1. ORGANIZAÇÃO SETE DE SETEMBRO DE
CULTURA E ENSINO – LTDA
FACULDADE SETE DE SETEMBRO – FASETE
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
Atividade apresentada à
Faculdade Sete de Setembro -
FASETE, no Curso de
Bacharelado em Direito, na
disciplina de História do
direito, turma 1º período, turno
noturno, como requisito para
avaliação da parcial da 1ª etapa.
Prof. Orientadora da Disciplina:
Cleonice
3. A NATUREZA HISTÓRICA DA INSTITUIÇÃO DO
DIREITO DE PROPRIEDADE.
Introdução: A propriedade privada da terra é uma
instituição histórica,é demasiadamente ampla,visto que se
poderia abordá-la sob os mais diversos aspectos, ou
seja,quanto à legitimidade dessa apropriação, quanto aos
aspectos jurídicos de uma evolução do conceito de
propriedade e ao nível político e econômico de que a terra é o
mais importante “ meio de produção”.
Nesse sentido far-se-á uma abordagem deste tema, de forma
ampla e partindo de situações exemplares para afirmar que
a propriedade nasce das relações concretas entre os
homens e estão, objetivamente, situados historicamente.
4. A PROPRIEDADE PRIMITIVA E ANTIGA: UMA VISÃO
COMO REPRESENTAÇÃO DAS CRENÇAS DOS HOMENS.
A propriedade coletiva das comunidades
gentílicas foi a forma de propriedade que
predominou nas antigas civilizações. No
Egito, Síria e Mesopotâmia as comunidades
gentílicas estavam organizadas basicamente em
grupos familiares, clãs e tribos, em que a
propriedade coletiva tinha em sua base o
entendimento de que a comunidade predominava
sobre o individuo. O que conta é a comunidade
e, sendo assim, a terra pertence ao grupo
todo, tanto aos vivos quanto os mortos, e visto que
a crença,nesses tempos, sustentava que os mortos
permaneciam ligados às condições terrenas.
5. Sendo a propriedade da terra coletiva,pertencendo ao
grupo social em sua totalidade, os objetos que o
homem fabrica para seu uso pessoal começam a
receber uma conotação e propriedade
individual, privada. A relação que estabelece entre o
proprietário e tais utensílios particulares, bem como
entre grupo e a terra, é recheada por um vinculo
místico muito forte, conferindo à propriedade a
características de ser algo sagrado.
6. Essa forma de propriedade coletiva da terra e a forma da
propriedade privada móvel vai com o tempo transformar-
se, principalmente quando da organização da
comunidade política territorial em contrapartida á
comunidade política de tipo gentílico que ate então
prevalecia. Nesse Estado, que inverte, ao privilegiar
juridicamente o indivíduo, as relações existentes, ou
seja, já não mais conta a coletividade em relação ao
individuo, mas o inverso, o individuo singular agora é
centro referencial. Estabelece-se também a divisão de
propriedade privada e a propriedade pública.
7. FUSTEL DE COULANGES:
Na obra deste autor ocupam lugar central as
crenças que os homens nutrem em determinado
momento histórico. Em A cidade antiga, quando
os homens viviam em tribos familiares, o culto aos
antepassados mortos criava uma religião
essencialmente doméstica, que era hereditária. A
crença de “plantão” sustentava que com a morte
as pessoas passavam a ter uma segunda
existência, mas ela se dava aqui, junto e ao lado
dos vivos. Em resumo: a crença primitiva é uma
religião doméstica que cultua permanentemente
os mortos familiares.
8. É INTERESSANTE COMO COULANGES AMARRA A QUESTÃO
DE RELIGIÃO DOMÉSTICA E A PROPRIEDADE PRIVADA:
De todas essas crenças,de todos
esses costumes, de todas essas
leis, resulta claramente que foi a
religião doméstica que ensinou o
homem a apropriar-se da terra e
assegurar-lhe seu direito sobre a
mesma.
9. Como a religião domestica estava ligada também a
um espaço territorial, não se comunicando com
outra religião, de uma outra família, a propriedade
é inalienável.
Outro vínculo entre religião dos antigos e a
propriedade da terra dá-se com o estabelecimento
dos cemitérios familiares:
A família apropriou-se da
terra, sepultando ela os seus mortos fixando-se
lá para sempre. A sepultura estabelecia o
vínculo indissolúvel da família com a terra; isto
é, a propriedade.
10. A propriedade particular é de uma grande família, tanto
que ainda na Lei das XII Tábuas, quanto á expropriação
por dívidas, não é permitindo que a propriedade seja
confiscada em proveito do credor:
O corpo do homem responde pela
divida, mas não terra, porque esta é inseparável da
família. Será bem mais escravizar o homem do que
tirar-lhe um direito de propriedade, que pertence
mais á família do que a ele próprio; o devedor esta
nas mãos do seu credor,a sua terra de algum modo
acompanha-o na escravidão.
11. Na composição dessas famílias primitivas, o culto e a
propriedade familiar estão interligados necessariamente á figura do
poder paterno. Ao pai de família cabia ser chefe religioso, senhor da
propriedade e juiz.O pai que tem a propriedade como direito, não
tem a individualmente, mas sim como direito familiar. Os bens
pertenciam, nessas sociedades primitivas, aos antepassados mortos
e seus descendentes ainda vivos.
No mesmo sentido, de que a propriedade foi moldada pelas crenças
dos homens,a lei, para Coulanges
brotou como conseqüência direta e necessária da crença; era
a própria religião,aplicada às relações dos homens entre si. (...) .
O autêntico legislador entre os antigos,nunca foi o homem, mas
a crença religiosa de que homem era portador.
12. A PROPRIEDADE ANTIGA,MEDIEVAL E MODERNA A
PARTIR DO MATERIALISMO HISTÓRICO.
Friedrich Engels, em A origem da família, da propriedade
privada e do Estado, expõe os estudos que Lewis H.
Morgan fez junto aos índios norte-americanos. No
trabalho de Morgan tem-se uma nova base para o
estudo da história primitiva, o que permite uma
abordagem através da concepção materialista da
história, ele divide a história humana em três épocas
principais (1) selvageria;(2) barbárie; e (3) civilização e
cada uma delas cm três estágios; inferior, médio e
superior. Nesta organização, o desenvolvimento ocorre
pelas mudanças ocorridas na produção, pelo
“alargamento das fontes de subsistências”.
13. de forma esquemática tem-se: 1) na selvageria, o
casamento de grupo; 2) na barbárie, a família
acasalada; e 3) civilização, a monogamia.
Acontece uma redução progressiva da
família, chegando à ultima unidade binária –
homem e mulher-, num estreitamento cada vez
maior chegando a monogamia.
14. Para Marx e Engels as formas de propriedades estão em relação direta com as
diferentes fases da divisão de trabalho, “ ou seja cada uma das fases da divisão do
trabalho determina também as relações dos indivíduos entre si no que respeita ao
material, ao instrumento e ao produto do trabalho”. A divisão do trabalho manifesta-se
de diversas formas; ocorre entre o homem e a mulher, com trabalho industrial e
comercial do trabalho agrícola,cidade x campo, entre trabalho intelectual e
material, mas tarde esses trabalho industrial e trabalho comercial e assim entre outras
formas de trabalho. Resumidamente as formas de propriedade para Marx e Engels são
(1) propriedade tribal;(2) propriedade comunal e estatal antiga;(3) propriedade
feudal, ou de estados, ou de origens sociais; e (4) propriedade moderna burguesa.
A PRIMEIRA FORMA DE PROPRIEDADE: corresponde uma fase não desenvolvida da
produção, em que a divisão do trabalho pouco está desenvolvida, limitada á divisão
natural do trabalho existente na família. Pressupõe uma grande área de terra ainda
não cultivada e o sistema de escravidão.
A SEGUNDA FORMA DE PROPRIEDADE: O ponto de partida para a sua caracterização
é a cidade ( união de várias tribos que a compõe) na qual continua a escravatura e a
propriedade privada móvel e mais tarde a imóvel como forma anormal e subordinada
à propriedade comum.
A TERCEIRA FORMA DE PROPRIEDADE: tem- se também uma associação de classes
dominantes em face da classe produtora dominada,com diferenças apenas no tocante
às condições de produção, e o ponto de partida para a sua caracterização é o campo.
Por fim, tem-se a propriedade burguesa moderna,reflexo de uma grande divisão do
trabalho.
15. OS INSTRUMENTOS DE PRODUÇÃO PODEM SER
DIVIDIDOS EM:
INSTRUMENTOS DE PRODUÇÕES NATURAIS: os
indivíduos estão subordinado á natureza, a propriedade
da terra manifesta-se como domínio natural direto.
INSTRUMENTOS DE PRODUÇÃO CRIADOS PELA
CIVILIZAÇÃO: dos que fazem parte tanto as maquinas
como o próprio homem, pois ele se encontra como
criador dos instrumento de produção e também como
um deles. Os indivíduos estão subordinados a um
produto do trabalho, em que a propriedade da terra
surge como domínio do trabalho, do trabalho
acumulado, do capital; e o domínio que o proprietário
exerce adquire forma concreta- o dinheiro.
16. A idade moderna começa a esboçar-se com a expansão comercial, pelo
início da grande produção manufatureira, pela formação de impérios
financeiros, pelas sociedades por ações, e no século XVI, com a descoberta
do novo mundo, a propriedade privada imobiliária torna-se mundial. A
nova forma de propriedade que ganha destaque nessa fase é a propriedade
industrial que vem se juntar com a imobiliária. Representa também o fim
da supremacia da propriedade fundiária, visto que esta forma de
propriedade, assentada em economias de base predominante agrícola.
Enfim, para Marx e Engels, a propriedade entre os povos antigos era por
excelência a fundiária, isto tanto na propriedade tribal quanto na estatal
posterior. Na propriedade estatal, quando a formação das cidades nas quais
viviam juntas varias tribos, o direito do individuo era apenas o de passe da
terra, a propriedade era basicamente estatal. A propriedade
tribal, desenvolve-se em varias fases( propriedade fundiária
feudal, propriedade móvel corporativa, capital manufatureiro) até o capital
moderno(condicionado pela concorrência em nível mundial e pela grande
industria), em que a propriedade prvada moderna corresponde ao estado
moderno, que foi, no seu entender, adquirindo gradualmente pelos
proprietários privados.
17. CONCLUSÃO:
Muitas questões surgem no decorrer do resgate do conceito
jurídico de propriedade enquanto instituição histórica. Uma
delas é do sujeito da história no sentido de como ficam os
camponeses e os sem-terra diante do proletariado urbano
supostamente dinâmico. Outra, se é possível alcançar uma
organicidade dos movimentos do sem-terra e sindicato de
pequenos proprietários com outros movimentos
sociais, visto que até o projeto de reforma agrária, tão
discutindo (em estruturas políticas periféricas, como o
Brasil), não se efetiva, em parte, por falta de um
compromisso dos trabalhadores urbanos. Isto
demonstra, em certo sentido, o que Marx disse a respeito da
divisão de trabalho entre cidade e campo, a concorrência e o
conseqüente isolamento da classe trabalhadora.
18. No modo de produção capitalista, a propriedade
privada da terra é uma das formas que assume o
sagrado direito de propriedade tudo está à mercê
de apropriação como coisa privada. Mesmo a
formas de propriedade privada (como, por
exemplo, a dos pequenos agricultores) que não
são centrais em relação ao modo de produção
desempenham um papel cultural importante no
sentido de que afirmam e legitimam o “ valor” que
atribui a propriedade privada. Enfim, esse breve
regate de uma instituição histórica faz com que se
possa refletir melhor a respeito das varias formas
que a propriedade assume e também das
condições atuais no que concerne à “ absoluta”
concentração fundiária em nosso país.
19. EQUIPE: OANNY CAROLINE, LIZANDRA
ALMEIDA, ERINALDO , THIAGO BORGES.
A NATUREZA HISTÓRICA DA INSTITUIÇÃO
DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
Paulo Afonso- BA
Setembro de 2012