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NR-13 CALDEIRAS E
VASOS DE PRESSÃO
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Pela NR-13:
Caldeiras a vapor são equipamentos destinados
a produzir e acumular vapor sob pressão
superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte
de energia, excetuando-se os refervedores e
equipamentos similares utilizados em unidades
de processo
Vasos de pressão são equipamentos que
contêm fluidos sob pressão interna ou externa
CALDEIRAS
VASOS DE PRESSÃO
Itens básicos para operação de caldeiras
e vasos de pressão segundo NR-13
1 – Profissional Habilitado
Deve haver “Profissional Habilitado” para inspeção e
supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de
pressão
"Profissional Habilitado" aquele que tem competência
legal para o exercício da profissão de engenheiro nas
atividades referentes a projeto de construção,
acompanhamento operação e manutenção, inspeção
e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de
pressão, em conformidade com a regulamentação
profissional vigente no País
CALDEIRAS
2 – Itens de segurança
A caldeira possuir os seguintes itens:
• válvula de segurança
• indicador de pressão de vapor acumulado
• injetor ou outro meio de alimentação de água,
independente do sistema principal, em caldeiras
a combustível sólido
• sistema de drenagem rápida de água, em
caldeiras de recuperação de álcalis
• indicação para controle do nível de água ou
outro sistema que evite o superaquecimento por
alimentação deficiente
3 – Placa de identificação
De fácil acesso e bem visível, com:
• nome do fabricante
• número de ordem dado pelo fabricante
• ano de fabricação
• pressão máxima de trabalho admissível
• pressão de teste hidrostático
• capacidade de produção de vapor
• área de superfície de aquecimento e a
capacidade de produção de vapor
• código de projeto
• ano de adição
4 – Categoria
Identificação a qual categoria da caldeira conforme
item 13.1.9 (Categoria A, B ou C) e seu número ou
código de identificação
5 – Documentação
Toda caldeira deve possuir no estabelecimento
documentação atualizada conforme o item 13.1.6,
observados:
• Prontuário
• Registro de Segurança
• Projeto de Instalação
• Alteração ou Reparo
• Relatórios de Inspeção
6 – Extravio ou inexistência
Deve ser reconstituído pelo proprietário,
com responsabilidade técnica do
fabricante ou de “Profissionais
Habilitados”.
7 – Venda ou transferência
Todos os documentos devem acompanhar
a caldeira.
8 – Disponibilização da documentação
Quando exigido pela autoridade
competente do Órgão Regional do
Ministério do Trabalho.
9 – Registro de Segurança
Deve ser constituído de livro próprio, com
páginas numeradas, ou outro sistema
equivalente onde são registradas as
ocorrências importantes capazes de influir
nas condições de segurança da caldeira.
10 – Encerramento de uso
Caso a caldeira tenha sido considerada
inadequada para uso, o “Registro de
Segurança” deve conter tal informação e
receber encerramento formal.
11 – Consulta à documentação
Toda documentação deve estar sempre à
disposição para consulta dos operadores, do
pessoal de manutenção, de inspeção e das
representações dos trabalhadores e do
empregador na CIPA.
12 – Classificação
• Categoria A: pressão igual ou superior a 1960
kPa (19,98 Kgf/cm²)
• Categoria C: pressão igual ou inferior a 588 kPa
(5,99 Kgf/m²) e o volume é igual ou inferior a
100 litros
• Categoria B: todas as que não se enquadram
nas categorias anteriores
13 – Instalação
As caldeiras devem ser instaladas em local
específico, denominado “Casa de Caldeira” ou
“Área de Caldeiras”, mediante projeto de
“Profissional Habilitado”
14 – “Área de Caldeiras”
Deve seguir os seguintes requisitos:
• estar afastada de no mínimo 03 (três) metros de
outras instalações, limites de vias e
propriedades
• Dispor de pelo menos duas saídas amplas
• Dispor de acesso fácil e seguro necessário à
operação e a manutenção
• Ter sistemas de captação e lançamento dos
gases e material particulado
• Dispor de iluminação habitual e de emergência
15 – “Casa de Caldeiras”
Deve seguir os seguintes requisitos:
• Constituir prédio separado com afastamento de
no mínimo 3 (três) metros
• Dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas
• Ventilação permanente
• Detector de vazamento de gás
• Dispor de acesso fácil e seguro necessário à
operação e à manutenção
• Sistema de captação e lançamento dos gases e
material particulado
• Dispor de iluminação habitual e de emergência
16 – “Projeto Alternativo de Instalação”
Deverá ser apresentado para aprovação
junto à representação sindical e órgão
regional do Ministério do Trabalho
17 – Painel de Controle
As caldeiras classificadas na categoria A
deverão possuir painel de instrumentos
instalados em sala de controle
18 – Manual de Operação
Deve ser atualizado, em língua
portuguesa, em local de fácil acesso aos
operadores, contendo procedimento de
partidas e paradas, parâmetros
operacionais de rotina e procedimentos de
emergência
19 – Instrumentos e Controles
Devem ser mantidos calibrados e em boas
condições operacionais
20 – Qualidade da água
Deve ser controlada, com tratamento da água
que compatibilizem suas propriedades físico-
químicas com os parâmetros de operação
21 – Caldeira a vapor
Deve estar obrigatoriamente sob operação e
controle de operador previamente qualificado
22 – Operador qualificado
Deve possuir “Treinamento de Segurança na
Operação de Caldeiras”, com estágio prático
23 – Treinamento de Segurança
• Ministrados por “Profissional Habilitado”
• Obedecer no mínimo ao currículo previsto no
Anexo I-A (CURRÍCULO MÍNIMO PARA
“TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA
OPERAÇÃO DE CALDEIRAS”)
24 – Estágio
Todo operador de caldeira deve cumprir estágio
prático com no mínimo:
• Categoria “A”: 80 horas
• Categoria “B”: 60 horas
• Categoria “C”: 40 horas
25 – Realização de estágios
O estabelecimento cedente deve informar
previamente ao sindicato:
• período de realização
• responsável pelo estágio
• relação de participantes
26 – Reciclagem
A reciclagem deve ser permanente
27 – Manutenção
Todos os reparos ou alterações devem
ser realizados respeitando o respectivo
código do projeto de construção e as
prescrições do fabricante no que se refere
a materiais, procedimentos de execução,
procedimentos de controle de qualidade e
qualificação e certificado de pessoal
28 – Projeto de “Alteração e Reparo”
Devem ser concebidos previamente por “Profissional
Habilitado”: sempre que as condições do projeto forem
modificados, sempre que forem realizados reparos que
possam comprometer a segurança e determinar
materiais, procedimentos de execução, controle de
qualidade e qualificação de pessoal
29 – Mandrilamento ou soldagem
Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou
soldagem em partes que operem sob pressão devem
ser submetidas a teste hidrostático
30 – Inspeção de Segurança
Devem ser inicial, periódica e extraordinária
31 – Periodicidade das inspeções
• 12 (doze) meses para as categorias “A”, “B” e
“C”
• 24 (vinte e quatro) para categoria “A”, desde
que aos 12 (doze) meses sem testadas as
pressões da abertura das válvulas de segurança
• 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais
32 – Serviço Próprio de Inspeção
As inspeções deverão respeitar os seguintes
prazos:
• 18 (dezoito) meses para categoria “B” e “C”
• 30 (trinta) meses para categoria “A”
33 – Avaliação de uso
Ao completar 25 anos de uso, deverão ser
submetidas a rigorosa avaliação de integridade para
determinar a sua vida remanescente e estabelecer
novos prazos máximos para inspeção, caso ainda
estejam em condições de uso
34 – Válvulas de segurança
Devem ser inspecionadas periodicamente, pelo
menos uma vez por mês, desmontando,
inspecionando e testando, em bancada, as válvulas
flangeadas e, no campo, as válvulas soldadas,
recalibrando-as numa freqüência compatível com a
experiência operacional da mesma
35 – Testes de acumulação
As válvulas de segurança devem ser
submetidas a testes de acumulação, na
inspeção inicial, quando forem modificadas ou
reformadas, quando houver modificação nos
parâmetros e quando houver modificação em
sua tubulação de admissão ou descarga
36 – Inspeção Extraordinária
Deve ser feita sempre que: for submetida a
alteração ou reparo importante capaz de alterar
suas condições ou for danificada por acidente
ou outra ocorrência capaz de comprometer sua
segurança
37 – Relatório de inspeção
Sempre que inspecionada a caldeira deve
ser emitido “Relatório de Inspeção” – RI,
devendo ser encaminhada à
representação sindical
38 – Atualização de Dados
Sempre que os resultados da inspeção
determinarem alterações dos dados de
placa de identificação, a mesma devera
ser atualizada
39 – Dispositivo de segurança
Deve haver válvula ou outro dispositivo de segurança
com pressão de abertura ajustada igual ou inferior a
PMTA (Pressão Máxima de Trabalho Admissível),
instalada diretamente no vaso ou no sistema que o
inclui, contra bloqueio inadvertido e instrumento que
indique a pressão de operação
40 – Placa de Identificação
Identificação com os seguintes informações:
• Fabricante
• Número de identificação
• Ano de fabricação
• Pressão máxima de trabalho admissível
• Código de projeto e ano Pressão de teste hidrostático
VASOS DE PRESSÃO
41 – Categoria
Além da placa de identificação, deve constar em local visível, a
categoria do vaso, conforme anexo IV (CLASSIFICAÇÃO DE
VASOS DE PRESSÃO), e seu número ou código de
identificação
42 – “Prontuário do Vaso de Pressão”
O prontuário fornecido pelo fabricante deve conter as seguinte
informações:
• código do projeto
• ano de edição
• especificação dos materiais
• Procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção
final e determinação da PMTA
• conjunto de desenhos
• características funcionais
• dados dos dispositivos de segurança
• ano de fabricação
• categoria do vaso
43 – Registro de Segurança
Deve ser constituído de livro próprio, com
páginas numeradas, ou outro sistema
equivalente onde são registradas as ocorrências
importantes capazes de influir nas condições de
segurança da caldeira
44 – Consulta à documentação
Toda documentação deve estar sempre à
disposição para consulta dos operadores, do
pessoal de manutenção, de inspeção e das
representações dos trabalhadores e do
empregador na CIPA e representação sindical.
45 – Instalação
Deve ser instalado de modo que todos os drenos,
respiros, bocas de visita e indicadores de nível,
pressão e temperatura, quando .existentes, sejam
facilmente acessíveis
46 – Ambientes confinados
Deve satisfazer os seguintes requisitos: dispor de pelo
menos duas saídas amplas; acesso fácil e seguro
para manutenção; dispor de ventilação permanente;
iluminação habitual e de emergência
47 – “Projeto Alternativo de Instalação”
Deverá ser apresentado para aprovação junto a
representação sindical e órgão regional do Ministério
do Trabalho
48 – “Projeto de Instalação”
A autoria do “Projeto de Instalação” de
vasos de pressão deve ser de
responsabilidade de “Profissional
Habilitado”
49 – Planta baixa
O “Projeto de Instalação” deve conter pelo
menos a planta baixa do estabelecimento,
com o posicionamento e a categoria de
cada vaso e das instalações de segurança
50 – Manual de operações
Todo vaso de pressão enquadrando nas categorias
“I” ou “II” deve possuir manual de operação próprio
ou instruções de operação em língua portuguesa e
de fácil acesso aos operadores, com procedimentos
de partidas e paradas; parâmetros operacionais de
rotina; situações de emergência e procedimentos
gerais de segurança, saúde e de preservação do
meio ambiente
51 – Calibração
Os instrumentos e controles de vasos de pressão
devem ser mantidos calibrados e em boas
condições operacionais
52 – “Treinamento de Segurança”
A operação de unidades que possuam vasos de
pressão de categorias “I” ou “II” deve ser
efetuada por profissional com “Treinamento de
Segurança na Operação de Unidades de
Processo”
53 – Estágio
Todo operador de vasos de pressão deve
cumprir estágio prático com no mínimo:
• Categoria “I” ou “II”: 300 horas
• Categoria “III”, “IV” e “V”: 100 horas
54 – Reciclagem
A reciclagem de operadores deve ser
permanente por meio de constantes
informações das condições físicas e
operacionais do equipamento, atualização
técnica, informações de segurança, participação
em curso, palestras e eventos
55 – Realização de estágios
O estabelecimento cedente deve informar
previamente ao sindicato:
• período de realização
• responsável pelo estágio
• relação de participantes
56 – Manutenção
Devem respeitar o respectivo código de projeto de
construção e as prescrições do fabricante no que
ser refere a:
• Materiais
• procedimentos de execução
• controle de qualidade e qualificação e certificação
de pessoal
57 – “Projeto de Alteração ou Reparo”
Devem ser concebidos previamente sempre que as
condições de projeto forem modificadas e sempre
que forem realizadas reparos comprometer a
segurança
58 – Mandrilamento ou soldagem
Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou
soldagem em partes que operem sob pressão devem
ser submetidas a teste hidrostático, com características
definidas pelo “Profissional Habilitado”
59 – Inspeção de Segurança
Devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial,
periódica e extraordinária
60 – Inspeção Periódica
Constitui por exame externo, interno e teste hidrostático,
seguindo os prazos para estabelecimentos que
possuam e para os que não possuam "Serviço Próprio
de Inspeção de Equipamentos“
61 – Teste Pneumático
Não havendo outra alternativa, o teste pneumático pode
ser executado, desde que supervisionado pelo
“Profissional Habilitado”
62 – Válvulas de Segurança
Devem ser desmontadas, inspecionadas e recalibradas
por ocasião de exame interno periódico
63 – Inspeção de Segurança Extraordinária
Deve ser feita por “Profissional Habilitado” nas seguintes
oportunidades: sempre que o vaso for danificado por
acidente ou outra ocorrência que comprometa sua
segurança ou quando o vaso for submetido a reparo ou
alteração importantes, capazes de alterar sua condição
de segurança e quando for transferido de local
64 – Relatório de Inspeção
Emitido por “Profissional Habilitado” deve conter no mínimo:
• identificação do vaso
• fluídos de serviço e categoria e tipo do vaso
• data de início e término da inspeção
• tipo de inspeção executada
• descrição dos exames e testes executados
• resultado das inspeções e intervenções executadas
• conclusões
• recomendações e providências necessárias
• data da próxima inspeção
• assinaturas do profissional responsável
65 – Placa de Identificação
Sempre que os resultados da inspeção determinar alterações
dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser
atualizada

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  • 2. NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO Pela NR-13: Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa
  • 5. Itens básicos para operação de caldeiras e vasos de pressão segundo NR-13 1 – Profissional Habilitado Deve haver “Profissional Habilitado” para inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País CALDEIRAS
  • 6. 2 – Itens de segurança A caldeira possuir os seguintes itens: • válvula de segurança • indicador de pressão de vapor acumulado • injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras a combustível sólido • sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis • indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente
  • 7. 3 – Placa de identificação De fácil acesso e bem visível, com: • nome do fabricante • número de ordem dado pelo fabricante • ano de fabricação • pressão máxima de trabalho admissível • pressão de teste hidrostático • capacidade de produção de vapor • área de superfície de aquecimento e a capacidade de produção de vapor • código de projeto • ano de adição
  • 8. 4 – Categoria Identificação a qual categoria da caldeira conforme item 13.1.9 (Categoria A, B ou C) e seu número ou código de identificação 5 – Documentação Toda caldeira deve possuir no estabelecimento documentação atualizada conforme o item 13.1.6, observados: • Prontuário • Registro de Segurança • Projeto de Instalação • Alteração ou Reparo • Relatórios de Inspeção
  • 9. 6 – Extravio ou inexistência Deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de “Profissionais Habilitados”. 7 – Venda ou transferência Todos os documentos devem acompanhar a caldeira.
  • 10. 8 – Disponibilização da documentação Quando exigido pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho. 9 – Registro de Segurança Deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde são registradas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira.
  • 11. 10 – Encerramento de uso Caso a caldeira tenha sido considerada inadequada para uso, o “Registro de Segurança” deve conter tal informação e receber encerramento formal. 11 – Consulta à documentação Toda documentação deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA.
  • 12. 12 – Classificação • Categoria A: pressão igual ou superior a 1960 kPa (19,98 Kgf/cm²) • Categoria C: pressão igual ou inferior a 588 kPa (5,99 Kgf/m²) e o volume é igual ou inferior a 100 litros • Categoria B: todas as que não se enquadram nas categorias anteriores 13 – Instalação As caldeiras devem ser instaladas em local específico, denominado “Casa de Caldeira” ou “Área de Caldeiras”, mediante projeto de “Profissional Habilitado”
  • 13. 14 – “Área de Caldeiras” Deve seguir os seguintes requisitos: • estar afastada de no mínimo 03 (três) metros de outras instalações, limites de vias e propriedades • Dispor de pelo menos duas saídas amplas • Dispor de acesso fácil e seguro necessário à operação e a manutenção • Ter sistemas de captação e lançamento dos gases e material particulado • Dispor de iluminação habitual e de emergência
  • 14. 15 – “Casa de Caldeiras” Deve seguir os seguintes requisitos: • Constituir prédio separado com afastamento de no mínimo 3 (três) metros • Dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas • Ventilação permanente • Detector de vazamento de gás • Dispor de acesso fácil e seguro necessário à operação e à manutenção • Sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado • Dispor de iluminação habitual e de emergência
  • 15. 16 – “Projeto Alternativo de Instalação” Deverá ser apresentado para aprovação junto à representação sindical e órgão regional do Ministério do Trabalho 17 – Painel de Controle As caldeiras classificadas na categoria A deverão possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle
  • 16. 18 – Manual de Operação Deve ser atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo procedimento de partidas e paradas, parâmetros operacionais de rotina e procedimentos de emergência 19 – Instrumentos e Controles Devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais
  • 17. 20 – Qualidade da água Deve ser controlada, com tratamento da água que compatibilizem suas propriedades físico- químicas com os parâmetros de operação 21 – Caldeira a vapor Deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador previamente qualificado 22 – Operador qualificado Deve possuir “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras”, com estágio prático
  • 18. 23 – Treinamento de Segurança • Ministrados por “Profissional Habilitado” • Obedecer no mínimo ao currículo previsto no Anexo I-A (CURRÍCULO MÍNIMO PARA “TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS”) 24 – Estágio Todo operador de caldeira deve cumprir estágio prático com no mínimo: • Categoria “A”: 80 horas • Categoria “B”: 60 horas • Categoria “C”: 40 horas
  • 19. 25 – Realização de estágios O estabelecimento cedente deve informar previamente ao sindicato: • período de realização • responsável pelo estágio • relação de participantes 26 – Reciclagem A reciclagem deve ser permanente
  • 20. 27 – Manutenção Todos os reparos ou alterações devem ser realizados respeitando o respectivo código do projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a materiais, procedimentos de execução, procedimentos de controle de qualidade e qualificação e certificado de pessoal
  • 21. 28 – Projeto de “Alteração e Reparo” Devem ser concebidos previamente por “Profissional Habilitado”: sempre que as condições do projeto forem modificados, sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança e determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal 29 – Mandrilamento ou soldagem Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser submetidas a teste hidrostático 30 – Inspeção de Segurança Devem ser inicial, periódica e extraordinária
  • 22. 31 – Periodicidade das inspeções • 12 (doze) meses para as categorias “A”, “B” e “C” • 24 (vinte e quatro) para categoria “A”, desde que aos 12 (doze) meses sem testadas as pressões da abertura das válvulas de segurança • 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais 32 – Serviço Próprio de Inspeção As inspeções deverão respeitar os seguintes prazos: • 18 (dezoito) meses para categoria “B” e “C” • 30 (trinta) meses para categoria “A”
  • 23. 33 – Avaliação de uso Ao completar 25 anos de uso, deverão ser submetidas a rigorosa avaliação de integridade para determinar a sua vida remanescente e estabelecer novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso 34 – Válvulas de segurança Devem ser inspecionadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, desmontando, inspecionando e testando, em bancada, as válvulas flangeadas e, no campo, as válvulas soldadas, recalibrando-as numa freqüência compatível com a experiência operacional da mesma
  • 24. 35 – Testes de acumulação As válvulas de segurança devem ser submetidas a testes de acumulação, na inspeção inicial, quando forem modificadas ou reformadas, quando houver modificação nos parâmetros e quando houver modificação em sua tubulação de admissão ou descarga 36 – Inspeção Extraordinária Deve ser feita sempre que: for submetida a alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições ou for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança
  • 25. 37 – Relatório de inspeção Sempre que inspecionada a caldeira deve ser emitido “Relatório de Inspeção” – RI, devendo ser encaminhada à representação sindical 38 – Atualização de Dados Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de placa de identificação, a mesma devera ser atualizada
  • 26. 39 – Dispositivo de segurança Deve haver válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada igual ou inferior a PMTA (Pressão Máxima de Trabalho Admissível), instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, contra bloqueio inadvertido e instrumento que indique a pressão de operação 40 – Placa de Identificação Identificação com os seguintes informações: • Fabricante • Número de identificação • Ano de fabricação • Pressão máxima de trabalho admissível • Código de projeto e ano Pressão de teste hidrostático VASOS DE PRESSÃO
  • 27. 41 – Categoria Além da placa de identificação, deve constar em local visível, a categoria do vaso, conforme anexo IV (CLASSIFICAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO), e seu número ou código de identificação 42 – “Prontuário do Vaso de Pressão” O prontuário fornecido pelo fabricante deve conter as seguinte informações: • código do projeto • ano de edição • especificação dos materiais • Procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final e determinação da PMTA • conjunto de desenhos • características funcionais • dados dos dispositivos de segurança • ano de fabricação • categoria do vaso
  • 28. 43 – Registro de Segurança Deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde são registradas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira 44 – Consulta à documentação Toda documentação deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA e representação sindical.
  • 29. 45 – Instalação Deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando .existentes, sejam facilmente acessíveis 46 – Ambientes confinados Deve satisfazer os seguintes requisitos: dispor de pelo menos duas saídas amplas; acesso fácil e seguro para manutenção; dispor de ventilação permanente; iluminação habitual e de emergência 47 – “Projeto Alternativo de Instalação” Deverá ser apresentado para aprovação junto a representação sindical e órgão regional do Ministério do Trabalho
  • 30. 48 – “Projeto de Instalação” A autoria do “Projeto de Instalação” de vasos de pressão deve ser de responsabilidade de “Profissional Habilitado” 49 – Planta baixa O “Projeto de Instalação” deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança
  • 31. 50 – Manual de operações Todo vaso de pressão enquadrando nas categorias “I” ou “II” deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação em língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, com procedimentos de partidas e paradas; parâmetros operacionais de rotina; situações de emergência e procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente 51 – Calibração Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais
  • 32. 52 – “Treinamento de Segurança” A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias “I” ou “II” deve ser efetuada por profissional com “Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo” 53 – Estágio Todo operador de vasos de pressão deve cumprir estágio prático com no mínimo: • Categoria “I” ou “II”: 300 horas • Categoria “III”, “IV” e “V”: 100 horas
  • 33. 54 – Reciclagem A reciclagem de operadores deve ser permanente por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais do equipamento, atualização técnica, informações de segurança, participação em curso, palestras e eventos 55 – Realização de estágios O estabelecimento cedente deve informar previamente ao sindicato: • período de realização • responsável pelo estágio • relação de participantes
  • 34. 56 – Manutenção Devem respeitar o respectivo código de projeto de construção e as prescrições do fabricante no que ser refere a: • Materiais • procedimentos de execução • controle de qualidade e qualificação e certificação de pessoal 57 – “Projeto de Alteração ou Reparo” Devem ser concebidos previamente sempre que as condições de projeto forem modificadas e sempre que forem realizadas reparos comprometer a segurança
  • 35. 58 – Mandrilamento ou soldagem Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser submetidas a teste hidrostático, com características definidas pelo “Profissional Habilitado” 59 – Inspeção de Segurança Devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária 60 – Inspeção Periódica Constitui por exame externo, interno e teste hidrostático, seguindo os prazos para estabelecimentos que possuam e para os que não possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos“
  • 36. 61 – Teste Pneumático Não havendo outra alternativa, o teste pneumático pode ser executado, desde que supervisionado pelo “Profissional Habilitado” 62 – Válvulas de Segurança Devem ser desmontadas, inspecionadas e recalibradas por ocasião de exame interno periódico 63 – Inspeção de Segurança Extraordinária Deve ser feita por “Profissional Habilitado” nas seguintes oportunidades: sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança ou quando o vaso for submetido a reparo ou alteração importantes, capazes de alterar sua condição de segurança e quando for transferido de local
  • 37. 64 – Relatório de Inspeção Emitido por “Profissional Habilitado” deve conter no mínimo: • identificação do vaso • fluídos de serviço e categoria e tipo do vaso • data de início e término da inspeção • tipo de inspeção executada • descrição dos exames e testes executados • resultado das inspeções e intervenções executadas • conclusões • recomendações e providências necessárias • data da próxima inspeção • assinaturas do profissional responsável 65 – Placa de Identificação Sempre que os resultados da inspeção determinar alterações dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada