4. FUNÇÕES
• Prestar assessoramento jurídico à Presidência,
Diretorias e Assessorias;
• Emissão de pareceres, despachos e relatórios;
• Responder, com caráter jurídico, a órgãos
públicos:
- PGE, para o auxílio da defesa em juízo;
- MPE, MPT e Tribunais, para esclarecimentos;
• Auxiliar juridicamente a outros setores da
Instituição.
5. ASSUNTOS PERTINENTES
• Convênios
• Licitações e Contratos
• Sindicâncias
• Pessoal
• Educacional
• Cessão, Permissão e Autorização de Uso de
bem público
6. LEI N.º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em
entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à
Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
7. Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
8. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
9. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as
do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso,
os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
(Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
10. VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos
alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento
do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo
de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
anterior, na própria escola;
11. b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que
preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas,
com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de
línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
12. c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem
disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas
para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão
de cursos, com as especificações cabíveis.
13. TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais
da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos
planos de carreira do magistério público:
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da
Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas
por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
14. TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do
ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos
básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo
as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais
da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente
ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas
de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos deste artigo;
15. VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida
de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir
o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer
a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino,
considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
16. Regimento Escolar da Educação Básica / Técnica
da Rede Faetec
Título II – Da Estrutura Organizacional
Capítulo II – Da Equipe Técnico-Administrativo- Pedagógico
Seção I – Do Diretor ou Coordenador de Unidade
Art. 49. São atribuições do Diretor ou Coordenador de Unidade:
I - coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico da UE, acompanhando e
avaliando sua implementação;
II - assegurar a execução do Projeto Pedagógico da UE;
III -planejar, coordenar, supervisionar, gerenciar e avaliar a ação global da
educação no âmbito da UE, no cumprimento das diretrizes definidas pela
Faetec;
IV -zelar pelo cumprimento das normas legais e da política educacional
definidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Estadual de
Educação, pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e pela
Faetec;
17. V - zelar pelo cumprimento do calendário escolar;
VI - responsabilizar-se por todos os atos e atividades da UE;
VII - assinar, juntamente com o Secretário Escolar da UE, os documentos
escolares pelos quais respondem, conjunta e solidariamente, para todos os
fins legais;
VIII - delegar competências sempre que necessário;
IX – solicitar aos órgãos competentes da Faetec os recursos materiais e
humanos necessários ao pleno funcionamento da UE;
X - zelar pelo patrimônio público sob sua responsabilidade, providenciando as
medidas necessárias ao uso adequado das instalações e equipamentos
escolares, bem como pela conservação e manutenção dos bens
patrimoniais;
XI - estimular, promover e apoiar o aperfeiçoamento profissional e a
atualização dos servidores sob sua direção;
XII - convocar e presidir reuniões;
XIII - presidir o Conselho de Classe;
XIV - incentivar as atividades curriculares, buscando meios que possam
minimizar a incidência de reprovação e de evasão escolar;
18. XV - comunicar ao Conselho Tutelar, após esgotados os recursos escolares,
os casos de maus-tratos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar dos alunos menores de dezoito anos de idade;
XVI - zelar pela segurança de alunos e profissionais lotados na UE;
XVII - buscar a necessária integração entre a UE e a comunidade na qual se
insere;
XVIII - assinar quadros estatísticos, fornecer dados, receber, informar e
despachar documentos, encaminhando-os às autoridades competentes,
conforme o caso;
XIX - responsabilizar-se pelos recursos financeiros da UE, reportando-se à
autoridade superior no caso de inobservância de qualquer norma em vigor;
XX - visar o ponto dos funcionários lotados na UE;
XXI - assinar e enviar à Faetec a relação mensal do pessoal lotado na UE;
XXII - representar a UE perante a Administração Central da Faetec e demais
órgãos federais, estaduais e municipais;
XXIII - rubricar todos os livros de escrituração escolar da UE, assinar a
correspondência, expediente e documentos escolares, indicando abaixo da
assinatura a respectiva matrícula;