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Registro de Imóveis Eletrônico
Flauzilino Araújo dos Santos
Registrador em São Paulo – SP
Presidente da ARISP
Diretor de Tecnologia do IRIB
Sobre o Registro de Imóveis brasileiro
• É uma instituição segura, moderna, eficiente e que
cumpre o papel que lhe é reservado na estrutura
jurídica do país.
• O nosso Direito Registral Imobiliário já atingiu um
grau de maturidade como micro-sistema jurídico
perfeitamente consolidado e até com características
próprias, diversas dos ordenamentos alienígenas.
• Desde sua criação sempre esteve na vanguarda da
tecnologia.
Padrão organizativo de um Registro de Imóveis
• A natureza da outorga administrativa da delegação
de serviço público é somada ao exercício em caráter
privado.
• Princípios empresariais autônomos próprios do setor
privado são somados com critérios administrativos
de prestação, regulamentação e controle de serviços
públicos.
• Resultado: Serviço público iluminado por valores,
princípios e procedimentos empresariais inerentes à
iniciativa privada.
1º Serviço Público pela Internet
• Primazia: Desde 1997 o Registro de Imóveis
em São Paulo oferece um serviço de pedidos
de certidões pela Internet.
•+ de 5.000.000 de certidões.
• RECLAMAÇÕES NO PROCON: 0 (ZERO)
• RECLAMAÇÕES NA CORREGEDORIA DA
JUSTIÇA: 0 (ZERO)
Contador Ofício eletrônico
Os Registradores Imobiliários brasileiros já
construíram uma infraestrutura capaz de
responder positivamente aos desafios da
Sociedade da Informação. Nós estamos aptos
para funcionar o Registro de Imóveis
Eletrônico da Lei 11.977/2009.
Registro de Imóveis Eletrônico
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO
8 de julho de 2014
Lei nº11.977, de 7.7.2009:
Art. 39 Os atos registrais praticados a
partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, serão inseridos no
sistema de registro eletrônico, no prazo de
até 5 (cinco) anos a contar da publicação
desta Lei.
(Publicada no DOU 8.7.2009)
Registro de Imóveis Eletrônico
Quem deve implantá-lo?
Lei nº 11.977, de 7.7.2009:
Art. 37: Os serviços de registros públicos
de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, observados os prazos e
condições previstas em regulamento,
instituirão sistema de registro eletrônico.
(Os registradores tem o poder-dever de alcançar a
finalidade legal).
Registro de Imóveis Eletrônico
• Constitui fator estratégico essencial para o
desenvolvimento do Brasil e a sua
competitividade no mercado internacional,
com reflexos no “Risco Brasil” e no “Custo
Brasil”.
• O Brasil ocupa a desconfortável posição de
126º lugar nas economias mundiais com
facilidades para fazer negócios (Relatório
Doing Business/2012 – Banco Mundial).
O processo de retirada de
atribuições e esvaziamento
do Registro de Imóveis já
evoluiu da ameaça para a
concretização.
REALIDADES...
Lei nº 11.922, de 13.3.2009, art. 8º;
Lei nº 2.543, de 2011 (acrescentou o
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Resolução Nº 4.088, de 24.5.2012, do
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Art. 1º As instituições financeiras e demais
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Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil
autorizado a adotar as medidas
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PASSARÁ O REGISTRO
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“Estamos diante de um processo
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conduzido cujo objetivo final é a
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HIPOTECAS PODRES
Nos países onde não houve eficaz
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imobiliário em relação a seu lastro
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Felizmente o Brasil esteve a salvo
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registral, no absoluto controle da emissão
de títulos que representam o crédito do
financiamento imobiliário, em relação
direta ao imóvel que lhe serve de lastro,
por meio da averbação da Cédula de
Crédito Imobiliário (CCI).
Reclamações do Mercado
Imobiliário:
1. Falta de padronização;
2. Exigências descabidas;
3. Demora na prática dos atos registrais;
4. Remessa eletrônica do contrato de
financiamento imobiliário;
5. Acesso remoto às informações
registrais.
PADRONIZAÇÃO:
1. Edição de Normas de Serviço evitando assimetrias
(estudar as normas já existentes);
2. Desenvolver programas de educação continuada para
atualização e capacitação de Oficial e seus prepostos:
encontros, seminários, cursos etc.
2. Aproveitamento das tecnologias de comunicação:
WebRádio, WebTV, Internet Televison (TV conectada),
redes sociais etc;
3. Recebimento e leitura de informativos e publicações
institucionais.
EXIGÊNCIAS DESCABIDAS:
Oposição pelo Registrador para
acesso de títulos ao fólio real de
óbices que não constituem causas
de nulidade do negócio jurídico.
A Qualificação Registral é uma tarefa
eminentemente profissional desenvolvida
no âmbito do poder/dever do Registrador.
Por consequência, seu alcance e conteúdo
devem ser essencialmente jurídicos. Não há
espaço para improvisações, conjecturas e
suposições.
O Registrador de Imóveis deve examinar o
título que lhe foi apresentado com o máximo
de disposição psicológica favorável para que
as partes consigam inscrever todos os atos e
publicar todos os direitos que quiseram
constituir, visando os benefícios e as
salvaguardas da publicidade registral.
AFASTAR O PESADELO DA ESPADA DE
DÂMOCLES (1):
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE
DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS
COMO PROFISSIONAL DO DIREITO.
Com estabilidade emocional,
a qualificação registral será
melhor empreendida.
Lei nº 8.935/1994:
Art. 28. Os notários e oficiais de registro
gozam de independência no exercício de
suas funções [...].
Se o Registrador, interpretando,
razoavelmente, a lei, toma
determinada decisão,
fundamentando-a, seguramente está
no exercício de sua independência
jurídica como profissional do
Direito.
Exigências descabidas
Questões primárias
Matéria já cristalizada na doutrina e
jurisprudência.
Dos prazos para qualificação
registral, registro e devolução do
título:
1 – No Decreto 4.857, de 1939.
2 – No Decreto-lei 1.000, de 1969.
3 – A omissão na Lei 6.015, de 1973.
PROPOSTA 1:
Retomar os prazos do antigo
Regulamento de 1939 (5 dias para
qualificação/devolução com exigências e
5 dias para o registro), com a devida
modulação e respeitados os prazos
excepcionais previstos em lei.
PROPOSTA 2:
Fixar o prazo para emissão de
certidão de matrícula em 2 horas
úteis, suprindo lacuna da Lei de
Registros Públicos.
Lei 6.015, de 31.12.1973:
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro
teor, em resumo, ou em relatório,
conforme quesitos, e devidamente
autenticada pelo oficial ou seus substitutos
legais, não podendo ser retardada por
mais de 5 (cinco) dias.
5 dias é o máximo de retardamento tolerado
na expedição da certidão do registro de
Imóveis.
Sendo o retardamento superior a 5 dias
caberá aplicação de pena disciplinar pelo
Juízo competente (Lei 6.015/73, art. 20).
REMESSA ELETRÔNICA
DE TÍTULOS:
1. Formato PDF/A e XML.
2. Plataforma única.
3. Acompanhamento Online do título.
ARQUITETURA e-PING
PDF/A – Padrão para documento
eletrônico de longa duração
recomendado
XML – Padrão primário para
intercâmbio de dados
XML - eXtensible Markup
Language
1 - Documento eletrônico de longa duração
2 – Por ser o padrão primário de
intercâmbio de dados eleito pela e-PING;
3 – Por reunir condições de processamento
de dados.
1. Traslados notarias eletrônicos;
2. Instrumentos particulares eletrônicos;
3. Instrumentos particulares com caráter de
escritura pública: Resumo Executivo do
Contrato (REC).
CAPACITAÇÃO ECONÔMICA
DAS SERVENTIAS.
1- Criação de serventias deficitárias.
2- Gratuidades.
Gratuidades e isenções existentes ou
propostas em projetos de lei
• Regularização fundiária e afins;
• Cidadãos com renda familiar até 3 salários mínimos;
• Beneficiários da assistência judiciária gratuita;
• União, Estados, Municípios e suas autarquias;
• Aposentados;
• Afro-descendentes;
• Indígenas;
• Agricultor analfabeto;
• Escolas;
• Associações, igrejas, grêmios estudantis etc.
Registro de Imóveis & Gratuidade
O Registro de Imóveis é um serviço público exercido em caráter
privado. O Oficial é responsável pela gerência financeira e
administrativa da serventia (CF, art. 236);
O Oficial responde com seu patrimônio pessoal pelos danos
causados a terceiros por ele ou por seus prepostos, na prática de
atos próprios da serventia (Lei 6.015/73, art. 24);
Responsabilidade estendida perpetuamente: conservação dos
livros, papéis, microfilmes, banco de dados e de imagens. Estes
devem ser mantidos atualizados - hardware, software, backups
etc. (Lei 6.015/73, art. 26)
A prestação dos serviços registrais exige
pessoal qualificado e investimentos
crescentes em tecnologia de última
geração. O registro eletrônico deve ser
implantado até 2.014.
Como fechar essa conta? Quem
vai pagar? Não há mágica!
Registradores são delegados de função pública e exercem suas
funções como uma atividade profissional, e não como benemerência.
Da mesma forma que médicos, advogados, juízes, engenheiros e
funcionários públicos exercem suas profissões como meio de
sustento, e não como benemerência a terceiros. Os registradores são
particulares que se ligaram a essas funções com o propósito de obter
uma remuneração pelo serviço que prestam. O Estado confere essa
delegação, não como um favor, mas como forma de atingir objetivos
da sociedade e o faz por meio de outorga administrativa, via
disputadíssimo e dificílimo concurso público. Oferece, em
contrapartida, as condições pelas quais esses profissionais do Direito
são dignamente remunerados: emolumentos pelos atos praticados,
devidamente fixados por Lei.
Frases para reflexão...
• “Não é possível que o Estado forneça um serviço de sua obrigação,
do qual se liberou mediante a delegação, transferindo ao delegado
a integralidade dos ônus desse benefício. Se a prestação atende o
interesse público, legítimo que o poder público remunere o
delegado pelos serviços” (Des. José Renato Nalini, do TJSP).
• “Não se pode interpretar o direito achando que o interesse social
da medida é o suficiente para permitir essa conduta, a menos que
haja compensação” (Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, a
propósito do equilíbrio da relação jurídica Estado/Registrador de
Imóveis).
Acesso remoto aos Registros de
Imóveis:
A importância de plataforma única de
acesso.
Utilização de ambientes seguros para
tráfego de documentos eletrônicos,
evitando-se comunicação via e-mail.
A publicidade registral exige a
utilização de meios instrumentais
vocacionados e estruturalmente
orientados para proporcionar a
comunicação do usuário com o
Registro de Imóveis e o conhecimento
das situações registrais decorrentes.
A Central de Serviços
Eletrônicos Compartilhados dos
Registradores de Imóveis
(ARISP/IRIB) cumpre esse papel
Reflexão Final:
Computadores e softwares não fazem
funcionar ou fracassar o Registro de
Imóveis. O elemento chave é o resultado da
equação “pessoas + princípios jurídicos”.
Muito Obrigado!
Flauzilino Araújo dos Santos
flauzilino@arisp.com.br
www.arisp.com.br

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Registro Imóveis Eletrônico

  • 1. Registro de Imóveis Eletrônico Flauzilino Araújo dos Santos Registrador em São Paulo – SP Presidente da ARISP Diretor de Tecnologia do IRIB
  • 2. Sobre o Registro de Imóveis brasileiro • É uma instituição segura, moderna, eficiente e que cumpre o papel que lhe é reservado na estrutura jurídica do país. • O nosso Direito Registral Imobiliário já atingiu um grau de maturidade como micro-sistema jurídico perfeitamente consolidado e até com características próprias, diversas dos ordenamentos alienígenas. • Desde sua criação sempre esteve na vanguarda da tecnologia.
  • 3. Padrão organizativo de um Registro de Imóveis • A natureza da outorga administrativa da delegação de serviço público é somada ao exercício em caráter privado. • Princípios empresariais autônomos próprios do setor privado são somados com critérios administrativos de prestação, regulamentação e controle de serviços públicos. • Resultado: Serviço público iluminado por valores, princípios e procedimentos empresariais inerentes à iniciativa privada.
  • 4. 1º Serviço Público pela Internet • Primazia: Desde 1997 o Registro de Imóveis em São Paulo oferece um serviço de pedidos de certidões pela Internet. •+ de 5.000.000 de certidões. • RECLAMAÇÕES NO PROCON: 0 (ZERO) • RECLAMAÇÕES NA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA: 0 (ZERO)
  • 5.
  • 7. Os Registradores Imobiliários brasileiros já construíram uma infraestrutura capaz de responder positivamente aos desafios da Sociedade da Informação. Nós estamos aptos para funcionar o Registro de Imóveis Eletrônico da Lei 11.977/2009.
  • 8.
  • 9.
  • 10. Registro de Imóveis Eletrônico PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO 8 de julho de 2014
  • 11. Lei nº11.977, de 7.7.2009: Art. 39 Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. (Publicada no DOU 8.7.2009)
  • 12. Registro de Imóveis Eletrônico Quem deve implantá-lo?
  • 13. Lei nº 11.977, de 7.7.2009: Art. 37: Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. (Os registradores tem o poder-dever de alcançar a finalidade legal).
  • 14. Registro de Imóveis Eletrônico • Constitui fator estratégico essencial para o desenvolvimento do Brasil e a sua competitividade no mercado internacional, com reflexos no “Risco Brasil” e no “Custo Brasil”. • O Brasil ocupa a desconfortável posição de 126º lugar nas economias mundiais com facilidades para fazer negócios (Relatório Doing Business/2012 – Banco Mundial).
  • 15. O processo de retirada de atribuições e esvaziamento do Registro de Imóveis já evoluiu da ameaça para a concretização.
  • 16. REALIDADES... Lei nº 11.922, de 13.3.2009, art. 8º; Lei nº 2.543, de 2011 (acrescentou o art. 63-A na Lei nº 10.931/2004):] Resolução Nº 4.088, de 24.5.2012, do Banco Central do Brasil.
  • 17. Resolução Nº 4.088, de 24.5.2012 Banco Central do Brasil Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar, em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil: I – As garantias constituídas sobre veículos automotores ou imóveis relativas a operações de crédito; e
  • 18. Parágrafo único: O sistema de registro a que se refere o caput deve: I – ser de âmbito nacional; II – possibilitar a consulta unificada e informações; e III – Permitir ao Banco Central do Brasil o acesso às informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais.
  • 19. Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, disciplinando, em especial os seguintes aspectos: I – informações requeridas para os registros; e II – cronograma para implementação dos registros.
  • 20. PASSARÁ O REGISTRO DE IMÓVEIS A SER UM REGISTRO DE SEGUNDA CATEGORIA?
  • 21. “Estamos diante de um processo orquestrado e profissionalmente bem conduzido cujo objetivo final é a substituição do sistema registral brasileiro por modelos que fizeram fortuna nos Estados Unidos”. (Sérgio Jacomino)
  • 22. HIPOTECAS PODRES Nos países onde não houve eficaz controle da garantia do crédito imobiliário em relação a seu lastro propiciou o surgimento de hipotecas subprimes.
  • 23. Felizmente o Brasil esteve a salvo da bancarrota mundial por ser diferente na organização da propriedade imobiliária e dos direitos conexos.
  • 24. Em parte o mérito deve ser atribuído à blindagem garantida pela publicidade registral, no absoluto controle da emissão de títulos que representam o crédito do financiamento imobiliário, em relação direta ao imóvel que lhe serve de lastro, por meio da averbação da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI).
  • 25. Reclamações do Mercado Imobiliário: 1. Falta de padronização; 2. Exigências descabidas; 3. Demora na prática dos atos registrais; 4. Remessa eletrônica do contrato de financiamento imobiliário; 5. Acesso remoto às informações registrais.
  • 26. PADRONIZAÇÃO: 1. Edição de Normas de Serviço evitando assimetrias (estudar as normas já existentes); 2. Desenvolver programas de educação continuada para atualização e capacitação de Oficial e seus prepostos: encontros, seminários, cursos etc. 2. Aproveitamento das tecnologias de comunicação: WebRádio, WebTV, Internet Televison (TV conectada), redes sociais etc; 3. Recebimento e leitura de informativos e publicações institucionais.
  • 27. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS: Oposição pelo Registrador para acesso de títulos ao fólio real de óbices que não constituem causas de nulidade do negócio jurídico.
  • 28. A Qualificação Registral é uma tarefa eminentemente profissional desenvolvida no âmbito do poder/dever do Registrador. Por consequência, seu alcance e conteúdo devem ser essencialmente jurídicos. Não há espaço para improvisações, conjecturas e suposições.
  • 29. O Registrador de Imóveis deve examinar o título que lhe foi apresentado com o máximo de disposição psicológica favorável para que as partes consigam inscrever todos os atos e publicar todos os direitos que quiseram constituir, visando os benefícios e as salvaguardas da publicidade registral.
  • 30. AFASTAR O PESADELO DA ESPADA DE DÂMOCLES (1): RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS COMO PROFISSIONAL DO DIREITO.
  • 31. Com estabilidade emocional, a qualificação registral será melhor empreendida.
  • 32. Lei nº 8.935/1994: Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas funções [...].
  • 33. Se o Registrador, interpretando, razoavelmente, a lei, toma determinada decisão, fundamentando-a, seguramente está no exercício de sua independência jurídica como profissional do Direito.
  • 34. Exigências descabidas Questões primárias Matéria já cristalizada na doutrina e jurisprudência.
  • 35. Dos prazos para qualificação registral, registro e devolução do título: 1 – No Decreto 4.857, de 1939. 2 – No Decreto-lei 1.000, de 1969. 3 – A omissão na Lei 6.015, de 1973.
  • 36. PROPOSTA 1: Retomar os prazos do antigo Regulamento de 1939 (5 dias para qualificação/devolução com exigências e 5 dias para o registro), com a devida modulação e respeitados os prazos excepcionais previstos em lei.
  • 37. PROPOSTA 2: Fixar o prazo para emissão de certidão de matrícula em 2 horas úteis, suprindo lacuna da Lei de Registros Públicos.
  • 38. Lei 6.015, de 31.12.1973: Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
  • 39. 5 dias é o máximo de retardamento tolerado na expedição da certidão do registro de Imóveis. Sendo o retardamento superior a 5 dias caberá aplicação de pena disciplinar pelo Juízo competente (Lei 6.015/73, art. 20).
  • 40. REMESSA ELETRÔNICA DE TÍTULOS: 1. Formato PDF/A e XML. 2. Plataforma única. 3. Acompanhamento Online do título.
  • 41. ARQUITETURA e-PING PDF/A – Padrão para documento eletrônico de longa duração recomendado XML – Padrão primário para intercâmbio de dados
  • 42. XML - eXtensible Markup Language 1 - Documento eletrônico de longa duração 2 – Por ser o padrão primário de intercâmbio de dados eleito pela e-PING; 3 – Por reunir condições de processamento de dados.
  • 43. 1. Traslados notarias eletrônicos; 2. Instrumentos particulares eletrônicos; 3. Instrumentos particulares com caráter de escritura pública: Resumo Executivo do Contrato (REC).
  • 44. CAPACITAÇÃO ECONÔMICA DAS SERVENTIAS. 1- Criação de serventias deficitárias. 2- Gratuidades.
  • 45. Gratuidades e isenções existentes ou propostas em projetos de lei • Regularização fundiária e afins; • Cidadãos com renda familiar até 3 salários mínimos; • Beneficiários da assistência judiciária gratuita; • União, Estados, Municípios e suas autarquias; • Aposentados; • Afro-descendentes; • Indígenas; • Agricultor analfabeto; • Escolas; • Associações, igrejas, grêmios estudantis etc.
  • 46. Registro de Imóveis & Gratuidade O Registro de Imóveis é um serviço público exercido em caráter privado. O Oficial é responsável pela gerência financeira e administrativa da serventia (CF, art. 236); O Oficial responde com seu patrimônio pessoal pelos danos causados a terceiros por ele ou por seus prepostos, na prática de atos próprios da serventia (Lei 6.015/73, art. 24); Responsabilidade estendida perpetuamente: conservação dos livros, papéis, microfilmes, banco de dados e de imagens. Estes devem ser mantidos atualizados - hardware, software, backups etc. (Lei 6.015/73, art. 26)
  • 47. A prestação dos serviços registrais exige pessoal qualificado e investimentos crescentes em tecnologia de última geração. O registro eletrônico deve ser implantado até 2.014. Como fechar essa conta? Quem vai pagar? Não há mágica!
  • 48. Registradores são delegados de função pública e exercem suas funções como uma atividade profissional, e não como benemerência. Da mesma forma que médicos, advogados, juízes, engenheiros e funcionários públicos exercem suas profissões como meio de sustento, e não como benemerência a terceiros. Os registradores são particulares que se ligaram a essas funções com o propósito de obter uma remuneração pelo serviço que prestam. O Estado confere essa delegação, não como um favor, mas como forma de atingir objetivos da sociedade e o faz por meio de outorga administrativa, via disputadíssimo e dificílimo concurso público. Oferece, em contrapartida, as condições pelas quais esses profissionais do Direito são dignamente remunerados: emolumentos pelos atos praticados, devidamente fixados por Lei.
  • 49. Frases para reflexão... • “Não é possível que o Estado forneça um serviço de sua obrigação, do qual se liberou mediante a delegação, transferindo ao delegado a integralidade dos ônus desse benefício. Se a prestação atende o interesse público, legítimo que o poder público remunere o delegado pelos serviços” (Des. José Renato Nalini, do TJSP). • “Não se pode interpretar o direito achando que o interesse social da medida é o suficiente para permitir essa conduta, a menos que haja compensação” (Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, a propósito do equilíbrio da relação jurídica Estado/Registrador de Imóveis).
  • 50. Acesso remoto aos Registros de Imóveis: A importância de plataforma única de acesso. Utilização de ambientes seguros para tráfego de documentos eletrônicos, evitando-se comunicação via e-mail.
  • 51. A publicidade registral exige a utilização de meios instrumentais vocacionados e estruturalmente orientados para proporcionar a comunicação do usuário com o Registro de Imóveis e o conhecimento das situações registrais decorrentes.
  • 52. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (ARISP/IRIB) cumpre esse papel
  • 53. Reflexão Final: Computadores e softwares não fazem funcionar ou fracassar o Registro de Imóveis. O elemento chave é o resultado da equação “pessoas + princípios jurídicos”.
  • 54. Muito Obrigado! Flauzilino Araújo dos Santos flauzilino@arisp.com.br www.arisp.com.br