EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA DA ____ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RECIFE-PE)
Referência: Direcionamento na elaboração da Lista
Tríplice para a nomeação do Reitor e do Vice-reitor da
UFPE, para o próximo mandato (quadriênio
2019-2023), em flagrante desrespeito à Lei nº 9.192, de
21 de dezembro de 1995, que altera dispositivos da Lei
nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que
regulamentam o processo de escolha dos dirigentes
universitários acima elencados.
DANIEL E SILVA MEIRA, ​brasileiro, casado, docente lotado no
DEPARTAMENTO DE TEORIA GERAL DO DIREITO E DIREITO PRIVADO
– DTGDDP, DO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DA UFPE​, matrícula
SIAPE n. 1214185, inscrito no CPF sob o n. 431.395.074-53 e RG sob o n. 2.708.112
SSP/PE, endereço Rua Carlos Lira, 100, Aldeia, Camaragibe-PE, CEP 54756 - 475,
vêm, por intermédio de seus advogados habilitados nos termos do instrumento de
procuração em anexo (Anexo I), propor:
AÇÃO POPULAR
COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO IMPUGNADO
com fulcro no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988 e no art. 1º e
seguintes da Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965, formulando de início ​PEDIDO DE
SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO IMPUGNADO com o fito de prevenir a lesão
decorrente da prática de ato atentatório da moralidade administrativa, em face da:
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1- ​UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO​, pessoa jurídica de direito
público, representada processualmente por seu reitor e a ​UNIÃO​, pessoa jurídica de
direito público representada pela Procuradoria da União em Pernambuco.
2- Sr. ​ANÍSIO BRASILEIRO DE FREITAS DOURADO​, CPF 127.044.234-15,
com endereço para citação em Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE,
50670-420, na qualidade de representante do órgão (CONSELHO UNIVERSITÁRIO)
responsável pela elaboração do ato impugnado.
3 - Sr. ​ALFREDO MACEDO GOMES​, CPF 419.720.744-15, endereço para citação
em Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420, na qualidade de
beneficiários do ato.
4- Sr. ​RICARDO PINTO DE MEDEIROS​, CPF 375.304.614-00, endereço para
citação em Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420, na
qualidade de beneficiários do ato.
5- Sr. SÉRGIO PAULINO ABRANCHES​, CPF 046.300.938-00, endereço para
citação em Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420, na
qualidade de beneficiários do ato.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DOS SUJEITOS PROCESSUAIS
A nossa Constituição Federal de 1988, também conhecida como a Constituição
Cidadã, foi absolutamente sensível e benigna para com o cidadão ao rubricar no seu
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, um extenso capítulo intitulado “Dos
direitos e deveres individuais e coletivos”, e nele proclamando o direito de todos no
sentido de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito” (CF/88, art. 5º, XXXV). Neste mesmo capítulo, em seu art. 5º e inciso LXXIII,
avança nas conquistas do cidadão ao garantir que todo e qualquer administrado é parte
legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, razões
tais que justificam o manejo da ação de natureza popular e legitimam o docente da
UFPE, o Prof. Daniel e Silva Meira como polo ativo da demanda em tela​, pelo que
faz também respaldado no art. 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que nos
termos abaixo transcritos disciplina:
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Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de
sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades
mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou
fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido
ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou
entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Portanto, estamos diante de uma autarquia federal de ensino superior, em tudo
subvencionada pelos cofres públicos, características estas que admitem a subsunção da
regra de regência ao caso em tela.
Ao mesmo tempo, justifica-se o polo passivo com fulcro no art. 6º da Lei nº
4.717, de 29 de junho de 1965, que em seu art. 6º assim estabelece normativamente:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as
entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou
administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou
praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado
oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Destarte, temos que no polo passivo figuram a Universidade Federal de
Pernambuco - UFPE, autarquia de ensino superior, na qualidade de Órgão Público
promotor do ato impugnado, o Magnífico Reitor - Prof. Dr. Anísio Brasileiro de Freitas
Dourado, na condição de autoridade e presidente do Conselho Universitário da UFPE, e
os Professores Drs.: Alfredo Macedo Gomes; Ricardo Pinto de Medeiros e Sérgio
Paulino Abrantes, todos estes três últimos na qualidade de beneficiários do ato
impugnado.
2. DOS FATOS
Trata-se de ação popular que visa anular ato ilegal e lesivo à moralidade
administrativa que resultou na formação de lista tríplice para ser encaminhada à
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Presidência da República com o fito de escolha dos novos Reitor e Vice-Reitor da
UFPE, para a gestão do quadriênio 2019/2023.
Conforme será detalhadamente exposto, a mencionada formação de lista tríplice
aconteceu em total arrepio às normas regulamentadoras da matéria, sendo marcada por
uma sequência de atos lesivos à moralidade administrativa, que se iniciou com
orquestradas modificações estatutárias e culminou com o encaminhamento de lista
tríplice com nomes estranhos ao processo de eleição (“laranjas”).
Como dito, os atos lesivos tiveram como marco inicial a recente e substancial
modificação do Estatuto da Universidade Federal de Pernambuco, levada a cabo pelo
Conselho Universitário da UFPE (CONSUNI), notadamente, no ponto que versa sobre a
formação da lista tríplice.
Em resumo, o novo Estatuto da Universidade, publicado no dia 19 de outubro de
2018 (Anexo II), excluiu a existência do Colégio Especial Eleitoral e passou a atribuir a
competência para a organização da lista tríplice, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor,
ao Conselho Universitário (CONSUNI), órgão previamente formado e constituído por
integrantes parciais ao processo de eleição (Reitor, Vice-Reitor e Diretores nomeados).
Via de consequência, em razão da necessidade de escolha de novo Reitor e
Vice-Reitor e com substrato nas modificações estatutárias, no dia 10 de abril de 2019, a
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) aprovou a Instrução Normativa nº
03/2019, que dispõe sobre o regimento do procedimento de Consulta Prévia para a
escolha do Reitor e Vice-Reitor (Anexo III) para a gestão seguinte, ou seja, a gestão
2019/2023.
Acontece que, por imposição estatutária, o procedimento de escolha do Reitor e
Vice-Reitor na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE é definido num modelo
bipartido, havendo uma primeira fase na qual são processadas as inscrições e a ouvida
de toda Comunidade Acadêmica em dois turnos, e uma segunda etapa de organização e
elaboração da lista tríplice, que antes da modificação estatutária era processada no
âmbito do Colégio Especial Eleitoral da Universidade, mas passou a acontecer no
âmbito do Conselho Universitário, órgão deliberativo que tem albergado membros que
não atendem ao requisito da imparcialidade, mas possuem assento e poder decisório,
como é o caso, por exemplo, do atual Reitor, que integra o Conselho Universitário na
condição de seu Presidente.
Dessa forma, de início procedeu-se com a Consulta Prévia elaborada e executada
pela Comissão de Consulta Prévia (CCP), criada e aprovada na Assembleia do
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Conselho Universitário da UFPE, tudo conforme esclarecimentos contidos no
RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE
UNIVERSITÁRIA (Anexo IV).
Nesse ponto, importante deixar patente que o mencionado processo de consulta à
Comunidade Universitária da UFPE, com foco na sucessão dos cargos de Reitor e
Vice-Reitor da UFPE, historicamente, vem sendo marcado pela falta de lisura, ​não
tendo sido diferente no presente caso. As circunstâncias antes mencionadas, de
ausência de transparência, de parcialidade e de lisura nos pleitos ocorridos no âmbito da
UFPE, são reveladas, mesmo que de forma oblíqua, de soslaio ou viés, nas palavras do
então Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, Des. Agenor Ferreira
de Lima Filho, reproduzidas no Relatório acima mencionado (Anexo IV), quando da
recusa de fornecimento de urnas eletrônicas para o processamento de dados e coleta de
votos da Comunidade Acadêmica da UFPE.
Pois bem, candidataram-se ao cargo de Reitor e Vice-Reitor perante a
Comunidade Acadêmica da UFPE os docentes representantes de cinco grupos de
interesses, por meio das seguintes chapas: Chapa nº 50 - SOMOS TODOS UFPE,
formada pelo Professor Edílson Fernandes e o Professor Sandro Sayão; Chapa nº 53 -
ACOLHER E INOVAR, formada pela Professora Florisbela Campos e o Professor
André Santos; Chapa nº 54 - MOVIMENTA UFPE, formada pelo Professor Daniel
Rodrigues e a Professora Roberta Ramos; Chapa nº 55 - MUDA UFPE, formada pelo
Professor Alfredo Gomes e o Professor Moacyr Araújo e a Chapa nº 59 - GESTÃO
INTEGRADA COM INOVAÇÃO, formada pelo Professor Jerônymo Libonati e o
Professor José Luiz.
Ao fim e ao cabo, o processo de Consulta Prévia, ao totalizar os votos, ​com
estrito respeito à proporcionalidade requerida pela Lei nº 5.540/68, em seu art. 16,
inciso III​, foi concluído com o seguinte resultado: ​1º lugar da consulta prévia - da
Chapa nº 55, formada pelo Professor Alfredo Gomes e o Professor Moacyr Araújo ; ​2º
lugar da Consulta Prévia - ​da Chapa nº 59 formada pelo Professor Jerônymo Libonati
e o Professor José Luiz; 3º lugar da consulta prévia - da Chapa nº 53 formada pela
Professora Florisbela Campos e o Professor André Santos.
Acontece que, no dia 11 de julho de 2019 o Conselho Universitário, que
segundo imposição estatutária deveria se reunir apenas para organizar a lista tríplice,
exorbitou de suas atribuições e, estranhamente, ​procedeu com a formação de uma
lista “​fake​”, uma vez que os candidatos que conquistaram os 2º e 3º lugares na
Consulta Prévia, ficaram de fora da lista que resultou divulgada após concluída a
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supracitada reunião do Conselho Universitário, fazendo constar na mesma lista
apenas os nomes dos professores Alfredo Gomes e do professor Moacyr Araújo (1º
lugar na consulta prévia) além de mais 04 professores alinhados politicamente aos
professores acima mencionados (02 para Reitor - Ricardo Pinto de Medeiros e
Sérgio Paulino Abranches - e 02 para Vice - Ana Lúcia Félix dos Santos e Ricardo
Oliveira da Silva), ​que, na realidade, não tinham interesse em ocupar os cargos já
sobejamente citados, uma vez que sequer participaram da Consulta Prévia, tudo
conforme informação amplamente divulgada no site institucional da UFPE (Anexo V)1
e constante na ATA da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário (Anexo VI).
Inegavelmente, tal atitude entra em rota de colisão com os mais lídimos
princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, tais como os princípios: da
hierarquia (fraudando o direito de escolha por parte do Presidente da República), da
democracia (desprezando a vontade da Comunidade Acadêmica) e da moralidade
administrativa (afrontando o espírito público de transparência e lisura no trato da coisa
pública).
Ao mesmo tempo, o desprezo do resultado apurado em consulta prévia, sem
substrato legal e/ou estatutário, gerou inegável prejuízo ao erário, uma vez que tal
processo ​disponibilizou diversos e inúmeros servidores federais para o desenvolvimento
de referida empreitada, além da utilização de equipamentos, instalações e demais verbas
públicas indispensáveis à realização do procedimento eleitoral em comento, valores
tamanhos que o próprio Presidente do TRE/PE, Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, nas
palavras contidas no RELATÓRIO DA UFPE (Anexo IV), apontou como sendo
impossíveis de serem despendidos pelo TRE/PE em favor do pleito em referência e por
ocasião de sua realização​.
Diante dos fatos acima e anteriormente elencados, passamos a fundamentação
do pedido de impugnação da lista tríplice, aqui já bastante mencionada, que ao final
deverá restar invalidada, em razão das adversidades que a maculam mortalmente.
3. DO MÉRITO
3.1. DA ILEGAL MODIFICAÇÃO ESTATUTÁRIA - DA PARCIALIDADE DO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO - DO VÍCIO INSANÁVEL NA FORMAÇÃO DA
1
https://www.ufpe.br/consulta-a-comunidade/noticias/-/asset_publisher/VQX2pzmP0mP4/content/conselh
o-universitario-define-lista-triplice-para-o-cargo-de-reitor-da-ufpe/40615
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LISTA TRÍPLICE- SUPOSTOS CANDIDATOS A LISTA TRÍPLICE COM
PODER DELIBERATIVO - IMPARCIALIDADE - NULIDADE DA ATA DA 9ª
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Conforme anteriormente narrado, a burla em comento teve como marco inicial o
orquestramento de modificações estatutárias, com vistas a tentar emprestar aparência
de legalidade a fraudes ao processo de elaboração da lista tríplice​, com foco no
provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor.
As mencionadas alterações estatutárias foram levadas a cabo pelo Conselho
Universitário da UFPE (CONSUNI), tendo manipulado ponto crucial para a formação
de lista tríplice para provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFPE.
Em resumo, o novo Estatuto da Universidade, publicado no dia 19 de outubro de
2018 (Anexo II), excluiu a existência do Colégio Especial Eleitoral e passou a atribuir a
competência para ​a organização da lista tríplice, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor,
ao Conselho Universitário (CONSUNI), órgão previamente formado e constituído por
integrantes desprovidos de imparcialidade no tocante ao processo de eleição (Reitor,
Vice-Reitor e Diretores nomeados), senão vejamos:
● ANTIGO ESTATUTO (Anexo VII):
Art. 30. A Reitoria, órgão executivo central da Universidade, será exercida
pelo Reitor, nomeado pelo Presidente da República, dentre os nomes dos
integrantes da carreira de magistério superior, pertencentes às classes de
Professor Titular ou Adjunto, nível quatro, ou que sejam portadores de
título de Doutor, com regime de trabalho de tempo integral ou dedicação
exclusiva, ​constantes da lista tríplice organizada pelo Colégio Eleitoral
Especial, de acordo com o disposto na alínea “e” do art. 19.
● NOVO ESTATUTO ( Publicado no dia 19 de outubro de 2018):
Art. 32. As listas tríplices para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor serão
organizadas ​pelo Conselho Universitário​, conforme disciplinado pelo
inciso XI do art. 12, no período compreendido entre noventa e cento e
vinte dias anteriores ao término do mandato do titular em exercício.
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§ 1º A elaboração das listas tríplices será precedida de consulta à
comunidade universitária, na forma regulamentada pelo ​Conselho
Universitário.
Insta ressaltar que, diferentemente do extinto Colégio Especial Eleitoral, o
Conselho Universitário é um órgão previamente constituído onde possuem assento
partes sem a parcialidade devida e esperada, relativamente ao processo de escolha de
Reitores e Vice-reitores, senão vejamos:
Art. 10. O Conselho Universitário (CONSUNI), órgão máximo de
deliberação da Universidade, é integrado pelos seguintes membros:
I - reitor, como presidente;
II - vice-reitor;​ [...]
(Atual Estatuto da UFPE)
Pois bem, sabe-se que a autonomia universitária (art. 207 da CF) não é
argumento suficiente para que se edite disciplina que venha a albergar verdadeiras
fraudes ao processo eleitoral e, ao mesmo tempo, agrida os princípios da moralidade,
impessoalidade e legalidade, ​sendo patente a plausibilidade do direito quanto à
inconveniência de que a lista tríplice seja votada por órgão deliberativo onde
figurem como integrantes (com vez e voto) pessoas diretamente interessadas com o
resultado do pleito (Reitor, Vice- Reitor, Diretores Nomeados).
Com efeito, a autonomia universitária confere à universidade a capacidade de
nomear pessoal administrativo, realizar concursos, selecionar alunos e professores,
formular livremente planos de ensino e pesquisa e dispor das verbas a ela dirigidas pelo
orçamento. Mas essa autonomia não significa que, como afirmado pelo Min. Paulo
Brossard, do Eg. STF, ao julgar a ADI 51-9, não se confunde com soberania, vez que
“por mais larga que seja a autonomia universitária, - ‘didático-científica, administrativa
e de gestão financeira e patrimonial’ – ela não significa independência em relação à
administração pública, soberania em relação ao Estado” (STF, ADI 51-9, Rel. Min.
Paulo Brossard, j. 25/10/1989).
A mencionada alteração estatutária chega a ser tão teratológica que, em
uma situação de recondução, por exemplo, de Reitor e Vice-Reitor, os próprios
interessados teriam assento e poder deliberativo no órgão decisório, fato que já
vem sendo expurgado pela jurisprudência pátria, senão vejamos:
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCOLHA
DA LISTA TRÍPLICE PARA OS CARGOS DE REITOR E
VICE-REITOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - UNIRIO 1. A reforma da decisão interlocutória de 1º grau, em
sede de agravo de instrumento, está limitada aos casos de decisão
teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, sendo certo que não é o caso dos autos. 2. ​A autonomia
universitária não é argumento suficiente para que edite disciplina que
agrida os princípios apontados na decisão de 1º grau, sendo densa a
plausibilidade do direito quanto à inconveniência de que a Reitora e o
Vice-Reitor componham a mesa eleitoral em pleito que disputam. ​3. O
êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do parágrafo 1º do
art. 557 do CPC, exige que a parte demonstre a ausência dos pressupostos
de aplicação do caput do referido artigo, o que não ocorreu no caso
presente. 4. Agravo interno não provido. (TRF-2 - AG: 167366 RJ
2008.02.01.010828-8, Relator: Desembargador Federal GUILHERME
COUTO, Data de Julgamento: 13/07/2009)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE
FEDERAL. VOTAÇÃO PARA OS CARGOS DE REITOR E
VICE-REITOR. PARTICIPAÇÃO, COM DIREITO A VOTO, DE
CÔNJUGE DO VICEREITOR NA SESSÃO DO COLÉGIO
ELEITORAL ESPECIAL. ARTS. 5º, § 1º, 6º, 15 DA RESOLUÇÃO
35/2000/CONSUN-UFMA. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO PLEITO
REALIZADO EM JUNHO DE 2000. CONFIRMAÇÃO. 1. ​É ilegal o
processo de escolha de lista tríplice do Colégio Eleitoral de
Universidade Federal com participação e votos do Reitor e do
Vice-Reitor, ambos candidatos à reeleição, e de seus parentes. 2.
Violação aos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade
administrativa. ​3. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
(TRF-1 - AMS: 2668 MA 2000.37.00.002668-2, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de
Julgamento: 06/09/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação:
28/09/2006 DJ p.63)
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Outrossim, com mesma razão não é admissível que Reitor e Vice-Reitor, ainda
que não concorram no pleito eleitoral interno da UFPE, componham o órgão
deliberativo condutor do processo eleitoral, visto que sua parcialidade sempre seria
passível de questionamento, tendo em vista que teriam interesses a defender, como a
sustentação do seu grupo político. Admitir-se tal hipótese constituiria afronta absoluta
aos princípios da impessoalidade, da hierarquia (fraudando o direito de escolha por
parte do Presidente da República), da democracia (desprezando a vontade da
Comunidade Acadêmica) e da moralidade administrativa (afrontando o espírito público
de transparência e lisura no trato da coisa pública).
Ao mesmo tempo, a fraude na formação da lista tríplice é tão evidente e
teratológica, repita-se, que, além do poder deliberativo do reitor e vice-reitor, ​o próprio
candidato a reitor que figurou em primeiro lugar na lista tríplice, além dos
mencionados candidatos “laranjas”, colocados como elementos alegóricos na lista
tríplice, possuem assento e deliberaram na votação no âmbito do Conselho
universitário,​ senão vejamos:
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Como visto, o ​Sr. ALFREDO MACEDO GOMES​, indicado como reitor na
lista tríplice, o ​Srs. RICARDO PINTO DE MEDEIROS, indicado na lista tríplice
como reitor e a ​Sra. ANA LÚCIA FÉLIX DOS SANTOS​, indicada na lista tríplice
como vice-reitora, todos, na qualidade de membros do CONSELHO
UNIVERSITÁRIO, tomaram assento e deliberaram, teratologicamente, em favor
deles mesmos.
Tal fato, configura total afronta ao princípio democrático, além de figurar como
atentatório ao princípio de igualdade de chances no processo de escolha da lista
tríplice, fato que será melhor detalhado em ponto específico.
Diante do exposto, resta patente, desde já, a nulidade do ato impugnado, estando
repleto de vícios insanáveis.
3.2. DO IRREGULAR DESPREZO DO RESULTADO DA CONSULTA PRÉVIA
- DA ILEGALIDADE EM NÃO CONSIDERAR NOMES DEVIDAMENTE
INSCRITOS E APROVADOS POR ESCRUTÍNIO ELEITORAL PARA
COMPOR A LISTA TRÍPLICE
No tópico supra foi demonstrado a tentativa de modificação estatutária com
nítido intuito de emprestar aparência de legalidade a um processo de eleição com vistas
a fraudar a formação de lista tríplice e, consequentemente, o direito de escolha do
Presidente da República.
Todavia, nem mesmo com a orquestrada modificação o novo estatuto foi
exitoso em sua tentativa de albergar procedimento de fraude eleitoral, fracassando
no mencionado intento ao não expurgar o papel meramente organizador do
Conselho Universitário, tendo mantido, destarte, a opção estatutária pela
realização da consulta prévia com voto uninominal e com a devida proporção
requerida pelo Art.16, III da Lei 5.540/68, fazendo jus ​ao ditado “não existe crime
perfeito”.
Ora, ​o próprio estatuto da UFPE, repita-se, em dois momentos distintos, nos
seus arts. 12 e 32, deixa claro o papel meramente organizador do Conselho
Universitário, retirando deste a faculdade de simplesmente poder desprezar a
mencionada Consulta Prévia e processar novas inscrições ao seu bel prazer, além de
deixar patente a opção estatutária para a realização da consulta prévia, senão vejamos:
Art. 12. Compete ao Conselho Universitário:
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XI – ​organizar ​o processo eleitoral e a elaboração das listas tríplices para
a escolha do Reitor e do Vice-Reitor, regulamentando a consulta prévia à
comunidade universitária, observado o disposto na legislação vigente;
Art. 32. As listas tríplices para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor serão
organizadas pelo Conselho Universitário​, conforme disciplinado pelo
inciso XI do art. 12, no período compreendido entre noventa e cento e
vinte dias anteriores ao término do mandato do titular em exercício.
§ 1º A elaboração das listas tríplices será precedida de consulta à
comunidade universitária, na forma regulamentada pelo Conselho
Universitário.
Verifica-se que, o Conselho Universitário, ao editar a instrução Normativa nº
02/2019 (Anexo III), criando um processo separado de votação no âmbito exclusivo do
referido conselho, podendo processar novas inscrições e, simplesmente, desprezar o
nome de candidatos previamente inscritos quando da realização da consulta
prévia, além de figurar como atentatório à legislação pátria e aos princípios
basilares de nosso ordenamento jurídico, fere de morte o estatuto da universidade.
Sabe-se que a Lei 5.540/1968 não coloca a consulta prévia como instrumento
obrigatório na escolha da lista tríplice (ex vi do inciso III do art. 16 da Lei 5.540/68),
todavia, quando devidamente adotada pelo estatuto da universidade, notadamente,
quando respeitado o critério uninominal e respeitado o peso dos votos de cada
categoria, deve-se outorgar prestígio e legitimidade ao referido ato de assinalada
inspiração democrática, transmudando-se tal circunstância originariamente
discricionária para vinculada, senão vejamos a redação do dispositivo legal:
Art. 16: ​A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de
Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de
estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
I) - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo
Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis
mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes
figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo,
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ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim,
sendo a votação uninominal; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
II) - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de
representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da
sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo
docente no total de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de
1995)
III) - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos
termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição,
prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para
a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;
(Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
Sendo assim, o Estatuto da Universidade, no instante em que disciplina a
necessidade de realização de Consulta Prévia à Comunidade Universitária opta pelo
instituto previsto no art. 16, inciso III da Lei nº 5.540/68, de maneira que o Conselho
Universitário atua apenas como organizador da Lista Tríplice, dando máxima
efetividade ao Princípio Democrático para a escolha de Reitor e Vice-Reitor.
No presente caso, o que se observa é um deliberado desrespeito aos pilares da
legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, no momento em que o
Conselho Universitário simplesmente despreza o resultado da Consulta Prévia,
desconsiderando também todos os gastos vultosos para a realização do processo
eleitoral de Consulta Prévia, e, simplesmente, ​faz constar na mencionada lista tríplice
nomes de quatro professores (dois candidatos ao cargo de Reitor e dois candidatos
ao cargo de Vice-Reitor) que não participaram da escolha feita pela Comunidade
Acadêmica por ocasião da realização da supracitada Consulta Prévia e que da
mesma forma não tiveram suas inscrições analisadas e deferidas pela Comissão de
Consulta Prévia, ​deixando como duvidoso o cumprimento de todos os requisitos
elencados no art. 16, I, da Lei nº 5.540/68, e assim também, do art. 32 do atual
Estatuto da Universidade Federal de Pernambuco​.
Trocando em miúdos o Conselho Universitário, ao seu bel prazer, tornou
vinculante ao presidente da república os nomes que representam os interesses de apenas
um grupo político, desprezando as vozes da Comunidade Acadêmica, olvidando o que
restou disciplinado no art. 32, §1º do Estatuto da UFPE, notadamente, quanto a
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obrigatoriedade da realização de Consulta Prévia à Comunidade Universitária e o papel
meramente organizacional do Conselho Universitário.
A consequência prática da fraude praticada é a submissão de nome único ao
presidente da república, ladeado por candidatos “laranjas”, nomes esses que não
representam a vontade da comunidade universitária em sua inteireza, já que o segundo e
terceiro colocados da consulta prévia, foram simplesmente excluídos do processo
eleitoral.
A ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário (Anexo VI)
deixa claro que os nomes dos candidatos devidamente inscritos, quando da
elaboração da consulta prévia, nem mesmo foram colocados para votação no
âmbito do Conselho Universitário. Como dito, apenas concorreram o 1º lugar da
consulta prévia e 4 (quatro) professores (dois candidatos ao cargo de Reitor e dois
candidatos ao cargo de Vice-Reitor) que não participaram da escolha feita pela
Comunidade Acadêmica por ocasião da realização da supracitada Consulta Prévia
e que da mesma forma não tiveram suas inscrições analisadas e deferidas pela
Comissão de Consulta Prévia, deixando como duvidoso o cumprimento de todos os
requisitos elencados no art. 16, I, da Lei nº 5.540/68.
Salta aos olhos as informações constantes no Relatório final do processo de
consulta à Comunidade Universitária (Anexo IV) e na ata da 9ª Sessão Extraordinária
do Conselho Universitário (Anexo VI), dando conta, respectivamente, do caráter
necessário da consulta prévia e do papel meramente organizacional do Conselho
Universitário, vejamos:
● Trecho ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário (Anexo
VI):
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14/22
● Trecho Relatório Final do Processo de Consulta à Comunidade (Anexo IV):
Sendo assim, resta patente o caráter necessário da consulta prévia e o papel
meramente organizacional do Conselho Universitário que, todavia, foi abandonado no
presente processo de formação de lista tríplice, com nítido intuito de fraude.
Em resumo, como dito, a UFPE, ao optar em seu estatuto por realizar consulta à
Comunidade Acadêmica, com observância à proporcionalidade/peso de votos
requeridos pela lei art. 16, inciso III da Lei nº 5.540/68, tornou vinculante o resultado
da consulta prévia.
Importante dizer que o sentido finalístico da Lei nº 9.192, de 1995 (que alterou a
lei 5.540/1968) é o de evitar fraudes no processo de escolha dos dirigentes das
Universidade e preservar princípio democrático.
Assim sendo, consoante deliberação parlamentar: A imposição do princípio
democrático na escolha de dirigentes universitários está prevista no projeto de lei
originário do Poder Executivo, através de quatro medidas: 1. Os dirigentes
universitários deverão ser escolhidos entre os professores mais qualificados. 2. Os
professores deverão compor a maior força nos colegiados encarregados da escolha dos
dirigentes acadêmicos. 3. Em caso de eleição direta dos dirigentes, os professores serão
também o maior peso eleitoral. 4. Os reitores e vice-reitores voltam a ser nomeados pelo
Presidente da República, a partir de listas tríplices.
Dessa forma, a lista tríplice tem uma finalidade que é fornecer ao Presidente da
República 03 nomes igualmente competentes e dispostos a exercerem o múnus público
do reitorado, bem como garantir que o Presidente da República escolherá um dos três
15
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mais bem avaliados pela Comunidade Universitária, pois qualquer que seja o escolhido
representa a vontade do Corpo Universitário. A lista da UFPE não preenche esses
requisitos, razão pela qual deve ser integralmente desconsiderada.
Sobre a presente problemática, importante destacar o julgado do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, onde o Excelentíssimo Des. Relator EDILSON
PEREIRA NOBRE JÚNIOR, ​em caso análogo ao presente, deixa patente o espírito
da Lei 5.540/68, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. ENVIO DE LISTA TRÍPLICE PARA INDICAÇÃO AOS
CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR DA UFPB. REALIZAÇÃO DE
CONSULTA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL.
CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I –No caso excogitado, emerge a conclusão de que a magistrada de
primeiro grau se pautou em elementos prestantes para deferir o pedido
quanto ao envio da lista tríplice para a indicação aos cargos de Reitor e
Vice-Reitor da UFPB.
II –O fato de a consulta prévia não ser instrumento obrigatório na
escolha da lista tríplice (ex vi do inciso III do art. 16 da Lei 5.540/68),
quando, todavia, devidamente adotada pelo órgão competente, deve-se
outorgar prestígio e legitimidade ao referido ato de assinalada
inspiração democrática, transmudando-se tal circunstância
originariamente discricionária em vinculada, a fim de evitar que o
escrutínio sobredito apenas seja acatado quando conveniente a
interesses outros que não atenda com perfeição à finalidade da lei.
III –A conduta levada a efeito pelos dirigentes do Conselho Universitário
da UFPB, desprezando a regularidade do pleito eleitoral indigitado, ao não
reconhecer a legitimidade da lista tríplice vencedora, encontra-se, por
assim dizer, em rota de colisão com os princípios da moralidade e da
transparência, indissociáveis ao modelo de gestão da Administração
Pública moderna. IV –Dentro desse contexto, segue-se, sem maior esforço
intelectivo, que a decisão fustigada não está fazendo "tabula raza" da
autonomia administrativa da Universidade demandada, ora agravada -
erigida ao status de garantia fundamental em nossa ordem constitucional
(CF, art. 207) - quando interfere em suposta matéria dita como interna
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corporis da UFPB, posto que, como cediço, mesmos os atos discricionários
são passiveis de controle judicial, dês que, malgrado praticado sob tal
rótulo, na verdade, revestem-se de contornos arbitrários. V –Agravo de
instrumento improvido. (Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -
5ª REGIÃO; Classe: AG - Agravo de Instrumento - 128829; Número do
Processo: 00129253220124050000; Data do Julgamento: 19/03/2013) ​-
Inteiro teor Anexo VIII-
Mais especificamente, nas palavras do Des. EDILSON PEREIRA NOBRE
JÚNIOR, quando determinada Univesidade opta pela realização da consulta prévia para
a elaboração da lista tríplice, seu resultado não pode, simplesmente, ser olvidado:
[...] A par disso, à luz do dispositivo legal acima declinado, tenho que, a
um primeiro súbito de olhos, o fato de a consulta prévia não ser
instrumento obrigatório na escolha da lista tríplice (ex vi do inciso III do
art. 16 da Lei 5.540/68), quando, todavia, devidamente adotada pelo
órgão competente, deve-se outorgar prestígio e legitimidade ao referido
ato de assinalada inspiração democrática, transmudando-se tal
circunstância originariamente discricionária em vinculada, a fim de evitar
que o escrutínio sobredito apenas seja acatado quando conveniente a
interesses outros que não atenda com perfeição à finalidade da lei. A
conduta levada a efeito pelos dirigentes do Conselho Universitário da
UFPB, desprezando a regularidade do pleito eleitoral indigitado, ao não
reconhecer a legitimidade da lista tríplice vencedora, encontra-se, por
assim dizer, em rota de colisão com os princípios da moralidade e da
transparência, indissociáveis ao modelo de gestão da Administração
Pública moderna. [...]
No presente caso, repita-se, o que se observa é um deliberado desrespeito a
jurisprudência, aos pilares da legalidade, da impessoalidade e da moralidade
administrativa, notadamente, quando o Conselho Universitário simplesmente despreza o
resultado da Consulta Prévia, desconsiderando também todos os gastos vultosos para a
realização do processo eleitoral de Consulta Prévia, e, ​simplesmente, faz constar na
mencionada lista tríplice nomes de quatro professores (dois candidatos ao cargo de
Reitor e dois candidatos ao cargo de Vice-Reitor) que não participaram da escolha
feita pela Comunidade Acadêmica por ocasião da realização da supracitada
Consulta Prévia, repita-se muitas vezes, e que da mesma forma não tiveram suas
inscrições analisadas e deferidas pela Comissão de Consulta Prévia, deixando como
duvidoso o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 16, I, da Lei nº
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5.540/68, e assim também, do art. 32 do atual Estatuto da Universidade Federal de
Pernambuco.
Sendo assim, IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO
ATO ORA IMPUGNADO.
3.3. DO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CHANCES
NO PROCESSO DE ELEIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE- IMPARCIALIDADE -
NULIDADE DA ATA DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
Pois bem, por amor ao debate, é importante destacar que, ainda que a
mencionada alteração estatutária pudesse ser considerada como válida, e,
consequentemente, o conselho universitário pudesse ser considerado como órgão
legítimo para deliberar sobre a formação da lista tríplice, ​ainda assim, as
particularidades do presente caso apontaria pela nulidade do ato impugnado.
Acontece que ​o próprio candidato a reitor que figurou em primeiro lugar na
lista tríplice, além de candidatos “laranjas”, colocados como elementos alegóricos
na lista tríplice, por possuírem assento no Conselho Universitário, terminaram por
deliber na votação no âmbito do Conselho universitário, o que jamais poderia ter
acontecido aos olhos da justiça, da legalidade, da imparcialidade e do respeito aos
valores democráticos. Abaixo colacionamos jurisprudência neste sentido, senão
vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE
FEDERAL. VOTAÇÃO PARA OS CARGOS DE REITOR E
VICE-REITOR. PARTICIPAÇÃO, COM DIREITO A VOTO, DE
CÔNJUGE DO VICEREITOR NA SESSÃO DO COLÉGIO
ELEITORAL ESPECIAL. ARTS. 5º, § 1º, 6º, 15 DA RESOLUÇÃO
35/2000/CONSUN-UFMA. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO PLEITO
REALIZADO EM JUNHO DE 2000. CONFIRMAÇÃO. 1. ​É ilegal o
processo de escolha de lista tríplice do Colégio Eleitoral de
Universidade Federal com participação e votos do Reitor e do
Vice-Reitor, ambos candidatos à reeleição, e de seus parentes. 2.
Violação aos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade
administrativa. ​3. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
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18/22
(TRF-1 - AMS: 2668 MA 2000.37.00.002668-2, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de
Julgamento: 06/09/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação:
28/09/2006 DJ p.63)
A ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário deixa claro que o
Sr. ALFREDO MACEDO GOMES​, indicado como reitor na lista tríplice, o ​Srs.
RICARDO PINTO DE MEDEIROS, indicado na lista tríplice como reitor e a ​Sra.
ANA LÚCIA FÉLIX DOS SANTOS​, indicada na lista tríplice como vice-reitora,
todos, na qualidade de membros do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tomaram
assento e deliberaram, teratologicamente, em favor deles mesmos, senão vejamos:
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19/22
Sem sombra de dúvidas, o denunciado ato configura inegável malferimento
ao princípio da igualdade de chances, que se traduz na oferta imperiosa de
oportunidades idênticas em favor de todos os concorrentes.
Imagine-se, por exemplo, que os demais candidatos constantes na votação no
âmbito do Conselho Universitário não se tratassem de candidaturas laranjas e não
tivessem assento no referido conselho, nesta hipótese, que efetivamente aconteceu, os
candidatos que não possuíam assento no referido conselho, partiram, no já citado
processo de escolha eleitoral, em evidente condição de desvantagem.
3.4. DA LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO - DO DANO AO ERÁRIO
No presente caso, o que se observou foi um deliberado desrespeito aos pilares
da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, no momento em que o
Conselho Universitário simplesmente desprezou o resultado da Consulta Prévia,
desconsiderando também todos os gastos vultosos para a realização do processo
eleitoral de Consulta Prévia, e, simplesmente, ​fazendo constar na mencionada lista
tríplice nomes de quatro professores (dois candidatos ao cargo de Reitor e dois
candidatos ao cargo de Vice-Reitor) que não participaram da escolha feita perante
e pela Comunidade Acadêmica, por ocasião da realização da supracitada Consulta
Prévia, e que da mesma forma não tiveram suas inscrições analisadas e deferidas
pela Comissão de Consulta Prévia, deixando como duvidoso o cumprimento de
todos os requisitos elencados no art. 16, I, da Lei nº 5.540/68, e assim também, do
art. 32 do atual Estatuto da Universidade Federal de Pernambuco.
“Nenhuma decisão é democrática quando tomada à revelia da Lei, votada e
aprovada pelos representantes do povo”. Eis o fundamento maior da presente AÇÃO
POPULAR manejada pelo docente acima qualificado enquanto cidadão no
EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR ou da DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
DIRETA, guardião fiel do ideário de juventude, ora ratificado, de consagrar o mais
absoluto respeito a “res pública”, de que a ética, a moralidade, a honestidade, a
imparcialidade, a alteridade e a transparência devem sempre estar presentes na
fundamentação dos atos administrativos, evitando se perpetuar entre nós atos de
lesividade à moralidade administrativa, entendida a lesividade em seu binômio:
ilegalidade e lesividade propriamente dita. É imperioso ressaltar os atos da
administração pública devem ser sempre praticados para a satisfação do interesse
público, servindo, destarte, elencados valores superiores, como princípios que devem
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orientar a vida, não apenas na ordem privada, mas, principalmente, na esfera dos
interesses públicos.
4. DA TUTELA ANTECIPADA
Pelo princípio da fungibilidade, requer de Vossa Excelência, a concessão da
suspensão liminar do ato lesivo impugnado, conforme §4º do artigo 5º da Lei nº
4.717/65, ou de tutela provisória antecipada, a teor do art. 294, parágrafo único da Lei
nº 13.105/15 (CPC).
Conforme redação do caput e do §2º do art. 300 do Código de Processo Civil, a
tutela de urgência antecipada poderá ser concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito resta evidenciada em razão de toda a fundamentação
da presente Ação Popular.
O perigo de dano se perfaz na medida em que o cargo de Reitor e Vice-Reitor da
UFPE ficará vago no dia 12/10/2019, requerendo um posicionamento do Presidente da
República seja para escolher um nome constante em lista tríplice válida, não
contaminada por nulidade, ou, com fulcro em autorização legal, nomear reitor pro
tempore.
Destarte, uma vez presente os requisitos legais, faz jus à concessão da medida
liminar ou de tutela de provisória de urgência.
5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, o ora peticionante requer, liminarmente e sem oitiva das
partes contrárias, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC/2015, s​eja suspensa
a lista tríplice encaminhada pela UFPE ao Ministério da Educação, abstendo-se a
União de considerar os nomes constantes no respectivo instrumento para ocupar os
cargos de reitor e vice-reitor da Universidade Federal de Pernambuco. A urgência
está presente, pois a lista já fora encaminhada ao MEC.
Em juízo final, seja anulada a eleição promovida pelo Conselho Universitário da
UFPE objeto desta ação, nos termos da fundamentação acima, pois não reflete a vontade
da comunidade acadêmica em sua inteireza, bem como foi simulada fazendo constar
21
21/22
nomes estranhos ao processo de eleição, retirando do Presidente da República seu
direito de escolha entre qualquer dos indicados democraticamente.
Também em juízo final, que seja determinada nova elaboração de lista tríplice,
vendando-se a prática combatida nesta ação.
Pede a citação dos requeridos após o deferimento da liminar, para que,
querendo, contestem a lide no prazo legal.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos, pedindo que o juízo
determine que os requeridos tragam aos autos o termo de acordo que fizeram de não
concorrerem formalmente ao pleito caso perdessem a consulta preliminar na
comunidade universitária.
Outrossim, é imperioso ressaltar que “​A sentença que julgando procedente a
ação popular decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de
perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele (...)” (Lei nº
4.717/65, em seu art. 11). Dessarte, a ilegalidade levam à desconstituição do ato
impugnado, assim como ao ônus do ressarcimento, em espécie ou no sucedâneo que se
afigure idôneo.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00.
Pelo que pede e espera o pleno e completo DEFERIMENTO.
Recife, 07 de outubro de 2019.
PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR
OAB/PE 29.754
RENATO CICALESE BEVILÁQUA
OAB/PE 44.064
22
22/22
19100715375152800000012097853
Processo: 0819277-55.2019.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
RENATO CICALESE BEVILAQUA - Advogado
Data e hora da assinatura: 07/10/2019 15:39:15
Identificador: 4058300.12070652
Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

Acao popular ufpe

  • 1.
    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA)FEDERAL DA VARA DA ____ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RECIFE-PE) Referência: Direcionamento na elaboração da Lista Tríplice para a nomeação do Reitor e do Vice-reitor da UFPE, para o próximo mandato (quadriênio 2019-2023), em flagrante desrespeito à Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários acima elencados. DANIEL E SILVA MEIRA, ​brasileiro, casado, docente lotado no DEPARTAMENTO DE TEORIA GERAL DO DIREITO E DIREITO PRIVADO – DTGDDP, DO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DA UFPE​, matrícula SIAPE n. 1214185, inscrito no CPF sob o n. 431.395.074-53 e RG sob o n. 2.708.112 SSP/PE, endereço Rua Carlos Lira, 100, Aldeia, Camaragibe-PE, CEP 54756 - 475, vêm, por intermédio de seus advogados habilitados nos termos do instrumento de procuração em anexo (Anexo I), propor: AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO IMPUGNADO com fulcro no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988 e no art. 1º e seguintes da Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965, formulando de início ​PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO IMPUGNADO com o fito de prevenir a lesão decorrente da prática de ato atentatório da moralidade administrativa, em face da: 1 1/22
  • 2.
    1- ​UNIVERSIDADE FEDERALDE PERNAMBUCO​, pessoa jurídica de direito público, representada processualmente por seu reitor e a ​UNIÃO​, pessoa jurídica de direito público representada pela Procuradoria da União em Pernambuco. 2- Sr. ​ANÍSIO BRASILEIRO DE FREITAS DOURADO​, CPF 127.044.234-15, com endereço para citação em Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420, na qualidade de representante do órgão (CONSELHO UNIVERSITÁRIO) responsável pela elaboração do ato impugnado. 3 - Sr. ​ALFREDO MACEDO GOMES​, CPF 419.720.744-15, endereço para citação em Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420, na qualidade de beneficiários do ato. 4- Sr. ​RICARDO PINTO DE MEDEIROS​, CPF 375.304.614-00, endereço para citação em Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420, na qualidade de beneficiários do ato. 5- Sr. SÉRGIO PAULINO ABRANCHES​, CPF 046.300.938-00, endereço para citação em Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420, na qualidade de beneficiários do ato. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DOS SUJEITOS PROCESSUAIS A nossa Constituição Federal de 1988, também conhecida como a Constituição Cidadã, foi absolutamente sensível e benigna para com o cidadão ao rubricar no seu Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, um extenso capítulo intitulado “Dos direitos e deveres individuais e coletivos”, e nele proclamando o direito de todos no sentido de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF/88, art. 5º, XXXV). Neste mesmo capítulo, em seu art. 5º e inciso LXXIII, avança nas conquistas do cidadão ao garantir que todo e qualquer administrado é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, razões tais que justificam o manejo da ação de natureza popular e legitimam o docente da UFPE, o Prof. Daniel e Silva Meira como polo ativo da demanda em tela​, pelo que faz também respaldado no art. 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que nos termos abaixo transcritos disciplina: 2 2/22
  • 3.
    Art. 1º Qualquercidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Portanto, estamos diante de uma autarquia federal de ensino superior, em tudo subvencionada pelos cofres públicos, características estas que admitem a subsunção da regra de regência ao caso em tela. Ao mesmo tempo, justifica-se o polo passivo com fulcro no art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que em seu art. 6º assim estabelece normativamente: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Destarte, temos que no polo passivo figuram a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, autarquia de ensino superior, na qualidade de Órgão Público promotor do ato impugnado, o Magnífico Reitor - Prof. Dr. Anísio Brasileiro de Freitas Dourado, na condição de autoridade e presidente do Conselho Universitário da UFPE, e os Professores Drs.: Alfredo Macedo Gomes; Ricardo Pinto de Medeiros e Sérgio Paulino Abrantes, todos estes três últimos na qualidade de beneficiários do ato impugnado. 2. DOS FATOS Trata-se de ação popular que visa anular ato ilegal e lesivo à moralidade administrativa que resultou na formação de lista tríplice para ser encaminhada à 3 3/22
  • 4.
    Presidência da Repúblicacom o fito de escolha dos novos Reitor e Vice-Reitor da UFPE, para a gestão do quadriênio 2019/2023. Conforme será detalhadamente exposto, a mencionada formação de lista tríplice aconteceu em total arrepio às normas regulamentadoras da matéria, sendo marcada por uma sequência de atos lesivos à moralidade administrativa, que se iniciou com orquestradas modificações estatutárias e culminou com o encaminhamento de lista tríplice com nomes estranhos ao processo de eleição (“laranjas”). Como dito, os atos lesivos tiveram como marco inicial a recente e substancial modificação do Estatuto da Universidade Federal de Pernambuco, levada a cabo pelo Conselho Universitário da UFPE (CONSUNI), notadamente, no ponto que versa sobre a formação da lista tríplice. Em resumo, o novo Estatuto da Universidade, publicado no dia 19 de outubro de 2018 (Anexo II), excluiu a existência do Colégio Especial Eleitoral e passou a atribuir a competência para a organização da lista tríplice, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor, ao Conselho Universitário (CONSUNI), órgão previamente formado e constituído por integrantes parciais ao processo de eleição (Reitor, Vice-Reitor e Diretores nomeados). Via de consequência, em razão da necessidade de escolha de novo Reitor e Vice-Reitor e com substrato nas modificações estatutárias, no dia 10 de abril de 2019, a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) aprovou a Instrução Normativa nº 03/2019, que dispõe sobre o regimento do procedimento de Consulta Prévia para a escolha do Reitor e Vice-Reitor (Anexo III) para a gestão seguinte, ou seja, a gestão 2019/2023. Acontece que, por imposição estatutária, o procedimento de escolha do Reitor e Vice-Reitor na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE é definido num modelo bipartido, havendo uma primeira fase na qual são processadas as inscrições e a ouvida de toda Comunidade Acadêmica em dois turnos, e uma segunda etapa de organização e elaboração da lista tríplice, que antes da modificação estatutária era processada no âmbito do Colégio Especial Eleitoral da Universidade, mas passou a acontecer no âmbito do Conselho Universitário, órgão deliberativo que tem albergado membros que não atendem ao requisito da imparcialidade, mas possuem assento e poder decisório, como é o caso, por exemplo, do atual Reitor, que integra o Conselho Universitário na condição de seu Presidente. Dessa forma, de início procedeu-se com a Consulta Prévia elaborada e executada pela Comissão de Consulta Prévia (CCP), criada e aprovada na Assembleia do 4 4/22
  • 5.
    Conselho Universitário daUFPE, tudo conforme esclarecimentos contidos no RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA (Anexo IV). Nesse ponto, importante deixar patente que o mencionado processo de consulta à Comunidade Universitária da UFPE, com foco na sucessão dos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFPE, historicamente, vem sendo marcado pela falta de lisura, ​não tendo sido diferente no presente caso. As circunstâncias antes mencionadas, de ausência de transparência, de parcialidade e de lisura nos pleitos ocorridos no âmbito da UFPE, são reveladas, mesmo que de forma oblíqua, de soslaio ou viés, nas palavras do então Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, reproduzidas no Relatório acima mencionado (Anexo IV), quando da recusa de fornecimento de urnas eletrônicas para o processamento de dados e coleta de votos da Comunidade Acadêmica da UFPE. Pois bem, candidataram-se ao cargo de Reitor e Vice-Reitor perante a Comunidade Acadêmica da UFPE os docentes representantes de cinco grupos de interesses, por meio das seguintes chapas: Chapa nº 50 - SOMOS TODOS UFPE, formada pelo Professor Edílson Fernandes e o Professor Sandro Sayão; Chapa nº 53 - ACOLHER E INOVAR, formada pela Professora Florisbela Campos e o Professor André Santos; Chapa nº 54 - MOVIMENTA UFPE, formada pelo Professor Daniel Rodrigues e a Professora Roberta Ramos; Chapa nº 55 - MUDA UFPE, formada pelo Professor Alfredo Gomes e o Professor Moacyr Araújo e a Chapa nº 59 - GESTÃO INTEGRADA COM INOVAÇÃO, formada pelo Professor Jerônymo Libonati e o Professor José Luiz. Ao fim e ao cabo, o processo de Consulta Prévia, ao totalizar os votos, ​com estrito respeito à proporcionalidade requerida pela Lei nº 5.540/68, em seu art. 16, inciso III​, foi concluído com o seguinte resultado: ​1º lugar da consulta prévia - da Chapa nº 55, formada pelo Professor Alfredo Gomes e o Professor Moacyr Araújo ; ​2º lugar da Consulta Prévia - ​da Chapa nº 59 formada pelo Professor Jerônymo Libonati e o Professor José Luiz; 3º lugar da consulta prévia - da Chapa nº 53 formada pela Professora Florisbela Campos e o Professor André Santos. Acontece que, no dia 11 de julho de 2019 o Conselho Universitário, que segundo imposição estatutária deveria se reunir apenas para organizar a lista tríplice, exorbitou de suas atribuições e, estranhamente, ​procedeu com a formação de uma lista “​fake​”, uma vez que os candidatos que conquistaram os 2º e 3º lugares na Consulta Prévia, ficaram de fora da lista que resultou divulgada após concluída a 5 5/22
  • 6.
    supracitada reunião doConselho Universitário, fazendo constar na mesma lista apenas os nomes dos professores Alfredo Gomes e do professor Moacyr Araújo (1º lugar na consulta prévia) além de mais 04 professores alinhados politicamente aos professores acima mencionados (02 para Reitor - Ricardo Pinto de Medeiros e Sérgio Paulino Abranches - e 02 para Vice - Ana Lúcia Félix dos Santos e Ricardo Oliveira da Silva), ​que, na realidade, não tinham interesse em ocupar os cargos já sobejamente citados, uma vez que sequer participaram da Consulta Prévia, tudo conforme informação amplamente divulgada no site institucional da UFPE (Anexo V)1 e constante na ATA da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário (Anexo VI). Inegavelmente, tal atitude entra em rota de colisão com os mais lídimos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, tais como os princípios: da hierarquia (fraudando o direito de escolha por parte do Presidente da República), da democracia (desprezando a vontade da Comunidade Acadêmica) e da moralidade administrativa (afrontando o espírito público de transparência e lisura no trato da coisa pública). Ao mesmo tempo, o desprezo do resultado apurado em consulta prévia, sem substrato legal e/ou estatutário, gerou inegável prejuízo ao erário, uma vez que tal processo ​disponibilizou diversos e inúmeros servidores federais para o desenvolvimento de referida empreitada, além da utilização de equipamentos, instalações e demais verbas públicas indispensáveis à realização do procedimento eleitoral em comento, valores tamanhos que o próprio Presidente do TRE/PE, Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, nas palavras contidas no RELATÓRIO DA UFPE (Anexo IV), apontou como sendo impossíveis de serem despendidos pelo TRE/PE em favor do pleito em referência e por ocasião de sua realização​. Diante dos fatos acima e anteriormente elencados, passamos a fundamentação do pedido de impugnação da lista tríplice, aqui já bastante mencionada, que ao final deverá restar invalidada, em razão das adversidades que a maculam mortalmente. 3. DO MÉRITO 3.1. DA ILEGAL MODIFICAÇÃO ESTATUTÁRIA - DA PARCIALIDADE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO - DO VÍCIO INSANÁVEL NA FORMAÇÃO DA 1 https://www.ufpe.br/consulta-a-comunidade/noticias/-/asset_publisher/VQX2pzmP0mP4/content/conselh o-universitario-define-lista-triplice-para-o-cargo-de-reitor-da-ufpe/40615 6 6/22
  • 7.
    LISTA TRÍPLICE- SUPOSTOSCANDIDATOS A LISTA TRÍPLICE COM PODER DELIBERATIVO - IMPARCIALIDADE - NULIDADE DA ATA DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO Conforme anteriormente narrado, a burla em comento teve como marco inicial o orquestramento de modificações estatutárias, com vistas a tentar emprestar aparência de legalidade a fraudes ao processo de elaboração da lista tríplice​, com foco no provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor. As mencionadas alterações estatutárias foram levadas a cabo pelo Conselho Universitário da UFPE (CONSUNI), tendo manipulado ponto crucial para a formação de lista tríplice para provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFPE. Em resumo, o novo Estatuto da Universidade, publicado no dia 19 de outubro de 2018 (Anexo II), excluiu a existência do Colégio Especial Eleitoral e passou a atribuir a competência para ​a organização da lista tríplice, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor, ao Conselho Universitário (CONSUNI), órgão previamente formado e constituído por integrantes desprovidos de imparcialidade no tocante ao processo de eleição (Reitor, Vice-Reitor e Diretores nomeados), senão vejamos: ● ANTIGO ESTATUTO (Anexo VII): Art. 30. A Reitoria, órgão executivo central da Universidade, será exercida pelo Reitor, nomeado pelo Presidente da República, dentre os nomes dos integrantes da carreira de magistério superior, pertencentes às classes de Professor Titular ou Adjunto, nível quatro, ou que sejam portadores de título de Doutor, com regime de trabalho de tempo integral ou dedicação exclusiva, ​constantes da lista tríplice organizada pelo Colégio Eleitoral Especial, de acordo com o disposto na alínea “e” do art. 19. ● NOVO ESTATUTO ( Publicado no dia 19 de outubro de 2018): Art. 32. As listas tríplices para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor serão organizadas ​pelo Conselho Universitário​, conforme disciplinado pelo inciso XI do art. 12, no período compreendido entre noventa e cento e vinte dias anteriores ao término do mandato do titular em exercício. 7 7/22
  • 8.
    § 1º Aelaboração das listas tríplices será precedida de consulta à comunidade universitária, na forma regulamentada pelo ​Conselho Universitário. Insta ressaltar que, diferentemente do extinto Colégio Especial Eleitoral, o Conselho Universitário é um órgão previamente constituído onde possuem assento partes sem a parcialidade devida e esperada, relativamente ao processo de escolha de Reitores e Vice-reitores, senão vejamos: Art. 10. O Conselho Universitário (CONSUNI), órgão máximo de deliberação da Universidade, é integrado pelos seguintes membros: I - reitor, como presidente; II - vice-reitor;​ [...] (Atual Estatuto da UFPE) Pois bem, sabe-se que a autonomia universitária (art. 207 da CF) não é argumento suficiente para que se edite disciplina que venha a albergar verdadeiras fraudes ao processo eleitoral e, ao mesmo tempo, agrida os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, ​sendo patente a plausibilidade do direito quanto à inconveniência de que a lista tríplice seja votada por órgão deliberativo onde figurem como integrantes (com vez e voto) pessoas diretamente interessadas com o resultado do pleito (Reitor, Vice- Reitor, Diretores Nomeados). Com efeito, a autonomia universitária confere à universidade a capacidade de nomear pessoal administrativo, realizar concursos, selecionar alunos e professores, formular livremente planos de ensino e pesquisa e dispor das verbas a ela dirigidas pelo orçamento. Mas essa autonomia não significa que, como afirmado pelo Min. Paulo Brossard, do Eg. STF, ao julgar a ADI 51-9, não se confunde com soberania, vez que “por mais larga que seja a autonomia universitária, - ‘didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial’ – ela não significa independência em relação à administração pública, soberania em relação ao Estado” (STF, ADI 51-9, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 25/10/1989). A mencionada alteração estatutária chega a ser tão teratológica que, em uma situação de recondução, por exemplo, de Reitor e Vice-Reitor, os próprios interessados teriam assento e poder deliberativo no órgão decisório, fato que já vem sendo expurgado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: 8 8/22
  • 9.
    AGRAVO INTERNO NOAGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCOLHA DA LISTA TRÍPLICE PARA OS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO 1. A reforma da decisão interlocutória de 1º grau, em sede de agravo de instrumento, está limitada aos casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, sendo certo que não é o caso dos autos. 2. ​A autonomia universitária não é argumento suficiente para que edite disciplina que agrida os princípios apontados na decisão de 1º grau, sendo densa a plausibilidade do direito quanto à inconveniência de que a Reitora e o Vice-Reitor componham a mesa eleitoral em pleito que disputam. ​3. O êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do parágrafo 1º do art. 557 do CPC, exige que a parte demonstre a ausência dos pressupostos de aplicação do caput do referido artigo, o que não ocorreu no caso presente. 4. Agravo interno não provido. (TRF-2 - AG: 167366 RJ 2008.02.01.010828-8, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 13/07/2009) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. VOTAÇÃO PARA OS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR. PARTICIPAÇÃO, COM DIREITO A VOTO, DE CÔNJUGE DO VICEREITOR NA SESSÃO DO COLÉGIO ELEITORAL ESPECIAL. ARTS. 5º, § 1º, 6º, 15 DA RESOLUÇÃO 35/2000/CONSUN-UFMA. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO PLEITO REALIZADO EM JUNHO DE 2000. CONFIRMAÇÃO. 1. ​É ilegal o processo de escolha de lista tríplice do Colégio Eleitoral de Universidade Federal com participação e votos do Reitor e do Vice-Reitor, ambos candidatos à reeleição, e de seus parentes. 2. Violação aos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade administrativa. ​3. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 2668 MA 2000.37.00.002668-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 06/09/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2006 DJ p.63) 9 9/22
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    Outrossim, com mesmarazão não é admissível que Reitor e Vice-Reitor, ainda que não concorram no pleito eleitoral interno da UFPE, componham o órgão deliberativo condutor do processo eleitoral, visto que sua parcialidade sempre seria passível de questionamento, tendo em vista que teriam interesses a defender, como a sustentação do seu grupo político. Admitir-se tal hipótese constituiria afronta absoluta aos princípios da impessoalidade, da hierarquia (fraudando o direito de escolha por parte do Presidente da República), da democracia (desprezando a vontade da Comunidade Acadêmica) e da moralidade administrativa (afrontando o espírito público de transparência e lisura no trato da coisa pública). Ao mesmo tempo, a fraude na formação da lista tríplice é tão evidente e teratológica, repita-se, que, além do poder deliberativo do reitor e vice-reitor, ​o próprio candidato a reitor que figurou em primeiro lugar na lista tríplice, além dos mencionados candidatos “laranjas”, colocados como elementos alegóricos na lista tríplice, possuem assento e deliberaram na votação no âmbito do Conselho universitário,​ senão vejamos: 10 10/22
  • 11.
    Como visto, o​Sr. ALFREDO MACEDO GOMES​, indicado como reitor na lista tríplice, o ​Srs. RICARDO PINTO DE MEDEIROS, indicado na lista tríplice como reitor e a ​Sra. ANA LÚCIA FÉLIX DOS SANTOS​, indicada na lista tríplice como vice-reitora, todos, na qualidade de membros do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tomaram assento e deliberaram, teratologicamente, em favor deles mesmos. Tal fato, configura total afronta ao princípio democrático, além de figurar como atentatório ao princípio de igualdade de chances no processo de escolha da lista tríplice, fato que será melhor detalhado em ponto específico. Diante do exposto, resta patente, desde já, a nulidade do ato impugnado, estando repleto de vícios insanáveis. 3.2. DO IRREGULAR DESPREZO DO RESULTADO DA CONSULTA PRÉVIA - DA ILEGALIDADE EM NÃO CONSIDERAR NOMES DEVIDAMENTE INSCRITOS E APROVADOS POR ESCRUTÍNIO ELEITORAL PARA COMPOR A LISTA TRÍPLICE No tópico supra foi demonstrado a tentativa de modificação estatutária com nítido intuito de emprestar aparência de legalidade a um processo de eleição com vistas a fraudar a formação de lista tríplice e, consequentemente, o direito de escolha do Presidente da República. Todavia, nem mesmo com a orquestrada modificação o novo estatuto foi exitoso em sua tentativa de albergar procedimento de fraude eleitoral, fracassando no mencionado intento ao não expurgar o papel meramente organizador do Conselho Universitário, tendo mantido, destarte, a opção estatutária pela realização da consulta prévia com voto uninominal e com a devida proporção requerida pelo Art.16, III da Lei 5.540/68, fazendo jus ​ao ditado “não existe crime perfeito”. Ora, ​o próprio estatuto da UFPE, repita-se, em dois momentos distintos, nos seus arts. 12 e 32, deixa claro o papel meramente organizador do Conselho Universitário, retirando deste a faculdade de simplesmente poder desprezar a mencionada Consulta Prévia e processar novas inscrições ao seu bel prazer, além de deixar patente a opção estatutária para a realização da consulta prévia, senão vejamos: Art. 12. Compete ao Conselho Universitário: 11 11/22
  • 12.
    XI – ​organizar​o processo eleitoral e a elaboração das listas tríplices para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor, regulamentando a consulta prévia à comunidade universitária, observado o disposto na legislação vigente; Art. 32. As listas tríplices para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor serão organizadas pelo Conselho Universitário​, conforme disciplinado pelo inciso XI do art. 12, no período compreendido entre noventa e cento e vinte dias anteriores ao término do mandato do titular em exercício. § 1º A elaboração das listas tríplices será precedida de consulta à comunidade universitária, na forma regulamentada pelo Conselho Universitário. Verifica-se que, o Conselho Universitário, ao editar a instrução Normativa nº 02/2019 (Anexo III), criando um processo separado de votação no âmbito exclusivo do referido conselho, podendo processar novas inscrições e, simplesmente, desprezar o nome de candidatos previamente inscritos quando da realização da consulta prévia, além de figurar como atentatório à legislação pátria e aos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, fere de morte o estatuto da universidade. Sabe-se que a Lei 5.540/1968 não coloca a consulta prévia como instrumento obrigatório na escolha da lista tríplice (ex vi do inciso III do art. 16 da Lei 5.540/68), todavia, quando devidamente adotada pelo estatuto da universidade, notadamente, quando respeitado o critério uninominal e respeitado o peso dos votos de cada categoria, deve-se outorgar prestígio e legitimidade ao referido ato de assinalada inspiração democrática, transmudando-se tal circunstância originariamente discricionária para vinculada, senão vejamos a redação do dispositivo legal: Art. 16: ​A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) I) - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, 12 12/22
  • 13.
    ou outro colegiadoque o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) II) - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) III) - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) Sendo assim, o Estatuto da Universidade, no instante em que disciplina a necessidade de realização de Consulta Prévia à Comunidade Universitária opta pelo instituto previsto no art. 16, inciso III da Lei nº 5.540/68, de maneira que o Conselho Universitário atua apenas como organizador da Lista Tríplice, dando máxima efetividade ao Princípio Democrático para a escolha de Reitor e Vice-Reitor. No presente caso, o que se observa é um deliberado desrespeito aos pilares da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, no momento em que o Conselho Universitário simplesmente despreza o resultado da Consulta Prévia, desconsiderando também todos os gastos vultosos para a realização do processo eleitoral de Consulta Prévia, e, simplesmente, ​faz constar na mencionada lista tríplice nomes de quatro professores (dois candidatos ao cargo de Reitor e dois candidatos ao cargo de Vice-Reitor) que não participaram da escolha feita pela Comunidade Acadêmica por ocasião da realização da supracitada Consulta Prévia e que da mesma forma não tiveram suas inscrições analisadas e deferidas pela Comissão de Consulta Prévia, ​deixando como duvidoso o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 16, I, da Lei nº 5.540/68, e assim também, do art. 32 do atual Estatuto da Universidade Federal de Pernambuco​. Trocando em miúdos o Conselho Universitário, ao seu bel prazer, tornou vinculante ao presidente da república os nomes que representam os interesses de apenas um grupo político, desprezando as vozes da Comunidade Acadêmica, olvidando o que restou disciplinado no art. 32, §1º do Estatuto da UFPE, notadamente, quanto a 13 13/22
  • 14.
    obrigatoriedade da realizaçãode Consulta Prévia à Comunidade Universitária e o papel meramente organizacional do Conselho Universitário. A consequência prática da fraude praticada é a submissão de nome único ao presidente da república, ladeado por candidatos “laranjas”, nomes esses que não representam a vontade da comunidade universitária em sua inteireza, já que o segundo e terceiro colocados da consulta prévia, foram simplesmente excluídos do processo eleitoral. A ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário (Anexo VI) deixa claro que os nomes dos candidatos devidamente inscritos, quando da elaboração da consulta prévia, nem mesmo foram colocados para votação no âmbito do Conselho Universitário. Como dito, apenas concorreram o 1º lugar da consulta prévia e 4 (quatro) professores (dois candidatos ao cargo de Reitor e dois candidatos ao cargo de Vice-Reitor) que não participaram da escolha feita pela Comunidade Acadêmica por ocasião da realização da supracitada Consulta Prévia e que da mesma forma não tiveram suas inscrições analisadas e deferidas pela Comissão de Consulta Prévia, deixando como duvidoso o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 16, I, da Lei nº 5.540/68. Salta aos olhos as informações constantes no Relatório final do processo de consulta à Comunidade Universitária (Anexo IV) e na ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário (Anexo VI), dando conta, respectivamente, do caráter necessário da consulta prévia e do papel meramente organizacional do Conselho Universitário, vejamos: ● Trecho ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário (Anexo VI): 14 14/22
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    ● Trecho RelatórioFinal do Processo de Consulta à Comunidade (Anexo IV): Sendo assim, resta patente o caráter necessário da consulta prévia e o papel meramente organizacional do Conselho Universitário que, todavia, foi abandonado no presente processo de formação de lista tríplice, com nítido intuito de fraude. Em resumo, como dito, a UFPE, ao optar em seu estatuto por realizar consulta à Comunidade Acadêmica, com observância à proporcionalidade/peso de votos requeridos pela lei art. 16, inciso III da Lei nº 5.540/68, tornou vinculante o resultado da consulta prévia. Importante dizer que o sentido finalístico da Lei nº 9.192, de 1995 (que alterou a lei 5.540/1968) é o de evitar fraudes no processo de escolha dos dirigentes das Universidade e preservar princípio democrático. Assim sendo, consoante deliberação parlamentar: A imposição do princípio democrático na escolha de dirigentes universitários está prevista no projeto de lei originário do Poder Executivo, através de quatro medidas: 1. Os dirigentes universitários deverão ser escolhidos entre os professores mais qualificados. 2. Os professores deverão compor a maior força nos colegiados encarregados da escolha dos dirigentes acadêmicos. 3. Em caso de eleição direta dos dirigentes, os professores serão também o maior peso eleitoral. 4. Os reitores e vice-reitores voltam a ser nomeados pelo Presidente da República, a partir de listas tríplices. Dessa forma, a lista tríplice tem uma finalidade que é fornecer ao Presidente da República 03 nomes igualmente competentes e dispostos a exercerem o múnus público do reitorado, bem como garantir que o Presidente da República escolherá um dos três 15 15/22
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    mais bem avaliadospela Comunidade Universitária, pois qualquer que seja o escolhido representa a vontade do Corpo Universitário. A lista da UFPE não preenche esses requisitos, razão pela qual deve ser integralmente desconsiderada. Sobre a presente problemática, importante destacar o julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde o Excelentíssimo Des. Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, ​em caso análogo ao presente, deixa patente o espírito da Lei 5.540/68, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENVIO DE LISTA TRÍPLICE PARA INDICAÇÃO AOS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR DA UFPB. REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I –No caso excogitado, emerge a conclusão de que a magistrada de primeiro grau se pautou em elementos prestantes para deferir o pedido quanto ao envio da lista tríplice para a indicação aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFPB. II –O fato de a consulta prévia não ser instrumento obrigatório na escolha da lista tríplice (ex vi do inciso III do art. 16 da Lei 5.540/68), quando, todavia, devidamente adotada pelo órgão competente, deve-se outorgar prestígio e legitimidade ao referido ato de assinalada inspiração democrática, transmudando-se tal circunstância originariamente discricionária em vinculada, a fim de evitar que o escrutínio sobredito apenas seja acatado quando conveniente a interesses outros que não atenda com perfeição à finalidade da lei. III –A conduta levada a efeito pelos dirigentes do Conselho Universitário da UFPB, desprezando a regularidade do pleito eleitoral indigitado, ao não reconhecer a legitimidade da lista tríplice vencedora, encontra-se, por assim dizer, em rota de colisão com os princípios da moralidade e da transparência, indissociáveis ao modelo de gestão da Administração Pública moderna. IV –Dentro desse contexto, segue-se, sem maior esforço intelectivo, que a decisão fustigada não está fazendo "tabula raza" da autonomia administrativa da Universidade demandada, ora agravada - erigida ao status de garantia fundamental em nossa ordem constitucional (CF, art. 207) - quando interfere em suposta matéria dita como interna 16 16/22
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    corporis da UFPB,posto que, como cediço, mesmos os atos discricionários são passiveis de controle judicial, dês que, malgrado praticado sob tal rótulo, na verdade, revestem-se de contornos arbitrários. V –Agravo de instrumento improvido. (Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO; Classe: AG - Agravo de Instrumento - 128829; Número do Processo: 00129253220124050000; Data do Julgamento: 19/03/2013) ​- Inteiro teor Anexo VIII- Mais especificamente, nas palavras do Des. EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, quando determinada Univesidade opta pela realização da consulta prévia para a elaboração da lista tríplice, seu resultado não pode, simplesmente, ser olvidado: [...] A par disso, à luz do dispositivo legal acima declinado, tenho que, a um primeiro súbito de olhos, o fato de a consulta prévia não ser instrumento obrigatório na escolha da lista tríplice (ex vi do inciso III do art. 16 da Lei 5.540/68), quando, todavia, devidamente adotada pelo órgão competente, deve-se outorgar prestígio e legitimidade ao referido ato de assinalada inspiração democrática, transmudando-se tal circunstância originariamente discricionária em vinculada, a fim de evitar que o escrutínio sobredito apenas seja acatado quando conveniente a interesses outros que não atenda com perfeição à finalidade da lei. A conduta levada a efeito pelos dirigentes do Conselho Universitário da UFPB, desprezando a regularidade do pleito eleitoral indigitado, ao não reconhecer a legitimidade da lista tríplice vencedora, encontra-se, por assim dizer, em rota de colisão com os princípios da moralidade e da transparência, indissociáveis ao modelo de gestão da Administração Pública moderna. [...] No presente caso, repita-se, o que se observa é um deliberado desrespeito a jurisprudência, aos pilares da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, notadamente, quando o Conselho Universitário simplesmente despreza o resultado da Consulta Prévia, desconsiderando também todos os gastos vultosos para a realização do processo eleitoral de Consulta Prévia, e, ​simplesmente, faz constar na mencionada lista tríplice nomes de quatro professores (dois candidatos ao cargo de Reitor e dois candidatos ao cargo de Vice-Reitor) que não participaram da escolha feita pela Comunidade Acadêmica por ocasião da realização da supracitada Consulta Prévia, repita-se muitas vezes, e que da mesma forma não tiveram suas inscrições analisadas e deferidas pela Comissão de Consulta Prévia, deixando como duvidoso o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 16, I, da Lei nº 17 17/22
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    5.540/68, e assimtambém, do art. 32 do atual Estatuto da Universidade Federal de Pernambuco. Sendo assim, IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO ORA IMPUGNADO. 3.3. DO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CHANCES NO PROCESSO DE ELEIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE- IMPARCIALIDADE - NULIDADE DA ATA DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO Pois bem, por amor ao debate, é importante destacar que, ainda que a mencionada alteração estatutária pudesse ser considerada como válida, e, consequentemente, o conselho universitário pudesse ser considerado como órgão legítimo para deliberar sobre a formação da lista tríplice, ​ainda assim, as particularidades do presente caso apontaria pela nulidade do ato impugnado. Acontece que ​o próprio candidato a reitor que figurou em primeiro lugar na lista tríplice, além de candidatos “laranjas”, colocados como elementos alegóricos na lista tríplice, por possuírem assento no Conselho Universitário, terminaram por deliber na votação no âmbito do Conselho universitário, o que jamais poderia ter acontecido aos olhos da justiça, da legalidade, da imparcialidade e do respeito aos valores democráticos. Abaixo colacionamos jurisprudência neste sentido, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. VOTAÇÃO PARA OS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR. PARTICIPAÇÃO, COM DIREITO A VOTO, DE CÔNJUGE DO VICEREITOR NA SESSÃO DO COLÉGIO ELEITORAL ESPECIAL. ARTS. 5º, § 1º, 6º, 15 DA RESOLUÇÃO 35/2000/CONSUN-UFMA. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO PLEITO REALIZADO EM JUNHO DE 2000. CONFIRMAÇÃO. 1. ​É ilegal o processo de escolha de lista tríplice do Colégio Eleitoral de Universidade Federal com participação e votos do Reitor e do Vice-Reitor, ambos candidatos à reeleição, e de seus parentes. 2. Violação aos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade administrativa. ​3. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. 18 18/22
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    (TRF-1 - AMS:2668 MA 2000.37.00.002668-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 06/09/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2006 DJ p.63) A ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário deixa claro que o Sr. ALFREDO MACEDO GOMES​, indicado como reitor na lista tríplice, o ​Srs. RICARDO PINTO DE MEDEIROS, indicado na lista tríplice como reitor e a ​Sra. ANA LÚCIA FÉLIX DOS SANTOS​, indicada na lista tríplice como vice-reitora, todos, na qualidade de membros do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tomaram assento e deliberaram, teratologicamente, em favor deles mesmos, senão vejamos: 19 19/22
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    Sem sombra dedúvidas, o denunciado ato configura inegável malferimento ao princípio da igualdade de chances, que se traduz na oferta imperiosa de oportunidades idênticas em favor de todos os concorrentes. Imagine-se, por exemplo, que os demais candidatos constantes na votação no âmbito do Conselho Universitário não se tratassem de candidaturas laranjas e não tivessem assento no referido conselho, nesta hipótese, que efetivamente aconteceu, os candidatos que não possuíam assento no referido conselho, partiram, no já citado processo de escolha eleitoral, em evidente condição de desvantagem. 3.4. DA LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO - DO DANO AO ERÁRIO No presente caso, o que se observou foi um deliberado desrespeito aos pilares da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, no momento em que o Conselho Universitário simplesmente desprezou o resultado da Consulta Prévia, desconsiderando também todos os gastos vultosos para a realização do processo eleitoral de Consulta Prévia, e, simplesmente, ​fazendo constar na mencionada lista tríplice nomes de quatro professores (dois candidatos ao cargo de Reitor e dois candidatos ao cargo de Vice-Reitor) que não participaram da escolha feita perante e pela Comunidade Acadêmica, por ocasião da realização da supracitada Consulta Prévia, e que da mesma forma não tiveram suas inscrições analisadas e deferidas pela Comissão de Consulta Prévia, deixando como duvidoso o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 16, I, da Lei nº 5.540/68, e assim também, do art. 32 do atual Estatuto da Universidade Federal de Pernambuco. “Nenhuma decisão é democrática quando tomada à revelia da Lei, votada e aprovada pelos representantes do povo”. Eis o fundamento maior da presente AÇÃO POPULAR manejada pelo docente acima qualificado enquanto cidadão no EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR ou da DEMOCRACIA PARTICIPATIVA DIRETA, guardião fiel do ideário de juventude, ora ratificado, de consagrar o mais absoluto respeito a “res pública”, de que a ética, a moralidade, a honestidade, a imparcialidade, a alteridade e a transparência devem sempre estar presentes na fundamentação dos atos administrativos, evitando se perpetuar entre nós atos de lesividade à moralidade administrativa, entendida a lesividade em seu binômio: ilegalidade e lesividade propriamente dita. É imperioso ressaltar os atos da administração pública devem ser sempre praticados para a satisfação do interesse público, servindo, destarte, elencados valores superiores, como princípios que devem 20 20/22
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    orientar a vida,não apenas na ordem privada, mas, principalmente, na esfera dos interesses públicos. 4. DA TUTELA ANTECIPADA Pelo princípio da fungibilidade, requer de Vossa Excelência, a concessão da suspensão liminar do ato lesivo impugnado, conforme §4º do artigo 5º da Lei nº 4.717/65, ou de tutela provisória antecipada, a teor do art. 294, parágrafo único da Lei nº 13.105/15 (CPC). Conforme redação do caput e do §2º do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito resta evidenciada em razão de toda a fundamentação da presente Ação Popular. O perigo de dano se perfaz na medida em que o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPE ficará vago no dia 12/10/2019, requerendo um posicionamento do Presidente da República seja para escolher um nome constante em lista tríplice válida, não contaminada por nulidade, ou, com fulcro em autorização legal, nomear reitor pro tempore. Destarte, uma vez presente os requisitos legais, faz jus à concessão da medida liminar ou de tutela de provisória de urgência. 5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto, o ora peticionante requer, liminarmente e sem oitiva das partes contrárias, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC/2015, s​eja suspensa a lista tríplice encaminhada pela UFPE ao Ministério da Educação, abstendo-se a União de considerar os nomes constantes no respectivo instrumento para ocupar os cargos de reitor e vice-reitor da Universidade Federal de Pernambuco. A urgência está presente, pois a lista já fora encaminhada ao MEC. Em juízo final, seja anulada a eleição promovida pelo Conselho Universitário da UFPE objeto desta ação, nos termos da fundamentação acima, pois não reflete a vontade da comunidade acadêmica em sua inteireza, bem como foi simulada fazendo constar 21 21/22
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    nomes estranhos aoprocesso de eleição, retirando do Presidente da República seu direito de escolha entre qualquer dos indicados democraticamente. Também em juízo final, que seja determinada nova elaboração de lista tríplice, vendando-se a prática combatida nesta ação. Pede a citação dos requeridos após o deferimento da liminar, para que, querendo, contestem a lide no prazo legal. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos, pedindo que o juízo determine que os requeridos tragam aos autos o termo de acordo que fizeram de não concorrerem formalmente ao pleito caso perdessem a consulta preliminar na comunidade universitária. Outrossim, é imperioso ressaltar que “​A sentença que julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele (...)” (Lei nº 4.717/65, em seu art. 11). Dessarte, a ilegalidade levam à desconstituição do ato impugnado, assim como ao ônus do ressarcimento, em espécie ou no sucedâneo que se afigure idôneo. Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00. Pelo que pede e espera o pleno e completo DEFERIMENTO. Recife, 07 de outubro de 2019. PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR OAB/PE 29.754 RENATO CICALESE BEVILÁQUA OAB/PE 44.064 22 22/22 19100715375152800000012097853 Processo: 0819277-55.2019.4.05.8300 Assinado eletronicamente por: RENATO CICALESE BEVILAQUA - Advogado Data e hora da assinatura: 07/10/2019 15:39:15 Identificador: 4058300.12070652 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam