O documento discute a classificação de operações de câmbio no Brasil, explicando que (1) a natureza da operação de câmbio é um código alfanumérico de 12 dígitos que reflete uma conta contábil do governo federal, (2) a classificação incorreta sujeita as instituições a penalidades, e (3) operações de devolução de valores devem ser classificadas usando o código do grupo original e vinculadas ao respectivo contrato de câmbio.
Dicas para classificacao do codigo natureza da operação de cambio
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Desde os primórdios do câmbio no Brasil a natureza da operação de câmbio é um dado
fundamental para a formalização do contrato de câmbio.
A natureza da operação de Câmbio é um código alfanumérico composto por 12 elementos
que na sua essência reflete uma conta contábil do plano de contas do governo federal.
A sua classificação tem como regra elementar a mesma função de uma conta contábil no
plano de contas de uma empresa, ou seja, registrar as movimentações havidas a debito ou
a credito de direitos e obrigações de acordo com sua natureza em moeda estrangeira.
Portanto devemos decompor esse código usando o seguinte critério:
5 primeiros números - origem do lançamento;
2 números relativos à classificação econômica financeira do comprador ou
vendedor;
1 numero indicativo da existência de coobrigação do governo federal (aval);
2 números relativos à classificação econômica financeira do pagador recebedor no
exterior;
2 números relativos ao grupo contábil derivado da origem do lançamento.
Por outro lado, com a flexibilização da regulamentação cambial temos constatado a grande
dificuldade dos profissionais que atuam na área em utilizar a classificação divulgada no
RMCCI e adequa-las com as novas modalidades de operações que passaram a ser
permitidas pela regulamentação em vigor.
No intuito de colaborar na correta aplicação e classificação das operações de câmbio sem a
clara natureza definida na Circular 3.691 de 16/12/2013, descrevo abaixo algumas dicas
que podem auxiliar os profissionais da área.
Observar o código de origem que melhor poderia enquadrar a operação de câmbio,
utilizando do mesmo critério que se utilizaria para classificar um movimento
financeiro ou patrimonial na contabilidade.
No enquadramento para cliente no Brasil ou no exterior, utilizar os dados
constantes no cadastro do cliente, notadamente quanto sua composição societária,
sua natureza jurídica e econômica e quando aplicável à classificação do CNAE
(Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do IBGE.
As codificações relativas à natureza das operações constituem o Código de Classificação a
que se refere o § 1° do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962.
A classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de
câmbio, às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por
parte do Banco Central do Brasil.
A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar
registros no Sistema Câmbio não elidem a responsabilidade das partes envolvidas quanto
à observância de disposições legais, bem como de normas e procedimentos específicos
definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais.
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As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título
de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou
transferidos de forma indevida, devem ser:
Classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se
vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de
valores"; e,
Vinculadas ao contrato de câmbio original.
Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro no Banco
Central do Brasil, deve ser indicado no campo próprio do contrato de câmbio de
devolução, o número do respectivo registro.
As explicações aqui contidas não são exaustivas e não substituem, sob nenhuma hipótese,
os comandos da Circular 3.690 e 3.691 ou de outras normas sobre o assunto. Da mesma
forma, a existência de um código de classificação não representa, por si só, a regularidade
de determinada operação, devendo sempre ser observada a legalidade da transação, tendo
como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva
documentação.
Dúvidas que não possam ser sanadas por meio das notas deste documento devem ser
dirimidas, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, com a Divisão de
Câmbio do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig/Dicam), do
Banco Central do Brasil.
Atenciosamente
Jose Carlos Passaretti
Diretor