Este contrato de locação define os termos do aluguel de um imóvel residencial, incluindo as informações pessoais das partes envolvidas (locador, locatário e fiador), o endereço do imóvel, o prazo do contrato, o valor do aluguel e encargos, regras sobre pagamentos, reajustes, responsabilidades, visitas, melhorias, rescisão e outras cláusulas legais usuais.
1. CONTRATO DE LOCAÇÃO
LOCADOR: ____(nome), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portador da
carteira de identidade nº, emitida por, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado à.
LOCATÁRIO: ___(nome), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portador da
carteira de identidade nº, emitida por, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado à.
FIADOR: ___(nome), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portador da carteira de
identidade nº, emitida por, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado à.
IMÓVEL: (endereço)
Cláusula Primeira: O objeto do presente contrato é a locação do imóvel constituído pelo
nº, localizado à (endereço), o qual se destinará exclusivamente ao uso do LOCATÁRIO.
Cláusula Segunda: O prazo do presente contrato é de ___(dias, meses, anos) a começar
em (data por extenso) e a terminar em (data por extenso), independentemente de qualquer
aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Cláusula Terceira: Pagará o LOCATÁRIO um aluguel mensal, livremente
convencionado, de R$ (valor por extenso), com vencimento previsto para cada dia
(estipular o dia) de cada mês. Além do aluguel, pagará o LOCATÁRIO os impostos,
entre estes o IPTU, quotas condominiais, taxas, inclusive de incêndio, tarifas, taxa de
conservação e de contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel.
03.1- Da Forma do pagamento: A forma do pagamento se dará (descrever).
03.2 – O aluguel e demais encargos: O aluguel vencerá todo dia x de cada mês e o
respectivo pagamento será efetuado em nome do LOCADOR até o x dia útil subsequente
ao mês vencido.
Parágrafo único: No momento do pagamento do aluguel deverá o LOCATÁRIO
comprovar o pagamento dos demais encargos incidentes sobre a locação, especialmente,
quota condominial do respectivo mês e quota do IPTU.
03.3 – Da Responsabilidade pelo Aluguel: A responsabilidade pelo aluguel e demais
encargos subsiste, ainda que restituída a posse direta do imóvel, enquanto não for o
mesmo reposto pelo LOCATÁRIO no estado e nas condições declaradas neste Contrato,
e não lhes der ao LOCADOR a respectiva quitação, ficando aqui ressalvado o pactuado
pelas partes na Cláusula Segunda supra.
2. Cláusula Quarta: O seguro contra incêndio do imóvel locado será feito pelo
LOCATÁRIO, em nome do LOCADOR, cabendo o LOCATÁRIO o pagamento do
prêmio do Seguro, em companhia seguradora reconhecidamente idônea em valor nunca
inferior ao máximo arbitrado pelo corretor, devendo ser anualmente renovado com base
no valor real do imóvel, e entregue, sua respectiva apólice para o LOCADOR, no
máximo, até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente contrato.
Cláusula Quinta: O aluguel será reajustado Anualmente, na exata proporção da
variação do índice de reajustamento pactuado, verificada no próprio mês a que se refira o
reajuste, de modo a ser aplicada a inflação ocorrida no ano, procedendo-se da mesma
forma, até o término do presente contrato ou enquanto perdurarem as obrigações
provenientes deste. A periodicidade dos reajustamentos dos aluguéis poderá ser reduzida
tão logo seja permitido pelo Governo Federal, passando a se operar quadrimestralmente.
05.1 – Dos índices de reajuste: Adotam as partes, como indexador do presente contrato o
IGPM/FGV. Na hipótese de extinção do IGPM/FGV, será adotado como indexador
substitutivo, na ordem a seguir, os seguintes índices: IGP/FGV e o IPA-DI/FGV.
Cláusula Sexta: O não pagamento do aluguel e demais encargos até o vencimento,
importará no acréscimo de uma multa, meramente moratória de 10% (dez por cento)
aplicada sobre o total dos valores contidos no recibo de pagamento, incidentes ainda,
atualização monetária por um dia de atraso calculada levando-se em consideração a
variação do TR pro-rata além de juros de 1% (hum por cento) ao mês, com como,
evidentemente, no caso de cobrança judicial ou extrajudicial, das despesas com tal
procedimento, incluindo-se sempre os honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte
por cento), sobre o total do débito.
Cláusula Sétima: O imóvel locado destinar-se-á ao uso do LOCATÁRIO, não lhe sendo
permitido a cessão, transferência ou sublocação do contrato ora pactuado, no todo ou em
parte, sendo nulo de pleno direito, qualquer ato praticado com esse fim, sem o
consentimento prévio e por escrito, do LOCADOR.
Cláusula Oitava: Ao término da locação, sem qualquer objeção do LOCADOR, as
benfeitorias realizadas, removíveis, poderão ser retiradas a critério do LOCATÁRIO,
enquanto que as benfeitorias fixas realizadas, ficarão incorporadas ao imóvel sem que o
LOCATÁRIO venha a ter direito a qualquer indenização ou retenção.
Cláusula Nona: Com autorização expressa do LOCADOR poderá o LOCATÁRIO
realizar as obras que entenda necessárias para a adequação do imóvel às exigências legais,
se houverem. Fica estabelecido entre as partes que, se porventura, houver qualquer
impedimento para o atendimento das exigências legais, o presente contrato ficará
automaticamente rescindido de pleno direito, não podendo as partes contratantes nada
reclamar uma da outra, exceto em relação ao cumprimento das obrigações relacionadas
ao aluguel e demais encargos incidentes sobre a locação até o momento do distrato.
3. Cláusula Décima: O LOCADOR, por si ou por prepostos devidamente credenciados,
sempre que julgar conveniente, em qualquer dia útil, em horários convenientes, sempre
comunicando previamente o LOCATÁRIO, poderá inspecionar o imóvel para certificar-
se do perfeito cumprimento das cláusulas desse contrato, bem como das determinações
legais pertinentes ao imóvel, ficando expressamente declarado que a negativa do
LOCATÁRIO em permitir a vistoria constituirá infração contratual por inadimplemento
das obrigações contratuais.
Cláusula Décima Primeira: Na ocorrência de qualquer evento que impossibilite a
destinação do imóvel ora locado, o presente contrato ficará suspenso sem obrigatoriedade
de pagamento de aluguéis e demais encargos, o que irá perdurar até o restabelecimento
da situação anterior. Todavia, se o evento tiver sido comprovadamente causado pelo
LOCATÁRIO, os seus propostos, a reparação do imóvel correrá por sua conta,
permanecendo a obrigação de pagamento de aluguéis e demais encargos pelo tempo da
reparação.
Cláusula Décima Segunda: Caberá o LOCATÁRIO ou a seus prepostos o pagamento,
dentro do prazo legal, de quaisquer multas, bem como o cumprimento de intimações, por
infrações de lei, portaria ou regulamentos vigentes, originárias de quaisquer repartições
ou entidades, que sejam de sua responsabilidade, assim como se obriga a entregar ao
LOCADOR, dentro de prazo que permita seu cumprimento, avisos ou notificações de
interesse do imóvel, sob pena de, não o fazendo, assumir integralmente a responsabilidade
pela falta.
Cláusula Décima Terceira: Caso seja o imóvel locado desapropriado por necessidade
ou utilidade pública na vigência do presente contrato, será rescindida a locação, de pleno
direito, ficando o LOCADOR exonerado de toda e qualquer responsabilidade, inclusive
indenização, seja a que título for.
Cláusula Décima Quarta: O LOCADOR somente receberá as chaves do imóvel em
caráter definitivo, no término da locação, depois de cumpridas todas as cláusulas do
presente contrato.
Cláusula Décima Quinta: A infração de quaisquer das cláusulas do presente contrato,
das leis, das determinações condominiais e do regimento interno, dará motivo a sua
rescisão de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, sem
prejuízo das sanções aplicáveis ao caso, além da aplicação da multa contratual, ora
estabelecida, no valor de 03 (três) aluguéis vigentes na data da ocorrência.
4. Cláusula Décima Sexta: A entrega das chaves, depois de desocupado o imóvel, não
exonera o LOCATÁRIO, e seu FIADOR, de aluguéis, encargos e demais obrigações
contratuais, mesmo no caso de mudança ou abandono do imóvel. Esta exoneração só será
dada depois de reparados e indenizados os danos existentes de responsabilidade da
LOCATÁRIA.
Cláusula Décima Sétima: A não aplicação das penalidades, a tolerância ou o não
exercício dos direitos de qualquer das cláusulas deste contrato, por parte do LOCADOR,
não induzirá novação, alteração ou precedente passível de questionamento, devendo tais
atos serem interpretados como meras liberalidades.
Cláusula Décima Oitava: Em caso de alienação do imóvel objeto do presente, o
LOCADOR se obriga a apresentar para exercício da preferência, preço por preço e
condições ao LOCATÁRIO, por escrito, tendo este a obrigação de responder no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, fluentes do recebimento da comunicação, sob pena de
desistência tática, se deseja, ou não, o imóvel nas condições oferecidas.
18.1 – O LOCADOR, na venda do imóvel, fica obrigado a declarar e fazer constar da
venda, a existência do presente contrato de locação, devendo o mesmo ser respeitado pelo
adquirente, herdeiros e sucessores, ficando desde logo autorizado o LOCATÁRIO, se
assim entender necessário, a promover o registro deste contrato, junto à matrícula do
imóvel, para os fins colimados no artigo 576 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula Décima Nona: Fica eleito o Foro desta cidade (Niterói, Rio de Janeiro), para
dirimir todas as questões suscitadas no cumprimento do presente Contrato, renunciando
os contratantes a qualquer outro que, no futuro tenham, por mais privilegiado.
Assim, justos e contratados, assinam o presente Contrato de Locação, em 03 (três) vias
de igual teor, e para um só e mesmo efeito de direitos, comprometendo-se todos, por si,
herdeiros e sucessores, e tornarem-no sempre bom, firme e valioso, o que fazem na
presença de duas testemunhas, maiores e capazes, e que também o assinam.
Local, __ de ___________ de ____.
(Nome e assinatura do Comodante)
(Nome e assinatura do Comodatário)
5. (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)