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Nota de enquadramento à norma de redução remuneratória




1. A norma da redução remuneratória assegura uma diminuição global de 5% na
   despesa com remunerações, conjugando-se com o impedimento de quaisquer
   valorizações     remuneratórias   (incluindo   mudanças   de   posicionamento
   remuneratório e promoções) e com o congelamento de admissões, entre
   outras normas.




2. A redução remuneratória incide, apenas, sobre as remunerações totais
   ilíquidas de valor mensal superior a € 1.500,00, encontrando-se isentas de
   redução todas as remunerações totais de valor inferior.




3. As remunerações totais ilíquidas são as que resultam da soma das prestações
   pecuniárias sujeitas a desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. ou
   para a Segurança Social, consoante o sistema de protecção social de cada
   trabalhador.




4. Atendendo à sua natureza, não são considerados para o cálculo das
   remunerações totais ilíquidas os montantes relativos a subsídio de refeição, a
   ajudas de custo e a subsídios de transporte ou de reembolso de despesas nos
   termos da lei.




5. Não são, também, considerados na remuneração total os subsídios,
   suplementos remuneratórios, gratificações e outras prestações pecuniárias
   sobre os quais não incida desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
   ou para a Segurança Social, aplicando-se-lhes uma redução autónoma de 10%.



6. São sujeitas a esta redução as remunerações dos titulares de cargos políticos e
   de órgãos independentes, de Juízes e Magistrados, de membros do Governo,
   de dirigentes, gestores públicos e trabalhadores de institutos de regime geral
   ou especial, de empresas públicas de capital maioritariamente público, de
Militares, de membros de gabinetes e de trabalhadores da administração
   central, regional e local, de órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, de
   Fundações Públicas e de todos os estabelecimentos públicos.



7. No caso dos cargos políticos, dos gestores públicos e equiparados, dos
   membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes
   dos membros do Governo e dos Governos Regionais e dos gabinetes de apoio
   pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos
   civis, esta redução é cumulativa com a redução de 5% prevista na Lei nº 12-
   A/2010, de 30 de Junho e na Lei nº 47/2010, de 7 de Setembro.



8. A taxa de redução a que as remunerações totais são agora sujeitas varia entre
   3,5% e 10%.




9. A taxa de redução de 3,5% aplica-se às remunerações totais cujos valores se
   situem entre € 1.500,00 e € 2.000,00 (exclusive), garantindo que dessa
   redução nunca resultam remunerações inferiores a € 1.500,00 (nesses casos a
   redução assume apenas o valor que assegura aquela remuneração).




10. A taxa de redução de 10% aplica-se às remunerações totais cujos valores se
   situem acima dos € 4.200,00.




11. Às remunerações cujos valores se situem entre € 2.000,00 e € 4.200,00, a
   redução resulta da aplicação da taxa de 3,5% sobre o montante de € 2.000,00
   e de uma outra sobre o montante da remuneração que exceda esse valor, daí
   resultando uma redução total cuja taxa se situa entre um mínimo de 3,5% e
   um máximo de 10%, conforme se demonstra no quadro exemplificativo anexo.
Valor da
              Valor da
remuneração               Taxa
              redução
    total
  1.000,00     0,00      0,00%
  1.050,00     0,00      0,00%
  1.100,00     0,00      0,00%
  1.150,00     0,00      0,00%
  1.200,00     0,00      0,00%
  1.250,00     0,00      0,00%
  1.300,00     0,00      0,00%
  1.350,00     0,00      0,00%
  1.400,00     0,00      0,00%
  1.450,00     0,00      0,00%
  1.500,00     0,00      0,00%
  1.550,00    50,00*     3,50%
  1.600,00    56,00      3,50%
  1.650,00    57,75      3,50%
  1.700,00    59,50      3,50%
  1.750,00    61,25      3,50%
  1.800,00    63,00      3,50%
  1.850,00    64,75      3,50%
  1.900,00    66,50      3,50%
  1.950,00    68,25      3,50%
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  4.200,00    420,00     10,00%
* valor de redução que assegura a remuneração de € 1.500,00
Artigo

                               Redução remuneratória




a) A partir de 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas
   mensais de valor igual ou superior a € 1.500,00, nos seguintes termos:
       a) 3,5% sobre o valor total das remunerações iguais ou superiores a € 1.500,00
            e inferiores a € 2.000,00;
       b) 3,5% sobre o valor de € 2.000,00 acrescido de 16% sobre o valor da
            remuneração total que exceda os € 2.000,00, perfazendo uma taxa global
            que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores
            a € 2.000,00 e inferiores a € 4.200,00;
       c) 10% sobre o valor total das remunerações iguais ou superiores a € 4.200,00.
b) Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se remunerações totais
   ilíquidas as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias que
   são objecto de desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. ou para a
   Segurança Social.
c) Todos os subsídios, suplementos remuneratórios, gratificações e demais prestações
   pecuniárias, designadamente senhas de presença, abonos, despesas de representação
   e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias descanso e feriados, sobre os
   quais não incida o desconto previsto no número anterior, são reduzidos em 10%.
d) Para efeitos do disposto no presente artigo não são considerados os montantes
   abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou
   o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei.
e) Quando se trate de gratificações ou outras prestações pecuniárias, designadamente
   senhas de presença e abonos, pagas a trabalhador independente ou a trabalhador
   dependente contratado por entidade diferente daquela que assegure o pagamento
   da remuneração base ou retribuição principal, são as mesmas reduzidas em 10%.
f) Aos sujeitos indicados no n.º 9 do presente artigo não é aplicável o disposto nos
   n.ºs 3 e 5 quando estes demonstrem que a sua remuneração total ilíquida, inclusive
   nos casos em que o pagamento da mesma é assegurado por várias entidades, seja
   inferior a € 4.200,00, caso em que essa remuneração total é reduzida nos termos do
   n.º 1.
g) Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resultasse uma
   remuneração total ilíquida inferior a € 1.500,00, aplica-se apenas a redução que
   assegure o percebimento daquele valor.
h) A redução remuneratória prevista no presente artigo aplica-se de forma cumulativa
   com as reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de
   Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro.
i) O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
   especiais, e convencionais contrárias, sendo directa e imediatamente aplicável aos
   titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
       a) O Presidente da República;

       b) O Presidente da Assembleia da República;

       c) O Primeiro-Ministro;

       d) Os Deputados à Assembleia da República;

       e) Os membros do Governo;

       f) Os Magistrados judiciais e do Ministério Público, Juízes do Tribunal
           Constitucional e Juízes do Tribunal de Contas;

       g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

       h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

       i) Os membros dos governos regionais;

       j) O Governadores e Vice-governadores civis;

       k) Eleitos locais;

       l) Titulares de outros órgãos independentes;

       m) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de
           gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores,
           incluindo os dos grupos parlamentares;

       n) Militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;

       o) Pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central,
           regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções
           equiparadas para efeitos remuneratórios;

       p) Gestores públicos, ou equiparados, que sejam membros dos conselhos
           directivos ou de administração dos institutos públicos de regime geral e
especial, das empresas públicas de capital maioritariamente público, das
   entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector
   empresarial regional e municipal;

q) Trabalhadores que exercem funções públicas das administrações central,
   regional e local, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego
   público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 2 do
   artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

r) Trabalhadores dos institutos de regime especial previstos no artigo 48.º da
   Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei
   n.º 105/2007, de 3 de Abril;

s) Trabalhadores das empresas públicas de capital maioritariamente público,
   das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector
   empresarial regional e municipal;

t) Outros trabalhadores das Fundações Públicas e dos estabelecimentos
   públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores.

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Projecto vida
 

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  • 1. Nota de enquadramento à norma de redução remuneratória 1. A norma da redução remuneratória assegura uma diminuição global de 5% na despesa com remunerações, conjugando-se com o impedimento de quaisquer valorizações remuneratórias (incluindo mudanças de posicionamento remuneratório e promoções) e com o congelamento de admissões, entre outras normas. 2. A redução remuneratória incide, apenas, sobre as remunerações totais ilíquidas de valor mensal superior a € 1.500,00, encontrando-se isentas de redução todas as remunerações totais de valor inferior. 3. As remunerações totais ilíquidas são as que resultam da soma das prestações pecuniárias sujeitas a desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. ou para a Segurança Social, consoante o sistema de protecção social de cada trabalhador. 4. Atendendo à sua natureza, não são considerados para o cálculo das remunerações totais ilíquidas os montantes relativos a subsídio de refeição, a ajudas de custo e a subsídios de transporte ou de reembolso de despesas nos termos da lei. 5. Não são, também, considerados na remuneração total os subsídios, suplementos remuneratórios, gratificações e outras prestações pecuniárias sobre os quais não incida desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. ou para a Segurança Social, aplicando-se-lhes uma redução autónoma de 10%. 6. São sujeitas a esta redução as remunerações dos titulares de cargos políticos e de órgãos independentes, de Juízes e Magistrados, de membros do Governo, de dirigentes, gestores públicos e trabalhadores de institutos de regime geral ou especial, de empresas públicas de capital maioritariamente público, de
  • 2. Militares, de membros de gabinetes e de trabalhadores da administração central, regional e local, de órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, de Fundações Públicas e de todos os estabelecimentos públicos. 7. No caso dos cargos políticos, dos gestores públicos e equiparados, dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo e dos Governos Regionais e dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis, esta redução é cumulativa com a redução de 5% prevista na Lei nº 12- A/2010, de 30 de Junho e na Lei nº 47/2010, de 7 de Setembro. 8. A taxa de redução a que as remunerações totais são agora sujeitas varia entre 3,5% e 10%. 9. A taxa de redução de 3,5% aplica-se às remunerações totais cujos valores se situem entre € 1.500,00 e € 2.000,00 (exclusive), garantindo que dessa redução nunca resultam remunerações inferiores a € 1.500,00 (nesses casos a redução assume apenas o valor que assegura aquela remuneração). 10. A taxa de redução de 10% aplica-se às remunerações totais cujos valores se situem acima dos € 4.200,00. 11. Às remunerações cujos valores se situem entre € 2.000,00 e € 4.200,00, a redução resulta da aplicação da taxa de 3,5% sobre o montante de € 2.000,00 e de uma outra sobre o montante da remuneração que exceda esse valor, daí resultando uma redução total cuja taxa se situa entre um mínimo de 3,5% e um máximo de 10%, conforme se demonstra no quadro exemplificativo anexo.
  • 3. Valor da Valor da remuneração Taxa redução total 1.000,00 0,00 0,00% 1.050,00 0,00 0,00% 1.100,00 0,00 0,00% 1.150,00 0,00 0,00% 1.200,00 0,00 0,00% 1.250,00 0,00 0,00% 1.300,00 0,00 0,00% 1.350,00 0,00 0,00% 1.400,00 0,00 0,00% 1.450,00 0,00 0,00% 1.500,00 0,00 0,00% 1.550,00 50,00* 3,50% 1.600,00 56,00 3,50% 1.650,00 57,75 3,50% 1.700,00 59,50 3,50% 1.750,00 61,25 3,50% 1.800,00 63,00 3,50% 1.850,00 64,75 3,50% 1.900,00 66,50 3,50% 1.950,00 68,25 3,50% 2.000,00 70,00 3,50% 2.050,00 78,00 3,80% 2.100,00 86,00 4,10% 2.150,00 94,00 4,37% 2.200,00 102,00 4,64% 2.250,00 110,00 4,89% 2.300,00 118,00 5,13% 2.350,00 126,00 5,36% 2.400,00 134,00 5,58% 2.450,00 142,00 5,80% 2.500,00 150,00 6,00% 2.550,00 158,00 6,20% 2.600,00 166,00 6,38% 2.650,00 174,00 6,57% 2.700,00 182,00 6,74% 2.750,00 190,00 6,91% 2.800,00 198,00 7,07% 2.850,00 206,00 7,23% 2.900,00 214,00 7,38% 2.950,00 222,00 7,53% 3.000,00 230,00 7,67% 3.050,00 238,00 7,80% 3.100,00 246,00 7,94% 3.150,00 254,00 8,06% 3.200,00 262,00 8,19% 3.250,00 270,00 8,31% 3.300,00 278,00 8,42% 3.350,00 286,00 8,54% 3.400,00 294,00 8,65% 3.450,00 302,00 8,75% 3.500,00 310,00 8,86% 3.550,00 318,00 8,96% 3.600,00 326,00 9,06% 3.650,00 334,00 9,15% 3.700,00 342,00 9,24% 3.750,00 350,00 9,33% 3.800,00 358,00 9,42% 3.850,00 366,00 9,51% 3.900,00 374,00 9,59% 3.950,00 382,00 9,67% 4.000,00 390,00 9,75% 4.050,00 398,00 9,83% 4.100,00 406,00 9,90% 4.150,00 414,00 9,98% 4.200,00 420,00 10,00%
  • 4. * valor de redução que assegura a remuneração de € 1.500,00
  • 5. Artigo Redução remuneratória a) A partir de 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais de valor igual ou superior a € 1.500,00, nos seguintes termos: a) 3,5% sobre o valor total das remunerações iguais ou superiores a € 1.500,00 e inferiores a € 2.000,00; b) 3,5% sobre o valor de € 2.000,00 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2.000,00, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2.000,00 e inferiores a € 4.200,00; c) 10% sobre o valor total das remunerações iguais ou superiores a € 4.200,00. b) Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se remunerações totais ilíquidas as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias que são objecto de desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. ou para a Segurança Social. c) Todos os subsídios, suplementos remuneratórios, gratificações e demais prestações pecuniárias, designadamente senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias descanso e feriados, sobre os quais não incida o desconto previsto no número anterior, são reduzidos em 10%. d) Para efeitos do disposto no presente artigo não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei. e) Quando se trate de gratificações ou outras prestações pecuniárias, designadamente senhas de presença e abonos, pagas a trabalhador independente ou a trabalhador dependente contratado por entidade diferente daquela que assegure o pagamento da remuneração base ou retribuição principal, são as mesmas reduzidas em 10%. f) Aos sujeitos indicados no n.º 9 do presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 5 quando estes demonstrem que a sua remuneração total ilíquida, inclusive nos casos em que o pagamento da mesma é assegurado por várias entidades, seja inferior a € 4.200,00, caso em que essa remuneração total é reduzida nos termos do n.º 1.
  • 6. g) Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resultasse uma remuneração total ilíquida inferior a € 1.500,00, aplica-se apenas a redução que assegure o percebimento daquele valor. h) A redução remuneratória prevista no presente artigo aplica-se de forma cumulativa com as reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro. i) O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, e convencionais contrárias, sendo directa e imediatamente aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os Magistrados judiciais e do Ministério Público, Juízes do Tribunal Constitucional e Juízes do Tribunal de Contas; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais; j) O Governadores e Vice-governadores civis; k) Eleitos locais; l) Titulares de outros órgãos independentes; m) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, incluindo os dos grupos parlamentares; n) Militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana; o) Pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; p) Gestores públicos, ou equiparados, que sejam membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos de regime geral e
  • 7. especial, das empresas públicas de capital maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal; q) Trabalhadores que exercem funções públicas das administrações central, regional e local, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; r) Trabalhadores dos institutos de regime especial previstos no artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril; s) Trabalhadores das empresas públicas de capital maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal; t) Outros trabalhadores das Fundações Públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores.