EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE
ARAÚJO SÁ, DIGNÍSSIMO RELATOR DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N°.
0005230-38.2009.2.00.0000




             FABRICIO CARDOSO REBELO, já qualificado nos autos do processo
epigrafado, no qual são partes LUIS CARLOS BARRETO SILVA, RUY CLEIDSON
MASCARENHAS FILHO e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, vem a
Vossa Excelência pedir vênia para expor e requerer o que segue:

1.             O peticionário, na condição de interessado no feito e diretamente afetado pela
decisão liminar que nele se proferiu, requereu fosse admitido seu ingresso nos autos, através
de petição protocolada em 04/06/2010 (doc. anexo), a qual, todavia, permanece sem
qualquer apreciação, mesmo já se tendo emitido pronunciamentos dessa Relatoria
relativos a requerimentos posteriores.

2.           Além de requerer a admissão do peticionário no feito – repise-se, ainda não
apreciada -, a aludida peça interventiva também registrou expresso pedido de
reconsideração derredor da liminar deferida, especialmente em face das questões
processuais relativas à incompetência funcional do eminente Conselheiro Relator, em
face das disposições do Enunciado Administrativo nº 09 do próprio Conselho Nacional
de Justiça, e da violação à Coisa Julgada Administrativa, ambas, igualmente, até o
momento desconsideradas.

3.           Não bastassem tais omissões, cujo saneamento, por certo, conduzirá à pronta
reconsideração da decisão liminarmente proferida, urge apontar a Vossa Excelência a
ocorrência de FATO NOVO derredor do tema versado nos autos, qual seja o advento da
Lei Estadual nº 11.919, publicada em 23/06/2010 e de cujos termos se extrai1:



1
    Documento anexo.
                                                                                       -1-
“Art. 6º As vantagens pecuniárias já concedidas a título de Adicional de
                       Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma do artigo 5º da Lei
                       Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, terão sua vigência limitada
                       ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei,
                       quando serão extintas.

                       Art. 7º É assegurado a todos os servidores do quadro permanente do
                       Poder Judiciário da Bahia, que ainda não incorporaram a gratificação do
                       adicional de função criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº. 6.355, de 30 de
                       dezembro de 1991, ou que ainda percebam parcela residual (adicional de
                       função livre), e que ainda estiverem percebendo a referida gratificação, o
                       direito de a incorporarem à razão de 20% (vinte por cento) do valor
                       nominal percebido, a título de adicional de função, por ano trabalhado e
                       gratificado com a citada vantagem.

                       §1º Ficam preservados os direitos decorrentes da Lei Estadual nº. 6.355,
                       de 30 de dezembro de 1991, e demais dispositivos legais que
                       asseguraram a incorporação do adicional de função.”

                                                                          [original não destacado]


4.           Consoante se infere dos dispositivos acima transcritos, a novel legislação
regente do tema cuidou de extinguir a parcela denominada adicional de função no âmbito do
Poder Judiciário do Estado da Bahia, restando, mais uma vez, preservado, em sede legal
inequívoca, o direito daqueles que já a incorporaram aos seus vencimentos, sob a forma de
vantagem pessoal – a exemplo do peticionário.

5.           Desta feita, considerando que o questionamento que inaugurou o presente
pedido de providências residiu, justamente, no pagamento do adicional de função, bem
assim tendo em foco que, após incorporada, a verba transmuta-se em vantagem pessoal,
expressamente prevista em diversos dispositivos legais hodiernamente vigentes e
preservados pela novel legislação, há de se reconhecer que, extinta a verba, não subsiste
qualquer valia para o presente pedido de providências, restando, em verdade,
configurada sua superveniente perda de objeto.

6.           Afinal, inegável o alcance, antes da apreciação de seu mérito, dos precípuos
objetivos que poderiam resultar do pedido de providências, inexistindo, derredor do mesmo
tema, o que mais ser determinado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

7.              Apresentadas tais considerações, é a presente para:

     a)         Reiterar o pedido de intervenção do peticionário no feito, inclusive para
          que a este se permita o acesso às peças do processo eletrônico, através do
          sistema “e-CNJ”;


                                                                                            -2-
b)         Reiterar o pedido de reconsideração apresentado em 04/06/2010, a fim de
        que seja alvo da devida apreciação;

   c)         Suscitar, sucessivamente, a perda de objeto do pedido de providências sob
        apreciação, em face da edição da Lei Estadual nº 11.919/10.

8.          Confiando na melhor análise da presente, conduzindo ao acolhimento dos
requerimentos aqui formulados, porque máxima expressão de JUSTIÇA,

                                    Pede deferimento.

                           Salvador, capital do Estado da Bahia,
                                em 23 de junho de 2010.

                                Fabricio Cardoso Rebelo




                                                                                  -3-

Evento 116

  • 1.
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORCONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ, DIGNÍSSIMO RELATOR DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N°. 0005230-38.2009.2.00.0000 FABRICIO CARDOSO REBELO, já qualificado nos autos do processo epigrafado, no qual são partes LUIS CARLOS BARRETO SILVA, RUY CLEIDSON MASCARENHAS FILHO e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, vem a Vossa Excelência pedir vênia para expor e requerer o que segue: 1. O peticionário, na condição de interessado no feito e diretamente afetado pela decisão liminar que nele se proferiu, requereu fosse admitido seu ingresso nos autos, através de petição protocolada em 04/06/2010 (doc. anexo), a qual, todavia, permanece sem qualquer apreciação, mesmo já se tendo emitido pronunciamentos dessa Relatoria relativos a requerimentos posteriores. 2. Além de requerer a admissão do peticionário no feito – repise-se, ainda não apreciada -, a aludida peça interventiva também registrou expresso pedido de reconsideração derredor da liminar deferida, especialmente em face das questões processuais relativas à incompetência funcional do eminente Conselheiro Relator, em face das disposições do Enunciado Administrativo nº 09 do próprio Conselho Nacional de Justiça, e da violação à Coisa Julgada Administrativa, ambas, igualmente, até o momento desconsideradas. 3. Não bastassem tais omissões, cujo saneamento, por certo, conduzirá à pronta reconsideração da decisão liminarmente proferida, urge apontar a Vossa Excelência a ocorrência de FATO NOVO derredor do tema versado nos autos, qual seja o advento da Lei Estadual nº 11.919, publicada em 23/06/2010 e de cujos termos se extrai1: 1 Documento anexo. -1-
  • 2.
    “Art. 6º Asvantagens pecuniárias já concedidas a título de Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, terão sua vigência limitada ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, quando serão extintas. Art. 7º É assegurado a todos os servidores do quadro permanente do Poder Judiciário da Bahia, que ainda não incorporaram a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº. 6.355, de 30 de dezembro de 1991, ou que ainda percebam parcela residual (adicional de função livre), e que ainda estiverem percebendo a referida gratificação, o direito de a incorporarem à razão de 20% (vinte por cento) do valor nominal percebido, a título de adicional de função, por ano trabalhado e gratificado com a citada vantagem. §1º Ficam preservados os direitos decorrentes da Lei Estadual nº. 6.355, de 30 de dezembro de 1991, e demais dispositivos legais que asseguraram a incorporação do adicional de função.” [original não destacado] 4. Consoante se infere dos dispositivos acima transcritos, a novel legislação regente do tema cuidou de extinguir a parcela denominada adicional de função no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, restando, mais uma vez, preservado, em sede legal inequívoca, o direito daqueles que já a incorporaram aos seus vencimentos, sob a forma de vantagem pessoal – a exemplo do peticionário. 5. Desta feita, considerando que o questionamento que inaugurou o presente pedido de providências residiu, justamente, no pagamento do adicional de função, bem assim tendo em foco que, após incorporada, a verba transmuta-se em vantagem pessoal, expressamente prevista em diversos dispositivos legais hodiernamente vigentes e preservados pela novel legislação, há de se reconhecer que, extinta a verba, não subsiste qualquer valia para o presente pedido de providências, restando, em verdade, configurada sua superveniente perda de objeto. 6. Afinal, inegável o alcance, antes da apreciação de seu mérito, dos precípuos objetivos que poderiam resultar do pedido de providências, inexistindo, derredor do mesmo tema, o que mais ser determinado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 7. Apresentadas tais considerações, é a presente para: a) Reiterar o pedido de intervenção do peticionário no feito, inclusive para que a este se permita o acesso às peças do processo eletrônico, através do sistema “e-CNJ”; -2-
  • 3.
    b) Reiterar o pedido de reconsideração apresentado em 04/06/2010, a fim de que seja alvo da devida apreciação; c) Suscitar, sucessivamente, a perda de objeto do pedido de providências sob apreciação, em face da edição da Lei Estadual nº 11.919/10. 8. Confiando na melhor análise da presente, conduzindo ao acolhimento dos requerimentos aqui formulados, porque máxima expressão de JUSTIÇA, Pede deferimento. Salvador, capital do Estado da Bahia, em 23 de junho de 2010. Fabricio Cardoso Rebelo -3-