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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
O FÓRUM SOCIOAMBIENTAL DE ALDEIA, entidade de direito
privado sem fins lucrativos que tem por finalidade principal atuar na defesa e
proteção do meio ambiente, especialmente na região de Aldeia, encravada na área
delimitada como APA ALDEIA-BEBERIBE, combatendo em todas as esferas as
agressões ambientais e o descumprimento do que estabelece a legislação
ambiental vigente no país, com endereço à Rua Alcides Maia, 301A – Aldeia dos
Camarás, no Município de Camaragibe/PE - CEP 54792-560, na pessoa de seu
presidente, Sr. Herbert de Tejo Pereira, vem perante Vossa Senhoria apresentar
notícia de fato, expondo, para ao final requerer o que segue:
1. Inicialmente, cumpre destacar, ainda que desnecessário, que há orientação
expressa e sedimentada por diversos órgãos e instituições do Estado de
Pernambuco, entre eles o próprio Ministério Público, o Poder Judiciário, a
Defensoria Pública e a Secretaria de Defesa Social, estabelecendo a mútua
colaboração no enfrentamento ao crime ou contravenção ligado à poluição
sonora, bem como que o uso de decibelímetro é desnecessário à prova dos ilícitos,
especialmente em se tratando de megaeventos musicais ao ar livre, atividade
potencialmente poluidora por natureza e que comporta crime de perigo.
2. Pelo terceiro ano consecutivo, a pacata e ordeira comunidade de Aldeia vem se
deparando com atividade musical inusitada, promovida pelo produtor Felipe Cabral,
responsável pelo evento denominado "Guaiamum Treloso Rural", desta feita
previsto para acontecer na Granja Bem-Te-Vi, situada no quilômetro 13, da Rodovia
PE-27 (Estrada de Aldeia), localizada entre Área Permanente de Proteção
Ambiental – APP e condomínios residenciais plenamente habitados.
3. Na primeira edição do evento, a intensa atividade musical teve início às 15h e
se estendeu até às 23h, ao passo que em sua segunda leva, no ano de 2017, o
acontecimento teve início às mesmas 15h, mas findou apenas às 2h30 do dia
seguinte, tendo ainda sido precedida de uma semana inteira para “ensaios e testes
de som” que se prolongavam até a meia-noite.
4. Os preparativos para a terceira Edição do evento já mencionado, inclusive com
a venda antecipada de ingressos pela internet e em diversas lojas na cidade do
Recife, estão sendo realizados sem o prévio e necessário licenciamento junto
à CPRH e sem a prévia e não menos necessária autorização do Comitê de
Grandes Eventos, assim contrariando diversas normas legais e regulamentares
das mais elementares (vide documento da ouvidoria da CPRH - Anexo 1).
2
5. Ocorre que, embora se tratando de atividade potencialmente poluidora, além de
se desenvolver à completa revelia do órgão ambiental estadual – CPRH e
ignorando totalmente o Comitê de Grandes Eventos, o local reservado ao evento é
totalmente inapropriado para atividade em foco e não conta com nenhum tipo de
tratamento, anteparo ou proteção acústica que eventualmente pudessem reduzir
os ruídos, sendo as músicas executadas com o emprego de equipamentos de
altíssima amplificação do som, de modo contínuo e ininterrupto por várias horas a
fio, ainda nas proximidades de condomínios residenciais e de Área de Preservação
Permanente, conforme já ressaltado.
6. Mesmo contando com uma questionável autorização municipal para a atividade,
sabe-se que isto não é suficiente para a realização da atividade, dado exatamente
aos sérios potenciais impactos ambientais envolvidos. O fato de eventualmente
deter o empreendedor um alvará do Município não se confunde com a imposição
de licença ambiental específica para a atividade sonora, considerada
potencialmente poluidora - art. 60, da Lei n. 9.605/98, tampouco não o dispensa da
autorização pelo Comitê de Grandes Eventos, regido por Lei Estadual, criada a
partir de intensas discussões sobre o assunto. Ao contrário, evidencia uma
reprovável conduta por parte do empreendedor, posto que não é crível, e mesmo
não pode ser alegado, desconhecer as regras legais incidentes sobre um evento
de tal magnitude, ainda mais quando se encontra já em sua terceira edição.
7. A emissão de ruídos pela atividade enfocada costuma ser de tal forma intensa e
incômoda que mesmo com todas as janelas e portas fechadas nas residências mais
próximas, torna-se impossível alcançar uma situação mínima de conforto e
tranqüilidade, pois o som repercute em torno de todo o ambiente interno de muitos
imóveis, impedindo ou dificultando bastante o descanso ou qualquer outra atividade
que necessite de paz, algo que é especialmente caro aos moradores de Aldeia,
localidade notoriamente conhecida e buscada exatamente por essa específica
qualidade. Se é assim para os homens, muito mais difícil deve ser para a delicada
fauna local, que comporta inclusive primatas, além de outras sensíveis espécies da
fauna local. Para piorar, e como se tem visto, a cada evento a situação apenas se
agrava, tanto pelo aumento significativo de público e número de shows em escala,
como pelo avançar das horas e absurda elevação dos ruídos ao longo da atividade,
algo totalmente incompatível não apenas com a legislação, mas com a própria
cultura e realidade natural local.
8. Ano a ano, então, os moradores, fauna e flora atingidos pelo megaevento musical
se veem forçados a se submeterem a uma agressão intensa, injusta e ilegal,
assistindo sem proteção por parte do Poder Público a uma interferência abrupta em
suas vidas, apenas para que se dê lugar ao lucro fácil e irresponsável de uma
atividade e de por um empreendedor que não se importa em respeitar a lei, as
3
pessoas ou a natureza, embora ironicamente até mesmo apresente uma falsa e
mal disfarçada proposta pregando o contrário. As pessoas que residem no entorno,
mesmo só aparentemente distantes, são afetadas em suas atividades laborativas,
de lazer ou de descanso ou repouso noturno. O aborrecimento é tamanho que
chega a levar a muitos a deixarem suas próprias casas, afastando-se para outros
locais, com transtornos outros e despesas geradas por tal mal injusto, absurdo.
9. Como se nota, não foi uma única vez e nem terá sido a última que tal
empreendimento, agora em sua terceira edição, causa transtornos sérios com sua
atividade ilegal, certamente porque o cumprimento à legislação, como a locação do
evento em local apropriado, certamente diminuiria os lucros que somente o
improviso, a esperteza e a burla à legislação são capazes de proporcionar.
10. Mas, a Constituição Federal garante a todos a liberdade de escolha e ainda um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que inclui também a qualidade dos
sons que nós ouvimos, mas sobretudo compreende a possibilidade de não
escutarmos determinados sons e ruídos, de participar dessa ou daquela atividade
e até mesmo de nenhuma atividade.
11. É também a Carta Magna que dispõe que o lar é o asilo inviolável do indivíduo
e a invasão dos sons e ruídos indesejados nas residências também implica no
desrespeito a tal garantia constitucional, naturalmente.
12. A Lei n. 9.605/98 em seu art. 60, dispõe:
“Art. 60. construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.”
13. A leitura da referida lei deixa claro que a atividade em questão exige autorização
específica dos órgãos ambientais competentes e é certo afirmar que esta não
existe, mas ainda que existisse estaria em desacordo com os fatos, assim
“contrariando as normas legais e regulamentares”, dado aos notórios excessos aqui
apontados (parte final do art. 60, acima transcrito).
14. E, no mero aspecto contravencional, o Decreto-lei n. 3.688/41 (Lei das
Contravenções Penais), tipifica como contravenção penal a perturbação do
trabalho ou do sossego alheio, em seu art. 42, assim:
4
“Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com
as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por
animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou
multa.” (grifamos)
15. A chamada Lei dos Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/98, dispõe:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou
que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora.
Pena – reclusão de um a quatro anos e multa” (grifamos)
16. Finalmente, em seu art. 3º, assim aponta a Lei Estadual n. 14.133/2010:
“Os interessados em realizar os eventos de que trata esta lei
deverão solicitar a respectiva autorização ao órgão público
responsável por sua concessão, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I – em se tratando de pessoa jurídica de direito privado:
a) – g);
h) autorização do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais –
IBAMA e/ou da Agência Estadual do Meio Ambiente – CPRH
e/ou da Secretaria do Meio Ambiente do Município, quando o
evento ocorrer em área de entorno de reserva natural.”
(grifamos)
17. E, no seu art. 8º, a mesma Lei Estadual enfocada prevê:
5
“Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I – suspensão do evento;
II – interdição do local do evento;
III – multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
IV – V (...)”.
18. Parece evidente que a empreitada se propõe a promover a realização de mais
um grande evento musical, agora ainda maior, no entorno de reserva natural, de
caráter meramente privado, mas de forma completamente irregular, inclusive do
ponto de vista ambiental, sem o necessário e imprescindível licenciamento,
levado a cabo simplesmente pela vontade, arbítrio e esperteza do empreendedor,
o que, de maneira alguma pode ser admitido, não sendo possível perder de vista
as complexas questões e interesses envolvidos, frente a dimensão e tipo de evento
prometido e seus possíveis e graves desdobramentos. Ignora claros regramentos
de cunho administrativo, penal e civil.
19. Tal quadro evidencia a possibilidade de graves riscos à saúde da população em
geral e poderá representar ameaça à fauna local, além de causar graves danos ao
meio ambiente em geral, tudo com uma intensidade e implicações totalmente
ignoradas, exatamente em face da absoluta ausência do licenciamento
ambiental, que poderia apontar para a necessidade de um estudo ambiental
ou de impacto de vizinhança, tudo isto alcançando o relevante princípio da
precaução, basilar no direito ambiental.
20. Cumpre novamente destacar que a ação sorrateira na promoção de eventos
do tipo tem sido sistematicamente constatada pelo Ministério Público
Estadual, algo visto claramente como uma tática criminosa para fugir de
obrigações básicas, apostando o empreendedor na acomodação ou sensibilização
de gestores públicos, frente aos aportes financeiros e diversos contratos firmados
para a promoção de caros eventos, sempre em prejuízo à segurança, ao conforto,
a comodidade e a saúde da população circunvizinha e ao meio ambiente natural e
urbano direta e indiretamente atingidos, mas proporcional e altamente lucrativo aos
bolsos de alguns poucos envolvidos diretamente na promoção de tais atividades.
21. Mas, bem sabem tais empresários de ocasião, que até mesmo a simples
instalação de empreendimentos do tipo, sem a licença ambiental, seja em local
com pronta estrutura, seja mediante a edificação das instalações em área aberta,
6
configura o crime formal previsto no art. 60, da Lei 9.605/98, o que coloca o
empreendedor em situação de crime permanente, passível, portanto, de prisão em
flagrante delito, tal qual ocorre quando leva a efetivo termo a execução do evento,
neste caso tanto pela ausência de licença específica, como em razão da prática de
poluição sonora – art. 54, da Lei n. 9.605/98.
22. E o empreendimento em questão, por suas próprias características e
propósitos, sendo realizado em espaço aberto, próximo a área de preservação
ambiental e residências várias, com mais de vinte atrações musicais distribuídas
em diferentes palcos e ao longo de muitas horas ininterruptas, com a presença de
milhares de pessoas (oito mil), certamente causará perturbação do sossego e
especialmente poluição sonora, como o fez nas ocasiões passadas.
23. A propósito, apenas para melhor ilustrar, reproduções do denominado aplicativo
tecnológico Google Earth mostram, a um só tempo, tanto a localização do evento,
como a sua proximidade da mata (APP) e de condomínios residenciais. Ali, ainda
se vê a distância de uma das residências, a apenas 240m (duzentos e quarenta
metros), a mesma cujos moradores acusaram sofrimento e dissabores com a
atividade nos anos anteriores, a ponto de serem forçados a pernoitar em outro lugar
- num raio de 800 (oitocentos) metros há centenas de residências, em condomínios
ou não (os Condomínio Alvorada, Torquato Castro 1 e Torquato Castro 2 e Flor de
Juá são os mais próximos). Muitas das residências que fazem limite com o evento
se situam em alguns casos a menos de 100 m das potentes caixas de som. O som
ouvido por muitas pessoas, nos eventos anteriores, mesmo distante do local, foi
relatado como sendo estrondoso.
24. O fragmento de mata atlântica que circunda o local previsto para o evento tem
sido utilizado pela CPRH para soltura de animais silvestres para retorno a seu
habitat natural, destaca-se pela presença da nascente do Rio Besouro que corta
todo o município de Camaragibe e desemboca no Rio Capibaribe. A presença do
rio eleva ainda mais a importância desse fragmento na APA Aldeia Beberibe, região
classificada, em 2002, pelo Atlas da Biodiversidade de Pernambuco, elaborado pela
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, como de
importância biológica Extrema e Muita Alta para a conservação da biodiversidade,
ratificando a necessidade de proteção desse significativo patrimônio biológico pelo
Estado;
7
8
25. Todavia, aumenta a preocupação e desalento de todos os que se acham na
iminência de serem, de novo, afetados por uma ainda maior agressão ao meio
ambiente e às suas vidas, pois quando procurado o Ministério Público na sede das
Promotorias, na Comarca de Camaragibe, eis que o peticionário fora informado de
que ainda não houve designação de um membro da instituição para responder pelo
relevante cargo ligado à Promotoria de Meio Ambiente do Município.
Em face ao exposto, considerando as atribuições de Vossa
Excelência na chefia do Ministério Público pernambucano, requer que sejam
adotadas as providências de praxe cabíveis, inclusive e especialmente a
designação de um promotor de justiça, ainda que para atuação específica no
presente caso, dado a gravidade e urgência da situação ora exposta.
Finalmente, para uma pronta constatação das ilegalidades ora
apontadas e prevenção das graves e possíveis ocorrências, sem prejuízo da
adoção de outras medidas, sugere-se respeitosamente:
a) que sejam emitidas Notificações Preliminares Preventivas, conforme modelo que
se tem adotado por muitas promotorias neste e em diversos Estados do país,
dirigidas aos envolvidos, não apenas ao empreendedor, mas também ao Município
de Camaragibe e às polícias civil e militar, para que adotem as providências ao
alcance de suas constitucionais incumbências;
b) que sejam realizadas pesquisas complementares sobre o evento na “Rede
Mundial de Computadores”;
c) que seja requisitado do empreendedor: os documentos relativos ao essencial
licenciamento ambiental, sem o que já há a hipótese tipificada no art. 60, da Lei n.
9.605/98; a documentação relativa à autorização pelo Comitê de Grandes Eventos,
da Secretaria de Defesa Social; eventual documento emitido pelo Município de
Camaragibe; outros documentos relativos à regularidade da empresa e seu objeto
e constituição;
d) que seja procedida a inspeção in loco e nas imediações, incluindo junto ao
Condomínio Alvorada e seus moradores ou administrador (mais próximo ao local),
visando a constatação da notoriedade da inadequabilidade do empreendimento,
seja pela evidente proximidade a uma área de preservação ambiental, seja por sua
aproximação a diversos imóveis e condomínios puramente residenciais;
9
e) que sejam adotadas as providências de força necessárias ao impedimento da
realização da atividade criminosa, na data programada ou em outra qualquer,
inclusive mediante a requisição da necessária atuação das forças policiais estatais,
acaso mantidas as fartas ilegalidades apontadas, algumas delas previstas como
ilícitos penais, colocando os envolvidos em situação de flagrância permanente.
Aguarda Deferimento.
Camaragibe (PE), 08 de janeiro de 2018.
Herbert Tejo - Presidente Ludmila Portela – Vice-presidente
Hibernon Souza Cruz - Diretor Carlam B. Sales - Diretor
Gilberto Dias - Conselho Fiscal Roberto S. Leão – GT Meio Ambiente
Wilton Jansen – GT Meio Ambiente Aécio G. Matos – GT Meio Ambiente
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Fórum Socioambiental de Aldeia

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO O FÓRUM SOCIOAMBIENTAL DE ALDEIA, entidade de direito privado sem fins lucrativos que tem por finalidade principal atuar na defesa e proteção do meio ambiente, especialmente na região de Aldeia, encravada na área delimitada como APA ALDEIA-BEBERIBE, combatendo em todas as esferas as agressões ambientais e o descumprimento do que estabelece a legislação ambiental vigente no país, com endereço à Rua Alcides Maia, 301A – Aldeia dos Camarás, no Município de Camaragibe/PE - CEP 54792-560, na pessoa de seu presidente, Sr. Herbert de Tejo Pereira, vem perante Vossa Senhoria apresentar notícia de fato, expondo, para ao final requerer o que segue: 1. Inicialmente, cumpre destacar, ainda que desnecessário, que há orientação expressa e sedimentada por diversos órgãos e instituições do Estado de Pernambuco, entre eles o próprio Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e a Secretaria de Defesa Social, estabelecendo a mútua colaboração no enfrentamento ao crime ou contravenção ligado à poluição sonora, bem como que o uso de decibelímetro é desnecessário à prova dos ilícitos, especialmente em se tratando de megaeventos musicais ao ar livre, atividade potencialmente poluidora por natureza e que comporta crime de perigo. 2. Pelo terceiro ano consecutivo, a pacata e ordeira comunidade de Aldeia vem se deparando com atividade musical inusitada, promovida pelo produtor Felipe Cabral, responsável pelo evento denominado "Guaiamum Treloso Rural", desta feita previsto para acontecer na Granja Bem-Te-Vi, situada no quilômetro 13, da Rodovia PE-27 (Estrada de Aldeia), localizada entre Área Permanente de Proteção Ambiental – APP e condomínios residenciais plenamente habitados. 3. Na primeira edição do evento, a intensa atividade musical teve início às 15h e se estendeu até às 23h, ao passo que em sua segunda leva, no ano de 2017, o acontecimento teve início às mesmas 15h, mas findou apenas às 2h30 do dia seguinte, tendo ainda sido precedida de uma semana inteira para “ensaios e testes de som” que se prolongavam até a meia-noite. 4. Os preparativos para a terceira Edição do evento já mencionado, inclusive com a venda antecipada de ingressos pela internet e em diversas lojas na cidade do Recife, estão sendo realizados sem o prévio e necessário licenciamento junto à CPRH e sem a prévia e não menos necessária autorização do Comitê de Grandes Eventos, assim contrariando diversas normas legais e regulamentares das mais elementares (vide documento da ouvidoria da CPRH - Anexo 1).
  • 2. 2 5. Ocorre que, embora se tratando de atividade potencialmente poluidora, além de se desenvolver à completa revelia do órgão ambiental estadual – CPRH e ignorando totalmente o Comitê de Grandes Eventos, o local reservado ao evento é totalmente inapropriado para atividade em foco e não conta com nenhum tipo de tratamento, anteparo ou proteção acústica que eventualmente pudessem reduzir os ruídos, sendo as músicas executadas com o emprego de equipamentos de altíssima amplificação do som, de modo contínuo e ininterrupto por várias horas a fio, ainda nas proximidades de condomínios residenciais e de Área de Preservação Permanente, conforme já ressaltado. 6. Mesmo contando com uma questionável autorização municipal para a atividade, sabe-se que isto não é suficiente para a realização da atividade, dado exatamente aos sérios potenciais impactos ambientais envolvidos. O fato de eventualmente deter o empreendedor um alvará do Município não se confunde com a imposição de licença ambiental específica para a atividade sonora, considerada potencialmente poluidora - art. 60, da Lei n. 9.605/98, tampouco não o dispensa da autorização pelo Comitê de Grandes Eventos, regido por Lei Estadual, criada a partir de intensas discussões sobre o assunto. Ao contrário, evidencia uma reprovável conduta por parte do empreendedor, posto que não é crível, e mesmo não pode ser alegado, desconhecer as regras legais incidentes sobre um evento de tal magnitude, ainda mais quando se encontra já em sua terceira edição. 7. A emissão de ruídos pela atividade enfocada costuma ser de tal forma intensa e incômoda que mesmo com todas as janelas e portas fechadas nas residências mais próximas, torna-se impossível alcançar uma situação mínima de conforto e tranqüilidade, pois o som repercute em torno de todo o ambiente interno de muitos imóveis, impedindo ou dificultando bastante o descanso ou qualquer outra atividade que necessite de paz, algo que é especialmente caro aos moradores de Aldeia, localidade notoriamente conhecida e buscada exatamente por essa específica qualidade. Se é assim para os homens, muito mais difícil deve ser para a delicada fauna local, que comporta inclusive primatas, além de outras sensíveis espécies da fauna local. Para piorar, e como se tem visto, a cada evento a situação apenas se agrava, tanto pelo aumento significativo de público e número de shows em escala, como pelo avançar das horas e absurda elevação dos ruídos ao longo da atividade, algo totalmente incompatível não apenas com a legislação, mas com a própria cultura e realidade natural local. 8. Ano a ano, então, os moradores, fauna e flora atingidos pelo megaevento musical se veem forçados a se submeterem a uma agressão intensa, injusta e ilegal, assistindo sem proteção por parte do Poder Público a uma interferência abrupta em suas vidas, apenas para que se dê lugar ao lucro fácil e irresponsável de uma atividade e de por um empreendedor que não se importa em respeitar a lei, as
  • 3. 3 pessoas ou a natureza, embora ironicamente até mesmo apresente uma falsa e mal disfarçada proposta pregando o contrário. As pessoas que residem no entorno, mesmo só aparentemente distantes, são afetadas em suas atividades laborativas, de lazer ou de descanso ou repouso noturno. O aborrecimento é tamanho que chega a levar a muitos a deixarem suas próprias casas, afastando-se para outros locais, com transtornos outros e despesas geradas por tal mal injusto, absurdo. 9. Como se nota, não foi uma única vez e nem terá sido a última que tal empreendimento, agora em sua terceira edição, causa transtornos sérios com sua atividade ilegal, certamente porque o cumprimento à legislação, como a locação do evento em local apropriado, certamente diminuiria os lucros que somente o improviso, a esperteza e a burla à legislação são capazes de proporcionar. 10. Mas, a Constituição Federal garante a todos a liberdade de escolha e ainda um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que inclui também a qualidade dos sons que nós ouvimos, mas sobretudo compreende a possibilidade de não escutarmos determinados sons e ruídos, de participar dessa ou daquela atividade e até mesmo de nenhuma atividade. 11. É também a Carta Magna que dispõe que o lar é o asilo inviolável do indivíduo e a invasão dos sons e ruídos indesejados nas residências também implica no desrespeito a tal garantia constitucional, naturalmente. 12. A Lei n. 9.605/98 em seu art. 60, dispõe: “Art. 60. construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” 13. A leitura da referida lei deixa claro que a atividade em questão exige autorização específica dos órgãos ambientais competentes e é certo afirmar que esta não existe, mas ainda que existisse estaria em desacordo com os fatos, assim “contrariando as normas legais e regulamentares”, dado aos notórios excessos aqui apontados (parte final do art. 60, acima transcrito). 14. E, no mero aspecto contravencional, o Decreto-lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), tipifica como contravenção penal a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, em seu art. 42, assim:
  • 4. 4 “Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.” (grifamos) 15. A chamada Lei dos Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/98, dispõe: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena – reclusão de um a quatro anos e multa” (grifamos) 16. Finalmente, em seu art. 3º, assim aponta a Lei Estadual n. 14.133/2010: “Os interessados em realizar os eventos de que trata esta lei deverão solicitar a respectiva autorização ao órgão público responsável por sua concessão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – em se tratando de pessoa jurídica de direito privado: a) – g); h) autorização do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais – IBAMA e/ou da Agência Estadual do Meio Ambiente – CPRH e/ou da Secretaria do Meio Ambiente do Município, quando o evento ocorrer em área de entorno de reserva natural.” (grifamos) 17. E, no seu art. 8º, a mesma Lei Estadual enfocada prevê:
  • 5. 5 “Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis: I – suspensão do evento; II – interdição do local do evento; III – multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); IV – V (...)”. 18. Parece evidente que a empreitada se propõe a promover a realização de mais um grande evento musical, agora ainda maior, no entorno de reserva natural, de caráter meramente privado, mas de forma completamente irregular, inclusive do ponto de vista ambiental, sem o necessário e imprescindível licenciamento, levado a cabo simplesmente pela vontade, arbítrio e esperteza do empreendedor, o que, de maneira alguma pode ser admitido, não sendo possível perder de vista as complexas questões e interesses envolvidos, frente a dimensão e tipo de evento prometido e seus possíveis e graves desdobramentos. Ignora claros regramentos de cunho administrativo, penal e civil. 19. Tal quadro evidencia a possibilidade de graves riscos à saúde da população em geral e poderá representar ameaça à fauna local, além de causar graves danos ao meio ambiente em geral, tudo com uma intensidade e implicações totalmente ignoradas, exatamente em face da absoluta ausência do licenciamento ambiental, que poderia apontar para a necessidade de um estudo ambiental ou de impacto de vizinhança, tudo isto alcançando o relevante princípio da precaução, basilar no direito ambiental. 20. Cumpre novamente destacar que a ação sorrateira na promoção de eventos do tipo tem sido sistematicamente constatada pelo Ministério Público Estadual, algo visto claramente como uma tática criminosa para fugir de obrigações básicas, apostando o empreendedor na acomodação ou sensibilização de gestores públicos, frente aos aportes financeiros e diversos contratos firmados para a promoção de caros eventos, sempre em prejuízo à segurança, ao conforto, a comodidade e a saúde da população circunvizinha e ao meio ambiente natural e urbano direta e indiretamente atingidos, mas proporcional e altamente lucrativo aos bolsos de alguns poucos envolvidos diretamente na promoção de tais atividades. 21. Mas, bem sabem tais empresários de ocasião, que até mesmo a simples instalação de empreendimentos do tipo, sem a licença ambiental, seja em local com pronta estrutura, seja mediante a edificação das instalações em área aberta,
  • 6. 6 configura o crime formal previsto no art. 60, da Lei 9.605/98, o que coloca o empreendedor em situação de crime permanente, passível, portanto, de prisão em flagrante delito, tal qual ocorre quando leva a efetivo termo a execução do evento, neste caso tanto pela ausência de licença específica, como em razão da prática de poluição sonora – art. 54, da Lei n. 9.605/98. 22. E o empreendimento em questão, por suas próprias características e propósitos, sendo realizado em espaço aberto, próximo a área de preservação ambiental e residências várias, com mais de vinte atrações musicais distribuídas em diferentes palcos e ao longo de muitas horas ininterruptas, com a presença de milhares de pessoas (oito mil), certamente causará perturbação do sossego e especialmente poluição sonora, como o fez nas ocasiões passadas. 23. A propósito, apenas para melhor ilustrar, reproduções do denominado aplicativo tecnológico Google Earth mostram, a um só tempo, tanto a localização do evento, como a sua proximidade da mata (APP) e de condomínios residenciais. Ali, ainda se vê a distância de uma das residências, a apenas 240m (duzentos e quarenta metros), a mesma cujos moradores acusaram sofrimento e dissabores com a atividade nos anos anteriores, a ponto de serem forçados a pernoitar em outro lugar - num raio de 800 (oitocentos) metros há centenas de residências, em condomínios ou não (os Condomínio Alvorada, Torquato Castro 1 e Torquato Castro 2 e Flor de Juá são os mais próximos). Muitas das residências que fazem limite com o evento se situam em alguns casos a menos de 100 m das potentes caixas de som. O som ouvido por muitas pessoas, nos eventos anteriores, mesmo distante do local, foi relatado como sendo estrondoso. 24. O fragmento de mata atlântica que circunda o local previsto para o evento tem sido utilizado pela CPRH para soltura de animais silvestres para retorno a seu habitat natural, destaca-se pela presença da nascente do Rio Besouro que corta todo o município de Camaragibe e desemboca no Rio Capibaribe. A presença do rio eleva ainda mais a importância desse fragmento na APA Aldeia Beberibe, região classificada, em 2002, pelo Atlas da Biodiversidade de Pernambuco, elaborado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, como de importância biológica Extrema e Muita Alta para a conservação da biodiversidade, ratificando a necessidade de proteção desse significativo patrimônio biológico pelo Estado;
  • 7. 7
  • 8. 8 25. Todavia, aumenta a preocupação e desalento de todos os que se acham na iminência de serem, de novo, afetados por uma ainda maior agressão ao meio ambiente e às suas vidas, pois quando procurado o Ministério Público na sede das Promotorias, na Comarca de Camaragibe, eis que o peticionário fora informado de que ainda não houve designação de um membro da instituição para responder pelo relevante cargo ligado à Promotoria de Meio Ambiente do Município. Em face ao exposto, considerando as atribuições de Vossa Excelência na chefia do Ministério Público pernambucano, requer que sejam adotadas as providências de praxe cabíveis, inclusive e especialmente a designação de um promotor de justiça, ainda que para atuação específica no presente caso, dado a gravidade e urgência da situação ora exposta. Finalmente, para uma pronta constatação das ilegalidades ora apontadas e prevenção das graves e possíveis ocorrências, sem prejuízo da adoção de outras medidas, sugere-se respeitosamente: a) que sejam emitidas Notificações Preliminares Preventivas, conforme modelo que se tem adotado por muitas promotorias neste e em diversos Estados do país, dirigidas aos envolvidos, não apenas ao empreendedor, mas também ao Município de Camaragibe e às polícias civil e militar, para que adotem as providências ao alcance de suas constitucionais incumbências; b) que sejam realizadas pesquisas complementares sobre o evento na “Rede Mundial de Computadores”; c) que seja requisitado do empreendedor: os documentos relativos ao essencial licenciamento ambiental, sem o que já há a hipótese tipificada no art. 60, da Lei n. 9.605/98; a documentação relativa à autorização pelo Comitê de Grandes Eventos, da Secretaria de Defesa Social; eventual documento emitido pelo Município de Camaragibe; outros documentos relativos à regularidade da empresa e seu objeto e constituição; d) que seja procedida a inspeção in loco e nas imediações, incluindo junto ao Condomínio Alvorada e seus moradores ou administrador (mais próximo ao local), visando a constatação da notoriedade da inadequabilidade do empreendimento, seja pela evidente proximidade a uma área de preservação ambiental, seja por sua aproximação a diversos imóveis e condomínios puramente residenciais;
  • 9. 9 e) que sejam adotadas as providências de força necessárias ao impedimento da realização da atividade criminosa, na data programada ou em outra qualquer, inclusive mediante a requisição da necessária atuação das forças policiais estatais, acaso mantidas as fartas ilegalidades apontadas, algumas delas previstas como ilícitos penais, colocando os envolvidos em situação de flagrância permanente. Aguarda Deferimento. Camaragibe (PE), 08 de janeiro de 2018. Herbert Tejo - Presidente Ludmila Portela – Vice-presidente Hibernon Souza Cruz - Diretor Carlam B. Sales - Diretor Gilberto Dias - Conselho Fiscal Roberto S. Leão – GT Meio Ambiente Wilton Jansen – GT Meio Ambiente Aécio G. Matos – GT Meio Ambiente FÓRUM SOCIOAMBIENTAL DE ALDEIA