SlideShare uma empresa Scribd logo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE
ARAÚJO SÁ, DIGNÍSSIMO RELATOR DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N°.
0005230-38.2009.2.00.0000




             FABRICIO CARDOSO REBELO, já qualificado nos autos do processo
epigrafado, no qual são partes LUIS CARLOS BARRETO SILVA, RUY CLEIDSON
MASCARENHAS FILHO e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, vem a
Vossa Excelência pedir vênia para expor e requerer o que segue:

1.             O peticionário, na condição de interessado no feito e diretamente afetado pela
decisão liminar que nele se proferiu, requereu fosse admitido seu ingresso nos autos, através
de petição protocolada em 04/06/2010 (doc. anexo), a qual, todavia, permanece sem
qualquer apreciação, mesmo já se tendo emitido pronunciamentos dessa Relatoria
relativos a requerimentos posteriores.

2.           Além de requerer a admissão do peticionário no feito – repise-se, ainda não
apreciada -, a aludida peça interventiva também registrou expresso pedido de
reconsideração derredor da liminar deferida, especialmente em face das questões
processuais relativas à incompetência funcional do eminente Conselheiro Relator, em
face das disposições do Enunciado Administrativo nº 09 do próprio Conselho Nacional
de Justiça, e da violação à Coisa Julgada Administrativa, ambas, igualmente, até o
momento desconsideradas.

3.           Não bastassem tais omissões, cujo saneamento, por certo, conduzirá à pronta
reconsideração da decisão liminarmente proferida, urge apontar a Vossa Excelência a
ocorrência de FATO NOVO derredor do tema versado nos autos, qual seja o advento da
Lei Estadual nº 11.919, publicada em 23/06/2010 e de cujos termos se extrai1:



1
    Documento anexo.
                                                                                       -1-
“Art. 6º As vantagens pecuniárias já concedidas a título de Adicional de
                       Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma do artigo 5º da Lei
                       Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, terão sua vigência limitada
                       ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei,
                       quando serão extintas.

                       Art. 7º É assegurado a todos os servidores do quadro permanente do
                       Poder Judiciário da Bahia, que ainda não incorporaram a gratificação do
                       adicional de função criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº. 6.355, de 30 de
                       dezembro de 1991, ou que ainda percebam parcela residual (adicional de
                       função livre), e que ainda estiverem percebendo a referida gratificação, o
                       direito de a incorporarem à razão de 20% (vinte por cento) do valor
                       nominal percebido, a título de adicional de função, por ano trabalhado e
                       gratificado com a citada vantagem.

                       §1º Ficam preservados os direitos decorrentes da Lei Estadual nº. 6.355,
                       de 30 de dezembro de 1991, e demais dispositivos legais que
                       asseguraram a incorporação do adicional de função.”

                                                                          [original não destacado]


4.           Consoante se infere dos dispositivos acima transcritos, a novel legislação
regente do tema cuidou de extinguir a parcela denominada adicional de função no âmbito do
Poder Judiciário do Estado da Bahia, restando, mais uma vez, preservado, em sede legal
inequívoca, o direito daqueles que já a incorporaram aos seus vencimentos, sob a forma de
vantagem pessoal – a exemplo do peticionário.

5.           Desta feita, considerando que o questionamento que inaugurou o presente
pedido de providências residiu, justamente, no pagamento do adicional de função, bem
assim tendo em foco que, após incorporada, a verba transmuta-se em vantagem pessoal,
expressamente prevista em diversos dispositivos legais hodiernamente vigentes e
preservados pela novel legislação, há de se reconhecer que, extinta a verba, não subsiste
qualquer valia para o presente pedido de providências, restando, em verdade,
configurada sua superveniente perda de objeto.

6.           Afinal, inegável o alcance, antes da apreciação de seu mérito, dos precípuos
objetivos que poderiam resultar do pedido de providências, inexistindo, derredor do mesmo
tema, o que mais ser determinado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

7.              Apresentadas tais considerações, é a presente para:

     a)         Reiterar o pedido de intervenção do peticionário no feito, inclusive para
          que a este se permita o acesso às peças do processo eletrônico, através do
          sistema “e-CNJ”;


                                                                                            -2-
b)         Reiterar o pedido de reconsideração apresentado em 04/06/2010, a fim de
        que seja alvo da devida apreciação;

   c)         Suscitar, sucessivamente, a perda de objeto do pedido de providências sob
        apreciação, em face da edição da Lei Estadual nº 11.919/10.

8.          Confiando na melhor análise da presente, conduzindo ao acolhimento dos
requerimentos aqui formulados, porque máxima expressão de JUSTIÇA,

                                    Pede deferimento.

                           Salvador, capital do Estado da Bahia,
                                em 23 de junho de 2010.

                                Fabricio Cardoso Rebelo




                                                                                  -3-

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoWesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Claudio Osti
 
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
Fabio Motta
 
STJ vai analisar a Publicano
STJ vai analisar a PublicanoSTJ vai analisar a Publicano
STJ vai analisar a Publicano
Claudio Osti
 
Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309
Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309
Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309
camilavergueirocatunda
 
510
510510
Trt pdf plano bresser
Trt pdf plano bresserTrt pdf plano bresser
Trt pdf plano bresser
Claudia Braz
 
Coisa Julgada Em Matéria Tributária
Coisa Julgada Em Matéria TributáriaCoisa Julgada Em Matéria Tributária
Coisa Julgada Em Matéria Tributária
Guilherme Henriques
 
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaNormas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Guilherme Henriques
 
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscalProcesso Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados
 
Lei 8122
Lei 8122Lei 8122
Interlocutória ec66
Interlocutória   ec66Interlocutória   ec66
Interlocutória ec66
Luzia Adriana
 
Enunciado direito civil
Enunciado direito civilEnunciado direito civil
Enunciado direito civil
Bruno Porto
 
Apoio Judiciário e Certidões judiciais
Apoio Judiciário e Certidões judiciaisApoio Judiciário e Certidões judiciais
Apoio Judiciário e Certidões judiciais
Sandra Horta E Silva
 
Desaposentação Acórdão TRF1
Desaposentação  Acórdão TRF1Desaposentação  Acórdão TRF1
Desaposentação Acórdão TRF1
Fabio Motta
 
Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014
Fabio Motta
 
Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios
Cumprimento de sentença - Honorários advocatíciosCumprimento de sentença - Honorários advocatícios
Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios
Luiz F T Siqueira
 
Principio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudenciaPrincipio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudencia
Paolla Pimenta
 
A Coisa Julgada nas Relações Tributárias Continuativas: Revogação, Rescisão e...
A Coisa Julgada nas Relações Tributárias Continuativas: Revogação, Rescisão e...A Coisa Julgada nas Relações Tributárias Continuativas: Revogação, Rescisão e...
A Coisa Julgada nas Relações Tributárias Continuativas: Revogação, Rescisão e...
Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados
 
Legislação Federal do Brasil (Funcionários Públicos)
Legislação Federal do Brasil (Funcionários Públicos)Legislação Federal do Brasil (Funcionários Públicos)
Legislação Federal do Brasil (Funcionários Públicos)
Silas Moises Santos
 
Leis para concursos
Leis para concursos Leis para concursos
Leis para concursos
Paulo Oliveira
 

Mais procurados (20)

Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoWesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
 
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
 
STJ vai analisar a Publicano
STJ vai analisar a PublicanoSTJ vai analisar a Publicano
STJ vai analisar a Publicano
 
Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309
Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309
Artigo prescrição repetição indébito tributo autolançamento visão stj 290309
 
510
510510
510
 
Trt pdf plano bresser
Trt pdf plano bresserTrt pdf plano bresser
Trt pdf plano bresser
 
Coisa Julgada Em Matéria Tributária
Coisa Julgada Em Matéria TributáriaCoisa Julgada Em Matéria Tributária
Coisa Julgada Em Matéria Tributária
 
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaNormas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
 
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscalProcesso Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
 
Lei 8122
Lei 8122Lei 8122
Lei 8122
 
Interlocutória ec66
Interlocutória   ec66Interlocutória   ec66
Interlocutória ec66
 
Enunciado direito civil
Enunciado direito civilEnunciado direito civil
Enunciado direito civil
 
Apoio Judiciário e Certidões judiciais
Apoio Judiciário e Certidões judiciaisApoio Judiciário e Certidões judiciais
Apoio Judiciário e Certidões judiciais
 
Desaposentação Acórdão TRF1
Desaposentação  Acórdão TRF1Desaposentação  Acórdão TRF1
Desaposentação Acórdão TRF1
 
Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014
 
Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios
Cumprimento de sentença - Honorários advocatíciosCumprimento de sentença - Honorários advocatícios
Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios
 
Principio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudenciaPrincipio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudencia
 
A Coisa Julgada nas Relações Tributárias Continuativas: Revogação, Rescisão e...
A Coisa Julgada nas Relações Tributárias Continuativas: Revogação, Rescisão e...A Coisa Julgada nas Relações Tributárias Continuativas: Revogação, Rescisão e...
A Coisa Julgada nas Relações Tributárias Continuativas: Revogação, Rescisão e...
 
Legislação Federal do Brasil (Funcionários Públicos)
Legislação Federal do Brasil (Funcionários Públicos)Legislação Federal do Brasil (Funcionários Públicos)
Legislação Federal do Brasil (Funcionários Públicos)
 
Leis para concursos
Leis para concursos Leis para concursos
Leis para concursos
 

Destaque

Ios
Ios Ios
Autenticação consular de documentos
Autenticação consular de documentosAutenticação consular de documentos
Autenticação consular de documentos
Laerte J Silva
 
LAS TICs
LAS TICsLAS TICs
LAS TICs
Yisseth Naizir
 
MAE robot project
MAE robot projectMAE robot project
MAE robot projectsuleman1212
 
Tic ted valdez
Tic ted valdezTic ted valdez
Tic ted valdez
pablo valdez
 
Trabajo tic Dalila Domíngue Sineiro
Trabajo tic Dalila Domíngue SineiroTrabajo tic Dalila Domíngue Sineiro
Trabajo tic Dalila Domíngue Sineiro
daalila_ds
 
Bastidas Rodny English
Bastidas Rodny EnglishBastidas Rodny English
Bastidas Rodny English
R. R.B.B
 
Profile semra beckham
Profile semra beckhamProfile semra beckham
Profile semra beckham
Semra Beckham
 
E portafolio
E portafolioE portafolio
E portafolio
jennypenuela
 
1 correo electronico tp1
1  correo electronico tp11  correo electronico tp1
1 correo electronico tp1
Celeste Santinello
 
Paginas web
Paginas webPaginas web
Paginas web
Daniel Barrera
 
Slideshare
SlideshareSlideshare
Slideshare
momoro45
 
Certificate (Samsung pkg # 1).PDF
Certificate (Samsung pkg # 1).PDFCertificate (Samsung pkg # 1).PDF
Certificate (Samsung pkg # 1).PDFAnoop Kumar
 
Transferência e revalidação de cursos feitos no exterior
Transferência e revalidação de cursos feitos no exteriorTransferência e revalidação de cursos feitos no exterior
Transferência e revalidação de cursos feitos no exterior
Laerte J Silva
 
Deportes
DeportesDeportes
Deportes
97062307696
 
CPF para estrangeiros
CPF para estrangeirosCPF para estrangeiros
CPF para estrangeiros
Laerte J Silva
 
Política e educação paulo freire
Política e educação paulo freirePolítica e educação paulo freire
Política e educação paulo freire
Andréia De Bernardi
 
Sociologia
SociologiaSociologia
Sociologia
Valber
 
Sistema GACpt (Tecnohidro) para a Petrobrás
Sistema GACpt (Tecnohidro) para a PetrobrásSistema GACpt (Tecnohidro) para a Petrobrás
Sistema GACpt (Tecnohidro) para a Petrobrás
Multside Digital
 

Destaque (20)

Ios
Ios Ios
Ios
 
Autenticação consular de documentos
Autenticação consular de documentosAutenticação consular de documentos
Autenticação consular de documentos
 
LAS TICs
LAS TICsLAS TICs
LAS TICs
 
MAE robot project
MAE robot projectMAE robot project
MAE robot project
 
Tic ted valdez
Tic ted valdezTic ted valdez
Tic ted valdez
 
Corrections Certificate
Corrections CertificateCorrections Certificate
Corrections Certificate
 
Trabajo tic Dalila Domíngue Sineiro
Trabajo tic Dalila Domíngue SineiroTrabajo tic Dalila Domíngue Sineiro
Trabajo tic Dalila Domíngue Sineiro
 
Bastidas Rodny English
Bastidas Rodny EnglishBastidas Rodny English
Bastidas Rodny English
 
Profile semra beckham
Profile semra beckhamProfile semra beckham
Profile semra beckham
 
E portafolio
E portafolioE portafolio
E portafolio
 
1 correo electronico tp1
1  correo electronico tp11  correo electronico tp1
1 correo electronico tp1
 
Paginas web
Paginas webPaginas web
Paginas web
 
Slideshare
SlideshareSlideshare
Slideshare
 
Certificate (Samsung pkg # 1).PDF
Certificate (Samsung pkg # 1).PDFCertificate (Samsung pkg # 1).PDF
Certificate (Samsung pkg # 1).PDF
 
Transferência e revalidação de cursos feitos no exterior
Transferência e revalidação de cursos feitos no exteriorTransferência e revalidação de cursos feitos no exterior
Transferência e revalidação de cursos feitos no exterior
 
Deportes
DeportesDeportes
Deportes
 
CPF para estrangeiros
CPF para estrangeirosCPF para estrangeiros
CPF para estrangeiros
 
Política e educação paulo freire
Política e educação paulo freirePolítica e educação paulo freire
Política e educação paulo freire
 
Sociologia
SociologiaSociologia
Sociologia
 
Sistema GACpt (Tecnohidro) para a Petrobrás
Sistema GACpt (Tecnohidro) para a PetrobrásSistema GACpt (Tecnohidro) para a Petrobrás
Sistema GACpt (Tecnohidro) para a Petrobrás
 

Semelhante a Evento 116

Resposta aos eventos 92 e 116
Resposta aos eventos 92 e 116Resposta aos eventos 92 e 116
Resposta aos eventos 92 e 116
Servidores TJ Ba
 
Resposta ao evento 113
Resposta ao evento 113Resposta ao evento 113
Resposta ao evento 113
Servidores TJ Ba
 
Modelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda públicaModelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda pública
Alexandre Alex
 
Complemento positivo benefício
Complemento positivo benefícioComplemento positivo benefício
Complemento positivo benefício
GERALDO MAJELA PRIMO
 
Modelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadoraModelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadora
Sylvia Fabiana Pagliuca
 
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
chrystianlima
 
08 isadora albornoz cutin
08   isadora albornoz cutin08   isadora albornoz cutin
08 isadora albornoz cutin
João Gilberto Costa Lima
 
08 isadora albornoz cutin (1)
08   isadora albornoz cutin (1)08   isadora albornoz cutin (1)
08 isadora albornoz cutin (1)
João Gilberto Costa Lima
 
Fator previdenciário procedente
Fator previdenciário procedenteFator previdenciário procedente
Fator previdenciário procedente
Fabio Motta
 
Ata
AtaAta
DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DOS ASSOCIADOS DA ABMES
DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DOS ASSOCIADOS DA ABMESDECISÃO JUDICIAL A FAVOR DOS ASSOCIADOS DA ABMES
DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DOS ASSOCIADOS DA ABMES
Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior
 
Sentença com resolução de mérito 29II
Sentença com resolução de mérito 29IISentença com resolução de mérito 29II
Sentença com resolução de mérito 29II
Fabio Motta
 
Legislação de devolução de parcela previdencia indevida
Legislação de devolução de parcela previdencia indevidaLegislação de devolução de parcela previdencia indevida
Legislação de devolução de parcela previdencia indevida
Denilsio Lino Andrade
 
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
Confederação Nacional da Indústria
 
Replica aposentadoria-rural
Replica aposentadoria-ruralReplica aposentadoria-rural
Replica aposentadoria-rural
studante1972
 
Tj ba ms-00123210420138050000_2a33d
Tj ba ms-00123210420138050000_2a33dTj ba ms-00123210420138050000_2a33d
Tj ba ms-00123210420138050000_2a33d
Matheus Carvalho de Oliveira
 
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato
Marcelo Auler
 
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
Editora Juspodivm
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Fabio Motta
 
LIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdf
LIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdfLIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdf
LIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdf
MarciaKellyAndradeMa
 

Semelhante a Evento 116 (20)

Resposta aos eventos 92 e 116
Resposta aos eventos 92 e 116Resposta aos eventos 92 e 116
Resposta aos eventos 92 e 116
 
Resposta ao evento 113
Resposta ao evento 113Resposta ao evento 113
Resposta ao evento 113
 
Modelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda públicaModelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda pública
 
Complemento positivo benefício
Complemento positivo benefícioComplemento positivo benefício
Complemento positivo benefício
 
Modelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadoraModelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadora
 
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
 
08 isadora albornoz cutin
08   isadora albornoz cutin08   isadora albornoz cutin
08 isadora albornoz cutin
 
08 isadora albornoz cutin (1)
08   isadora albornoz cutin (1)08   isadora albornoz cutin (1)
08 isadora albornoz cutin (1)
 
Fator previdenciário procedente
Fator previdenciário procedenteFator previdenciário procedente
Fator previdenciário procedente
 
Ata
AtaAta
Ata
 
DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DOS ASSOCIADOS DA ABMES
DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DOS ASSOCIADOS DA ABMESDECISÃO JUDICIAL A FAVOR DOS ASSOCIADOS DA ABMES
DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DOS ASSOCIADOS DA ABMES
 
Sentença com resolução de mérito 29II
Sentença com resolução de mérito 29IISentença com resolução de mérito 29II
Sentença com resolução de mérito 29II
 
Legislação de devolução de parcela previdencia indevida
Legislação de devolução de parcela previdencia indevidaLegislação de devolução de parcela previdencia indevida
Legislação de devolução de parcela previdencia indevida
 
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
 
Replica aposentadoria-rural
Replica aposentadoria-ruralReplica aposentadoria-rural
Replica aposentadoria-rural
 
Tj ba ms-00123210420138050000_2a33d
Tj ba ms-00123210420138050000_2a33dTj ba ms-00123210420138050000_2a33d
Tj ba ms-00123210420138050000_2a33d
 
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato
 
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
 
LIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdf
LIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdfLIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdf
LIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdf
 

Evento 116

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ, DIGNÍSSIMO RELATOR DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N°. 0005230-38.2009.2.00.0000 FABRICIO CARDOSO REBELO, já qualificado nos autos do processo epigrafado, no qual são partes LUIS CARLOS BARRETO SILVA, RUY CLEIDSON MASCARENHAS FILHO e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, vem a Vossa Excelência pedir vênia para expor e requerer o que segue: 1. O peticionário, na condição de interessado no feito e diretamente afetado pela decisão liminar que nele se proferiu, requereu fosse admitido seu ingresso nos autos, através de petição protocolada em 04/06/2010 (doc. anexo), a qual, todavia, permanece sem qualquer apreciação, mesmo já se tendo emitido pronunciamentos dessa Relatoria relativos a requerimentos posteriores. 2. Além de requerer a admissão do peticionário no feito – repise-se, ainda não apreciada -, a aludida peça interventiva também registrou expresso pedido de reconsideração derredor da liminar deferida, especialmente em face das questões processuais relativas à incompetência funcional do eminente Conselheiro Relator, em face das disposições do Enunciado Administrativo nº 09 do próprio Conselho Nacional de Justiça, e da violação à Coisa Julgada Administrativa, ambas, igualmente, até o momento desconsideradas. 3. Não bastassem tais omissões, cujo saneamento, por certo, conduzirá à pronta reconsideração da decisão liminarmente proferida, urge apontar a Vossa Excelência a ocorrência de FATO NOVO derredor do tema versado nos autos, qual seja o advento da Lei Estadual nº 11.919, publicada em 23/06/2010 e de cujos termos se extrai1: 1 Documento anexo. -1-
  • 2. “Art. 6º As vantagens pecuniárias já concedidas a título de Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, terão sua vigência limitada ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, quando serão extintas. Art. 7º É assegurado a todos os servidores do quadro permanente do Poder Judiciário da Bahia, que ainda não incorporaram a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº. 6.355, de 30 de dezembro de 1991, ou que ainda percebam parcela residual (adicional de função livre), e que ainda estiverem percebendo a referida gratificação, o direito de a incorporarem à razão de 20% (vinte por cento) do valor nominal percebido, a título de adicional de função, por ano trabalhado e gratificado com a citada vantagem. §1º Ficam preservados os direitos decorrentes da Lei Estadual nº. 6.355, de 30 de dezembro de 1991, e demais dispositivos legais que asseguraram a incorporação do adicional de função.” [original não destacado] 4. Consoante se infere dos dispositivos acima transcritos, a novel legislação regente do tema cuidou de extinguir a parcela denominada adicional de função no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, restando, mais uma vez, preservado, em sede legal inequívoca, o direito daqueles que já a incorporaram aos seus vencimentos, sob a forma de vantagem pessoal – a exemplo do peticionário. 5. Desta feita, considerando que o questionamento que inaugurou o presente pedido de providências residiu, justamente, no pagamento do adicional de função, bem assim tendo em foco que, após incorporada, a verba transmuta-se em vantagem pessoal, expressamente prevista em diversos dispositivos legais hodiernamente vigentes e preservados pela novel legislação, há de se reconhecer que, extinta a verba, não subsiste qualquer valia para o presente pedido de providências, restando, em verdade, configurada sua superveniente perda de objeto. 6. Afinal, inegável o alcance, antes da apreciação de seu mérito, dos precípuos objetivos que poderiam resultar do pedido de providências, inexistindo, derredor do mesmo tema, o que mais ser determinado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 7. Apresentadas tais considerações, é a presente para: a) Reiterar o pedido de intervenção do peticionário no feito, inclusive para que a este se permita o acesso às peças do processo eletrônico, através do sistema “e-CNJ”; -2-
  • 3. b) Reiterar o pedido de reconsideração apresentado em 04/06/2010, a fim de que seja alvo da devida apreciação; c) Suscitar, sucessivamente, a perda de objeto do pedido de providências sob apreciação, em face da edição da Lei Estadual nº 11.919/10. 8. Confiando na melhor análise da presente, conduzindo ao acolhimento dos requerimentos aqui formulados, porque máxima expressão de JUSTIÇA, Pede deferimento. Salvador, capital do Estado da Bahia, em 23 de junho de 2010. Fabricio Cardoso Rebelo -3-