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MANUAL DE PESSOAL
MÓD: 28
CAP: 1
VIG: 03.06.2014 Anexo: 2 1/3
ANEXO 2: REGRAS PARA CONCESSÃO DO VALE-CULTURA
1 BENEFICIÁRIOS
1.1 São beneficiários do Vale-Cultura, os relacionados abaixo, com remuneração mensal de
até 5 (cinco) salários mínimos:
a) empregados da ECT;
b) jovem aprendiz.
2 CADASTRAMENTO
2.1 No ato de ingresso na ECT, os beneficiários citados no subitem 1.1 deste Anexo, se
desejarem, deverão preencher o Termo de Opção ao Vale-Cultura, conforme modelo
apresentado no Anexo 3 deste Capítulo, para que tenham direito ao benefício.
3 CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
3.1 O fornecimento do Vale-Cultura dependerá de prévia aceitação pelo empregado ou pelo
jovem aprendiz, que poderão reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o
recebimento desse benefício.
NOTA: A exclusão do benefício do Vale-Cultura solicitada pelo empregado ou jovem aprendiz
será efetivada no mês seguinte ao da manifestação por escrito, por meio de Declaração de
Exclusão.
3.2 O Vale-Cultura deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços
culturais previstos na legislação.
3.3 O Vale-Cultura será oferecido ao empregado e ao jovem aprendiz com remuneração
mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, observados os percentuais de compartilhamento
previstos no subitem 5.1 deste Anexo.
3.4 O direito ao recebimento do valor mensal do Vale-Cultura iniciará no mês seguinte ao que
ocorrer a manifestação de opção ao recebimento pelo beneficiário.
3.5 Terá direito ao recebimento do valor do Vale-Cultura o empregado ou jovem aprendiz que
perceber um período mínimo de 15 dias de remuneração, pela ECT, no mês de competência.
3.6 O beneficiário desligado da ECT perde o direito ao benefício do Vale-Cultura no dia
seguinte ao do seu desligamento.
NOTA: No mês da rescisão do contrato, o empregado terá direito ao benefício se perceber, no
mínimo, 15 dias de remuneração no mês de desligamento.
MANUAL DE PESSOAL
MÓD: 28
CAP: 1
VIG: 03.06.2014 Anexo: 2 2/3
4 VALOR DO VALE-CULTURA
4.1 O valor mensal do Vale-Cultura, por beneficiário, será creditado em cartão magnético
conforme definido pela legislação referente ao assunto.
4.2 Os créditos não possuem prazo de validade.
4.3 O valor mensal do Vale-Cultura será reajustado em conformidade com a legislação.
4.4 É vedada a reversão do valor do Vale-Cultura em dinheiro.
4.5 O valor correspondente ao Vale-Cultura não tem caráter salarial e, portanto não integra o
salário de Contribuição Previdenciária (INSS e POSTALIS) ou do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) nem tampouco o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
5 PERCENTUAIS DE COMPARTILHAMENTO
5.1 O beneficiário de que trata o item 1.1 deste Anexo terá descontado de sua remuneração os
seguintes percentuais do valor recebido a título de Vale-Cultura:
a) até um salário mínimo - dois por cento;
b) acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;
c) acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;
d) acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento;
e) acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento.
5.1.1 Entende-se por remuneração para fins do compartilhamento, todas as verbas recebidas
pelo beneficiário, exceto: hora extra, trabalho em dia de repouso, trabalho em fim semana
proporcional, verbas recebidas a título de diferenças e valores recebidos por quaisquer
benefícios (Reembolsos Creche e Babá, Auxílio Especial, Vales Alimentação, Refeição e
Cesta, Vale-transporte dentre outros, conforme legislação).
6 PRAZO DE CRÉDITO
6.1 O direito ao recebimento do valor mensal do Vale-Cultura iniciará no mês seguinte ao que
ocorrer a manifestação de opção ao recebimento pelo empregado ou jovem aprendiz.
6.2 O crédito mensal do valor ocorrerá até o dia 20 de cada mês.
7 LICENÇAS E AFASTAMENTOS
7.1 Não haverá concessão do Vale-Cultura aos beneficiários que se encontrarem em situação
de afastamento, salvo o disposto no subitem 3.5 deste Anexo.
MANUAL DE PESSOAL
MÓD: 28
CAP: 1
VIG: 03.06.2014 Anexo: 2 3/3
8 PERDA/EXTRAVIO/CLONAGEM DO CARTÃO MAGNÉTICO
8.1 O beneficiário é responsável pelo cartão magnético do Vale-Cultura, sendo que no caso de
perda/extravio/clonagem do referido cartão, o beneficiário deverá informar imediatamente a
empresa operadora para apuração e fornecimento de novo cartão.
8.2 No caso de divergência de saldo no valor do Vale-Cultura do beneficiário, este deverá
comunicar imediatamente e diretamente à empresa operadora, fornecedora do cartão, para
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Manpes módulo 28 - capítulo 001 anexo 02

  • 1. MANUAL DE PESSOAL MÓD: 28 CAP: 1 VIG: 03.06.2014 Anexo: 2 1/3 ANEXO 2: REGRAS PARA CONCESSÃO DO VALE-CULTURA 1 BENEFICIÁRIOS 1.1 São beneficiários do Vale-Cultura, os relacionados abaixo, com remuneração mensal de até 5 (cinco) salários mínimos: a) empregados da ECT; b) jovem aprendiz. 2 CADASTRAMENTO 2.1 No ato de ingresso na ECT, os beneficiários citados no subitem 1.1 deste Anexo, se desejarem, deverão preencher o Termo de Opção ao Vale-Cultura, conforme modelo apresentado no Anexo 3 deste Capítulo, para que tenham direito ao benefício. 3 CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 3.1 O fornecimento do Vale-Cultura dependerá de prévia aceitação pelo empregado ou pelo jovem aprendiz, que poderão reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento desse benefício. NOTA: A exclusão do benefício do Vale-Cultura solicitada pelo empregado ou jovem aprendiz será efetivada no mês seguinte ao da manifestação por escrito, por meio de Declaração de Exclusão. 3.2 O Vale-Cultura deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais previstos na legislação. 3.3 O Vale-Cultura será oferecido ao empregado e ao jovem aprendiz com remuneração mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, observados os percentuais de compartilhamento previstos no subitem 5.1 deste Anexo. 3.4 O direito ao recebimento do valor mensal do Vale-Cultura iniciará no mês seguinte ao que ocorrer a manifestação de opção ao recebimento pelo beneficiário. 3.5 Terá direito ao recebimento do valor do Vale-Cultura o empregado ou jovem aprendiz que perceber um período mínimo de 15 dias de remuneração, pela ECT, no mês de competência. 3.6 O beneficiário desligado da ECT perde o direito ao benefício do Vale-Cultura no dia seguinte ao do seu desligamento. NOTA: No mês da rescisão do contrato, o empregado terá direito ao benefício se perceber, no mínimo, 15 dias de remuneração no mês de desligamento.
  • 2. MANUAL DE PESSOAL MÓD: 28 CAP: 1 VIG: 03.06.2014 Anexo: 2 2/3 4 VALOR DO VALE-CULTURA 4.1 O valor mensal do Vale-Cultura, por beneficiário, será creditado em cartão magnético conforme definido pela legislação referente ao assunto. 4.2 Os créditos não possuem prazo de validade. 4.3 O valor mensal do Vale-Cultura será reajustado em conformidade com a legislação. 4.4 É vedada a reversão do valor do Vale-Cultura em dinheiro. 4.5 O valor correspondente ao Vale-Cultura não tem caráter salarial e, portanto não integra o salário de Contribuição Previdenciária (INSS e POSTALIS) ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem tampouco o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). 5 PERCENTUAIS DE COMPARTILHAMENTO 5.1 O beneficiário de que trata o item 1.1 deste Anexo terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor recebido a título de Vale-Cultura: a) até um salário mínimo - dois por cento; b) acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento; c) acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento; d) acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; e) acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento. 5.1.1 Entende-se por remuneração para fins do compartilhamento, todas as verbas recebidas pelo beneficiário, exceto: hora extra, trabalho em dia de repouso, trabalho em fim semana proporcional, verbas recebidas a título de diferenças e valores recebidos por quaisquer benefícios (Reembolsos Creche e Babá, Auxílio Especial, Vales Alimentação, Refeição e Cesta, Vale-transporte dentre outros, conforme legislação). 6 PRAZO DE CRÉDITO 6.1 O direito ao recebimento do valor mensal do Vale-Cultura iniciará no mês seguinte ao que ocorrer a manifestação de opção ao recebimento pelo empregado ou jovem aprendiz. 6.2 O crédito mensal do valor ocorrerá até o dia 20 de cada mês. 7 LICENÇAS E AFASTAMENTOS 7.1 Não haverá concessão do Vale-Cultura aos beneficiários que se encontrarem em situação de afastamento, salvo o disposto no subitem 3.5 deste Anexo.
  • 3. MANUAL DE PESSOAL MÓD: 28 CAP: 1 VIG: 03.06.2014 Anexo: 2 3/3 8 PERDA/EXTRAVIO/CLONAGEM DO CARTÃO MAGNÉTICO 8.1 O beneficiário é responsável pelo cartão magnético do Vale-Cultura, sendo que no caso de perda/extravio/clonagem do referido cartão, o beneficiário deverá informar imediatamente a empresa operadora para apuração e fornecimento de novo cartão. 8.2 No caso de divergência de saldo no valor do Vale-Cultura do beneficiário, este deverá comunicar imediatamente e diretamente à empresa operadora, fornecedora do cartão, para que esta realize a apuração das informações e adote providências. * * * * *