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                                           PROJETO DE LEI
                                                             Camara Municipal de Ibitinga
                                                             RECESIDO	                    0 '.."7 CO5_
                                                             REGISTRADO SO" "'	              y 05.
                                                             P.F'CF.CIDO POP.


"Dispoe sobre o fornecimento de mudas de arvores aos pais, residentes
    no municipio de Ibitinga que tiverem filhos recem-nascidos".
                                                                                                               .   ZE!

                                                                                                               0


(Projeto de Lei n°. 	              de autoria dos Vereadores Aureo Rodrigues de Souza e Edson Pessine).
                                                                                                               (s,




               Art. 1° Fica garantido o fornecimento de uma muda de arvore aos pais,
                               -



residentes no municipio, de toda crianca recem-nascida.

              § 1° - A muda de arvore sera entregue, conforme o disposto no caput deste
artigo, mediante apresentacao da certidao de nascimento, pelo pai ou pela mae da crianca, no Fi
prazo de noventa dias alp& o seu nascimento, sob pena, alp& esse prazo, de nao mais reclamar tfc;
a planta;

                    § 2° - A muda de arvore sera plantada em local escolhido pelos pais da crianca,
observadas as regras proprias de urbanismo da legislaca'o vigente ou sugerido pelo orgao
competente da Prefeitura Municipal.

              Art. 2° 0 Poder Public° podera firmar convenio corn entidades ambientais e
                           -



nao governamentais, objetivando o fornecimento de mudas havendo a participacao da
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria de Habitacao e Urbanismo
Municipais.


               Art. 3° - Os Poderes constituidos no Municipio, se necessario, solicitarao
mensalmente ao Cartorio de Registro Civil da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos a
fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei.


               Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correrao por conta de
                               -



dotacties orcamentarias proprias, consignadas no orcamento vigente.




 Avenida Dr. Victor Maida, 563 - Centro - Ibitinga (SP) - Fone (16) 3342-2070 - CEP 14940-000 EmMil
      Site. www.camaraibitinga.sp.gov.br I E-mail: legislativo@camaraibitinga.sp.gov.br
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                                   i


                               cia	                      et/dotica
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                                                      A                                        -




                  Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as
    disposicOes em contrario.




                    Sala das Sessoes "Dcjanir Storniolo", 09 de setembro de 2009.




                                                                                                    Js

                       A	         o s rigues	                              Edson essine
                            Presidente da Cam'	                            2° Secretario
                              Vereador — PDT 	                           Vereador - PMDB




     Avenida Dr. Victor Maida, 563 - Centro - Ibitinga (SP) - Fone (16) 3342-2070 - CEP 14940-000
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Cl/Ma/Art
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                                           -&aiteect g-
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       Officio Especial


                                                                              Ibitinga, 09 de setembro de 2009.


       Assunto: Envia Projeto de Lei que dispoe sobre o fornecimento de mudas de arvores as
       criancas recem-nascidas no municipio


                           Ilustrissimos Senhores Vereadores;

                      A arborizacao no meio urbano e uma das respostas para uma vida mais
       saudavel, pois desempenha papel fundamental na qualidade do meio em que vivemos. Plantar
       e conservar uma arvore esta ao nosso alcance. Como seria o mundo se cada urn plantasse uma
       arvore.

                     Nao podemos perder de vista que a ocupacao e a expansao do espaco urbano
       tern sido promovida de maneira nem sempre ordenada. 0 homem tern disputado este espaco
       de maneira conflitante, relegando a segundo piano uma politica coerente de conforto fisico e
       psicologico.

                     Como a arborizacao desempenha importante papel, esta nao deve assumir
       somente a finalidade de aspecto paisagistico e ou contemplativo pois, the deve ser legada a
       promoca'o de beneficios maiores, que direta ou indiretamente possam ser absorvidos pelo
       homem.

                           Respeitosa 	      te,




                               Aure	     igues de Sou                             Edson Pessine
                                Pr	     te da Camara                               2° Secretario
                                  Vereador — PDT                                Vereador - PMDB




        AO EGREGIO PLENARIO
        DA CAMARA MUNICIPAL
        IBITINGA - SP




            Avenida Dr. Victor Maida, 563 - Centro - Ibitinga (SP) - Fone (16) 3342-2070 - CEP 14940-000   111/
                 Site. www.camaraibitinga.sp.gov.br I E-mail: legislativo@camaraibitinga.sp.gov.br

Lei da muda de árvore

  • 1.
    (WWW/i(-Ct da -ot ,a^/recia gif/leidtica SP - gajutaic.9radoweida aootiatio - PROJETO DE LEI Camara Municipal de Ibitinga RECESIDO 0 '.."7 CO5_ REGISTRADO SO" "' y 05. P.F'CF.CIDO POP. "Dispoe sobre o fornecimento de mudas de arvores aos pais, residentes no municipio de Ibitinga que tiverem filhos recem-nascidos". . ZE! 0 (Projeto de Lei n°. de autoria dos Vereadores Aureo Rodrigues de Souza e Edson Pessine). (s, Art. 1° Fica garantido o fornecimento de uma muda de arvore aos pais, - residentes no municipio, de toda crianca recem-nascida. § 1° - A muda de arvore sera entregue, conforme o disposto no caput deste artigo, mediante apresentacao da certidao de nascimento, pelo pai ou pela mae da crianca, no Fi prazo de noventa dias alp& o seu nascimento, sob pena, alp& esse prazo, de nao mais reclamar tfc; a planta; § 2° - A muda de arvore sera plantada em local escolhido pelos pais da crianca, observadas as regras proprias de urbanismo da legislaca'o vigente ou sugerido pelo orgao competente da Prefeitura Municipal. Art. 2° 0 Poder Public° podera firmar convenio corn entidades ambientais e - nao governamentais, objetivando o fornecimento de mudas havendo a participacao da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria de Habitacao e Urbanismo Municipais. Art. 3° - Os Poderes constituidos no Municipio, se necessario, solicitarao mensalmente ao Cartorio de Registro Civil da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei. Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correrao por conta de - dotacties orcamentarias proprias, consignadas no orcamento vigente. Avenida Dr. Victor Maida, 563 - Centro - Ibitinga (SP) - Fone (16) 3342-2070 - CEP 14940-000 EmMil Site. www.camaraibitinga.sp.gov.br I E-mail: legislativo@camaraibitinga.sp.gov.br
  • 2.
    thncriea i cia et/dotica gr SP - '',1/tit gi&rcr,cititalcifo aolechao A - Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as disposicOes em contrario. Sala das Sessoes "Dcjanir Storniolo", 09 de setembro de 2009. Js A o s rigues Edson essine Presidente da Cam' 2° Secretario Vereador — PDT Vereador - PMDB Avenida Dr. Victor Maida, 563 - Centro - Ibitinga (SP) - Fone (16) 3342-2070 - CEP 14940-000 Site. www.carnaraibitinga.sp.gov.br / legislativo@catnaraibitinga.sp.gov.br
  • 3.
    Cl/Ma/Art Wit.. • %Si, • -&aiteect g- te/>66.4*m SP - 7ez/u4r aicto ao4niack - Officio Especial Ibitinga, 09 de setembro de 2009. Assunto: Envia Projeto de Lei que dispoe sobre o fornecimento de mudas de arvores as criancas recem-nascidas no municipio Ilustrissimos Senhores Vereadores; A arborizacao no meio urbano e uma das respostas para uma vida mais saudavel, pois desempenha papel fundamental na qualidade do meio em que vivemos. Plantar e conservar uma arvore esta ao nosso alcance. Como seria o mundo se cada urn plantasse uma arvore. Nao podemos perder de vista que a ocupacao e a expansao do espaco urbano tern sido promovida de maneira nem sempre ordenada. 0 homem tern disputado este espaco de maneira conflitante, relegando a segundo piano uma politica coerente de conforto fisico e psicologico. Como a arborizacao desempenha importante papel, esta nao deve assumir somente a finalidade de aspecto paisagistico e ou contemplativo pois, the deve ser legada a promoca'o de beneficios maiores, que direta ou indiretamente possam ser absorvidos pelo homem. Respeitosa te, Aure igues de Sou Edson Pessine Pr te da Camara 2° Secretario Vereador — PDT Vereador - PMDB AO EGREGIO PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL IBITINGA - SP Avenida Dr. Victor Maida, 563 - Centro - Ibitinga (SP) - Fone (16) 3342-2070 - CEP 14940-000 111/ Site. www.camaraibitinga.sp.gov.br I E-mail: legislativo@camaraibitinga.sp.gov.br