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Novembro 2012 | Informativo Jurídico   1




UNINORTE
 JURÍDICO
            Outubro 2012 | Nº 008
2   Informativo Jurídico | Novembro 2012




EDITORIAL
                                                                                 Profa. Marklea Ferst, M.Sc.
                                                                                 Coordenadora do Curso de Direito.
                                                                                 UniNorte / Laureate




           “Comunidade Acadêmica,

            Estamos na 8ª Edição do nosso Informativo Jurídico, que a cada dia fica mais robusto, e recebe maior nú-
         mero de acessos. Nesta edição apresentamos diversificados artigos escritos por nosso corpo docente e discente.
         Aproveite para atualizar-se nos diversos temas jurídicos, e também para se inteirar sobre tudo o que aconteceu
         no Curso no mês de outubro. E se você quer se inteirar de todas as atividades do Curso, ver fotos dos eventos,
         etc., acesse a nossa página no facebook: https://www.facebook.com/DireitoUninorte.
            O ano está quase terminando, e aos finalistas temos uma grande novidade. O Uninorte Laureate está remode-
         lando seu programa de Pós-Graduação, e lançará dois cursos para início em 2013, um de Direito Público e outro
         de Direito Penal e Processual Penal. Procure a Coordenação do seu curso para mais informações. Lembre-se de
         que o ensino continuado é um diferencial competitivo de grande relevância.
            Ah, e para os alunos que prestarão o IX Exame da OAB, já está disponível no SICACED um material re-
         visional feito especialmente para você, aluno e egresso Uninorte. Acesse, revise os conteúdos programáticos,
         dedique no mínimo 2 horas diárias para estudo e revisão, e participe dos simulados oferecidos pela Coordenação
         do Curso. Com isso, sua aprovação é garantida. Estamos torcendo por você. Conte conosco.


           Forte abraço,

           Profa. Marklea Ferst
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                             Escreva DIREITO!
                             Prof. Maria Lenir
                             Mestra em Ciências Jurídicas pela UNIVALI




  Com frequência damos ênfase, em sala de aula, à “Campanha da Simplificação da Linguagem
Jurídica”, divulgada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), e ao Projeto “Petição 10,
Sentença 10”, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cujo lema é “o que importa é a quali-
dade e não a quantidade”.
  Tanto a Campanha quanto o Projeto visam objetividade, clareza, coerência, concisão, correção
nos textos jurídicos, orientando os operadores do Direito a escreverem apenas o essencial, neces-
sário, evitando os textos prolixos, redundantes, com linguagem altamente rebuscada e em desuso,
assim como o abuso de estrangeirismos.

  USO DE SIGLAS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

  Para que se evitem repetições de palavras e expressões, usam-se as siglas. O nome da instituição
deve ser escrito por extenso, antes da sigla que deverá aparecer entre parênteses na primeira men-
ção; após, apenas a sigla.
  Admite-se o uso de “s”, minúsculo, para as siglas que são empregadas no plural, sem o apóstrofo,
a exemplo: os TRTs, os RSRs (comumente encontramos redações com o uso errôneo, como: os
TRT’s, os RSR’s ). Não podemos olvidar que essa regra não se aplica às siglas terminadas em “s”,
caso em que o plural é determinado pelo artigo: os DVS (Destaque para Votação em Separado).
  Quanto à grafia das siglas, deve-se observar algumas regras:
  A) as siglas formadas por até três letras são grafadas por letras maiúsculas: ONU, PIS etc;
  B) as siglas cuja leitura se faça letra por letra, formadas por quatro ou mais letras, são grafadas
com maiúsculas: FGTS, INSS, PMDB etc;
  C) quando as siglas são formadas por quatro letras ou mais, que formem palavra pronunciável,
são grafadas, preferencialmente, como nome próprio – apenas a primeira letra é maiúscula: Unesco,
Petrobrás etc;
  D) no caso de siglas consagradas que fogem às regras supracitadas, deve-se obedecer a sua grafia
própria: CNPq (Conselho Nacional de Pesquisas), UnB (Universidade de Brasília) etc;
  E) siglas que não mais correspondem, com exatidão ao nome por extenso, deve-se, igualmente,
usar a grafia oficial: MEC (Ministério da Educação).
4   Informativo Jurídico | Novembro 2012




    Escreva DIREITO!
      No que concerne às abreviaturas (escrita reduzida de uma palavra ou locução), estas possuem
    ponto, barra diagonal ou parênteses: doc. - documento, S/A – sociedade anônima, (a) – assinado.
      As abreviaturas admitem a flexão de gênero, número e grau. al significado, devem ser mantidas
    dqwásta e não uso de siglas é o USO DE SIGLAS SÃO EMPREGADAS PARA EVITAR uitos
    abraçaram os movimentos que festejam o princípio da simplicidade, haja vista que se utiliza, nas
    petições e sentenças, linguagem simples e correta - sem ser simplória – e por conterem um menor
    número de páginas, promovem uma maior celeridade e economia processual, abreviando a trami-
    tação dos processos.
      Alguns julgadores, ao aderirem a campanha, começaram a exarar despachos (de forma tímida,
    ainda!), ressaltando a relevância das características da boa linguagem jurídica e a recomendação do
    seu uso na redação de peças processuais. É o exemplo que transcrevemos: a notícia extraída do
    saite espaço vital, divulgada em 10/8/2012:
      Urbanidade, respeito, padrão moral, estética, letras exageradamente grandes e excesso de pontos
    de exclamação.
      Todos esses aspectos foram abordados em decisão da juiza Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª
    Vara Cível de Porto Alegre, ao determinar que uma parte - representada por seu advogado - venha
    com nova petição “em termos adequados, em respeito ao juízo, aos serventuários que devem ler o
    texto e, principalmente, à parte adversa”.
      O processo contém, por enquanto, a petição inicial e documentos que compõem os primeiros
    passos de uma ação pelo rito ordinário ajuizada por Marcelo Lima contra as Lojas Renner S.A.
      Como se verá na transcrição adiante, ainda não ocorreu a citação inicial. A intimação dos advo-
    gados da parte autora ocorreu via Diário da Justiça On line na quarta-feira (8).
      Atuam em nome da parte autora os advogados Gilberto da Silva Silveira (OAB-RS nº 49412) e
    Carla Tais Haag (OAB-RS nº 72423).

      Número do Processo: 11201703507
      Comarca: Porto Alegre
      Órgão Julgador: 18ª Vara Cível do Foro Central 1/1Julgador; Fabiana dos Santos Kaspary

      Despacho:
      Vistos. A conduta processual adequada deve ser observada e exigida das partes do início ao fim
    do processo. Não se permite venham postular nos autos utilizando-se de linguagem não técnica ou
    ofensiva, que, de qualquer forma, acarrete constrangimento à parte adversa ou estimule que o litígio
    desborde da saudável discussão sobre o direito posto a exame do Judiciário.
Novembro 2012 | Informativo Jurídico    5




Escreva DIREITO!
   A urbanidade e respeito recíprocos necessários entre partes e juízo exigem, pois, um padrão mo-
ral e mesmo estético. Assim como não deve o juiz permitir que, na linguagem oral, manifestem-se
advogados e partes com alteração de ânimo e voz, porquanto tal importaria em ato de intimidação
e agressão à parte adversa, vedada e desnecessária, também convém impeça o juízo os abusos na
linguagem escrita.
   Não vejo, dessarte, qual a necessidade do uso de letras garrafais e de demasiados pontos de
exclamação no bojo da petição. O destaque desejado pela parte e seu procurador pode se obter
por vários meios gráficos, como sublinhado, negrito ou mesmo letras capitais, na mesma ou numa
fonte imediatamente maior que aquela que foi usada no resto do texto. A maneira escolhida e usada
na petição desborda do razoável e não só constrange como agride quem lê o texto. O entendimento
não pode ser outro senão o de que está o advogado a gritar com o juízo e com a parte adversa den-
tro dos autos. O que não se permitiria numa audiência, não há de se permitir na linguagem escrita.
   O hábito de tal espécie de linguagem vem-se disseminando entre alguns advogados e gerando
constrangimentos desnecessários que desbordam do litígio jurídico em si, o que, é claro, não se
deseja.
   Portanto, venha petição em termos adequados, em respeito ao juízo, aos serventuários que devem
ler o texto e, principalmente, à parte adversa. A nova petição deverá substituir a antiga nos autos, de
sorte que, protocolada, proceda o cartório de imediato à substituição, sem nova conclusão e sem
juntar ambas no feito. No silêncio, arquivem-se com baixa, facultada reativação para regularização.

  Intime.

  Não basta apenas ler, o ato de redigir de forma correta é exercício.
  Exercite e escreva direito. Caso tenha dúvidas, escreva-nos (envie pelo sicanet ou de-
posite na caixa de sugestões do nosso informativo que se encontra a sua disposição na
coordenação).

  Até a próxima edição!
6   Informativo Jurídico | Novembro 2012




      Relações internacionais: o paradoxo
      entre o tribunal penal internacional
      e a soberania dos estados
                         Carlos Alberto Alencar de Andrade
                         Delegado da Polícia Civil do Amazonas. Professor de Direitos Humanos no Programa de
                         Especialização em Segurança Pública – FAMETRO e de Direito Penal – UNINORTE/LAUREATE.
                         Mestrando em Sociologia pelo IUPERJ/UCAM. Especialista em Direito Penal e Processo Penal -
                         UFAM/IBCCRIM. Especialista em Segurança Pública – SENASP. Economista.
                         carlos.aaa@hotmail.com




        RESUMO:
        O desenvolvimento da sociedade e sua mudança de pensamento ao longo da História, diante dos diver-
      sos conflitos sangrentos desencadeados, foram cruciais para a criação de um Tribunal Penal Internacional
      que fosse independente de qualquer soberania para julgamento de crimes contra a humanidade. O pre-
      sente artigo tem como objetivo apresentar o conflito aparente de normas entre as disposições e regras do
      Tribunal Penal Internacional e a Legislação do Brasil diante de eventual perda de soberania. A jurisdição
      Penal Internacional não se restringe ao dogmatismo dos elementos de territorialiedade prevalecendo o
      Princípio da Justiça Universal e da prevalência dos direitos humanos.

        Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional, Soberania, Direitos Humanos, Estado Democrático.

        ABSTRACT:
        The development of society and its change of thought throughout history, in the face of many bloody
      conflicts unleashed, were crucial to the creation of an International Criminal Court that is independent
      of any sovereignty to trial for crimes against humanity. This paper aims to present the apparent conflict
      between the provisions of norms and rules of the International Criminal Court and the Law of Brazil
      before eventual loss of sovereignty. The International Criminal jurisdiction is not restricted to the ele-
      ments of dogmatism prevailing territorialiedade the Universal Principle of Justice and the prevalence of
      human rights.

        Keywords: International Criminal Court, Sovereignty, Human Rights, democratic state.
Novembro 2012 | Informativo Jurídico   7




  A criação do Tribunal Penal Internacional derivou da necessidade da existência de uma Cor-
te permanente para o julgamento dos crimes de guerra, genocídio e agressão a grupos étnicos,
procurando afastar as arguições de ilegitimidade de outros tribunais anteriormente criados.
  Nesse sentido, observa-se que o Estatuto de Roma, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro, previu pena de prisão perpétua, circunstância que apresenta um conflito aparente
com a norma constitucional vigente que impede a aplicação desse tipo de pena no âmbito
interno.
  O posicionamento que se mostra mais adequado ao princípio da cooperação internacional
no campo penal se direciona no sentido de que não há afronta à soberania, na medida em que
o próprio ordenamento constitucional previu a submissão a um Tribunal Penal Internacional,
cuja adesão já manifestou.
  Além disso, com amparo em abalizada doutrina, a soberania legal internacional não se en-
contra expressamente prevista no ordenamento constitucional, até mesmo diante do princípio
maior da busca da paz.
  Soberania não é propriamente um poder, mas a qualidade desse poder. A qualidade de supre-
macia que, em determinada esfera cabe a um poder. Não há dúvida de que, no terreno político
e jurídico geral, a autoridade, ou melhor, a soberania do Estado exclui qualquer outra.
  A soberania não constitui para o Estado um objeto de livre disposição. Não pode, por isso, o
Estado modificar livremente o poder supremo, no âmbito essencial. Parece não ter cabimento,
portanto, quaisquer outros limites à soberania que não decorram da sua própria natureza, do
seu objeto ou do fim que ele tem em vista.
  O caráter supremo da soberania não equivale a ilimitado, pois não há nenhum poder que
possua tal qualidade. O Estado não é o criador do Direito, ele apenas o determina e aplica,
não passando de instrumento de revelação das normas jurídicas. Assim, essas normas jurídicas
estatais obrigam da mesma forma, governantes e governados.
  Os direitos da pessoa humana jamais podem deixar de ser reconhecidos pelo Estado desde
que este seja racionalmente concebido e constituído. Os direitos fundamentais em regimes
de constituição rígida, como o brasileiro, acobertada por cláusula de imodificabilidade, são
pontos constitucionalmente inegociáveis. A soberania, em vez de tripudiar sobre os direitos
do homem, deve, portanto, tornar-se um instrumento coletivo para assegurá-los. Seus atos
tornam-se justos à proporção que asseguram e defendem direitos.
  Os modernos teóricos do denominado Direito da Integração ou Direito Comunitário pro-
pugnam por uma concepção completamente nova do Estado, sempre dentro de um contexto
de cooperação internacional ou de integração regional, com um enorme abrandamento no
conceito de soberania nacional; contudo, o recurso à doutrina estrangeira baseada em tais
ordenamentos, embora evidentemente válida, deve ser submetida a um juízo crítico de compa-
8   Informativo Jurídico | Novembro 2012




       tibilidade com nosso ordenamento, sob pena de defenderem-se entendimentos juridicamente
       impossíveis em nossa realidade jurídica, ainda que respaldado na melhor doutrina estrangeira.
         Não é demais lembrar que se o desrespeito aos direitos humanos realmente motivam países
       a se imiscuírem nos assuntos de outros países, com o intuito de proteger a humanidade como
       um todo. Na maioria das vezes, além do sofrimento dos povos, há também maciços interesses
       econômicos. Nem é demais mencionar que a capacidade de desrespeitar os direitos humanos
       parece estar diretamente relacionada ao poderio econômico do país desrespeitador.
         Por outro lado, os países economicamente mais fracos sucumbem ao peso de um possível
       embargo, de uma possível retaliação econômica, e acabam, na prática, tomando decisões “so-
       beranas” que tenham sido “recomendadas” pelos países economicamente dominantes.
         Isso tudo sem falar do fato de que, muitas vezes, esse direito de ingerência que parece surgir
       quando se fala, sobretudo, em direitos humanos, pode gerar – e tem gerado – abusos, fazendo
       com que alguns Estados assumam o papel de “policiais do globo”, para, na realidade, proteger
       interesses particulares seus, que não têm nada a ver com a prevalência dos direitos humanos.



         REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

         BRASIL. Constituição da República de 1988. Diário Oficial da União, 05.10.1988.
         COMPARATO. Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 4ª ed. São
       Paulo: Saraiva, 2006.
         GARCIA, Emerson. Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen
       Juris, 2005.
         HÄRBELE, Peter. Estado Constitucional Cooperativo. São Paulo: Renovar, 2007.
         LIMA, Mantovani, BRINA, Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Hori-
       zonte: Del Rey, 2006.
         MAIA, Marrielle. Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
         MORGENTHAU, Hans Joachim. A política entre as nações: A luta pelo poder e pela paz.
       Trad. Oswaldo Biato; rev. Kennet W. Thompson. São Paulo: Universidade de Brasília – Insti-
       tuto de Pesquisas de Relações internacionais, 2003.
         PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2003.
         TAQUARY, Eneida Orbage de Britto. Tribunal Penal Internacional e a Emenda Constitucio-
       nal 45/04. Curitiba: Juruá, 2008.
Novembro 2012 | Informativo Jurídico    9




Contrato de fidelização e o
Consumidor
                   Frank Silva de Morais
                   Advogado e Professor Universitário




   Na relação de consumo, os fornecedores de produtos e serviços se utilizam cada vez mais dos contra-
tos de fidelização, visando impedir a concorrência.
   Comumente são encontradas cláusulas contratuais estabelecendo multa no caso de infidelidade, nor-
malmente nos setores de telefonia fixa e móvel, incluindo internet e TV por assinatura. Os consumidores
são impedidos de renunciar ao acordado ante a multa a ser paga pela quebra do contrato.
   Como é sabido, o contrato é um acordo de vontades em que o fornecedor se obriga ao fornecimento do
produto ou serviço ofertado, sob pena de ser compelido judicialmente a fazê-lo e o consumidor,obriga-se
ao pagamento de multa no caso de renúncia antes do termo de sua vigência.
   Pelo principio da concordância de interesses, o consumidor é punido pela renúncia imotivada,
com o pagamento de multa contratual pela quebra, fora do tempo próprio, do contrato, em bene-
fício do fornecedor.
   O que não se pode admitir, portanto, é cláusula prevendo que, em caso de renúncia do consumi-
dor, este perderá os valores já pagos em prestações, pois assim está insculpido no art. 51 do CDC,
devendo a multa contratual incidir, apenas,sobre o valor correspondente ao tempo restante para o
término do contrato.
   O que se observa, é que o contratante nem imagina uma possível renúncia ao acordado com o
fornecedor; daí a necessidade de se verificar, antes, as condições a que estará sujeito na hipótese de
quebra de contrato.
   Assim, consultar um advogado torna-se imprescindível à identificação do que é melhor para o con-
tratante, pois a renúncia pode ocasionar um altíssimo custo a pagar pela quebra antecipada do contrato.
10   Informativo Jurídico | Novembro 2012




        O anteprojeto do Código
        Penal e a criminalização
        do “Bullying”
                           Raphael Douglas Vieira
                           Advogado Criminalista, Professor Universitário Pós Graduado em Ciências Criminais pela
                           Universidade Gama Filho-RJ, Pesquisador e Colaborador junto à Institutos de Pesquisa e
                           aprimoramento do Direito, dentre eles o IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais)
                           e o IBGF (Instituto Brasileiro Giovanni Falcone).




          Resumo:
          O presente artigo aborda a proposta contida no anteprojeto do Código Penal de criminalização do
        “Bullying”.

          Palavras-chave: Anteprojeto do Código Penal, Bullying.

          Abstract:
          This article discusses the proposal contained in the draft of the new Criminal Code wording for Bullying
        and possible legal consequences.

          Keywords: Draft Penal Code, Bullying.

          O anteprojeto do Código Penal em discussão no Poder Legislativo passa a criminalizar a conduta
        denominada “Bullying”, que possui conceito específico e definido, conforme leciona Cleodelice
        Aparecida Zonato Fante (Doutoranda em Ciências da Educação pela Universidade de Ilhas Balea-
        res, Espanha. Pesquisadora do Bullying Escolar. Autora do Programa Educar para a Paz):
Novembro 2012 | Informativo Jurídico   11




   “Sem termo equivalente na língua portuguesa, define-se universalmente bullying como “um
conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotado por um ou mais pessoas
contra outro(s), causando dor, angústia e sofrimento”.
   Insultos, intimidações, apelidos cruéis e constrangedores, gozações que magoam profunda-
mente, acusações injustas, atuação de grupos que hostilizam, ridicularizam e infernizam a vida
de outros alunos, levando-os à exclusão, além de danos físicos, psíquicos, morais e materiais,
são algumas das manifestações do comportamento bullying”.
   Tal conduta, que passará a ser criminalizada com pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de prisão,
apresenta características próprias, posto que possui a propriedade de causar “traumas” ao psi-
quismo de suas vítimas e envolvidos.
   Ainda de acordo com a pesquisadora do Bullying escolar Cleodelice Aparecida Zonato Fan-
te, “Estudiosos do comportamento bullying entre escolares identificam e classificam assim os
tipos de papéis sociais desempenhados pelos seus protagonistas: “vítima típica”, como aquele
que serve de bode expiatório para um grupo; “vítima provocadora”, como aquele que provoca
determinadas reações contra as quais não possui habilidades para lidar; “vítima agressora”,
como aquele que reproduz os maus-tratos sofridos; “agressor”, aquele que vitimiza os mais
fracos; “espectador”, aquele que presencia os maus-tratos, porém não o sofre diretamente e
nem o pratica, mas que se expõe e reage inconscientemente a sua estimulação psicossocial”.
   De acordo com o referido anteprojeto o crime terá a nomenclatura de “intimidação vexató-
ria”, e terá a seguinte redação:
   “Intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir ou segre-
gar” criança ou adolescente “valendo-se de pretensa situação de superioridade”.
   O delito pode ser realizado por qualquer meio, inclusive pela internet. Se o crime for pra-
ticado por menores, ele será cumprido, em caso de condenação, em medida sócio-educativa.
   Ao meu sentir, data vênia, tal redação possui um equívoco em relação à existência da
elementar do tipo penal “valendo-se de pretensa situação de superioridade”.
   Isso porque o autor da conduta criminosa nem sempre agirá em virtude de situação real ou
virtual de superioridade, e limitar o crime à essa condição não condiz com a realidade de tais
condutas criminosas, dificultando sobremaneira inclusive sua punição.
   Outra crítica se faz em relação à existência, neste crime, da conduta de “assediar sexu-
almente”, posto que tal conduta já se encontra tipificada em crime próprio, inclusive com
punição mais severa.
   Contudo, é inegável que se trata de um avanço legislativo a ser comemorada, posto que tal
modernização já se fazia urgente, visto que a última grande reforma ocorrida em nosso Código
Penal datava de 1984, anterior até mesmo à nossa Carta Magna.
12   Informativo Jurídico | Novembro 2012




        Jurisprudência
        antirrecursal ou
        Legislação defensiva?
                          Maurilio Casas Maia
                          Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB).
                          Pós-graduado em Direito Público, Direitos Civil e Processual Civil.




            Afinal, quem tem atitude defensiva, a jurisprudência ou a legislação? Foi basicamente esse um dos pon-
        tos relevantes que marcaram a participação do professor da Faculdade de Direito da Universidade de São
        Paulo (USP), José Rogério Cruz e Tucci, e do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sidnei Bene-
        ti, durante o evento chamado “VIII Jornadas de Direito Processual” (Vitória-ES, 2010). Naquela ocasião,
        o Min. Sidnei Beneti chamou atenção para o fato de que a legislação é defensiva no Brasil, influenciando
        decisivamente a atividade jurisdicional.
            Nessa senda, a legislação brasileira seria defensiva porque faz previsão de diversas regras de admissi-
        bilidade impeditivas do julgamento de mérito recursal pelos julgadores.
            O debate é relevante e atual, porquanto os Ministros do STJ parecem ter posicionamento favo-
        rável à criação de um novo filtro de admissibilidade nos Recursos Especiais, a “repercussão geral”,
        já existente no Recurso Extraordinário. Dito de outra forma, mais um mecanismo legislativo im-
        peditivo do julgamento do mérito recursal pode ser criado para obstar a admissibilidade recursal,
        reforçando a legislação defensiva.
            Noutro giro, o ano de 2012 permitiu ao STJ severa reação contrária à jurisprudência antimeritória
        ou antirrecursal, mais conhecida como defensiva, pois nela os Tribunais se utilizam de entendimentos
Novembro 2012 | Informativo Jurídico       13




jurisprudenciais impeditivos do julgamento do mérito recursal. Destarte, fala-se na “defesa” dos Tribunais
em desfavor do grandioso número de recursos interpostos.
  No STJ, merece destaque o caso paradigmático das “peças facultativas do Agravo de Instrumento”,
em que o Tribunal da Cidadania superou o raciocínio segundo o qual a ausência das peças facultativas
do inciso II, do art. 525, do Código de Processo Civil, causaria a inadmissão do Agravo de Instrumento,
passando a entender pela concessão de prazo para complementação da peça recursal (REsp 1.102.467-RJ,
Rel. Min. Massami Uyeda), em prol da efetividade da Justiça.
  O caso das peças facultativas demonstra a possibilidade de que os Tribunais passem a adotar teses mais
harmônicas com o acesso à Justiça, ainda que a legislação seja alcunhada como defensiva.
  Com efeito, por mais que se cogite ser a legislação processual defensiva e formalista, a perpetuação da
jurisprudência defensiva e antirrecursal depende – e muito –, da atividade intelectiva dos julgadores, os
quais podem abrir (ou não) espaço à interpretação mais consentânea com os valores do Direito Proces-
sual Civil Constitucionalizado.




  Referências
  MAIA, Maurilio Casas. Jurisprudência antirrecursal no Tribunal da Cidadania?. Revista Visão Jurídi-
ca, São Paulo, n.77, p.16-22, out. 2012.
  ______. Tempestividade no Recurso Extraordinário. Revista Visão Jurídica, São Paulo, n.74, p. 74-
77, jul. 2012.
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     Espaço Acadêmico



A futura tipificação da eutanásia
e os limites de proteção do bem
jurídico vida

                Alinne de Souza Marques
                Acadêmica do nono período do Curso de Direito do Centro Universitário do Norte – Uninorte
                Orientador: Prof. Carlos Alberto Alencar de Andrade
                e-mail: marquesalinne@yahoo.com.br




                      RESUMO
                      Como alternativa de minimizar o sofrimento a eutanásia e a morte assistida é uma técnica de por
                    termo à vida. Diversas correntes doutrinárias defendem a legitimidade dessa técnica, enquanto que
                    outras são contrárias veemente. O fato é que a aplicação dessa técnica, que já é legitimamente utilizada
                    em diversos países, vai de frente a conceitos éticos, religiosos, morais e filosóficos da sociedade. Além
                    disso, não se pode negar que se trata de uma realidade social que demanda certa discussão.
                      Palavras-chave: eutanásia; auxílio ao suicídio; homicídio; vida; dignidade humana.

                      ABSTRACT
                      Alternatively minimize the suffering of euthanasia and assisted death is a technical term for life. Se-
                    veral current doctrinal defend the legitimacy of this technique, while others are vehemently opposed.
                    The fact is that the application of this technique, which is already legitimately used in several countries,
                    vai front of the concepts ethical, religious, moral and philosophical society. Moreover, one can not
                    deny that this is a social reality that requires some discussion.
                      Keywords: euthanasia, assistance to suicide, homicide, life, human dignity.
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   1 INTRODUÇÃO                                                    de poupá-la de intenso sofrimento e acentuada agonia, abre-
   A eutanásia é um termo de origem grega que significa a          viando-lhe a existência. Anima-o por via de conseqüência, o
eliminação do sofrimento na fase final da via humana. Há           sentimento de comiseração e piedade.
que se observar, contudo, que a morte de seres humanos                No dizer de Bitencourt (2009, p. 50) por certo os motivos da
recusa as abordagens simplórias.                                   eutanásia podem ser considerados moral e juridicamente acei-
   Para início de discussão, há variados aspectos a serem          táveis, porém, mesmo assim, quando se pratica tal ato, viola-se
considerados: sociais, psicológicos, culturais, religiosos e ju-   a lei do respeito á vida humana e infringem-se interesses da vida
rídicos. Sobre a problemática jurídica, esta pode, como im-        comunitária, de natureza moral, ética e religiosa. Daí, embora
plicitamente faz o atual Código Penal, acenar no sentido de        justificável, a tutela penal não deve ser excluída, inclusive para
que a eutanásia é um mal e, portanto, prejudicial à sociedade,     se verificar se estão presentes as condições que tornam essa
caracterizando-a como crime, porém, reconhecendo a natu-           forma de homicídio menos reprovável aos olhos da sociedade.
reza peculiar do ato, incorpora mecanismos pelos quais adote          Autores como Luis Flávio Gomes considera que a euta-
causas de diminuição de pena para pessoas que pratiquem            násia e a morte assistida condutas não criminosas, pois não
tais condutas movidas por fortes emoções, como, por exem-          existe o resultado desvalioso ou arbitrário. Pelo contrário, o
plo, compaixão diante de grande sofrimento, ou por retas in-       agente atua imbuído em sentimento da mais absoluta nobre-
tenções, como, por exemplo, aliviar a dor do doente terminal.      za, em prol da dignidade humana. Não se trata, portanto, de
                                                                   morte arbitrária (GOMES, Luis Flávio, 2007).
   2 DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA                                            Nesse sentido, a eutanásia deveria ser autorizada apenas me-
   Damásio de Jesus (2009, p. 63) ensina que eutanásia não         diante as seguintes condições: o paciente deve estar padecendo
está prevista no ordenamento jurídico-penal brasileiro de          de um sofrimento irremediável e insuportável e estar informa-
forma explícita, ou seja, não há uma rubrica penal com esse        do do seu estado terminal, sem expectativas de tratamento útil;
título. No entanto, considera-se para esse fim a tipificação       deverá expressar inequivocamente o consentimento; deverá
prevista no art. 121, ou seja, homicídio, simples ou quali-        haver a aprovação de uma junta médica; em caso de inconsci-
ficado ou dependendo das circunstâncias, podendo, ainda,           ência deverá haver consentimento da família; etc.
configurar o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao           Prossegue o autor, sustentando a atipicidade da eutanásia:
suicídio (art. 122 do Código Penal)                                              “A essa conclusão se chega quando se tem presente a
   No primeiro caso, a lei penal prevê a figura do homicídio                     verdadeira e atual extensão do conceito de tipo penal
privilegiado, que se dá quando o agente comete o crime im-                       (dado pela teoria constitucionalista do delito, que subs-
pelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob                     crevemos com base na doutrina de Roxin, Frisch e Za-
o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta                          ffaroni), que abrange (a) a dimensão formal-objetiva
provocação da vítima (art. 121, §1°). O valor moral a que se                     (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade
refere o dispositivo diz respeito a interesses particulares do                   e adequação típica formal à letra da lei); (b) a di-
agente (compaixão, piedade) o que configura o que a doutri-                      mensão material-normativa (desvalor da conduta +
na comumente denomina homicídio piedoso.                                         desvalor do resultado jurídico + imputação objetiva
   Segundo Monteiro de Barros (2009, p. 25), na eutanásia,                       desse resultado) e (c) a dimensão subjetiva (nos crimes
o agente elimina a vida da sua vítima com intuito e escopo                       dolosos).” (GOMES, Luis Flávio, 2007).
16    Informativo Jurídico | Novembro 2012




     Espaço Acadêmico

   A morte digna não é desarrazoada ou reprovável. Não                       Código Penal, são três as hipóteses de homicídio privilegiado:
existe, como dito, resultado jurídico negativo. O bem jurídico               a do agente ter cometido o homicídio impelido por motivo
vida é ponderado em face de outros valores constitucionais                   de relevante valor social; impelido por motivo de relevante
igualmente básicos (MARTINS, Márcio Sampaio Mesquita,                        valor moral e sob domínio de violenta emoção. A eutanásia é
2008), tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,                 por entendimento doutrinário e jurisprudencial, inserida nos
da Constituição), a liberdade e a autodeterminação (art. 5º).                casos de homicídio praticado com relevante valor moral.
   O artigo 5º da Constituição assegura a inviolabilidade                       Nesse aspecto, o código penal faz distinção entre a ação
da vida, mas não existem direitos absolutos. A Convenção                     daquele que se suicida com uma arma ou veneno, mas sem o
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Cos-                     induzimento, instigação ou a ajuda de terceiros, daquele que
ta Rica) diz que: ninguém pode ser privado da vida “arbi-                    a pedido, usa a vontade de outro para a prática da Eutanásia.
trariamente” (art. 4º).Assim, a morte deve ser punida se for                 Também há que se mencionar a dicotomia existente na lei,
arbitrária, abusiva, desarrazoada. Quando há interesse rele-                 que permite ao ser humano tirar a vida de um outro ser hu-
vante em jogo, que torna razoável a lesão ao bem jurídico                    mano que injustamente lhe agrida, mas está proibido de sen-
vida, não há que se falar em resultado jurídico negativo. Ao                 tir compaixão pelos seus semelhantes. Embora as leis brasi-
contrário, trata-se de resultado aceitável.                                  leiras não prevejam a eutanásia, ela pode ser definida como
   Daí se dizer que o direito a morte digna é constitucional-                uma prática distinta do suicídio assistido, que é quando um
mente admissível, podendo a eutanásia ser permitida no Bra-                  paciente pede ele mesmo - e sempre de maneira consciente
sil por meio de legislação ordinária.                                        - ajuda para se matar.
   Luis Flávio Gomes finaliza:                                                  É necessário fazer a distinção entre a eutanásia médica da
              “Havendo justo motivo ou razões fundadas, não há como          eutanásia feita por piedade, levada a efeito por particulares,
              deixar de afastar a tipicidade material do fato (por se tra-   amigos ou familiares. A primeira não está prevista nem de
              tar de resultado jurídico não desvalioso). Essa conclusão      forma implícita no Código Penal.
              nos parece válida seja para a ortotanásia, seja para a eu-        Não é à toa que a eutanásia é uma prática polêmica, ca-
              tanásia, seja para a morte assistida, seja, enfim, para o      paz de dividir opiniões: ela reúne muitos prós e contras. Na
              aborto anencefálico. Em todas essas situações, desde que       opinião de seus defensores, o procedimento é uma saída
              presentes algumas sérias, razoáveis e comprovadas condi-       honrosa para os que se vêem diante de uma longa e do-
              ções, não se dá uma morte arbitrária ou abusiva ou homi-       lorosa agonia. Reduzir esse sofrimento seria então um ato
              cida (isto é, criminosa).” (GOMES, Luis Flávio, 2007).         de solidariedade e compaixão. As discussões evidenciam o
   Para muitos, o novo código penal deverá permitir a sua prá-               compromisso com a defesa da dignidade da vida humana,
tica, se justificando pelo sentimento nobre de piedade, de mi-               visto que na grande maioria dos casos, esta parece ser a pre-
sericórdia e à morte inevitável. Tais argumentos se sustentam                ocupação comum que une as pessoas situadas nos diversos
no tratamento que o atual Código Penal dá aos fatos dessa                    lados da discussão. É de se esclarecer, que o mais importante
natureza e que deveriam evoluir para uma futura apreciação                   é que embora não haja consenso em relação à matéria sob
preliminar de sua existência e que se configurada, ensejaria a               comento, a divergência trás clareza e informação no sentido
aplicação da absolvição sumária, tal e qual aos casos de exclu-              de buscar uma conclusão que respeite a condição humana.
dente de ilicitude. Para Monteiro de Barros (2009, p.26) no                  É de se indagar se a defesa da vida e condenar as pessoas a
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sofrer indefinidamente num leito de morte ou consentir o          condena tal prática, apesar da mesma ser uma realidade so-
acesso livre a uma morte digna.                                   cial. No Brasil a eutanásia é crime. Em outros países, como
   Em alguns países a eutanásia é permitida por lei. Na Eu-       a Holanda, a prática já é regulada pela lei, sendo utilizada em
ropa, continente que mais avançou na discussão, a eutanásia       vários casos, para minimizar o sofrimento de pacientes mui-
é hoje considerada prática legal na Holanda e na Bélgica, a       to doentes. Devido aos avanços da medicina, começaram a
primeira legalizou a eutanásia em abril de 2002 e a segunda,      surgir questionamentos que antes inexistiam, a exemplo do
em setembro do mesmo ano. Na Suécia, é autorizada a as-           dever moral do médico manter vivo indefinidamente um pa-
sistência médica ao suicídio. Na Suíça, país que tolera a eu-     ciente que se encontra em estado vegetativo, sem a menor
tanásia, um médico pode administrar uma dose letal de um          condição de recuperação. Ressalta-se ainda que a legislação
medicamento a um doente terminal que queira morrer, mas           penal que trata da eutanásia no Brasil é criticada por estudio-
é o próprio paciente quem deve tomá-la. Já na Alemanha e          sos, sendo taxada como retrógada e descompassada com a
na Áustria, a eutanásia passiva (o ato de desligar os aparelhos   realidade social. A descriminalização da eutanásia e a sua re-
que mantêm alguém vivo, por exemplo) não é ilegal, contan-        gulamentação são importantes passos a serem seguidos pelo
to que tenha o consentimento do paciente.                         legislador pátrio.
   A Europa é o continente mais posicionado em relação à
eutanásia, mas é provável que o Uruguai tenha sido o primei-         REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ro país a legislar sobre o assunto. O Código Penal uruguaio,         BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal, vol
que remete à década de 1930, livra de penalização todo aque-      2 : parte especial : crimes contra a pessoa, crimes contra o
le que praticar “homicídio piedoso”, desde que conte com          patrimônio / Flávio Augusto Monteiro de Barros. – 2. ed.
“antecedentes honráveis” e que pratique a ação por piedade        reform. – São Paulo : Saraiva, 2009. p. 25-27.
e mediante “reiteradas súplicas” da vítima.                          BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal,
                                                                  2 : parte especial : dos crimes contra a pessoa / Cezar Rober-
  3. CONCLUSÃO                                                    to Bitencourt. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2009. p. 47 – 55.
  Os casos em que o paciente pudesse decidir por sua morte           GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia, morte assistida e or-
seriam ainda concretizações do princípio da autodetermina-        totanásia: dono da vida, o ser humano é também dono da
ção da pessoa. Questões de saúde pública também podem             sua própria morte? Disponível em: http://www.lfg.com.br.
entrar na discussão: pode-se falar do custo de manter vivo        Acesso em 15 jan. 2007.
um paciente sem chance de voltar à plena consciência. Para           JESUS, Damásio E. de. Direito penal, 2º volume: parte
os que se opõem à eutanásia, isso não é desculpa: o estado        especial; Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o
tem o dever de preservar a vida humana a todo custo, assim        patrimônio / Damásio E. de Jesus. – 29. ed. – São Paulo:
como o médico, de cuja ética não pode abrir mão. Nesse            Saraiva, 2009. p. 62 - 65
caso a futura tipificação penal, seja qual forma ou modelo           MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita. Direito a mor-
adote, terá sempre o escopo de proteção da vida, mas da           te digna: eutanásia e morte assistida. 2008. Disponível
vida com dignidade.                                               em: http://jus.com.br/revista/texto/18008/direito-a-
  Hoje tanto se discute como se nega a prática da eutanásia,      -morte-digna-eutanasia-e-morte-assistida/2. Acesso em:
sendo certo que a legislação da maioria dos países civilizados    02 Set 2012.
18   Informativo Jurídico | Novembro 2012




 Aconteceu

                                                   Resolução de questões:
                                                   rumo ao ENADE-2012
                                                     No dia 18/10, os alunos que farão o ENADE 2012 resol-
                                                   veram questões de diversas áreas do conhecimento no
                                                   Auditório da Unidade 7. Essa atividade teve como objeti-
                                                   vo preparar os alunos para prova que acontecerá no dia
                                                   25/11/2012, cujo resultado poderá servir como fator de
                                                   valorização do diploma UniNorte no setor educacional.




Alunos e UniNorte: Parceria na 2ª Fase
o Exame de Ordem
  O Centro Universitário do Norte esteve ao lado dos   prestando o apoio possível aos alunos submetidos à
alunos submetidos à 2ª fase do Exame da Ordem          criteriosa avaliação da Fundação Getúlio Vargas e da
dos Advogados do Brasil, realizado no 21/10/2012,      Ordem dos Advogados do Brasil.
Novembro 2012 | Informativo Jurídico   19


                       Aconteceu

        A seleção
        do vestibular
          No dia 21/10/2012, O UniNorte
        Laureate promoveu o Vestibular Se-
        leção. O novo processo seletivo visa
        selecionar alunos de destaque para
        integrar o corpo discente do Cen-
        tro Universitário. Foram mais de 20
        bolsas de estudos distribuídas aos
        primeiros lugares. Antes do início
        da prova, os candidatos tiveram a
        oportunidade de conhecer um pou-
        co mais sobre os cursos oferecidos
        pelo Uninorte.
20    Informativo Jurídico | Novembro 2012




   Aconteceu
                                                                           Atividade Integradora -
                                                                           Novelas de conhecimento
                                                                             Em outubro, visando a preparação
                                                                          dos alunos para o ENADE, o Curso
                                                                          de Direito do Uninorte uniu arte e
                                                                          aprendizado através da atividade
                                                                          “Novelas de Conhecimento”, tornan-
                                                                          do o estudo fácil, agradável e diver-
                                                                          tido aos alunos. Com este projeto,
                                                                          os professores elaboraram questões
                                                                          utilizando fatos veiculados em nove-
                                                                          las, transformando-os em questiona-
                                                                          mentos jurídicos que tinham que ser
                                                                          respondidos pelos alunos.




Intervalo
Cultural
  No dia 25/10/2012, o Centro Uni-      Recursos Trabalhistas e Ações Constitucionais
versitário do Norte demonstrou ser
possível unir cultura e o estudo do       No dia 6/10/2012, o Procurador do Trabalho, Jeibson dos Santos, e
Direito através do Intervalo Cultural   o Defensor Público do Amazonas, Carlos Almeida Filho, promoveram
que uniu alunos e professores em        palestra sobre Recursos Trabalhistas e Ações Constitucionais que foi
nome da Cultura.                        bem recepcionada pelos alunos do Centro Universitário do Norte.
Novembro 2012 | Informativo Jurídico   21


                                                                                  Aconteceu



Alunos UniNorte e aprovação
  O Curso de Direito do Uninorte aprovou 20 (vinte) alunos entre 28 (vinte oito) aprovados
no processo seletivo para estágio da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN. Os alunos do
Curso de Direito do UniNorte Laureate merecem parabéns pelo seu sucesso e e recebem a
presente menção honrosa a título de singela homenagem:


    1. ADAM SMITH RIBEIRO DA SILVA: DTT05S1
    2. DAVID SALEON GOMES ABECASSIS: DTN08S3
    3. GESSIKA REGIANE DE SENA CAVALCANTE: DTT05S1
    4. ANTÔNIA JANAÍNA SOUZA DE FRANÇA: DTT05S1
    5. CLAUDIA SANTOS PINTO: DTN06S2
    6. PRISCILA DÁVILA CÁCERES: DTN08S2
    7. MAURO PINTO SOARES: DTN08S2
    8. RAIMUNDA LEILA M. DA SILVA: DTT06S2
    9. LEIRY MARIA PADILHA DE ARAÚJO: DTT08S1
    10. MARGARETH MOTA DOS SANTOS: DTN06S1
    11. LEON ISSAC MAIA ABECASSIS: DTN08S2
    12. RAÍSA DE AZEVEDO SIQUEIRA: DTN08S1
    13. LUANA GOMES DANTONA: DTN06S1
    14. JÉSSICA SILVA DE SOUZA:DTT05S1
    15. EUCILENE SOBREIRA CRUZ ABREU: DTT06S2
    16. PAULO HENRIQUE DE SOUZA VIANA: DTN07S1
    17. ALAN MOREIRA FERREIRA DOS SANTOS: DTT05S1
    18. MARIANA MARQUES DOS SANTOS: DTT06S1
    19. EWERTON BARROSO DE SOUZA: DTN06S2
    20. ANDRÉ LUÍS DE MORAES NEVES: DTT05S1
22   Informativo Jurídico | Novembro 2012




Notas de Jurisprudência

   EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITU-
CIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, a . TRÁFICO DE DRO-
GAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGI-
ME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
   1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que
é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como
remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio
jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração
de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito
constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
   2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválidas, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à subs-
tituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado
para cumprimento de pena. Os julgados não reconheceram direito automático a esses benefícios. A questão há de ser
apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais gerais dos arts. 33 e 44 do Código
Penal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal constituem motivo válido para negar a subs-
tituição e para impor o regime fechado, conforme remissões do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal.
3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF, HC N. 108.390-MS, REL. MIN. ROSA WEBER).

  EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em
agravo regimental. Administrativo. Programa “A voz do Brasil”. Obrigatoriedade de retransmissão no horário
previsto em lei. Precedentes.
  1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
  2. O Plenário desta Corte, no exame da ADI nº 561-MC/DF, concluiu que a Lei nº 4.117/62 foi recepcionada pela
vigente Constituição Federal. Desse modo, não se reveste de ilegalidade a determinação para que empresas de radio-
difusão procedam à retransmissão diária do programa “A voz do Brasil” no horário determinado na mencionada lei.
  3. Agravo regimental não provido.(STF, EMB. DECL. NO RE N. 596.302-SP, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI).

  EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES
DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPEC-
TIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
  1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar
o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN
Novembro 2012 | Informativo Jurídico        23


                                                                            Notas de Jurisprudência

LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo
programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção
adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005).
  2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global,
todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conheci-
mento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser
referidos nas questões do certame.
  3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo progra-
mático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas cor-
retas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada,
cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS N. 30.860-DF, RELATOR: MIN. LUIZ FUX, noticiado no
Informativo 677/STF).

  EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DO PROTO-
COLO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE AFERI-
ÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. RESPONSABILIDADE DO ÓR-
GÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO.
  1. Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade
pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao
órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por
um defeito o qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.
  2. Agravo regimental a que se dá provimento. (STF, AG. REG. NO RE N. 611.743-PR, RELATOR: MIN. LUIZ
FUX, noticiado no Informativo 681).

  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RE-
CURSAL NO ÂMBITO DO STJ.
  O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar no STJ.O entendimento até então adotado pelo
STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a possibilidade de interpor recursos extraordinários e
especiais nos tribunais superiores, restringindo, porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos subprocurado-
res da República por ele designados a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores, com base na LC n. 75/1993
e no art. 61 do RISTJ. A nova orientação baseia-se no fato de que a CF estabelece como princípios institucionais do MP
a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), organizando-o em dois segmentos: o
MPU, que compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O MP estadual
não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe
24   Informativo Jurídico | Novembro 2012




Notas de Jurisprudência

confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao assentar que o PGR é o chefe
do MPU, enquanto os MPs estaduais são chefiados pelos respectivos procuradores-gerais de justiça (PGJ) (art. 128, §§
1º e 3º, da CF), sinaliza a inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não permitir que o MP do estado interponha
recursos em casos em que seja autor da ação que tramitou originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações
ou medidas originárias (mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de suspensão de segurança ou de
tutela antecipada) nos tribunais superiores, e nelas apresentar recursos subsequentes (embargos de declaração, agravo
regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao MP estadual o acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de
subordinação hierárquica entre o MP estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c) cercear a
autonomia do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e) desnaturar o jaez do STJ de tribunal federativo, uma
vez que tolheria os meios processuais de se considerarem as ponderações jurídicas do MP estadual, inclusive como um
modo de oxigenar a jurisprudência da Corte. Ressalte-se que, nesses casos, o MP estadual oficia como autor, enquanto
o PGR oficia como fiscal da lei, papéis diferentes que não se confundem, nem se excluem reciprocamente. Esse novo
entendimento não acarretará qualquer embaraço ao cumprimento das medidas legais de intimação dos MPs estaduais
no âmbito do STJ, já que elas terão como destinatários, exclusivamente, os respectivos chefes dessas instituições nos
estados. De igual modo, não se vislumbra qualquer dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar oralmente o
PGJ ou seu representante especialmente designado para tal ato, que tomará a tribuna reservada às partes, deixando inal-
terada a posição do membro do Parquet federal atuante no órgão julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos
legis. Precedente citado do STF: RE 593.727-MG (questão de ordem). (Informativo n. 507/STJ, Primeira Seção, AgRg
no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012).


  DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉC-
NICOS A SERVIÇO DA ONU CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES
NO ÂMBITO DO PNUD. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
  São isentos do imposto de renda (IR) os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas
contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
– PNUD. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas agências, aprovado
pelo Decreto Legislativo n. 11/1966 e promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966, assumiu, no direito interno, a nature-
za e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Os “peritos” a que se refere
esse acordo estão ao abrigo da norma de isenção do IR. O referido acordo atribuiu os benefícios fiscais decorrentes
da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Dec. n. 27.784/1950, não só aos
funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de “peritos de assis-
tência técnica” no que se refere a essas atividades específicas. Precedentes citados: REsp 1.159.379-DF, DJe 27/6/2011,
e REsp 1.031.259-DF, DJe 3/6/2009. (Informativo n. 507/STJ, Primeira Seção, REsp 1.306.393-DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 24/10/2012).
Novembro 2012 | Informativo Jurídico        25


                                                                             Notas de Jurisprudência

   DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA À
HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.
   É possível que sentença condenatória determine a sua divulgação nos mesmos veículos de comunicação em que foi
cometida a ofensa à honra, desde que fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa. O STF, no
julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não recepcionados pela CF todos os dispositivos da Lei de Imprensa.
Porém, a ofensa à honra veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por danos morais e à obrigação
de divulgar, nos mesmos meios, a sentença condenatória, pois encontra amparo na legislação civil e na CF. Precedentes
citados: EDcl no Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no AgRg no Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012. (Informativo
n. 507/STJ, Segunda Seção, AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em 24/10/2012)

  DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS.
  Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada,
independentemente da data de emissão do título.Há previsão legal específica que autoriza a capitalização em periodi-
cidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967 e art. 5º do
DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos,
regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. Precedentes citados: REsp 438.906-SP,
DJ 18/11/2002 , e REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. (Informativo n. 507/STJ, Segunda Seção, EREsp 1.134.955-PR,
Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012).

  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. N. 8/2008-STJ).
  A concessionária de serviço de transporte público vencedora de novo procedimento licitatório não tem legitimidade
para responder por ilícitos praticados pela concessionária anterior, salvo se houvesse, no contrato de concessão, cláusula
que responsabilizasse a nova concessionária pelas contingências da anterior. Precedentes citados: REsp 1.095.447-RJ,
DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011, e REsp 1.185.374-RJ, DJe 17/8/2011. (Informativo n. 507/STJ,
Segunda Seção, REsp 1.120.620-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/10/2012).

   DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CON-
TRABANDO.
    Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de porte ilegal de arma de fogo praticado, em uma mesma circuns-
tância, com crime de contrabando – de competência da Justiça Federal –, se não caracterizada a conexão entre os delitos. A
mera ocorrência dos referidos delitos no mesmo contexto não enseja a reunião dos processos na Justiça Federal. Precedentes
citados: CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC 68529-MT, DJe 24/4/2009. (Informativo n. 507/STJ, Terceira Seção, CC
120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012).
26   Informativo Jurídico | Novembro 2012




Notas de Jurisprudência

   DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PECULATO. BENS PERTENCENTES
AO MPDFT.
   Compete ao TJDFT o julgamento de crime de peculato cometido contra o MPDFT. Embora organizado e mantido pela
União (art. 21, XIII, da CF), o MPDFT não é órgão de tal ente federativo, pois compõe a estrutura orgânica do Distrito Fede-
ral, que é equiparado aos estados membros (art. 32, § 1º, da CF). Uma vez que não há lesão direta à União, os delitos cometidos
em detrimento de bens, serviços e interesses do MPDFT não se enquadram na regra de competência do art. 109, IV, da CF.
Precedentes citados: CC 25.818-DF, DJe 31/5/2004, e CC 18.674-DF, DJ 5/5/1997. (Informativo n. 507/STJ, Terceira Se-
ção, CC 122.369-DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012).

   DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA NA
INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.
    Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia
infantil em redes sociais na internet. A jurisprudência do STJ entende que só a circunstância de o crime ter sido cometido pela rede
mundial de computadores não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade
do fato praticado pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento de infrações previstas em tratados ou convenções
internacionais (crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de tráfico
de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência
nas transações comerciais internacionais). O Brasil comprometeu-se, perante a comunidade internacional, a combater os delitos rela-
cionados à exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao incorporar, no direito pátrio, a Con-
venção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto Legislativo n. 28/1990 e
do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na internet
não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do
mundo, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que conectada à internet e pertencente
ao sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Jus-
tiça Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ 2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008.
(Informativo n. 507/STJ, Terceira Seção, CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do
TJ-PE), julgado em 24/10/2012).

  DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO
DO TRABALHO.
  Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na Justiça Federal somente se demonstrada lesão a direito
dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. O crime de sabotagem industrial previsto
no art. 202 do CP, apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela
Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade. Precedentes citados: CC
107.391-MG, DJe 18/10/2010, e CC 108.867-SP, DJe 19/4/2010. (Informativo n. 507/STJ, Terceira Seção, CC 123.714-MS,
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).
Novembro 2012 | Informativo Jurídico   27


                                     Notas de Jurisprudência




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Uninorte Jurídico #8

  • 1. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 1 UNINORTE JURÍDICO Outubro 2012 | Nº 008
  • 2. 2 Informativo Jurídico | Novembro 2012 EDITORIAL Profa. Marklea Ferst, M.Sc. Coordenadora do Curso de Direito. UniNorte / Laureate “Comunidade Acadêmica, Estamos na 8ª Edição do nosso Informativo Jurídico, que a cada dia fica mais robusto, e recebe maior nú- mero de acessos. Nesta edição apresentamos diversificados artigos escritos por nosso corpo docente e discente. Aproveite para atualizar-se nos diversos temas jurídicos, e também para se inteirar sobre tudo o que aconteceu no Curso no mês de outubro. E se você quer se inteirar de todas as atividades do Curso, ver fotos dos eventos, etc., acesse a nossa página no facebook: https://www.facebook.com/DireitoUninorte. O ano está quase terminando, e aos finalistas temos uma grande novidade. O Uninorte Laureate está remode- lando seu programa de Pós-Graduação, e lançará dois cursos para início em 2013, um de Direito Público e outro de Direito Penal e Processual Penal. Procure a Coordenação do seu curso para mais informações. Lembre-se de que o ensino continuado é um diferencial competitivo de grande relevância. Ah, e para os alunos que prestarão o IX Exame da OAB, já está disponível no SICACED um material re- visional feito especialmente para você, aluno e egresso Uninorte. Acesse, revise os conteúdos programáticos, dedique no mínimo 2 horas diárias para estudo e revisão, e participe dos simulados oferecidos pela Coordenação do Curso. Com isso, sua aprovação é garantida. Estamos torcendo por você. Conte conosco. Forte abraço, Profa. Marklea Ferst
  • 3. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 3 Escreva DIREITO! Prof. Maria Lenir Mestra em Ciências Jurídicas pela UNIVALI Com frequência damos ênfase, em sala de aula, à “Campanha da Simplificação da Linguagem Jurídica”, divulgada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), e ao Projeto “Petição 10, Sentença 10”, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cujo lema é “o que importa é a quali- dade e não a quantidade”. Tanto a Campanha quanto o Projeto visam objetividade, clareza, coerência, concisão, correção nos textos jurídicos, orientando os operadores do Direito a escreverem apenas o essencial, neces- sário, evitando os textos prolixos, redundantes, com linguagem altamente rebuscada e em desuso, assim como o abuso de estrangeirismos. USO DE SIGLAS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS Para que se evitem repetições de palavras e expressões, usam-se as siglas. O nome da instituição deve ser escrito por extenso, antes da sigla que deverá aparecer entre parênteses na primeira men- ção; após, apenas a sigla. Admite-se o uso de “s”, minúsculo, para as siglas que são empregadas no plural, sem o apóstrofo, a exemplo: os TRTs, os RSRs (comumente encontramos redações com o uso errôneo, como: os TRT’s, os RSR’s ). Não podemos olvidar que essa regra não se aplica às siglas terminadas em “s”, caso em que o plural é determinado pelo artigo: os DVS (Destaque para Votação em Separado). Quanto à grafia das siglas, deve-se observar algumas regras: A) as siglas formadas por até três letras são grafadas por letras maiúsculas: ONU, PIS etc; B) as siglas cuja leitura se faça letra por letra, formadas por quatro ou mais letras, são grafadas com maiúsculas: FGTS, INSS, PMDB etc; C) quando as siglas são formadas por quatro letras ou mais, que formem palavra pronunciável, são grafadas, preferencialmente, como nome próprio – apenas a primeira letra é maiúscula: Unesco, Petrobrás etc; D) no caso de siglas consagradas que fogem às regras supracitadas, deve-se obedecer a sua grafia própria: CNPq (Conselho Nacional de Pesquisas), UnB (Universidade de Brasília) etc; E) siglas que não mais correspondem, com exatidão ao nome por extenso, deve-se, igualmente, usar a grafia oficial: MEC (Ministério da Educação).
  • 4. 4 Informativo Jurídico | Novembro 2012 Escreva DIREITO! No que concerne às abreviaturas (escrita reduzida de uma palavra ou locução), estas possuem ponto, barra diagonal ou parênteses: doc. - documento, S/A – sociedade anônima, (a) – assinado. As abreviaturas admitem a flexão de gênero, número e grau. al significado, devem ser mantidas dqwásta e não uso de siglas é o USO DE SIGLAS SÃO EMPREGADAS PARA EVITAR uitos abraçaram os movimentos que festejam o princípio da simplicidade, haja vista que se utiliza, nas petições e sentenças, linguagem simples e correta - sem ser simplória – e por conterem um menor número de páginas, promovem uma maior celeridade e economia processual, abreviando a trami- tação dos processos. Alguns julgadores, ao aderirem a campanha, começaram a exarar despachos (de forma tímida, ainda!), ressaltando a relevância das características da boa linguagem jurídica e a recomendação do seu uso na redação de peças processuais. É o exemplo que transcrevemos: a notícia extraída do saite espaço vital, divulgada em 10/8/2012: Urbanidade, respeito, padrão moral, estética, letras exageradamente grandes e excesso de pontos de exclamação. Todos esses aspectos foram abordados em decisão da juiza Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre, ao determinar que uma parte - representada por seu advogado - venha com nova petição “em termos adequados, em respeito ao juízo, aos serventuários que devem ler o texto e, principalmente, à parte adversa”. O processo contém, por enquanto, a petição inicial e documentos que compõem os primeiros passos de uma ação pelo rito ordinário ajuizada por Marcelo Lima contra as Lojas Renner S.A. Como se verá na transcrição adiante, ainda não ocorreu a citação inicial. A intimação dos advo- gados da parte autora ocorreu via Diário da Justiça On line na quarta-feira (8). Atuam em nome da parte autora os advogados Gilberto da Silva Silveira (OAB-RS nº 49412) e Carla Tais Haag (OAB-RS nº 72423). Número do Processo: 11201703507 Comarca: Porto Alegre Órgão Julgador: 18ª Vara Cível do Foro Central 1/1Julgador; Fabiana dos Santos Kaspary Despacho: Vistos. A conduta processual adequada deve ser observada e exigida das partes do início ao fim do processo. Não se permite venham postular nos autos utilizando-se de linguagem não técnica ou ofensiva, que, de qualquer forma, acarrete constrangimento à parte adversa ou estimule que o litígio desborde da saudável discussão sobre o direito posto a exame do Judiciário.
  • 5. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 5 Escreva DIREITO! A urbanidade e respeito recíprocos necessários entre partes e juízo exigem, pois, um padrão mo- ral e mesmo estético. Assim como não deve o juiz permitir que, na linguagem oral, manifestem-se advogados e partes com alteração de ânimo e voz, porquanto tal importaria em ato de intimidação e agressão à parte adversa, vedada e desnecessária, também convém impeça o juízo os abusos na linguagem escrita. Não vejo, dessarte, qual a necessidade do uso de letras garrafais e de demasiados pontos de exclamação no bojo da petição. O destaque desejado pela parte e seu procurador pode se obter por vários meios gráficos, como sublinhado, negrito ou mesmo letras capitais, na mesma ou numa fonte imediatamente maior que aquela que foi usada no resto do texto. A maneira escolhida e usada na petição desborda do razoável e não só constrange como agride quem lê o texto. O entendimento não pode ser outro senão o de que está o advogado a gritar com o juízo e com a parte adversa den- tro dos autos. O que não se permitiria numa audiência, não há de se permitir na linguagem escrita. O hábito de tal espécie de linguagem vem-se disseminando entre alguns advogados e gerando constrangimentos desnecessários que desbordam do litígio jurídico em si, o que, é claro, não se deseja. Portanto, venha petição em termos adequados, em respeito ao juízo, aos serventuários que devem ler o texto e, principalmente, à parte adversa. A nova petição deverá substituir a antiga nos autos, de sorte que, protocolada, proceda o cartório de imediato à substituição, sem nova conclusão e sem juntar ambas no feito. No silêncio, arquivem-se com baixa, facultada reativação para regularização. Intime. Não basta apenas ler, o ato de redigir de forma correta é exercício. Exercite e escreva direito. Caso tenha dúvidas, escreva-nos (envie pelo sicanet ou de- posite na caixa de sugestões do nosso informativo que se encontra a sua disposição na coordenação). Até a próxima edição!
  • 6. 6 Informativo Jurídico | Novembro 2012 Relações internacionais: o paradoxo entre o tribunal penal internacional e a soberania dos estados Carlos Alberto Alencar de Andrade Delegado da Polícia Civil do Amazonas. Professor de Direitos Humanos no Programa de Especialização em Segurança Pública – FAMETRO e de Direito Penal – UNINORTE/LAUREATE. Mestrando em Sociologia pelo IUPERJ/UCAM. Especialista em Direito Penal e Processo Penal - UFAM/IBCCRIM. Especialista em Segurança Pública – SENASP. Economista. carlos.aaa@hotmail.com RESUMO: O desenvolvimento da sociedade e sua mudança de pensamento ao longo da História, diante dos diver- sos conflitos sangrentos desencadeados, foram cruciais para a criação de um Tribunal Penal Internacional que fosse independente de qualquer soberania para julgamento de crimes contra a humanidade. O pre- sente artigo tem como objetivo apresentar o conflito aparente de normas entre as disposições e regras do Tribunal Penal Internacional e a Legislação do Brasil diante de eventual perda de soberania. A jurisdição Penal Internacional não se restringe ao dogmatismo dos elementos de territorialiedade prevalecendo o Princípio da Justiça Universal e da prevalência dos direitos humanos. Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional, Soberania, Direitos Humanos, Estado Democrático. ABSTRACT: The development of society and its change of thought throughout history, in the face of many bloody conflicts unleashed, were crucial to the creation of an International Criminal Court that is independent of any sovereignty to trial for crimes against humanity. This paper aims to present the apparent conflict between the provisions of norms and rules of the International Criminal Court and the Law of Brazil before eventual loss of sovereignty. The International Criminal jurisdiction is not restricted to the ele- ments of dogmatism prevailing territorialiedade the Universal Principle of Justice and the prevalence of human rights. Keywords: International Criminal Court, Sovereignty, Human Rights, democratic state.
  • 7. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 7 A criação do Tribunal Penal Internacional derivou da necessidade da existência de uma Cor- te permanente para o julgamento dos crimes de guerra, genocídio e agressão a grupos étnicos, procurando afastar as arguições de ilegitimidade de outros tribunais anteriormente criados. Nesse sentido, observa-se que o Estatuto de Roma, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, previu pena de prisão perpétua, circunstância que apresenta um conflito aparente com a norma constitucional vigente que impede a aplicação desse tipo de pena no âmbito interno. O posicionamento que se mostra mais adequado ao princípio da cooperação internacional no campo penal se direciona no sentido de que não há afronta à soberania, na medida em que o próprio ordenamento constitucional previu a submissão a um Tribunal Penal Internacional, cuja adesão já manifestou. Além disso, com amparo em abalizada doutrina, a soberania legal internacional não se en- contra expressamente prevista no ordenamento constitucional, até mesmo diante do princípio maior da busca da paz. Soberania não é propriamente um poder, mas a qualidade desse poder. A qualidade de supre- macia que, em determinada esfera cabe a um poder. Não há dúvida de que, no terreno político e jurídico geral, a autoridade, ou melhor, a soberania do Estado exclui qualquer outra. A soberania não constitui para o Estado um objeto de livre disposição. Não pode, por isso, o Estado modificar livremente o poder supremo, no âmbito essencial. Parece não ter cabimento, portanto, quaisquer outros limites à soberania que não decorram da sua própria natureza, do seu objeto ou do fim que ele tem em vista. O caráter supremo da soberania não equivale a ilimitado, pois não há nenhum poder que possua tal qualidade. O Estado não é o criador do Direito, ele apenas o determina e aplica, não passando de instrumento de revelação das normas jurídicas. Assim, essas normas jurídicas estatais obrigam da mesma forma, governantes e governados. Os direitos da pessoa humana jamais podem deixar de ser reconhecidos pelo Estado desde que este seja racionalmente concebido e constituído. Os direitos fundamentais em regimes de constituição rígida, como o brasileiro, acobertada por cláusula de imodificabilidade, são pontos constitucionalmente inegociáveis. A soberania, em vez de tripudiar sobre os direitos do homem, deve, portanto, tornar-se um instrumento coletivo para assegurá-los. Seus atos tornam-se justos à proporção que asseguram e defendem direitos. Os modernos teóricos do denominado Direito da Integração ou Direito Comunitário pro- pugnam por uma concepção completamente nova do Estado, sempre dentro de um contexto de cooperação internacional ou de integração regional, com um enorme abrandamento no conceito de soberania nacional; contudo, o recurso à doutrina estrangeira baseada em tais ordenamentos, embora evidentemente válida, deve ser submetida a um juízo crítico de compa-
  • 8. 8 Informativo Jurídico | Novembro 2012 tibilidade com nosso ordenamento, sob pena de defenderem-se entendimentos juridicamente impossíveis em nossa realidade jurídica, ainda que respaldado na melhor doutrina estrangeira. Não é demais lembrar que se o desrespeito aos direitos humanos realmente motivam países a se imiscuírem nos assuntos de outros países, com o intuito de proteger a humanidade como um todo. Na maioria das vezes, além do sofrimento dos povos, há também maciços interesses econômicos. Nem é demais mencionar que a capacidade de desrespeitar os direitos humanos parece estar diretamente relacionada ao poderio econômico do país desrespeitador. Por outro lado, os países economicamente mais fracos sucumbem ao peso de um possível embargo, de uma possível retaliação econômica, e acabam, na prática, tomando decisões “so- beranas” que tenham sido “recomendadas” pelos países economicamente dominantes. Isso tudo sem falar do fato de que, muitas vezes, esse direito de ingerência que parece surgir quando se fala, sobretudo, em direitos humanos, pode gerar – e tem gerado – abusos, fazendo com que alguns Estados assumam o papel de “policiais do globo”, para, na realidade, proteger interesses particulares seus, que não têm nada a ver com a prevalência dos direitos humanos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da República de 1988. Diário Oficial da União, 05.10.1988. COMPARATO. Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. GARCIA, Emerson. Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. HÄRBELE, Peter. Estado Constitucional Cooperativo. São Paulo: Renovar, 2007. LIMA, Mantovani, BRINA, Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Hori- zonte: Del Rey, 2006. MAIA, Marrielle. Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. MORGENTHAU, Hans Joachim. A política entre as nações: A luta pelo poder e pela paz. Trad. Oswaldo Biato; rev. Kennet W. Thompson. São Paulo: Universidade de Brasília – Insti- tuto de Pesquisas de Relações internacionais, 2003. PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2003. TAQUARY, Eneida Orbage de Britto. Tribunal Penal Internacional e a Emenda Constitucio- nal 45/04. Curitiba: Juruá, 2008.
  • 9. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 9 Contrato de fidelização e o Consumidor Frank Silva de Morais Advogado e Professor Universitário Na relação de consumo, os fornecedores de produtos e serviços se utilizam cada vez mais dos contra- tos de fidelização, visando impedir a concorrência. Comumente são encontradas cláusulas contratuais estabelecendo multa no caso de infidelidade, nor- malmente nos setores de telefonia fixa e móvel, incluindo internet e TV por assinatura. Os consumidores são impedidos de renunciar ao acordado ante a multa a ser paga pela quebra do contrato. Como é sabido, o contrato é um acordo de vontades em que o fornecedor se obriga ao fornecimento do produto ou serviço ofertado, sob pena de ser compelido judicialmente a fazê-lo e o consumidor,obriga-se ao pagamento de multa no caso de renúncia antes do termo de sua vigência. Pelo principio da concordância de interesses, o consumidor é punido pela renúncia imotivada, com o pagamento de multa contratual pela quebra, fora do tempo próprio, do contrato, em bene- fício do fornecedor. O que não se pode admitir, portanto, é cláusula prevendo que, em caso de renúncia do consumi- dor, este perderá os valores já pagos em prestações, pois assim está insculpido no art. 51 do CDC, devendo a multa contratual incidir, apenas,sobre o valor correspondente ao tempo restante para o término do contrato. O que se observa, é que o contratante nem imagina uma possível renúncia ao acordado com o fornecedor; daí a necessidade de se verificar, antes, as condições a que estará sujeito na hipótese de quebra de contrato. Assim, consultar um advogado torna-se imprescindível à identificação do que é melhor para o con- tratante, pois a renúncia pode ocasionar um altíssimo custo a pagar pela quebra antecipada do contrato.
  • 10. 10 Informativo Jurídico | Novembro 2012 O anteprojeto do Código Penal e a criminalização do “Bullying” Raphael Douglas Vieira Advogado Criminalista, Professor Universitário Pós Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Gama Filho-RJ, Pesquisador e Colaborador junto à Institutos de Pesquisa e aprimoramento do Direito, dentre eles o IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e o IBGF (Instituto Brasileiro Giovanni Falcone). Resumo: O presente artigo aborda a proposta contida no anteprojeto do Código Penal de criminalização do “Bullying”. Palavras-chave: Anteprojeto do Código Penal, Bullying. Abstract: This article discusses the proposal contained in the draft of the new Criminal Code wording for Bullying and possible legal consequences. Keywords: Draft Penal Code, Bullying. O anteprojeto do Código Penal em discussão no Poder Legislativo passa a criminalizar a conduta denominada “Bullying”, que possui conceito específico e definido, conforme leciona Cleodelice Aparecida Zonato Fante (Doutoranda em Ciências da Educação pela Universidade de Ilhas Balea- res, Espanha. Pesquisadora do Bullying Escolar. Autora do Programa Educar para a Paz):
  • 11. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 11 “Sem termo equivalente na língua portuguesa, define-se universalmente bullying como “um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotado por um ou mais pessoas contra outro(s), causando dor, angústia e sofrimento”. Insultos, intimidações, apelidos cruéis e constrangedores, gozações que magoam profunda- mente, acusações injustas, atuação de grupos que hostilizam, ridicularizam e infernizam a vida de outros alunos, levando-os à exclusão, além de danos físicos, psíquicos, morais e materiais, são algumas das manifestações do comportamento bullying”. Tal conduta, que passará a ser criminalizada com pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de prisão, apresenta características próprias, posto que possui a propriedade de causar “traumas” ao psi- quismo de suas vítimas e envolvidos. Ainda de acordo com a pesquisadora do Bullying escolar Cleodelice Aparecida Zonato Fan- te, “Estudiosos do comportamento bullying entre escolares identificam e classificam assim os tipos de papéis sociais desempenhados pelos seus protagonistas: “vítima típica”, como aquele que serve de bode expiatório para um grupo; “vítima provocadora”, como aquele que provoca determinadas reações contra as quais não possui habilidades para lidar; “vítima agressora”, como aquele que reproduz os maus-tratos sofridos; “agressor”, aquele que vitimiza os mais fracos; “espectador”, aquele que presencia os maus-tratos, porém não o sofre diretamente e nem o pratica, mas que se expõe e reage inconscientemente a sua estimulação psicossocial”. De acordo com o referido anteprojeto o crime terá a nomenclatura de “intimidação vexató- ria”, e terá a seguinte redação: “Intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir ou segre- gar” criança ou adolescente “valendo-se de pretensa situação de superioridade”. O delito pode ser realizado por qualquer meio, inclusive pela internet. Se o crime for pra- ticado por menores, ele será cumprido, em caso de condenação, em medida sócio-educativa. Ao meu sentir, data vênia, tal redação possui um equívoco em relação à existência da elementar do tipo penal “valendo-se de pretensa situação de superioridade”. Isso porque o autor da conduta criminosa nem sempre agirá em virtude de situação real ou virtual de superioridade, e limitar o crime à essa condição não condiz com a realidade de tais condutas criminosas, dificultando sobremaneira inclusive sua punição. Outra crítica se faz em relação à existência, neste crime, da conduta de “assediar sexu- almente”, posto que tal conduta já se encontra tipificada em crime próprio, inclusive com punição mais severa. Contudo, é inegável que se trata de um avanço legislativo a ser comemorada, posto que tal modernização já se fazia urgente, visto que a última grande reforma ocorrida em nosso Código Penal datava de 1984, anterior até mesmo à nossa Carta Magna.
  • 12. 12 Informativo Jurídico | Novembro 2012 Jurisprudência antirrecursal ou Legislação defensiva? Maurilio Casas Maia Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB). Pós-graduado em Direito Público, Direitos Civil e Processual Civil. Afinal, quem tem atitude defensiva, a jurisprudência ou a legislação? Foi basicamente esse um dos pon- tos relevantes que marcaram a participação do professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), José Rogério Cruz e Tucci, e do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sidnei Bene- ti, durante o evento chamado “VIII Jornadas de Direito Processual” (Vitória-ES, 2010). Naquela ocasião, o Min. Sidnei Beneti chamou atenção para o fato de que a legislação é defensiva no Brasil, influenciando decisivamente a atividade jurisdicional. Nessa senda, a legislação brasileira seria defensiva porque faz previsão de diversas regras de admissi- bilidade impeditivas do julgamento de mérito recursal pelos julgadores. O debate é relevante e atual, porquanto os Ministros do STJ parecem ter posicionamento favo- rável à criação de um novo filtro de admissibilidade nos Recursos Especiais, a “repercussão geral”, já existente no Recurso Extraordinário. Dito de outra forma, mais um mecanismo legislativo im- peditivo do julgamento do mérito recursal pode ser criado para obstar a admissibilidade recursal, reforçando a legislação defensiva. Noutro giro, o ano de 2012 permitiu ao STJ severa reação contrária à jurisprudência antimeritória ou antirrecursal, mais conhecida como defensiva, pois nela os Tribunais se utilizam de entendimentos
  • 13. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 13 jurisprudenciais impeditivos do julgamento do mérito recursal. Destarte, fala-se na “defesa” dos Tribunais em desfavor do grandioso número de recursos interpostos. No STJ, merece destaque o caso paradigmático das “peças facultativas do Agravo de Instrumento”, em que o Tribunal da Cidadania superou o raciocínio segundo o qual a ausência das peças facultativas do inciso II, do art. 525, do Código de Processo Civil, causaria a inadmissão do Agravo de Instrumento, passando a entender pela concessão de prazo para complementação da peça recursal (REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda), em prol da efetividade da Justiça. O caso das peças facultativas demonstra a possibilidade de que os Tribunais passem a adotar teses mais harmônicas com o acesso à Justiça, ainda que a legislação seja alcunhada como defensiva. Com efeito, por mais que se cogite ser a legislação processual defensiva e formalista, a perpetuação da jurisprudência defensiva e antirrecursal depende – e muito –, da atividade intelectiva dos julgadores, os quais podem abrir (ou não) espaço à interpretação mais consentânea com os valores do Direito Proces- sual Civil Constitucionalizado. Referências MAIA, Maurilio Casas. Jurisprudência antirrecursal no Tribunal da Cidadania?. Revista Visão Jurídi- ca, São Paulo, n.77, p.16-22, out. 2012. ______. Tempestividade no Recurso Extraordinário. Revista Visão Jurídica, São Paulo, n.74, p. 74- 77, jul. 2012.
  • 14. 14 Informativo Jurídico | Novembro 2012 Espaço Acadêmico A futura tipificação da eutanásia e os limites de proteção do bem jurídico vida Alinne de Souza Marques Acadêmica do nono período do Curso de Direito do Centro Universitário do Norte – Uninorte Orientador: Prof. Carlos Alberto Alencar de Andrade e-mail: marquesalinne@yahoo.com.br RESUMO Como alternativa de minimizar o sofrimento a eutanásia e a morte assistida é uma técnica de por termo à vida. Diversas correntes doutrinárias defendem a legitimidade dessa técnica, enquanto que outras são contrárias veemente. O fato é que a aplicação dessa técnica, que já é legitimamente utilizada em diversos países, vai de frente a conceitos éticos, religiosos, morais e filosóficos da sociedade. Além disso, não se pode negar que se trata de uma realidade social que demanda certa discussão. Palavras-chave: eutanásia; auxílio ao suicídio; homicídio; vida; dignidade humana. ABSTRACT Alternatively minimize the suffering of euthanasia and assisted death is a technical term for life. Se- veral current doctrinal defend the legitimacy of this technique, while others are vehemently opposed. The fact is that the application of this technique, which is already legitimately used in several countries, vai front of the concepts ethical, religious, moral and philosophical society. Moreover, one can not deny that this is a social reality that requires some discussion. Keywords: euthanasia, assistance to suicide, homicide, life, human dignity.
  • 15. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 15 Espaço Acadêmico 1 INTRODUÇÃO de poupá-la de intenso sofrimento e acentuada agonia, abre- A eutanásia é um termo de origem grega que significa a viando-lhe a existência. Anima-o por via de conseqüência, o eliminação do sofrimento na fase final da via humana. Há sentimento de comiseração e piedade. que se observar, contudo, que a morte de seres humanos No dizer de Bitencourt (2009, p. 50) por certo os motivos da recusa as abordagens simplórias. eutanásia podem ser considerados moral e juridicamente acei- Para início de discussão, há variados aspectos a serem táveis, porém, mesmo assim, quando se pratica tal ato, viola-se considerados: sociais, psicológicos, culturais, religiosos e ju- a lei do respeito á vida humana e infringem-se interesses da vida rídicos. Sobre a problemática jurídica, esta pode, como im- comunitária, de natureza moral, ética e religiosa. Daí, embora plicitamente faz o atual Código Penal, acenar no sentido de justificável, a tutela penal não deve ser excluída, inclusive para que a eutanásia é um mal e, portanto, prejudicial à sociedade, se verificar se estão presentes as condições que tornam essa caracterizando-a como crime, porém, reconhecendo a natu- forma de homicídio menos reprovável aos olhos da sociedade. reza peculiar do ato, incorpora mecanismos pelos quais adote Autores como Luis Flávio Gomes considera que a euta- causas de diminuição de pena para pessoas que pratiquem násia e a morte assistida condutas não criminosas, pois não tais condutas movidas por fortes emoções, como, por exem- existe o resultado desvalioso ou arbitrário. Pelo contrário, o plo, compaixão diante de grande sofrimento, ou por retas in- agente atua imbuído em sentimento da mais absoluta nobre- tenções, como, por exemplo, aliviar a dor do doente terminal. za, em prol da dignidade humana. Não se trata, portanto, de morte arbitrária (GOMES, Luis Flávio, 2007). 2 DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA Nesse sentido, a eutanásia deveria ser autorizada apenas me- Damásio de Jesus (2009, p. 63) ensina que eutanásia não diante as seguintes condições: o paciente deve estar padecendo está prevista no ordenamento jurídico-penal brasileiro de de um sofrimento irremediável e insuportável e estar informa- forma explícita, ou seja, não há uma rubrica penal com esse do do seu estado terminal, sem expectativas de tratamento útil; título. No entanto, considera-se para esse fim a tipificação deverá expressar inequivocamente o consentimento; deverá prevista no art. 121, ou seja, homicídio, simples ou quali- haver a aprovação de uma junta médica; em caso de inconsci- ficado ou dependendo das circunstâncias, podendo, ainda, ência deverá haver consentimento da família; etc. configurar o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao Prossegue o autor, sustentando a atipicidade da eutanásia: suicídio (art. 122 do Código Penal) “A essa conclusão se chega quando se tem presente a No primeiro caso, a lei penal prevê a figura do homicídio verdadeira e atual extensão do conceito de tipo penal privilegiado, que se dá quando o agente comete o crime im- (dado pela teoria constitucionalista do delito, que subs- pelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob crevemos com base na doutrina de Roxin, Frisch e Za- o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta ffaroni), que abrange (a) a dimensão formal-objetiva provocação da vítima (art. 121, §1°). O valor moral a que se (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade refere o dispositivo diz respeito a interesses particulares do e adequação típica formal à letra da lei); (b) a di- agente (compaixão, piedade) o que configura o que a doutri- mensão material-normativa (desvalor da conduta + na comumente denomina homicídio piedoso. desvalor do resultado jurídico + imputação objetiva Segundo Monteiro de Barros (2009, p. 25), na eutanásia, desse resultado) e (c) a dimensão subjetiva (nos crimes o agente elimina a vida da sua vítima com intuito e escopo dolosos).” (GOMES, Luis Flávio, 2007).
  • 16. 16 Informativo Jurídico | Novembro 2012 Espaço Acadêmico A morte digna não é desarrazoada ou reprovável. Não Código Penal, são três as hipóteses de homicídio privilegiado: existe, como dito, resultado jurídico negativo. O bem jurídico a do agente ter cometido o homicídio impelido por motivo vida é ponderado em face de outros valores constitucionais de relevante valor social; impelido por motivo de relevante igualmente básicos (MARTINS, Márcio Sampaio Mesquita, valor moral e sob domínio de violenta emoção. A eutanásia é 2008), tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, por entendimento doutrinário e jurisprudencial, inserida nos da Constituição), a liberdade e a autodeterminação (art. 5º). casos de homicídio praticado com relevante valor moral. O artigo 5º da Constituição assegura a inviolabilidade Nesse aspecto, o código penal faz distinção entre a ação da vida, mas não existem direitos absolutos. A Convenção daquele que se suicida com uma arma ou veneno, mas sem o Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Cos- induzimento, instigação ou a ajuda de terceiros, daquele que ta Rica) diz que: ninguém pode ser privado da vida “arbi- a pedido, usa a vontade de outro para a prática da Eutanásia. trariamente” (art. 4º).Assim, a morte deve ser punida se for Também há que se mencionar a dicotomia existente na lei, arbitrária, abusiva, desarrazoada. Quando há interesse rele- que permite ao ser humano tirar a vida de um outro ser hu- vante em jogo, que torna razoável a lesão ao bem jurídico mano que injustamente lhe agrida, mas está proibido de sen- vida, não há que se falar em resultado jurídico negativo. Ao tir compaixão pelos seus semelhantes. Embora as leis brasi- contrário, trata-se de resultado aceitável. leiras não prevejam a eutanásia, ela pode ser definida como Daí se dizer que o direito a morte digna é constitucional- uma prática distinta do suicídio assistido, que é quando um mente admissível, podendo a eutanásia ser permitida no Bra- paciente pede ele mesmo - e sempre de maneira consciente sil por meio de legislação ordinária. - ajuda para se matar. Luis Flávio Gomes finaliza: É necessário fazer a distinção entre a eutanásia médica da “Havendo justo motivo ou razões fundadas, não há como eutanásia feita por piedade, levada a efeito por particulares, deixar de afastar a tipicidade material do fato (por se tra- amigos ou familiares. A primeira não está prevista nem de tar de resultado jurídico não desvalioso). Essa conclusão forma implícita no Código Penal. nos parece válida seja para a ortotanásia, seja para a eu- Não é à toa que a eutanásia é uma prática polêmica, ca- tanásia, seja para a morte assistida, seja, enfim, para o paz de dividir opiniões: ela reúne muitos prós e contras. Na aborto anencefálico. Em todas essas situações, desde que opinião de seus defensores, o procedimento é uma saída presentes algumas sérias, razoáveis e comprovadas condi- honrosa para os que se vêem diante de uma longa e do- ções, não se dá uma morte arbitrária ou abusiva ou homi- lorosa agonia. Reduzir esse sofrimento seria então um ato cida (isto é, criminosa).” (GOMES, Luis Flávio, 2007). de solidariedade e compaixão. As discussões evidenciam o Para muitos, o novo código penal deverá permitir a sua prá- compromisso com a defesa da dignidade da vida humana, tica, se justificando pelo sentimento nobre de piedade, de mi- visto que na grande maioria dos casos, esta parece ser a pre- sericórdia e à morte inevitável. Tais argumentos se sustentam ocupação comum que une as pessoas situadas nos diversos no tratamento que o atual Código Penal dá aos fatos dessa lados da discussão. É de se esclarecer, que o mais importante natureza e que deveriam evoluir para uma futura apreciação é que embora não haja consenso em relação à matéria sob preliminar de sua existência e que se configurada, ensejaria a comento, a divergência trás clareza e informação no sentido aplicação da absolvição sumária, tal e qual aos casos de exclu- de buscar uma conclusão que respeite a condição humana. dente de ilicitude. Para Monteiro de Barros (2009, p.26) no É de se indagar se a defesa da vida e condenar as pessoas a
  • 17. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 17 Espaço Acadêmico sofrer indefinidamente num leito de morte ou consentir o condena tal prática, apesar da mesma ser uma realidade so- acesso livre a uma morte digna. cial. No Brasil a eutanásia é crime. Em outros países, como Em alguns países a eutanásia é permitida por lei. Na Eu- a Holanda, a prática já é regulada pela lei, sendo utilizada em ropa, continente que mais avançou na discussão, a eutanásia vários casos, para minimizar o sofrimento de pacientes mui- é hoje considerada prática legal na Holanda e na Bélgica, a to doentes. Devido aos avanços da medicina, começaram a primeira legalizou a eutanásia em abril de 2002 e a segunda, surgir questionamentos que antes inexistiam, a exemplo do em setembro do mesmo ano. Na Suécia, é autorizada a as- dever moral do médico manter vivo indefinidamente um pa- sistência médica ao suicídio. Na Suíça, país que tolera a eu- ciente que se encontra em estado vegetativo, sem a menor tanásia, um médico pode administrar uma dose letal de um condição de recuperação. Ressalta-se ainda que a legislação medicamento a um doente terminal que queira morrer, mas penal que trata da eutanásia no Brasil é criticada por estudio- é o próprio paciente quem deve tomá-la. Já na Alemanha e sos, sendo taxada como retrógada e descompassada com a na Áustria, a eutanásia passiva (o ato de desligar os aparelhos realidade social. A descriminalização da eutanásia e a sua re- que mantêm alguém vivo, por exemplo) não é ilegal, contan- gulamentação são importantes passos a serem seguidos pelo to que tenha o consentimento do paciente. legislador pátrio. A Europa é o continente mais posicionado em relação à eutanásia, mas é provável que o Uruguai tenha sido o primei- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ro país a legislar sobre o assunto. O Código Penal uruguaio, BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal, vol que remete à década de 1930, livra de penalização todo aque- 2 : parte especial : crimes contra a pessoa, crimes contra o le que praticar “homicídio piedoso”, desde que conte com patrimônio / Flávio Augusto Monteiro de Barros. – 2. ed. “antecedentes honráveis” e que pratique a ação por piedade reform. – São Paulo : Saraiva, 2009. p. 25-27. e mediante “reiteradas súplicas” da vítima. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2 : parte especial : dos crimes contra a pessoa / Cezar Rober- 3. CONCLUSÃO to Bitencourt. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2009. p. 47 – 55. Os casos em que o paciente pudesse decidir por sua morte GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia, morte assistida e or- seriam ainda concretizações do princípio da autodetermina- totanásia: dono da vida, o ser humano é também dono da ção da pessoa. Questões de saúde pública também podem sua própria morte? Disponível em: http://www.lfg.com.br. entrar na discussão: pode-se falar do custo de manter vivo Acesso em 15 jan. 2007. um paciente sem chance de voltar à plena consciência. Para JESUS, Damásio E. de. Direito penal, 2º volume: parte os que se opõem à eutanásia, isso não é desculpa: o estado especial; Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o tem o dever de preservar a vida humana a todo custo, assim patrimônio / Damásio E. de Jesus. – 29. ed. – São Paulo: como o médico, de cuja ética não pode abrir mão. Nesse Saraiva, 2009. p. 62 - 65 caso a futura tipificação penal, seja qual forma ou modelo MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita. Direito a mor- adote, terá sempre o escopo de proteção da vida, mas da te digna: eutanásia e morte assistida. 2008. Disponível vida com dignidade. em: http://jus.com.br/revista/texto/18008/direito-a- Hoje tanto se discute como se nega a prática da eutanásia, -morte-digna-eutanasia-e-morte-assistida/2. Acesso em: sendo certo que a legislação da maioria dos países civilizados 02 Set 2012.
  • 18. 18 Informativo Jurídico | Novembro 2012 Aconteceu Resolução de questões: rumo ao ENADE-2012 No dia 18/10, os alunos que farão o ENADE 2012 resol- veram questões de diversas áreas do conhecimento no Auditório da Unidade 7. Essa atividade teve como objeti- vo preparar os alunos para prova que acontecerá no dia 25/11/2012, cujo resultado poderá servir como fator de valorização do diploma UniNorte no setor educacional. Alunos e UniNorte: Parceria na 2ª Fase o Exame de Ordem O Centro Universitário do Norte esteve ao lado dos prestando o apoio possível aos alunos submetidos à alunos submetidos à 2ª fase do Exame da Ordem criteriosa avaliação da Fundação Getúlio Vargas e da dos Advogados do Brasil, realizado no 21/10/2012, Ordem dos Advogados do Brasil.
  • 19. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 19 Aconteceu A seleção do vestibular No dia 21/10/2012, O UniNorte Laureate promoveu o Vestibular Se- leção. O novo processo seletivo visa selecionar alunos de destaque para integrar o corpo discente do Cen- tro Universitário. Foram mais de 20 bolsas de estudos distribuídas aos primeiros lugares. Antes do início da prova, os candidatos tiveram a oportunidade de conhecer um pou- co mais sobre os cursos oferecidos pelo Uninorte.
  • 20. 20 Informativo Jurídico | Novembro 2012 Aconteceu Atividade Integradora - Novelas de conhecimento Em outubro, visando a preparação dos alunos para o ENADE, o Curso de Direito do Uninorte uniu arte e aprendizado através da atividade “Novelas de Conhecimento”, tornan- do o estudo fácil, agradável e diver- tido aos alunos. Com este projeto, os professores elaboraram questões utilizando fatos veiculados em nove- las, transformando-os em questiona- mentos jurídicos que tinham que ser respondidos pelos alunos. Intervalo Cultural No dia 25/10/2012, o Centro Uni- Recursos Trabalhistas e Ações Constitucionais versitário do Norte demonstrou ser possível unir cultura e o estudo do No dia 6/10/2012, o Procurador do Trabalho, Jeibson dos Santos, e Direito através do Intervalo Cultural o Defensor Público do Amazonas, Carlos Almeida Filho, promoveram que uniu alunos e professores em palestra sobre Recursos Trabalhistas e Ações Constitucionais que foi nome da Cultura. bem recepcionada pelos alunos do Centro Universitário do Norte.
  • 21. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 21 Aconteceu Alunos UniNorte e aprovação O Curso de Direito do Uninorte aprovou 20 (vinte) alunos entre 28 (vinte oito) aprovados no processo seletivo para estágio da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN. Os alunos do Curso de Direito do UniNorte Laureate merecem parabéns pelo seu sucesso e e recebem a presente menção honrosa a título de singela homenagem: 1. ADAM SMITH RIBEIRO DA SILVA: DTT05S1 2. DAVID SALEON GOMES ABECASSIS: DTN08S3 3. GESSIKA REGIANE DE SENA CAVALCANTE: DTT05S1 4. ANTÔNIA JANAÍNA SOUZA DE FRANÇA: DTT05S1 5. CLAUDIA SANTOS PINTO: DTN06S2 6. PRISCILA DÁVILA CÁCERES: DTN08S2 7. MAURO PINTO SOARES: DTN08S2 8. RAIMUNDA LEILA M. DA SILVA: DTT06S2 9. LEIRY MARIA PADILHA DE ARAÚJO: DTT08S1 10. MARGARETH MOTA DOS SANTOS: DTN06S1 11. LEON ISSAC MAIA ABECASSIS: DTN08S2 12. RAÍSA DE AZEVEDO SIQUEIRA: DTN08S1 13. LUANA GOMES DANTONA: DTN06S1 14. JÉSSICA SILVA DE SOUZA:DTT05S1 15. EUCILENE SOBREIRA CRUZ ABREU: DTT06S2 16. PAULO HENRIQUE DE SOUZA VIANA: DTN07S1 17. ALAN MOREIRA FERREIRA DOS SANTOS: DTT05S1 18. MARIANA MARQUES DOS SANTOS: DTT06S1 19. EWERTON BARROSO DE SOUZA: DTN06S2 20. ANDRÉ LUÍS DE MORAES NEVES: DTT05S1
  • 22. 22 Informativo Jurídico | Novembro 2012 Notas de Jurisprudência EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITU- CIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, a . TRÁFICO DE DRO- GAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGI- ME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválidas, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à subs- tituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado para cumprimento de pena. Os julgados não reconheceram direito automático a esses benefícios. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais gerais dos arts. 33 e 44 do Código Penal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal constituem motivo válido para negar a subs- tituição e para impor o regime fechado, conforme remissões do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF, HC N. 108.390-MS, REL. MIN. ROSA WEBER). EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Administrativo. Programa “A voz do Brasil”. Obrigatoriedade de retransmissão no horário previsto em lei. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O Plenário desta Corte, no exame da ADI nº 561-MC/DF, concluiu que a Lei nº 4.117/62 foi recepcionada pela vigente Constituição Federal. Desse modo, não se reveste de ilegalidade a determinação para que empresas de radio- difusão procedam à retransmissão diária do programa “A voz do Brasil” no horário determinado na mencionada lei. 3. Agravo regimental não provido.(STF, EMB. DECL. NO RE N. 596.302-SP, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPEC- TIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN
  • 23. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 23 Notas de Jurisprudência LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conheci- mento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo progra- mático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas cor- retas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS N. 30.860-DF, RELATOR: MIN. LUIZ FUX, noticiado no Informativo 677/STF). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DO PROTO- COLO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE AFERI- ÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. RESPONSABILIDADE DO ÓR- GÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO. 1. Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito o qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. (STF, AG. REG. NO RE N. 611.743-PR, RELATOR: MIN. LUIZ FUX, noticiado no Informativo 681). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RE- CURSAL NO ÂMBITO DO STJ. O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar no STJ.O entendimento até então adotado pelo STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a possibilidade de interpor recursos extraordinários e especiais nos tribunais superiores, restringindo, porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos subprocurado- res da República por ele designados a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores, com base na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A nova orientação baseia-se no fato de que a CF estabelece como princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), organizando-o em dois segmentos: o MPU, que compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe
  • 24. 24 Informativo Jurídico | Novembro 2012 Notas de Jurisprudência confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao assentar que o PGR é o chefe do MPU, enquanto os MPs estaduais são chefiados pelos respectivos procuradores-gerais de justiça (PGJ) (art. 128, §§ 1º e 3º, da CF), sinaliza a inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não permitir que o MP do estado interponha recursos em casos em que seja autor da ação que tramitou originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações ou medidas originárias (mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada) nos tribunais superiores, e nelas apresentar recursos subsequentes (embargos de declaração, agravo regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao MP estadual o acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c) cercear a autonomia do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e) desnaturar o jaez do STJ de tribunal federativo, uma vez que tolheria os meios processuais de se considerarem as ponderações jurídicas do MP estadual, inclusive como um modo de oxigenar a jurisprudência da Corte. Ressalte-se que, nesses casos, o MP estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como fiscal da lei, papéis diferentes que não se confundem, nem se excluem reciprocamente. Esse novo entendimento não acarretará qualquer embaraço ao cumprimento das medidas legais de intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ, já que elas terão como destinatários, exclusivamente, os respectivos chefes dessas instituições nos estados. De igual modo, não se vislumbra qualquer dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar oralmente o PGJ ou seu representante especialmente designado para tal ato, que tomará a tribuna reservada às partes, deixando inal- terada a posição do membro do Parquet federal atuante no órgão julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos legis. Precedente citado do STF: RE 593.727-MG (questão de ordem). (Informativo n. 507/STJ, Primeira Seção, AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012). DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉC- NICOS A SERVIÇO DA ONU CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). São isentos do imposto de renda (IR) os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas agências, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 11/1966 e promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966, assumiu, no direito interno, a nature- za e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Os “peritos” a que se refere esse acordo estão ao abrigo da norma de isenção do IR. O referido acordo atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Dec. n. 27.784/1950, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de “peritos de assis- tência técnica” no que se refere a essas atividades específicas. Precedentes citados: REsp 1.159.379-DF, DJe 27/6/2011, e REsp 1.031.259-DF, DJe 3/6/2009. (Informativo n. 507/STJ, Primeira Seção, REsp 1.306.393-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012).
  • 25. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 25 Notas de Jurisprudência DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA À HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. É possível que sentença condenatória determine a sua divulgação nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa. O STF, no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não recepcionados pela CF todos os dispositivos da Lei de Imprensa. Porém, a ofensa à honra veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por danos morais e à obrigação de divulgar, nos mesmos meios, a sentença condenatória, pois encontra amparo na legislação civil e na CF. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no AgRg no Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012. (Informativo n. 507/STJ, Segunda Seção, AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em 24/10/2012) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título.Há previsão legal específica que autoriza a capitalização em periodi- cidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. Precedentes citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. (Informativo n. 507/STJ, Segunda Seção, EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). A concessionária de serviço de transporte público vencedora de novo procedimento licitatório não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela concessionária anterior, salvo se houvesse, no contrato de concessão, cláusula que responsabilizasse a nova concessionária pelas contingências da anterior. Precedentes citados: REsp 1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011, e REsp 1.185.374-RJ, DJe 17/8/2011. (Informativo n. 507/STJ, Segunda Seção, REsp 1.120.620-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/10/2012). DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CON- TRABANDO. Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de porte ilegal de arma de fogo praticado, em uma mesma circuns- tância, com crime de contrabando – de competência da Justiça Federal –, se não caracterizada a conexão entre os delitos. A mera ocorrência dos referidos delitos no mesmo contexto não enseja a reunião dos processos na Justiça Federal. Precedentes citados: CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC 68529-MT, DJe 24/4/2009. (Informativo n. 507/STJ, Terceira Seção, CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012).
  • 26. 26 Informativo Jurídico | Novembro 2012 Notas de Jurisprudência DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PECULATO. BENS PERTENCENTES AO MPDFT. Compete ao TJDFT o julgamento de crime de peculato cometido contra o MPDFT. Embora organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, da CF), o MPDFT não é órgão de tal ente federativo, pois compõe a estrutura orgânica do Distrito Fede- ral, que é equiparado aos estados membros (art. 32, § 1º, da CF). Uma vez que não há lesão direta à União, os delitos cometidos em detrimento de bens, serviços e interesses do MPDFT não se enquadram na regra de competência do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC 25.818-DF, DJe 31/5/2004, e CC 18.674-DF, DJ 5/5/1997. (Informativo n. 507/STJ, Terceira Se- ção, CC 122.369-DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012). DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais na internet. A jurisprudência do STJ entende que só a circunstância de o crime ter sido cometido pela rede mundial de computadores não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade do fato praticado pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais (crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais). O Brasil comprometeu-se, perante a comunidade internacional, a combater os delitos rela- cionados à exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao incorporar, no direito pátrio, a Con- venção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na internet não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que conectada à internet e pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Jus- tiça Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ 2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. (Informativo n. 507/STJ, Terceira Seção, CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012). DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na Justiça Federal somente se demonstrada lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. O crime de sabotagem industrial previsto no art. 202 do CP, apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade. Precedentes citados: CC 107.391-MG, DJe 18/10/2010, e CC 108.867-SP, DJe 19/4/2010. (Informativo n. 507/STJ, Terceira Seção, CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).
  • 27. Novembro 2012 | Informativo Jurídico 27 Notas de Jurisprudência Coordenação Rua Emílio Moreira, nº 601 Praça 14 de Novembro Tel.: (92) 3212-5085 www.uninorte.com.br