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Agrupamento Vertical de Escolas
Dr. Garcia Domingues




  Regulamento
    Interno




          Outubro de 2008
Regulamento Interno

Índice
PREÂMBULO......................................................................................................................................................................4
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO..............................................................................................................................................4
Artigo 1º - Introdução...........................................................................................................................................................4
Artigo 2º - Objecto e Âmbito de Aplicação...........................................................................................................................4
Artigo 3º - Princípios Gerais Orientadores da Convivência de toda a Comunidade..............................................................4
CAPITULO II - REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO..............................................................................5
Artigo 4º - Oferta Educativa/ Componente Curricular...........................................................................................................5
Artigo 5º - Oferta Educativa/ Componente de Enriquecimento Curricular ...........................................................................5
Artigo 6º - Calendário escolar..............................................................................................................................................6
Artigo 7º - Inscrições e Matrículas........................................................................................................................................6
Artigo 8º - Horários..............................................................................................................................................................7
Artigo 9º - Critérios para Elaboração de Horários ................................................................................................................8
Artigo 10º - Componente Não Lectiva de Estabelecimento..................................................................................................8
Artigo 11º - Cargos que Implicam Redução da Componente Lectiva....................................................................................8
Artigo 12º - Critérios para Constituição de Turmas ..............................................................................................................9
Artigo 13º - Critérios para Distribuição do Serviço Docente...............................................................................................10
Artigo 14º - Ocupação Plena dos Tempos escolares...........................................................................................................10
Artigo 15º - Vigilância dos Recreios (Educação Pré-escolar e 1º Ciclo)...............................................................................10
CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO.....................................................................................................11
Artigo 16º – Organograma...................................................................................................................................................11
Artigo 17º – Conselho Geral...............................................................................................................................................12
Artigo 18º - Director...........................................................................................................................................................14
Artigo 19º - Conselho Pedagógico......................................................................................................................................17
Artigo 20º - Conselho Administrativo.................................................................................................................................18
Artigo 21º - Coordenador de Estabelecimento...................................................................................................................18
Artigo 22º – Articulação e Gestão Curricular......................................................................................................................19
Artigo 23º - Estruturas de Organização das Actividades de Turma.....................................................................................21
Artigo 24º - Estruturas de Coordenação de Ano e de Ciclo.................................................................................................22
Artigo 25º - Projectos de Desenvolvimento Educativo........................................................................................................23
Artigo 26º - Serviços de Psicologia e Orientação................................................................................................................24
Artigo 27º – Núcleo de Educação Especial...........................................................................................................................24
Artigo 28º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)............................................................................26
Artigo 29º - Associação de Pais e Encarregados de Educação............................................................................................27
Artigo 30º - Serviços Gerais...............................................................................................................................................28
CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA............................................29
Artigo 31º - Alunos.............................................................................................................................................................29
Artigo 32º - Processo Individual do Aluno...........................................................................................................................31
Artigo 33º - Delegado e Subdelegado de Turma.................................................................................................................31
Artigo 34º - Frequência e Assiduidade................................................................................................................................32
Artigo 35º - Infracção.........................................................................................................................................................34
Artigo 36º – Comissão de Gestão Disciplinar.......................................................................................................................36
Artigo 37º - Quadros de Valor e Excelência........................................................................................................................36
Artigo 38º - Pessoal Docente..............................................................................................................................................37
Artigo 39º - Pessoal Não Docente.......................................................................................................................................40
Artigo 40º - Funções do Pessoal Não Docente....................................................................................................................41
Artigo 41º - Encarregados de Educação.............................................................................................................................43
CAPÍTULO V - AVALIAÇÃO DE ALUNOS.........................................................................................................................45
Artigo 42º - Avaliação.........................................................................................................................................................45
Artigo 43º - Participação dos Encarregados de Educação...................................................................................................45
Artigo 44º - Critérios de Avaliação......................................................................................................................................45
Artigo 45º - Pré-escolar......................................................................................................................................................45
Artigo 46º - Progressão e Retenção....................................................................................................................................46
Artigo 47º - Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento......................................................................46
CAPÍTULO VI – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES.................................................................................47
Artigo 48º - Avaliação.........................................................................................................................................................47
CAPÍTULO VII - ESPAÇOS...............................................................................................................................................50
Artigo 49º - Gestão de Espaços..........................................................................................................................................50
Artigo 50º - Portaria...........................................................................................................................................................50
Artigo 51º - Acesso e Circulação........................................................................................................................................50
Artigo 52º - Espaço Escolar................................................................................................................................................51
Artigo 53º - Sala de Aula....................................................................................................................................................51
Artigo 54º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)............................................................................51
Artigo 55º - Sala de Estudo................................................................................................................................................51
Artigo 56º - Auditório.........................................................................................................................................................52
Artigo 57º - Salas de Informática/Tecnologias de Informação e Comunicação(TIC).............................................................52

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Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues

Artigo 58º - Sala dos Directores de Turma..........................................................................................................................52
Artigo 59º - Sala do Núcleo de Educação Especial ............................................................................................................52
Artigo 60º - Sala de Actividades – Ocupação de Tempos Livres..........................................................................................53
Artigo 61º - Sala do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa...................................................................................................53
Artigo 62º - Sala dos Professores.......................................................................................................................................53
Artigo 63º - Papelaria.........................................................................................................................................................53
Artigo 64º - Reprografia.....................................................................................................................................................53
Artigo 65º - Bufete/Sala de Convívio..................................................................................................................................54
Artigo 66º - Cozinha...........................................................................................................................................................55
Artigo 67º - Refeitório........................................................................................................................................................55
Artigo 68º - Ginásios/ Instalações Desportivas /Balneários.................................................................................................56
Artigo 69º - Campo de Mini-golfe.......................................................................................................................................57
Artigo 70º - Serviços de Acção Social e Escolar (SASE) .....................................................................................................57
Artigo 71º - Serviços Administrativos ................................................................................................................................57
Artigo 72º - Instalações Sanitárias.....................................................................................................................................57
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS..........................................................................................................................58
Artigo 73º - Omissões........................................................................................................................................................58
Artigo 74º - Divulgação......................................................................................................................................................58
Artigo 75º - Revisão...........................................................................................................................................................58
Artigo 76º - Entrada em Vigor............................................................................................................................................58




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Regulamento Interno




                                              PREÂMBULO
      O presente regulamento interno surge na sequência da constituição do Agrupamento Vertical de Escolas
Dr. Garcia Domingues, homologado por despacho do Director Regional de Educação do Algarve, datado de
29/03/2007.
        Pretende-se, com este documento dar cumprimento à legislação em vigor, definir o regime de
funcionamento dos estabelecimentos do agrupamento de escolas, de cada um dos seus Órgãos de
Administração e Gestão, das Estruturas de Orientação e dos Serviços Administrativos, técnicos e técnico-
pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar e a gestão dos espaços
escolares.

                                              CAPÍTULO I
                                             INTRODUÇÃO
                                                 Artigo 1º
                                                Introdução
        O regulamento interno é um instrumento de organização, resultante de uma maior autonomia e
responsabilidade conferidas à escola.
        Este regulamento destina-se especificamente a prever e disciplinar todas as situações que, no decorrer
da actividade deste agrupamento, possam vir a verificar-se com as pessoas, instalações ou equipamentos.
        O presente regulamento aplica-se a todos os membros da comunidade escolar, que devem ser
responsáveis pelo seu cumprimento e aplicação.

                                                  Artigo 2º
                                      Objecto e Âmbito de Aplicação
        A complexidade organizacional dos estabelecimentos de ensino deste agrupamento (designadamente
a decorrente da heterogeneidade de idades, interesses, funções, papéis dos seus membros e meio sócio-
económico) exige, para o seu correcto funcionamento, a existência de um regulamento que defina de forma
clara as regras de comportamento, os direitos e deveres de todos os intervenientes no processo educativo, não
perdendo cada um dos estabelecimentos a sua identidade própria, mas sim reforçando a capacidade
pedagógica de cada um.

                                                   Artigo 3º
                  Princípios Gerais Orientadores da Convivência de toda a Comunidade
1. Para a concretização duma escola autónoma, é necessária a participação de toda a comunidade. Com
   esse objectivo este agrupamento define os seguintes princípios orientadores:
   a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado
      às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;
   b) Privilegiar critérios de natureza pedagógica e científica;
   c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição
      democrática de representantes da comunidade educativa;
   d) Estabilidade e eficiência de gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e
      informação;
   e) Transparência dos actos de administração e gestão;
   f) A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social concreta com
      características e recursos específicos;
   g) A equidade, visando a concretização de igualdade de oportunidades;
   h) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva da satisfação dos objectivos
      do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se insere.




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Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues



                                     CAPITULO II
                     REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO
                                                       Artigo 4º
                                      Oferta Educativa/ Componente Curricular
         O Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues proporciona, através dos seus serviços e
instalações a frequência da educação pré-escolar, 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico, em regime diurno. A
oferta educativa está distribuída da seguinte forma:
    a) Jardim de Infância de Silves n.º 1 - pré-escolar
    b) Jardim de Infância de Loubite - pré-escolar
    c) EB1/JI de Silves n.º 2 - pré-escolar e 1º ciclo
    d) EB1 de Silves n.º 1 - 1º ciclo
    e) EB1 de Poço Barreto - 1º ciclo
    f) EB1 de Stº Estêvão n.º 2 (Pedreira) - 1º ciclo
    g) EB2,3 Dr. Garcia Domingues:
                •    2º e 3º ciclos;
                •    2º e 3º ciclos de Percursos Curriculares Alternativos (Despacho Normativo nº 1/2006);
                •    CEF- Cursos de Educação e Formação nos termos do Despacho Conjunto nº 453/2004, de
                     27 de Julho;
                •    Cursos de Educação e Formação de Adultos - Estabelecimento Prisional.

                                                    Artigo 5º
                         Oferta Educativa/ Componente de Enriquecimento Curricular
1. Actividades de animação e apoio à família (educação pré-escolar)
   1.1.As actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar são planificadas
       pelo agrupamento de escolas tendo em conta as necessidades das famílias, articulando com o
       município a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação de 28 de Julho de 1998, no
       âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-escolar.
   1.2.Estas actividades (expressão físico-motora e outras) estão inseridas nos projectos de prolongamento de
       horário, que prevêem períodos específicos para actividades educativas de animação e de apoio às
       famílias. Funcionam com animadores colocados pela autarquia nos jardins de infância e são
       planificadas e supervisionadas pelas educadoras titulares de grupo.
2. Actividades de enriquecimento curricular (1º ciclo)
   2.1.As actividades de enriquecimento curricular constituem um conjunto de actividades não curriculares que
       se desenvolvem fora do tempo lectivo dos alunos e são de frequência facultativa. Estas actividades têm
       uma natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural e pretendem cumprir o duplo objectivo de
       garantir, a todos os alunos de forma gratuita, a oferta de um conjunto de aprendizagens enriquecedoras
       do currículo, além de fornecerem respostas úteis no domínio do apoio às famílias.
   2.2.A iniciativa de realização dos projectos de actividades de enriquecimento curricular pode partir de
       professores, dos órgãos de administração pedagógica, da associação de pais (Desp.nº 12591 de 2006),
       autarquia ou outras instituições.
   2.3.Neste âmbito pretende-se desenvolver actividades de carácter desportivo, artístico, tecnológico e de
       ligação da escola com o meio.
   2.4.A entidade promotora das AEC neste agrupamento é o município de Silves.
   2.5.As actividades a oferecer são:
   a) Apoio ao estudo (os recursos humanos necessários à sua                  realização são obrigatoriamente
       disponibilizados pelo agrupamento);
   b) Ensino do Inglês;
   c) Apoio em língua portuguesa como língua não materna
   d) Actividade física e desportiva;
   e) Ensino da música e/ou outras expressões.
   2.6.As actividades de enriquecimento curricular, no 1º ciclo, funcionam sempre fora do horário lectivo e
       são planificadas no final do ano escolar anterior.
   2.7.A não comparência sistemática de um aluno a uma actividade na qual esteja inscrito poderá levar, tendo
       sido esgotadas todas as estratégias de superação do problema, quer junto do aluno, quer do
       encarregado de educação, à sua exclusão dessa mesma actividade.
3. Clubes e actividades de complemento curricular (2º e 3º ciclos)
   3.1.Tendo em vista a promoção do sucesso escolar é colocado ao dispor dos alunos um conjunto de
       actividades que visam o desenvolvimento e aquisição de competências que estimulem a sua formação

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Regulamento Interno

       cívica e favoreçam um salutar aproveitamento dos seus tempos livres na escola.
   3.2.O conjunto de actividades está contemplado no plano anual de actividades do agrupamento que, por
       sua vez, deve estar em conformidade com as prioridades estabelecidas ao nível do projecto educativo.
       Os alunos têm ao seu dispor:
   a) Apoio Pedagógico Acrescido – Esta medida de apoio é facultada aos alunos que, ao longo do seu
       processo de ensino-aprendizagem, vão manifestando dificuldades no acompanhamento dos conteúdos
       de diferentes disciplinas. Estas aulas são leccionadas a pequenos grupos ou individualmente,
       consoante as exigências de carácter pedagógico;
   b) Apoio de Língua Portuguesa para Estrangeiros – esta medida de apoio é facultada aos alunos
       abrangidos pelo Despacho Normativo 7/2006.
   c) Sala de Estudo – Aqui cada aluno encontrará professores disponíveis a ajudarem-no na realização dos
       seus trabalhos e no esclarecimento de dúvidas;
   d) Biblioteca escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE) – Neste local, os alunos encontrarão um
       espaço para o estudo, com livre acesso a todo o material bibliográfico existente na escola, um espaço
       de audiovisual, onde poderão visionar material vídeo e áudio, um espaço de periódicos, onde poderão
       ler jornais e revistas e um espaço multimédia com acesso à internet;
   e) Laboratório de Matemática – Neste espaço desenvolvem-se actividades diversificadas no âmbito do
       apoio educativo, onde os alunos poderão dispor do auxílio de professores da área disciplinar;
   f) Desporto escolar – As modalidades desportivas integram-se no projecto de desporto escolar aprovado
       anualmente pela DREALG, de acordo com as propostas elaboradas pelos professores responsáveis
       pelo grupo/equipa.
             •   O projecto do desporto escolar deve conter as actividades programadas e a calendarização
                 das mesmas, que será aprovada em conselho pedagógico.
             •   Todos os alunos que o pretendam podem pertencer a uma das equipas do desporto escolar. A
                 inscrição deve ser feita junto dos professores de Educação Física envolvidos no projecto;
   g) Clubes – Os vários clubes em funcionamento na escola são definidos no início de cada ano lectivo e
       serão aprovados pelo conselho pedagógico quando for reconhecido o interesse e contributo para o
       desenvolvimento do projecto educativo do agrupamento.
                 •    Cada professor responsável pelo clube organiza um dossier que deverá integrar:
                      •   Objectivos e planificação;
                      •   Horário e relação dos alunos envolvidos;
                      •   Sumário das actividades;
                      •   Mapa de assiduidade dos alunos;
                      •   Relatório de avaliação das actividades.
4. Além das supracitadas actividades, desenvolver-se-ão outras, nomeadamente visitas de estudo, palestras,
   exposições, actividades desportivas, festas comemorativas de datas ou de final de período, as quais
   deverão ser incluídas no plano de actividades a elaborar no início de cada ano lectivo.

                                                     Artigo 6º
                                                 Calendário escolar
1.   O calendário escolar, estipulado anualmente pelo Ministério da Educação, deverá ser anexado ao presente
     regulamento, no início de cada ano lectivo, nele constando:
     1.1.Início e fim de cada período;
     1.2.Início e fim de cada interrupção lectiva.
2.   As datas de início e termo das actividades e dos períodos de interrupção dos estabelecimentos de
     educação pré-escolar são definidas em reunião a realizar para o efeito, com o coordenador/ responsável
     pela direcção do estabelecimento, os pais, os representantes do município e a direcção executiva.
3.   Da reunião a que se refere o número anterior será elaborada acta a submeter à apreciação do director
     regional de educação até 10 Setembro de cada ano.
4.   Este calendário escolar deve ser exposto em local público para conhecimento de toda a comunidade
     escolar.
5.   Qualquer alteração ao calendário previsto deverá ser dada a conhecer à comunidade educativa com pelo
     menos cinco dias úteis de antecedência, salvaguardando situações imprevistas.

                                                  Artigo 7º
                                          Inscrições e Matrículas
1. As inscrições no pré-escolar e as matrículas no 1º ciclo são efectuadas na secretaria da escola sede do
   agrupamento.
2. As inscrições e matrículas realizam-se de 2 de Janeiro a 20 de Junho no pré-escolar e de 2 de Janeiro a 31
   de Maio no 1º ciclo.
3. A divulgação dos prazos será feita através de circulares a afixar atempadamente, em locais públicos e nos

                                                 Página 6 de 58
Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues

   estabelecimentos de ensino do agrupamento.
4. As inscrições e matrículas deverão ser feitas pelo encarregado de educação, que deverá apresentar os
   seguintes documentos:
   4.1.Cédula pessoal / Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão / Passaporte;
   4.2.Boletim Individual de Saúde actualizado;
   4.3.Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde;
   4.4.Duas fotografias;
   4.5.Declaração médica comprovativa de qualquer deficiência de que a criança seja portadora.
5. Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade do ensino básico, por
   parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros.
6. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de condições
   especiais de matrícula, nos termos do Decreto-Lei 3/2008.
7. A renovação da matrícula/ actualização de dados dos alunos dos 2º e 3º ciclos é feita pelo director de
   turma, à excepção dos alunos que irão frequentar o 5º ano, cuja renovação é feita pelo professor titular de
   turma do 4º ano.
8. No pré-escolar
   8.1.Serão inscritas as crianças cuja idade esteja compreendida entre os 3 e 6 anos, feitos até 31 de
       Dezembro desse ano.
   8.2.As crianças são admitidas segundo os critérios de prioridade definidos no Despacho nº 8493/2004 (2ª
       série) de 27 de Abril:
   a) Crianças que frequentaram, no ano anterior, o estabelecimento de educação em que se pretendem
       matricular;
   b) Crianças que se encontrem no ano anterior ao 1º ano da escolaridade obrigatória;
   c) Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente;
   d) Crianças filhas de pais estudantes menores;
   e) Crianças com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação pretendido;
   f) Crianças cuja residência dos pais e encarregados de educação se situe na freguesia em que se localiza
       o estabelecimento de educação pretendido;
   g) Crianças cuja actividade dos pais e encarregados de educação se desenvolva na freguesia em que se
       situa o estabelecimento de educação pretendido.
   8.3.As inscrições para almoço e prolongamento de horário serão feitas de acordo com as normas
       estabelecidas pelo município de Silves para a componente de apoio à família.
   8.4.Em cada estabelecimento de educação pré-escolar e na sede do agrupamento as listas das crianças
       admitidas e das crianças em lista de espera devem ser afixadas até 31 de Julho.
9. No 1º ciclo
   9.1.Serão matriculadas, obrigatoriamente, as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro
       e facultativamente as que venham a completar essa idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro
       desse ano, sendo essa matrícula condicional até à afixação das listas dos alunos admitidos.
   9.2.Em cada escola do 1º ciclo e na sede do agrupamento, as listas das crianças admitidas devem ser
       afixadas até 31 de Julho.

                                                    Artigo 8º
                                                    Horários
1.   Os estabelecimentos de ensino do agrupamento desenvolvem as suas actividades lectivas de segunda a
     sexta-feira entre as 8h e as 18h e 30min.
2.   Os estabelecimentos de lugar único ou os que têm um número de salas suficiente para o número de alunos
     matriculados funcionam em horário normal, entre as 9 horas e as 16 horas.
3.   Na educação pré-escolar, o horário de funcionamento do estabelecimento será sempre o normal, havendo
     actividades de prolongamento até às 18h e 30min.
4.   No 1º ciclo, nos horários normais (9h – 16h) haverá um intervalo para almoço, que não pode ser inferior a 1
     hora nem superior a 2 horas. No período da manhã haverá um intervalo de 20 minutos e no período da
     tarde um intervalo de 15.
5.   Nos horários duplo da manhã (8h – 13h) e duplo da tarde (13h 15min – 18h 15min) haverá um intervalo de
     30 minutos.
6.   No início de cada ano lectivo, os horários serão elaborados conforme a legislação vigente e afixados em
     cada estabelecimento de ensino do agrupamento.
7.   A entrada e saída das aulas é regida pelo horário em vigor, podendo ser anunciada por toque de
     campainha ou, na sua ausência, pela indicação do professor.
8.   Não é permitida a saída dos alunos do recinto escolar durante o período de aulas de cada turno, excepto
     mediante pedido, por escrito, do encarregado de educação.
9.   Na EB 2,3 Dr. Garcia Domingues as actividades lectivas decorrem no seguinte horário:

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Regulamento Interno

                                      08.25 / 09.10
                                      09.10 / 09.55
                                      10.15 / 11.00
                                      11.00 / 11.45
                                      11.55 / 12.40
                                      13.05 / 13.50
                                      13.50 / 14.35
                                      14.50 / 15.35
                                      15.35 / 16.20
                                      16.30 / 17.15

   9.1.A cada tempo lectivo corresponde a duração de 45 minutos.
   9.2.O início e o termo de cada tempo lectivo são assinalados pelo toque da campainha.
   9.3.O limite de tolerância para a entrada na sala de aula é de 5 minutos, apenas para o 1º tempo da
       manhã.
   9.4.O período definido para a hora de almoço vai das 11h 55min à 13h 50min.

                                                 Artigo 9º
                                  Critérios para Elaboração de Horários
1. No 1º ciclo
   1.1.Sempre que as instalações dos estabelecimentos de ensino do 1º ciclo do ensino básico não permitirem
       o funcionamento das actividades lectivas em horários de regime normal, as actividades poderão ser
       organizadas em horários de regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde.
   1.2.Ficam definidos os seguintes critérios para atribuição dos horários:
   a) Aos 1ºs e 2ºs anos de escolaridade será atribuído o horário de regime normal;
   b) Na impossibilidade de atribuir aos anos de escolaridade referidos no número anterior o regime normal,
       então será atribuído aos 2ºs anos o regime duplo da manhã;
   c) Havendo ainda horários de regime normal ou duplo da manhã disponíveis, depois da atribuição aos 1º s
       e 2ºs anos, poderão os mesmos ser atribuídos aos 3ºs anos;
   d) Aos 4ºs anos, caso não haja disponibilidade nos horários atrás referidos, será atribuído o horário de
       regime duplo da tarde.
2. Nos 2º e 3º ciclos
   2.1.Na elaboração de horários são tidas em consideração as normas referentes à distribuição da carga
       horária semanal das disciplinas e áreas curriculares não disciplinares constantes dos planos
       curriculares.
   2.2.A distribuição dos tempos lectivos semanais é da competência da direcção executiva, que deverá ter
       em atenção as indicações sobre a sua distribuição, constantes dos respectivos programas e as
       indicações do conselho pedagógico.
   2.3.As actividades lectivas iniciam-se às 8h 25min, sendo que à quarta-feira de tarde não há actividades
       lectivas. Neste turno da tarde desenvolvem-se actividades de carácter pedagógico e cooperativo, por
       parte do corpo docente.
   2.4.Na distribuição dos tempos lectivos, deve ter-se em conta que os alunos não podem ter tempos
       desocupados em cada um dos turnos da manhã ou da tarde.
   2.5.Deve realizar-se uma distribuição criteriosa dos tempos lectivos de cada uma das disciplinas, evitando-
       se, tanto quanto possível, o lançamento de tempos lectivos em dias consecutivos de disciplinas com
       dois ou três tempos semanais.
   2.6.As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período que a escola
       definiu para o almoço.

                                                Artigo 10º
                              Componente Não Lectiva de Estabelecimento
1. O número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento é de 2 tempos, podendo ser
   alterado por decisão do conselho pedagógico;
2. As tarefas de coordenação pedagógica devem ser desempenhadas por professores titulares.

                                               Artigo 11º
                        Cargos que Implicam Redução da Componente Lectiva
1. Os cargos que implicam redução efectiva da componente lectiva são os seguintes:
       a) Direcção de turma;
       b) Delegado à profissionalização;

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Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues

       c) Professor responsável por grupo / equipa do desporto escolar;
2. Em todos os restantes cargos de orientação educativa e de supervisão pedagógica, sempre que o docente
   tenha horas de redução ao abrigo do artigo 79º do ECD, o desempenho dos mesmos será exercido nessas
   horas, não havendo, portanto, lugar a uma segunda redução.


                                                Artigo 12º
                                     Critérios para Constituição de Turmas
1. No pré-escolar
   1.1.O n.º de crianças por sala não pode exceder os 25. No caso de ser um grupo homogéneo de 3 anos,
       esse n.º não pode exceder os 15.
   1.2.Nos jardins de infância de lugar único, a distribuição das crianças terá que ser heterogénea, a menos
       que o n.º de crianças de 5 anos preencha a lotação da sala. A distribuição, nos restantes casos, poderá
       ser feita heterogénea ou homogeneamente, conforme o n.º de crianças e atendendo à legislação em
       vigor.
   1.3.Crianças com necessidades educativas especiais declaradas no acto da matrícula têm prioridade de
       frequência dos jardins de infância em relação a todos os outros candidatos da mesma faixa etária.
   1.4.No mesmo grupo etário têm prioridade de frequência as crianças com irmãos a frequentar o mesmo
       estabelecimento de ensino.
2. No 1º ciclo
   2.1.As turmas são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
   2.2.Nas escolas de lugar único, com mais de dois anos de escolaridade, não podem ultrapassar os 18
       alunos.
   2.3.Em escolas com mais de um lugar e que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, não
       podem ultrapassar os vinte e dois alunos.
   2.4.As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, são
       constituídas, sempre que possível, pelo número mínimo de alunos, no respeito pelos limites legais.
   2.5.Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, com excepção de
       projectos devidamente fundamentados pelo director, ouvido o conselho pedagógico.
   2.6.Na constituição de turmas do 1º ano de escolaridade, não serão integrados só alunos com cinco anos
       de idade.
   2.7.Ao constituir-se estas turmas, ter-se-ão em atenção os grupos que frequentaram a educação pré-
       escolar no mesmo jardim de infância, no sentido de que as crianças continuem no mesmo grupo,
       excepto se:
   a) o número de crianças do grupo que provém de um jardim de infância ultrapassar o legalmente
       estabelecido;
   b) as crianças provenientes do mesmo grupo de um jardim de infância forem, na sua maioria, com idade
       de matrícula facultativa.
   2.8.No caso de matrícula de vários alunos com necessidades educativas especiais, no 1º ano de
       escolaridade e no mesmo ano lectivo, integrar-se-á em cada uma das turmas apenas um aluno com
       necessidades educativas especiais de carácter permanente, sempre que possível.
   2.9.Depois de devidamente analisada, poderá ser autorizada pelo conselho pedagógico a integração de
       alunos numa turma diferente daquela a que pertenciam, desde que o conselho de docentes proponha
       essa alteração, devidamente fundamentada.
3. Nos 2º e 3º ciclos
   3.1.As turmas dos 5º ao 9º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e
       um máximo de 28 alunos.
   3.2.As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, são
       constituídas, sempre que possível, pelo número mínimo de alunos, no respeito pelos limites legais.
   3.3.Salvo instruções expressas do conselho de turma, a constituição das turmas de um ano lectivo para o
       seguinte deve manter-se o mais inalterada possível.
   3.4.A distribuição dos alunos retidos deve ser feita de forma equilibrada, de acordo com o seu perfil.
   3.5.No 7º ano de escolaridade, o número mínimo de alunos para a abertura de uma disciplina de língua
       estrangeira II é de 10 alunos.
   3.6.No 9º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto
       das disciplinas que integram as componentes curriculares artística e tecnológica é de 10 alunos.
   3.7.No caso de matrícula de vários alunos com necessidades educativas especiais, em qualquer ano de
       escolaridade e no mesmo ano lectivo, integrar-se-á em cada uma das turmas apenas um aluno com
       necessidades educativas especiais de carácter permanente, sempre que possível.
   3.8.Devem ser encaminhados os alunos com idade inferior a quinze anos, em risco de abandono escolar e
       com retenções repetidas, para turmas com aplicação de percurso curricular alternativo.

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Regulamento Interno

     3.9. Devem ser encaminhados os alunos com idade igual ou superior a quinze anos, em risco de abandono
         escolar, para cursos de educação e formação.

                                                   Artigo 13º
                               Critérios para Distribuição do Serviço Docente
       Depois de constituídas as turmas, em cada estabelecimento de ensino do agrupamento, o serviço
docente deverá ser distribuído, tendo em conta os seguintes critérios:
   1. Continuidade da relação professor/aluno dentro do mesmo ciclo, com excepções devidamente
      fundamentadas e aprovadas pelo Conselho Pedagógico;
   2. Após a atribuição das turmas, se sobrarem turmas sem professor, deverão ser atribuídas tendo em
      conta a graduação profissional, o perfil do docente e as características da(s) turma(s).




                                                  Artigo 14º
                                 Ocupação Plena dos Tempos Escolares
1. No início de cada ano lectivo, o director elabora o plano anual de distribuição de serviço docente que
   assegure a ocupação dos alunos durante o seu horário lectivo, na situação de ausência do docente titular
   de turma/disciplina.
2. A frequência destas actividades é obrigatória.
3. A ausência implica marcação de falta ao aluno.

                                                  Artigo 15º
                           Vigilância dos Recreios (Educação Pré-escolar e 1º Ciclo)
1.   Sendo os recreios momentos privilegiados para o exercício de práticas socializadoras que envolvem
     competências nos planos de gestão de conflitos e regulação de afectos, bem como da gestão de
     actividades de forma autónoma e democrática, é dever da escola e de toda a comunidade escolar zelar
     pela segurança.
2.   Não é permitida a entrada de estranhos no recinto escolar.
3.   Não é permitida a utilização de objectos que pela sua natureza ou características possam colocar em
     perigo a integridade física da comunidade escolar.
4.   Os portões deverão estar fechados a fim de evitar a saída das crianças.
5.   Anualmente é feita uma escala para os docentes de vigilância dos recreios, a qual deverá ser afixada em
     local visível, adequado e de fácil consulta.
6.   Durante o recreio, os auxiliares de acção educativa terão de prestar o acompanhamento necessário às
     crianças.




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Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues




                                            CAPÍTULO III
                                    ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO
                                                           Artigo 16º
                                                          Organograma

                                 Órgãos de Direcção, Administração e Gestão



                                                                         Conselho                     Conselho
       Conselho Geral                     Director
                                                                        Pedagógico                  Administrativo



                  Assessoria Técnico-                     Coordenador
                     pedagógica                        de Estabelecimento



                                       Estruturas de Orientação Educativa


 Conselhos de                  Conselhos de
                                                                    Conselho de
Docentes de ano               Departamentos                                                        Conselhos de Turma
                                                                 Directores de Turma
    (1º ciclo)                 Curriculares


                         - Educação Pré-Escolar
                         - Primeiro Ciclo do Ensino Básico
                         - Línguas
                         - Matemática e Ciências Experimentais
                         - Ciências Sociais e Humanas
                         - Expressões




                                                   Outras Estruturas

                        Serviços de                  Núcleo de              Biblioteca Escolar /       Associação de Pais
Núcleos/
                        Psicologia e                 Educação               Centro de Recursos         e Encarregados de
Projectos
                        Orientação                   Especial                   Educativos                 Educação




                                                    Serviços Gerais

                             Serviços de                              Serviços
                            Administração                            Auxiliares
                               Escolar




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Regulamento Interno

                               Órgãos de Administração e Gestão do agrupamento


                                                    Artigo 17º
                                                 Conselho Geral
O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da
actividade do agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, com
respeito pelos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
 1. Composição
    1.1.O conselho geral é composto por um total de 17 membros, assim distribuídos:
                  •   6 representantes do pessoal docente;
                  •   2 representantes do pessoal não docente;
                  •   4 representantes pais e encarregados de educação;
                  •   3 representantes do município;
                  •   2 representantes da comunidade local
    1.2.O director participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, e, na sua ausência,
        comparecerá o sub-director.
    1.3.O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros.
 2. Competências
    2.1.Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, em escrutínio secreto. O presidente será
        eleito por maioria absoluta dos votos (caso não se obtenha maioria absoluta, proceder-se-á a um
        segundo escrutínio entre os dois elementos mais votados);
    2.2.Eleger o director;
    2.3.Aprovar o projecto educativo do agrupamento, acompanhar e avaliar a sua execução;
    2.4.Aprovar o regulamento interno do agrupamento;
    2.5.Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
    2.6.Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades;
    2.7.Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
    2.8.Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
    2.9.Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da
        acção social escolar;
    2.10.Aprovar o relatório de contas de gerência;
    2.11.Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
    2.12.Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
    2.13.Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
    2.14.Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
    2.15.Definir os critérios para a participação do agrupamento em actividades pedagógicas, científicas,
        culturais e desportivas.
 3. Funcionamento
    3.1.O conselho geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre.
    3.2.O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente,
        por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por
        solicitação do director.
    3.3.As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os
        seus membros.
 4. Designação de representantes / Eleições
    4.1.Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados nos termos do número 7.
    4.2.Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal
        competência na junta de freguesia.
    4.3.Os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico são
        cooptados pelos restantes membros da assembleia, de acordo com a relevância de tais actividades no
        projecto educativo do agrupamento e deverão pertencer à área de inserção do agrupamento.
    4.4.Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente candidatam-se à eleição,
        apresentando-se em listas separadas.
    4.5.O presidente do conselho geral convoca as assembleias eleitorais para a eleição dos representantes do
        pessoal docente e não docente daquele órgão de administração e gestão para o mandato seguinte, até
        dez dias úteis antes do dia em que se realizará o respectivo acto eleitoral.
    4.6.As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas dos
        candidatos, hora e local do escrutínio e são afixadas nos lugares habituais, em cada estabelecimento de
        ensino do agrupamento.
    4.7.O pessoal docente e não docente reúne, em separado, antes da data de realização das assembleias

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Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues

       eleitorais e por convocatória do presidente do conselho geral, para eleger as respectivas mesas
       eleitorais, as quais serão constituídas pelos três elementos mais votados (o presidente, que será o que
       tiver maior número de votos, e dois secretários), salvaguardando que no início e no final do acto
       eleitoral estejam presentes os três elementos de mesa.
   4.8.A urna da mesa eleitoral dos docentes e urna da mesa eleitoral do pessoal não docente para eleição
       dos representantes para o conselho geral mantém-se aberta durante oito horas, a menos que antes
       tenha votado todo o pessoal docente e pessoal não docente inscrito nos cadernos eleitorais.
   4.9.Não são permitidos votos por correspondência.
   4.10.A abertura das urnas, após o acto eleitoral, é efectuada pelos elementos da mesa eleitoral, lavrando-
       se a acta, a qual será assinada pelos mesmos.
   4.11.O director solicita à autarquia a designação dos respectivos representantes.
   4.12.O director solicita ao presidente da associação de pais e encarregados de educação do agrupamento,
       caso esta exista, a designação dos seus representantes.
5. Eleição dos representantes dos docentes
   5.1.Os representantes dos docentes candidatam-se à eleição constituídos em listas (as listas devem
       integrar no mínimo um e no máximo dois docentes de cada ciclo ou nível de ensino, à excepção do
       ensino pré-escolar, que por questões de representatividade só deverá integrar um representante.
       Devem ainda as listas integrar pelo menos um representante com a categoria de professor titular).
   5.2.Os representantes do corpo docente ao conselho geral deverão ser professores em exercício efectivo
       de funções no agrupamento.
   5.3.O impresso normalizado para a formalização da candidatura deve ser solicitado aos serviços
       administrativos da escola sede do agrupamento.
   5.4.As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos
       respectivos representantes na assembleia, bem como igual número de candidatos a membros
       suplentes, para efeitos de eventual substituição.
   5.5.As listas dos docentes deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos.
   5.6.As listas serão entregues, até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do
       conselho geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e atribuirá uma letra,
       por ordem alfabética de entrada, e as fará afixar, nos estabelecimentos de ensino do agrupamento, nos
       locais habitualmente destinados à divulgação de informação.
   5.7.Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os actos da eleição.
   5.8.A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da
       média mais alta de Hondt.
   5.9.Sempre que, por aplicação do método referido no ponto anterior, não resultar apurado pelo menos um
       elemento de cada nível de ensino os últimos mandatos serão atribuídos aos elementos da lista mais
       votada que preencham os requisitos necessários.
6. Eleição dos representantes do pessoal não docente
   6.1.Os representantes do pessoal não docente candidatam-se à eleição constituídos em listas.
   6.2.Os representantes do pessoal não docente ao conselho geral deverão estar em exercício efectivo de
       funções no agrupamento.
   6.3.O impresso normalizado para a formalização da candidatura deve ser solicitado aos serviços
       administrativos da escola sede do agrupamento.
   6.4.As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos
       respectivos representantes no conselho geral, bem como igual número de candidatos a membros
       suplentes, para efeitos de eventual substituição.
   6.5.As listas do pessoal não docente deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos.
   6.6.As listas serão entregues até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do
       conselho geral, ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e atribuirá uma letra,
       por ordem alfabética de entrada e as fará afixar, nos estabelecimentos de ensino do agrupamento, nos
       locais habitualmente destinados à divulgação de informação.
   6.7.Cada lista poderá indicar um representante para acompanhar todos os actos da eleição.
   6.8.A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da
       média mais alta de Hondt.
7. Eleição dos representantes dos pais/encarregados de educação
   7.1.Os representantes dos pais e encarregados de educação (e respectivos suplentes, em igual número)
       são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento, sob proposta da
       Associação de Pais e Encarregados de Educação.
   7.2.Caso não exista Associação de Pais e Encarregados de Educação, os representantes referidos no
       ponto anterior são eleitos de entre os representantes dos pais e encarregados das turmas do
       agrupamento, em assembleia geral de pais e encarregados de educação convocada para o efeito pelo
       director.

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Regulamento Interno

 8. Mandato
    8.1.Duração
    a) O mandato dos membros tem a duração de quatro anos.
    b) O mandato dos membros representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de
        quatro anos escolares, salvo se deixarem de ter educandos nas escolas do agrupamento.
    8.2.Substituição
    a) Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a
        qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
    b) A substituição dos membros do conselho geral, que perderam esta qualidade, far-se-á nos termos do
        art. 16º do Dec. Lei nº75/2008.
    c) As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
        candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do
        mandato.
    d) As vagas resultantes dos membros representantes dos pais e encarregados de educação serão
        preenchidas pelos suplentes, pela ordem apresentada.
 9. Efeitos
     O resultado do processo eleitoral para o conselho geral produz efeito após comunicação ao director
regional de educação do Algarve.


                                                      Artigo 18º
                                                       Director
         O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
 1. Subdirector e adjuntos do director
    1.1.O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos.
    1.2.Os critérios de fixação do número de adjuntos do director são estabelecidos por despacho do membro
        do governo responsável pela área da educação.
 2. Competências
    2.1.Compete ao director submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elaborado pelo
        conselho pedagógico.
    2.2.Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao director:
    a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
                  •   Os planos anual e plurianual de actividades;
                  •   O relatório anual de actividades;
                  •   As propostas de celebração de contratos de autonomia;
    b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no
        último caso, o município.
    2.3.No acto de apresentação ao conselho geral, o director faz acompanhar os documentos referidos na
        alínea a) do ponto anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
    2.4.Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, no plano da gestão pedagógica,
        cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao director, em especial:
    a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas;
    b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho
        geral;
    c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
    d) Distribuir o serviço docente e não docente;
    e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
    f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;
    g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade
        com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
    h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
    i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e
        instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo
        conselho geral;
    j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
    k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
    2.5.Compete ainda ao director:
    a) Representar o agrupamento;
    b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
    c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

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Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues

   d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
   e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
   2.6.O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela
       câmara municipal.
   2.7.O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos
       números anteriores.
   2.8.Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.
3. Recrutamento
   3.1.O director é eleito pelo conselho geral.
   3.2.Para recrutamento do director, desenvolve -se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos
       do número seguinte.
   3.3.Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no ponto anterior docentes dos quadros de
       nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo
       indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de
       serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do
       ponto seguinte.
   3.4.Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes
       que preencham uma das seguintes condições:
   a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do
       artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
       Básico e Secundário;
   b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de
       director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; director executivo
       ou adjunto do director executivo; ou membro do conselho directivo, nos termos dos regimes previstos
       respectivamente no presente decreto -lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por
       apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e
       no Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de Outubro;
   c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de
       estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
   3.5.O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre docentes dos quadros de nomeação
       definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no
       agrupamento de escolas.
4. Procedimento concursal
   4.1.O procedimento concursal é aberto no agrupamento de escolas, por aviso publicitado do seguinte
       modo:
   a) Em local apropriado das instalações da escola sede;
   b) Na página electrónica do agrupamento de escolas e na da direcção regional de educação do Algarve;
   c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão
       nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se
       encontra publicado.
   4.2.No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de
       um projecto de intervenção na escola.
   4.3.Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão
       permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de
       avaliação.
   4.4.Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no ponto anterior considera
       obrigatoriamente:
   a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua
       relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito;
   b) A análise do projecto de intervenção na escola;
   c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
5. Eleição
   5.1.O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no número anterior, podendo
       na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
   5.2.Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral
       procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos
       votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.
   5.3.No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do ponto anterior, o conselho geral reúne
       novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas
       admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que
       obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para

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Regulamento Interno

         que o conselho geral possa deliberar.
     5.4.O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação do Algarve nos 10
         dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após
         esse prazo tacitamente homologado.
     5.5.A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos,
         designadamente do procedimento eleitoral.
6.   Posse
     6.1.O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos
         resultados eleitorais pelo director regional de educação.
     6.2.O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de
         posse.
     6.3.O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo
         director.
7.   Mandato
     7.1.O mandato do director tem a duração de quatro anos.
     7.2.Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do
         director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
     7.3.A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em
         efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
     7.4.Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente
         subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
     7.5.Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos
         números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director.
     7.6.O mandato do director pode cessar:
     a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima
         de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
     b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos
         membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão,
         fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por
         qualquer membro do conselho geral;
     c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de
         cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
     7.7.A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
     7.8.Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do
         director.
     7.9.O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do
         director.
8.   Regime de exercício de funções
     8.1.O director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
     8.2.O exercício das funções de director faz -se em regime de dedicação exclusiva.
     8.3.O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras
         funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
     8.4.Exceptuam -se do disposto no número anterior:
     a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
     b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de
         Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
     c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de
         remunerações provenientes de direitos de autor;
     d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de
         idêntica natureza;
     e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não
         governamentais.
     8.5.O director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por
         trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
     8.6.Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o director está obrigado ao cumprimento do período normal
         de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
     8.7.O director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder
         prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
9.   Direitos do director
     9.1.O director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos
         docentes do agrupamento de escolas.

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Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues

   9.2.O director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está
       abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas
       funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele
       cargo.
10. Direitos específicos
   10.1.O director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções
       em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
   10.2.O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à
       categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a
       estabelecer nos termos do artigo 54.º do Dec. Lei nº 75/2008.
11. Deveres específicos
       Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao
       pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
   11.1.Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
   11.2.Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica
       competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
   11.3.Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos
       interesses da comunidade educativa.
12. Assessoria da direcção
   12.1.Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a
       constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício
       de funções no agrupamento de escolas.
   12.2.Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos
       por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população
       escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas.


                                                    Artigo 19º
                                              Conselho Pedagógico
         O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do
agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos
alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
 1. Composição
    1.1.É constituído por 13 membros assim definidos:
                  •   O director;
                  •   Seis coordenadores de departamento curricular (um por departamento);
                  •   Um coordenador do núcleo de educação especial;
                  •   Um coordenador de articulação curricular;
                  •   Um coordenador dos projectos de desenvolvimento educativo;
                  •   Um representante do pessoal não docente;
                  •   Um coordenador de directores de turma;
                  •   Um representante da associação de pais e encarregados de educação.
    1.2.O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
    1.3.Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela associação de pais e
        encarregados de educação e, quando esta não exista, através de eleição, de entre os encarregados de
        educação representantes das turmas do agrupamento.
    1.4. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação no
        conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.
 2. Competências
        Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho pedagógico compete:
    2.1.Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral;
    2.2.Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de
        actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
    2.3.Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
    2.4.Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do
        pessoal docente e não docente;
    2.5.Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
        acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
    2.6.Definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos
        curriculares;
    2.7.Elaborar a ficha de auto-avaliação anual a incluir no dossier individual do aluno;

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Regulamento Interno

   2.8.Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e
       local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
   2.9.Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e
       complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
   2.10.Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
   2.11.Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do
       agrupamento de escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior
       vocacionados para a formação e a investigação;
   2.12.Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
   2.13.Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
   2.14.Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto
       na legislação aplicável;
   2.15.Dar o parecer vinculativo no caso de alunos propostos para uma retenção e que já tenham ficado
       retidos em qualquer ano de escolaridade, mediante análise do relatório que deve apresentar os
       parâmetros definidos no art. 4º do Despacho Normativo nº 50/2005, de 9 de Novembro;
   2.16.Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.
   2.17.Elaborar o regimento interno nos primeiros 30 dias de mandato.
3. Funcionamento
   3.1.O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja
       convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros
       em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o
       justifique.
   3.2.A representação dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico faz -se no âmbito de
       uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nos pontos 1, 2, 5,
       8, 12 e 13 do número anterior.


                                                     Artigo 20º
                                             Conselho Administrativo
    O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento.
 1. Composição
    1.1.O conselho administrativo é composto pelo director, o subdirector ou um dos adjuntos do director e pelo
        chefe dos serviços de administração escolar ou por quem o substitua.
    1.2.O subdirector ou adjunto é designado pelo director.
    1.3.O conselho administrativo é presidido pelo director.
 2. Competências
    2.1.Aprovar o projecto de orçamento anual do agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras
        definidas pelo conselho geral;
    2.2.Elaborar o relatório de contas de gerência;
    2.3.Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e
        verificar a legalidade de gestão financeira do agrupamento;
    2.4.Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do agrupamento;
    2.5.Elaborar o regimento interno, nos primeiros 30 dias do mandato.
 3. Funcionamento
    O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.


                                                     Artigo 21º
                                         Coordenador de Estabelecimento
1.   O coordenador é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo de funções na
     escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que possível, entre professores titulares.
2.   O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do
     director.
3.   O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do
     director.
4.   Na escola sede do agrupamento e nos estabelecimentos cujo número de docentes em exercício efectivo de
     funções é inferior a três não há lugar à designação de coordenador de estabelecimento (no caso dos
     estabelecimentos de educação com menos de três docentes é nomeado, anualmente, pelo director, um
     representante de estabelecimento).
5.   Competências

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Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues

   5.1.Coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com o director;
   5.2.Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por este lhe forem
       delegadas;
   5.3.Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
   5.4.Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da
       autarquia nas actividades educativas.
6. Regime de Exercício de Funções
   6.1.Pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento é atribuído um suplemento
       remuneratório, de acordo art.1º do Dec. Lei nº 355-A/98, de 13 de Novembro.
   6.2.O coordenador de estabelecimento exerce as suas funções em regime de isenção de horário, não lhe
       podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário (art. 2º do Dec. Lei nº 355-
       A/98, de 13 de Novembro).


                                  Estruturas de Coordenação e Supervisão

        As estruturas de coordenação educativa e de supervisão pedagógica são estruturas que colaboram
com o conselho pedagógico e com o director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e
acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de
desempenho do pessoal docente. As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica são
constituídas por:
        - Departamentos curriculares;
        - Conselhos de docentes de ano (1º ciclo);
        - Conselho de directores de turma;
        - Conselhos de turma.


                                                      Artigo 22º
                                          Articulação e Gestão Curricular
         A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do agrupamento de
escolas, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
 1. Composição
    1.1.A articulação e gestão curricular são asseguradas pelo coordenador das Áreas Curriculares Não
        Disciplinares (nos 2º e 3º ciclos) e por seis departamentos curriculares, constituídos da seguinte forma:
                  •  Educação Pré-Escolar (educadores de infância);
                  •  Primeiro Ciclo do Ensino Básico (professores do primeiro ciclo);
                  •  Línguas (Língua Portuguesa, Alemão, Espanhol, Francês e Inglês);
                  •  Ciências Sociais e Humanas (Educação Moral e Religiosa Católica ou de outras
                     confissões, História e Geografia de Portugal, História e Geografia);
                  •  Matemática e Ciências Experimentais (Matemática, Ciências da Natureza, Ciências
                     Naturais, Ciências Físico-Químicas, Tecnologias de Informação e Comunicação e
                     Electricidade);
                  •  Expressões (Educação Visual e Tecnológica, Educação Visual, Educação Tecnológica,
                     Pintura, Educação Musical, Educação Física e Educação Especial).
    1.2.Os departamentos curriculares são compostos pelos docentes que leccionam as áreas ou disciplinas
        integrantes.
    1.3.Os conselhos de disciplina são compostos pelos docentes que leccionam a mesma área curricular
        disciplinar.
    1.4.Nos casos em que a dimensão e a forma de utilização das instalações e equipamentos o justifique,
        poderá ser criado, pelo director, o cargo de director de instalações do departamento.
 2. Competências
    2.1.Aos Departamentos Curriculares compete:
    a) Planificar e adequar à realidade do agrupamento a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao
        nível nacional;
    b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das áreas/disciplinas;
    c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de coordenação educativa do agrupamento, a
        adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer
        das componentes de âmbito local do currículo;

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Regulamento Interno

d) Analisar a oportunidade da adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas
    destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de
    estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
g) Identificar necessidades de formação de docentes;
h) Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração e execução do plano de formação dos docentes
    do agrupamento;
i) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
j) Participar na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo e dos planos anual e
    plurianual de actividades;
k) Analisar e debater questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de
    avaliação, de materiais de ensino-aprendizagem e de manuais escolares;
l) Elaborar os estudos e/ou pareceres no que se refere a programas, métodos, organização curricular,
    processos e critérios de avaliação de docentes e discentes;
m) Propor ao conselho pedagógico critérios de avaliação;
n) Colaborar na inventariação das necessidades de equipamento e material didáctico e promover a
    interdisciplinaridade, assim como o intercâmbio de recursos pedagógicos e materiais com outras
    escolas;
o) Avaliar o desempenho do pessoal docente;
p) Elaborar o regimento interno nos primeiros 30 dias de mandato.
2.2.Coordenação
a) A coordenação das áreas curriculares não disciplinares e dos departamentos curriculares é realizada
    por docentes profissionalizados, com a categoria de professor titular, designados pelo director e que
    possuam, preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou
    em supervisão pedagógica e formação de formadores, considerando a sua competência pedagógica e
    científica, bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança.
b) No caso dos departamentos curriculares em que existam representantes de grupos disciplinares, estes
    deverão ser docentes portadores de habilitação própria de preferência profissionalizados, escolhidos
    pela sua competência científica e pedagógica, bem como pela sua capacidade de relacionamento e
    liderança.
2.3.Ao coordenador de departamento curricular compete:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes;
b) Actuar como transmissor entre o conselho pedagógico e o respectivo departamento;
c) Assegurar o cumprimento das normas e orientações legais, das emanadas do director e conselho
    pedagógico, bem como a programação das actividades do respectivo departamento;
d) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a
    adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do agrupamento;
e) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento com vista ao
    desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica, apresentando ao director todas as actas
    das reuniões efectuadas, assim como os documentos elaborados;
f) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de
    medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
g) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do agrupamento;
h) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da
    qualidade das práticas educativas;
i) Convocar e orientar as reuniões do respectivo departamento;
j) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação pedagógica, promovendo troca de
    experiências e cooperação entre os professores de modo a apoiar os docentes menos experientes;
k) Coordenar a planificação das actividades lectivas e não lectivas;
l) Supervisionar equipamentos e instalações inerentes ao funcionamento das áreas/disciplinas;
m) Requisitar novo material e equipamento;
n) Avaliar o desempenho do pessoal docente, podendo delegar esta competência, mediante orientações
    do conselho pedagógico;
o) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
2.4.Mandato do coordenador
a) O coordenador é designado por um período de quatro anos, e o seu mandato cessa com o mandato
    do director.
b) O coordenador pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do director.
c) Caso o departamento não disponha de professores titulares as funções inerentes ao cargo de
    coordenador serão exercidas, transitoriamente, por um docente nomeado em regime de comissão de

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Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues

       serviço, de acordo com o Decreto-Lei 200/2007.
3. Funcionamento
   3.1.Os departamentos curriculares reúnem, ordinariamente, uma vez por mês com todos os professores
       que os integram, e extraordinariamente, por iniciativa do coordenador ou de um terço dos seus
       elementos.
   3.2.O conselho de disciplina reúne sempre que necessário.
   3.3.As convocatórias terão de ser apresentadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.

                                                    Artigo 23º
                                     Organização das Actividades de Turma
         A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos e a
articulação entre a escola e as famílias pressupõem a elaboração de um plano de trabalho, o qual deverá
integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto do grupo/ turma.
 1. Composição
     1.1.Na educação pré-escolar o plano de trabalho é da responsabilidade dos respectivos educadores de
        infância titulares de grupo.
     1.2.No 1º ciclo o plano de trabalho é da responsabilidade dos professores titulares das turmas.
     1.3.Nos 2º e 3º ciclos o plano de trabalho é da responsabilidade do conselho de turma.
     1.4.Sempre que necessário, estarão presentes os docentes do núcleo de educação especial / apoio sócio-
        educativo.
     1.5.O director poderá designar professores tutores que acompanharão em particular o processo educativo
        de um grupo de alunos.
 2. Competências
     2.1.Docentes da educação pré-escolar:
     a) Planificar as actividades, tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças e promover as
        melhores condições de aprendizagem em articulação com a família.
     2.2.Professores titulares de turma e conselho de turma:
     a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no
        processo de ensino e aprendizagem;
     b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;
     c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos,
        promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à
        sua superação;
     d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo
        prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
     e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
     f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
     g) Conceber, aprovar e avaliar o projecto curricular de turma, adequando-o ao projecto curricular de escola
        e aos respectivos alunos;
     h) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e
        garantindo a articulação interdisciplinar;
     i) Avaliar a dinâmica global da turma e o aproveitamento escolar dos alunos;
     j) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao
        processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
     k) Colaborar com o director de turma na elaboração dos relatórios e planos de apoio específicos para
        alunos em situação de insucesso (conselhos de turma);
     l) Elaborar, em situação de retenção, um relatório analítico que identifique as aprendizagens /
        competências não adquiridas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração aquando da
        elaboração do projecto curricular de turma;
     m) Ao professor titular de turma/director de turma compete, ainda, elaborar o dossiê individual do aluno,
        facultando, na sua presença, a consulta do mesmo ao encarregado de educação de acordo com o
        previsto neste regulamento interno.
 3. Conselho de Turma
     3.1.Composição
         Todos os professores da turma, um representante dos alunos (no caso do 3º ciclo do ensino básico) e
dois representante dos pais e encarregados de educação, sendo presidido pelo director de turma, com a
seguinte excepção:
                  •    Reuniões destinadas à avaliação sumativa dos alunos, onde apenas participam os
                       membros docentes.
     3.2.Funcionamento

                                                   Página 21 de 58
Regulamento Interno

    a) O conselho de turma reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar
        para proceder à avaliação sumativa dos alunos, por convocatória do director.
    b) Reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director de turma ou pelo director.
 4. Directores de Turma
         Os directores de turma são designados pela direcção executiva, de entre os professores da turma,
sempre que possível pertencentes ao quadro do agrupamento de escolas, atendendo à sua competência
pedagógica e capacidade de relacionamento, tendo direito a uma redução da componente lectiva.
    4.1.Competências:
    a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos, pais e encarregados de educação;
    b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
    c) Presidir ao conselho de turma;
    d) Promover junto do conselho de turma a realização de acções conducentes à aplicação do projecto
        educativo do agrupamento;
    e) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos,
        estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno, no
        projecto curricular de turma;
    f) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua
        participação;
    g) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
    h) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma
        a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentando a participação dos
        pais e encarregados de educação na concretização das acções para orientação e acompanhamento;
    i) Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da integração
        dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das faltas a aulas e das actividades
        escolares;
    j) Realizar averiguação sumária ao comportamento do aluno, objecto de participação disciplinar;
    k) Participar, com carácter imediato, ao director, comportamento participado ou presenciado por si
        considerado grave ou muito grave, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar;
    l) Elaborar e conservar o dossiê individual do aluno, facultando, na sua presença, a consulta do mesmo ao
        encarregado de educação de acordo com o previsto neste regulamento interno;
    m) Coordenar a elaboração do plano de recuperação/acompanhamento/desenvolvimento do aluno e
        manter informado o encarregado de educação;
    n) Garantir o conhecimento e acordo prévio do encarregado de educação para a programação
        individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação, recomendado pelo conselho de
        turma;
    o) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
    4.2.Mandato
     O mandato dos directores de turma é de um ano escolar.

                                                   Artigo 24º
                                 Estruturas de Coordenação de Ano e de Ciclo
         As estruturas de coordenação de ano e ciclo têm por finalidade assegurar a coordenação pedagógica
que visa articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas.
 1. Composição
    1.1.Na educação pré-escolar, a coordenação pedagógica é assegurada por todos os docentes titulares de
        grupo.
    1.2.No 1º ciclo, a coordenação pedagógica é assegurada pelos docentes titulares de turma de cada ano de
        escolaridade – conselhos de docentes de ano (quatro conselhos).
    1.3.Nos 2º e 3º ciclos, a coordenação pedagógica é assegurada pelos directores de turma – conselho de
        directores de turma.
    1.4.Sempre que considerado necessário, estarão presentes nas reuniões os docentes do Núcleo de
        Educação Especial.
 2. Competências
    2.1.Assegurar a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os
        alunos;
    2.2.Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do
        projecto curricular de escola;
    2.3.Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos
        e objectivos de aprendizagem;
    2.4.Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio

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  • 1. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues Regulamento Interno Outubro de 2008
  • 2. Regulamento Interno Índice PREÂMBULO......................................................................................................................................................................4 CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO..............................................................................................................................................4 Artigo 1º - Introdução...........................................................................................................................................................4 Artigo 2º - Objecto e Âmbito de Aplicação...........................................................................................................................4 Artigo 3º - Princípios Gerais Orientadores da Convivência de toda a Comunidade..............................................................4 CAPITULO II - REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO..............................................................................5 Artigo 4º - Oferta Educativa/ Componente Curricular...........................................................................................................5 Artigo 5º - Oferta Educativa/ Componente de Enriquecimento Curricular ...........................................................................5 Artigo 6º - Calendário escolar..............................................................................................................................................6 Artigo 7º - Inscrições e Matrículas........................................................................................................................................6 Artigo 8º - Horários..............................................................................................................................................................7 Artigo 9º - Critérios para Elaboração de Horários ................................................................................................................8 Artigo 10º - Componente Não Lectiva de Estabelecimento..................................................................................................8 Artigo 11º - Cargos que Implicam Redução da Componente Lectiva....................................................................................8 Artigo 12º - Critérios para Constituição de Turmas ..............................................................................................................9 Artigo 13º - Critérios para Distribuição do Serviço Docente...............................................................................................10 Artigo 14º - Ocupação Plena dos Tempos escolares...........................................................................................................10 Artigo 15º - Vigilância dos Recreios (Educação Pré-escolar e 1º Ciclo)...............................................................................10 CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO.....................................................................................................11 Artigo 16º – Organograma...................................................................................................................................................11 Artigo 17º – Conselho Geral...............................................................................................................................................12 Artigo 18º - Director...........................................................................................................................................................14 Artigo 19º - Conselho Pedagógico......................................................................................................................................17 Artigo 20º - Conselho Administrativo.................................................................................................................................18 Artigo 21º - Coordenador de Estabelecimento...................................................................................................................18 Artigo 22º – Articulação e Gestão Curricular......................................................................................................................19 Artigo 23º - Estruturas de Organização das Actividades de Turma.....................................................................................21 Artigo 24º - Estruturas de Coordenação de Ano e de Ciclo.................................................................................................22 Artigo 25º - Projectos de Desenvolvimento Educativo........................................................................................................23 Artigo 26º - Serviços de Psicologia e Orientação................................................................................................................24 Artigo 27º – Núcleo de Educação Especial...........................................................................................................................24 Artigo 28º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)............................................................................26 Artigo 29º - Associação de Pais e Encarregados de Educação............................................................................................27 Artigo 30º - Serviços Gerais...............................................................................................................................................28 CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA............................................29 Artigo 31º - Alunos.............................................................................................................................................................29 Artigo 32º - Processo Individual do Aluno...........................................................................................................................31 Artigo 33º - Delegado e Subdelegado de Turma.................................................................................................................31 Artigo 34º - Frequência e Assiduidade................................................................................................................................32 Artigo 35º - Infracção.........................................................................................................................................................34 Artigo 36º – Comissão de Gestão Disciplinar.......................................................................................................................36 Artigo 37º - Quadros de Valor e Excelência........................................................................................................................36 Artigo 38º - Pessoal Docente..............................................................................................................................................37 Artigo 39º - Pessoal Não Docente.......................................................................................................................................40 Artigo 40º - Funções do Pessoal Não Docente....................................................................................................................41 Artigo 41º - Encarregados de Educação.............................................................................................................................43 CAPÍTULO V - AVALIAÇÃO DE ALUNOS.........................................................................................................................45 Artigo 42º - Avaliação.........................................................................................................................................................45 Artigo 43º - Participação dos Encarregados de Educação...................................................................................................45 Artigo 44º - Critérios de Avaliação......................................................................................................................................45 Artigo 45º - Pré-escolar......................................................................................................................................................45 Artigo 46º - Progressão e Retenção....................................................................................................................................46 Artigo 47º - Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento......................................................................46 CAPÍTULO VI – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES.................................................................................47 Artigo 48º - Avaliação.........................................................................................................................................................47 CAPÍTULO VII - ESPAÇOS...............................................................................................................................................50 Artigo 49º - Gestão de Espaços..........................................................................................................................................50 Artigo 50º - Portaria...........................................................................................................................................................50 Artigo 51º - Acesso e Circulação........................................................................................................................................50 Artigo 52º - Espaço Escolar................................................................................................................................................51 Artigo 53º - Sala de Aula....................................................................................................................................................51 Artigo 54º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)............................................................................51 Artigo 55º - Sala de Estudo................................................................................................................................................51 Artigo 56º - Auditório.........................................................................................................................................................52 Artigo 57º - Salas de Informática/Tecnologias de Informação e Comunicação(TIC).............................................................52 Página 2 de 58
  • 3. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues Artigo 58º - Sala dos Directores de Turma..........................................................................................................................52 Artigo 59º - Sala do Núcleo de Educação Especial ............................................................................................................52 Artigo 60º - Sala de Actividades – Ocupação de Tempos Livres..........................................................................................53 Artigo 61º - Sala do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa...................................................................................................53 Artigo 62º - Sala dos Professores.......................................................................................................................................53 Artigo 63º - Papelaria.........................................................................................................................................................53 Artigo 64º - Reprografia.....................................................................................................................................................53 Artigo 65º - Bufete/Sala de Convívio..................................................................................................................................54 Artigo 66º - Cozinha...........................................................................................................................................................55 Artigo 67º - Refeitório........................................................................................................................................................55 Artigo 68º - Ginásios/ Instalações Desportivas /Balneários.................................................................................................56 Artigo 69º - Campo de Mini-golfe.......................................................................................................................................57 Artigo 70º - Serviços de Acção Social e Escolar (SASE) .....................................................................................................57 Artigo 71º - Serviços Administrativos ................................................................................................................................57 Artigo 72º - Instalações Sanitárias.....................................................................................................................................57 CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS..........................................................................................................................58 Artigo 73º - Omissões........................................................................................................................................................58 Artigo 74º - Divulgação......................................................................................................................................................58 Artigo 75º - Revisão...........................................................................................................................................................58 Artigo 76º - Entrada em Vigor............................................................................................................................................58 Página 3 de 58
  • 4. Regulamento Interno PREÂMBULO O presente regulamento interno surge na sequência da constituição do Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues, homologado por despacho do Director Regional de Educação do Algarve, datado de 29/03/2007. Pretende-se, com este documento dar cumprimento à legislação em vigor, definir o regime de funcionamento dos estabelecimentos do agrupamento de escolas, de cada um dos seus Órgãos de Administração e Gestão, das Estruturas de Orientação e dos Serviços Administrativos, técnicos e técnico- pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar e a gestão dos espaços escolares. CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Artigo 1º Introdução O regulamento interno é um instrumento de organização, resultante de uma maior autonomia e responsabilidade conferidas à escola. Este regulamento destina-se especificamente a prever e disciplinar todas as situações que, no decorrer da actividade deste agrupamento, possam vir a verificar-se com as pessoas, instalações ou equipamentos. O presente regulamento aplica-se a todos os membros da comunidade escolar, que devem ser responsáveis pelo seu cumprimento e aplicação. Artigo 2º Objecto e Âmbito de Aplicação A complexidade organizacional dos estabelecimentos de ensino deste agrupamento (designadamente a decorrente da heterogeneidade de idades, interesses, funções, papéis dos seus membros e meio sócio- económico) exige, para o seu correcto funcionamento, a existência de um regulamento que defina de forma clara as regras de comportamento, os direitos e deveres de todos os intervenientes no processo educativo, não perdendo cada um dos estabelecimentos a sua identidade própria, mas sim reforçando a capacidade pedagógica de cada um. Artigo 3º Princípios Gerais Orientadores da Convivência de toda a Comunidade 1. Para a concretização duma escola autónoma, é necessária a participação de toda a comunidade. Com esse objectivo este agrupamento define os seguintes princípios orientadores: a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino; b) Privilegiar critérios de natureza pedagógica e científica; c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa; d) Estabilidade e eficiência de gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação; e) Transparência dos actos de administração e gestão; f) A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social concreta com características e recursos específicos; g) A equidade, visando a concretização de igualdade de oportunidades; h) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva da satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se insere. Página 4 de 58
  • 5. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues CAPITULO II REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO Artigo 4º Oferta Educativa/ Componente Curricular O Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues proporciona, através dos seus serviços e instalações a frequência da educação pré-escolar, 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico, em regime diurno. A oferta educativa está distribuída da seguinte forma: a) Jardim de Infância de Silves n.º 1 - pré-escolar b) Jardim de Infância de Loubite - pré-escolar c) EB1/JI de Silves n.º 2 - pré-escolar e 1º ciclo d) EB1 de Silves n.º 1 - 1º ciclo e) EB1 de Poço Barreto - 1º ciclo f) EB1 de Stº Estêvão n.º 2 (Pedreira) - 1º ciclo g) EB2,3 Dr. Garcia Domingues: • 2º e 3º ciclos; • 2º e 3º ciclos de Percursos Curriculares Alternativos (Despacho Normativo nº 1/2006); • CEF- Cursos de Educação e Formação nos termos do Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de Julho; • Cursos de Educação e Formação de Adultos - Estabelecimento Prisional. Artigo 5º Oferta Educativa/ Componente de Enriquecimento Curricular 1. Actividades de animação e apoio à família (educação pré-escolar) 1.1.As actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar são planificadas pelo agrupamento de escolas tendo em conta as necessidades das famílias, articulando com o município a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação de 28 de Julho de 1998, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-escolar. 1.2.Estas actividades (expressão físico-motora e outras) estão inseridas nos projectos de prolongamento de horário, que prevêem períodos específicos para actividades educativas de animação e de apoio às famílias. Funcionam com animadores colocados pela autarquia nos jardins de infância e são planificadas e supervisionadas pelas educadoras titulares de grupo. 2. Actividades de enriquecimento curricular (1º ciclo) 2.1.As actividades de enriquecimento curricular constituem um conjunto de actividades não curriculares que se desenvolvem fora do tempo lectivo dos alunos e são de frequência facultativa. Estas actividades têm uma natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural e pretendem cumprir o duplo objectivo de garantir, a todos os alunos de forma gratuita, a oferta de um conjunto de aprendizagens enriquecedoras do currículo, além de fornecerem respostas úteis no domínio do apoio às famílias. 2.2.A iniciativa de realização dos projectos de actividades de enriquecimento curricular pode partir de professores, dos órgãos de administração pedagógica, da associação de pais (Desp.nº 12591 de 2006), autarquia ou outras instituições. 2.3.Neste âmbito pretende-se desenvolver actividades de carácter desportivo, artístico, tecnológico e de ligação da escola com o meio. 2.4.A entidade promotora das AEC neste agrupamento é o município de Silves. 2.5.As actividades a oferecer são: a) Apoio ao estudo (os recursos humanos necessários à sua realização são obrigatoriamente disponibilizados pelo agrupamento); b) Ensino do Inglês; c) Apoio em língua portuguesa como língua não materna d) Actividade física e desportiva; e) Ensino da música e/ou outras expressões. 2.6.As actividades de enriquecimento curricular, no 1º ciclo, funcionam sempre fora do horário lectivo e são planificadas no final do ano escolar anterior. 2.7.A não comparência sistemática de um aluno a uma actividade na qual esteja inscrito poderá levar, tendo sido esgotadas todas as estratégias de superação do problema, quer junto do aluno, quer do encarregado de educação, à sua exclusão dessa mesma actividade. 3. Clubes e actividades de complemento curricular (2º e 3º ciclos) 3.1.Tendo em vista a promoção do sucesso escolar é colocado ao dispor dos alunos um conjunto de actividades que visam o desenvolvimento e aquisição de competências que estimulem a sua formação Página 5 de 58
  • 6. Regulamento Interno cívica e favoreçam um salutar aproveitamento dos seus tempos livres na escola. 3.2.O conjunto de actividades está contemplado no plano anual de actividades do agrupamento que, por sua vez, deve estar em conformidade com as prioridades estabelecidas ao nível do projecto educativo. Os alunos têm ao seu dispor: a) Apoio Pedagógico Acrescido – Esta medida de apoio é facultada aos alunos que, ao longo do seu processo de ensino-aprendizagem, vão manifestando dificuldades no acompanhamento dos conteúdos de diferentes disciplinas. Estas aulas são leccionadas a pequenos grupos ou individualmente, consoante as exigências de carácter pedagógico; b) Apoio de Língua Portuguesa para Estrangeiros – esta medida de apoio é facultada aos alunos abrangidos pelo Despacho Normativo 7/2006. c) Sala de Estudo – Aqui cada aluno encontrará professores disponíveis a ajudarem-no na realização dos seus trabalhos e no esclarecimento de dúvidas; d) Biblioteca escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE) – Neste local, os alunos encontrarão um espaço para o estudo, com livre acesso a todo o material bibliográfico existente na escola, um espaço de audiovisual, onde poderão visionar material vídeo e áudio, um espaço de periódicos, onde poderão ler jornais e revistas e um espaço multimédia com acesso à internet; e) Laboratório de Matemática – Neste espaço desenvolvem-se actividades diversificadas no âmbito do apoio educativo, onde os alunos poderão dispor do auxílio de professores da área disciplinar; f) Desporto escolar – As modalidades desportivas integram-se no projecto de desporto escolar aprovado anualmente pela DREALG, de acordo com as propostas elaboradas pelos professores responsáveis pelo grupo/equipa. • O projecto do desporto escolar deve conter as actividades programadas e a calendarização das mesmas, que será aprovada em conselho pedagógico. • Todos os alunos que o pretendam podem pertencer a uma das equipas do desporto escolar. A inscrição deve ser feita junto dos professores de Educação Física envolvidos no projecto; g) Clubes – Os vários clubes em funcionamento na escola são definidos no início de cada ano lectivo e serão aprovados pelo conselho pedagógico quando for reconhecido o interesse e contributo para o desenvolvimento do projecto educativo do agrupamento. • Cada professor responsável pelo clube organiza um dossier que deverá integrar: • Objectivos e planificação; • Horário e relação dos alunos envolvidos; • Sumário das actividades; • Mapa de assiduidade dos alunos; • Relatório de avaliação das actividades. 4. Além das supracitadas actividades, desenvolver-se-ão outras, nomeadamente visitas de estudo, palestras, exposições, actividades desportivas, festas comemorativas de datas ou de final de período, as quais deverão ser incluídas no plano de actividades a elaborar no início de cada ano lectivo. Artigo 6º Calendário escolar 1. O calendário escolar, estipulado anualmente pelo Ministério da Educação, deverá ser anexado ao presente regulamento, no início de cada ano lectivo, nele constando: 1.1.Início e fim de cada período; 1.2.Início e fim de cada interrupção lectiva. 2. As datas de início e termo das actividades e dos períodos de interrupção dos estabelecimentos de educação pré-escolar são definidas em reunião a realizar para o efeito, com o coordenador/ responsável pela direcção do estabelecimento, os pais, os representantes do município e a direcção executiva. 3. Da reunião a que se refere o número anterior será elaborada acta a submeter à apreciação do director regional de educação até 10 Setembro de cada ano. 4. Este calendário escolar deve ser exposto em local público para conhecimento de toda a comunidade escolar. 5. Qualquer alteração ao calendário previsto deverá ser dada a conhecer à comunidade educativa com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, salvaguardando situações imprevistas. Artigo 7º Inscrições e Matrículas 1. As inscrições no pré-escolar e as matrículas no 1º ciclo são efectuadas na secretaria da escola sede do agrupamento. 2. As inscrições e matrículas realizam-se de 2 de Janeiro a 20 de Junho no pré-escolar e de 2 de Janeiro a 31 de Maio no 1º ciclo. 3. A divulgação dos prazos será feita através de circulares a afixar atempadamente, em locais públicos e nos Página 6 de 58
  • 7. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues estabelecimentos de ensino do agrupamento. 4. As inscrições e matrículas deverão ser feitas pelo encarregado de educação, que deverá apresentar os seguintes documentos: 4.1.Cédula pessoal / Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão / Passaporte; 4.2.Boletim Individual de Saúde actualizado; 4.3.Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde; 4.4.Duas fotografias; 4.5.Declaração médica comprovativa de qualquer deficiência de que a criança seja portadora. 5. Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade do ensino básico, por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros. 6. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de condições especiais de matrícula, nos termos do Decreto-Lei 3/2008. 7. A renovação da matrícula/ actualização de dados dos alunos dos 2º e 3º ciclos é feita pelo director de turma, à excepção dos alunos que irão frequentar o 5º ano, cuja renovação é feita pelo professor titular de turma do 4º ano. 8. No pré-escolar 8.1.Serão inscritas as crianças cuja idade esteja compreendida entre os 3 e 6 anos, feitos até 31 de Dezembro desse ano. 8.2.As crianças são admitidas segundo os critérios de prioridade definidos no Despacho nº 8493/2004 (2ª série) de 27 de Abril: a) Crianças que frequentaram, no ano anterior, o estabelecimento de educação em que se pretendem matricular; b) Crianças que se encontrem no ano anterior ao 1º ano da escolaridade obrigatória; c) Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente; d) Crianças filhas de pais estudantes menores; e) Crianças com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação pretendido; f) Crianças cuja residência dos pais e encarregados de educação se situe na freguesia em que se localiza o estabelecimento de educação pretendido; g) Crianças cuja actividade dos pais e encarregados de educação se desenvolva na freguesia em que se situa o estabelecimento de educação pretendido. 8.3.As inscrições para almoço e prolongamento de horário serão feitas de acordo com as normas estabelecidas pelo município de Silves para a componente de apoio à família. 8.4.Em cada estabelecimento de educação pré-escolar e na sede do agrupamento as listas das crianças admitidas e das crianças em lista de espera devem ser afixadas até 31 de Julho. 9. No 1º ciclo 9.1.Serão matriculadas, obrigatoriamente, as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro e facultativamente as que venham a completar essa idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro desse ano, sendo essa matrícula condicional até à afixação das listas dos alunos admitidos. 9.2.Em cada escola do 1º ciclo e na sede do agrupamento, as listas das crianças admitidas devem ser afixadas até 31 de Julho. Artigo 8º Horários 1. Os estabelecimentos de ensino do agrupamento desenvolvem as suas actividades lectivas de segunda a sexta-feira entre as 8h e as 18h e 30min. 2. Os estabelecimentos de lugar único ou os que têm um número de salas suficiente para o número de alunos matriculados funcionam em horário normal, entre as 9 horas e as 16 horas. 3. Na educação pré-escolar, o horário de funcionamento do estabelecimento será sempre o normal, havendo actividades de prolongamento até às 18h e 30min. 4. No 1º ciclo, nos horários normais (9h – 16h) haverá um intervalo para almoço, que não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas. No período da manhã haverá um intervalo de 20 minutos e no período da tarde um intervalo de 15. 5. Nos horários duplo da manhã (8h – 13h) e duplo da tarde (13h 15min – 18h 15min) haverá um intervalo de 30 minutos. 6. No início de cada ano lectivo, os horários serão elaborados conforme a legislação vigente e afixados em cada estabelecimento de ensino do agrupamento. 7. A entrada e saída das aulas é regida pelo horário em vigor, podendo ser anunciada por toque de campainha ou, na sua ausência, pela indicação do professor. 8. Não é permitida a saída dos alunos do recinto escolar durante o período de aulas de cada turno, excepto mediante pedido, por escrito, do encarregado de educação. 9. Na EB 2,3 Dr. Garcia Domingues as actividades lectivas decorrem no seguinte horário: Página 7 de 58
  • 8. Regulamento Interno 08.25 / 09.10 09.10 / 09.55 10.15 / 11.00 11.00 / 11.45 11.55 / 12.40 13.05 / 13.50 13.50 / 14.35 14.50 / 15.35 15.35 / 16.20 16.30 / 17.15 9.1.A cada tempo lectivo corresponde a duração de 45 minutos. 9.2.O início e o termo de cada tempo lectivo são assinalados pelo toque da campainha. 9.3.O limite de tolerância para a entrada na sala de aula é de 5 minutos, apenas para o 1º tempo da manhã. 9.4.O período definido para a hora de almoço vai das 11h 55min à 13h 50min. Artigo 9º Critérios para Elaboração de Horários 1. No 1º ciclo 1.1.Sempre que as instalações dos estabelecimentos de ensino do 1º ciclo do ensino básico não permitirem o funcionamento das actividades lectivas em horários de regime normal, as actividades poderão ser organizadas em horários de regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde. 1.2.Ficam definidos os seguintes critérios para atribuição dos horários: a) Aos 1ºs e 2ºs anos de escolaridade será atribuído o horário de regime normal; b) Na impossibilidade de atribuir aos anos de escolaridade referidos no número anterior o regime normal, então será atribuído aos 2ºs anos o regime duplo da manhã; c) Havendo ainda horários de regime normal ou duplo da manhã disponíveis, depois da atribuição aos 1º s e 2ºs anos, poderão os mesmos ser atribuídos aos 3ºs anos; d) Aos 4ºs anos, caso não haja disponibilidade nos horários atrás referidos, será atribuído o horário de regime duplo da tarde. 2. Nos 2º e 3º ciclos 2.1.Na elaboração de horários são tidas em consideração as normas referentes à distribuição da carga horária semanal das disciplinas e áreas curriculares não disciplinares constantes dos planos curriculares. 2.2.A distribuição dos tempos lectivos semanais é da competência da direcção executiva, que deverá ter em atenção as indicações sobre a sua distribuição, constantes dos respectivos programas e as indicações do conselho pedagógico. 2.3.As actividades lectivas iniciam-se às 8h 25min, sendo que à quarta-feira de tarde não há actividades lectivas. Neste turno da tarde desenvolvem-se actividades de carácter pedagógico e cooperativo, por parte do corpo docente. 2.4.Na distribuição dos tempos lectivos, deve ter-se em conta que os alunos não podem ter tempos desocupados em cada um dos turnos da manhã ou da tarde. 2.5.Deve realizar-se uma distribuição criteriosa dos tempos lectivos de cada uma das disciplinas, evitando- se, tanto quanto possível, o lançamento de tempos lectivos em dias consecutivos de disciplinas com dois ou três tempos semanais. 2.6.As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período que a escola definiu para o almoço. Artigo 10º Componente Não Lectiva de Estabelecimento 1. O número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento é de 2 tempos, podendo ser alterado por decisão do conselho pedagógico; 2. As tarefas de coordenação pedagógica devem ser desempenhadas por professores titulares. Artigo 11º Cargos que Implicam Redução da Componente Lectiva 1. Os cargos que implicam redução efectiva da componente lectiva são os seguintes: a) Direcção de turma; b) Delegado à profissionalização; Página 8 de 58
  • 9. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues c) Professor responsável por grupo / equipa do desporto escolar; 2. Em todos os restantes cargos de orientação educativa e de supervisão pedagógica, sempre que o docente tenha horas de redução ao abrigo do artigo 79º do ECD, o desempenho dos mesmos será exercido nessas horas, não havendo, portanto, lugar a uma segunda redução. Artigo 12º Critérios para Constituição de Turmas 1. No pré-escolar 1.1.O n.º de crianças por sala não pode exceder os 25. No caso de ser um grupo homogéneo de 3 anos, esse n.º não pode exceder os 15. 1.2.Nos jardins de infância de lugar único, a distribuição das crianças terá que ser heterogénea, a menos que o n.º de crianças de 5 anos preencha a lotação da sala. A distribuição, nos restantes casos, poderá ser feita heterogénea ou homogeneamente, conforme o n.º de crianças e atendendo à legislação em vigor. 1.3.Crianças com necessidades educativas especiais declaradas no acto da matrícula têm prioridade de frequência dos jardins de infância em relação a todos os outros candidatos da mesma faixa etária. 1.4.No mesmo grupo etário têm prioridade de frequência as crianças com irmãos a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino. 2. No 1º ciclo 2.1.As turmas são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite. 2.2.Nas escolas de lugar único, com mais de dois anos de escolaridade, não podem ultrapassar os 18 alunos. 2.3.Em escolas com mais de um lugar e que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, não podem ultrapassar os vinte e dois alunos. 2.4.As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, são constituídas, sempre que possível, pelo número mínimo de alunos, no respeito pelos limites legais. 2.5.Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, com excepção de projectos devidamente fundamentados pelo director, ouvido o conselho pedagógico. 2.6.Na constituição de turmas do 1º ano de escolaridade, não serão integrados só alunos com cinco anos de idade. 2.7.Ao constituir-se estas turmas, ter-se-ão em atenção os grupos que frequentaram a educação pré- escolar no mesmo jardim de infância, no sentido de que as crianças continuem no mesmo grupo, excepto se: a) o número de crianças do grupo que provém de um jardim de infância ultrapassar o legalmente estabelecido; b) as crianças provenientes do mesmo grupo de um jardim de infância forem, na sua maioria, com idade de matrícula facultativa. 2.8.No caso de matrícula de vários alunos com necessidades educativas especiais, no 1º ano de escolaridade e no mesmo ano lectivo, integrar-se-á em cada uma das turmas apenas um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente, sempre que possível. 2.9.Depois de devidamente analisada, poderá ser autorizada pelo conselho pedagógico a integração de alunos numa turma diferente daquela a que pertenciam, desde que o conselho de docentes proponha essa alteração, devidamente fundamentada. 3. Nos 2º e 3º ciclos 3.1.As turmas dos 5º ao 9º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos. 3.2.As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, são constituídas, sempre que possível, pelo número mínimo de alunos, no respeito pelos limites legais. 3.3.Salvo instruções expressas do conselho de turma, a constituição das turmas de um ano lectivo para o seguinte deve manter-se o mais inalterada possível. 3.4.A distribuição dos alunos retidos deve ser feita de forma equilibrada, de acordo com o seu perfil. 3.5.No 7º ano de escolaridade, o número mínimo de alunos para a abertura de uma disciplina de língua estrangeira II é de 10 alunos. 3.6.No 9º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as componentes curriculares artística e tecnológica é de 10 alunos. 3.7.No caso de matrícula de vários alunos com necessidades educativas especiais, em qualquer ano de escolaridade e no mesmo ano lectivo, integrar-se-á em cada uma das turmas apenas um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente, sempre que possível. 3.8.Devem ser encaminhados os alunos com idade inferior a quinze anos, em risco de abandono escolar e com retenções repetidas, para turmas com aplicação de percurso curricular alternativo. Página 9 de 58
  • 10. Regulamento Interno 3.9. Devem ser encaminhados os alunos com idade igual ou superior a quinze anos, em risco de abandono escolar, para cursos de educação e formação. Artigo 13º Critérios para Distribuição do Serviço Docente Depois de constituídas as turmas, em cada estabelecimento de ensino do agrupamento, o serviço docente deverá ser distribuído, tendo em conta os seguintes critérios: 1. Continuidade da relação professor/aluno dentro do mesmo ciclo, com excepções devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Conselho Pedagógico; 2. Após a atribuição das turmas, se sobrarem turmas sem professor, deverão ser atribuídas tendo em conta a graduação profissional, o perfil do docente e as características da(s) turma(s). Artigo 14º Ocupação Plena dos Tempos Escolares 1. No início de cada ano lectivo, o director elabora o plano anual de distribuição de serviço docente que assegure a ocupação dos alunos durante o seu horário lectivo, na situação de ausência do docente titular de turma/disciplina. 2. A frequência destas actividades é obrigatória. 3. A ausência implica marcação de falta ao aluno. Artigo 15º Vigilância dos Recreios (Educação Pré-escolar e 1º Ciclo) 1. Sendo os recreios momentos privilegiados para o exercício de práticas socializadoras que envolvem competências nos planos de gestão de conflitos e regulação de afectos, bem como da gestão de actividades de forma autónoma e democrática, é dever da escola e de toda a comunidade escolar zelar pela segurança. 2. Não é permitida a entrada de estranhos no recinto escolar. 3. Não é permitida a utilização de objectos que pela sua natureza ou características possam colocar em perigo a integridade física da comunidade escolar. 4. Os portões deverão estar fechados a fim de evitar a saída das crianças. 5. Anualmente é feita uma escala para os docentes de vigilância dos recreios, a qual deverá ser afixada em local visível, adequado e de fácil consulta. 6. Durante o recreio, os auxiliares de acção educativa terão de prestar o acompanhamento necessário às crianças. Página 10 de 58
  • 11. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO Artigo 16º Organograma Órgãos de Direcção, Administração e Gestão Conselho Conselho Conselho Geral Director Pedagógico Administrativo Assessoria Técnico- Coordenador pedagógica de Estabelecimento Estruturas de Orientação Educativa Conselhos de Conselhos de Conselho de Docentes de ano Departamentos Conselhos de Turma Directores de Turma (1º ciclo) Curriculares - Educação Pré-Escolar - Primeiro Ciclo do Ensino Básico - Línguas - Matemática e Ciências Experimentais - Ciências Sociais e Humanas - Expressões Outras Estruturas Serviços de Núcleo de Biblioteca Escolar / Associação de Pais Núcleos/ Psicologia e Educação Centro de Recursos e Encarregados de Projectos Orientação Especial Educativos Educação Serviços Gerais Serviços de Serviços Administração Auxiliares Escolar Página 11 de 58
  • 12. Regulamento Interno Órgãos de Administração e Gestão do agrupamento Artigo 17º Conselho Geral O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade do agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, com respeito pelos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo. 1. Composição 1.1.O conselho geral é composto por um total de 17 membros, assim distribuídos: • 6 representantes do pessoal docente; • 2 representantes do pessoal não docente; • 4 representantes pais e encarregados de educação; • 3 representantes do município; • 2 representantes da comunidade local 1.2.O director participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, e, na sua ausência, comparecerá o sub-director. 1.3.O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros. 2. Competências 2.1.Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, em escrutínio secreto. O presidente será eleito por maioria absoluta dos votos (caso não se obtenha maioria absoluta, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre os dois elementos mais votados); 2.2.Eleger o director; 2.3.Aprovar o projecto educativo do agrupamento, acompanhar e avaliar a sua execução; 2.4.Aprovar o regulamento interno do agrupamento; 2.5.Aprovar os planos anual e plurianual de actividades; 2.6.Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades; 2.7.Aprovar as propostas de contratos de autonomia; 2.8.Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; 2.9.Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da acção social escolar; 2.10.Aprovar o relatório de contas de gerência; 2.11.Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação; 2.12.Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; 2.13.Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; 2.14.Promover o relacionamento com a comunidade educativa; 2.15.Definir os critérios para a participação do agrupamento em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas. 3. Funcionamento 3.1.O conselho geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre. 3.2.O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director. 3.3.As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros. 4. Designação de representantes / Eleições 4.1.Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados nos termos do número 7. 4.2.Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência na junta de freguesia. 4.3.Os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros da assembleia, de acordo com a relevância de tais actividades no projecto educativo do agrupamento e deverão pertencer à área de inserção do agrupamento. 4.4.Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas. 4.5.O presidente do conselho geral convoca as assembleias eleitorais para a eleição dos representantes do pessoal docente e não docente daquele órgão de administração e gestão para o mandato seguinte, até dez dias úteis antes do dia em que se realizará o respectivo acto eleitoral. 4.6.As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas dos candidatos, hora e local do escrutínio e são afixadas nos lugares habituais, em cada estabelecimento de ensino do agrupamento. 4.7.O pessoal docente e não docente reúne, em separado, antes da data de realização das assembleias Página 12 de 58
  • 13. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues eleitorais e por convocatória do presidente do conselho geral, para eleger as respectivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas pelos três elementos mais votados (o presidente, que será o que tiver maior número de votos, e dois secretários), salvaguardando que no início e no final do acto eleitoral estejam presentes os três elementos de mesa. 4.8.A urna da mesa eleitoral dos docentes e urna da mesa eleitoral do pessoal não docente para eleição dos representantes para o conselho geral mantém-se aberta durante oito horas, a menos que antes tenha votado todo o pessoal docente e pessoal não docente inscrito nos cadernos eleitorais. 4.9.Não são permitidos votos por correspondência. 4.10.A abertura das urnas, após o acto eleitoral, é efectuada pelos elementos da mesa eleitoral, lavrando- se a acta, a qual será assinada pelos mesmos. 4.11.O director solicita à autarquia a designação dos respectivos representantes. 4.12.O director solicita ao presidente da associação de pais e encarregados de educação do agrupamento, caso esta exista, a designação dos seus representantes. 5. Eleição dos representantes dos docentes 5.1.Os representantes dos docentes candidatam-se à eleição constituídos em listas (as listas devem integrar no mínimo um e no máximo dois docentes de cada ciclo ou nível de ensino, à excepção do ensino pré-escolar, que por questões de representatividade só deverá integrar um representante. Devem ainda as listas integrar pelo menos um representante com a categoria de professor titular). 5.2.Os representantes do corpo docente ao conselho geral deverão ser professores em exercício efectivo de funções no agrupamento. 5.3.O impresso normalizado para a formalização da candidatura deve ser solicitado aos serviços administrativos da escola sede do agrupamento. 5.4.As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos respectivos representantes na assembleia, bem como igual número de candidatos a membros suplentes, para efeitos de eventual substituição. 5.5.As listas dos docentes deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos. 5.6.As listas serão entregues, até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do conselho geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e atribuirá uma letra, por ordem alfabética de entrada, e as fará afixar, nos estabelecimentos de ensino do agrupamento, nos locais habitualmente destinados à divulgação de informação. 5.7.Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os actos da eleição. 5.8.A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 5.9.Sempre que, por aplicação do método referido no ponto anterior, não resultar apurado pelo menos um elemento de cada nível de ensino os últimos mandatos serão atribuídos aos elementos da lista mais votada que preencham os requisitos necessários. 6. Eleição dos representantes do pessoal não docente 6.1.Os representantes do pessoal não docente candidatam-se à eleição constituídos em listas. 6.2.Os representantes do pessoal não docente ao conselho geral deverão estar em exercício efectivo de funções no agrupamento. 6.3.O impresso normalizado para a formalização da candidatura deve ser solicitado aos serviços administrativos da escola sede do agrupamento. 6.4.As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como igual número de candidatos a membros suplentes, para efeitos de eventual substituição. 6.5.As listas do pessoal não docente deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos. 6.6.As listas serão entregues até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do conselho geral, ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e atribuirá uma letra, por ordem alfabética de entrada e as fará afixar, nos estabelecimentos de ensino do agrupamento, nos locais habitualmente destinados à divulgação de informação. 6.7.Cada lista poderá indicar um representante para acompanhar todos os actos da eleição. 6.8.A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 7. Eleição dos representantes dos pais/encarregados de educação 7.1.Os representantes dos pais e encarregados de educação (e respectivos suplentes, em igual número) são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento, sob proposta da Associação de Pais e Encarregados de Educação. 7.2.Caso não exista Associação de Pais e Encarregados de Educação, os representantes referidos no ponto anterior são eleitos de entre os representantes dos pais e encarregados das turmas do agrupamento, em assembleia geral de pais e encarregados de educação convocada para o efeito pelo director. Página 13 de 58
  • 14. Regulamento Interno 8. Mandato 8.1.Duração a) O mandato dos membros tem a duração de quatro anos. b) O mandato dos membros representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de quatro anos escolares, salvo se deixarem de ter educandos nas escolas do agrupamento. 8.2.Substituição a) Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. b) A substituição dos membros do conselho geral, que perderam esta qualidade, far-se-á nos termos do art. 16º do Dec. Lei nº75/2008. c) As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato. d) As vagas resultantes dos membros representantes dos pais e encarregados de educação serão preenchidas pelos suplentes, pela ordem apresentada. 9. Efeitos O resultado do processo eleitoral para o conselho geral produz efeito após comunicação ao director regional de educação do Algarve. Artigo 18º Director O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. 1. Subdirector e adjuntos do director 1.1.O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos. 1.2.Os critérios de fixação do número de adjuntos do director são estabelecidos por despacho do membro do governo responsável pela área da educação. 2. Competências 2.1.Compete ao director submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho pedagógico. 2.2.Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao director: a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: • Os planos anual e plurianual de actividades; • O relatório anual de actividades; • As propostas de celebração de contratos de autonomia; b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 2.3.No acto de apresentação ao conselho geral, o director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do ponto anterior dos pareceres do conselho pedagógico. 2.4.Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao director, em especial: a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas; b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar; f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma; g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral; j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos. 2.5.Compete ainda ao director: a) Representar o agrupamento; b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; Página 14 de 58
  • 15. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente. 2.6.O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal. 2.7.O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores. 2.8.Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector. 3. Recrutamento 3.1.O director é eleito pelo conselho geral. 3.2.Para recrutamento do director, desenvolve -se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do número seguinte. 3.3.Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no ponto anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do ponto seguinte. 3.4.Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; director executivo ou adjunto do director executivo; ou membro do conselho directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no presente decreto -lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de Outubro; c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo. 3.5.O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento de escolas. 4. Procedimento concursal 4.1.O procedimento concursal é aberto no agrupamento de escolas, por aviso publicitado do seguinte modo: a) Em local apropriado das instalações da escola sede; b) Na página electrónica do agrupamento de escolas e na da direcção regional de educação do Algarve; c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 4.2.No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola. 4.3.Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação. 4.4.Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no ponto anterior considera obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito; b) A análise do projecto de intervenção na escola; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato. 5. Eleição 5.1.O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no número anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos. 5.2.Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções. 5.3.No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do ponto anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para Página 15 de 58
  • 16. Regulamento Interno que o conselho geral possa deliberar. 5.4.O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação do Algarve nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado. 5.5.A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral. 6. Posse 6.1.O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo director regional de educação. 6.2.O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 6.3.O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director. 7. Mandato 7.1.O mandato do director tem a duração de quatro anos. 7.2.Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 7.3.A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. 7.4.Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. 7.5.Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director. 7.6.O mandato do director pode cessar: a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 7.7.A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 7.8.Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do director. 7.9.O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director. 8. Regime de exercício de funções 8.1.O director exerce as funções em regime de comissão de serviço. 8.2.O exercício das funções de director faz -se em regime de dedicação exclusiva. 8.3.O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 8.4.Exceptuam -se do disposto no número anterior: a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor; d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza; e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais. 8.5.O director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. 8.6.Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 8.7.O director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional. 9. Direitos do director 9.1.O director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas. Página 16 de 58
  • 17. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 9.2.O director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo. 10. Direitos específicos 10.1.O director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 10.2.O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º do Dec. Lei nº 75/2008. 11. Deveres específicos Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: 11.1.Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; 11.2.Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; 11.3.Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa. 12. Assessoria da direcção 12.1.Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no agrupamento de escolas. 12.2.Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas. Artigo 19º Conselho Pedagógico O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. 1. Composição 1.1.É constituído por 13 membros assim definidos: • O director; • Seis coordenadores de departamento curricular (um por departamento); • Um coordenador do núcleo de educação especial; • Um coordenador de articulação curricular; • Um coordenador dos projectos de desenvolvimento educativo; • Um representante do pessoal não docente; • Um coordenador de directores de turma; • Um representante da associação de pais e encarregados de educação. 1.2.O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico. 1.3.Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela associação de pais e encarregados de educação e, quando esta não exista, através de eleição, de entre os encarregados de educação representantes das turmas do agrupamento. 1.4. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico. 2. Competências Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho pedagógico compete: 2.1.Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral; 2.2.Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos; 2.3.Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; 2.4.Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente; 2.5.Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; 2.6.Definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares; 2.7.Elaborar a ficha de auto-avaliação anual a incluir no dossier individual do aluno; Página 17 de 58
  • 18. Regulamento Interno 2.8.Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; 2.9.Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; 2.10.Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; 2.11.Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; 2.12.Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; 2.13.Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; 2.14.Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; 2.15.Dar o parecer vinculativo no caso de alunos propostos para uma retenção e que já tenham ficado retidos em qualquer ano de escolaridade, mediante análise do relatório que deve apresentar os parâmetros definidos no art. 4º do Despacho Normativo nº 50/2005, de 9 de Novembro; 2.16.Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações. 2.17.Elaborar o regimento interno nos primeiros 30 dias de mandato. 3. Funcionamento 3.1.O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o justifique. 3.2.A representação dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico faz -se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nos pontos 1, 2, 5, 8, 12 e 13 do número anterior. Artigo 20º Conselho Administrativo O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento. 1. Composição 1.1.O conselho administrativo é composto pelo director, o subdirector ou um dos adjuntos do director e pelo chefe dos serviços de administração escolar ou por quem o substitua. 1.2.O subdirector ou adjunto é designado pelo director. 1.3.O conselho administrativo é presidido pelo director. 2. Competências 2.1.Aprovar o projecto de orçamento anual do agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; 2.2.Elaborar o relatório de contas de gerência; 2.3.Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade de gestão financeira do agrupamento; 2.4.Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do agrupamento; 2.5.Elaborar o regimento interno, nos primeiros 30 dias do mandato. 3. Funcionamento O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. Artigo 21º Coordenador de Estabelecimento 1. O coordenador é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que possível, entre professores titulares. 2. O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do director. 3. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do director. 4. Na escola sede do agrupamento e nos estabelecimentos cujo número de docentes em exercício efectivo de funções é inferior a três não há lugar à designação de coordenador de estabelecimento (no caso dos estabelecimentos de educação com menos de três docentes é nomeado, anualmente, pelo director, um representante de estabelecimento). 5. Competências Página 18 de 58
  • 19. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues 5.1.Coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com o director; 5.2.Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por este lhe forem delegadas; 5.3.Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos; 5.4.Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia nas actividades educativas. 6. Regime de Exercício de Funções 6.1.Pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento é atribuído um suplemento remuneratório, de acordo art.1º do Dec. Lei nº 355-A/98, de 13 de Novembro. 6.2.O coordenador de estabelecimento exerce as suas funções em regime de isenção de horário, não lhe podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário (art. 2º do Dec. Lei nº 355- A/98, de 13 de Novembro). Estruturas de Coordenação e Supervisão As estruturas de coordenação educativa e de supervisão pedagógica são estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente. As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica são constituídas por: - Departamentos curriculares; - Conselhos de docentes de ano (1º ciclo); - Conselho de directores de turma; - Conselhos de turma. Artigo 22º Articulação e Gestão Curricular A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do agrupamento de escolas, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos. 1. Composição 1.1.A articulação e gestão curricular são asseguradas pelo coordenador das Áreas Curriculares Não Disciplinares (nos 2º e 3º ciclos) e por seis departamentos curriculares, constituídos da seguinte forma: • Educação Pré-Escolar (educadores de infância); • Primeiro Ciclo do Ensino Básico (professores do primeiro ciclo); • Línguas (Língua Portuguesa, Alemão, Espanhol, Francês e Inglês); • Ciências Sociais e Humanas (Educação Moral e Religiosa Católica ou de outras confissões, História e Geografia de Portugal, História e Geografia); • Matemática e Ciências Experimentais (Matemática, Ciências da Natureza, Ciências Naturais, Ciências Físico-Químicas, Tecnologias de Informação e Comunicação e Electricidade); • Expressões (Educação Visual e Tecnológica, Educação Visual, Educação Tecnológica, Pintura, Educação Musical, Educação Física e Educação Especial). 1.2.Os departamentos curriculares são compostos pelos docentes que leccionam as áreas ou disciplinas integrantes. 1.3.Os conselhos de disciplina são compostos pelos docentes que leccionam a mesma área curricular disciplinar. 1.4.Nos casos em que a dimensão e a forma de utilização das instalações e equipamentos o justifique, poderá ser criado, pelo director, o cargo de director de instalações do departamento. 2. Competências 2.1.Aos Departamentos Curriculares compete: a) Planificar e adequar à realidade do agrupamento a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional; b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das áreas/disciplinas; c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de coordenação educativa do agrupamento, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo; Página 19 de 58
  • 20. Regulamento Interno d) Analisar a oportunidade da adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos; f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; g) Identificar necessidades de formação de docentes; h) Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração e execução do plano de formação dos docentes do agrupamento; i) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto; j) Participar na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo e dos planos anual e plurianual de actividades; k) Analisar e debater questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino-aprendizagem e de manuais escolares; l) Elaborar os estudos e/ou pareceres no que se refere a programas, métodos, organização curricular, processos e critérios de avaliação de docentes e discentes; m) Propor ao conselho pedagógico critérios de avaliação; n) Colaborar na inventariação das necessidades de equipamento e material didáctico e promover a interdisciplinaridade, assim como o intercâmbio de recursos pedagógicos e materiais com outras escolas; o) Avaliar o desempenho do pessoal docente; p) Elaborar o regimento interno nos primeiros 30 dias de mandato. 2.2.Coordenação a) A coordenação das áreas curriculares não disciplinares e dos departamentos curriculares é realizada por docentes profissionalizados, com a categoria de professor titular, designados pelo director e que possuam, preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores, considerando a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança. b) No caso dos departamentos curriculares em que existam representantes de grupos disciplinares, estes deverão ser docentes portadores de habilitação própria de preferência profissionalizados, escolhidos pela sua competência científica e pedagógica, bem como pela sua capacidade de relacionamento e liderança. 2.3.Ao coordenador de departamento curricular compete: a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes; b) Actuar como transmissor entre o conselho pedagógico e o respectivo departamento; c) Assegurar o cumprimento das normas e orientações legais, das emanadas do director e conselho pedagógico, bem como a programação das actividades do respectivo departamento; d) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do agrupamento; e) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica, apresentando ao director todas as actas das reuniões efectuadas, assim como os documentos elaborados; f) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; g) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do agrupamento; h) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; i) Convocar e orientar as reuniões do respectivo departamento; j) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação pedagógica, promovendo troca de experiências e cooperação entre os professores de modo a apoiar os docentes menos experientes; k) Coordenar a planificação das actividades lectivas e não lectivas; l) Supervisionar equipamentos e instalações inerentes ao funcionamento das áreas/disciplinas; m) Requisitar novo material e equipamento; n) Avaliar o desempenho do pessoal docente, podendo delegar esta competência, mediante orientações do conselho pedagógico; o) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. 2.4.Mandato do coordenador a) O coordenador é designado por um período de quatro anos, e o seu mandato cessa com o mandato do director. b) O coordenador pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do director. c) Caso o departamento não disponha de professores titulares as funções inerentes ao cargo de coordenador serão exercidas, transitoriamente, por um docente nomeado em regime de comissão de Página 20 de 58
  • 21. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues serviço, de acordo com o Decreto-Lei 200/2007. 3. Funcionamento 3.1.Os departamentos curriculares reúnem, ordinariamente, uma vez por mês com todos os professores que os integram, e extraordinariamente, por iniciativa do coordenador ou de um terço dos seus elementos. 3.2.O conselho de disciplina reúne sempre que necessário. 3.3.As convocatórias terão de ser apresentadas com um mínimo de 48 horas de antecedência. Artigo 23º Organização das Actividades de Turma A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias pressupõem a elaboração de um plano de trabalho, o qual deverá integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto do grupo/ turma. 1. Composição 1.1.Na educação pré-escolar o plano de trabalho é da responsabilidade dos respectivos educadores de infância titulares de grupo. 1.2.No 1º ciclo o plano de trabalho é da responsabilidade dos professores titulares das turmas. 1.3.Nos 2º e 3º ciclos o plano de trabalho é da responsabilidade do conselho de turma. 1.4.Sempre que necessário, estarão presentes os docentes do núcleo de educação especial / apoio sócio- educativo. 1.5.O director poderá designar professores tutores que acompanharão em particular o processo educativo de um grupo de alunos. 2. Competências 2.1.Docentes da educação pré-escolar: a) Planificar as actividades, tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças e promover as melhores condições de aprendizagem em articulação com a família. 2.2.Professores titulares de turma e conselho de turma: a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem; b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula; c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação; d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; g) Conceber, aprovar e avaliar o projecto curricular de turma, adequando-o ao projecto curricular de escola e aos respectivos alunos; h) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e garantindo a articulação interdisciplinar; i) Avaliar a dinâmica global da turma e o aproveitamento escolar dos alunos; j) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; k) Colaborar com o director de turma na elaboração dos relatórios e planos de apoio específicos para alunos em situação de insucesso (conselhos de turma); l) Elaborar, em situação de retenção, um relatório analítico que identifique as aprendizagens / competências não adquiridas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração aquando da elaboração do projecto curricular de turma; m) Ao professor titular de turma/director de turma compete, ainda, elaborar o dossiê individual do aluno, facultando, na sua presença, a consulta do mesmo ao encarregado de educação de acordo com o previsto neste regulamento interno. 3. Conselho de Turma 3.1.Composição Todos os professores da turma, um representante dos alunos (no caso do 3º ciclo do ensino básico) e dois representante dos pais e encarregados de educação, sendo presidido pelo director de turma, com a seguinte excepção: • Reuniões destinadas à avaliação sumativa dos alunos, onde apenas participam os membros docentes. 3.2.Funcionamento Página 21 de 58
  • 22. Regulamento Interno a) O conselho de turma reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar para proceder à avaliação sumativa dos alunos, por convocatória do director. b) Reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director de turma ou pelo director. 4. Directores de Turma Os directores de turma são designados pela direcção executiva, de entre os professores da turma, sempre que possível pertencentes ao quadro do agrupamento de escolas, atendendo à sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, tendo direito a uma redução da componente lectiva. 4.1.Competências: a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos, pais e encarregados de educação; b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; c) Presidir ao conselho de turma; d) Promover junto do conselho de turma a realização de acções conducentes à aplicação do projecto educativo do agrupamento; e) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno, no projecto curricular de turma; f) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação; g) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador; h) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na concretização das acções para orientação e acompanhamento; i) Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das faltas a aulas e das actividades escolares; j) Realizar averiguação sumária ao comportamento do aluno, objecto de participação disciplinar; k) Participar, com carácter imediato, ao director, comportamento participado ou presenciado por si considerado grave ou muito grave, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar; l) Elaborar e conservar o dossiê individual do aluno, facultando, na sua presença, a consulta do mesmo ao encarregado de educação de acordo com o previsto neste regulamento interno; m) Coordenar a elaboração do plano de recuperação/acompanhamento/desenvolvimento do aluno e manter informado o encarregado de educação; n) Garantir o conhecimento e acordo prévio do encarregado de educação para a programação individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação, recomendado pelo conselho de turma; o) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. 4.2.Mandato O mandato dos directores de turma é de um ano escolar. Artigo 24º Estruturas de Coordenação de Ano e de Ciclo As estruturas de coordenação de ano e ciclo têm por finalidade assegurar a coordenação pedagógica que visa articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas. 1. Composição 1.1.Na educação pré-escolar, a coordenação pedagógica é assegurada por todos os docentes titulares de grupo. 1.2.No 1º ciclo, a coordenação pedagógica é assegurada pelos docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade – conselhos de docentes de ano (quatro conselhos). 1.3.Nos 2º e 3º ciclos, a coordenação pedagógica é assegurada pelos directores de turma – conselho de directores de turma. 1.4.Sempre que considerado necessário, estarão presentes nas reuniões os docentes do Núcleo de Educação Especial. 2. Competências 2.1.Assegurar a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos; 2.2.Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do projecto curricular de escola; 2.3.Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem; 2.4.Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio Página 22 de 58