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O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL



                                                                 Adilson Luís Franco Nassaro1


RESUMO: Tráfico de animais silvestres tem por significado o conjunto de condutas
criminosas relacionadas ao aproveitamento irregular de espécime da fauna silvestre,
envolvendo atos de captura, de transporte, de guarda e de comercialização propriamente
dita, que são voltados à obtenção de alguma vantagem econômica, com prejuízos ao meio
ambiente. A caracterização da prática ilegal e o desenvolvimento de mecanismos voltados à
prevenção e à repressão das condutas deram-se junto às mudanças no campo legislativo a
partir da década de 1930 no Brasil. A análise do delito que abastece o mercado clandestino
nacional - e também o internacional - por meio dos registros policiais, sob perspectiva da
história ambiental, indica a sua continuidade ao longo das últimas décadas, apesar do
esforço legal em coibi-lo, e abre espaço para debate sobre a possibilidade de incentivo ao
comércio legal de animal silvestre, sobre a expectativa de perpetuação das espécies e a
garantia do desempenho de sua função ecológica no meio natural.



Palavras-chaves: Tráfico. Animais silvestres. Prevenção e repressão.




    1. O significado da expressão



1
 Mestrando em História na UNESP de Assis (história ambiental), graduado em ciências sociais e jurídicas,
Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com especialização em policiamento ambiental. E-mail:
nassaro@policiamilitar.sp.gov.br.
                                                                                                310
No ordenamento jurídico brasileiro não existe propriamente a figura de um delito
intitulado “tráfico de animais silvestres”, mas há indicação de um conjunto de condutas
relacionadas de algum modo ao aproveitamento irregular de animal integrante da fauna
silvestre, com ganho econômico dele decorrente. Constituem exemplos: a caça; a apanha; a
venda; a exposição; o transporte; a aquisição; a manutenção em cativeiro; e a utilização;
dentre outras, nos termos do art. 29 e os incisos I, II e III do seu parágrafo 1º, da Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida com “Lei dos Crimes Ambientais”. 2

            O uso comum da expressão “tráfico de animais”, inclusive no âmbito dos órgãos
de fiscalização e dos demais atores envolvidos na proteção da fauna silvestre, aponta para
uma interpretação consensual, qual seja, a de que integram o ciclo do tráfico de animais
silvestres: a captura; o transporte; a guarda; e a comercialização propriamente dita, que são
voltados à obtenção de alguma vantagem econômica.

            Assim como ocorre com o tráfico de drogas, emprega-se usualmente apenas o
vocábulo tráfico como sinônimo de “negócio proibido”. Mas convém um esclarecimento
preliminar: a palavra tráfico por si só pode significar especificamente “comércio” (regular ou
não) como apresentam os dicionários de língua portuguesa, em pese o seu uso mais
comum, sem adjetivação, já denotando negócio ilícito ou indecoroso, associado aos
seguintes “objetos” de circulação: drogas; armas; animais silvestres; órgãos humanos;
escravos em passado não muito distante, e, mais recentemente, também associado à
circulação de crianças para adoção ilegal e à circulação de mulheres como modalidade de
lenocínio. Tráfico igualmente se associa à influência, também no sentido de negociação
ilícita, na conduta de aceitar oferecimentos e/ou receber presentes para obter de um




2
  De acordo como a definição do parágrafo 3º, do mesmo artigo: “são espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras”.
                                                                                                         311
governante ou duma autoridade pública uma vantagem qualquer; ou advocacia
administrativa 3.

            No caso dos animais silvestres, note-se que pode ocorrer o comércio legal (ou
regular), desde que o animal seja proveniente de criadouros autorizados - como se interpreta
na leitura do inciso III, do par. 1º, do art. 29, da mesma Lei 9.605/98; mas, nessa situação
não se tem utilizado o vocábulo “tráfico”, naturalmente pelo sentido negativo que ele
adquiriu, em razão das associações mais comuns a diversas práticas ilegais.

            Formalmente, a ilegalidade de atos relacionados ao comércio de animais
silvestres existe no Brasil a partir da proibição da caça e da venda de algumas espécies
silvestres, o que ocorreu apenas com a vigência do antigo “Código de Caça”, instituído pelo
                                                                  4
Decreto Federal nº 23.672, em 02 de janeiro de 1934.

            O tema ganha relevância em razão dos números expressivos indicados quanto à
circulação ilegal e contemporânea de animais silvestres. Entidades internacionais de
pesquisa apontam que o Brasil abastece de 10 a 15 por cento do mercado clandestino de
animais silvestres. A atividade internacional é responsável pela circulação anual de
aproximadamente 10 bilhões de dólares no mundo e 700 milhões de dólares em relação ao
país. Pelo critério de circulação de valores em dinheiro, o tráfico de animais silvestres no
mundo perde apenas para o tráfico de armas e para o tráfico de drogas. 5



2. Evolução legislativa e caracterização da prática ilegal



            A caça compreendida como a captura do animal no seu meio natural, abatido ou
não, já era praticada muito antes da chegada dos colonizadores, como meio de subsistência,


3
   Dentre outros consultados, FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996.
4
  MELE, João Leonardo. A Proteção do Meio Ambiente Natural. Cubatão: Edição Petrobrás, 2006, p. 58.
5
  LIMA, Pedro C. de e SIDNEI, Sampaio dos Santos. Cetas: an importante tool to fight Illegal traffic of sylvan
animails and reintroduction of species in protected habitats in light of eco-tourism activities. In World Ecotour,
Annals of Second International Congress & exhibition on ecotourism. Biosfera: Salvador. 2000. p. 29.
                                                                                                          312
por exemplo, pelos índios tupis na área coberta pela Mata Atlântica, nesse caso, com
características culturais marcantes, como ilustra Warren Dean: “Os caçadores tupis
evidentemente experimentavam complexas interações psíquicas com sua caça. Atribuíam
almas aos animais e se identificavam profundamente com eles. Um caçador não consumia
                                                                                    6
ele mesmo a caça que havia abatido, por medo de vingança do animal”.

            Quanto ao aproveitamento econômico do objeto da caça, que veio a caracterizar
a figura do caçador profissional, não havia em princípio irregularidade na comercialização de
animal simplesmente pela sua qualidade silvestre, desde que não constituísse propriedade
alheia. A proteção legal da fauna no Brasil, influenciada pela doutrina civilista do começo do
século XX, partiu de uma noção privatista da relação existente entre o homem e os animais.
O Poder Público protegia o valor econômico agregado ao animal, defendendo a sua
propriedade particular ou mesmo a expectativa de propriedade do criador, do pescador ou
do caçador.7 Tal como a água, por exemplo, o animal sem dono constituía res nullius; assim,
na condição de bem que não estava integrado ao patrimônio de alguém, poderia vir a
pertencer àquele que o caçasse, em razão do próprio sentido primitivo da dominação do
meio natural identificado por Keith Thomas: “Com efeito, „civilização humana‟ era uma
                                                                      8
expressão virtualmente sinônima de conquista da natureza”.

            Com o advento do Código de Caça, de 1934, tornou-se possível identificar atos
caracterizados como tráfico ilícito de animais silvestres, sob o ponto de vista do
ordenamento jurídico brasileiro voltado à proteção da fauna. Antes disso, poder-se-ia
identificar um crime de ordem patrimonial, como o furto e, consequentemente, a receptação,
mas não especificamente a condição de tráfico pela característica silvestre do animal objeto
de negociação.




6
  DEAN, Warren. A ferro e fogo: a história e a destruição da mata atlântica brasileira. São Paulo: Companhia
das Letras, 1996, p. 55.
7
  Nessa fase, o legislador preocupou-se em coibir condutas lesivas aos semoventes, objetivando protegê-los
enquanto bens jurídicos incorporados ou passíveis de incorporação ao patrimônio particular. Para tanto,
classificou-os materialmente como bens móveis, com a característica de “bens suscetíveis de movimento
próprio”, na precisa definição do art. 47 do Código Civil de 1916, em redação atribuída a Clóvis Bevilacqua.
8
  THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p.21-61.
                                                                                                    313
Já em 1967, surgiu outra novidade com a Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro,
conhecida como “Lei de Proteção à Fauna”. Foi estabelecido, logo em seu art. 1º, que: “Os
animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento que vivem
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha”.

            Esse dispositivo refletiu, já na década de 1960, o reconhecimento das limitações
do recurso natural “fauna silvestre” e de sua relevância para a integridade do meio ambiente.
Em razão disso, tornou-se indisponível a apropriação do objeto jurídico tutelado na condição
de bem público, pertencente à União. Ainda, leis posteriores continuaram a estabelecer
como condição de exploração da fauna silvestre a obtenção de autorização, licença e
concessão expedidas pelo órgão público competente, em consonância com a interpretação
de titularidade do Estado, como ente federal, em relação ao referido bem jurídico.

            Essa maior proteção legal dirigida aos animais silvestres surgiu após expressiva
ocupação humana dos seus ecossistemas em período de expansão e de acelerado
desenvolvimento no país. Proibiu-se definitivamente a caça profissional - que durante
séculos dizimou espécimes da fauna silvestre brasileira - e, quanto à caça amadora, foram
estabelecidas condições para a sua prática verificada em alguns dos Estados da Federação.

            A partir do que foi estabelecido em 1967 (fauna silvestre como propriedade da
União), a evolução dos textos legais fez surgir o moderno conceito de bem ambiental, como
novo tratamento jurídico aplicado à fauna, cujos titulares são indeterminados - em oposição
ao antigo “res nullius”, ou “de ninguém” -, vez que, teoricamente, todos os homens têm
interesse em relação ao meio ambiente, ou seja, há o interesse difuso pelo reconhecimento
da função ecológica do animal, que é anterior ao seu valor individual eventualmente
                                      9
observado na esfera econômica.




9
 Nesse sentido, FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2000, p. 86.
                                                                                                   314
Nos anos seguintes, o mundo viveu momentos marcantes quanto ao
reconhecimento da importância da relação do homem com a natureza e o equilíbrio
ecológico do meio ambiente, surgindo inclusive uma nova forma de estudar a história,
conforme destacou Worster: “A idéia de uma história ambiental começou a surgir na década
de 1970, à medida que se sucediam conferências sobre a crise global e cresciam os
movimentos ambientalistas entre os cidadãos de vários países. Em outras palavras, ela
                                                                                       10
nasceu numa época de reavaliação e reforma cultural, em escala mundial”.

            Já em 1988, a Constituição Federal estabeleceu no seu art. 225, § 1o, inciso VII,
que “compete ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies
ou submetam os animais à crueldade”. No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei
9.605/98 prescreveu as condutas que podem caracterizar o tráfico de animais, dentre outras
ações delituosas verificadas na relação entre o homem e as demais formas de vida animal.

            Não obstante o aparato legal proibitivo, a prática do tráfico de animais silvestres
evoluiu ao longo das décadas no Brasil, por meio de divisões de tarefas e do
aperfeiçoamento da dissimulação do transporte, para manter o lucro e, com isso, a
compensação do risco das sanções inerentes às condutas criminosas perpetradas,
privilegiando sempre o objetivo econômico, ou seja, a obtenção da vantagem indevida.

            Várias formas cruéis de camuflar o transporte de animais são ainda hoje
desenvolvidas nesse propósito, como a sedação e o acondicionamento de pássaros em
tubos fechados no interior de malas de viagem, conforme registros recentes em boletins de
ocorrência policial. A maioria dos animais transportados em tais condições morre antes
mesmo do término da viagem, ou chegam totalmente debilitados ao destino. Portanto,
associado ao tráfico, invariavelmente tem sido identificado pelo menos outro crime: a




10
  WORSTER, Donald. Para fazer história ambiental. Revista Estudos Históricos, vol. 4, n. 8, Rio de Janeiro:
FGV, 1991, p. 199.
                                                                                                   315
crueldade contra os animais, além da configuração da formação de quadrilha, esta no caso
                                                                                                  11
de criminosos agindo em unidade de propósitos para completar o ciclo do tráfico.



3. Prevenção e repressão



            No plano da fiscalização, verificam-se o surgimento e o papel desenvolvido pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelas
Polícias Ambientais dos Estados, com ações de prevenção e repressão ao tráfico, sob a
ordem jurídica da ampla tutela do Estado em relação aos animais silvestres.

            Decorrente do agravamento das questões ambientais e diante de uma crescente
movimentação em todo o mundo em prol de iniciativas de proteção dos recursos naturais, no
ano de 1967 foi criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, o Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal – IBDF, mesmo ano em que entrou em vigor a “Lei de Proteção à
Fauna”. Esse órgão foi extinto e substituído pelo IBAMA, que é agência ambiental criada
pela Lei Federal nº. 7735, de 22 de fevereiro de 1989, subordinada ao Ministério do Meio
Ambiente brasileiro e formado pela fusão de quatro entidades brasileiras que trabalhavam na
área ambiental, quais sejam: Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, Superintendência da
Borracha - SUDHEVEA, Superintendência da Pesca - SUDEPE e o Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF.

            Atualmente o IBAMA tem como atribuições,                          dentre outras,       exercer o
gerenciamento, controle, proteção e preservação das espécies silvestres brasileiras da
fauna e da flora. Porém, em razão do seu pequeno corpo de agentes para fiscalização em
todo o território brasileiro, ao longo de sua existência foi cedendo a área de atuação para as


11
   A crueldade, ou maus-tratos dirigidos a animais constitui conduta prevista como crime no artigo 32, também
da Lei Federal 9.605/98, com o seguinte tipo penal: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa”. Já a formação de quadrilha tem a seguinte tipificação, encontrada no artigo 288, do Código Penal:
“Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão,
de 1 (um) a 3 (três) anos”.

                                                                                                         316
Polícias Ambientais dos Estados, integrantes das estruturas das polícias militares estaduais
e constituídas como órgãos de competência abrangente, no amplo espectro da preservação
                     12
da ordem pública.

            Antes do IBAMA, no Estado de São Paulo surgiu em 14 de dezembro de 1949 o
Policiamento Ambiental, originariamente como “Polícia Florestal” e integrada por efetivo da
então Força Pública, atual Polícia Militar. Atuando no cumprimento da legislação de proteção
aos recursos naturais, ao longo dos anos foi assumindo praticamente toda a fiscalização de
campo sobre o comércio ilegal de animais silvestres e as condutas a ele relacionadas. Tal
concentração deveu-se à sua presença em todo o território estadual, e a circunstância de
que o IBAMA passou a priorizar, por limitações operacionais, a emissão das licenças e a
atualização dos cadastros dos criadouros legalizados, na condição de gestor do controle e
proteção da fauna. 13

            Essa centralização na esfera da fiscalização passou a ser mais evidenciada a
partir da vigência da Lei Federal nº 9.605/98, que trouxe também novas definições aos
crimes ambientais. Ao longo da década seguinte, praticamente todas as ocorrências
envolvendo condutas relacionadas ao tráfico de animais no Estado de São Paulo, geradoras
de providências administrativas e criminais, com apreensão dos animais, foram registradas
nos Boletins de Ocorrência do Policiamento Ambiental paulista. Na maior parte dos outros
estados brasileiros é verificada situação parecida, ou seja, o efetivo policial-militar com
competência de preservação da ordem pública e polícia ostensiva ao longo do tempo
assumiu a prevenção e repressão às condutas relacionadas ao tráfico de animais silvestres.

            Nos últimos anos, as ocorrências têm sido observadas em três grupos: as de
atendimento à denúncia de guarda ou manutenção de criadouro irregular e comércio; as de
constatação do transporte de animal detectado em bloqueios policiais ou em atendimento
igualmente a denúncias; e as de fiscalização quanto aos atos de comercialização
propriamente dita. Muito comum, também, a constatação de maus-tratos, nesse caso,


12
   O parágrafo 5º, do inciso IV, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelece a sua competência, nos
seguintes termos: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;...”
13
   Informações obtidas junto à Seção Operacional do Comando de Policiamento Ambiental, em São Paulo.
                                                                                                  317
voltados tanto a animal silvestre quanto ao doméstico, bem como a verificação das
condições de eventual mantença, ou guarda doméstica, como também é conhecida a
conduta para o propósito de estimação, nesse caso sem qualquer finalidade de vantagem
econômica, comportamento que não se tem enquadrado como utilização para fins de
responsabilidade penal, ou administrativa. 14

           Sem prejuízo do conjunto de providências decorrentes da constatação do tráfico
de animal silvestre, o efetivo do Policiamento Ambiental tem investido no aspecto da
educação ambiental como estratégia de prevenção, voltado destacadamente ao público
jovem e estudantil.



4. Considerações finais



           As leis que trouxeram dispositivos de proteção aos animais de um modo geral
surgiram, ao longo do tempo, como reflexo do reconhecimento da imprescindibilidade de um
meio ambiente equilibrado, de que são partes indissociáveis a fauna e a flora na sua total
diversidade. O homem situa-se como principal agente transformador do meio e, ao mesmo
tempo, original integrante do universo dos seres vivos dependentes de relações
processadas no meio natural.

          Enquanto a intervenção humana atingia proporções que impediam a espontânea
regeneração da camada de cobertura vegetal devassada, iniciou-se processo de extinção de
espécies em virtude da incapacidade de adaptação, pela abrupta alteração do meio natural e
também em razão da impossibilidade de manutenção de formas sensíveis de vida em
ambiente artificial. Como conseqüência, passou o Estado à tutelar a fauna, mediante
legislação específica, sob o enfoque da preservação do valor ecológico da vida animal.



14
  NASSARO, Adilson Luís Franco. A Mantença de Animais Silvestres a Propósito de Estimação. Trabalho de
Conclusão de Curso de Bacharelado em Ciências Sociais e Jurídicas. Guarulhos: FIG, 2001 e COMANDO DE
POLICIAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Guarda Doméstica de Espécie Silvestre a Título
de Estimação. Boletim Técnico nº 2, ano I, 15.08.2000 s.
                                                                                              318
A verificação da evolução da tutela ambiental, em especial a proteção legal da
fauna silvestre no Brasil, merece destaque em oposição à contínua ação dos traficantes, que
constituem irregulares aproveitadores desses recursos. Não se interpreta a ordem jurídica
específica e a movimentação estatal manifesta nas ações de polícia e em seus
desdobramentos sem conhecimento do desenvolvimento, ao longo do tempo, do esforço
legal de preservação desses bens naturais limitados. A análise dessa proteção legal da
fauna no Brasil, em face do tráfico de animais, subsidia conclusão centrada no
desenvolvimento da teoria da posse aplicada ao animal silvestre, indicando que o traficante
subverte a ordem do regular e justo aproveitamento do recurso especialmente protegido
para o propósito do bem comum.

         A   riqueza   dos   recursos   naturais   do   país   e    o   aspecto   econômico
implícito nas vantagens que dão lastro ao aproveitamento da fauna silvestre, tendo por
condicionante o legal reconhecimento desse bem como público (de interesse difuso),
explicam as duas faces da mesma moeda, presentes no país desde longa data. Apresenta-
se a face da marginal captura, transporte, guarda, comercialização e utilização do animal
silvestre e de seus subprodutos, que se mantém ainda na primeira década do século XXI e,
de outro lado, a face do crescente aproveitamento regular desses recursos mediante
instrumentos legais de licença de uso, como solução para a sustentabilidade no manejo da
fauna.

         Não obstante o esforço legal de caráter permanente, os traficantes prosseguem
aprimorando as técnicas para consumar práticas delituosas, e por isso clandestinas, a fim de
alcançar os seus propósitos e buscam lacunas na atuação dos órgãos de fiscalização
fazendária, de fiscalização de transportes e na movimentação dos órgãos policiais na área
de segurança pública, de um modo geral.

         Com o avanço da biotecnologia, os bancos genéticos naturais passaram também a
despertar interesse no mercado clandestino internacional, face à possibilidade de
aproveitamento dos recursos biológicos na condição de material para pesquisa e
desenvolvimento científico, em busca de soluções medicinais e de produção de bens
diversos que propiciem melhor qualidade de vida, com baixo custo.
                                                                                     319
Assim, a riqueza da biodiversidade no Brasil, que possui várias espécies
endêmicas, constitui foco de pesquisadores de diversas partes do mundo, ensejando ações
de iniciativa governamental, e mesmo privada, para a preservação das espécies nativas
brasileiras. Nesse contexto, surgem ocorrências que evidenciam a prática da chamada
biopirataria, por meio do tráfico de animais e o aproveitamento irregular da riqueza genética
das espécies brasileiras, integrantes da fauna silvestre.

           Por fim, as ações do Estado buscam prevenir e reprimir o tráfico de animais
silvestres, apresentadas inicialmente pelo trabalho desenvolvido no âmbito do Policiamento
Ambiental. Portanto, as análises das ocorrências com apreensões de animais no tempo
presente15 têm relevância para verificação das estratégias desenvolvidas pelos traficantes e
também para identificação e dimensionamento do esforço legal e Institucional voltados a
coibir tais condutas criminosas. Essa tarefa se volta para o campo da história ambiental,
uma área nova de conhecimento favorecida pela avaliação metodológica dos registros de
ocorrências policiais disponíveis.

          Como concluiu Drummond: “A história ambiental é, portanto, um campo que
sintetiza muitas contribuições e cuja prática é inerentemente interdisciplinar. A sua
originalidade está na sua disposição explícita de „colocar a sociedade na natureza‟ e no
                                                                                                 16
equilíbrio com que busca a interação, a influência mútua entre sociedade e natureza”.

          O estudo sobre o tráfico de animais silvestres também abre espaço para amplo
debate sobre a viabilidade de compatibilização de legítimos interesses sociais, diante do
modo de vida contemporâneo. Essa reflexão passa obrigatoriamente, em primeiro lugar,
quanto à expectativa de perpetuação das espécies da fauna silvestre, para que possam
desempenhar sua função ecológica no meio natural, e, em segundo momento, quanto à
regular possibilidade de utilização dos recursos da fauna disponibilizados ao homem,
mediante seu aproveitamento identificado como manejo sustentável.



15
   AZEMA, Jean Pierre - “Tempo presente”, IN BURGUIÈRE, André (Org.), Dicionário das ciências históricas.
Trad. H. A. Mesquita. Rio de Janeiro. Imago, 1993, p. 735.
16
   DRUMMOND, José Augusto. A história ambiental: temas, fontes e linhas de pesquisa. Revista Estudos
Históricos, vol. 4, n. 8, Rio de Janeiro: FGV, 1991, p. 185.
                                                                                                 320
REFERÊNCIAS


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COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dados
Estatísticos e Estratégicos Operacionais do período 2005-2009 sobre o Tráfico de Animais
da Fauna Silvestre Nacional.

DEAN, Warren. A ferro e fogo: a história e a destruição da mata atlântica brasileira. São
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DRUMMOND, José Augusto. A história ambiental: temas, fontes e linhas de pesquisa.
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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de
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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo:
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FREITAS, Wladmir Passos de, e outro. Crimes Contra a Natureza. São Paulo: Revista dos
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MELE, João Leonardo. A Proteção do Meio Ambiente Natural. Cubatão: Edição Petrobrás,
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Estimação. Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharelado em Ciências Sociais e
Jurídicas. Guarulhos: FIG, 2001.

NASSARO, Marcelo Robis Francisco. Direito Ambiental Aplicado à Proteção da Fauna.
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THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.

WORSTER, Donald. Para fazer história ambiental. Revista Estudos Históricos, vol. 4, n. 8,
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  • 1. O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL Adilson Luís Franco Nassaro1 RESUMO: Tráfico de animais silvestres tem por significado o conjunto de condutas criminosas relacionadas ao aproveitamento irregular de espécime da fauna silvestre, envolvendo atos de captura, de transporte, de guarda e de comercialização propriamente dita, que são voltados à obtenção de alguma vantagem econômica, com prejuízos ao meio ambiente. A caracterização da prática ilegal e o desenvolvimento de mecanismos voltados à prevenção e à repressão das condutas deram-se junto às mudanças no campo legislativo a partir da década de 1930 no Brasil. A análise do delito que abastece o mercado clandestino nacional - e também o internacional - por meio dos registros policiais, sob perspectiva da história ambiental, indica a sua continuidade ao longo das últimas décadas, apesar do esforço legal em coibi-lo, e abre espaço para debate sobre a possibilidade de incentivo ao comércio legal de animal silvestre, sobre a expectativa de perpetuação das espécies e a garantia do desempenho de sua função ecológica no meio natural. Palavras-chaves: Tráfico. Animais silvestres. Prevenção e repressão. 1. O significado da expressão 1 Mestrando em História na UNESP de Assis (história ambiental), graduado em ciências sociais e jurídicas, Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com especialização em policiamento ambiental. E-mail: nassaro@policiamilitar.sp.gov.br. 310
  • 2. No ordenamento jurídico brasileiro não existe propriamente a figura de um delito intitulado “tráfico de animais silvestres”, mas há indicação de um conjunto de condutas relacionadas de algum modo ao aproveitamento irregular de animal integrante da fauna silvestre, com ganho econômico dele decorrente. Constituem exemplos: a caça; a apanha; a venda; a exposição; o transporte; a aquisição; a manutenção em cativeiro; e a utilização; dentre outras, nos termos do art. 29 e os incisos I, II e III do seu parágrafo 1º, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida com “Lei dos Crimes Ambientais”. 2 O uso comum da expressão “tráfico de animais”, inclusive no âmbito dos órgãos de fiscalização e dos demais atores envolvidos na proteção da fauna silvestre, aponta para uma interpretação consensual, qual seja, a de que integram o ciclo do tráfico de animais silvestres: a captura; o transporte; a guarda; e a comercialização propriamente dita, que são voltados à obtenção de alguma vantagem econômica. Assim como ocorre com o tráfico de drogas, emprega-se usualmente apenas o vocábulo tráfico como sinônimo de “negócio proibido”. Mas convém um esclarecimento preliminar: a palavra tráfico por si só pode significar especificamente “comércio” (regular ou não) como apresentam os dicionários de língua portuguesa, em pese o seu uso mais comum, sem adjetivação, já denotando negócio ilícito ou indecoroso, associado aos seguintes “objetos” de circulação: drogas; armas; animais silvestres; órgãos humanos; escravos em passado não muito distante, e, mais recentemente, também associado à circulação de crianças para adoção ilegal e à circulação de mulheres como modalidade de lenocínio. Tráfico igualmente se associa à influência, também no sentido de negociação ilícita, na conduta de aceitar oferecimentos e/ou receber presentes para obter de um 2 De acordo como a definição do parágrafo 3º, do mesmo artigo: “são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”. 311
  • 3. governante ou duma autoridade pública uma vantagem qualquer; ou advocacia administrativa 3. No caso dos animais silvestres, note-se que pode ocorrer o comércio legal (ou regular), desde que o animal seja proveniente de criadouros autorizados - como se interpreta na leitura do inciso III, do par. 1º, do art. 29, da mesma Lei 9.605/98; mas, nessa situação não se tem utilizado o vocábulo “tráfico”, naturalmente pelo sentido negativo que ele adquiriu, em razão das associações mais comuns a diversas práticas ilegais. Formalmente, a ilegalidade de atos relacionados ao comércio de animais silvestres existe no Brasil a partir da proibição da caça e da venda de algumas espécies silvestres, o que ocorreu apenas com a vigência do antigo “Código de Caça”, instituído pelo 4 Decreto Federal nº 23.672, em 02 de janeiro de 1934. O tema ganha relevância em razão dos números expressivos indicados quanto à circulação ilegal e contemporânea de animais silvestres. Entidades internacionais de pesquisa apontam que o Brasil abastece de 10 a 15 por cento do mercado clandestino de animais silvestres. A atividade internacional é responsável pela circulação anual de aproximadamente 10 bilhões de dólares no mundo e 700 milhões de dólares em relação ao país. Pelo critério de circulação de valores em dinheiro, o tráfico de animais silvestres no mundo perde apenas para o tráfico de armas e para o tráfico de drogas. 5 2. Evolução legislativa e caracterização da prática ilegal A caça compreendida como a captura do animal no seu meio natural, abatido ou não, já era praticada muito antes da chegada dos colonizadores, como meio de subsistência, 3 Dentre outros consultados, FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996. 4 MELE, João Leonardo. A Proteção do Meio Ambiente Natural. Cubatão: Edição Petrobrás, 2006, p. 58. 5 LIMA, Pedro C. de e SIDNEI, Sampaio dos Santos. Cetas: an importante tool to fight Illegal traffic of sylvan animails and reintroduction of species in protected habitats in light of eco-tourism activities. In World Ecotour, Annals of Second International Congress & exhibition on ecotourism. Biosfera: Salvador. 2000. p. 29. 312
  • 4. por exemplo, pelos índios tupis na área coberta pela Mata Atlântica, nesse caso, com características culturais marcantes, como ilustra Warren Dean: “Os caçadores tupis evidentemente experimentavam complexas interações psíquicas com sua caça. Atribuíam almas aos animais e se identificavam profundamente com eles. Um caçador não consumia 6 ele mesmo a caça que havia abatido, por medo de vingança do animal”. Quanto ao aproveitamento econômico do objeto da caça, que veio a caracterizar a figura do caçador profissional, não havia em princípio irregularidade na comercialização de animal simplesmente pela sua qualidade silvestre, desde que não constituísse propriedade alheia. A proteção legal da fauna no Brasil, influenciada pela doutrina civilista do começo do século XX, partiu de uma noção privatista da relação existente entre o homem e os animais. O Poder Público protegia o valor econômico agregado ao animal, defendendo a sua propriedade particular ou mesmo a expectativa de propriedade do criador, do pescador ou do caçador.7 Tal como a água, por exemplo, o animal sem dono constituía res nullius; assim, na condição de bem que não estava integrado ao patrimônio de alguém, poderia vir a pertencer àquele que o caçasse, em razão do próprio sentido primitivo da dominação do meio natural identificado por Keith Thomas: “Com efeito, „civilização humana‟ era uma 8 expressão virtualmente sinônima de conquista da natureza”. Com o advento do Código de Caça, de 1934, tornou-se possível identificar atos caracterizados como tráfico ilícito de animais silvestres, sob o ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro voltado à proteção da fauna. Antes disso, poder-se-ia identificar um crime de ordem patrimonial, como o furto e, consequentemente, a receptação, mas não especificamente a condição de tráfico pela característica silvestre do animal objeto de negociação. 6 DEAN, Warren. A ferro e fogo: a história e a destruição da mata atlântica brasileira. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p. 55. 7 Nessa fase, o legislador preocupou-se em coibir condutas lesivas aos semoventes, objetivando protegê-los enquanto bens jurídicos incorporados ou passíveis de incorporação ao patrimônio particular. Para tanto, classificou-os materialmente como bens móveis, com a característica de “bens suscetíveis de movimento próprio”, na precisa definição do art. 47 do Código Civil de 1916, em redação atribuída a Clóvis Bevilacqua. 8 THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p.21-61. 313
  • 5. Já em 1967, surgiu outra novidade com a Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro, conhecida como “Lei de Proteção à Fauna”. Foi estabelecido, logo em seu art. 1º, que: “Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”. Esse dispositivo refletiu, já na década de 1960, o reconhecimento das limitações do recurso natural “fauna silvestre” e de sua relevância para a integridade do meio ambiente. Em razão disso, tornou-se indisponível a apropriação do objeto jurídico tutelado na condição de bem público, pertencente à União. Ainda, leis posteriores continuaram a estabelecer como condição de exploração da fauna silvestre a obtenção de autorização, licença e concessão expedidas pelo órgão público competente, em consonância com a interpretação de titularidade do Estado, como ente federal, em relação ao referido bem jurídico. Essa maior proteção legal dirigida aos animais silvestres surgiu após expressiva ocupação humana dos seus ecossistemas em período de expansão e de acelerado desenvolvimento no país. Proibiu-se definitivamente a caça profissional - que durante séculos dizimou espécimes da fauna silvestre brasileira - e, quanto à caça amadora, foram estabelecidas condições para a sua prática verificada em alguns dos Estados da Federação. A partir do que foi estabelecido em 1967 (fauna silvestre como propriedade da União), a evolução dos textos legais fez surgir o moderno conceito de bem ambiental, como novo tratamento jurídico aplicado à fauna, cujos titulares são indeterminados - em oposição ao antigo “res nullius”, ou “de ninguém” -, vez que, teoricamente, todos os homens têm interesse em relação ao meio ambiente, ou seja, há o interesse difuso pelo reconhecimento da função ecológica do animal, que é anterior ao seu valor individual eventualmente 9 observado na esfera econômica. 9 Nesse sentido, FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 86. 314
  • 6. Nos anos seguintes, o mundo viveu momentos marcantes quanto ao reconhecimento da importância da relação do homem com a natureza e o equilíbrio ecológico do meio ambiente, surgindo inclusive uma nova forma de estudar a história, conforme destacou Worster: “A idéia de uma história ambiental começou a surgir na década de 1970, à medida que se sucediam conferências sobre a crise global e cresciam os movimentos ambientalistas entre os cidadãos de vários países. Em outras palavras, ela 10 nasceu numa época de reavaliação e reforma cultural, em escala mundial”. Já em 1988, a Constituição Federal estabeleceu no seu art. 225, § 1o, inciso VII, que “compete ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei 9.605/98 prescreveu as condutas que podem caracterizar o tráfico de animais, dentre outras ações delituosas verificadas na relação entre o homem e as demais formas de vida animal. Não obstante o aparato legal proibitivo, a prática do tráfico de animais silvestres evoluiu ao longo das décadas no Brasil, por meio de divisões de tarefas e do aperfeiçoamento da dissimulação do transporte, para manter o lucro e, com isso, a compensação do risco das sanções inerentes às condutas criminosas perpetradas, privilegiando sempre o objetivo econômico, ou seja, a obtenção da vantagem indevida. Várias formas cruéis de camuflar o transporte de animais são ainda hoje desenvolvidas nesse propósito, como a sedação e o acondicionamento de pássaros em tubos fechados no interior de malas de viagem, conforme registros recentes em boletins de ocorrência policial. A maioria dos animais transportados em tais condições morre antes mesmo do término da viagem, ou chegam totalmente debilitados ao destino. Portanto, associado ao tráfico, invariavelmente tem sido identificado pelo menos outro crime: a 10 WORSTER, Donald. Para fazer história ambiental. Revista Estudos Históricos, vol. 4, n. 8, Rio de Janeiro: FGV, 1991, p. 199. 315
  • 7. crueldade contra os animais, além da configuração da formação de quadrilha, esta no caso 11 de criminosos agindo em unidade de propósitos para completar o ciclo do tráfico. 3. Prevenção e repressão No plano da fiscalização, verificam-se o surgimento e o papel desenvolvido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelas Polícias Ambientais dos Estados, com ações de prevenção e repressão ao tráfico, sob a ordem jurídica da ampla tutela do Estado em relação aos animais silvestres. Decorrente do agravamento das questões ambientais e diante de uma crescente movimentação em todo o mundo em prol de iniciativas de proteção dos recursos naturais, no ano de 1967 foi criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, mesmo ano em que entrou em vigor a “Lei de Proteção à Fauna”. Esse órgão foi extinto e substituído pelo IBAMA, que é agência ambiental criada pela Lei Federal nº. 7735, de 22 de fevereiro de 1989, subordinada ao Ministério do Meio Ambiente brasileiro e formado pela fusão de quatro entidades brasileiras que trabalhavam na área ambiental, quais sejam: Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, Superintendência da Pesca - SUDEPE e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. Atualmente o IBAMA tem como atribuições, dentre outras, exercer o gerenciamento, controle, proteção e preservação das espécies silvestres brasileiras da fauna e da flora. Porém, em razão do seu pequeno corpo de agentes para fiscalização em todo o território brasileiro, ao longo de sua existência foi cedendo a área de atuação para as 11 A crueldade, ou maus-tratos dirigidos a animais constitui conduta prevista como crime no artigo 32, também da Lei Federal 9.605/98, com o seguinte tipo penal: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. Já a formação de quadrilha tem a seguinte tipificação, encontrada no artigo 288, do Código Penal: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”. 316
  • 8. Polícias Ambientais dos Estados, integrantes das estruturas das polícias militares estaduais e constituídas como órgãos de competência abrangente, no amplo espectro da preservação 12 da ordem pública. Antes do IBAMA, no Estado de São Paulo surgiu em 14 de dezembro de 1949 o Policiamento Ambiental, originariamente como “Polícia Florestal” e integrada por efetivo da então Força Pública, atual Polícia Militar. Atuando no cumprimento da legislação de proteção aos recursos naturais, ao longo dos anos foi assumindo praticamente toda a fiscalização de campo sobre o comércio ilegal de animais silvestres e as condutas a ele relacionadas. Tal concentração deveu-se à sua presença em todo o território estadual, e a circunstância de que o IBAMA passou a priorizar, por limitações operacionais, a emissão das licenças e a atualização dos cadastros dos criadouros legalizados, na condição de gestor do controle e proteção da fauna. 13 Essa centralização na esfera da fiscalização passou a ser mais evidenciada a partir da vigência da Lei Federal nº 9.605/98, que trouxe também novas definições aos crimes ambientais. Ao longo da década seguinte, praticamente todas as ocorrências envolvendo condutas relacionadas ao tráfico de animais no Estado de São Paulo, geradoras de providências administrativas e criminais, com apreensão dos animais, foram registradas nos Boletins de Ocorrência do Policiamento Ambiental paulista. Na maior parte dos outros estados brasileiros é verificada situação parecida, ou seja, o efetivo policial-militar com competência de preservação da ordem pública e polícia ostensiva ao longo do tempo assumiu a prevenção e repressão às condutas relacionadas ao tráfico de animais silvestres. Nos últimos anos, as ocorrências têm sido observadas em três grupos: as de atendimento à denúncia de guarda ou manutenção de criadouro irregular e comércio; as de constatação do transporte de animal detectado em bloqueios policiais ou em atendimento igualmente a denúncias; e as de fiscalização quanto aos atos de comercialização propriamente dita. Muito comum, também, a constatação de maus-tratos, nesse caso, 12 O parágrafo 5º, do inciso IV, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelece a sua competência, nos seguintes termos: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;...” 13 Informações obtidas junto à Seção Operacional do Comando de Policiamento Ambiental, em São Paulo. 317
  • 9. voltados tanto a animal silvestre quanto ao doméstico, bem como a verificação das condições de eventual mantença, ou guarda doméstica, como também é conhecida a conduta para o propósito de estimação, nesse caso sem qualquer finalidade de vantagem econômica, comportamento que não se tem enquadrado como utilização para fins de responsabilidade penal, ou administrativa. 14 Sem prejuízo do conjunto de providências decorrentes da constatação do tráfico de animal silvestre, o efetivo do Policiamento Ambiental tem investido no aspecto da educação ambiental como estratégia de prevenção, voltado destacadamente ao público jovem e estudantil. 4. Considerações finais As leis que trouxeram dispositivos de proteção aos animais de um modo geral surgiram, ao longo do tempo, como reflexo do reconhecimento da imprescindibilidade de um meio ambiente equilibrado, de que são partes indissociáveis a fauna e a flora na sua total diversidade. O homem situa-se como principal agente transformador do meio e, ao mesmo tempo, original integrante do universo dos seres vivos dependentes de relações processadas no meio natural. Enquanto a intervenção humana atingia proporções que impediam a espontânea regeneração da camada de cobertura vegetal devassada, iniciou-se processo de extinção de espécies em virtude da incapacidade de adaptação, pela abrupta alteração do meio natural e também em razão da impossibilidade de manutenção de formas sensíveis de vida em ambiente artificial. Como conseqüência, passou o Estado à tutelar a fauna, mediante legislação específica, sob o enfoque da preservação do valor ecológico da vida animal. 14 NASSARO, Adilson Luís Franco. A Mantença de Animais Silvestres a Propósito de Estimação. Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharelado em Ciências Sociais e Jurídicas. Guarulhos: FIG, 2001 e COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Guarda Doméstica de Espécie Silvestre a Título de Estimação. Boletim Técnico nº 2, ano I, 15.08.2000 s. 318
  • 10. A verificação da evolução da tutela ambiental, em especial a proteção legal da fauna silvestre no Brasil, merece destaque em oposição à contínua ação dos traficantes, que constituem irregulares aproveitadores desses recursos. Não se interpreta a ordem jurídica específica e a movimentação estatal manifesta nas ações de polícia e em seus desdobramentos sem conhecimento do desenvolvimento, ao longo do tempo, do esforço legal de preservação desses bens naturais limitados. A análise dessa proteção legal da fauna no Brasil, em face do tráfico de animais, subsidia conclusão centrada no desenvolvimento da teoria da posse aplicada ao animal silvestre, indicando que o traficante subverte a ordem do regular e justo aproveitamento do recurso especialmente protegido para o propósito do bem comum. A riqueza dos recursos naturais do país e o aspecto econômico implícito nas vantagens que dão lastro ao aproveitamento da fauna silvestre, tendo por condicionante o legal reconhecimento desse bem como público (de interesse difuso), explicam as duas faces da mesma moeda, presentes no país desde longa data. Apresenta- se a face da marginal captura, transporte, guarda, comercialização e utilização do animal silvestre e de seus subprodutos, que se mantém ainda na primeira década do século XXI e, de outro lado, a face do crescente aproveitamento regular desses recursos mediante instrumentos legais de licença de uso, como solução para a sustentabilidade no manejo da fauna. Não obstante o esforço legal de caráter permanente, os traficantes prosseguem aprimorando as técnicas para consumar práticas delituosas, e por isso clandestinas, a fim de alcançar os seus propósitos e buscam lacunas na atuação dos órgãos de fiscalização fazendária, de fiscalização de transportes e na movimentação dos órgãos policiais na área de segurança pública, de um modo geral. Com o avanço da biotecnologia, os bancos genéticos naturais passaram também a despertar interesse no mercado clandestino internacional, face à possibilidade de aproveitamento dos recursos biológicos na condição de material para pesquisa e desenvolvimento científico, em busca de soluções medicinais e de produção de bens diversos que propiciem melhor qualidade de vida, com baixo custo. 319
  • 11. Assim, a riqueza da biodiversidade no Brasil, que possui várias espécies endêmicas, constitui foco de pesquisadores de diversas partes do mundo, ensejando ações de iniciativa governamental, e mesmo privada, para a preservação das espécies nativas brasileiras. Nesse contexto, surgem ocorrências que evidenciam a prática da chamada biopirataria, por meio do tráfico de animais e o aproveitamento irregular da riqueza genética das espécies brasileiras, integrantes da fauna silvestre. Por fim, as ações do Estado buscam prevenir e reprimir o tráfico de animais silvestres, apresentadas inicialmente pelo trabalho desenvolvido no âmbito do Policiamento Ambiental. Portanto, as análises das ocorrências com apreensões de animais no tempo presente15 têm relevância para verificação das estratégias desenvolvidas pelos traficantes e também para identificação e dimensionamento do esforço legal e Institucional voltados a coibir tais condutas criminosas. Essa tarefa se volta para o campo da história ambiental, uma área nova de conhecimento favorecida pela avaliação metodológica dos registros de ocorrências policiais disponíveis. Como concluiu Drummond: “A história ambiental é, portanto, um campo que sintetiza muitas contribuições e cuja prática é inerentemente interdisciplinar. A sua originalidade está na sua disposição explícita de „colocar a sociedade na natureza‟ e no 16 equilíbrio com que busca a interação, a influência mútua entre sociedade e natureza”. O estudo sobre o tráfico de animais silvestres também abre espaço para amplo debate sobre a viabilidade de compatibilização de legítimos interesses sociais, diante do modo de vida contemporâneo. Essa reflexão passa obrigatoriamente, em primeiro lugar, quanto à expectativa de perpetuação das espécies da fauna silvestre, para que possam desempenhar sua função ecológica no meio natural, e, em segundo momento, quanto à regular possibilidade de utilização dos recursos da fauna disponibilizados ao homem, mediante seu aproveitamento identificado como manejo sustentável. 15 AZEMA, Jean Pierre - “Tempo presente”, IN BURGUIÈRE, André (Org.), Dicionário das ciências históricas. Trad. H. A. Mesquita. Rio de Janeiro. Imago, 1993, p. 735. 16 DRUMMOND, José Augusto. A história ambiental: temas, fontes e linhas de pesquisa. Revista Estudos Históricos, vol. 4, n. 8, Rio de Janeiro: FGV, 1991, p. 185. 320
  • 12. REFERÊNCIAS AZEMA, Jean Pierre - “Tempo presente”, IN BURGUIÈRE, André (Org.), Dicionário das ciências históricas. Trad. H. A. Mesquita. Rio de Janeiro. Imago, 1993. COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Guarda Doméstica de Espécie Silvestre a Título de Estimação. Boletim Técnico nº 2, ano I, 15.08.2000; responsável: Cap PM Nilson Prazeres. COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dados Estatísticos e Estratégicos Operacionais do período 2005-2009 sobre o Tráfico de Animais da Fauna Silvestre Nacional. DEAN, Warren. A ferro e fogo: a história e a destruição da mata atlântica brasileira. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. DRUMMOND, José Augusto. A história ambiental: temas, fontes e linhas de pesquisa. Revista Estudos Históricos, vol. 4, n. 8, Rio de Janeiro: FGV, 1991. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000. FREITAS, Wladmir Passos de, e outro. Crimes Contra a Natureza. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. LIMA, Pedro C. de e SIDNEI, Sampaio dos Santos. Cetas: an importante tool to fight Illegal traffic of sylvan animails and reintroduction of species in protected habitats in light of eco- tourism activities. In World Ecotour, Annals of Second International Congress & exhibition on ecotourism. Biosfera: Salvador. 2000. MARTINEZ, Paulo Henrique. História ambiental no Brasil: pesquisa e ensino. São Paulo: Cortez. 2006. MELE, João Leonardo. A Proteção do Meio Ambiente Natural. Cubatão: Edição Petrobrás, 2006. 321
  • 13. NASSARO, Adilson Luís Franco. A Mantença de Animais Silvestres a Propósito de Estimação. Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharelado em Ciências Sociais e Jurídicas. Guarulhos: FIG, 2001. NASSARO, Marcelo Robis Francisco. Direito Ambiental Aplicado à Proteção da Fauna. Apostila do Curso de Especialização de Oficiais da Polícia Militar Florestal de São Paulo. Edição interna, 2000. THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. WORSTER, Donald. Para fazer história ambiental. Revista Estudos Históricos, vol. 4, n. 8, Rio de Janeiro: FGV, 1991. 322