�cnico Judici�rio) O servidor p�blico deve abster-se de exercer sua fun��o, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse p�blico, mesmo n�o cometendo qualquer viola��o expressa � lei. Entre os deveres que refletem a integridade da fun��o p�blica e a busca dos valores que norteiam seu exerc�cio, vimos: u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua fun��o, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse p�blico, mesmo que observando as formalidades legais e n�o cometendo qualquer viola��o expressa � lei; Gabarito: Certo. 12. (CESPE - 2011 - EBC T�cnico) Para obedecer a seus superiores, o servidor n�o poder� abster-se de exercer sua fun��o, poder ou autoridade, mesmo que a finalidade da ordem por ele recebida seja estranha ao interesse p�blico. Quest�es de concurso
  • 39. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Essa acabamos de responder! Mais uma vez: u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua fun��o, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse p�blico, mesmo que observando as formalidades legais e n�o cometendo qualquer viola��o expressa � lei; Gabarito: Errado. 13. (CESPE - 2011 - EBC T�cnico) O servidor que, por desconhecimento das atualiza��es legais, pratica ato de acordo com normas e legisla��es j� alteradas n�o age em desacordo com o referido c�digo de �tica. � dever do servidor p�blico: q) manter-se atualizado com as instru��es, as normas de servi�o e a legisla��o pertinentes ao �rg�o onde exerce suas fun��es!!! Por isso, o servidor n�o pode alegar desconhecimento de uma norma. Ao assim proceder, ele fere sim o C�digo de �tica. Gabarito: Errado. 14. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da Informa��o) Jair sempre procurou manter-se atualizado com as instru��es, as normas de servi�o e a legisla��o pertinentes ao �rg�o p�blico onde exerce suas fun��es. Nesse caso, o servidor age de acordo com o que disp�e o mencionado c�digo de �tica. Pessoal, as quest�es v�o se repetindo! Como voc� acabou de ler: � dever do servidor p�blico manter-se atualizado com as instru��es, as normas de servi�o e a legisla��o pertinentes ao �rg�o onde exerce suas fun��es. Gabarito: Certo. 15. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da Informa��o) A servidora p�blica Jane, irritada com o fato de uma colega
  • 40. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita ter sido designada para fiscalizar o seu trabalho, n�o fez nada para prejudicar ou facilitar o trabalho de fiscaliza��o. Nessa situa��o, a atitude de Jane � aceit�vel, visto que n�o h� qualquer obriga��o da sua parte em facilitar o trabalho de fiscaliza��o. O servidor n�o pode simplesmente ficar neutro diante dessa situa��o, ele deve sim facilitar a fiscaliza��o e o controle na Administra��o. Por isso, Jane n�o pode mesmo prejudicar o trabalho de seu colega, mas deve facilitar! Gabarito: Errado. 5.3 Condutas vedadas As condutas vedadas s�o, na verdade, um apanhado geral de condutas j� reprovadas por leis penais, por leis que vedam atos de improbidade ou por leis que cuidam da disciplina do servidor. Vejamos cada uma das condutas previstas no inciso XV do Decreto n� 1.171/94, acrescidos dos pertinentes coment�rios feitos por Jos� Leovegildo Oliveira Morais, publicados pela ESAF (2009, p. 113), e de outros coment�rios pr�prios. Vamos l�! � vedado ao servidor: Jos� Morais: conforme as circunst�ncias, essa conduta pode configurar o crime de corrup��o passiva previsto no art. 317 do C�digo . Acrescento que essa conduta pode ensejar, tamb�m, o crime de prevarica��o (art. 319 do C�digo Penal: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de of�cio, ou pratic�-lo contra disposi��o expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). a) o uso do cargo ou fun��o, facilidades, amizades, tempo, posi��o e influ�ncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
  • 41. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Al�m disso, � evidente que essa veda��o representa tamb�m um ato de improbidade, previsto no art. 11 da Lei n� 8.429/92, pois o agente p�blico, ao usar o cargo para favorecer a si pr�prio ou a outrem estar� violando o dever de imparcialidade. Jos� Morais: essa conduta pode configurar crime contra a honra (cal�nia, difama��o e inj�ria) e, tamb�m, resultar em a��o de indeniza��o por danos morais, cuja responsabilidade pode ser imputada ao poder p�blico ou ao pr�prio servidor. Acrescento que a norma visa proteger tanto o cidad�o quanto outros servidores. Jos� Morais: essa conduta pode configurar o crime de condescend�ncia criminosa previsto no art. 320 do C�digo Penal. Esse crime � assim previsto no CP: Deixar o funcion�rio, por indulg�ncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infra��o no exerc�cio do cargo ou, quando lhe falte compet�ncia, n�o levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Tamb�m representa ato de improbidade, uma vez que o servidor estar� violando o seu dever de lealdade � institui��o (art. 11 da Lei n� 8.429/92). Jos� Morais: essa conduta pode configurar crime de prevarica��o previsto no art. 319 do C�digo Penal. d) usar de artif�cios para procrastinar ou dificultar o exerc�cio regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; c) ser, em fun��o de seu esp�rito de solidariedade, conivente com erro ou infra��o a este C�digo de �tica ou ao C�digo de �tica de sua profiss�o; b) prejudicar deliberadamente a reputa��o de outros servidores ou de cidad�os que deles dependam;
  • 42. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Tamb�m est� expresso no dispositivo que o lesado poder� buscar do Estado repara��o do dano moral ou material causado se o seu direito foi retardado ou dificultado pelo servidor. Mais uma vez, o ato de improbidade estar� presente, pois violado o dever de imparcialidade. Al�m disso, constitui-se em ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de of�cio ; Jos� Morais: trata-se de um dever do servidor que, se n�o observado, pode configurar infra��o de natureza administrativa disciplinar. Observe, caro aluno, que esse dispositivo decorre diretamente do princ�pio da efici�ncia. Se o servidor disp�e de meios tecnicamente adequados para a presta��o do servi�o, a n�o utiliza��o desses recursos representa conduta eticamente vedada. Jos� Morais: essa conduta reflete o princ�pio da impessoalidade no servi�o p�blico. Pode configurar, dependendo das circunst�ncias, crime de prevarica��o previsto no art. 319 do C�digo Penal. Na hora da prova, lembre-se sempre: o interesse buscado pelo servidor � o interesse p�blico. Al�m disso, o agir deve ser impessoal. Violado o dever de imparcialidade, surge tamb�m o ato de improbidade (art. 11, caput, da Lei n� 8.429/92). e) deixar de utilizar os avan�os t�cnicos e cient�ficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que persegui��es, simpatias, antipatias, caprichos, paix�es ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o p�blico, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
  • 43. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 42 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Jos� Morais: essa conduta pode configurar crime de corrup��o passiva previsto no art. 317 do C�digo Penal. O servidor p�blico percebe vencimentos do Estado para executar seu trabalho com imparcialidade. A percep��o de qualquer aux�lio do particular representa, em �ltima an�lise, viola��o ao princ�pio da impessoalidade, pois a miss�o do servidor n�o estar� sendo cumprida de forma isenta e imparcial. Al�m disso, constitui ato de improbidade que importa em enriquecimento il�cito receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem m�vel ou im�vel, ou qualquer outra vantagem econ�mica, direta ou indireta, a t�tulo de comiss�o, percentagem, gratifica��o ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por a��o ou omiss�o decorrente das atribui��es do agente p�bli Jos� Morais: essa conduta pode configurar crime de falsidade ideol�gica previsto no art. 299 do C�digo Penal. Jos� Morais: essa conduta pode configurar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei no 8.429/1992. g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratifica��o, pr�mio, comiss�o, doa��o ou vantagem de qualquer esp�cie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua miss�o ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servi�os p�blicos; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para provid�ncias;
  • 44. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de compet�ncia; Jos� Morais: essa conduta pode configurar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XIII, da Lei no 8.429/1992 e infra��o disciplinar de natureza grave, prevista no art. 117, inciso XVI, da Lei no 8.112/1990. Na verdade, o ato de improbidade que corresponde a esse ato a�tico � o previsto no art. 9�, IV, da Lei n� 8.429/92 (ato que importa utilizar, em obra ou servi�o particular, ve�culos, m�quinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou � disposi��o de qualquer das entidades mencionadas no art. 1� desta lei, bem como o trabalho de servidores p�blicos, empregados ou terceiros Perceba que a utiliza��o de trabalho de servidor p�blico para interesse particular enseja enriquecimento il�cito por parte do servidor, pois ele est� se valendo de recursos do Estado, deixando assim de desembolsar dinheiro seu para a atividade privada. Jos� Morais: essa conduta pode configurar ato de improbidade administrativa previsto no art. 9�, inciso XII, da Lei n� 8.429/1992 e infra��o disciplinar prevista no art. 117, inciso II, da Lei n� 8.112/1990. l) retirar da reparti��o p�blica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrim�nio p�blico; j) desviar servidor p�blico para atendimento a interesse particular;
  • 45. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 44 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Importante observar que � ato de improbidade usar, em proveito pr�prio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1� desta lei. Jos� Morais: essa conduta pode configurar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VII, da Lei n� revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulga��o oficial, teor de medida pol�tica ou econ�mica capaz de afetar o pre�o de mercadoria, bem ou servi�o . Al�m disso, ainda que n�o prevista essa conduta no rol dos atos de improbidade, o uso de informa��es privilegiadas em benef�cio pr�prio implica em grave viola��o ao dever de lealdade �s institui��es. Jos� Morais: essa conduta pode configurar justa causa para rescis�o do contrato de trabalho quando se tratar de servidor regido desse estatuto. Na Lei n� 8.112/90, essa conduta poderia representar art. 132, V, da lei. m) fazer uso de informa��es privilegiadas obtidas no �mbito interno de seu servi�o, em benef�cio pr�prio, de parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no servi�o ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer institui��o que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional a�tica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
  • 46. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 45 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Esses s�o t�picos exemplos de atos da atividade privada que influenciam na imagem do sujeito como um servidor p�blico. Um delegado de pol�cia, por exemplo, n�o pode estar envolvido com o jogo do bicho ou com fazendas que exploram o trabalho escravo. Um servidor do Minist�rio do Meio Ambiente n�o pode se associar �quele que explora madeira ilegalmente. Esses s�o apenas alguns exemplos em que o servidor estaria incorrendo em veda��o �tica ao ligar seu nome � institui��o que atenta contra a moral ou ao exercer atividade profissional a�tica. Com base nesses ensinamentos, vamos � seguinte quest�o: 16. (CESPE - 2010 - UERN - Agente T�cnico Administrativo) Carlos, servidor p�blico, excede-se na bebida aos fins de semana, quando costuma frequentar bares e casas noturnas de sua localidade. Nessas ocasi�es, Carlos costuma falar palavras de baixo cal�o, fazer gestos obscenos e dirigir improp�rios contra a vida conjugal de seus colegas de trabalho. a) Os excessos cometidos por Carlos referem-se aos per�odos de folga e fora de seu local de trabalho, portanto n�o afetam o servi�o p�blico. b) Embora n�o haja nenhuma disposi��o no C�digo de �tica do Servidor P�blico quanto aos excessos cometidos por Carlos, ele praticou o crime de difama��o contra seus colegas, podendo, em raz�o, disso, ser por estes processado. c) O problema de Carlos � a propens�o ao alcoolismo. Isso n�o � crime nem imoralidade, pois se trata de um dist�rbio que deve ser devidamente tratado no Sistema �nico de Sa�de. Quest�es de concurso
  • 47. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 46 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita d) Ao prejudicar deliberadamente a reputa��o de seus colegas e apresentar-se embriagado com habitualidade, Carlos viola as disposi��es do C�digo de �tica do Servidor P�blico. e) Carlos poder� ser exonerado do servi�o p�blico pelas pr�ticas dos crimes de atentado violento ao pudor e cal�nia. Pessoal, essa quest�o da bebida alc�olica � bem comum. Vez ou outra, em algum happy hour, algum colega sempre perde a linha (n�o voc�, claro)! O problema � quando, deliberadamente a pessoa prejudica a imagem de algu�m que representa a Administra��o P�blica perante terceiros e, claro, a habitualidade da embriaguez. Essa quest�o est� prevista expressamente no decreto 1.171/94: b) prejudicar deliberadamente a reputa��o de outros servidores ou de cidad�os que deles dependam; n) apresentar-se embriagado no servi�o ou fora dele habitualmente; 17. (CESPE - 2008 - TST - T�cnico Judici�rio) Cl�udio � servidor p�blico e, para aumentar a sua renda, comercializa, em seu ambiente de trabalho, mas fora do hor�rio normal de expediente, c�pias de CDs e DVDs. Nessa situa��o, a conduta de Cl�udio n�o pode ser considerada impr�pria ao servi�o p�blico, pois envolve uma atividade que n�o guarda rela��o direta com as atribui��es de seu cargo. � vedado ao servidor: b) o uso do cargo ou fun��o, facilidades, amizades, tempo, posi��o e influ�ncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
  • 48. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 47 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita O servidor n�o pode usar do seu cargo para obter favorecimento em seu com�rcio, sem contar que ele est� vendendo c�pias de CD e DVD, o que proibido por lei. Gabarito: Errado. 18. (CESPE - 2011 - EBC T�cnico) � vedado ao servidor p�blico alterar o teor de documentos recebidos e que devam ser encaminhados para provid�ncias, ainda que motivado por seu esp�rito de solidariedade e com a inten��o de corrigir equ�voco de forma ou de conte�do. Como estudado em aula, � vedado ao servidor: Tal conduta pode ainda configurar crime de falsidade ideol�gica previsto no art. 299 do C�digo Penal. Gabarito: Certo. 6. Comiss�es de �tica Em todos os �rg�os da Administra��o P�blica Federal que exer�am atividades delegadas pelo poder p�blico devem existir uma Comiss�o de �tica. Algumas peculiaridades sobre aplica��o encontram-se no Decreto Lei 6.029/2007. O artigo 5� desse decreto estipula que cada Comiss�o de �tica de que trata o Decreto no 1.171, de 1994, ser� integrada por tr�s membros titulares e tr�s suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente m�ximo da respectiva entidade ou �rg�o, para mandatos n�o coincidentes de tr�s anos. Resumindo: h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para provid�ncias;
  • 49. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 48 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita FORMA��O DA COMISS�O DE �TICA O Decreto n� 1.171/94 prev� apenas uma compet�ncia da Comiss�o de �tica, qual seja, a de fornecer, aos organismos encarregados da execu��o do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta �tica, para o efeito de instruir e fundamentar promo��es e para todos os demais procedimentos pr�prios da carreira do servidor p�blico. As principais compet�ncias da Comiss�o de �tica, entretanto, est�o previstas no Decreto n� 6.029/07. A primeira que devemos destacar � a de apurar condutas em desacordo com as normas �ticas. E essa apura��o pode ser iniciada tanto de of�cio ou a partir do recebimento de uma den�ncia. Outra importante compet�ncia dessa comiss�o � a sua atua��o como inst�ncia consultiva de dirigentes e servidores no �mbito de seu respectivo �rg�o ou entidade ou para dirimir d�vidas a respeito da interpreta��o de suas normas e deliberar sobre casos omissos. Tamb�m n�o podemos deixar de mencionar a compet�ncia de acompanhar o desenvolvimento de a��es objetivando a dissemina��o, capacita��o e treinamento sobre as normas de �tica e disciplina. Essas atribui��es, acrescidas de outras, est�o previstas no art. 7� do Decreto 6.029/07, assim redigido: 3 titulares + 3 suplentes quadro permanente do dirigente m�ximo n�o coincidentes = 3 anos
  • 50. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 49 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Art. 7o Compete �s Comiss�es de �tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o: I - atuar como inst�ncia consultiva de dirigentes e servidores no �mbito de seu respectivo �rg�o ou entidade; II - aplicar o C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo: a) submeter � Comiss�o de �tica P�blica propostas para seu aperfei�oamento; b) dirimir d�vidas a respeito da interpreta��o de suas normas e deliberar sobre casos omissos; c) apurar, mediante den�ncia ou de of�cio, conduta em desacordo com as normas �ticas pertinentes; e d) recomendar, acompanhar e avaliar, no �mbito do �rg�o ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de a��es objetivando a dissemina��o, capacita��o e treinamento sobre as normas de �tica e disciplina; III - representar a respectiva entidade ou �rg�o na Rede de �tica do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9o; e IV - supervisionar a observ�ncia do C�digo de Conduta da Alta Administra��o Federal e comunicar � CEP situa��es que possam configurar descumprimento de suas normas. Assim, n�o se esque�a que a Comiss�o de �tica tamb�m funciona como inst�ncia consultiva! Na sua atividade de apura��o de condutas em desacordo com normas �ticas, a Comiss�o de �tica pode aplicar san��o? ATEN��O PARA ESSE PONTO! O inciso XXII do Decreto n� 1.171/94 autoriza a Comiss�o de �tica a aplicar apenas a pena de censura. A fundamenta��o para a aplica��o dessa penalidade constar� do respectivo parecer, assinado por todos os integrantes da Comiss�o de �tica, com ci�ncia do faltoso. 19. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) A institui��o de comiss�o de �tica � obrigat�ria em todos os �rg�os da administra��o direta do Poder Executivo federal, sendo facultativa nos �rg�os da administra��o indireta. Quest�o de concurso
  • 51. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 50 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Eu disse que em todos os �rg�os da Administra��o P�blica Federal que exer�am atividades delegadas pelo poder p�blico devem existir uma Comiss�o de �tica. Mas confira o que diz o C�digo de �tica: Gabarito: Errado. 6.1 Procedimento N�o podemos encerrar esse t�pico sem apresentarmos alguns aspectos procedimentais do trabalho da Comiss�o de �tica na apura��o de pr�tica supostamente a�tica. Primeiramente, destacamos que o trabalho da Comiss�o de �tica deve ser c�lere e, nos termos do art. 10 do Decreto 6.029/07, deve observar os seguintes princ�pios: prote��o � honra e � imagem da pessoa investigada; prote��o � identidade do denunciante, que dever� ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e independ�ncia e imparcialidade dos seus membros na apura��o dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto. A prote��o � honra, � imagem e � identidade do denunciante se justifica na medida em que uma apura��o de infra��o �tica investigar�, em �ltima an�lise, se o servidor praticou ato contr�rio � moral, ao XVI - Em todos os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta, indireta aut�rquica e fundacional, ou em qualquer �rg�o ou entidade que exer�a atribui��es delegadas pelo poder p�blico, dever� ser criada uma Comiss�o de �tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a �tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrim�nio p�blico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputa��o ou de procedimento suscept�vel de censura.
  • 52. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 51 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita dever de probidade ou � dignidade. Al�m disso, numa fase investigat�ria, n�o h� culpado at� que se ultime o devido processo legal, com a participa��o do acusado, que poder� oferecer defesa e produzir provas. Assim, n�o haver� declara��o de ocorr�ncia de ato a�tico at� que se ultime o procedimento. Se n�o h� essa conclus�o no curso do processo, n�o se pode divulgar o nome do servidor envolvido. Por isso o conclu�do. Isso, contudo, n�o quer dizer que o processo � sigiloso para o pr�prio investigado. Pelo contr�rio! Ele pode saber de tudo! Confira o seguinte dispositivo do Decreto n� 6.029/07: Entrando, agora, de forma efetiva no procedimento, repetimos que ele come�a de of�cio ou em raz�o de den�ncia fundamentada. Essa den�ncia pode ser oferecida por qualquer cidad�o, agente p�blico, pessoa jur�dica de direito privado, associa��o ou entidade de classe. Interessante notar que poder� figurar como investigado n�o s� o servidor ou o agente p�blico, mas tamb�m o �rg�o ou setor espec�fico de ente estatal. Em respeito ao contradit�rio e � ampla defesa, o investigado ser� notificado para se manifestar, por escrito, no prazo de 10 dias. Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada � assegurado o direito de saber o que lhe est� sendo imputado, de conhecer o teor da acusa��o e de ter vista dos autos, no recinto das Comiss�es de �tica, mesmo que ainda n�o tenha sido notificada da exist�ncia do procedimento investigat�rio. Par�grafo �nico. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter c�pia dos autos e de certid�o do seu teor.
  • 53. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 52 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Al�m da manifesta��o por escrito nesse prazo, o investigado poder� tamb�m produzir provas documentais. O Decreto n� 6.029/07 n�o prev� a possibilidade de produ��o de prova testemunhal, mas como bem observa MORAIS (2009, p. 120), existem fatos que somente podem ser provados mediante prova testemunhal. Nessas hip�teses, por certo, a prova testemunhal h� de ser admitida, sob pena de viola��o do contradit�rio e da ampla defesa, garantias que esse mesmo Decreto afirma devam ser asseguradas . A Comiss�o de �tica, por outro lado, tem autonomia para requisitar documentos que entender necess�rios � instru��o probat�ria, podendo, at� mesmo, solicitar parecer de especialista. Sempre que juntados aos autos algum documento pela Comiss�o de �tica, o investigado deve ser notificado a se manifestar sobre ele tamb�m no prazo de 10 dias. Conclu�da a instru��o processual, a Comiss�o de �tica proferir� decis�o conclusiva e fundamentada. Se a Comiss�o concluir pela falta �tica, poder� aplicar apenas a san��o de censura, como vimos acima. Mas � s� isso que a Comiss�o pode fazer, professor? Caso seja verificado que o servidor recebeu dinheiro para editar um ato administrativo, ele vai ficar impune? Calma, meu amigo. Eu falei que a �nica san��o aplic�vel diretamente pela Comiss�o de �tica � a censura. Contudo, o Decreto n� 6.029/07 autoriza a Comiss�o de �tica a tomar as seguintes medidas: Se o investigado � ocupante de cargo ou fun��o de confian�a, a Comiss�o pode encaminhar sugest�o de exonera��o do mesmo � autoridade superior; Encaminhamento do processo � Controladoria-Geral da Uni�o ou �s unidades espec�ficas de correi��o nos �rg�os ou
  • 54. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 53 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita Minist�rios, para exame de eventuais transgress�es disciplinares; Recomenda��o de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir. Como se v�, a Comiss�o, por ato pr�prio, s� pode aplicar a censura. Contudo, se o fato for grave, ela pode encaminhar os autos � autoridade competente para inaugurar o processo disciplinar ou recomendar a exonera��o do ocupante de cargo em comiss�o ou, ainda, recomendar a abertura de processo administrativo. A esse respeito, veja o que a obra publicada pela ESAF conclui (MORAIS, 2009, p. 118): Comiss�es de �tica devem sempre apurar os fatos submetidos � sua aprecia��o que, em tese, configurem infra��o de natureza �tica, independentemente de configurarem, tamb�m, il�citos de outras naturezas . Assim, se a quest�o afirmar que n�o ser� apurado o fato supostamente a�tico pela Comiss�o de �tica se esse fato j� estiver sendo apurado por uma comiss�o disciplinar em um processo administrativo disciplinar, a quest�o estar� errada! Quando uma Comiss�o de �tica constatar que os fatos submetidos � sua an�lise configuram, em tese, il�cito de natureza penal ou civil, ato de improbidade administrativa ou infra��o disciplinar, deve encaminhar c�pia dos autos �s autoridades competentes para apurar infra��es dessa natureza, sem preju�zo das medidas de sua compet�ncia (art. 17 do Decreto no 6.029/2007). Isso significa dizer que as Comiss�es de �tica devem sempre apurar os fatos submetidos � sua aprecia��o que, em tese, configurem infra��o de natureza �tica, independentemente de configurarem, tamb�m, il�citos de outras naturezas.
  • 55. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 54 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita � isso a�, pessoal! Por hoje � s�! 7. Resumo da aula Meu caro, se voc� ler esse resumo na semana que antecede a prova, voc� vai refrescar o seu c�rebro e toda a mat�ria apresentada nessa aula vir� como um raio na hora de responder as quest�es do concurso. Siga essa dica e sucesso! Agora, se voc� n�o estudou nossa aula e acha que vai passar lendo s� esse ponto da aula: boa sorte. Quanto aos princ�pios, n�o se esque�a: o regime jur�dico administrativo est� fundado, basicamente, sobre dois princ�pios: o da supremacia do interesse p�blico sobre o privado (ou princ�pio do interesse p�blico) e o da indisponibilidade, pela administra��o, dos interesses p�blicos. O princ�pio da supremacia do interesse p�blico sobre o privado � limitado pela proporcionalidade, ou seja, o ato praticado pelo administrador s� ser� leg�timo se o meio utilizado por ele for adequado para atender ao fim perseguido. O segundo ponto que voc� deve saber sobre os princ�pios da Administra��o P�blica � a palavra LIMPE, ou seja, a sigla que designa os princ�pios constitucionais expressos no caput do art. 37 da Constitui��o. O princ�pio da legalidade significa subordina��o da Administra��o �s imposi��es legais. A Administra��o P�blica s� pode realizar, fazer ou editar o que a lei expressamente permite. Segundo o princ�pio da impessoalidade a Administra��o n�o pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar algu�m, nem a atender o interesse do pr�prio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes p�blicos devem visar, t�o somente, o
  • 56. �tica p/ Agente Administrativo da DPU. Teoria e exerc�cios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 00 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 55 de 68 Twitter: @danielmqt e-mail: danielmesquita@estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita interesse p�blico. O princ�pio da impessoalidade se confunde com o da finalidade e da isonomia (=igualdade). O princ�pio da moralidade imp�e ao administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-f� e �tica. N�o se esque�a da s�mula vinculante n� 13: Princ�pio da publicidade: administrativos, sob pena de inefic�cia, ressalvadas as hip�teses de s Em certos casos a CF imp�e o sigilo. S�o eles: para proteger a intimidade do indiv�duo (art. 5�, X) e para promover a seguran�a da sociedade e do Estado. Cuidado: h� veda��o constitucional de se utilizar a publicidade institucional do Estado para realizar promo��o pessoal. Princ�pio da efici�ncia: consagra a busca de resultados positivos. Passagem de um Estado burocratizado para um Estado gerencial, focado na persecu��o de resultados. Princ�pio da finalidade: todas as a��es da Administra��o devem ser praticadas visando o interesse p�blico. O princ�pio da finalidade se confunde com o da impessoalidade, na medida em que ambos caminham para a concretiza��o do que exige a lei e o interesse p�blico e n�o a fins pessoais. Princ�pio da proporcionalidade: a Administra��o deve editar seus atos na medida necess�ria para alcan�ar os fins legais. A proporcionalidade pode ser entendida como o meio adequado (exig�vel ou necess�rio), ou seja, a rela��o l�gica entre o que se busca e o colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jur�dica, investido em cargo de dire��o, chefia ou assessoramento, para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou de confian�a, ou, ainda, de fun��o gratificada na Administra��o P�blica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos munic�pios, compreendido