O documento discute as críticas da jurista alemã Ingeborg Maus ao Judiciário alemão, principalmente à Corte Constitucional. Maus argumenta que o Judiciário vem assumindo progressivamente o papel de "superego da sociedade", substituindo a figura do "pai" e exercendo controle moral sobre a sociedade. Isso levaria a uma subordinação do Direito à moral e concentraria o debate político na Justiça em vez do Legislativo. O texto também analisa se essas críticas podem ser aplicadas ao Sup
1) O documento discute as perspectivas de Habermas e Luhmann sobre decisões jurídicas no Estado Democrático de Direito.
2) Para Habermas, as decisões jurídicas devem ser o produto de uma reconstrução racional do caso concreto baseada no contraditório entre as partes.
3) Luhmann vê a decisão jurídica como um ato criativo que desdobra paradoxos, exigindo graus sofisticados de justificação.
Escolas de interpretação - hermeneuticaLaisy Quesado
O documento descreve várias escolas de pensamento jurídico sobre a interpretação das leis. A Escola Exegética defendia a aplicação estrita da letra da lei, enquanto a Escola da Evolução Histórica defendia que a lei deve ser interpretada de acordo com a realidade social atual. A Escola Teleológica defendia que a lei deve proteger os interesses e necessidades sociais.
1. O documento discute as distinções entre hermenêutica jurídica e interpretação jurídica, sendo que a hermenêutica descreve as formas de interpretação da norma jurídica e a interpretação se refere ao ato de depreender o sentido da norma.
2. Apresenta as principais escolas de hermenêutica jurídica, incluindo a Escola da Exegese, surgida após o Código Civil Francês de 1804, que defendia a aplicação literal da lei pelo juiz mediante silog
O documento discute brevemente:
1) A definição de direito, abordando seus significados e objetivos de regular as relações sociais;
2) A distinção entre direito objetivo e subjetivo;
3) Os principais ramos do direito e suas funções.
(1) A Constituição não é simplesmente uma lei, mas sim a lei fundamental que determina as outras leis de um país;
(2) A Constituição reflete os fatores reais do poder de uma sociedade, como a forma de governo existente (monarquia ou república);
(3) As leis comuns devem estar de acordo com a Constituição, que representa a necessidade determinante sobre como a sociedade é governada.
O documento discute:
1) O que é um código e suas características como a organização e unificação do direito vigente;
2) Exemplos históricos de códigos como o Código de Hamurabi e o Corpus Juris Civilis;
3) A descodificação proposta por Natalino Irti e a crise dos códigos frente à multiplicação de leis especiais.
O documento discute os desafios e perspectivas da filosofia do direito. Aponta que a filosofia do direito deve ir além de legitimar a ordem existente e deve apontar transformações sociais. Argumenta que a faculdade de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie vem desenvolvendo um pensamento crítico nessa área. Discute os impasses da filosofia do direito em sociedades injustas e a necessidade de apontar caminhos para a justiça.
O documento discute a relação entre a lei e a realidade social, afirmando que embora a lei deva ser cumprida, existe sempre alguma tensão entre o que a lei exige e a realidade, e que limitar a lei apenas a expressar a realidade seria uma negação. O equilíbrio entre esses dois extremos é necessário para um ordenamento jurídico eficaz.
1) O documento discute as perspectivas de Habermas e Luhmann sobre decisões jurídicas no Estado Democrático de Direito.
2) Para Habermas, as decisões jurídicas devem ser o produto de uma reconstrução racional do caso concreto baseada no contraditório entre as partes.
3) Luhmann vê a decisão jurídica como um ato criativo que desdobra paradoxos, exigindo graus sofisticados de justificação.
Escolas de interpretação - hermeneuticaLaisy Quesado
O documento descreve várias escolas de pensamento jurídico sobre a interpretação das leis. A Escola Exegética defendia a aplicação estrita da letra da lei, enquanto a Escola da Evolução Histórica defendia que a lei deve ser interpretada de acordo com a realidade social atual. A Escola Teleológica defendia que a lei deve proteger os interesses e necessidades sociais.
1. O documento discute as distinções entre hermenêutica jurídica e interpretação jurídica, sendo que a hermenêutica descreve as formas de interpretação da norma jurídica e a interpretação se refere ao ato de depreender o sentido da norma.
2. Apresenta as principais escolas de hermenêutica jurídica, incluindo a Escola da Exegese, surgida após o Código Civil Francês de 1804, que defendia a aplicação literal da lei pelo juiz mediante silog
O documento discute brevemente:
1) A definição de direito, abordando seus significados e objetivos de regular as relações sociais;
2) A distinção entre direito objetivo e subjetivo;
3) Os principais ramos do direito e suas funções.
(1) A Constituição não é simplesmente uma lei, mas sim a lei fundamental que determina as outras leis de um país;
(2) A Constituição reflete os fatores reais do poder de uma sociedade, como a forma de governo existente (monarquia ou república);
(3) As leis comuns devem estar de acordo com a Constituição, que representa a necessidade determinante sobre como a sociedade é governada.
O documento discute:
1) O que é um código e suas características como a organização e unificação do direito vigente;
2) Exemplos históricos de códigos como o Código de Hamurabi e o Corpus Juris Civilis;
3) A descodificação proposta por Natalino Irti e a crise dos códigos frente à multiplicação de leis especiais.
O documento discute os desafios e perspectivas da filosofia do direito. Aponta que a filosofia do direito deve ir além de legitimar a ordem existente e deve apontar transformações sociais. Argumenta que a faculdade de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie vem desenvolvendo um pensamento crítico nessa área. Discute os impasses da filosofia do direito em sociedades injustas e a necessidade de apontar caminhos para a justiça.
O documento discute a relação entre a lei e a realidade social, afirmando que embora a lei deva ser cumprida, existe sempre alguma tensão entre o que a lei exige e a realidade, e que limitar a lei apenas a expressar a realidade seria uma negação. O equilíbrio entre esses dois extremos é necessário para um ordenamento jurídico eficaz.
O documento resume a obra "Teoria Pura do Direito" de Hans Kelsen, apresentando sua biografia, principais ideias e estrutura da obra. Kelsen defendia uma teoria jurídica livre de ideologias ou elementos extrajurídicos, visando purificar a jurisprudência. A obra analisa conceitos como norma, Estado de Direito e interpretação das leis de forma técnica, sendo importante para acadêmicos de Direito.
O documento discute a distinção entre regras e princípios jurídicos segundo diferentes teorias. Apresenta três paradigmas para a abordagem da questão: o clássico, o moderno e o contemporâneo. Explica que a maior parte do ensino jurídico e da produção do Direito no Brasil ainda são positivistas, seguindo o paradigma clássico que dava pouca importância aos princípios.
1) O documento discute a relação entre a Constituição jurídica e a "Constituição real", que representa as forças políticas e sociais dominantes.
2) Alguns argumentam que apenas as forças reais determinam a realidade, tornando a Constituição jurídica irrelevante, enquanto outros defendem que a Constituição jurídica tem força normativa própria.
3) O documento defende que a Constituição jurídica e a realidade se condicionam mutuamente, e que embora a realidade influencie a Con
A essencia da constituição - Ferdinand LassaleAnderson Assis
1) O documento discute o conceito de constituição e sua essência.
2) Uma constituição não é simplesmente uma lei, mas sim a lei fundamental de uma nação que determina como todas as outras leis devem ser.
3) A constituição reflete os fatores reais do poder que regem uma sociedade, como a monarquia na Prússia na época.
O documento discute o conceito de direito na teoria pura do direito de Hans Kelsen. Aborda temas como o direito como uma ordem normativa de conduta humana constituída por normas jurídicas, a distinção entre direito e natureza, e a ciência do direito como uma ciência normativa que estuda as normas jurídicas positivas. Também discute a teoria da interpretação de Kelsen e o problema da justiça segundo sua perspectiva.
A teoria pura do direito de Kelsen visa estabelecer uma base epistemológica própria para o direito, sem interferência de valores. Ela propõe a norma fundamental como fonte da validade do ordenamento jurídico, garantindo a unidade do direito. A norma fundamental é pressuposto racional que estrutura a hierarquia normativa e legitima a constituição de forma autônoma e neutra em relação a valores.
1. O documento apresenta uma análise da teoria jurídica de Herbert Hart, um dos principais defensores do positivismo jurídico.
2. Hart desenvolveu uma teoria do direito como um sistema normativo que possui características como sua relação com a linguagem, coerção, poder e moral.
3. Embora positivista, Hart reconhece que os sistemas jurídicos contemporâneos incorporam princípios e valores morais, acrescentando novas dimensões éticas aos processos jurídicos.
1) O documento discute o significado e as diferentes acepções do termo "fontes do direito".
2) As fontes podem se referir às origens históricas do direito ou aos meios pelos quais o direito se manifesta em um ordenamento jurídico.
3) Tradicionalmente, as fontes formais incluem a lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência, embora outros institutos também devam ser considerados.
Teoria geral e história do pensamento jurídico apostila 1º bimestre - 2013 (1)Nanda Kim
1) O documento discute as noções de direito, moral e religião ao longo da história, onde essas concepções eram indistintas em sociedades antigas. 2) Somente nos tempos modernos com a separação teórica entre esses campos é que foi possível entender o direito como um fenômeno específico. 3) Atualmente, o direito é visto como um conjunto de regras obrigatórias que garantem a ordem social estabelecendo limites às ações individuais.
Este documento discute os conceitos de justiça, direito e princípios jurídicos. Apresenta as visões de filósofos e juristas sobre a justiça ao longo da história e como os princípios jurídicos buscam realizar a justiça no direito positivo. Também define os conceitos de sujeito de direito e pessoa jurídica.
1. O artigo aborda a formulação transcendental do conceito de direito na obra de Kant, partindo das duas concepções de direito presentes nos textos do autor: a liberal e a moral.
2. Analisa a origem metafísica do direito a partir da idéia da causalidade pela liberdade, traçando um paralelo entre a gênese de seu princípio universal e o princípio supremo da moralidade.
3. Discute a possível interdependência entre moral e direito, levantando questionamentos sobre a relação entre estes princípios.
1) O documento discute as noções de justiça e direito, salientando que embora relacionados, não devem ser confundidos.
2) A justiça refere-se a um princípio moral, enquanto o direito se refere a normas e leis que nem sempre respeitam a justiça.
3) Aristóteles diferenciou a "justiça geral" da "justiça particular", sendo esta última mais relacionada ao direito e à divisão justa de bens e encargos na sociedade.
1) O documento discute como as decisões judiciais devem ser tomadas em um Estado Democrático de Direito, considerando os princípios da razão comunicativa de Habermas.
2) Defende que as decisões judiciais devem ser o produto de uma reconstrução do caso concreto e do ordenamento jurídico como um todo, mostrando como o magistrado formou seu convencimento de forma racional e comunicativa.
3) Argumenta que o Direito permite a ação comunicativa e contém ações estratégicas, originando-se da tensão
1) O documento discute a história e teoria do Estado de Direito, distinguindo entre dois modelos: o Estado legislativo de Direito e o Estado constitucional de Direito.
2) Cada modelo corresponde a uma mudança de paradigma nas condições de existência e validade das normas jurídicas.
3) A primeira mudança ocorreu com o surgimento do Estado moderno e da legalidade como norma de reconhecimento do direito. A segunda mudança ocorreu após a 2a Guerra com a difusão de constituições rígid
1) Hans Kelsen desenvolveu uma teoria do positivismo jurídico que buscava isolar o direito de influências externas para estudá-lo como uma ciência autônoma.
2) Kelsen defendia que o direito deve ser estudado apenas com base nas normas jurídicas vigentes, sem considerar questões éticas ou sociais.
3) A teoria pura do direito de Kelsen via o sistema jurídico como uma pirâmide hierárquica de normas que derivam sua validade da norma fundamental.
O documento discute os princípios da proporcionalidade tributária e da proporcionalidade constitucional no Brasil. Apresenta definições de princípios e discute como o princípio da proporcionalidade foi recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro para limitar eventuais abusos do poder público em detrimento dos contribuintes. Também enumera os principais princípios tributários constitucionais como legalidade, anterioridade e isonomia.
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)Diego Sampaio
Ricardo Maurício Freire Soares é um renomado professor e pesquisador brasileiro com títulos de Doutor, Mestre e Pós-Doutor em Direito. Leciona em diversas universidades e é autor de várias obras jurídicas. Atua principalmente nas áreas de Direito e Filosofia do Direito.
O documento discute as principais doutrinas do positivismo jurídico, incluindo a Escola da Exegese, a Escola Histórica de Savigny e a Escola Normativista de Hans Kelsen. A Escola da Exegese defendia a exegese estrita da lei, enquanto a Escola Histórica via o direito como produto do espírito do povo. Já Kelsen desenvolveu a Teoria Pura do Direito, vendo o ordenamento jurídico como um conjunto hierárquico de normas validadas pela norma fundamental.
O documento discute a importância da integração entre Psicologia e Direito. Aponta que as leis são elaboradas, cumpridas e julgadas por seres humanos, que não seguem a linearidade da lei devido à subjetividade. O texto também apresenta trabalhos de psicólogos e profissionais de Direito que abordam a necessidade da interdisciplinaridade entre as áreas.
A literatura-e-o-direito---vanildo-selhorst-e-tuti zimath-v-final-2Melissa Arantes
1. O objetivo é apresentar a relação entre Direito e Literatura por meio das obras "Antígona", "Os Irmãos Karamazov" e "O Processo". 2. A metodologia é bibliográfica para analisar os elementos que iluminam essa relação transdisciplinar. 3. As obras literárias podem fornecer subsídios para uma compreensão jurídica mais ampla e socialmente influenciada.
A literatura-e-o-direito---vanildo-selhorst-e-tuti zimath-v-final-2Melissa Arantes
1. O objetivo é apresentar a relação entre Direito e Literatura por meio das obras "Antígona", "Os Irmãos Karamázovi" e "O Processo". 2. A metodologia utilizada é bibliográfica para analisar os elementos que iluminam essa relação transdisciplinar. 3. As obras literárias podem fornecer subsídios para uma compreensão jurídica mais ampla e socialmente influenciada através dos três eixos propostos pelo Movement Law and Literature.
O documento resume a obra "Teoria Pura do Direito" de Hans Kelsen, apresentando sua biografia, principais ideias e estrutura da obra. Kelsen defendia uma teoria jurídica livre de ideologias ou elementos extrajurídicos, visando purificar a jurisprudência. A obra analisa conceitos como norma, Estado de Direito e interpretação das leis de forma técnica, sendo importante para acadêmicos de Direito.
O documento discute a distinção entre regras e princípios jurídicos segundo diferentes teorias. Apresenta três paradigmas para a abordagem da questão: o clássico, o moderno e o contemporâneo. Explica que a maior parte do ensino jurídico e da produção do Direito no Brasil ainda são positivistas, seguindo o paradigma clássico que dava pouca importância aos princípios.
1) O documento discute a relação entre a Constituição jurídica e a "Constituição real", que representa as forças políticas e sociais dominantes.
2) Alguns argumentam que apenas as forças reais determinam a realidade, tornando a Constituição jurídica irrelevante, enquanto outros defendem que a Constituição jurídica tem força normativa própria.
3) O documento defende que a Constituição jurídica e a realidade se condicionam mutuamente, e que embora a realidade influencie a Con
A essencia da constituição - Ferdinand LassaleAnderson Assis
1) O documento discute o conceito de constituição e sua essência.
2) Uma constituição não é simplesmente uma lei, mas sim a lei fundamental de uma nação que determina como todas as outras leis devem ser.
3) A constituição reflete os fatores reais do poder que regem uma sociedade, como a monarquia na Prússia na época.
O documento discute o conceito de direito na teoria pura do direito de Hans Kelsen. Aborda temas como o direito como uma ordem normativa de conduta humana constituída por normas jurídicas, a distinção entre direito e natureza, e a ciência do direito como uma ciência normativa que estuda as normas jurídicas positivas. Também discute a teoria da interpretação de Kelsen e o problema da justiça segundo sua perspectiva.
A teoria pura do direito de Kelsen visa estabelecer uma base epistemológica própria para o direito, sem interferência de valores. Ela propõe a norma fundamental como fonte da validade do ordenamento jurídico, garantindo a unidade do direito. A norma fundamental é pressuposto racional que estrutura a hierarquia normativa e legitima a constituição de forma autônoma e neutra em relação a valores.
1. O documento apresenta uma análise da teoria jurídica de Herbert Hart, um dos principais defensores do positivismo jurídico.
2. Hart desenvolveu uma teoria do direito como um sistema normativo que possui características como sua relação com a linguagem, coerção, poder e moral.
3. Embora positivista, Hart reconhece que os sistemas jurídicos contemporâneos incorporam princípios e valores morais, acrescentando novas dimensões éticas aos processos jurídicos.
1) O documento discute o significado e as diferentes acepções do termo "fontes do direito".
2) As fontes podem se referir às origens históricas do direito ou aos meios pelos quais o direito se manifesta em um ordenamento jurídico.
3) Tradicionalmente, as fontes formais incluem a lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência, embora outros institutos também devam ser considerados.
Teoria geral e história do pensamento jurídico apostila 1º bimestre - 2013 (1)Nanda Kim
1) O documento discute as noções de direito, moral e religião ao longo da história, onde essas concepções eram indistintas em sociedades antigas. 2) Somente nos tempos modernos com a separação teórica entre esses campos é que foi possível entender o direito como um fenômeno específico. 3) Atualmente, o direito é visto como um conjunto de regras obrigatórias que garantem a ordem social estabelecendo limites às ações individuais.
Este documento discute os conceitos de justiça, direito e princípios jurídicos. Apresenta as visões de filósofos e juristas sobre a justiça ao longo da história e como os princípios jurídicos buscam realizar a justiça no direito positivo. Também define os conceitos de sujeito de direito e pessoa jurídica.
1. O artigo aborda a formulação transcendental do conceito de direito na obra de Kant, partindo das duas concepções de direito presentes nos textos do autor: a liberal e a moral.
2. Analisa a origem metafísica do direito a partir da idéia da causalidade pela liberdade, traçando um paralelo entre a gênese de seu princípio universal e o princípio supremo da moralidade.
3. Discute a possível interdependência entre moral e direito, levantando questionamentos sobre a relação entre estes princípios.
1) O documento discute as noções de justiça e direito, salientando que embora relacionados, não devem ser confundidos.
2) A justiça refere-se a um princípio moral, enquanto o direito se refere a normas e leis que nem sempre respeitam a justiça.
3) Aristóteles diferenciou a "justiça geral" da "justiça particular", sendo esta última mais relacionada ao direito e à divisão justa de bens e encargos na sociedade.
1) O documento discute como as decisões judiciais devem ser tomadas em um Estado Democrático de Direito, considerando os princípios da razão comunicativa de Habermas.
2) Defende que as decisões judiciais devem ser o produto de uma reconstrução do caso concreto e do ordenamento jurídico como um todo, mostrando como o magistrado formou seu convencimento de forma racional e comunicativa.
3) Argumenta que o Direito permite a ação comunicativa e contém ações estratégicas, originando-se da tensão
1) O documento discute a história e teoria do Estado de Direito, distinguindo entre dois modelos: o Estado legislativo de Direito e o Estado constitucional de Direito.
2) Cada modelo corresponde a uma mudança de paradigma nas condições de existência e validade das normas jurídicas.
3) A primeira mudança ocorreu com o surgimento do Estado moderno e da legalidade como norma de reconhecimento do direito. A segunda mudança ocorreu após a 2a Guerra com a difusão de constituições rígid
1) Hans Kelsen desenvolveu uma teoria do positivismo jurídico que buscava isolar o direito de influências externas para estudá-lo como uma ciência autônoma.
2) Kelsen defendia que o direito deve ser estudado apenas com base nas normas jurídicas vigentes, sem considerar questões éticas ou sociais.
3) A teoria pura do direito de Kelsen via o sistema jurídico como uma pirâmide hierárquica de normas que derivam sua validade da norma fundamental.
O documento discute os princípios da proporcionalidade tributária e da proporcionalidade constitucional no Brasil. Apresenta definições de princípios e discute como o princípio da proporcionalidade foi recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro para limitar eventuais abusos do poder público em detrimento dos contribuintes. Também enumera os principais princípios tributários constitucionais como legalidade, anterioridade e isonomia.
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)Diego Sampaio
Ricardo Maurício Freire Soares é um renomado professor e pesquisador brasileiro com títulos de Doutor, Mestre e Pós-Doutor em Direito. Leciona em diversas universidades e é autor de várias obras jurídicas. Atua principalmente nas áreas de Direito e Filosofia do Direito.
O documento discute as principais doutrinas do positivismo jurídico, incluindo a Escola da Exegese, a Escola Histórica de Savigny e a Escola Normativista de Hans Kelsen. A Escola da Exegese defendia a exegese estrita da lei, enquanto a Escola Histórica via o direito como produto do espírito do povo. Já Kelsen desenvolveu a Teoria Pura do Direito, vendo o ordenamento jurídico como um conjunto hierárquico de normas validadas pela norma fundamental.
O documento discute a importância da integração entre Psicologia e Direito. Aponta que as leis são elaboradas, cumpridas e julgadas por seres humanos, que não seguem a linearidade da lei devido à subjetividade. O texto também apresenta trabalhos de psicólogos e profissionais de Direito que abordam a necessidade da interdisciplinaridade entre as áreas.
A literatura-e-o-direito---vanildo-selhorst-e-tuti zimath-v-final-2Melissa Arantes
1. O objetivo é apresentar a relação entre Direito e Literatura por meio das obras "Antígona", "Os Irmãos Karamazov" e "O Processo". 2. A metodologia é bibliográfica para analisar os elementos que iluminam essa relação transdisciplinar. 3. As obras literárias podem fornecer subsídios para uma compreensão jurídica mais ampla e socialmente influenciada.
A literatura-e-o-direito---vanildo-selhorst-e-tuti zimath-v-final-2Melissa Arantes
1. O objetivo é apresentar a relação entre Direito e Literatura por meio das obras "Antígona", "Os Irmãos Karamázovi" e "O Processo". 2. A metodologia utilizada é bibliográfica para analisar os elementos que iluminam essa relação transdisciplinar. 3. As obras literárias podem fornecer subsídios para uma compreensão jurídica mais ampla e socialmente influenciada através dos três eixos propostos pelo Movement Law and Literature.
1) O documento discute as fontes do direito, incluindo legislação, jurisprudência, costume, doutrina, analogia, princípios gerais de direito e equidade.
2) A legislação, especialmente a Constituição, é considerada a fonte primária do direito. A jurisprudência também é importante ao estabelecer interpretações das leis.
3) Além das leis e jurisprudência, outros fatores sociais, como costumes e valores, influenciam o desenvolvimento do direito.
1. O documento discute a história do Direito Penal, desde sociedades primitivas até reformas humanitárias no século 18. Inicialmente, a punição era vista como vingança privada ou divina, evoluindo para a lei do talião e composições. No século 18, reformadores como Beccaria criticaram a crueldade da legislação penal e defenderam penas proporcionais e humanas.
Aula 02 -_os_direitos_fundamentais_e_sua_evolução_-_fo ntes_e_antecedentes_do...Leandro Santos da Silva
1) O documento discute as origens e evolução dos direitos fundamentais, desde a antiguidade até as declarações de direitos modernas. 2) Inclui discussões sobre a doutrina do direito natural, precedentes históricos como a Magna Carta, e o desenvolvimento do estado de direito na Inglaterra. 3) Também aborda a expansão da doutrina dos direitos humanos nos séculos XVIII e XIX para incorporar novas gerações de direitos.
Aula 04 - As diversas concepções e paradigmas do direito e da justiça.pptLeandroMelo308032
O documento discute as diversas concepções de direito e justiça, incluindo jusnaturalismo, positivismo jurídico e realismo jurídico. Também aborda teorias como o pragmatismo e o decisionismo, que enfatizam a aplicação prática do direito. A teoria pura do direito de Hans Kelsen visa estabelecer uma ciência do direito sem referências a valores ou fatos sociais.
Resumo panorama histórico da cultura jurídica europeias páginas 31 a 45Ana Silva
1) O documento discute as linhas de força de uma nova história política e institucional, questionando as definições tradicionais de "político" e de objetos da história política.
2) Argumenta-se que o modelo político liberal está em crise e que devemos reconhecer o pluralismo político que existia na Europa pré-moderna, com vários centros de poder autônomos coexistindo.
3) Defende-se uma abordagem historiográfica que evite ver o presente no passado e reconheça a alteridade das estruturas polí
O documento discute o papel proeminente do Supremo Tribunal Federal no sistema político brasileiro e as tensões geradas pela "supremocracia". Aponta que o STF vem exercendo funções legislativas e de intérprete constitucional, acumulando autoridade tradicionalmente reservada aos poderes representativos. Propõe mecanismos para lidar com estas tensões sem caracterizar a supremocracia como algo necessariamente bom ou ruim.
1. O documento discute a evolução do conceito de igualdade no constitucionalismo, desde os paradigmas medieval e liberal até o paradigma procedimentalista atual.
2. No paradigma medieval, a igualdade estava ligada à condição social determinada pelo nascimento. Já no liberalismo clássico, a igualdade era apenas formal, acabando com privilégios feudais.
3. Atualmente, o paradigma procedimentalista defende uma igualdade material que garanta a participação igualitária de todos nos processos decisórios políticos.
1) O documento discute as origens e finalidades da Filosofia do Direito, especialmente despertar a dúvida sobre verdades jurídicas e incentivar reformas.
2) Também aborda como o Direito primitivo era baseado em costumes e tradições religiosas dos grupos, sem ser codificado.
3) Por fim, analisa a evolução do Direito de arcaico e consuetudinário para um Direito identificado com leis formais.
O documento discute a codificação do direito e as escolas jurídicas clássicas do século XIX. Aborda a necessidade de fixar e renovar o direito através de códigos, e descreve os principais códigos modernos promulgados entre 1672-1867. Também resume a Escola da Exegese francesa que se limitava a interpretar os códigos, e a Escola Histórica alemã que valorizava o direito consuetudinário e a evolução histórica do direito de cada povo.
1) O documento descreve um curso sobre a história do pensamento jurídico que irá explorar o nascimento do direito desde a Antiguidade até os dias atuais, incluindo o Código de Hamurabi e o direito romano.
2) Os objetivos do curso são fazer uma reflexão crítica sobre o direito atual e compreender que os direitos do passado e presente não são os mesmos devido a diferentes contextos históricos e sociais.
3) A história crítica do direito rejeita visões teleológic
O documento discute as perspectivas filosóficas do positivismo jurídico e suas ideias. Apresenta três grandes correntes do positivismo: 1) juspositivismo eclético, que busca fundamento exterior ao direito positivo; 2) juspositivismo estrito, defendido por Hans Kelsen, que propõe uma ciência pura do direito isolada de influências externas; 3) juspositivismo ético, que reconhece valores éticos no direito positivo.
04. As diversas abordagens do fenômeno constitucionalCláudio Colnago
O documento discute as diversas abordagens do fenômeno constitucional sob uma perspectiva sociológica, política e jurídica. A perspectiva sociológica analisa a concepção de Lassalle sobre a "Constituição de fato" versus a "Constituição de direito". A perspectiva política define a Constituição como uma decisão política fundamental. A perspectiva jurídica analisa a Constituição como uma norma hipotética e como um conjunto de normas positivadas. O documento também classifica as Constituições de acordo com critérios
A Sociologia do Direito estuda o direito como fenômeno social, analisando como as normas jurídicas são influenciadas pela cultura e relações de poder de um grupo social e, por sua vez, como essas normas afetam a sociedade. Embora o direito geralmente sirva para conservar as regras sociais, em alguns casos ele pode promover transformações culturais e sociais, como quando a Suprema Corte dos EUA julgou a segregação racial inconstitucional. Vários pensadores clássicos da Sociologia, como Durkheim, Marx e
1) No século XVIII, o direito penal era caótico e as penas eram desproporcionais.
2) Cesare Beccaria criticou este sistema em seu livro "Dos Crimes e das Penas" em 1764, dando origem à Escola Clássica da Criminologia.
3) A Escola Clássica via o homem como um ser racional que calcula prazer e dor, e cometia crimes quando os benefícios superavam os prejuízos.
Este documento discute como juízes decidem casos segundo as teorias de Jürgen Habermas e Niklas Luhmann. De acordo com Habermas, decisões judiciais devem ser o produto de uma reconstrução do caso específico e do ordenamento jurídico como um todo. Luhmann vê o direito e a política como sistemas autopoiéticos com seus próprios códigos, e a constituição como uma estrutura que permite comunicação entre eles. Embora tenham diferenças, ambos reconhecem a natureza complexa da tomada de decisão
O documento discute a abordagem do Direito Civil-Constitucional, que parte da premissa de que a Constituição é a norma máxima que deve orientar todo o ordenamento jurídico, incluindo o Direito Civil. Ele também discute como essa abordagem reconstrói o Direito Privado com base nos valores constitucionais e busca a realização dos direitos fundamentais e do Estado Social de Direito.
Semelhante a Ingeborg Maus e o Judiciário como Superego da Sociedade (20)
O presente artigo objetiva enfrentar a problemática das súmulas vinculantes no Brasil estabelecendo um paralelo com o stare decisis e a regra de vinculação no mundo do common law. Com base no pressuposto de uniformidade jurisprudencial e de igualdade, fecha-se o debate com a criação de padrões sumulares em patente contradição com o sistema de precedentes que encara o precedente como um princípio de maleabilidade normativa. A se pautar pela nuances do common law, a sistemática de aplicação das súmulas vinculantes deve se dar pela comparação fática e jurídica do caso atual e precedente.
This article discusses the proposal of a redevelopment of the judicial enforcement step mainly in regards of public interest litigation. That is to say whenever the judiciary has before itself the responsibility to provide an answer for the claims to the accomplishment of public policies, it must focus on ensuring the contradictory as a co-participation one. The constitutional proceedings require from the judiciary a new approach with regards to dealing with old and new litigations. As for public interest litigations it is necessary to rebuild the foundation of mainstream judicial proceeding theory so that it can go beyond the debate between liberal and socializing stances and thus enable a discoursive formation of the decision and of its enforcement. Basing on 5º paragraph of the article 461 from Brazilian Civil Procedures Code, this article argues that it should be created a procedure in the judicial enforcement step whereby the parties (and others) may settle about its form, timing and scheduling, supported by an expert mediator, who would be supposed to technically assist the parties' settlement efforts. In this way, the enforcement of public interest litigation acquires a “soft character” as it becomes more effective since it allows that its form will not come from a monocratic doer, but from the deliberation of the very ones affected by the claimed public police, and thus the enforcement has better chances to succeed.
O documento descreve a longa luta contra a discriminação por orientação sexual no Brasil desde a Constituinte de 1988, incluindo propostas de proteção rejeitadas e decisões judiciais a favor dos direitos LGBT nos últimos anos.
O documento anuncia uma vaga de emprego no Ibmec em Minas Gerais. Procura-se um professor para lecionar disciplinas de Administração e Finanças. Os interessados devem enviar currículo até o dia 5 de junho.
A União Europeia está preocupada com o aumento da desinformação online e propôs novas regras para combater as notícias falsas. As novas regras exigiriam que as plataformas de mídia social monitorassem o conteúdo ativamente e removessem rapidamente qualquer conteúdo considerado falso ou enganoso que possa prejudicar a saúde pública ou a segurança. Algumas organizações expressaram preocupações sobre como as novas regras podem afetar a liberdade de expressão.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor desempenho. O novo dispositivo também possui maior capacidade de armazenamento e bateria de longa duração. O lançamento do novo modelo está programado para o próximo mês.
O documento discute as críticas da jurista alemã Ingeborg Maus ao Judiciário alemão, principalmente à Corte Constitucional. Maus argumenta que o Judiciário vem assumindo progressivamente o papel de "superego da sociedade", substituindo a figura do "pai" e exercendo controle moral sobre a sociedade. Isso levaria a uma subordinação do Direito à moral e concentraria o debate político na Justiça. O texto também analisa se essas críticas podem ser aplicadas ao Supremo Tribunal Federal brasileiro.
1) O documento questiona a afirmação de que os direitos individuais são apenas direitos negativos contra o Estado.
2) Mostra como esses direitos passaram por concepções formais e substantivas ao longo do tempo.
3) Exemplifica isso com as mudanças no tratamento do direito à igualdade e políticas de igualdade de gênero.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, processador mais rápido e bateria de maior duração. O dispositivo também possui tela maior e armazenamento expansível. O lançamento está programado para o próximo mês com preço inicial sugerido abaixo do modelo anterior.
Este documento discute a necessidade de um novo paradigma processual no Brasil que promova mais processo constitucional e menos formalidades e decisões individuais. Os autores argumentam que o processo deve ser visto como um mecanismo para promover o diálogo e a participação de todas as partes envolvidas, em vez de ser visto como um problema a ser evitado. Além disso, eles afirmam que menos formalidades e mais debate no primeiro grau podem reduzir o uso de recursos e garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados.
O documento discute como os direitos fundamentais na modernidade estão estruturados em torno das ideias de liberdade e igualdade e como esses direitos organizaram o Estado, a política, o público e o privado. Também discute como a Constituição equilibra liberdade e igualdade.
I. A constituição brasileira de 1988 procurou incluir proteção contra discriminação por orientação sexual, mas encontrou forte oposição de alguns constituintes. II. Desde então, vários projetos de lei tentaram garantir essa proteção, culminando no atual PL 122. III. O debate sobre esse tema reflete tensões entre liberdade individual, moralidade e visões religiosas.
O reconhecimento constitucional da homoafetividade a adoção
Ingeborg Maus e o Judiciário como Superego da Sociedade
1. DIREITO CONSTITUCIONAL
INGEBORG MAUS E O
JUDICIÁRIO COMO
SUPEREGO DA
SOCIEDADE
Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia
RESUMO
Traça breve reconstrução de algumas das críticas que a jurista alemã Ingeborg Maus faz a respeito da Corte Constitucional da Alemanha (e do Judiciário
como um todo), mostrando os perigos da adoção irrestrita da jurisprudência dos valores.
Discute ainda a crítica que a autora faz a Ronald Dworkin, procurando situar melhor o jurista americano e redirecionar a crítica a Robert Alexy, um dos
mais destacados defensores da jurisprudência dos valores e que tem exercido boa influência no Brasil pela adoção de institutos como o “princípio da
proporcionalidade”.
Em razão disso e das recentes alterações do Judiciário brasileiro, indaga acerca da aplicação no Brasil das críticas de Ingeborg Maus, as quais podem
ser resumidas na questão do papel do Judiciário, como órgão constitucional que decide casos a partir de razões de Direito ou de uma superentidade
que exerceria o papel de superego de uma sociedade órfã.
PALAVRAS-CHAVE
Direito; Sociologia; Dworkin; Ingeborg Maus; Poder Judiciário; Alemanha; Direito Constitucional; moral.
10 R. CEJ, Brasília, n. 30, p. 10-12, jul./set. 2005
2. P
ara Ingeborg Maus 1, o Judiciá- do Judiciário na Alemanha, desde o ta (com seu conceito de “Integrida-
rio na Alemanha, principalmen- século XIX, mostra que, inicialmente, de”) acaba por não diferenciar Direito
te na figura da Corte Constitu- este assimilou os princípios liberais e moral 9.
cional, desde o período liberal, au- de vinculação às leis gerais e abstra- No entanto, a despeito da bri-
menta progressivamente suas fun- tas, além da limitação à interpretação lhante análise crítico-reconstrutiva do
ções, num movimento em que procu- da lei pelo juiz (juiz bouche de la loi). Judiciário em seu país, a crítica de
ra substituir funcionalmente a figura No entanto, após esse primeiro perío- Maus a Dworkin não procede. Talvez
de “pai” que a Monarquia até então do, o Judiciário alemão vai progres- influenciada pela leitura alexyana que
ali desempenhara. sivamente perdendo aquela vinculação o jurista americano possui na Alema-
Essa figura do “pai” (a que se estrita à lei à medida que cresce uma nha 10, a autora acaba por compreen-
refere a autora) representa, no caso, autocompreensão peculiar quanto a der de forma equivocada sua propos-
o papel do “superego coletivo” de seu papel na aplicação do Direito. ta. Desde as perspectivas de Günther11
uma “sociedade órfã”, carente de tu- A ascensão do nazismo cobrou e Habermas12, as críticas de Maus se-
tela. A tradição psicanalítica conce- na Alemanha uma desvinculação do riam muito melhor aplicáveis a Alexy –
be esse fato como a reincorporação juiz à lei (e à Constituição de Weimar), e dificilmente a Dworkin. Segundo aque-
da figura paterna num clã canibal que fazendo com que pretensos direitos les, Dworkin concebe muito claramen-
havia eliminado o patriarca castrador naturais suprapositivos se sobrepu- te a diferença não só entre Direito e
(que ditava e assim representava a sessem e subordinassem à leitura moral, mas também destes para com
lei). Quando aquele que gerava dos direitos fundamentais. Como nos argumentos éticos e pragmáticos, por
assimetria é eliminado, o clã resta lembra Ernesto Garzón Valdés, o pe- exemplo.
abandonado à condição de um gru- ríodo nazista, ao contrário do que Dworkin13 demonstra que argu-
po de “iguais” e “livres”; contudo, o crêem alguns, é marcado mais por um mentos morais, éticos e pragmáticos
grupo não consegue suportar tal si- “jusnaturalismo racista” do que pelo desempenham um papel importante
tuação e reintroduz, por isso, a apego positivista à lei6. Após a 2ª no processo legislativo, mas, após
assimetria: coloca-se alguém para no- Guerra, a despeito da derrota do na- sua incorporação ao Direito, sua rei-
vamente ditar as leis e, pois, ser o novo zismo, os setores mais conservado- vindicação jurisdicional apenas se
“pai” 2. res do Judiciário e de Escolas de Direi- pode dar por meio de argumentos de
Não nos esqueçamos de que to alemãs (que haviam atuado significa- princípio (jurídicos) e não (mais) por
o processo de dessacralização da tivamente pró-nazismo) tiveram um pa- argumentos de política 14.
sociedade deixou no seio desta um pel importante na reconstrução insti- Os princípios, argumenta
vazio axiológico que, até certo mo- tucional do País, inclusive com a cria- Habermas15, como normas jurídicas
mento, foi ocupado, na Alemanha, ção de uma “Corte Constitucional”7. que são, movem-se por uma lógica
pela figura do monarca. Com o fim A partir daí, a independência discursiva diferente dos valores. Prin-
da Monarquia, abre-se mais uma vez do Judiciário passou a significar, cípios são comandos deontológicos
o problema acerca de quem poderia muito mais do que independência fun- (obrigações binariamente codificadas
representar o “censor moral” da socie- cional frente aos demais poderes, de expectativas de comportamento);
dade. Contingencialmente, naquela uma desvinculação à autoridade das já valores possuem um código gra-
nação, a partir do momento em que a leis e da Constituição. dual acerca de preferências que com-
Corte Constitucional assumiu esse A emergência de um Direito petem entre si numa ordem transitiva
papel, acabou por retirar do Parlamen- suprapositivo fez com que a Corte e referente a uma forma de vida (que
to (e mais ainda, da esfera pública) a Constitucional, além de aumentar, por se pressupõe homogênea).
função de arena pública de debate. conta própria, suas funções, se con- O “problema” é que Alexy,
A eliminação de discussões e proce- siderasse competente para julgar até apesar de reconhecer a natureza di-
dimentos no processo de construção a própria Constituição, dando-lhe a versa entre aqueles, parece não levá-
política do consenso (...) é alcançada interpretação que lhe parecesse me- la a sério e justifica a solução de
por meio da centralização da "cons- lhor. Tudo porque a referência a um “conflitos” entre princípios a partir do
ciência" social na Justiça. (...) Quan- Direito suprapositivo pressupõe que mesmo método de solução de confli-
do a Justiça ascende ela própria à se perceba a Constituição como uma tos entre valores. Assim, os direitos
condição de mais alta instância mo- ordem concreta de valores que à Cor- fundamentais, como princípios, são
ral da sociedade, passa a escapar de te Constitucional cabe densificar: mandados de otimização que devem
qualquer mecanismo de controle so- quando a Corte procede ao controle ser realizados na medida do possí-
cial 3. de constitucionalidade, exerce sua vel, dados os custos e benefícios
Tal constatação também preo- competência de julgar axiologicamente envolvidos. Os princípios possuiriam
cupa P. Häberle 4: La cuestión que va as opções do legislador, avaliando, forma jurídica, mas seriam regidos por
siendo ahora de plantearnos es, si la pois, o conteúdo valorativo das leis e, conteúdos morais. Dessarte, Alexy
mirada hacia Karlsruhe (...) no com- até, se estas foram elaboradas dentro coloca a argumentação jurídica como
porta altos costes. Esforzándose al da margem de discricionariedade que um caso especial da argumentação
máximo por la invulnerabilidad cons- a Corte julga que o legislador possui moral16.
titucional de las propias decisiones, em cada caso8. Dessa forma, a referida subor-
el Legislador acaba arriesgando más Segundo Maus, o Judiciário dinação do Direito à moral, presente
bien poco y descuidando la propia alemão inserir-se-ia numa doutrina na crítica de Ingeborg Maus, parece-
misión política de configuración. ¿No muito difundida na Alemanha (a juris- nos ser melhor aplicável a Alexy e à
trae ello como "consecuencia" cierto prudência dos valores), mas abran- sua intransigente defesa da Corte
descuido de la cultura democrática de geria outras leituras que confundiriam Constitucional alemã, colocando-a, de
debate (Streitkultur) a dirimir en la are- o Direito e a moral, subordinando fato, como censor moral da (órfã) so-
na política? 5 aquele a esta. Nesse ponto ela colo- ciedade alemã. Dworkin, ao contrá-
Maus, ao reconstruir a história ca Dworkin, por acreditar que o juris- rio, ao defender a construção do Di-
R. CEJ, Brasília, n. 30, p. 10-12, jul./set. 2005 11
3. reito como romance em cadeia, em Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 67). torno de questões de “política”. No entanto,
que cada caso comparece como caso 6 Segundo Garzón Valdés, a ascenção do ao ser levantada em juízo, o é como uma
único que a comunidade de princípios nazismo significou na Alemanha antes a questão de princípio, isto é, de direitos, não
proposta de um Jusnaturalismo Racial do de “políticas”. CATONI DE OLIVEIRA,
(jurídicos) tem diante de si, procura que o apego a um positivismo de viés Marcelo de Andrade. Direito Constitucional.
diferenciar uma argumentação propri- kelseniano (ao contrário do que inva- Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p.
amente jurídica de uma argumenta- riavelmente se diz). Repudiando o apego à 88-89.
ção baseada em política ou em mo- lei, juristas da época defendiam a sub- 15 HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro,
ral. missão do Direito positivo a uma ordem op. cit., p. 355 e ss.
Deve-se refletir em que medi- concreta de valores. (GARZÓN VALDÉS, 16 Para mais detalhes sobre a “teoria do caso
da as críticas de Ingeborg Maus à Ernesto (compilador). Introducción. In: especial” em Alexy, ver CATTONI DE
Derecho y Filosofía. Barcelona: Alfa, 1985, OLIVEIRA. Direito Processual Consti-
Corte Constitucional alemã acima ex- p. 5-41). tucional. Belo Horizonte: Mandamentos,
postas podem ser aplicadas ao Su- 7 MAUS, op. cit., p. 196-198. 2001. p. 96 e ss. GARCÍA FIGUEROA,
premo Tribunal Federal, notadamente 8 ALEXI, Robert. Direitos fundamentais no Alfonso. La tesis del caso especial y el
a partir do momento em que, por Estado constitucional democrático: para a positivismo jurídico. Revista Doxa, Alicante,
exemplo, este se considera uma Cor- relação entre direitos do homem, direitos n. 22, p. 209-210, 1999; e o próprio Alexi
te Constitucional nos moldes euro- fundamentais, democracia e jurisdição em Teoría de la argumentación jurídica: la
peus (ou ao menos num processo constitucional. Revista de Direito Admi- teoría del discurso racional como teoría de
nistrativo, Rio de Janeiro, n. 217, p. 64, jul./ la fundamentación jurídica. Madrid: Centro
nesse sentido)17. Se entendemos que set. 1999. Para o autor, se há nos Estados de Estudios Constitucionales, 1989. p. 38
a solução para nossa (?) “Crise do modernos uma luta pelos direitos funda- e ss. A Teoria do Discurso Prático Geral
Judiciário” se dará com a concentra- mentais, o árbitro dessa luta não é o povo, das Normas, que soluciona conflitos entre
ção de competências nas mãos dos mas o Tribunal Constitucional. Enquanto o normas morais poderá, em Alexy, ser usada
tribunais superiores — basta vermos Parlamento representaria o povo poli- para a argumentação jurídica, já que é um
a Emenda Constitucional de Reforma ticamente, o tribunal constitucional (o caso especial daquela, diferenciando-se
representa) argumentativamente (idem, p. tão-só em termos lógico-extensivos
do Judiciário —, é bom pensarmos
66). Um melhor desenvolvimento dessa (CATTONI DE OLIVEIRA. Direito Proces-
sobre a possível aplicação das críti- proeminência do Tribunal Constitucional sual..., op. cit., p. 156).
cas de Ingeborg Maus ao nosso Ju- encontra-se no posfácio do seu a theory 17 Ver, por exemplo, os votos dos Ministros
diciário e à aplicação irrestrita do prin- of constitutional rights. Oxford/New York: Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence por
cípio da proporcionalidade como pa- Oxford University Press, 2002. p. 388-425. ocasião do julgamento da ADC n. 4.
nacéia de resolução de nossos con- Sobre um “direito suprapositivo” a deter-
flitos entre direitos fundamentais — minar até a Constituição, ver também: Artigo recebido em 16/2/2005.
BACHOF, Otto. Normas constitucionais
principalmente porque isso implica
inconstitucionais? Coimbra: Almedina,
referência a uma ordem suprapositiva 1994. p. 3; MÜLLER, Friedrich. O signi- ABSTRACT
de valores, confundindo direitos, nor- ficado teórico de "constitucionalidade/in-
mas morais, políticas, argumentos de constitucionalidade" e as dimensões
custo/benefício etc. temporais da declaração de incons- The author outlines a brief
titucionalidade de leis no Direito alemão. reconstruction of some of the criticisms from
Palestra realizada na Procuradoria Geral do German jurist Ingeborg Maus of the
REFERÊNCIAS Rio de Janeiro, em 19/9/2002. Disponível Constitutional Court of Germany (and the
em: <http://www.rio.rj.gov.br/pgm>. Judiciary Power as a whole), pointing out the
1 MAUS, Ingeborg. Judiciário como supe- Acesso em: 20 jul. 2003; MENDES, hazards of unrestricted adoption of the
rego da sociedade: o papel da atividade Gilmar F. Direitos fundamentais e controle jurisprudence of values.
jurisprudencial na ‘sociedade órfã’. Novos de constitucionalidade: estudos de Direito He also discusses the authoress’
Estudos CEBRAP, São Paulo, n. 58, p. 185, Constitucional. São Paulo: Celso Bastos criticism of Ronald Dworkin, trying to understand
nov. 2000. Editor, 1998. p. 463. the American jurist better and redirect criticism
2 BARUS-MICHEL, Jacqueline. A demo- 9 MAUS, op. cit., p. 186-187. to Robert Alexy, one of the most remarkable
cracia ou a sociedade sem pai. In: 10 ALEXI, Robert. Derecho y razón práctica. defender of the jurisprudence of values, who
ARAÚJO, José Newton; SOUKI, Léa México: Distribuciones Fontamara, 1993. has had good influence in Brazil by the adoption
Guimarães; FARIA, Carlos A. Pimenta de. p. 14 e ss. of institutes as the “principle of proportionality”.
Figura paterna e ordem social: tutela, 11 GÜNTHER, Klaus. Teoria da argumen- Given such facts and the recent
autoridade e legitimidade nas sociedades tação no Direito e na moral: justificação e changes of Brazilian Judiciary, he enquires
contemporâneas. Belo Horizonte: Au- aplicação. São Paulo: Landy, 2004. about the application of Ingeborg Maus’
têntica;PUC Minas, 2001. p. 35. A autora 12 HABERMAS, Jürgen. Facticidad y validez: criticisms in Brazil, which come down to the
mostra que, para Freud, e depois para sobre el Derecho y el Estado democrático matter of the Judiciary role, as a constitutional
Lacan, o pai é a figura da Lei. Figura quer de Derecho en términos de teoría del organ that decides cases based on legal
dizer aqui que ele é, enquanto senhor da discurso. Madrid: Trotta, 1998. p. 328 e ss. reasons or on a super-entity performing the
mulher e ameaça de castração para os _______. A inclusão do outro. São Paulo: superego role of an orphan society.
filhos, a origem, o fundamento e a Loyola, 2002. p. 357 e ss.
realização daquilo que constitui a lei. Ver 13 DWORKIN, Ronald. Uma questão de KEYWORDS – Law; Sociology;
ainda SOUKI, Lea Guimarães. A meta- princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001. Dworkin; Ingeborg Maus; Judiciary Power;
morfose do rei: tradição e mudança em p. 101 e ss. Germany; Constitutional Law; moral.
processos de democratização. In: 14 Valendo-nos das premissas de Dworkin,
ARAÚJO; SOUKI; FARIA, op. cit., p. 143- podemos afirmar que Alexy, a despeito de
170. pretender diferenciar as regras e os
3 MAUS, op. cit., p. 186-187. princípios, acaba confundindo estes com
4 HÄBERLE, Peter. Jurisprudencia consti- as “diretrizes políticas”, isto é, Alexy não
tucional. In: LOPEZ PINA, Antonio. La diferencia estas normas (que prescrevem
garantía constitucional de los derechos que direitos os cidadãos possuem num Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia
fundamentales: Alemania, España, Francia determinado sistema constitucional) e as é Mestre e doutorando em Direito
e Italia. Madrid: Civitas, 1991. p. 340. “políticas” públicas (que tratam de como Constitucional na UFMG e Professor
5 Ver ainda Klaus Schalaich (apud SAMPAIO, promover melhor o bem-estar geral). de Direito Processual Civil da
José Adércio Leite. A cons-tituição Segundo ainda Dworkin (op. cit., p. 107 e Faculdade de Direito Estácio de Sá em
reinventada pela jurisdição consti-tucional. ss.), o processo legislativo se move em Belo Horizonte - MG.
12 R. CEJ, Brasília, n. 30, p. 10-12, jul./set. 2005