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Entendendo a Norma Regulamentadora nº 10 do MTE – NR-10
Infelizmente não é incomum sermos abalados por notícias de acidentes
elétricos, muitos em suas maiorias fatais, ceifando vidas de todas as idades,
classes economicas e graus de instrução.
Buscaremos neste artigo intitulado NR-10, demonstrar o que é essa Norma
Regulamentadora, sua aplicabilidade e a legislação pertinente, tudo
relacionado à segurança, saúde e condições gerais do trabalho, e
principalmente como ela pode evitar acidentes e até mesmo salvar vidas, nas
diversas atividades relacionadas à eletricidade.
Disposta dentro das “NR’s” – Normas Regulamentadoras do MTE (Ministério do
Trabalho e Emprego) foi inicialmente criada pela Portaria nº 3.214 de 1978,
junto com as demais NR’s, a tão conhecida NR-10 – Instalações em Serviços
em Eletricidade.
Atualmente temos trinta e quatro (34) NR’s, sendo as mais conhecidas por
conta do crescimento econômico do país e conseqüentemente a aceleração da
economia, as NR’s relacionadas aos postos de emprego no setor da
construção civil, como as listadas abaixo:
 Norma Regulamentadora nº 09 – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais.
 Norma Regulamentadora nº 11 – Transporte, Movimentação,
Armazenagem e manuseio de Materiais.
 Norma Regulamentadora nº 12 – Máquinas e Equipamentos.
 Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres.
 Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e operações Perigosas.
 Norma Regulamentadora nº 17 – Ergonomia.
 Norma Regulamentadora nº 18 – Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção.
 Norma Regulamentadora nº 21 – Trabalho a Céu Aberto.
 Norma Regulamentadora nº 23 – Proteção Contra Incêndios.
 Norma Regulamentadora nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto
nos locais de Trabalho.
Para conferir na integra todas as Normas Regulamentadoras, é só consultar o
site do Ministério Trabalho e Emprego, disponível
em:<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.a
sp>
Quanto a NR-10 ela estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando
a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente,
interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, em suas mais
diversas situações.
Esta NR se aplica ainda as fases de geração, transmissão, distribuição e
consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação,
manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas
suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas
pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas
internacionais cabíveis.
Em sua aplicabilidade, a mesma estabelece um conjunto de procedimentos e
instruções técnicas, administrativas, inspeções e medições do sistema de
proteção e especificação dos equipamentos de proteção coletiva (EPC) e
individual (EPI), relatórios técnicos, documentações comprobatórias e outros
mecanismos, todos em harmonia visando a segurança dos trabalhadores.
Na política de valorização profissional vivida atualmente nos CREA’s em todo o
país, não poderíamos deixar de mencionar talvez uma das peças fundamentais
desta cadeia produtiva que é o profissional legalmente habilitado.
A NR-10 em seu item 10.8 – Habilitação, Qualificação, Capacitação e
Autorização dos Trabalhadores, assim reza: “10.8.1 – É considerado
trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na
área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino”, e ainda no item
10.8.2, diz: “É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe”.
Podemos concluir, portanto que a eletricidade é um produto extremamente
perigoso, devendo ser manuseado somente por pessoas autorizadas. Em
muitas situações dentro das empresas e também do cotidiano, a eletricidade é
tratada de maneira negligente por desconhecimento dos riscos envolvidos.
Que a partir deste texto possamos refletir e cada vez mais, formar profissionais
e trabalhadores qualificados, que formem outros profissionais e assim
sucessivamente, evitando que tantas vidas se percam nos nossos postos de
trabalho e também em novo convívio social.
Prof. Anderson Santamarina, é Mestre, Engenheiro Civil, Engenheiro de
Segurança do Trabalho, Especialista em Engenharia de Estruturas, com
Licenciatura Plena em Física e Coordenador do Curso de Segurança do
Trabalho das Etec’s – Escolas Técnicas do Estado de São Paulo.

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Entendendo a norma regulamentadora 10 do mte

  • 1. Entendendo a Norma Regulamentadora nº 10 do MTE – NR-10 Infelizmente não é incomum sermos abalados por notícias de acidentes elétricos, muitos em suas maiorias fatais, ceifando vidas de todas as idades, classes economicas e graus de instrução. Buscaremos neste artigo intitulado NR-10, demonstrar o que é essa Norma Regulamentadora, sua aplicabilidade e a legislação pertinente, tudo relacionado à segurança, saúde e condições gerais do trabalho, e principalmente como ela pode evitar acidentes e até mesmo salvar vidas, nas diversas atividades relacionadas à eletricidade. Disposta dentro das “NR’s” – Normas Regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) foi inicialmente criada pela Portaria nº 3.214 de 1978, junto com as demais NR’s, a tão conhecida NR-10 – Instalações em Serviços em Eletricidade. Atualmente temos trinta e quatro (34) NR’s, sendo as mais conhecidas por conta do crescimento econômico do país e conseqüentemente a aceleração da economia, as NR’s relacionadas aos postos de emprego no setor da construção civil, como as listadas abaixo:  Norma Regulamentadora nº 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.  Norma Regulamentadora nº 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e manuseio de Materiais.  Norma Regulamentadora nº 12 – Máquinas e Equipamentos.  Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres.  Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e operações Perigosas.  Norma Regulamentadora nº 17 – Ergonomia.  Norma Regulamentadora nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.  Norma Regulamentadora nº 21 – Trabalho a Céu Aberto.  Norma Regulamentadora nº 23 – Proteção Contra Incêndios.  Norma Regulamentadora nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos locais de Trabalho. Para conferir na integra todas as Normas Regulamentadoras, é só consultar o site do Ministério Trabalho e Emprego, disponível em:<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.a sp>
  • 2. Quanto a NR-10 ela estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, em suas mais diversas situações. Esta NR se aplica ainda as fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. Em sua aplicabilidade, a mesma estabelece um conjunto de procedimentos e instruções técnicas, administrativas, inspeções e medições do sistema de proteção e especificação dos equipamentos de proteção coletiva (EPC) e individual (EPI), relatórios técnicos, documentações comprobatórias e outros mecanismos, todos em harmonia visando a segurança dos trabalhadores. Na política de valorização profissional vivida atualmente nos CREA’s em todo o país, não poderíamos deixar de mencionar talvez uma das peças fundamentais desta cadeia produtiva que é o profissional legalmente habilitado. A NR-10 em seu item 10.8 – Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores, assim reza: “10.8.1 – É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino”, e ainda no item 10.8.2, diz: “É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe”. Podemos concluir, portanto que a eletricidade é um produto extremamente perigoso, devendo ser manuseado somente por pessoas autorizadas. Em muitas situações dentro das empresas e também do cotidiano, a eletricidade é tratada de maneira negligente por desconhecimento dos riscos envolvidos. Que a partir deste texto possamos refletir e cada vez mais, formar profissionais e trabalhadores qualificados, que formem outros profissionais e assim sucessivamente, evitando que tantas vidas se percam nos nossos postos de trabalho e também em novo convívio social. Prof. Anderson Santamarina, é Mestre, Engenheiro Civil, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Especialista em Engenharia de Estruturas, com Licenciatura Plena em Física e Coordenador do Curso de Segurança do Trabalho das Etec’s – Escolas Técnicas do Estado de São Paulo.