INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2007


Orienta procedimentos para a tramitação dos processos relativos à
autorização, nas escolas da rede estadual de ensino, da oferta de níveis e/ou
modalidades de ensino.

A Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar e a Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação, no uso de suas atribuições, através da
Gerência de Normalização do Ensino, considerando o disposto no Decreto nº
30.362, de 17/04/07, na Lei nº 9.394/96 de 20/12/96 e na Resolução CEE/PE
nº 03/06 de 14/03/06,

RESOLVE:

Art. 1º - Os requerimentos relativos à autorização, nas escolas da rede
estadual de ensino, da oferta de níveis e/ou modalidades de ensino, deverão
ser protocolados na Gerência Regional de Educação, à qual a escola está
jurisdicionada, no prazo de 90 (noventa) dias, antes do início do ano letivo.

Art. 2º - Para a realização de visita de verificação prévia, a escola deverá
apresentar:

I – requerimento ao Secretário de Educação;
II – formulário, devidamente preenchido, para autorização de nível e/ou
modalidade de ensino;
III – Proposta Pedagógica;
IV – Matriz Curricular;
V – Emenda Regimental.

Art. 3º - Atendidas as exigências relativas à documentação a inspeção escolar
realizará visita de verificação prévia, emitirá parecer técnico com base na Lei
9.394/96 e Resolução CEE/PE nº 03/2006 e encaminhará o processo ao gestor
da Gerência Regional de Educação para pronunciamento no que se refere à
autorização da oferta do nível e/ou modalidade de ensino.

§ 1º - Em se tratando de parecer desfavorável, a Gerência Regional de
Educação, devolverá o processo ao interessado, para conhecimento e arquivo.

§ 2º - Em se tratando de parecer favorável, a Gerência Regional de Educação -
GRE, encaminhará o processo à Gerência de Gestão Pedagógica da Rede
Escolar - GGPRE para análise e pronunciamento.

Art. 4º - A Gerência de Gestão Pedagógica da Rede Escolar- GGPRE, após
analisar o formulário de autorização de nível e/ou modalidade de ensino,
emitirá parecer e encaminhará o processo para a Gerência de Educação
Infantil e Ensino Fundamental – GEIF ou para a Gerência de Políticas do
Ensino Médio- GPEM, conforme o nível e /ou modalidade de ensino a ser
ofertado.

Art. 5º - A GEIF e/ou a GPEM, deverá analisar a Proposta Pedagógica e, com
base na legislação vigente, emitir pronunciamento quanto a oferta do nível e/ou
modalidade de ensino.

Art. 6º - Após a análise da Proposta Pedagógica a GEIF e/ou a GPEM deverá
encaminhar o processo à:
I – Gerência Regional de Educação de jurisdição da escola, no caso de não
atendimento à legislação vigente;
II – Gerência de Normatização do Ensino, em se tratando de Parecer favorável.

Art. 7º - À Gerência de Normatização do Ensino caberá a análise do Regimento
Escolar e da Matriz Curricular e, considerando os pareceres anteriores, emitir
parecer conclusivo, para publicação de Portaria em D.O.E

Art. 8º - As escolas só poderão ofertar níveis e/ou modalidades de ensino após
publicação da Portaria de Autorização no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de
Gestão da Rede Escolar e Secretaria Executiva de Desenvolvimento da
Educação.

                           MARGARETH ZAPONI
               Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar

                         AIDA MARIA MONTEIRO
           Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

               VICÊNCIA BARBOSA DE ANDRADE TORRES
                   Gerência de Normatização do Ensino



Publicada no D.O.E. em 25 de setembro de 2007

Instrução normativa nº 03.2007

  • 1.
    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº03/2007 Orienta procedimentos para a tramitação dos processos relativos à autorização, nas escolas da rede estadual de ensino, da oferta de níveis e/ou modalidades de ensino. A Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar e a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, no uso de suas atribuições, através da Gerência de Normalização do Ensino, considerando o disposto no Decreto nº 30.362, de 17/04/07, na Lei nº 9.394/96 de 20/12/96 e na Resolução CEE/PE nº 03/06 de 14/03/06, RESOLVE: Art. 1º - Os requerimentos relativos à autorização, nas escolas da rede estadual de ensino, da oferta de níveis e/ou modalidades de ensino, deverão ser protocolados na Gerência Regional de Educação, à qual a escola está jurisdicionada, no prazo de 90 (noventa) dias, antes do início do ano letivo. Art. 2º - Para a realização de visita de verificação prévia, a escola deverá apresentar: I – requerimento ao Secretário de Educação; II – formulário, devidamente preenchido, para autorização de nível e/ou modalidade de ensino; III – Proposta Pedagógica; IV – Matriz Curricular; V – Emenda Regimental. Art. 3º - Atendidas as exigências relativas à documentação a inspeção escolar realizará visita de verificação prévia, emitirá parecer técnico com base na Lei 9.394/96 e Resolução CEE/PE nº 03/2006 e encaminhará o processo ao gestor da Gerência Regional de Educação para pronunciamento no que se refere à autorização da oferta do nível e/ou modalidade de ensino. § 1º - Em se tratando de parecer desfavorável, a Gerência Regional de Educação, devolverá o processo ao interessado, para conhecimento e arquivo. § 2º - Em se tratando de parecer favorável, a Gerência Regional de Educação - GRE, encaminhará o processo à Gerência de Gestão Pedagógica da Rede Escolar - GGPRE para análise e pronunciamento. Art. 4º - A Gerência de Gestão Pedagógica da Rede Escolar- GGPRE, após analisar o formulário de autorização de nível e/ou modalidade de ensino, emitirá parecer e encaminhará o processo para a Gerência de Educação Infantil e Ensino Fundamental – GEIF ou para a Gerência de Políticas do Ensino Médio- GPEM, conforme o nível e /ou modalidade de ensino a ser ofertado. Art. 5º - A GEIF e/ou a GPEM, deverá analisar a Proposta Pedagógica e, com base na legislação vigente, emitir pronunciamento quanto a oferta do nível e/ou modalidade de ensino. Art. 6º - Após a análise da Proposta Pedagógica a GEIF e/ou a GPEM deverá encaminhar o processo à:
  • 2.
    I – GerênciaRegional de Educação de jurisdição da escola, no caso de não atendimento à legislação vigente; II – Gerência de Normatização do Ensino, em se tratando de Parecer favorável. Art. 7º - À Gerência de Normatização do Ensino caberá a análise do Regimento Escolar e da Matriz Curricular e, considerando os pareceres anteriores, emitir parecer conclusivo, para publicação de Portaria em D.O.E Art. 8º - As escolas só poderão ofertar níveis e/ou modalidades de ensino após publicação da Portaria de Autorização no Diário Oficial do Estado. Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar e Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação. MARGARETH ZAPONI Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar AIDA MARIA MONTEIRO Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação VICÊNCIA BARBOSA DE ANDRADE TORRES Gerência de Normatização do Ensino Publicada no D.O.E. em 25 de setembro de 2007