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1 de 14
1943
Publicação do Decreto-Lei Nº5.452
que aprovou a CLT , cujo capítulo V
refere-se a Segurança e Medicina
do Trabalho.
1953
Portaria 155 regulamenta e
organiza as CIPA´s e estabelece
normas para seu funcionamento.
1988 - Art. 10 item II, garante aos
membros da CIPA a garantia do
emprego.
1960
Portaria 319
regulamenta
o uso dos EPI´s.
1967
Lei nº 5.136 – Lei de Acidente
de Trabalho.
1972
Portaria 3.237 determina
obrigatoriedade do Serviço
Especializado de Segurança do
Trabalho - SESMT.
Incorporam-se às leis brasileiras,
quando promulgadas por Decretos
Presidenciais.
Consolidação das Leis do Trabalho,
regulamenta as relações
trabalhistas, tanto do trabalho
urbano quanto do rural, de acordo
com a redação dada pela Lei
Nº6.514.
1977
Portaria nº 3.214,
aprovou as (NR),
previstas no
Capítulo. V da CLT.
1978
As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do
trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e
públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem
como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST: É o órgão de
âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e
supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do
trabalho.
A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o
órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com
a segurança e medicina do trabalho.
Empregador Trabalhador
Na Segurança do Trabalho o que vale é documento, o que vale é poder
provar, portanto, toda vez que orientar algum funcionário procure
documentar.
Apenas a NR 18 deixa claro a OBRIGATORIEDADE DO TREINAMENTO DE
INTEGRAÇÃO.
As demais NR’s deixam claro a OBRIGATORIEDADE DE TREINAMENTO para
mostrar os riscos que o funcionário estará exposto, mas, não relatam
claramente que precisa ser de integração.
EPI
Equipamento
de Proteção
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EPC
Equipamento
de Proteção
Coletiva
Devem ser
adotadas e
respeitadas todas
as placas e avisos
de advertências.
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Torna impossível analisar os
EPI's eventualmente entregues.
Impossível saber se são os
aprovados pelo MTE ou são
outros quaisquer sem
procedência. Esses fatos não
permitem considerar o uso dos
EPIs que não estão em
conformidade com a legislação.
PPRA
PCMSO
CIPA
SESMT
NR 9 – Programa de
Prevenção de Riscos
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e Medicina do Trabalho
NR 7 – Programa de
Controle Médico de
Saúde Ocupacional
NR 5 – Comissão
Interna de Prevenção
de Acidentes
Analise de Risco
Técnico de Seg. Trabalho – 000
Corpo de Bombeiros – 193
Samu – 192
REFERÊNCIAS
 Segurança e Medicina do Trabalho, 76º edição,
São Paulo, 2015, Editora Atlas S.A;
 http://revistacipa.com.br;
 http://pt.slideshare.net;
 http://www.guiatrabalhista.com.br;
 http://www.mtps.gov.br;
 https://consultaca.com/home;
 Imagens: https://www.google.com.br.
“ A maior recompensa do nosso
trabalho, não é o que nos pagam por
ele, mas em o que ele nos
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Evolução da legislação de SST no Brasil de 1943 a 1978

  • 1.
  • 2. 1943 Publicação do Decreto-Lei Nº5.452 que aprovou a CLT , cujo capítulo V refere-se a Segurança e Medicina do Trabalho. 1953 Portaria 155 regulamenta e organiza as CIPA´s e estabelece normas para seu funcionamento. 1988 - Art. 10 item II, garante aos membros da CIPA a garantia do emprego. 1960 Portaria 319 regulamenta o uso dos EPI´s. 1967 Lei nº 5.136 – Lei de Acidente de Trabalho. 1972 Portaria 3.237 determina obrigatoriedade do Serviço Especializado de Segurança do Trabalho - SESMT. Incorporam-se às leis brasileiras, quando promulgadas por Decretos Presidenciais. Consolidação das Leis do Trabalho, regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural, de acordo com a redação dada pela Lei Nº6.514. 1977 Portaria nº 3.214, aprovou as (NR), previstas no Capítulo. V da CLT. 1978
  • 3. As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST: É o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho.
  • 5. Na Segurança do Trabalho o que vale é documento, o que vale é poder provar, portanto, toda vez que orientar algum funcionário procure documentar. Apenas a NR 18 deixa claro a OBRIGATORIEDADE DO TREINAMENTO DE INTEGRAÇÃO. As demais NR’s deixam claro a OBRIGATORIEDADE DE TREINAMENTO para mostrar os riscos que o funcionário estará exposto, mas, não relatam claramente que precisa ser de integração.
  • 7. Devem ser adotadas e respeitadas todas as placas e avisos de advertências. Sinalização e Isolamento da área
  • 8.
  • 9.
  • 10. Torna impossível analisar os EPI's eventualmente entregues. Impossível saber se são os aprovados pelo MTE ou são outros quaisquer sem procedência. Esses fatos não permitem considerar o uso dos EPIs que não estão em conformidade com a legislação.
  • 11. PPRA PCMSO CIPA SESMT NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos AmbientaisNR 4 – Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Analise de Risco
  • 12. Técnico de Seg. Trabalho – 000 Corpo de Bombeiros – 193 Samu – 192
  • 13. REFERÊNCIAS  Segurança e Medicina do Trabalho, 76º edição, São Paulo, 2015, Editora Atlas S.A;  http://revistacipa.com.br;  http://pt.slideshare.net;  http://www.guiatrabalhista.com.br;  http://www.mtps.gov.br;  https://consultaca.com/home;  Imagens: https://www.google.com.br.
  • 14. “ A maior recompensa do nosso trabalho, não é o que nos pagam por ele, mas em o que ele nos transforma”.