O projeto de lei propõe dar prioridade no trâmite e julgamento de processos administrativos municipais envolvendo pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, portadores de deficiência ou doença grave. Se concedida a prioridade, esta se estenderá ao cônjuge supérstite ou companheiro também com mais de 60 anos. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ribeirão Pires abre nesta 4ª feira (12), inscrições para a contratação de est...
Rato Teixeira defende prioridade em processos de idosos, deficientes e doentes grave
1. Rua João Domingues de Oliveira, nº 12 - Centro - Ribeirão Pires - SP
CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Projeto de Lei N.º 0030/2021
Dispõe sobre a prioridade na tramitação e
julgamento dos procedimentos administrativos
no âmbito da Estância Turística de Ribeirão Pires
em que figure, como parte ou interessado,
pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, Portadores de Deficiência ou
doença grave, e dá outras providências
Art. 1º Os procedimentos administrativos protocolizados perante Autarquias, Empresas de
economia mista, Secretarias e Subprefeituras do Município da Estância Turística de Ribeirão
Pires, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, portadores de deficiência, ou doença grave, terão prioridade na tramitação de
todos os atos e diligências em qualquer instância administrativa.
§1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, na forma da Lei Federal nº 13.146/2015.
§2º - Considera-se portador de doença grave aqueles com moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada, na forma prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal
nº 7713/1988.
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-
lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a
serem cumpridas.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em
favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
2. Rua João Domingues de Oliveira, nº 12 - Centro - Ribeirão Pires - SP
CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala “Roberto Bottacin Moreira”, 15 de abril de 2021
Vereador Archeson Teixeira
Rato
Sala “Roberto Botaccin Moreira”, 15 de abril de 2021