Direito Comercial III
FASE DELIBERATIVA
Fase Deliberativa
Inicio:
• A Fase Deliberativa é iniciada desde a petição inicial de
recuperação judicial enviada ao Juiz que deverá DEFERIR o
pedido SE preenchidos os requisitos até a aprovação pela
assembléia de credores.
Fase Deliberativa
Suspensão de todos os atos contra a empresa:
• Suspendem-se todas as execuções, pedidos de falência,
e ações contra o patrimônio daquele devedor;
• Publica-se uma lista com o nome dos credores no
Diário Oficial.
• Em 15 dias, os credores manifestam-se e, em 45 dias, o
administrador publica a lista final;
• Em 10 dias, as divergências são apontadas por devedor
e/ou credor ao Juiz, que decidirá em autos apartados
cada uma delas.
Fase Deliberativa
Analise do Plano:
• Apresentando o plano pela empresa (60 dias – publicação)
todos têm 30 dias para impugnação.
• Havendo impugnação, convoca-se assembléia que discutirá o
plano, aprovando, ou não.
• Plano Elaborado deve conter forma de pagamento para todos
credores.
• Não há limite, salvo trabalhista.
• Na prática, prevemos prazos que vão até 20 anos para
pagamento.
Fase Deliberativa
Composição da Assembleia:
• I – trabalhista, inclusive acidente;
• II – credor com garantia real, até o limite do bem;
• III – quirografários (sem garantia) e excedente do inc. II;
Fase Deliberativa
Decisão Final
• Aprovado pela Assembléia, por maioria simples, pelo valor do
crédito, (exceção classe trabalhista, que tem voto nominal por
credor) em cada uma das classes, compete ao Juiz deferir o
plano.
Fisco
• O Fisco não participa do processo de recuperação, seu crédito
é privilegiado.
• Aguardar negociar com todos credores, para depois pedir ao
Fisco a Certidão é postergar o problema
Fase Deliberativa
Conclusão da Fase Deliberativa
• Uma vez concedida a recuperação judicial, por
homologação do plano aprovado através do quorum
qualificado da assembléia de credores ou pela
aprovação pelo juiz do apoio dado por parcela
significativa dos credores, encerra-se a fase
deliberativa e tem início a de execução. Caberá o
recurso de agravo da decisão concessiva, por
qualquer credor ou pelo MP;

Fase deliberativa

  • 1.
  • 2.
    Fase Deliberativa Inicio: • AFase Deliberativa é iniciada desde a petição inicial de recuperação judicial enviada ao Juiz que deverá DEFERIR o pedido SE preenchidos os requisitos até a aprovação pela assembléia de credores.
  • 3.
    Fase Deliberativa Suspensão detodos os atos contra a empresa: • Suspendem-se todas as execuções, pedidos de falência, e ações contra o patrimônio daquele devedor; • Publica-se uma lista com o nome dos credores no Diário Oficial. • Em 15 dias, os credores manifestam-se e, em 45 dias, o administrador publica a lista final; • Em 10 dias, as divergências são apontadas por devedor e/ou credor ao Juiz, que decidirá em autos apartados cada uma delas.
  • 4.
    Fase Deliberativa Analise doPlano: • Apresentando o plano pela empresa (60 dias – publicação) todos têm 30 dias para impugnação. • Havendo impugnação, convoca-se assembléia que discutirá o plano, aprovando, ou não. • Plano Elaborado deve conter forma de pagamento para todos credores. • Não há limite, salvo trabalhista. • Na prática, prevemos prazos que vão até 20 anos para pagamento.
  • 5.
    Fase Deliberativa Composição daAssembleia: • I – trabalhista, inclusive acidente; • II – credor com garantia real, até o limite do bem; • III – quirografários (sem garantia) e excedente do inc. II;
  • 6.
    Fase Deliberativa Decisão Final •Aprovado pela Assembléia, por maioria simples, pelo valor do crédito, (exceção classe trabalhista, que tem voto nominal por credor) em cada uma das classes, compete ao Juiz deferir o plano. Fisco • O Fisco não participa do processo de recuperação, seu crédito é privilegiado. • Aguardar negociar com todos credores, para depois pedir ao Fisco a Certidão é postergar o problema
  • 7.
    Fase Deliberativa Conclusão daFase Deliberativa • Uma vez concedida a recuperação judicial, por homologação do plano aprovado através do quorum qualificado da assembléia de credores ou pela aprovação pelo juiz do apoio dado por parcela significativa dos credores, encerra-se a fase deliberativa e tem início a de execução. Caberá o recurso de agravo da decisão concessiva, por qualquer credor ou pelo MP;