2. Regulamento Interno
Índice
PREÂMBULO......................................................................................................................................................................4
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO..............................................................................................................................................4
Artigo 1º - Introdução...........................................................................................................................................................4
Artigo 2º - Objecto e Âmbito de Aplicação...........................................................................................................................4
Artigo 3º - Princípios Gerais Orientadores da Convivência de toda a Comunidade..............................................................4
CAPITULO II - REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO..............................................................................5
Artigo 4º - Oferta Educativa/ Componente Curricular...........................................................................................................5
Artigo 5º - Oferta Educativa/ Componente de Enriquecimento Curricular ...........................................................................5
Artigo 6º - Calendário escolar..............................................................................................................................................6
Artigo 7º - Inscrições e Matrículas........................................................................................................................................6
Artigo 8º - Horários..............................................................................................................................................................7
Artigo 9º - Critérios para Elaboração de Horários ................................................................................................................8
Artigo 10º - Componente Não Lectiva de Estabelecimento..................................................................................................8
Artigo 11º - Cargos que Implicam Redução da Componente Lectiva....................................................................................8
Artigo 12º - Critérios para Constituição de Turmas ..............................................................................................................9
Artigo 13º - Critérios para Distribuição do Serviço Docente...............................................................................................10
Artigo 14º - Ocupação Plena dos Tempos escolares...........................................................................................................10
Artigo 15º - Vigilância dos Recreios (Educação Pré-escolar e 1º Ciclo)...............................................................................10
CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO.....................................................................................................11
Artigo 16º – Organograma...................................................................................................................................................11
Artigo 17º – Conselho Geral...............................................................................................................................................12
Artigo 18º - Director...........................................................................................................................................................14
Artigo 19º - Conselho Pedagógico......................................................................................................................................17
Artigo 20º - Conselho Administrativo.................................................................................................................................18
Artigo 21º - Coordenador de Estabelecimento...................................................................................................................18
Artigo 22º – Articulação e Gestão Curricular......................................................................................................................19
Artigo 23º - Estruturas de Organização das Actividades de Turma.....................................................................................21
Artigo 24º - Estruturas de Coordenação de Ano e de Ciclo.................................................................................................22
Artigo 25º - Projectos de Desenvolvimento Educativo........................................................................................................23
Artigo 26º - Serviços de Psicologia e Orientação................................................................................................................24
Artigo 27º – Núcleo de Educação Especial...........................................................................................................................24
Artigo 28º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)............................................................................26
Artigo 29º - Associação de Pais e Encarregados de Educação............................................................................................27
Artigo 30º - Serviços Gerais...............................................................................................................................................28
CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA............................................29
Artigo 31º - Alunos.............................................................................................................................................................29
Artigo 32º - Processo Individual do Aluno...........................................................................................................................31
Artigo 33º - Delegado e Subdelegado de Turma.................................................................................................................31
Artigo 34º - Frequência e Assiduidade................................................................................................................................32
Artigo 35º - Infracção.........................................................................................................................................................34
Artigo 36º – Comissão de Gestão Disciplinar.......................................................................................................................36
Artigo 37º - Quadros de Valor e Excelência........................................................................................................................36
Artigo 38º - Pessoal Docente..............................................................................................................................................37
Artigo 39º - Pessoal Não Docente.......................................................................................................................................40
Artigo 40º - Funções do Pessoal Não Docente....................................................................................................................41
Artigo 41º - Encarregados de Educação.............................................................................................................................43
CAPÍTULO V - AVALIAÇÃO DE ALUNOS.........................................................................................................................45
Artigo 42º - Avaliação.........................................................................................................................................................45
Artigo 43º - Participação dos Encarregados de Educação...................................................................................................45
Artigo 44º - Critérios de Avaliação......................................................................................................................................45
Artigo 45º - Pré-escolar......................................................................................................................................................45
Artigo 46º - Progressão e Retenção....................................................................................................................................46
Artigo 47º - Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento......................................................................46
CAPÍTULO VI – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES.................................................................................47
Artigo 48º - Avaliação.........................................................................................................................................................47
CAPÍTULO VII - ESPAÇOS...............................................................................................................................................50
Artigo 49º - Gestão de Espaços..........................................................................................................................................50
Artigo 50º - Portaria...........................................................................................................................................................50
Artigo 51º - Acesso e Circulação........................................................................................................................................50
Artigo 52º - Espaço Escolar................................................................................................................................................51
Artigo 53º - Sala de Aula....................................................................................................................................................51
Artigo 54º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)............................................................................51
Artigo 55º - Sala de Estudo................................................................................................................................................51
Artigo 56º - Auditório.........................................................................................................................................................52
Artigo 57º - Salas de Informática/Tecnologias de Informação e Comunicação(TIC).............................................................52
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3. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
Artigo 58º - Sala dos Directores de Turma..........................................................................................................................52
Artigo 59º - Sala do Núcleo de Educação Especial ............................................................................................................52
Artigo 60º - Sala de Actividades – Ocupação de Tempos Livres..........................................................................................53
Artigo 61º - Sala do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa...................................................................................................53
Artigo 62º - Sala dos Professores.......................................................................................................................................53
Artigo 63º - Papelaria.........................................................................................................................................................53
Artigo 64º - Reprografia.....................................................................................................................................................53
Artigo 65º - Bufete/Sala de Convívio..................................................................................................................................54
Artigo 66º - Cozinha...........................................................................................................................................................55
Artigo 67º - Refeitório........................................................................................................................................................55
Artigo 68º - Ginásios/ Instalações Desportivas /Balneários.................................................................................................56
Artigo 69º - Campo de Mini-golfe.......................................................................................................................................57
Artigo 70º - Serviços de Acção Social e Escolar (SASE) .....................................................................................................57
Artigo 71º - Serviços Administrativos ................................................................................................................................57
Artigo 72º - Instalações Sanitárias.....................................................................................................................................57
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS..........................................................................................................................58
Artigo 73º - Omissões........................................................................................................................................................58
Artigo 74º - Divulgação......................................................................................................................................................58
Artigo 75º - Revisão...........................................................................................................................................................58
Artigo 76º - Entrada em Vigor............................................................................................................................................58
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4. Regulamento Interno
PREÂMBULO
O presente regulamento interno surge na sequência da constituição do Agrupamento Vertical de Escolas
Dr. Garcia Domingues, homologado por despacho do Director Regional de Educação do Algarve, datado de
29/03/2007.
Pretende-se, com este documento dar cumprimento à legislação em vigor, definir o regime de
funcionamento dos estabelecimentos do agrupamento de escolas, de cada um dos seus Órgãos de
Administração e Gestão, das Estruturas de Orientação e dos Serviços Administrativos, técnicos e técnico-
pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar e a gestão dos espaços
escolares.
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Artigo 1º
Introdução
O regulamento interno é um instrumento de organização, resultante de uma maior autonomia e
responsabilidade conferidas à escola.
Este regulamento destina-se especificamente a prever e disciplinar todas as situações que, no decorrer
da actividade deste agrupamento, possam vir a verificar-se com as pessoas, instalações ou equipamentos.
O presente regulamento aplica-se a todos os membros da comunidade escolar, que devem ser
responsáveis pelo seu cumprimento e aplicação.
Artigo 2º
Objecto e Âmbito de Aplicação
A complexidade organizacional dos estabelecimentos de ensino deste agrupamento (designadamente
a decorrente da heterogeneidade de idades, interesses, funções, papéis dos seus membros e meio sócio-
económico) exige, para o seu correcto funcionamento, a existência de um regulamento que defina de forma
clara as regras de comportamento, os direitos e deveres de todos os intervenientes no processo educativo, não
perdendo cada um dos estabelecimentos a sua identidade própria, mas sim reforçando a capacidade
pedagógica de cada um.
Artigo 3º
Princípios Gerais Orientadores da Convivência de toda a Comunidade
1. Para a concretização duma escola autónoma, é necessária a participação de toda a comunidade. Com
esse objectivo este agrupamento define os seguintes princípios orientadores:
a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado
às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;
b) Privilegiar critérios de natureza pedagógica e científica;
c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição
democrática de representantes da comunidade educativa;
d) Estabilidade e eficiência de gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e
informação;
e) Transparência dos actos de administração e gestão;
f) A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social concreta com
características e recursos específicos;
g) A equidade, visando a concretização de igualdade de oportunidades;
h) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva da satisfação dos objectivos
do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se insere.
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5. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
CAPITULO II
REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO
Artigo 4º
Oferta Educativa/ Componente Curricular
O Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues proporciona, através dos seus serviços e
instalações a frequência da educação pré-escolar, 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico, em regime diurno. A
oferta educativa está distribuída da seguinte forma:
a) Jardim de Infância de Silves n.º 1 - pré-escolar
b) Jardim de Infância de Loubite - pré-escolar
c) EB1/JI de Silves n.º 2 - pré-escolar e 1º ciclo
d) EB1 de Silves n.º 1 - 1º ciclo
e) EB1 de Poço Barreto - 1º ciclo
f) EB1 de Stº Estêvão n.º 2 (Pedreira) - 1º ciclo
g) EB2,3 Dr. Garcia Domingues:
• 2º e 3º ciclos;
• 2º e 3º ciclos de Percursos Curriculares Alternativos (Despacho Normativo nº 1/2006);
• CEF- Cursos de Educação e Formação nos termos do Despacho Conjunto nº 453/2004, de
27 de Julho;
• Cursos de Educação e Formação de Adultos - Estabelecimento Prisional.
Artigo 5º
Oferta Educativa/ Componente de Enriquecimento Curricular
1. Actividades de animação e apoio à família (educação pré-escolar)
1.1.As actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar são planificadas
pelo agrupamento de escolas tendo em conta as necessidades das famílias, articulando com o
município a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação de 28 de Julho de 1998, no
âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-escolar.
1.2.Estas actividades (expressão físico-motora e outras) estão inseridas nos projectos de prolongamento de
horário, que prevêem períodos específicos para actividades educativas de animação e de apoio às
famílias. Funcionam com animadores colocados pela autarquia nos jardins de infância e são
planificadas e supervisionadas pelas educadoras titulares de grupo.
2. Actividades de enriquecimento curricular (1º ciclo)
2.1.As actividades de enriquecimento curricular constituem um conjunto de actividades não curriculares que
se desenvolvem fora do tempo lectivo dos alunos e são de frequência facultativa. Estas actividades têm
uma natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural e pretendem cumprir o duplo objectivo de
garantir, a todos os alunos de forma gratuita, a oferta de um conjunto de aprendizagens enriquecedoras
do currículo, além de fornecerem respostas úteis no domínio do apoio às famílias.
2.2.A iniciativa de realização dos projectos de actividades de enriquecimento curricular pode partir de
professores, dos órgãos de administração pedagógica, da associação de pais (Desp.nº 12591 de 2006),
autarquia ou outras instituições.
2.3.Neste âmbito pretende-se desenvolver actividades de carácter desportivo, artístico, tecnológico e de
ligação da escola com o meio.
2.4.A entidade promotora das AEC neste agrupamento é o município de Silves.
2.5.As actividades a oferecer são:
a) Apoio ao estudo (os recursos humanos necessários à sua realização são obrigatoriamente
disponibilizados pelo agrupamento);
b) Ensino do Inglês;
c) Apoio em língua portuguesa como língua não materna
d) Actividade física e desportiva;
e) Ensino da música e/ou outras expressões.
2.6.As actividades de enriquecimento curricular, no 1º ciclo, funcionam sempre fora do horário lectivo e
são planificadas no final do ano escolar anterior.
2.7.A não comparência sistemática de um aluno a uma actividade na qual esteja inscrito poderá levar, tendo
sido esgotadas todas as estratégias de superação do problema, quer junto do aluno, quer do
encarregado de educação, à sua exclusão dessa mesma actividade.
3. Clubes e actividades de complemento curricular (2º e 3º ciclos)
3.1.Tendo em vista a promoção do sucesso escolar é colocado ao dispor dos alunos um conjunto de
actividades que visam o desenvolvimento e aquisição de competências que estimulem a sua formação
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6. Regulamento Interno
cívica e favoreçam um salutar aproveitamento dos seus tempos livres na escola.
3.2.O conjunto de actividades está contemplado no plano anual de actividades do agrupamento que, por
sua vez, deve estar em conformidade com as prioridades estabelecidas ao nível do projecto educativo.
Os alunos têm ao seu dispor:
a) Apoio Pedagógico Acrescido – Esta medida de apoio é facultada aos alunos que, ao longo do seu
processo de ensino-aprendizagem, vão manifestando dificuldades no acompanhamento dos conteúdos
de diferentes disciplinas. Estas aulas são leccionadas a pequenos grupos ou individualmente,
consoante as exigências de carácter pedagógico;
b) Apoio de Língua Portuguesa para Estrangeiros – esta medida de apoio é facultada aos alunos
abrangidos pelo Despacho Normativo 7/2006.
c) Sala de Estudo – Aqui cada aluno encontrará professores disponíveis a ajudarem-no na realização dos
seus trabalhos e no esclarecimento de dúvidas;
d) Biblioteca escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE) – Neste local, os alunos encontrarão um
espaço para o estudo, com livre acesso a todo o material bibliográfico existente na escola, um espaço
de audiovisual, onde poderão visionar material vídeo e áudio, um espaço de periódicos, onde poderão
ler jornais e revistas e um espaço multimédia com acesso à internet;
e) Laboratório de Matemática – Neste espaço desenvolvem-se actividades diversificadas no âmbito do
apoio educativo, onde os alunos poderão dispor do auxílio de professores da área disciplinar;
f) Desporto escolar – As modalidades desportivas integram-se no projecto de desporto escolar aprovado
anualmente pela DREALG, de acordo com as propostas elaboradas pelos professores responsáveis
pelo grupo/equipa.
• O projecto do desporto escolar deve conter as actividades programadas e a calendarização
das mesmas, que será aprovada em conselho pedagógico.
• Todos os alunos que o pretendam podem pertencer a uma das equipas do desporto escolar. A
inscrição deve ser feita junto dos professores de Educação Física envolvidos no projecto;
g) Clubes – Os vários clubes em funcionamento na escola são definidos no início de cada ano lectivo e
serão aprovados pelo conselho pedagógico quando for reconhecido o interesse e contributo para o
desenvolvimento do projecto educativo do agrupamento.
• Cada professor responsável pelo clube organiza um dossier que deverá integrar:
• Objectivos e planificação;
• Horário e relação dos alunos envolvidos;
• Sumário das actividades;
• Mapa de assiduidade dos alunos;
• Relatório de avaliação das actividades.
4. Além das supracitadas actividades, desenvolver-se-ão outras, nomeadamente visitas de estudo, palestras,
exposições, actividades desportivas, festas comemorativas de datas ou de final de período, as quais
deverão ser incluídas no plano de actividades a elaborar no início de cada ano lectivo.
Artigo 6º
Calendário escolar
1. O calendário escolar, estipulado anualmente pelo Ministério da Educação, deverá ser anexado ao presente
regulamento, no início de cada ano lectivo, nele constando:
1.1.Início e fim de cada período;
1.2.Início e fim de cada interrupção lectiva.
2. As datas de início e termo das actividades e dos períodos de interrupção dos estabelecimentos de
educação pré-escolar são definidas em reunião a realizar para o efeito, com o coordenador/ responsável
pela direcção do estabelecimento, os pais, os representantes do município e a direcção executiva.
3. Da reunião a que se refere o número anterior será elaborada acta a submeter à apreciação do director
regional de educação até 10 Setembro de cada ano.
4. Este calendário escolar deve ser exposto em local público para conhecimento de toda a comunidade
escolar.
5. Qualquer alteração ao calendário previsto deverá ser dada a conhecer à comunidade educativa com pelo
menos cinco dias úteis de antecedência, salvaguardando situações imprevistas.
Artigo 7º
Inscrições e Matrículas
1. As inscrições no pré-escolar e as matrículas no 1º ciclo são efectuadas na secretaria da escola sede do
agrupamento.
2. As inscrições e matrículas realizam-se de 2 de Janeiro a 20 de Junho no pré-escolar e de 2 de Janeiro a 31
de Maio no 1º ciclo.
3. A divulgação dos prazos será feita através de circulares a afixar atempadamente, em locais públicos e nos
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7. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
estabelecimentos de ensino do agrupamento.
4. As inscrições e matrículas deverão ser feitas pelo encarregado de educação, que deverá apresentar os
seguintes documentos:
4.1.Cédula pessoal / Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão / Passaporte;
4.2.Boletim Individual de Saúde actualizado;
4.3.Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde;
4.4.Duas fotografias;
4.5.Declaração médica comprovativa de qualquer deficiência de que a criança seja portadora.
5. Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade do ensino básico, por
parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros.
6. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de condições
especiais de matrícula, nos termos do Decreto-Lei 3/2008.
7. A renovação da matrícula/ actualização de dados dos alunos dos 2º e 3º ciclos é feita pelo director de
turma, à excepção dos alunos que irão frequentar o 5º ano, cuja renovação é feita pelo professor titular de
turma do 4º ano.
8. No pré-escolar
8.1.Serão inscritas as crianças cuja idade esteja compreendida entre os 3 e 6 anos, feitos até 31 de
Dezembro desse ano.
8.2.As crianças são admitidas segundo os critérios de prioridade definidos no Despacho nº 8493/2004 (2ª
série) de 27 de Abril:
a) Crianças que frequentaram, no ano anterior, o estabelecimento de educação em que se pretendem
matricular;
b) Crianças que se encontrem no ano anterior ao 1º ano da escolaridade obrigatória;
c) Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente;
d) Crianças filhas de pais estudantes menores;
e) Crianças com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação pretendido;
f) Crianças cuja residência dos pais e encarregados de educação se situe na freguesia em que se localiza
o estabelecimento de educação pretendido;
g) Crianças cuja actividade dos pais e encarregados de educação se desenvolva na freguesia em que se
situa o estabelecimento de educação pretendido.
8.3.As inscrições para almoço e prolongamento de horário serão feitas de acordo com as normas
estabelecidas pelo município de Silves para a componente de apoio à família.
8.4.Em cada estabelecimento de educação pré-escolar e na sede do agrupamento as listas das crianças
admitidas e das crianças em lista de espera devem ser afixadas até 31 de Julho.
9. No 1º ciclo
9.1.Serão matriculadas, obrigatoriamente, as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro
e facultativamente as que venham a completar essa idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro
desse ano, sendo essa matrícula condicional até à afixação das listas dos alunos admitidos.
9.2.Em cada escola do 1º ciclo e na sede do agrupamento, as listas das crianças admitidas devem ser
afixadas até 31 de Julho.
Artigo 8º
Horários
1. Os estabelecimentos de ensino do agrupamento desenvolvem as suas actividades lectivas de segunda a
sexta-feira entre as 8h e as 18h e 30min.
2. Os estabelecimentos de lugar único ou os que têm um número de salas suficiente para o número de alunos
matriculados funcionam em horário normal, entre as 9 horas e as 16 horas.
3. Na educação pré-escolar, o horário de funcionamento do estabelecimento será sempre o normal, havendo
actividades de prolongamento até às 18h e 30min.
4. No 1º ciclo, nos horários normais (9h – 16h) haverá um intervalo para almoço, que não pode ser inferior a 1
hora nem superior a 2 horas. No período da manhã haverá um intervalo de 20 minutos e no período da
tarde um intervalo de 15.
5. Nos horários duplo da manhã (8h – 13h) e duplo da tarde (13h 15min – 18h 15min) haverá um intervalo de
30 minutos.
6. No início de cada ano lectivo, os horários serão elaborados conforme a legislação vigente e afixados em
cada estabelecimento de ensino do agrupamento.
7. A entrada e saída das aulas é regida pelo horário em vigor, podendo ser anunciada por toque de
campainha ou, na sua ausência, pela indicação do professor.
8. Não é permitida a saída dos alunos do recinto escolar durante o período de aulas de cada turno, excepto
mediante pedido, por escrito, do encarregado de educação.
9. Na EB 2,3 Dr. Garcia Domingues as actividades lectivas decorrem no seguinte horário:
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8. Regulamento Interno
08.25 / 09.10
09.10 / 09.55
10.15 / 11.00
11.00 / 11.45
11.55 / 12.40
13.05 / 13.50
13.50 / 14.35
14.50 / 15.35
15.35 / 16.20
16.30 / 17.15
9.1.A cada tempo lectivo corresponde a duração de 45 minutos.
9.2.O início e o termo de cada tempo lectivo são assinalados pelo toque da campainha.
9.3.O limite de tolerância para a entrada na sala de aula é de 5 minutos, apenas para o 1º tempo da
manhã.
9.4.O período definido para a hora de almoço vai das 11h 55min à 13h 50min.
Artigo 9º
Critérios para Elaboração de Horários
1. No 1º ciclo
1.1.Sempre que as instalações dos estabelecimentos de ensino do 1º ciclo do ensino básico não permitirem
o funcionamento das actividades lectivas em horários de regime normal, as actividades poderão ser
organizadas em horários de regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde.
1.2.Ficam definidos os seguintes critérios para atribuição dos horários:
a) Aos 1ºs e 2ºs anos de escolaridade será atribuído o horário de regime normal;
b) Na impossibilidade de atribuir aos anos de escolaridade referidos no número anterior o regime normal,
então será atribuído aos 2ºs anos o regime duplo da manhã;
c) Havendo ainda horários de regime normal ou duplo da manhã disponíveis, depois da atribuição aos 1º s
e 2ºs anos, poderão os mesmos ser atribuídos aos 3ºs anos;
d) Aos 4ºs anos, caso não haja disponibilidade nos horários atrás referidos, será atribuído o horário de
regime duplo da tarde.
2. Nos 2º e 3º ciclos
2.1.Na elaboração de horários são tidas em consideração as normas referentes à distribuição da carga
horária semanal das disciplinas e áreas curriculares não disciplinares constantes dos planos
curriculares.
2.2.A distribuição dos tempos lectivos semanais é da competência da direcção executiva, que deverá ter
em atenção as indicações sobre a sua distribuição, constantes dos respectivos programas e as
indicações do conselho pedagógico.
2.3.As actividades lectivas iniciam-se às 8h 25min, sendo que à quarta-feira de tarde não há actividades
lectivas. Neste turno da tarde desenvolvem-se actividades de carácter pedagógico e cooperativo, por
parte do corpo docente.
2.4.Na distribuição dos tempos lectivos, deve ter-se em conta que os alunos não podem ter tempos
desocupados em cada um dos turnos da manhã ou da tarde.
2.5.Deve realizar-se uma distribuição criteriosa dos tempos lectivos de cada uma das disciplinas, evitando-
se, tanto quanto possível, o lançamento de tempos lectivos em dias consecutivos de disciplinas com
dois ou três tempos semanais.
2.6.As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período que a escola
definiu para o almoço.
Artigo 10º
Componente Não Lectiva de Estabelecimento
1. O número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento é de 2 tempos, podendo ser
alterado por decisão do conselho pedagógico;
2. As tarefas de coordenação pedagógica devem ser desempenhadas por professores titulares.
Artigo 11º
Cargos que Implicam Redução da Componente Lectiva
1. Os cargos que implicam redução efectiva da componente lectiva são os seguintes:
a) Direcção de turma;
b) Delegado à profissionalização;
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9. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
c) Professor responsável por grupo / equipa do desporto escolar;
2. Em todos os restantes cargos de orientação educativa e de supervisão pedagógica, sempre que o docente
tenha horas de redução ao abrigo do artigo 79º do ECD, o desempenho dos mesmos será exercido nessas
horas, não havendo, portanto, lugar a uma segunda redução.
Artigo 12º
Critérios para Constituição de Turmas
1. No pré-escolar
1.1.O n.º de crianças por sala não pode exceder os 25. No caso de ser um grupo homogéneo de 3 anos,
esse n.º não pode exceder os 15.
1.2.Nos jardins de infância de lugar único, a distribuição das crianças terá que ser heterogénea, a menos
que o n.º de crianças de 5 anos preencha a lotação da sala. A distribuição, nos restantes casos, poderá
ser feita heterogénea ou homogeneamente, conforme o n.º de crianças e atendendo à legislação em
vigor.
1.3.Crianças com necessidades educativas especiais declaradas no acto da matrícula têm prioridade de
frequência dos jardins de infância em relação a todos os outros candidatos da mesma faixa etária.
1.4.No mesmo grupo etário têm prioridade de frequência as crianças com irmãos a frequentar o mesmo
estabelecimento de ensino.
2. No 1º ciclo
2.1.As turmas são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2.2.Nas escolas de lugar único, com mais de dois anos de escolaridade, não podem ultrapassar os 18
alunos.
2.3.Em escolas com mais de um lugar e que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, não
podem ultrapassar os vinte e dois alunos.
2.4.As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, são
constituídas, sempre que possível, pelo número mínimo de alunos, no respeito pelos limites legais.
2.5.Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, com excepção de
projectos devidamente fundamentados pelo director, ouvido o conselho pedagógico.
2.6.Na constituição de turmas do 1º ano de escolaridade, não serão integrados só alunos com cinco anos
de idade.
2.7.Ao constituir-se estas turmas, ter-se-ão em atenção os grupos que frequentaram a educação pré-
escolar no mesmo jardim de infância, no sentido de que as crianças continuem no mesmo grupo,
excepto se:
a) o número de crianças do grupo que provém de um jardim de infância ultrapassar o legalmente
estabelecido;
b) as crianças provenientes do mesmo grupo de um jardim de infância forem, na sua maioria, com idade
de matrícula facultativa.
2.8.No caso de matrícula de vários alunos com necessidades educativas especiais, no 1º ano de
escolaridade e no mesmo ano lectivo, integrar-se-á em cada uma das turmas apenas um aluno com
necessidades educativas especiais de carácter permanente, sempre que possível.
2.9.Depois de devidamente analisada, poderá ser autorizada pelo conselho pedagógico a integração de
alunos numa turma diferente daquela a que pertenciam, desde que o conselho de docentes proponha
essa alteração, devidamente fundamentada.
3. Nos 2º e 3º ciclos
3.1.As turmas dos 5º ao 9º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e
um máximo de 28 alunos.
3.2.As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, são
constituídas, sempre que possível, pelo número mínimo de alunos, no respeito pelos limites legais.
3.3.Salvo instruções expressas do conselho de turma, a constituição das turmas de um ano lectivo para o
seguinte deve manter-se o mais inalterada possível.
3.4.A distribuição dos alunos retidos deve ser feita de forma equilibrada, de acordo com o seu perfil.
3.5.No 7º ano de escolaridade, o número mínimo de alunos para a abertura de uma disciplina de língua
estrangeira II é de 10 alunos.
3.6.No 9º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto
das disciplinas que integram as componentes curriculares artística e tecnológica é de 10 alunos.
3.7.No caso de matrícula de vários alunos com necessidades educativas especiais, em qualquer ano de
escolaridade e no mesmo ano lectivo, integrar-se-á em cada uma das turmas apenas um aluno com
necessidades educativas especiais de carácter permanente, sempre que possível.
3.8.Devem ser encaminhados os alunos com idade inferior a quinze anos, em risco de abandono escolar e
com retenções repetidas, para turmas com aplicação de percurso curricular alternativo.
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10. Regulamento Interno
3.9. Devem ser encaminhados os alunos com idade igual ou superior a quinze anos, em risco de abandono
escolar, para cursos de educação e formação.
Artigo 13º
Critérios para Distribuição do Serviço Docente
Depois de constituídas as turmas, em cada estabelecimento de ensino do agrupamento, o serviço
docente deverá ser distribuído, tendo em conta os seguintes critérios:
1. Continuidade da relação professor/aluno dentro do mesmo ciclo, com excepções devidamente
fundamentadas e aprovadas pelo Conselho Pedagógico;
2. Após a atribuição das turmas, se sobrarem turmas sem professor, deverão ser atribuídas tendo em
conta a graduação profissional, o perfil do docente e as características da(s) turma(s).
Artigo 14º
Ocupação Plena dos Tempos Escolares
1. No início de cada ano lectivo, o director elabora o plano anual de distribuição de serviço docente que
assegure a ocupação dos alunos durante o seu horário lectivo, na situação de ausência do docente titular
de turma/disciplina.
2. A frequência destas actividades é obrigatória.
3. A ausência implica marcação de falta ao aluno.
Artigo 15º
Vigilância dos Recreios (Educação Pré-escolar e 1º Ciclo)
1. Sendo os recreios momentos privilegiados para o exercício de práticas socializadoras que envolvem
competências nos planos de gestão de conflitos e regulação de afectos, bem como da gestão de
actividades de forma autónoma e democrática, é dever da escola e de toda a comunidade escolar zelar
pela segurança.
2. Não é permitida a entrada de estranhos no recinto escolar.
3. Não é permitida a utilização de objectos que pela sua natureza ou características possam colocar em
perigo a integridade física da comunidade escolar.
4. Os portões deverão estar fechados a fim de evitar a saída das crianças.
5. Anualmente é feita uma escala para os docentes de vigilância dos recreios, a qual deverá ser afixada em
local visível, adequado e de fácil consulta.
6. Durante o recreio, os auxiliares de acção educativa terão de prestar o acompanhamento necessário às
crianças.
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11. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO
Artigo 16º
Organograma
Órgãos de Direcção, Administração e Gestão
Conselho Conselho
Conselho Geral Director
Pedagógico Administrativo
Assessoria Técnico- Coordenador
pedagógica de Estabelecimento
Estruturas de Orientação Educativa
Conselhos de Conselhos de
Conselho de
Docentes de ano Departamentos Conselhos de Turma
Directores de Turma
(1º ciclo) Curriculares
- Educação Pré-Escolar
- Primeiro Ciclo do Ensino Básico
- Línguas
- Matemática e Ciências Experimentais
- Ciências Sociais e Humanas
- Expressões
Outras Estruturas
Serviços de Núcleo de Biblioteca Escolar / Associação de Pais
Núcleos/
Psicologia e Educação Centro de Recursos e Encarregados de
Projectos
Orientação Especial Educativos Educação
Serviços Gerais
Serviços de Serviços
Administração Auxiliares
Escolar
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12. Regulamento Interno
Órgãos de Administração e Gestão do agrupamento
Artigo 17º
Conselho Geral
O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da
actividade do agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, com
respeito pelos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
1. Composição
1.1.O conselho geral é composto por um total de 17 membros, assim distribuídos:
• 6 representantes do pessoal docente;
• 2 representantes do pessoal não docente;
• 4 representantes pais e encarregados de educação;
• 3 representantes do município;
• 2 representantes da comunidade local
1.2.O director participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, e, na sua ausência,
comparecerá o sub-director.
1.3.O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros.
2. Competências
2.1.Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, em escrutínio secreto. O presidente será
eleito por maioria absoluta dos votos (caso não se obtenha maioria absoluta, proceder-se-á a um
segundo escrutínio entre os dois elementos mais votados);
2.2.Eleger o director;
2.3.Aprovar o projecto educativo do agrupamento, acompanhar e avaliar a sua execução;
2.4.Aprovar o regulamento interno do agrupamento;
2.5.Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
2.6.Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades;
2.7.Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
2.8.Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
2.9.Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da
acção social escolar;
2.10.Aprovar o relatório de contas de gerência;
2.11.Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
2.12.Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
2.13.Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
2.14.Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
2.15.Definir os critérios para a participação do agrupamento em actividades pedagógicas, científicas,
culturais e desportivas.
3. Funcionamento
3.1.O conselho geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre.
3.2.O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente,
por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por
solicitação do director.
3.3.As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os
seus membros.
4. Designação de representantes / Eleições
4.1.Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados nos termos do número 7.
4.2.Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal
competência na junta de freguesia.
4.3.Os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico são
cooptados pelos restantes membros da assembleia, de acordo com a relevância de tais actividades no
projecto educativo do agrupamento e deverão pertencer à área de inserção do agrupamento.
4.4.Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente candidatam-se à eleição,
apresentando-se em listas separadas.
4.5.O presidente do conselho geral convoca as assembleias eleitorais para a eleição dos representantes do
pessoal docente e não docente daquele órgão de administração e gestão para o mandato seguinte, até
dez dias úteis antes do dia em que se realizará o respectivo acto eleitoral.
4.6.As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas dos
candidatos, hora e local do escrutínio e são afixadas nos lugares habituais, em cada estabelecimento de
ensino do agrupamento.
4.7.O pessoal docente e não docente reúne, em separado, antes da data de realização das assembleias
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13. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
eleitorais e por convocatória do presidente do conselho geral, para eleger as respectivas mesas
eleitorais, as quais serão constituídas pelos três elementos mais votados (o presidente, que será o que
tiver maior número de votos, e dois secretários), salvaguardando que no início e no final do acto
eleitoral estejam presentes os três elementos de mesa.
4.8.A urna da mesa eleitoral dos docentes e urna da mesa eleitoral do pessoal não docente para eleição
dos representantes para o conselho geral mantém-se aberta durante oito horas, a menos que antes
tenha votado todo o pessoal docente e pessoal não docente inscrito nos cadernos eleitorais.
4.9.Não são permitidos votos por correspondência.
4.10.A abertura das urnas, após o acto eleitoral, é efectuada pelos elementos da mesa eleitoral, lavrando-
se a acta, a qual será assinada pelos mesmos.
4.11.O director solicita à autarquia a designação dos respectivos representantes.
4.12.O director solicita ao presidente da associação de pais e encarregados de educação do agrupamento,
caso esta exista, a designação dos seus representantes.
5. Eleição dos representantes dos docentes
5.1.Os representantes dos docentes candidatam-se à eleição constituídos em listas (as listas devem
integrar no mínimo um e no máximo dois docentes de cada ciclo ou nível de ensino, à excepção do
ensino pré-escolar, que por questões de representatividade só deverá integrar um representante.
Devem ainda as listas integrar pelo menos um representante com a categoria de professor titular).
5.2.Os representantes do corpo docente ao conselho geral deverão ser professores em exercício efectivo
de funções no agrupamento.
5.3.O impresso normalizado para a formalização da candidatura deve ser solicitado aos serviços
administrativos da escola sede do agrupamento.
5.4.As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos
respectivos representantes na assembleia, bem como igual número de candidatos a membros
suplentes, para efeitos de eventual substituição.
5.5.As listas dos docentes deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos.
5.6.As listas serão entregues, até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do
conselho geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e atribuirá uma letra,
por ordem alfabética de entrada, e as fará afixar, nos estabelecimentos de ensino do agrupamento, nos
locais habitualmente destinados à divulgação de informação.
5.7.Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os actos da eleição.
5.8.A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
5.9.Sempre que, por aplicação do método referido no ponto anterior, não resultar apurado pelo menos um
elemento de cada nível de ensino os últimos mandatos serão atribuídos aos elementos da lista mais
votada que preencham os requisitos necessários.
6. Eleição dos representantes do pessoal não docente
6.1.Os representantes do pessoal não docente candidatam-se à eleição constituídos em listas.
6.2.Os representantes do pessoal não docente ao conselho geral deverão estar em exercício efectivo de
funções no agrupamento.
6.3.O impresso normalizado para a formalização da candidatura deve ser solicitado aos serviços
administrativos da escola sede do agrupamento.
6.4.As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos
respectivos representantes no conselho geral, bem como igual número de candidatos a membros
suplentes, para efeitos de eventual substituição.
6.5.As listas do pessoal não docente deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos.
6.6.As listas serão entregues até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do
conselho geral, ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e atribuirá uma letra,
por ordem alfabética de entrada e as fará afixar, nos estabelecimentos de ensino do agrupamento, nos
locais habitualmente destinados à divulgação de informação.
6.7.Cada lista poderá indicar um representante para acompanhar todos os actos da eleição.
6.8.A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
7. Eleição dos representantes dos pais/encarregados de educação
7.1.Os representantes dos pais e encarregados de educação (e respectivos suplentes, em igual número)
são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento, sob proposta da
Associação de Pais e Encarregados de Educação.
7.2.Caso não exista Associação de Pais e Encarregados de Educação, os representantes referidos no
ponto anterior são eleitos de entre os representantes dos pais e encarregados das turmas do
agrupamento, em assembleia geral de pais e encarregados de educação convocada para o efeito pelo
director.
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14. Regulamento Interno
8. Mandato
8.1.Duração
a) O mandato dos membros tem a duração de quatro anos.
b) O mandato dos membros representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de
quatro anos escolares, salvo se deixarem de ter educandos nas escolas do agrupamento.
8.2.Substituição
a) Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a
qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
b) A substituição dos membros do conselho geral, que perderam esta qualidade, far-se-á nos termos do
art. 16º do Dec. Lei nº75/2008.
c) As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do
mandato.
d) As vagas resultantes dos membros representantes dos pais e encarregados de educação serão
preenchidas pelos suplentes, pela ordem apresentada.
9. Efeitos
O resultado do processo eleitoral para o conselho geral produz efeito após comunicação ao director
regional de educação do Algarve.
Artigo 18º
Director
O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
1. Subdirector e adjuntos do director
1.1.O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos.
1.2.Os critérios de fixação do número de adjuntos do director são estabelecidos por despacho do membro
do governo responsável pela área da educação.
2. Competências
2.1.Compete ao director submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elaborado pelo
conselho pedagógico.
2.2.Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
• Os planos anual e plurianual de actividades;
• O relatório anual de actividades;
• As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no
último caso, o município.
2.3.No acto de apresentação ao conselho geral, o director faz acompanhar os documentos referidos na
alínea a) do ponto anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
2.4.Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, no plano da gestão pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho
geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade
com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e
instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo
conselho geral;
j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
2.5.Compete ainda ao director:
a) Representar o agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
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15. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
2.6.O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela
câmara municipal.
2.7.O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos
números anteriores.
2.8.Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.
3. Recrutamento
3.1.O director é eleito pelo conselho geral.
3.2.Para recrutamento do director, desenvolve -se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos
do número seguinte.
3.3.Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no ponto anterior docentes dos quadros de
nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo
indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de
serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do
ponto seguinte.
3.4.Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes
que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de
director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; director executivo
ou adjunto do director executivo; ou membro do conselho directivo, nos termos dos regimes previstos
respectivamente no presente decreto -lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por
apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e
no Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de Outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de
estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
3.5.O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre docentes dos quadros de nomeação
definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no
agrupamento de escolas.
4. Procedimento concursal
4.1.O procedimento concursal é aberto no agrupamento de escolas, por aviso publicitado do seguinte
modo:
a) Em local apropriado das instalações da escola sede;
b) Na página electrónica do agrupamento de escolas e na da direcção regional de educação do Algarve;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão
nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se
encontra publicado.
4.2.No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de
um projecto de intervenção na escola.
4.3.Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão
permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de
avaliação.
4.4.Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no ponto anterior considera
obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua
relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção na escola;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
5. Eleição
5.1.O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no número anterior, podendo
na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
5.2.Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral
procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos
votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.
5.3.No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do ponto anterior, o conselho geral reúne
novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas
admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que
obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para
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16. Regulamento Interno
que o conselho geral possa deliberar.
5.4.O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação do Algarve nos 10
dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após
esse prazo tacitamente homologado.
5.5.A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos,
designadamente do procedimento eleitoral.
6. Posse
6.1.O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos
resultados eleitorais pelo director regional de educação.
6.2.O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de
posse.
6.3.O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo
director.
7. Mandato
7.1.O mandato do director tem a duração de quatro anos.
7.2.Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do
director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
7.3.A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em
efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
7.4.Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente
subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
7.5.Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos
números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director.
7.6.O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima
de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos
membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão,
fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por
qualquer membro do conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de
cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7.7.A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
7.8.Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do
director.
7.9.O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do
director.
8. Regime de exercício de funções
8.1.O director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
8.2.O exercício das funções de director faz -se em regime de dedicação exclusiva.
8.3.O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras
funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
8.4.Exceptuam -se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de
Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de
remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de
idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não
governamentais.
8.5.O director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por
trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
8.6.Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o director está obrigado ao cumprimento do período normal
de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
8.7.O director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder
prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
9. Direitos do director
9.1.O director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos
docentes do agrupamento de escolas.
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17. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
9.2.O director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está
abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas
funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele
cargo.
10. Direitos específicos
10.1.O director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções
em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
10.2.O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à
categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a
estabelecer nos termos do artigo 54.º do Dec. Lei nº 75/2008.
11. Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao
pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
11.1.Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
11.2.Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica
competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
11.3.Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos
interesses da comunidade educativa.
12. Assessoria da direcção
12.1.Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a
constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício
de funções no agrupamento de escolas.
12.2.Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos
por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população
escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas.
Artigo 19º
Conselho Pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do
agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos
alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
1. Composição
1.1.É constituído por 13 membros assim definidos:
• O director;
• Seis coordenadores de departamento curricular (um por departamento);
• Um coordenador do núcleo de educação especial;
• Um coordenador de articulação curricular;
• Um coordenador dos projectos de desenvolvimento educativo;
• Um representante do pessoal não docente;
• Um coordenador de directores de turma;
• Um representante da associação de pais e encarregados de educação.
1.2.O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
1.3.Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela associação de pais e
encarregados de educação e, quando esta não exista, através de eleição, de entre os encarregados de
educação representantes das turmas do agrupamento.
1.4. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação no
conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.
2. Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho pedagógico compete:
2.1.Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral;
2.2.Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de
actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
2.3.Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
2.4.Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do
pessoal docente e não docente;
2.5.Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
2.6.Definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos
curriculares;
2.7.Elaborar a ficha de auto-avaliação anual a incluir no dossier individual do aluno;
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18. Regulamento Interno
2.8.Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e
local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
2.9.Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e
complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
2.10.Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
2.11.Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do
agrupamento de escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior
vocacionados para a formação e a investigação;
2.12.Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
2.13.Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
2.14.Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto
na legislação aplicável;
2.15.Dar o parecer vinculativo no caso de alunos propostos para uma retenção e que já tenham ficado
retidos em qualquer ano de escolaridade, mediante análise do relatório que deve apresentar os
parâmetros definidos no art. 4º do Despacho Normativo nº 50/2005, de 9 de Novembro;
2.16.Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.
2.17.Elaborar o regimento interno nos primeiros 30 dias de mandato.
3. Funcionamento
3.1.O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja
convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros
em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o
justifique.
3.2.A representação dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico faz -se no âmbito de
uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nos pontos 1, 2, 5,
8, 12 e 13 do número anterior.
Artigo 20º
Conselho Administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento.
1. Composição
1.1.O conselho administrativo é composto pelo director, o subdirector ou um dos adjuntos do director e pelo
chefe dos serviços de administração escolar ou por quem o substitua.
1.2.O subdirector ou adjunto é designado pelo director.
1.3.O conselho administrativo é presidido pelo director.
2. Competências
2.1.Aprovar o projecto de orçamento anual do agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
2.2.Elaborar o relatório de contas de gerência;
2.3.Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e
verificar a legalidade de gestão financeira do agrupamento;
2.4.Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do agrupamento;
2.5.Elaborar o regimento interno, nos primeiros 30 dias do mandato.
3. Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
Artigo 21º
Coordenador de Estabelecimento
1. O coordenador é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo de funções na
escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que possível, entre professores titulares.
2. O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do
director.
3. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do
director.
4. Na escola sede do agrupamento e nos estabelecimentos cujo número de docentes em exercício efectivo de
funções é inferior a três não há lugar à designação de coordenador de estabelecimento (no caso dos
estabelecimentos de educação com menos de três docentes é nomeado, anualmente, pelo director, um
representante de estabelecimento).
5. Competências
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19. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
5.1.Coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com o director;
5.2.Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por este lhe forem
delegadas;
5.3.Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
5.4.Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da
autarquia nas actividades educativas.
6. Regime de Exercício de Funções
6.1.Pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento é atribuído um suplemento
remuneratório, de acordo art.1º do Dec. Lei nº 355-A/98, de 13 de Novembro.
6.2.O coordenador de estabelecimento exerce as suas funções em regime de isenção de horário, não lhe
podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário (art. 2º do Dec. Lei nº 355-
A/98, de 13 de Novembro).
Estruturas de Coordenação e Supervisão
As estruturas de coordenação educativa e de supervisão pedagógica são estruturas que colaboram
com o conselho pedagógico e com o director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e
acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de
desempenho do pessoal docente. As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica são
constituídas por:
- Departamentos curriculares;
- Conselhos de docentes de ano (1º ciclo);
- Conselho de directores de turma;
- Conselhos de turma.
Artigo 22º
Articulação e Gestão Curricular
A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do agrupamento de
escolas, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
1. Composição
1.1.A articulação e gestão curricular são asseguradas pelo coordenador das Áreas Curriculares Não
Disciplinares (nos 2º e 3º ciclos) e por seis departamentos curriculares, constituídos da seguinte forma:
• Educação Pré-Escolar (educadores de infância);
• Primeiro Ciclo do Ensino Básico (professores do primeiro ciclo);
• Línguas (Língua Portuguesa, Alemão, Espanhol, Francês e Inglês);
• Ciências Sociais e Humanas (Educação Moral e Religiosa Católica ou de outras
confissões, História e Geografia de Portugal, História e Geografia);
• Matemática e Ciências Experimentais (Matemática, Ciências da Natureza, Ciências
Naturais, Ciências Físico-Químicas, Tecnologias de Informação e Comunicação e
Electricidade);
• Expressões (Educação Visual e Tecnológica, Educação Visual, Educação Tecnológica,
Pintura, Educação Musical, Educação Física e Educação Especial).
1.2.Os departamentos curriculares são compostos pelos docentes que leccionam as áreas ou disciplinas
integrantes.
1.3.Os conselhos de disciplina são compostos pelos docentes que leccionam a mesma área curricular
disciplinar.
1.4.Nos casos em que a dimensão e a forma de utilização das instalações e equipamentos o justifique,
poderá ser criado, pelo director, o cargo de director de instalações do departamento.
2. Competências
2.1.Aos Departamentos Curriculares compete:
a) Planificar e adequar à realidade do agrupamento a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao
nível nacional;
b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das áreas/disciplinas;
c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de coordenação educativa do agrupamento, a
adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer
das componentes de âmbito local do currículo;
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20. Regulamento Interno
d) Analisar a oportunidade da adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas
destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de
estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
g) Identificar necessidades de formação de docentes;
h) Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração e execução do plano de formação dos docentes
do agrupamento;
i) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
j) Participar na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo e dos planos anual e
plurianual de actividades;
k) Analisar e debater questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de
avaliação, de materiais de ensino-aprendizagem e de manuais escolares;
l) Elaborar os estudos e/ou pareceres no que se refere a programas, métodos, organização curricular,
processos e critérios de avaliação de docentes e discentes;
m) Propor ao conselho pedagógico critérios de avaliação;
n) Colaborar na inventariação das necessidades de equipamento e material didáctico e promover a
interdisciplinaridade, assim como o intercâmbio de recursos pedagógicos e materiais com outras
escolas;
o) Avaliar o desempenho do pessoal docente;
p) Elaborar o regimento interno nos primeiros 30 dias de mandato.
2.2.Coordenação
a) A coordenação das áreas curriculares não disciplinares e dos departamentos curriculares é realizada
por docentes profissionalizados, com a categoria de professor titular, designados pelo director e que
possuam, preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou
em supervisão pedagógica e formação de formadores, considerando a sua competência pedagógica e
científica, bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança.
b) No caso dos departamentos curriculares em que existam representantes de grupos disciplinares, estes
deverão ser docentes portadores de habilitação própria de preferência profissionalizados, escolhidos
pela sua competência científica e pedagógica, bem como pela sua capacidade de relacionamento e
liderança.
2.3.Ao coordenador de departamento curricular compete:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes;
b) Actuar como transmissor entre o conselho pedagógico e o respectivo departamento;
c) Assegurar o cumprimento das normas e orientações legais, das emanadas do director e conselho
pedagógico, bem como a programação das actividades do respectivo departamento;
d) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a
adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do agrupamento;
e) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica, apresentando ao director todas as actas
das reuniões efectuadas, assim como os documentos elaborados;
f) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de
medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
g) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do agrupamento;
h) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da
qualidade das práticas educativas;
i) Convocar e orientar as reuniões do respectivo departamento;
j) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação pedagógica, promovendo troca de
experiências e cooperação entre os professores de modo a apoiar os docentes menos experientes;
k) Coordenar a planificação das actividades lectivas e não lectivas;
l) Supervisionar equipamentos e instalações inerentes ao funcionamento das áreas/disciplinas;
m) Requisitar novo material e equipamento;
n) Avaliar o desempenho do pessoal docente, podendo delegar esta competência, mediante orientações
do conselho pedagógico;
o) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
2.4.Mandato do coordenador
a) O coordenador é designado por um período de quatro anos, e o seu mandato cessa com o mandato
do director.
b) O coordenador pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do director.
c) Caso o departamento não disponha de professores titulares as funções inerentes ao cargo de
coordenador serão exercidas, transitoriamente, por um docente nomeado em regime de comissão de
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21. Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues
serviço, de acordo com o Decreto-Lei 200/2007.
3. Funcionamento
3.1.Os departamentos curriculares reúnem, ordinariamente, uma vez por mês com todos os professores
que os integram, e extraordinariamente, por iniciativa do coordenador ou de um terço dos seus
elementos.
3.2.O conselho de disciplina reúne sempre que necessário.
3.3.As convocatórias terão de ser apresentadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.
Artigo 23º
Organização das Actividades de Turma
A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos e a
articulação entre a escola e as famílias pressupõem a elaboração de um plano de trabalho, o qual deverá
integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto do grupo/ turma.
1. Composição
1.1.Na educação pré-escolar o plano de trabalho é da responsabilidade dos respectivos educadores de
infância titulares de grupo.
1.2.No 1º ciclo o plano de trabalho é da responsabilidade dos professores titulares das turmas.
1.3.Nos 2º e 3º ciclos o plano de trabalho é da responsabilidade do conselho de turma.
1.4.Sempre que necessário, estarão presentes os docentes do núcleo de educação especial / apoio sócio-
educativo.
1.5.O director poderá designar professores tutores que acompanharão em particular o processo educativo
de um grupo de alunos.
2. Competências
2.1.Docentes da educação pré-escolar:
a) Planificar as actividades, tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças e promover as
melhores condições de aprendizagem em articulação com a família.
2.2.Professores titulares de turma e conselho de turma:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no
processo de ensino e aprendizagem;
b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;
c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos,
promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à
sua superação;
d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo
prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
g) Conceber, aprovar e avaliar o projecto curricular de turma, adequando-o ao projecto curricular de escola
e aos respectivos alunos;
h) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e
garantindo a articulação interdisciplinar;
i) Avaliar a dinâmica global da turma e o aproveitamento escolar dos alunos;
j) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao
processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
k) Colaborar com o director de turma na elaboração dos relatórios e planos de apoio específicos para
alunos em situação de insucesso (conselhos de turma);
l) Elaborar, em situação de retenção, um relatório analítico que identifique as aprendizagens /
competências não adquiridas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração aquando da
elaboração do projecto curricular de turma;
m) Ao professor titular de turma/director de turma compete, ainda, elaborar o dossiê individual do aluno,
facultando, na sua presença, a consulta do mesmo ao encarregado de educação de acordo com o
previsto neste regulamento interno.
3. Conselho de Turma
3.1.Composição
Todos os professores da turma, um representante dos alunos (no caso do 3º ciclo do ensino básico) e
dois representante dos pais e encarregados de educação, sendo presidido pelo director de turma, com a
seguinte excepção:
• Reuniões destinadas à avaliação sumativa dos alunos, onde apenas participam os
membros docentes.
3.2.Funcionamento
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22. Regulamento Interno
a) O conselho de turma reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar
para proceder à avaliação sumativa dos alunos, por convocatória do director.
b) Reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director de turma ou pelo director.
4. Directores de Turma
Os directores de turma são designados pela direcção executiva, de entre os professores da turma,
sempre que possível pertencentes ao quadro do agrupamento de escolas, atendendo à sua competência
pedagógica e capacidade de relacionamento, tendo direito a uma redução da componente lectiva.
4.1.Competências:
a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos, pais e encarregados de educação;
b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
c) Presidir ao conselho de turma;
d) Promover junto do conselho de turma a realização de acções conducentes à aplicação do projecto
educativo do agrupamento;
e) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos,
estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno, no
projecto curricular de turma;
f) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua
participação;
g) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
h) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma
a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentando a participação dos
pais e encarregados de educação na concretização das acções para orientação e acompanhamento;
i) Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da integração
dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das faltas a aulas e das actividades
escolares;
j) Realizar averiguação sumária ao comportamento do aluno, objecto de participação disciplinar;
k) Participar, com carácter imediato, ao director, comportamento participado ou presenciado por si
considerado grave ou muito grave, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar;
l) Elaborar e conservar o dossiê individual do aluno, facultando, na sua presença, a consulta do mesmo ao
encarregado de educação de acordo com o previsto neste regulamento interno;
m) Coordenar a elaboração do plano de recuperação/acompanhamento/desenvolvimento do aluno e
manter informado o encarregado de educação;
n) Garantir o conhecimento e acordo prévio do encarregado de educação para a programação
individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação, recomendado pelo conselho de
turma;
o) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
4.2.Mandato
O mandato dos directores de turma é de um ano escolar.
Artigo 24º
Estruturas de Coordenação de Ano e de Ciclo
As estruturas de coordenação de ano e ciclo têm por finalidade assegurar a coordenação pedagógica
que visa articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas.
1. Composição
1.1.Na educação pré-escolar, a coordenação pedagógica é assegurada por todos os docentes titulares de
grupo.
1.2.No 1º ciclo, a coordenação pedagógica é assegurada pelos docentes titulares de turma de cada ano de
escolaridade – conselhos de docentes de ano (quatro conselhos).
1.3.Nos 2º e 3º ciclos, a coordenação pedagógica é assegurada pelos directores de turma – conselho de
directores de turma.
1.4.Sempre que considerado necessário, estarão presentes nas reuniões os docentes do Núcleo de
Educação Especial.
2. Competências
2.1.Assegurar a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os
alunos;
2.2.Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do
projecto curricular de escola;
2.3.Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos
e objectivos de aprendizagem;
2.4.Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio
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