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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO  SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E  DO ENSINO  FUNDAMENTAL COORDENAÇÃO GERAL DO  ENSINO FUNDAMENTAL
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OBJETIVO Assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convívio escolar, maiores oportunidades de  aprender e, com isso, uma aprendizagem mais ampla.
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LEGISLAÇÃO ENCAMINHAMENTOS ATUAIS
Visa o estabelecimento de normas nacionais  para a ampliação do Ensino Fundamental  para 9 (nove) anos Aprovado em 8 de junho de 2005 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARECER Nº 06/2005
Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos. Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos. Art.2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura: Etapa de ensino - Educação Infantil Creche -  até 3 anos de idade -  Faixa etária   Pré-escola  - 4 e  5 anos de idade -  Faixa etária   Etapa de ensino - Ensino Fundamental  de nove anos- a té 14 anos de idade  Anos iniciais -  Faixa etária  de 6 a 10  anos de idade  -  duração  5 anos Anos finais  -  Faixa etária   d e 11 a 14 anos de idade  -  duração  4 anos CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2005
Homologado e publicado  no Diário Oficial da União em 7 de outubro de 2005 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARECER Nº 18/2005
Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei n o  9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. NOVA REDAÇÃO: "Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: "Art. 87 ...................................................................................   § 2 o  O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. § 3 o  ................................................................................... I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental Art. 5 o  Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3 o  desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2 o  desta Lei.
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POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO LDB Art. 23 .  “ A educação básica poderá organizar-se  em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não – seriados, com base na idade, na competência e outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”.  II - OS NOVE ANOS DE TRABALHO ESCOLAR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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CONTATO   MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS  DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL - DPE COORDENAÇÃO GERAL DO ENSINO FUNDAMENTAL - COEF SANDRA DENISE PAGEL COORDENADORA  GERAL DO ENSINO FUNDAMENTAL ARICELIA RIBEIRO DO NASCIMENTO ASSESSORA TÉCNICA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS  [email_address] [email_address] Telefone: (61) 2104-8650 Fax: (61) 2104-9269

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FILHOS SÃO COMO NAVIOS

  • 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL COORDENAÇÃO GERAL DO ENSINO FUNDAMENTAL
  • 2.
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  • 5. OBJETIVO Assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convívio escolar, maiores oportunidades de aprender e, com isso, uma aprendizagem mais ampla.
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  • 8. Visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos Aprovado em 8 de junho de 2005 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARECER Nº 06/2005
  • 9. Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos. Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos. Art.2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura: Etapa de ensino - Educação Infantil Creche - até 3 anos de idade - Faixa etária Pré-escola - 4 e 5 anos de idade - Faixa etária Etapa de ensino - Ensino Fundamental de nove anos- a té 14 anos de idade Anos iniciais - Faixa etária de 6 a 10 anos de idade - duração 5 anos Anos finais - Faixa etária d e 11 a 14 anos de idade - duração 4 anos CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2005
  • 10. Homologado e publicado no Diário Oficial da União em 7 de outubro de 2005 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARECER Nº 18/2005
  • 11. Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. NOVA REDAÇÃO: "Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: "Art. 87 ...................................................................................   § 2 o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. § 3 o ................................................................................... I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental Art. 5 o Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3 o desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2 o desta Lei.
  • 13. II - Os nove anos de trabalho escolar ELEMENTOS ORGANIZADORES I - Repensar o Ensino Fundamental em seu conjunto
  • 14. I - REPENSAR O ENSINO FUNDAMENTAL EM SEU CONJUNTO RECEBER A CRIANÇA DE SEIS ANOS REQUER REORGANIZAR CURRÍCULO MATERIAIS CONTEÚDOS GESTÃO PROPOSTA PEDAGÓGICA PROJETO PEDAGÓGICO METODOLOGIAS AVALIAÇÃO ESPAÇOS TEMPOS FORMAÇÃO CONTINUADA INFÂNCIA ADOLESCÊNCIA PLANEJAMENTO
  • 15. INFÂNCIA A nova idade que integra o Ensino Fundamental de Nove Anos
  • 16.
  • 17. POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO LDB Art. 23 . “ A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não – seriados, com base na idade, na competência e outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”. II - OS NOVE ANOS DE TRABALHO ESCOLAR
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  • 39. CONTATO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL - DPE COORDENAÇÃO GERAL DO ENSINO FUNDAMENTAL - COEF SANDRA DENISE PAGEL COORDENADORA GERAL DO ENSINO FUNDAMENTAL ARICELIA RIBEIRO DO NASCIMENTO ASSESSORA TÉCNICA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS [email_address] [email_address] Telefone: (61) 2104-8650 Fax: (61) 2104-9269