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Desde os primórdios do câmbio no Brasil a natureza da operação de câmbio é um dado
fundamental para a formalização do contrato de câmbio.
A natureza da operação de Câmbio é um código alfanumérico composto por 12 elementos
que na sua essência reflete uma conta contábil do plano de contas do governo federal.
A sua classificação tem como regra elementar a mesma função de uma conta contábil no
plano de contas de uma empresa, ou seja, registrar as movimentações havidas a debito ou
a credito de direitos e obrigações de acordo com sua natureza em moeda estrangeira.
Portanto devemos decompor esse código usando o seguinte critério:
 5 primeiros números - origem do lançamento;
 2 números relativos à classificação econômica financeira do comprador ou
vendedor;
 1 numero indicativo da existência de coobrigação do governo federal (aval);
 2 números relativos à classificação econômica financeira do pagador recebedor no
exterior;
 2 números relativos ao grupo contábil derivado da origem do lançamento.
Por outro lado, com a flexibilização da regulamentação cambial temos constatado a grande
dificuldade dos profissionais que atuam na área em utilizar a classificação divulgada no
RMCCI e adequa-las com as novas modalidades de operações que passaram a ser
permitidas pela regulamentação em vigor.
No intuito de colaborar na correta aplicação e classificação das operações de câmbio sem a
clara natureza definida na Circular 3.691 de 16/12/2013, descrevo abaixo algumas dicas
que podem auxiliar os profissionais da área.
 Observar o código de origem que melhor poderia enquadrar a operação de câmbio,
utilizando do mesmo critério que se utilizaria para classificar um movimento
financeiro ou patrimonial na contabilidade.
 No enquadramento para cliente no Brasil ou no exterior, utilizar os dados
constantes no cadastro do cliente, notadamente quanto sua composição societária,
sua natureza jurídica e econômica e quando aplicável à classificação do CNAE
(Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do IBGE.
As codificações relativas à natureza das operações constituem o Código de Classificação a
que se refere o § 1° do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962.
A classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de
câmbio, às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por
parte do Banco Central do Brasil.
A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar
registros no Sistema Câmbio não elidem a responsabilidade das partes envolvidas quanto
à observância de disposições legais, bem como de normas e procedimentos específicos
definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais.
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As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título
de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou
transferidos de forma indevida, devem ser:
 Classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se
vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de
valores"; e,
 Vinculadas ao contrato de câmbio original.
Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro no Banco
Central do Brasil, deve ser indicado no campo próprio do contrato de câmbio de
devolução, o número do respectivo registro.
As explicações aqui contidas não são exaustivas e não substituem, sob nenhuma hipótese,
os comandos da Circular 3.690 e 3.691 ou de outras normas sobre o assunto. Da mesma
forma, a existência de um código de classificação não representa, por si só, a regularidade
de determinada operação, devendo sempre ser observada a legalidade da transação, tendo
como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva
documentação.
Dúvidas que não possam ser sanadas por meio das notas deste documento devem ser
dirimidas, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, com a Divisão de
Câmbio do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig/Dicam), do
Banco Central do Brasil.
Atenciosamente
Jose Carlos Passaretti
Diretor

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  • 2. CLEARVIEW CONSULTING Rua Gomes de Carvalho, 1581 cj 1201 04547-006 • São Paulo • SP • Brasil www.clearv.com.br Telefones (11) 3846 3650 ou 3846 6798 As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser:  Classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de valores"; e,  Vinculadas ao contrato de câmbio original. Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil, deve ser indicado no campo próprio do contrato de câmbio de devolução, o número do respectivo registro. As explicações aqui contidas não são exaustivas e não substituem, sob nenhuma hipótese, os comandos da Circular 3.690 e 3.691 ou de outras normas sobre o assunto. Da mesma forma, a existência de um código de classificação não representa, por si só, a regularidade de determinada operação, devendo sempre ser observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. Dúvidas que não possam ser sanadas por meio das notas deste documento devem ser dirimidas, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, com a Divisão de Câmbio do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig/Dicam), do Banco Central do Brasil. Atenciosamente Jose Carlos Passaretti Diretor