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PROCURADORIA-FEDERAL - UFTM
Rua Frei Paulino, n.° 30 - Bairro Abadia C E P : 38025-180 - Uberaba(MG)
Tel.:(0xx) 34 3318-5060 / Fax (Oxx) 34 3318-5024/ E-mail: procurador@procjuridica.uftm.edu.br
NOTA PGF/PF/UFTM N° 066/2014
PROCESSO N° 23085.000524/14-17
EMENTA: Questionamentos acerca de requisitos eleitorais. Eleição de Reitor/Vice-Reitor e a
desincompatibilização para candidatura - possibilidade de regulamentação pelo
CONSU.
1. Trata-se de dois questionamentos levantados pela Presidente da Comissão
Eleitoral da UFTM, especialmente designada para a condução de consulta à comunidade para efeito
de escolha do Reitor e Vice-Reitor gestão 2014-2018: primeiro se há obrigatoriedade do
afastamento de função administrativa dos candidatos durante a campanha e, segundo, qual é o
vínculo dos servidores admitidos pela EBSERH com a UFTM.
2. Em relação à primeira questão, compulsando o Regimento Interno, o Estatuto
Geral e as Resoluções da UFTM, bem como a legislação federal que regula a matéria (Lei n°
9.192/95 c/c Decreto n° 1.916/96) não vislumbramos nenhuma proibição aos servidores detentores
de cargo de direção e/ou função comissionada no que se refere à possibilidade de se candidatarem
ao cargo de Reitor/Vice-Reitor. O que não impede a Ifes, consubstanciada no art. 207 da
Constituição Federal e legislação infra conexa de, via Conselho Universitário - CONSU, órgão
máximo consultivo e deliberativo da Ifes, regulamentar a questão, baseando-se em critérios de
conveniência e oportunidade, tendo em vista que as universidades gozam de autonomia
administrativa para tal. Inclusive, se procedente, anexamos a título de exemplo, cópia da Portaria
GR n° 6292/2013, da lavra da Universidade de São Paulo - USP, na qual fica claro que a
desincompatibilização de funções não é obrigatória, mas concluiu-se que sua aplicação calcada nos
princípios da ética, isonomia e transparência garantiria uma eleição mais justa e imparcial (DOC.
01).
3. Quanto à vinculação dos empregados da EBSERH, faz-se necessária algumas
considerações prévias:
• A EBSERH é empresa pública que foi criada para reestruturação dos hospitais universitários
federais, dotada de regime próprio de cargos e salários, estrutura organizacional, patrimonial
e financeira independentes;
• Trata-se de um ente autônomo e distinto das universidades. Por isso mesmo é que para
exercer a gestão hospitalar das Ifes, deve a EBSERH estabelecer contrato com essas,
conforme se observa dos arts. 5o
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da Lei n° 12.550/2011 ;
• O art. 10 da lei supracitada estabelece que o regime de pessoal da EBSERH é o da CLT.
Portanto, os trabalhadores contratados por ela, seja via concurso público, seja por contrato
temporário, são empregados públicos. Em outras palavras, quer dizer que tais empregados
são regidos por contratos trabalhistas, diferentemente dos servidores públicos que são
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH

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