O documento descreve a evolução histórica da legislação brasileira de segurança e medicina do trabalho desde 1943, com destaque para a CLT de 1943, a regulamentação das CIPAs em 1953 e das Normas Regulamentadoras em 1977, e apresenta os principais órgãos e instrumentos de gestão da segurança e saúde ocupacional no Brasil, como a SST, DRT, PPRA, PCMSO, CIPA e SESMT.
BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus, Estrutura Celular de Célula...
Evolução da legislação de SST no Brasil de 1943 a 1978
1.
2. 1943
Publicação do Decreto-Lei Nº5.452
que aprovou a CLT , cujo capítulo V
refere-se a Segurança e Medicina
do Trabalho.
1953
Portaria 155 regulamenta e
organiza as CIPA´s e estabelece
normas para seu funcionamento.
1988 - Art. 10 item II, garante aos
membros da CIPA a garantia do
emprego.
1960
Portaria 319
regulamenta
o uso dos EPI´s.
1967
Lei nº 5.136 – Lei de Acidente
de Trabalho.
1972
Portaria 3.237 determina
obrigatoriedade do Serviço
Especializado de Segurança do
Trabalho - SESMT.
Incorporam-se às leis brasileiras,
quando promulgadas por Decretos
Presidenciais.
Consolidação das Leis do Trabalho,
regulamenta as relações
trabalhistas, tanto do trabalho
urbano quanto do rural, de acordo
com a redação dada pela Lei
Nº6.514.
1977
Portaria nº 3.214,
aprovou as (NR),
previstas no
Capítulo. V da CLT.
1978
3. As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do
trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e
públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem
como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST: É o órgão de
âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e
supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do
trabalho.
A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o
órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com
a segurança e medicina do trabalho.
5. Na Segurança do Trabalho o que vale é documento, o que vale é poder
provar, portanto, toda vez que orientar algum funcionário procure
documentar.
Apenas a NR 18 deixa claro a OBRIGATORIEDADE DO TREINAMENTO DE
INTEGRAÇÃO.
As demais NR’s deixam claro a OBRIGATORIEDADE DE TREINAMENTO para
mostrar os riscos que o funcionário estará exposto, mas, não relatam
claramente que precisa ser de integração.
10. Torna impossível analisar os
EPI's eventualmente entregues.
Impossível saber se são os
aprovados pelo MTE ou são
outros quaisquer sem
procedência. Esses fatos não
permitem considerar o uso dos
EPIs que não estão em
conformidade com a legislação.
11. PPRA
PCMSO
CIPA
SESMT
NR 9 – Programa de
Prevenção de Riscos
AmbientaisNR 4 – Serviço Especializado
de Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho
NR 7 – Programa de
Controle Médico de
Saúde Ocupacional
NR 5 – Comissão
Interna de Prevenção
de Acidentes
Analise de Risco
12. Técnico de Seg. Trabalho – 000
Corpo de Bombeiros – 193
Samu – 192
13. REFERÊNCIAS
Segurança e Medicina do Trabalho, 76º edição,
São Paulo, 2015, Editora Atlas S.A;
http://revistacipa.com.br;
http://pt.slideshare.net;
http://www.guiatrabalhista.com.br;
http://www.mtps.gov.br;
https://consultaca.com/home;
Imagens: https://www.google.com.br.
14. “ A maior recompensa do nosso
trabalho, não é o que nos pagam por
ele, mas em o que ele nos
transforma”.