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Re#ficação	
  Extrajudicial	
  
•  Re#ficação:	
  finalidade	
  e	
  espécies	
  –	
  ar#go	
  212,	
  
LRP.	
  
•  Re#ficação	
  extrajudicial	
  –	
  Art.	
  213,	
  LRP:	
  
•  De	
  oDcio;	
  
•  Unilateral;	
  
•  Bilateral.	
  
	
  
Re#ficação	
  Extrajudicial	
  
•  Re#ficação	
  Bilateral	
  –	
  ar#go	
  213,	
  II,	
  LRP:	
  
•  RECURSO	
  ESPECIAL.	
  RETIFICAÇÃO	
  DE	
  REGISTRO	
  DE	
  IMÓVEL.	
  ART.	
  213	
  DA	
  LEI	
  
N.	
  6.015/73.	
  PRETENSÃO	
  DE	
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  DE	
  PROPRIEDADE.	
  IMPOSSIBILIDADE.	
  
•  1.	
  A	
  Lei	
  de	
  Registros	
  Públicos	
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  validade,	
  eficácia	
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  segurança	
  
aos	
  registros,	
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  sobretudo,	
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•  2.	
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•  3.	
  Recurso	
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Re#ficação	
  Extrajudicial	
  
Regra	
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Processual	
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  Recurso	
  especial.	
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  de	
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•  Descrição	
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   Nos	
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  • 1.
  • 2. Re#ficação  Extrajudicial   •  Re#ficação:  finalidade  e  espécies  –  ar#go  212,   LRP.   •  Re#ficação  extrajudicial  –  Art.  213,  LRP:   •  De  oDcio;   •  Unilateral;   •  Bilateral.    
  • 3. Re#ficação  Extrajudicial   •  Re#ficação  Bilateral  –  ar#go  213,  II,  LRP:   •  RECURSO  ESPECIAL.  RETIFICAÇÃO  DE  REGISTRO  DE  IMÓVEL.  ART.  213  DA  LEI   N.  6.015/73.  PRETENSÃO  DE  AQUISIÇÃO  DE  PROPRIEDADE.  IMPOSSIBILIDADE.   •  1.  A  Lei  de  Registros  Públicos  busca  dar  plena  validade,  eficácia  e  segurança   aos  registros,  visando,  sobretudo,  proteger  o  interesse  dos  legíWmos   proprietários  e  de  terceiros.   •  2.  Não  serve  o  procedimento  de  reWficação  constante  da  Lei  de  Registros   Públicos  como  forma  de  aquisição  ou  aumento  de  propriedade  imobiliária,   pois  desWnado  apenas  à  correção  dos  assentos  existentes  no  registro  de   imóveis,  considerando-­‐se  a  situação  fáWca  do  bem.   •  3.  Recurso  especial  desprovido.   •  (REsp  1228288/RS,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  TERCEIRA   TURMA,  julgado  em  03/03/2016,  DJe  10/03/2016)    
  • 4. Re#ficação  Extrajudicial   Regra  não  absoluta   Processual  civil.  Recurso  especial.  Re#ficação  de  registro  imobiliário.  Jurisdição  voluntária.  Acréscimo   de  área.   Possibilidade.  Ausência  de  impugnação  dos  interessados.  Extensão  da  área  não  definida.   -­‐  A  ação  de  re#ficação  de  registro,  proposta  pelo  procedimento  da  jurisdição  voluntária,  obje#va   apenas  a  correção  na  descrição  do  imóvel,  contudo,  não  havendo  impugnação  dos  demais   interessados,  é  possível  seja  acrescida  área  ao  imóvel  adquirido,  desde  que  constatada  imprecisão   no  Ttulo  aquisi#vo  acerca  da  extensão  do  bem.   Recurso  especial  conhecido  e  provido.   (REsp  54.877/SP,  Rel.  Ministro  ANTÔNIO  DE  PÁDUA  RIBEIRO,  Rel.  p/  Acórdão  Ministra  NANCY   ANDRIGHI,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  18/08/2005,  DJ  12/12/2005,  p.  367)     REGISTRO  DE  IMÓVEIS.  RETIFICAÇÃO.  AUMENTO  DE  ÁREA.  POSSIBILIDADE.   AUSÊNCIA  DE  OPOSIÇÃO.   Desde  que  inexista  oposição  de  terceiros  interessados,  a  jurisprudência  é  pacífica  no  sen#do  de  admi#r   a  possibilidade  de  alteração  do  registro  por  meio  do  procedimento  previsto  no  ar#go  213  da  Lei  de   Registros  Públicos,  sendo  desnecessária  a  remessa  às  vias  ordinárias,  ainda  que  a  modificação   implique  aumento  de  área.   Recurso  provido.   (REsp  625.606/SC,  Rel.  Ministro  CASTRO  FILHO,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  08/03/2005,  DJ   11/04/2005,  p.  296)    
  • 5. Re#ficação  Extrajudicial   •  Atribuição  territorial  para  a  averbação  de  re#ficação  –  art.  169,  I,   LRP  (Art.  169  -­‐  Todos  os  atos  enumerados  no  art.  167  são  obrigatórios  e  efetuar-­‐se-­‐ão  no  Cartório  da  situação   do  imóvel,  salvo:    I  -­‐  as  averbações,  que  serão  efetuadas  na  matrícula  ou  à  margem  do  registro  a  que  se  referirem,   ainda  que  o  imóvel  tenha  passado  a  pertencer  a  outra  circunscrição;)     •  Competência  processual  absoluta  (ação  fundada  em  direito  real):     CONFLITO  POSITIVO  DE  COMPETÊNCIA.  CIVIL.  SOCIEDADE  DE  FATO  PARA  AQUISIÇÃO  DE  IMÓVEL.  AÇÃO   DE  CONSIGNAÇÃO  EM  PAGAMENTO.  CONEXÃO  COM  AÇÃO  DE    RESOLUÇÃO  CUMULADA  COM   RETIFICAÇÃO  DO  REGISTRO  IMOBILIÁRIO.   COMPETÊNCIA  TERRITORIAL  ABSOLUTA.  REUNIÃO  DOS  PROCESSOS  NO  FORO  DA  SITUAÇÃO  DO   IMÓVEL.   1.  A  ação  de  resolução  de  contrato,  cumulada  com  modificação  do  registro  imobiliário,  tem  natureza   real,  pois  contém  pedido  afeto  ao  próprio  direito  de  propriedade,  atraindo  a  regra  de  competência   absoluta  do  art.  95  do  Código  de  Processo  Civil.   2.  A  conexão  entre  ações  que  possuem  a  mesma  causa  de  pedir  recomenda  a  reunião  dos  respec#vos   processos  a  fim  de  que  a  lide  seja  decidida  uniformemente  (CPC,  art.  105).   3.  Conflito  conhecido  para  declarar  competente  o  foro  do  Juízo  onde  situado  o  imóvel.   (CC  121.390/SP,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  22/05/2013,  Dje  27/05/2013)  
  • 6. Re#ficação  Extrajudicial   •  Requerimento  de  averbação:   •  1)  legi#mados   •  2)  apresentação  simultânea  ou  posterior  do  Ttulo  aquisi#vo?   •  Documentos  a  serem  apresentados     •  Anuência  dos  confrontantes:   •  Expressa   •  Tácita   •  Carta  de  anuência   Dispensa  de  anuência  em  caso  de  reprodução  da  linha  de   confrontação  –  art.  213,  §  16     Interessados?  Devem  anuir?      
  • 7. Re#ficação  Extrajudicial   •  Descrição  georreferenciada:     Adequação  das  poligonais  ao  SIGEF     Ar#go  176,  §§  3º  e  5º,  LRP     •  §   3o   Nos   casos   de   desmembramento,   parcelamento   ou   remembramento   de   imóveis   rurais,  a  iden#ficação  prevista  na  alínea  a  do  item  3  do  inciso  II  do  §  1o  será  ob#da  a   par#r   de   memorial   descri#vo,   assinado   por   profissional   habilitado   e   com   a   devida   Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  –  ART,  contendo  as  coordenadas  dos  vér#ces   definidores   dos   limites   dos   imóveis   rurais,   geo-­‐referenciadas   ao   Sistema   Geodésico   Brasileiro   e   com   precisão   posicional   a   ser   fixada   pelo   INCRA,   garan#da   a   isenção   de   custos   financeiros   aos   proprietários   de   imóveis   rurais   cuja   somatória   da   área   não   exceda  a  quatro  módulos  fiscais.                       •                 §  5º    Nas  hipóteses  do  §  3o,  caberá  ao  Incra  cer#ficar  que  a  poligonal  objeto  do   memorial   descri#vo   não   se   sobrepõe   a   nenhuma   outra   constante   de   seu   cadastro   georreferenciado   e   que   o   memorial   atende   às   exigências   técnicas,   conforme   ato   norma#vo  próprio  
  • 8. Re#ficação  Extrajudicial   •  Obrigatoriedade  da  cer#ficação  das  coordenadas   georreferenciadas  pelo  INCRA     Imóvel  rural  -­‐  georreferenciamento  -­‐  cerhficação  do  INCRA.   CGJSP    -­‐    PROCESSO:  62.310/2014  LOCALIDADE:  Mirante  do   Paranapanema     DATA  JULGAMENTO:  28/07/2014  DATA  DJ:  13/08/2014     Relator:  Elliot  Akel     Averbação  de  georreferenciamento  -­‐  falta  de  comprovação  da   cer#ficação  do  Incra  quanto  às  modificações  no  memorial   descri#vo  -­‐  recurso  improvido.