Este contrato de locação residencial descreve:
1) As partes envolvidas - a locadora Fernanda Silva Guimarães e os locatários Guilherme Silva Guimarães e Alexsandra Aparecida Barbosa Guimarães.
2) Os detalhes do imóvel locado e o prazo de locação de 6 meses.
3) As obrigações dos locatários em pagar aluguel e encargos em dia e manter o imóvel bem conservado.
1. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
A-IMÒVEL: UMA CASA RESIDENCIAL, sito à Rua Rio Groenlândia N.٥ 475,
Jardim América Campo Limpo Paulista- SP.
B-FINALIDADE: RESIDENCIAL.
C- LOCADOR-Fernanda Silva Guimarães, brasileiro, solteira, Professora do RG
n.º 43.926.608-7 SSP-SP. E do CPF: 311.029.238-69 residente e domiciliado Rua
Lauride Bonamigo.º 82, Jardim Monte Alegre, Campo Limpo Paulista SP.
D-LOCATÀRIOS: Guilherme Silva Guimarães, Policial Militar, portador do RG.
n.º41.196.200-0 SSP-SP, e do CPF/MF nº 322.1333.008-10 e Alexsandra Aparecida
Barbosa Guimarães, Comerciante, portadora do RG. n.º30415529-9 SSP-SP, e do
CPF/MF nº 306.454.138-28 ambos casados, residentes e domiciliados à Rua
Groelândia, nº 442- Jardim America- Campo Limpo Paulista-SP.
F-PRAZO DE LOCAÇÃO: 06(seis) meses.
INICIO – 10/12/2011
TERMINO- 10/06/2012
ALUGUEL INICIAL- R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)
PRAZO DE PAGAMENTO- 10º (décimo) dia de cada mês subseqüente ao vencido,
vencendo-se o 1º (primeiro) aluguel em 10/12/2011.
Pelo presente instrumento, as partes, previamente qualificadas neste frontispício,
tem entre si, como justa e contratada a locação do imóvel especificado no
QUADRO A, que se regerá pelas seguintes clausulas e condições:
(CLAUSULA PRIMEIRA): O aluguel, acessórios da locação, encargos, taxas,
tributos e seguros, deverão ser pagos pelo locatário todo 10º (décimo) dia de cada
mês subseqüente ao vencido ao Locador, através de depósito bancário, na conta
corrente nº21780-8, Agência 01189, Banco Caixa Econômica Federal, em nome do
2. Locatário Fernanda Silva Guimarães, onde o comprovante de deposito servirá
como recibo de pagamento.
(PARAGRAFO PRIMEIRO): Os pagamentos realizados mediante cheque terão
sua quitação condicionada a respectiva compensação. A recusa no pagamento pelo
banco tornara nula de pleno direito a quitação dada e constituirá em mora de
imediato, para os efeitos do disposto na clausula 1º (primeira) deste contrato.
(PARAGRAFO SEGUNDO): A falta de pagamento nas épocas devidas dos
alugueis e/ou encargos da locação, por si só, constituirá o locatário em mora,
independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
(PARAGRAFO TERCEIRO): Em caso de mora do locatário e qualquer que seja o
atraso, quanto as obrigações aqui assumidas débito será acrescido de multa
moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total, mais juros de 1% (um por
cento) ao mês, contados dia a dia, com atualização monetária pelo índice cabível,
além de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), os quais
poderão ser reduzidos para 10% (dez por cento) se a cobrança for solucionada
administrativamente, em caso de procedimento judicial, o locatário arcará
também com as custas processuais.
(PARAGRAFO QUARTO)- O LOCATÁRIO: tem pleno conhecimento de que o
resgate de recibos posteriores não representa quitação de débitos anteriores, nem
de eventuais outras obrigações decorrente deste contrato não cobradas, por
qualquer circunstancias nas épocas apropriadas.
(CLAUSULA SEGUANDA): Correrão por conta do locatário a partir da data da
assinatura do presente contrato, todas despesas relativas ao consumo de água,
eletricidade do imóvel, e Condomínio as quais deverão ser pagas
proporcionalmente, nos seus respectivos vencimentos, reservando-se a locadora a
prerrogativa de efetuar o seu pagamento e cobrar, a seguir, do locatário, que não
poderá se furtar ao pronto ressarcimento.
PARAGRAFO ÚNICO: É assegurado a locadora o direito de recusar recebimento
do aluguel sem o cumprimento dos encargos estipulados nesta clausula.
(CLAUSULA TERCEIRA): findo o prazo contratual, o locatário se obriga a
devolver o imóvel a locadora, em perfeito estado de conservação e limpeza.
PARAGRAFO ÚNICO: todo e qualquer débito existente até o dia em que o
locatário restituir as chaves do imóvel, livre e desembaraçado de pessoas e/ou
coisas, será atualizado monetariamente, na forma legalmente e permitida.
(CLAUSULA QUARTA): O locatário deverá manter o imóvel em perfeitas
condições de conservação e higiene, assim entendidas também, todas as instalações
e serventias, sem menor dano ou falte, tal como recebe nesta data, o qual declara
tê-lo vistoriado e está de pleno acordo, sem qualquer reserva.
3. PARAGRAFO ÚNICO: Qualquer reclamação, solicitação ou pretensão do
locatário, com referencia ao imóvel locado, deverá ser dirigida por escrito a
locadora ou seu representante legal. Somente serão providenciados os reparos de
possíveis defeitos, quando denunciados até 05(cinco) dias após o recebimento das
chaves pelo locatário.
(CLAUSULA QUINTA): Da parte da estrutura ou divisão do imóvel é proibido
fazer qualquer modificação, salvo consentimento prévio e por escrito da locadora.
(CLAUSULA SEXTA): Não é permitida transferência, cessão, sublocação ou
empréstimo do imóvel locado, no todo ou parcialmente, sem antecipada e escrita
autorização da locadora; E no caso desta ser dada, o locatário deverá diligenciar
junto aos eventuais ocupantes, no sentido de que, devida oportunamente, o imóvel
esteja livre e desimpedido ao findar a locação.
(CLAUSULA SETIMA): O imóvel ora locado não poderá ser utilizado para
finalidade diferente da convencionada e estipulada no QUADRO B, da primeira
pagina.
(CLAUSULA OITAVA): O locatário se obriga a satisfazer todas as exigências dos
poderes públicos a que der causa, e a pagar todas as multas que motivar. É
responsável também, pelas multas e majorações nos impostos ou taxas que
provocar com a retenção ou entrega fora dos prazos para pagamento com abonos,
dos avisos de cobrança que receber.
(CLAUSULA NONA): É facultado ao locador ou seu representante legal vistoriar
o imóvel locado, a qualquer tempo e o seu exclusivo critério, desde que de ciência
desta intenção ao locatário.
(CLAUSULA DECIMA): O locatário dará imediato conhecimento ao locador ou a
seu representante legal, de todo e qualquer dano ocorrido no imóvel, notadamente
daqueles que impliquem na estrutura.
(CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA): Fica estipulada multa de 3 (três) vezes o
valor do aluguel vigente a época da inflação, que incorrerá a parte infligir
qualquer das clausulas deste instrumento, com a faculdade a parte inocente, de
considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de qualquer
notificação. Essa multa será devida sempre integralmente, seja qual for o tempo
decorrido do presente contrato e tantas vezes quantas forem as violações.
(CLAUSULA DECIMA SEGUNDA): Tudo quanto for devido em razão deste
contrato será cobrado por ação judicial apropriada no foro distrital de Campo
Limpo Paulista, Vara Civil da Circunscrição onde se encontra o imóvel, o qual fica
eleito dês de já pelas partes, de comum acordo, para inclusive dirimir quaisquer
duvidas suscitadas, com renuncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o
mesmo possa ser.
4. (CLAUSULA DECIMA TERCEIRA): Qualquer pagamento de alugueis ou
encargos fora dos prazos devidos, e se aceitos pele locador, deverão ser
considerados como mera liberalidade e tolerância deste, não ensejando a aplicação
do disposto no artigo 1503, inciso 1º, do código civil Brasileiro.
(CLAUSULA DECIMA QUARTA): A presente locação reger-se-á pela lei n.º
8.245 de 18 de Outubro de 1.991.
PARAGRAFO ÚNICO: O locatário declara estar bem esclarecido quanto as
condições aqui estabelecidas, razão pela qual não tem a solicitar qualquer
alteração nas clausulas deste contrato, reconhecendo ainda, a clareza das
condições, termos e clausulas que foram inseridas neste instrumento que foram
atendidas cabalmente os preceitos da lei n.º 8.079/90, que dispõe sobre a defesa e
proteção do consumidor.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02(duas) vias de igual
teor e forma, perante as testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
Campo Limpo Paulista 10 de outubro de 2011
Locador: __________________________________________
FERNANDA SILVA GUIMARÃES
Locatário: ___________________________________________
GUILHERME SILVA GUIMARÃES
Locatária: ___________________________________________
ALEXSANDRA A. BARBOSA GUIMARÃES
Testemunhas
1- _________________________________2- ________________________________