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Nº 76 - maio de 2015
A saúde do trabalhador no
processo de negociação
coletiva no Brasil
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 2
SUMÁRIO
1 Introdução
2 Saúde do Trabalhador no Sistema de Acompanhamento de Contratações
Coletivas (SACC-DIEESE)
2.1 O painel analisado
2.2 Análise das cláusulas negociadas
2.3 Os determinantes do processo saúde-doença: para além da negociação dos riscos físicos
2.4 Inovações tecnológicas e organizacionais
2.5 Intensidade do trabalho
2.6 Ritmo de trabalho
2.7 Violência, assédio moral organizacional e assédio sexual
2.8 Estresse no trabalho
2.9 Dependência
2.10
Qualidade de vida no trabalho
2.11 Espaços de lazer
3 Cláusulas de Saúde e Segurança: riscos físicos no trabalho
3.1 Saúde e segurança no trabalho
Equipamentos de segurança e ferramentas de trabalho
Uniformes
Prevenção de acidentes e doenças do trabalho
Profissionais de saúde
Exame médico
Riscos físicos
3.2 Condições do local de trabalho e maquinário
Condições do local de trabalho
Insalubridade
Periculosidade
Manutenção de máquinas e equipamentos
3.3 Acidentes de trabalho
Informação sobre acidentes e/ou doenças do trabalho
Primeiros socorros
Acompanhamento de acidentados e/ou portadores de doença profissional
Readaptação acidentado e/ou portador de doença profissional
Auxílio doença
3.4 Participação do trabalhador
Cipa
Comissões de saúde
Participação
Acesso ao local de trabalho
3.5 Doenças Não Profissionais
Assistência médica
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 3
Estabilidade doenças não profissionais
3.6 Garantias para as Mulheres
Adaptação da função da gestante
Jornada da mulher
Licença remunerada
Licença não remunerada
Violência doméstica
Lei Maria da Penha
3.7 Garantias para Trabalhadores com Deficiência
Acessibilidade
Contratação de estudantes com deficiência
4
Saúde do Trabalhador no Sistema de Acompanhamento de Greves (SAG-
DIEESE)
As greves no Brasil durante o triênio 2010-12
As greves no Brasil durante o triênio 2010-12
4.1 As greves no Brasil durante o triênio 2010-2012
Greves e horas paradas
Caráter das reivindicações
4.2 A saúde do trabalhador como tema das reivindicações das greves
Greves e horas paradas por esfera
Atividade econômica e nível administrativo
Caráter das reivindicações
Principais reivindicações e construção do tema saúde do trabalhador
5 Conclusão
6 Referências Bibliográficas
7 Anexo
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 4
1. Introdução
Este estudo apresenta pesquisa inédita elaborada pelo Departamento Intersindical de
Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE, com o objetivo de analisar o conteúdo
das cláusulas negociadas e das reivindicações de greves que abordam o tema saúde do
trabalhador. As informações foram coletadas de dois bancos de dados do Departamento,
o Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas - SACC e o Sistema de
Acompanhamento de Greves - SAG.
O DIEESE realiza assessoria, pesquisa e formação sobre saúde do trabalhador
desde 2008, por demanda da direção sindical, o que resultou em processo sistemático de
incorporação do tema às atividades realizadas pela entidade.
Em 2010, o Fórum Nacional das Centrais Sindicais sobre Saúde do Trabalhador
- FNCSST se formou a partir da pesquisa-formação realizada pelo DIEESE. Esse Fórum,
composto por seis centrais sindicais, DIEESE e Departamento Intersindical de Estudos e
Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho - Diesat, realiza reuniões periódicas
desde 2013.
No mesmo ano, em projeto com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, foi
possível criar a Linha de Pesquisa em Saúde do Trabalhador da Escola DIEESE de
Ciências do Trabalho, com a premissa de produzir novos conhecimentos sobre a relação
entre o trabalho e o processo de saúde e adoecimento, a partir de estudos qualitativos e
quantitativos.
Entre as atividades já desenvolvidas e em elaboração estão a análise e
sistematização de pesquisas internacionais sobre condições de trabalho e saúde do
trabalhador; a elaboração de um anuário de saúde, com informações nacionais; e a
realização de um seminário internacional sobre Saúde, Trabalho e Ação Sindical, em
2015.
Ainda dentro da Linha de Pesquisa em Saúde do Trabalhador, em novembro de
2014, a Escola DIEESE realizou um curso de extensão, com a participação de dirigentes
sindicais e técnicos da instituição. Também está em elaboração, na Pesquisa de Emprego
e Desemprego PED-DIEESE, um bloco temático com questões específicas sobre saúde
do trabalhador.
Além de várias participações e experiências em atividades sindicais e acadêmicas,
destaca-se o envolvimento de técnicos do DIEESE na organização, realização e análise
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 5
da pesquisa sobre o perfil dos participantes da IV Conferência Nacional de Saúde dos
Trabalhadores e Trabalhadoras, realizada em dezembro de 2014, em Brasília.
A produção e a realização desse conjunto de atividades levaram o DIEESE a criar
o programa “Saúde, Trabalho e Ação Sindical”. Para a construção desse programa foi
necessário definir a maneira como o DIEESE iria abordar a temática da saúde do
trabalhador. Isto é, a partir de qual concepção de saúde? De qual compreensão da relação
entre saúde e doença? De qual olhar para a relação entre trabalho e saúde? Como
contribuir para a ação sindical nos mais diversos espaços de atuação? Quais as
informações necessárias?
Ao final, a principal ideia resultante dessa construção é que a possibilidade de a
ação sindical intervir, efetivamente, nos determinantes do adoecimento está relacionada,
diretamente, à sua capacidade em intervir no trabalho, ou seja, na organização do local de
trabalho. Mas, o que significa intervir no trabalho? Significa agir em relação às suas
diversas dimensões: condições organizacionais e físicas do trabalho; situações de
trabalho; relações de trabalho; formas de gestão; ambiente de trabalho, entre outros.
Significa ainda compreender estas dimensões em diálogo com os valores da sociedade e
com o momento histórico (DIEESE, 2013). É ainda compreender como os trabalhadores
vivenciam o trabalho (DAL ROSSO, 2008).
É a partir dessa concepção da relação entre saúde e trabalho que foram analisadas
as cláusulas dos acordos e convenções coletivas contidas no SACC e as reivindicações
das greves que fazem parte do SAG. Uma abordagem ampliada e que não se restringe
aos riscos físicos presentes nos locais de trabalho, incorporando os diversos
determinantes do processo saúde-doença. Assim, serão apresentados os temas
tradicionalmente tratados em relação à saúde do trabalhador, como adicionais de
insalubridade e periculosidade, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa,
auxílio-doença, Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, Equipamentos de proteção
coletiva - EPCs e uniformes, mas também serão analisadas outras dimensões do trabalho,
como os aspectos organizacionais e gerenciais que têm impactos significativos nas
relações. Para isso, serão consideradas também questões que abordam a intensidade do
trabalho, violência no trabalho, assédio organizacional, ritmo intenso de trabalho e
demais circunstâncias que afetam os trabalhadores do ponto de vista físico, mental e
emocional.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 6
2. Saúde do trabalhador no Sistema de Acompanhamento de
Contratações Coletivas (SACC-DIEESE)
A análise da negociação coletiva das cláusulas relativas à saúde do trabalhador
teve por base os acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas
registrados no Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas do DIEESE
(SACC-DIEESE).
O SACC-DIEESE é um sistema desenvolvido pelo Departamento para registro
das informações contidas nos documentos resultantes dos processos de negociação
coletiva de trabalho (acordos coletivos, convenções coletivas e termos aditivos) e nos
documentos resultantes de acordos judiciais ou julgamentos de dissídios coletivos
(sentenças normativas) no âmbito da Justiça do Trabalho, das principais categorias
profissionais brasileiras.
Entre 1993 e 2002, o sistema registrou documentos produzidos por 94 unidades
de negociação1
, que abrangiam os trabalhadores de cerca de 30 categorias profissionais
da esfera privada nos setores da indústria, do comércio e dos serviços. Estavam cobertos
pelo painel do SACC-DIEESE os trabalhadores de 14 unidades da Federação em quatro
regiões geográficas.
A partir de 2010, o SACC-DIEESE passou a registrar mais cinco unidades de
negociação do estado do Amazonas, antes pouco representado, chegando ao total de 225
unidades de negociação - tamanho atual do painel (Anexo I) do sistema2
.
A constituição do painel procurou contemplar os acordos e convenções coletivas
paradigmáticos para as negociações no Brasil, de forma a permitir a difusão das principais
garantias contratuais resultantes desses processos. Isso foi possível graças à estrutura
1Por unidade de negociação entende-se cada núcleo de negociação coletiva formado por representantes
patronais e de trabalhadores que pretende resultar em documento(s) formalizado(s) com regulamentações
sobre condições de remuneração e trabalho. A título de exemplo, tome-se o caso do Sindicato dos
Comerciários de São Paulo. Este sindicato negocia em torno de nove convenções coletivas de trabalho ao
ano, além de acordos coletivos assinados diretamente com empresas do setor. Cada convenção coletiva
regulamenta as condições de remuneração e trabalho dos empregados de um determinado segmento do
Comércio, uma vez que são negociados, cada qual, com uma entidade patronal representante de um
segmento do setor. Pode-se dizer, portanto, que o Sindicato dos Comerciários de São Paulo participa de
nove unidades de negociação, além daquelas que resultam em acordos coletivos (negociados diretamente
com empresas).
2 A soma de unidades de negociação acompanhadas pelo SACC-DIEESE totaliza 225 porque, ao longo
dos anos, quatro unidades de negociação acompanhadas pelo Sistema deixaram de existir A relação
encontra-se no anexo ao final do texto.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 7
nacional do DIEESE, presente em todas as regiões geográficas do território brasileiro e
em entidades sindicais representativas de trabalhadores dos mais diversos setores da
economia (Anexo I).
No SACC-DIEESE, todas as cláusulas constantes de um documento são
cadastradas segundo um modelo próprio de classificação, organizado em três níveis:
temas, grupos e tipos de cláusula. Esse modelo permite a comparação dos documentos de
categorias profissionais diferentes, dado que cláusulas de conteúdos semelhantes são
registradas sob um mesmo título (tipos de cláusulas) e organizadas, segundo afinidade de
conteúdo, em grupos e temas de cláusulas. Os temas que organizam a tipologia de
cláusulas do SACC-DIEESE estão explicitados no Anexo II.
O SACC-DIEESE prevê ainda um segundo recurso de identificação dos conteúdos das
cláusulas, que são as palavras-chave. No sistema, estão previstas cerca de 100 palavras-
chave sobre os mais diversos assuntos – sejam eles atinentes a questões transversais
(aquelas presentes nos mais diversos temas, grupos e tipos de cláusulas), como “mulher”
e “negro”, para cláusulas que versam sobre garantias relativas a gênero e raça, ou sobre
formas de aplicação de uma garantia, como “parcelamento”, “antecipação” e
“adiamento”, entre outras possibilidades que o recurso a palavras-chave permite.
2.1 Painel analisado
Para a análise das cláusulas sobre saúde do trabalhador serão considerados todos
os documentos registrados no SACC-DIEESE para os anos de 2010 a 2012 (Anexo III).
No período, o número de unidades de negociação com documentos registrados varia uma
vez que nem sempre as categorias profissionais, acompanhadas pelo sistema, conseguem
chegar a acordo e produzir um contrato coletivo.
Em média são registradas no SACC-DIEESE cerca de 16 mil cláusulas ao ano, número
que pode variar de acordo com a quantidade de documentos registrados. No período de
2010 a 2012, foram registradas 46.806 cláusulas. Destas, 9.492 referiam-se a questões
relativas à saúde do trabalhador. Na média, cláusulas sobre saúde representam
aproximadamente 20% do total de cláusulas registradas no SACC-DIEESE por ano.
Este estudo não apresentará uma análise de todas as cláusulas de saúde presentes
no SACC-DIEESE, pois o objetivo é assinalar as garantias mais importantes que constam
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 8
nos documentos, chamando a atenção para os principais avanços observados. O estudo
traz, portanto, uma abordagem qualitativa da negociação coletiva de cláusula de saúde, o
que não impedirá a apresentação de dados quantitativos sobre o material pesquisado
(Anexos). Para tal, também será realizada uma comparação com a legislação brasileira,
quando for o caso.
É importante mencionar que os documentos analisados são compostos por
contratos coletivos selecionados e não constituem, portanto, uma amostra estatística. Isso
significa que os resultados desse estudo não são passíveis de generalização para o
universo de trabalhadores do Brasil. Entretanto, apresentam referências do que tem sido
conquistado nas negociações coletivas no país (GEBRIM, COSTA e BENEVIDES,
2011).
2.2 Análise das cláusulas negociadas
A negociação coletiva é uma etapa essencial para a construção ou ampliação de
direitos dos trabalhadores homens e mulheres. Apesar dos avanços conquistados nos
últimos anos, as cláusulas relativas à saúde do trabalhador conquistadas nas negociações
coletivas ainda são pouco desenvolvidas, muitas vezes tratando do tema de forma
desarticulada, sem uma preocupação global com os fatores determinantes no processo
saúde-doença. Muitas vezes, por sinal, as garantias presentes nos documentos são
reproduções de garantias já determinadas por lei. Por um lado, essa constatação
demonstra o quanto ainda é preciso avançar e, ao mesmo tempo, evidencia o quanto é
difícil negociar sobre este tema, dada a sua relação direta com a forma de organizar e gerir
o trabalho. Ou seja, a possibilidade de intervir no processo saúde-doença está diretamente
relacionada à capacidade de intervenção no trabalho.
Nesta seção, serão analisadas as principais garantias presentes nos contratos
coletivos registrados no SACC-DIEESE relativas à saúde do trabalhador. Elas foram
agrupadas segundo afinidades de temas. Além de um resumo das cláusulas, será
apresentada uma breve explicação sobre os direitos assegurados ao trabalhador pela
legislação brasileira.
Na primeira parte serão tratadas as cláusulas que ampliam o enfoque da saúde do
trabalhador nas negociações, incluindo temas que consideram os determinantes do
adoecimento do trabalhador, portanto, mais vinculadas à organização, às condições de
trabalho, às relações de trabalho e à forma de gestão. Isto é, são cláusulas que abordam
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 9
elementos muitas vezes “invisíveis” ou “invisibilizados” no local de trabalho, como a
intensificação e ritmo do trabalho, assédio moral e fatores psicossociais, que em alguns
casos resultam em doenças crônicas, dificilmente relacionadas ao trabalho, dada a
complexidade de diagnóstico e subjetividade que permeiam esses casos.
Na segunda parte desta seção, serão analisadas as cláusulas com o enfoque sobre
Saúde que pode ser denominada como “tradicional”, que abrange a segurança do
trabalhador no ambiente de trabalho e os procedimentos a serem tomados em caso de
acidentes. Esta dimensão “tradicional” da saúde do trabalhador normalmente restringe o
seu olhar ao ambiente físico de trabalho e enfatiza muito as consequências do
adoecimento e dos acidentes de trabalho.
2.3. Os determinantes do processo saúde-doença: para além da
negociação dos riscos físicos
Nas negociações coletivas de trabalho, o tema da saúde ainda é abordado,
majoritariamente, pelo aspecto das ameaças físicas à saúde do trabalhador, com destaque
para as cláusulas que tratam de questões muito básicas, como água potável, uniformes,
EPIs, primeiros socorros e manutenção de máquinas. Também foi observado que são
muito frequentes cláusulas que tratam das consequências do adoecimento e dos acidentes
de trabalho, além dos diferentes tipos de adicionais. Por outro lado, questões como o
acesso à informação e participação efetiva dos trabalhadores foi pouco observada.
A partir da concepção do trabalho como determinante no processo saúde-doença
(CARDOSO, 2014), a análise realizada no item a seguir tem a intenção de verificar se o
processo de negociação coletiva também prevê formas de intervenção nos determinantes
e nas causas do processo de adoecimento. Neste caso, o trabalho é considerado nas suas
diversas dimensões como a organização, a gestão, as relações de trabalho, bem como as
condições de trabalho.
Assim, as cláusulas que serão apresentadas a seguir fazem parte de uma
abordagem das garantias à saúde, em que o adoecimento passa a ser visto não como
consequência exclusiva de um fator traumático como acidente, por exemplo, mas também
como o resultado de um processo relacionado à forma como o trabalho é organizado e
gerido. Os grupos abordam as seguintes questões:
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 10
 Introdução de novas tecnologias no local de trabalho;
 Intensidade do trabalho;
 Ritmo de trabalho;
 Assédio moral organizacional;
 Assédio sexual;
 Violência física;
 Estresse;
 Dependência química.
Comparativamente, pode-se observar que ainda são poucas as cláusulas que
abordam essas questões, o que mostra que este é um tema ainda pouco discutido nas
mesas de negociação.
2.4 Inovações tecnológicas e organizacionais
A introdução de novas tecnologias no ambiente de trabalho traz consigo diversas
mudanças na relação do trabalhador com a função até então desempenhada, assim como
na relação entre os trabalhadores e entre estes e as gerências. Através do SACC-DIEESE
é possível observar como os trabalhadores e as empresas negociam, ou não, para se
adaptar ou intervir nessa nova realidade.
As cláusulas que tratam do assunto são classificadas como inovações tecnológicas
e organizacionais. A legislação não define como as empresas devem lidar com esse
processo e, muito menos, as formas como os trabalhadores e seus representantes podem
intervir nas mudanças técnico-organizacionais definidas e implantadas pelas empresas.
Nos poucos contratos coletivos que abordam esse tema, é determinado que, no caso da
introdução de uma nova tecnologia por parte da empresa, esta deve qualificar seus
trabalhadores para operá-la. Nos casos em que há extinção de vagas, as cláusulas
garantem que os trabalhadores sejam remanejados para outras áreas, evitando assim que
sejam demitidos.
Há ainda cláusulas pontuais que determinam que as novas tecnologias que
trouxerem alterações substanciais serão apresentadas primeiramente aos sindicatos e às
Cipas, indicando seus objetivos, avanços e ganhos sociais para a categoria abrangida.
Essa é uma questão muito importante, ou seja, é preciso conhecer o que será alterado
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 11
antes da sua implantação, de forma a evitar consequências negativas para os
trabalhadores. Isto porque, a implantação de uma nova tecnologia pode levar, muitas
vezes, ao aumento do ritmo ou da intensidade do trabalho, por exemplo. Além disso, as
mudanças constantes também são fonte de adoecimento no trabalho (CARDOSO, 2013).
Entre os documentos constantes no SACC, há unidades de negociação que
garantem estabilidade de dois meses para os funcionários não aproveitados pelo setor que
adotar alguma novidade tecnológica. Outro instrumento normativo, que abrange os
trabalhadores do transporte, orienta que as empresas se comprometam a não dispensar os
cobradores que integram os seus quadros funcionais quando forem instaladas catracas
eletrônicas em seus veículos.
Petrobras
Cláusula nº 159 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013
IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
(...)
§ Único - A implantação de novas tecnologias que traga alterações
substanciais será precedida de uma apresentação aos Sindicatos e as
CIPAs, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos
sociais que tais melhorias acarretarão.
Jornalistas - CE
Cláusula nº 030 - vigência: 01/09/2012 a 31/08/2013
NOVAS TECNOLOGIAS
As empresas que pretendem incorporar novas tecnologias obrigam-se
a avisar ao Sindicato Profissional com 06 meses de antecedência e a
manter os empregados do setor informados dos projetos em
andamento.
§ 1º - As empresas deverão oferecer aos empregados do setor, onde se
implantarem tais sistemas, a oportunidade de sua adaptação às novas
técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e cursos externos,
realizados dentro da jornada de trabalho, custeados pela empresa.
§ 2º - A reciclagem dos funcionários do setor deverá ocorrer até 02
meses antes da implantação dos novos equipamentos.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 12
§ 3º - Para a realização da reciclagem, os funcionários serão liberados
sem prejuízo de salários e vantagens.
§ 4º - A partir da incorporação de novas tecnologias, fica garantida a
estabilidade de 02 meses para os funcionários não aproveitados no
setor modificado.
(...)
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros - Aracaju/SE
Cláusula nº 038 - vigência: 01/03/2012 a 28/02/2013
DA IMPLANTAÇÃO DE CATRACAS ELETRÔNICAS
As empresas signatárias do presente instrumento, se comprometem a
não dispensar os cobradores que integram os seus quadros funcionais,
quando efetivarem a instalação de catracas eletrônicas em seus
veículos, substituindo-os por agentes de passagens, fiscais de catracas
ou empregado sob qualquer outro título, com o pagamento de salários
inferiores ao piso salarial vigente para os cobradores.
2.5. Intensidade do trabalho
Diversas análises sobre o trabalho no mundo contemporâneo têm discutido a
questão da intensificação do trabalho e seus impactos para a saúde dos trabalhadores
(DAL ROSSO, 2008; CARDOSO, 2013). Tal intensificação resulta de diversas alterações
que estão sendo realizadas no local de trabalho relacionadas às novas tecnologias e a
organização e gestão do trabalho (SELIGMANN-SILVA, 2001; ASKENAZY, 2006,).
De acordo com Fernex (1998, p. 13), a intensidade está relacionada à "carga total de
trabalho por unidade de tempo", sendo que a noção de carga de trabalho tem o significado
de dispêndio de energia física, mas, também, de energia emocional, mental e psicológica,
"necessário à produção, pelo trabalhador, de certa quantidade de produtos, em condições
reais da sua atividade”.
Apesar da sua importância, esse tema ainda é pouco abordado tanto na academia
quanto nas negociações de trabalho, mesmo sendo constatada sua influência direta no
processo saúde-doença. Como pode ser observado, o tema apareceu apenas em uma
cláusula recomendando apenas mudanças na organização física do trabalho com o
objetivo de minimizar os impactos dos movimentos repetitivos da função, não
considerando a organização do processo de trabalho como um determinante:
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 13
Purificação e Distribuição de Água CASAN
Cláusula nº 010 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013
PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A Empresa elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao
trabalho, que implique em esforços repetitivos (LER/DORT). Esta
política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e
institucional, observando o que dispõe o Ministério da Previdência
Social.
(...)
§ 2º - Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário,
máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características
fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos
esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como:
desvio de punho (radicais ou ulnares) punho de flexão ou extensão,
pronação ou supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão,
extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente.
§ 3º - Estas adequações e outras, devem observar os resultados das
Análises Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR –
17 – e segundo modelo estabelecido pela DRT/MTB.
2.6 Ritmo de trabalho
O ritmo de trabalho, cada vez mais acelerado por conta da polivalência como
característica indispensável dos trabalhadores, é um tema pouco presente nos acordos e
convenções coletivas analisadas. Em uma das cláusulas, foram reproduzidas as
recomendações contidas na Norma Regulamentadora nº 17, indicando que “a cada 50
minutos de trabalho, 10 sejam de descanso para os trabalhadores que executam
atividades sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e
coluna”. O diferencial da referida cláusula é a garantia de que o intervalo não acarrete
sobrecarga de trabalho ou ritmo de trabalho. Outra garantia encontrada foi sobre as
modificações na execução e organização do trabalho, visando a diminuição e sobrecarga
muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as
exigências de tempo, diversificando as tarefas:
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 14
Bancários CEF
Cláusula nº 031 - vigência: 01/09/2012 a 31/08/2013
INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados,
sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores
e coluna vertebral farão uma pausa de 10 minutos a cada 50
trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto
de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento
de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.
Purificação e Distribuição de Água Casan
Cláusula nº 010 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013
PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A Empresa elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao
trabalho, que implique esforços repetitivos (LER/DORT). Esta política
será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e
institucional, observando o que dispõe o Ministério da Previdência
Social.
§ 1º - Serão processadas modificações na execução e organização do
trabalho, visando a diminuição e sobrecarga muscular gerada por
gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as
exigências de tempo, diversificando as tarefas.
(...)
2.7 Assédio moral/organizacional e assédio sexual
A violência é reconhecida como um problema de saúde pública pela Organização
Mundial da Saúde, estando presente em diversas situações do trabalho e tendo como
consequência inúmeras formas de adoecimento. De acordo com Seligmann-Silva (2012)
os trabalhadores podem estar expostos à:
“violência física, à violência psicológica, à violência sexual e,
ainda, à violência constituída pela negligência referente à
preservação da saúde e da vida. A violência que atinge a dignidade
através do assédio moral e de outras formas conduz, em geral, à
vulneralização da saúde mental quando inexistem suportes afetivos
e sociais”.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 15
Além disso, a sobrecarga do trabalho também é considerada um tipo de violência
contra o trabalhador. No material analisado, as cláusulas de assédio moral/
organizacional e assédio sexual trazem, em seu conteúdo, o compromisso de as empresas
realizarem campanhas de prevenção e orientarem seus funcionários a não reproduzirem
práticas que sejam enquadradas como tal. Um instrumento normativo se propõe a instituir
comissões de ética com o intuito de analisar denúncias realizadas pelos trabalhadores,
sendo seu diferencial descrever o que vem a ser o assédio no local de trabalho.
Atualmente não há legislação federal que coíba tal prática, porém, há projetos de
lei que tramitam no Congresso Nacional e algumas disposições municipais e estaduais
protegem os funcionários públicos desse mal.
A Constituição Federal determina em seu Art. 5, inciso X: “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’”. Na CLT, o art.
483 determina que o empregado possa pleitear indenização, entre outras circunstâncias,
quando for tratado de forma ríspida por seus superiores.
Em relação ao assédio sexual, o mesmo também pode ser julgado pelo Art. 483
da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código Penal Brasileiro, que penaliza com
detenção de um a dois anos o indivíduo que constrange outrem com o intuito de obter
favores sexuais.
As cláusulas selecionadas do SACC-DIEESE que merecem destaque também
garantem apuração de casos de assédio realizados por clientes. As cláusulas são as
seguintes:
Plásticos - BA
Cláusula nº 052 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013
ASSÉDIO MORAL E GÊNERO
As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de
organização de trabalho que possam caracterizar assédio moral aos
seus empregados, entendidas como tais todas as formas de
constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação
perpetrados em face dos seus empregados, desde que decorrentes da
relação de trabalho, e de que possam resultar sofrimento psicológico
para os mesmos com reflexos na saúde física, mental e moral.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 16
As empresas ratificam seus compromissos em cumprimento da
legislação relativa a quaisquer discriminações relativas a sexo, idade,
cor, religião, estado civil, etnia, número de filhos, tanto para admissão
como para preenchimentos de cargos.
Jornalistas - Belo Horizonte/MG
Cláusula nº 030 - vigência: 01/04/2012 a 31/03/2013
ASSÉDIO MORAL
Cada Empresa deverá, dentro do prazo de 30 dias, contados da data
da assinatura da presente CCT, constituir uma Comissão de Ética, a
ser composta no máximo por 04 pessoas, sendo 02 por ela indicadas e
as outras 02 indicadas pelo sindicato profissional e que terá por
objetivo apurar denúncias de assédio moral que venham a surgir
dentro das redações. A Comissão, uma vez constituída, elaborará um
Regimento Interno para suas atividades.
§ Único - Por assédio em um local de trabalho entende-se toda e
qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por
comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer
dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física de uma
pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de
trabalho.
Processamento de Dados Serpro
Cláusula nº 026 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013
DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
A Empresa implementará políticas de orientação, prevenção e
combate a discriminação, ao assédio moral e sexual(...)
:§ 2º - Quando forem comunicados ao Serpro situações de
discriminação, assédio sexual e moral, que envolvam empregados do
Serpro no âmbito de seus clientes, a empresa formalizará solicitação
de apuração dos fatos ao cliente.
(...)
A negociação Coletiva dos Bancários garante a não divulgação de ranking
individual, assim como a cobrança de resultados via SMS:
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 17
Bancários
Cláusula nº 036 - vigência: 01/09/2013 a 31/08/2014
MONITORAMENTO DE RESULTADOS
No monitoramento de resultados, os bancos não exporão,
publicamente, o ranking individual de seus empregados.
§ Único: É vedada a cobrança de cumprimento de resultados por
torpedos (SMS), pelo gestor, no telefone particular do empregado.
A questão da violência física está presente em apenas um acordo que abrange os
Professores - PE, em que os empregadores se comprometem a prevenir conduta violenta
dos discentes, dos pais ou responsáveis, como pode ser visto a seguir.
Professores - PE
Cláusula nº 024 - vigência: 01/04/2012 a 31/03/2013
DA CONDUTA DENTRO DO AMBIENTE ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções e professores,
dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de
prevenir condutas dos discentes, de pais, responsáveis ou
representantes, configuradoras de violência física, psicológica ou
moral.
2.8 Estresse no trabalho
O estresse tem sido apontado como a causa de 50% a 60% das jornadas de trabalho
perdidas (OIT, 2009), gerando fortes impactos para as empresas, mas, sobretudo, para os
trabalhadores e seus familiares. A OIT (2009) adverte ainda sobre um aumento geral das
doenças mentais devido à tensão no local de trabalho em diversos países. Por sua vez, no
mesmo estudo é frisado que esse aumento do estresse e das doenças a ele relacionadas
tem diversas causas como a sobrecarga de informações, a intensificação do trabalho, o
aumento da pressão sobre o tempo e ritmo de trabalho, maiores exigências de mobilidade
e flexibilidade, demanda por grande disponibilidade, bem como a crescente insegurança
no trabalho.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 18
Além disso, como ressaltado por Seligmann-Silva (2013), a intensificação do
controle e a diminuição da autonomia dos trabalhadores exacerbam o estresse e
contribuem para o aumento das doenças e dos acidentes de trabalho.
Quando se analisam os documentos presentes no SACC, pode-se observar que o
tema do estresse está praticamente ausente. Na única cláusula que trata do tema, o foco
não é o trabalho, ou seja, como ele é organizado e/ou como as relações são estabelecidas,
mas somente a dimensão do ambiente físico. Apesar de as mudanças físicas, dependendo
do caso, colaborarem para melhores condições de trabalho, é importante lembrar que
parte dos problemas que estressam os trabalhadores advém da forma como o trabalho é
gerido, como ele é organizado e como se dão as relações com os outros trabalhadores.
Por exemplo, como são determinadas as metas de trabalho, se o trabalhador dispõe
de instrumentos adequados para desempenhar suas funções, se tem tempo suficiente para
realizar seu trabalho, se há ou não pressão dos colegas de trabalho para realização das
tarefas e outras situações que podem provocar doenças nos trabalhadores e que poderiam
ser evitadas com mudanças na forma como o trabalho é realizado.
A cláusula que trata do estresse não assegura garantias que combatam as situações
mencionadas anteriormente, mas, ainda assim, é importante demonstrar o que existe sobre
a temática para aperfeiçoamento em negociações futuras:
Processamento de Dados - PE
Cláusula nº 053 - vigência: 01/09/2012 a 31/08/2013
REDUÇÃO DE STRESS
I. Recomenda-se a adoção das seguintes medidas para reduzir o
estresse:
II. Música ambiente;
III. Plantas nos locais de digitação;
IV. Posicionamento do equipamento, possibilitando maior integração;
V. Reunião com frequência nos setores, para discussão dos problemas
de cada equipe;
VI. Cores neutras, destacando-se a recomendação pelo verde e
evitando-se o branco, o cinza e o preto;
VII. Adoção de exames de saúde periódicos que levem em conta
fatores específicos da função exercida pelo trabalhador, com o
objetivo de diagnosticar, previamente, doenças profissionais;
VIII. Proibição do ato de fumar no ambiente de digitação.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 19
2.9 Dependência
As cláusulas sobre dependência definem programas de recuperação dos
empregados alcoólatras, tabagistas, dependentes químicos, e tratam também de outros
temas. Em nenhuma delas está prevista a possibilidade de discussão sobre a relação entre
o trabalho e os diferentes tipos de dependência.
Metroviários - São Paulo/SP
Cláusula nº 035 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013
GRUPO DE APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS
O METRÔ, em conjunto com 01 representante indicado pelo
SINDICATO dará prosseguimento ao Programa de Apoio aos
Dependentes Químicos já implantado na Companhia.
1 - A reunião do grupo de apoio aos dependentes químicos terá a
duração de 02 horas.
2 - O Metrô estenderá aos trabalhadores do turno noturno as mesmas
garantias e tratamento dispensado aos trabalhadores do turno diurno.
CORREIOS
Cláusula nº 057 - Exame Médico - vigência: 01/08/2012 a
31/07/2013
SAÚDE DO EMPREGADO
(...)
§ 7° - A ECT promoverá cursos e palestras de orientação e prevenção
sobre dependência química para empregados, assegurando
acompanhamento social e psicológico e o tratamento clinico, quando
necessários.
(...)
2.10 Qualidade de vida no trabalho
A verdadeira qualidade de vida no trabalho é o resultado de um trabalho de
qualidade em todas as suas dimensões, abrangendo a organização e a gestão do trabalho,
as relações entre os trabalhadores e entre a gerência e os trabalhadores, as condições no
trabalho, a remuneração adequada, não discriminação, a autonomia e a possibilidade de
participação e intervenção no trabalho, além, é claro, de um ambiente saudável de
trabalho. Ou seja, tudo que signifique Trabalho Decente.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 20
No entanto, as poucas cláusulas classificadas como qualidade de vida dispõem
sobre práticas e programas que estimulam hábitos saudáveis nos trabalhadores. Ou seja,
saem da dimensão coletiva e social para focar no aspecto individual. Ainda assim, os
programas negociados visam disseminar informações sobre alimentação saudável,
estimular a prática de esportes e harmonizar as relações interpessoais no local de trabalho.
Petrobras
Cláusula nº 121 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013
Qualidade de Vida
A Companhia estimulará os empregados a adotarem modos de vida
ativo e saudável que incluam atividades físicas e esportivas, inclusive
em suas instalações.
Purificação e Distribuição de Água Cosanpa
Cláusula nº 048 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013
DO COMITÊ DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
Fica mantido o trabalho do Comitê do Meio Ambiente do Trabalho,
composto por 3 representantes do STIUPA e 3 da Empresa, com o
objetivo de elaborar um Programa de Preservação, Conscientização e
Melhorias do Ambiente no Trabalho, procurando objetivar a melhoria
nas relações interpessoais, no espaço físico de suas dependências,
visando reduzir as condições adversas às atividades sociais e
econômicas, existentes nos locais de trabalho relativos a qualidade de
vida dos trabalhadores e a preservação / manutenção do patrimônio da
Empresa.
(...)
Purificação e Distribuição de Água Caesb
Cláusula nº 031 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2014
DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA
(...)
§ Único – A Empresa, visando à melhoria da qualidade de vida e ao
bem-estar dos seus empregados, compromete-se, na medida do
possível, fazer a lotação dos mesmos em localidades próximas de suas
residências, observando-se a necessidade do serviço.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 21
Uma unidade de negociação garante, ainda, o aprimoramento do programa de
alimentação de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame
Médico Periódico da empresa:
Petrobras
Cláusula nº 119 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013
SUPERVISÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio
de profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde a
Petrobras é responsável pelo fornecimento da alimentação.
(...)
§ 2º - A Companhia se compromete a aprimorar o programa de
alimentação de acordo com o perfil de saúde dos empregados
levantados no Exame Médico Periódico.
§3º - A Companhia assegurará a mesma alimentação para todos os
usuários dos restaurantes das Unidades em que esse serviço é oferecido
pela Companhia.
2.11 Espaços de lazer
Ainda dentro dessa temática, foram localizadas duas cláusulas que tratam do tema
espaços de lazer no local de trabalho. A área de lazer referida na convenção coletiva dos
Trabalhadores da construção civil-BA, garante acesso a livros, jogos e eventos
promovidos pela empresa; local para os mesmos guardarem suas bicicletas quando as
utilizarem para deslocamento até a empresa, entre outras garantias.
Construção Civil – Candeias/BA
Cláusula nº 041 - vigência: 01/01/2012 a 31/12/2012
LOCAL DE LAZER
As empresas manterão nas obras, local adequado para o lazer dos
empregados nos horários de descanso, colocando à disposição dos
mesmos, gratuitamente, jogos, livros e promovendo outros tipos de
eventos.
§ Único: A empresa concederá, a seu critério, o material esportivo
quando seus trabalhadores inscritos participarem do campeonato
laboral e das olimpíadas do SINDUSCON, desde que o trabalhador
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 22
solicite formalmente, por escrito, comprovando a sua inscrição perante
a entidade promotora.
Borracha - SP
Cláusula nº 060 - vigência: 01/06/2012 a 31/05/2013
DA GUARDA DAS BICICLETAS
As empresas manterão locais destinados à guarda de bicicletas dos
empregados que delas se utilizarem como meio de transporte para o
emprego.
3. Cláusulas de saúde e segurança: riscos físicos no trabalho
A seguir serão apresentadas cláusulas, presentes na maioria das negociações
analisadas, que abordam disposições a respeito das ameaças físicas presentes no local de
trabalho, sem levar em consideração a organização como um dos determinantes de
doenças ou acidentes.
3.1 Saúde e segurança no trabalho
Este grupo contém cláusulas que procuram prevenir a ocorrência de acidentes
vinculados ao trabalho, como treinamento para prevenção de ocorrências, comissões de
saúde, fornecimento de equipamentos de segurança e uniforme.
As cláusulas denominadas equipamentos de segurança e ferramentas de
trabalho dizem respeito à obrigação de fornecimento gratuito, por parte da empresa, dos
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e ferramentas de trabalho necessárias para o
desempenho seguro das funções, tais como: óculos, luvas, capacetes, filtro solar, entre
outros.
A legislação sobre equipamentos de segurança e ferramentas de trabalho
determina gratuidade no fornecimento dos utensílios para os empregados, reforça ainda
que os mesmos devem estar em bom estado e adequados ao risco no ambiente de trabalho
em questão. Além disso, a legislação pune o empregador quando é verificada a não
utilização dos equipamentos determinados por lei.
Entre as melhores cláusulas do SACC-DIEESE destacam-se aquelas que citam
equipamentos de segurança específicos como o fornecimento de óculos corretivos de
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 23
segurança, caso o trabalhador tenha deficiência visual, equipamentos de proteção
impermeáveis e filtro solar:
Construção Civil – PE
Cláusula nº 053 - vigência: 01/10/2012 a 30/09/2013
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - RISCO DE VIDA
(...)
e) quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos
de segurança será garantido, gratuitamente, aos empregados com
deficiência visual, óculos corretivos de segurança;
Purificação e Distribuição de Água Caesb
Cláusula nº 032 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2014
DAS ROUPAS PROFISSIONAIS E EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA
(...)
§ 1° - A Empresa fornecerá, como EPI, filtro solar conforme
especificação e critérios que serão definidos pela área de Medicina e
Segurança do Trabalho, através de norma interna da Companhia.
Transporte Rodoviário de Cargas - PR
Cláusula nº 030 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2014
TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver em
áreas externas, sem proteção, ser-lhe-ão fornecidos por conta das
empresas, equipamentos de proteção impermeáveis.
Assim como os equipamentos de segurança, é garantido por lei que, caso seja
obrigatório o uso de uniformes pelos trabalhadores, estes devem ser distribuídos
gratuitamente, mesmo que não esteja determinada uma quantidade mínima de uniformes
por período de tempo definido. No SACC-DIEESE, algumas unidades determinam que
outros acessórios exigidos pelas empresas para uso dos trabalhadores também não devem
ter ônus para os mesmos, como mostram os exemplos a seguir:
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 24
Extrativa Arcelormittal - MG
Cláusula nº 027 - vigência: 01/11/2012 a 31/01/2013
FORNECIMENTO DE UNIFORME, CAPA DE CHUVA, GARRAFA
TÉRMICA E BOTINA
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA fornecerá gratuitamente
aos seus empregados, durante a vigência do presente acordo:
Administrativos: 03 uniformes compostos de 01 calça e 01 camisa
mais 01 botina, entregues no ato da admissão.
Operacionais: 03 uniformes compostos de 01 calça e 01 camisa, 02
botinas, 01 capa de chuva e 01 garrafa térmica, entregues no ato da
admissão.
(...)
Empregados da brigada de incêndio: 04 uniformes, sendo 01 a cada
03 meses.
Empregados que recebem e trabalham de macacão: 02 uniformes,
sendo 01 a cada 06 meses.
Operadores de motosserra: 03 camisas sendo 01 a cada 04 meses e
01 calça junto com a 1ª camisa.
Demais empregados: 03 uniformes, sendo 01 a cada 04 meses.
Para os empregados que trabalham na função de ronda de formiga,
uma das camisas será de manga comprida.
Para todos os empregados:
A empresa continuará substituindo gratuitamente capa de chuva,
garrafa térmica e botina mediante a devolução do material sem
condições de utilização.
Calçados - Novo Hamburgo/RS
Cláusula nº 034 - vigência: 01/08/2012 a 31/07/2013
VESTUÁRIOS E ARMÁRIOS INDIVIDUAIS / UNIFORMES /
FERRAMENTAS / USO DE CALÇADOS
1.1 - A cada vez serão fornecidos 2 uniformes ao ano, sendo que às
empregadas gestantes serão fornecidos uniformes adequados e
compatíveis.
2 - Considerado a natureza leve do trabalho desenvolvido nas
indústrias de calçado, a insignificante incidência de acidentes de
trabalho com lesões nos pés dos trabalhadores, a recomendação
médica quanto ao uso de calçados abertos nos dias quentes (para evitar
dermatites, inchaços e desconforto generalizado aos trabalhadores),
assim como as reiteradas solicitações de empregados, dirigidas ao
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 25
Sindicato dos Trabalhadores, no sentido de lhes ser permitido o uso
desses calçados, os convenentes resolvem instituir essa faculdade aos
trabalhadores, permitindo o uso de calçados abertos nos recintos
industriais das respectivas empregadoras durante a jornada de
trabalho.
Além das garantias acima mencionadas, a unidade de negociação de Calçados -
Novo Hamburgo/RS determina que os uniformes distribuídos sejam adequados às
condições funcionais e climáticas, respeitando as peculiaridades de gênero. Já o acordo
que abrange os trabalhadores da Petrobras se compromete a lavar e higienizar os
uniformes visando a não propagação de contaminação dos agentes químicos manipulados
pelos trabalhadores.
Petrobras
Cláusula nº 129 - Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho -
vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013
(...)
§ 7º - A Companhia realizará a lavagem, higienização e disposição de
uniformes de seus empregados nos segmentos operacionais.
As cláusulas classificadas como prevenção de acidentes e doenças do trabalho
abordam medidas preventivas com a intenção de que os trabalhadores não sofram
acidentes ou adoeçam. Uma das principais garantias presente nas cláusulas analisadas
tratam de treinamento para utilização de EPIs e como o trabalhador deve executar suas
funções de maneira segura. É importante mencionar que a execução do trabalho de
maneira segura só é possível se levado em consideração as condições reais em que o
trabalho é desenvolvido, considerando as peculiaridades de cada trabalhador e de cada
local de trabalho. Vale lembrar que, embora importante, nem sempre “o trabalhador pode
executar suas funções de maneira segura”, dada a pressão corporativa para o cumprimento
das metas. Aqui também o argumento muitas vezes dá margem à culpabilização do
trabalhador pelas chefias imediatas e pelos empregadores.
Entre as cláusulas selecionadas são encontradas garantias que permitem
fiscalização do local de trabalho pelas autoridades competentes e o direito de recusa do
trabalhador que identifique situações de risco iminente, como determina a Norma
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 26
Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Destacam-se,
ainda, a elaboração de Mapas de Risco, a criação de programas e campanhas de prevenção
e medidas articuladas com os Sindicatos, Cipa e o Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.
Pode- se observar que a unidade de Negociação Plásticos – BA garante a
substituição de substâncias cancerígenas como o benzeno nas operações em que for
possível a utilização de outro solvente e os trabalhadores da Petrobras têm, em seu
acordo, a garantia de que a empresa não vinculará concessão de vantagens à redução de
acidentes. Essa é uma discussão muito importante, ou seja, a não vinculação de nenhuma
vantagem financeira à redução de acidentes pois isto pode pressionar os trabalhadores a
esconderem pequenos acidentes. Além disso, como já dito anteriormente, a real
possibilidade de redução de acidentes está vinculada a rediscussão sobre as formas de
organização e gestão do trabalho.
Nas cláusulas também se nota a existência de disposições que culpabilizam o
trabalhador que utiliza o equipamento de forma “indevida”. Em relação à punição, é
preciso lembrar que culpar o trabalhador que se acidenta ou adoece não garante a
eliminação de novos episódios, pois o problema, de uma forma geral, é fruto da
organização do trabalho definida pela empresa.
Alguns exemplos de cláusulas sobre prevenção presentes no SACC-DIEESE:
Comércio GLP – SP
Cláusula nº 055 - vigência: 01/09/2012 a 31/08/2013
MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
55.7 - Até o 5º dia de trabalho do empregado admitido, as Empresas
procederão o seu treinamento com EPI necessário ao exercício das
suas atribuições, bem como dar-lhe-á conhecimento dos programas de
prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Petrobras
Cláusula nº 137 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013
MONITORAMENTO AMBIENTAL E BIOLÓGICO
(...)
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 27
§ 2º - A Companhia convidará os sindicatos para o acompanhamento
no processo de medição dos agentes de riscos físicos e químicos e de
avaliação qualitativa dos agentes biológicos dos ambientes de
trabalho, de acordo com a legislação de segurança e saúde do
trabalho. Manterá à disposição dos empregados, os dados destas
avaliações relativos à sua área de trabalho.
Petrobras
Cláusula nº 129 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
(...)
§ 1º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a
promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação
nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.
§ 2º - A Companhia se compromete a informar a seus trabalhadores,
por via magnética e individualmente, os riscos ambientais do seu
Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) e contidos no Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Unidade.
§ 3º - A Companhia garante manter disponível em meio eletrônico para
os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos
existentes no ambiente de trabalho.
(...)
§ 8º - A Companhia compromete-se a não vincular concessão de vantagens
à redução de acidentes.
(...)
Petrobras
Cláusula nº 126 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013
REALIZAÇÃO DE PALESTRAS SOBRE RISCOS NOS LOCAIS DE
TRABALHO
A Companhia manterá, em articulação com as CIPAs, os Sindicatos e
as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários,
ao menos 2 vezes ao ano, sobre as características tóxicas de suas
matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de
trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus
efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos
trabalhadores.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 28
Plásticos - BA
Cláusula nº 032 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013
SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS CANCERÍGENOS E CONTROLE
DO BENZENO
As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a manter
exposto em local de visível acesso aos trabalhadores, análise química
de composição de solventes orgânicos, thineres, ou outros produtos
orgânicos que possam conter benzeno, para que se possa cumprir o
disposto na Portaria interministerial de nº 3 de 28 de abril de 1972.
Havendo incidentes de natureza grave, as empresas se comprometem
em dar ciência ao Sindicato e a CIPA.
§ Único – As empresas substituirão o benzeno em todo os processos e
plantas, em que esta medida seja tecnicamente viável. Esta medida será
adotada para todas as substâncias cancerígenas.
Alimentação Avícolas – PR
Cláusula nº 073 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013
PREVENÇÃO DE ACIDENTES, DOENÇAS PROFISSIONAIS E
TREINAMENTO
As empresas se obrigam a cientificar previamente os trabalhadores
contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e
perigosas sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de
seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as
precauções que devam ser tomadas.
§ Único - Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o
primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial ou
integralmente, a treinamento com material de proteção individual e
conhecimento daquelas áreas, bem como das atividades.
Purificação e Distribuição de Água Cedae
Cláusula nº 028 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2014
SEGURANÇA NO TRABALHO
A Companhia manterá projeto específico de Segurança do Trabalho,
inclusive com a manutenção do registro do Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.
§ 1º - A Companhia continuará reformando as suas instalações e
ambiente de trabalho, tanto das áreas operacionais quanto
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 29
administrativas, de forma a oferecer os padrões necessários de
conforto, higiene e segurança aos seus empregados.
§ 2° - A Companhia se compromete a cumprir as deliberações do
comitê Permanente de Prevenção de Acidente do Trabalho, que terá
em sua composição 1 representante do SINTSAMA-RJ, STIPDAENIT,
STAECNON, SENGE e SINAERJ.
§ 3º - A Empresa se compromete a continuar elaborando os Mapas de
Riscos de todos os setores da Companhia.
§ 4º - A Empresa se compromete a informar aos Sindicatos, respeitadas
as suas bases territoriais, os acidentes de trabalho ocorridos.
§ 5º - O Comitê Permanente de Prevenção de Acidente do Trabalho
estabelecerá calendário de reuniões quinzenais.
Construção Civil - PE
Cláusula nº 053 - vigência: 01/10/2012 a 30/09/2013
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - RISCO DE VIDA
(...)
6 - Não será considerada indisciplina ou falta do empregado, nem
motivo de punição ou justa causa, a recusa de executar tarefa ou
trabalho onde não estejam garantidas as Normas de Segurança e
Higiene do Trabalho (falta de equipamentos, de higiene e de segurança
individual e/ou coletiva no trabalho), que impliquem em perigo
iminente à vida do trabalhador, o que se configura nos seguintes casos:
falta de bandejas; falta de proteção em poço de elevador, existência de
chave-de-faca para ligar equipamentos; falta da proteção de serra,
cabo de aço danificado e/ou sem manutenção; andaime sem fixação;
inexistência de tela de proteção de guincho, balança sem proteção
lateral e/ou sem cabo auxiliar protetor; balança com madeiramento
podre (estragado), guincho de material sem proteção e/ou freio de
emergência; guincho de pessoal sem freios de emergência; proteção de
foguete (quando instalado em balanço); laje de edifícios sem proteção
lateral (guarda-corpo); abertura em lajes superiores, sem proteção,
com diâmetro superior a 30 centímetros; fio descoberto; guincho sem
apoio inferior de borracha (pneu); falta de cinto de segurança em
atividades realizadas acima de 02 metros da altura do piso; guincho de
material carregando pessoal; contaminação pelo contato direto com
elementos orgânicos infectocontagiosos; falta de treinamento de
pessoal, conforme NR-18; e falta de treinamento específico para
trabalho em altura, conforme NR-35.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 30
7 - As Empresas se comprometem a implantar infraestrutura de apoio
às condições de segurança, higiene e medicina do trabalho na etapa
inicial dos serviços da obra.
As cláusulas classificadas como profissionais de saúde, dizem respeito à
contratação de profissionais especializados em medicina do trabalho de diversos
segmentos para melhor orientar os trabalhadores no desempenho de suas funções. As
cláusulas do SACC-DIEESE sobre esse tema abordam algumas garantias sem incluir,
entretanto, a possibilidade de o médico sugerir mudanças na organização do trabalho para
a efetiva redução dos riscos para os trabalhadores:
Metalúrgicos - (XIX-10) - ABC/SP
Cláusula nº 037 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
(...)
e) O médico do trabalho da empresa opinará sobre a utilização do EPI
adequado.
Petrobras
Cláusula nº 122 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013
ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos
locais de trabalho, de 1 Médico do Trabalho e/ou 1 Engenheiro de
Segurança do Trabalho, do Sindicato, para acompanhamento das
condições de salubridade e segurança.
(...)
Cláusula nº 111 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013
AVALIAÇÃO NUTRICIONAL
A Companhia manterá e custeará a Avaliação Nutricional Periódica
dos seus empregados, garantindo posterior acompanhamento com
nutricionista, desde que recomendado por solicitação médica, com
custeio e participação definidos pela AMS.
As disposições sobre exame médico informam os respectivos exames custeados
pelas empresas a serem realizados pelos trabalhadores, como exames demissionais e
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 31
admissionais, avaliação e acompanhamento dos trabalhadores licenciados e exame
periódico para aqueles que trabalham em locais insalubres. Estes exames são garantidos
na legislação, inclusive exames de retorno ao trabalho e de mudança de função. Além dos
exames garantidos por lei, algumas negociações vão além e estipulam que as empresas
arquem com outros tipos de exames. Nas cláusulas selecionadas encontra-se ainda a
garantia de realização de exames para prevenção de câncer de mama, uterino, próstata e
de pele, além de exames odontológicos para os funcionários prestes a se aposentar e, aos
trabalhadores negros, a indicação para exames de anemia falciforme e prevenção à
hipertensão arterial, já que estes trabalhadores são biologicamente mais propensos a
sofrerem de pressão alta:
CORREIOS
Vigência: 01/08/2012 a 31/07/2013
SAÚDE DO EMPREGADO
(...)
§ 2° - De acordo com os critérios médicos vigentes, serão realizados
nos , (“sic”) periódicos os exames de câncer de mama, câncer uterino
e câncer de próstata. Também serão realizados os exames de câncer de
pele, para os empregados que exercem atividades com constante
exposição ao sol, e anemia falciforme, para os empregados
afrodescendentes.
§ 3° - A Empresa promoverá campanhas de combate e prevenção à
hipertensão arterial para empregados, com atenção às especificidades
do afrodescendente.
(...)
Construção Civil – SE
Cláusula nº 025 - vigência: 01/03/2012 a 28/02/2013
DO EXAME PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA
As empresas deverão realizar exames periódicos, para prevenção do
câncer de próstata, para os trabalhadores a partir de 45 anos
completos.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 32
Metalúrgicos (XIX-10) - São Paulo/SP
Cláusula nº 030 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013
EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES
(...)
b) As empresas que empregam mão de obra feminina proporcionarão
às suas empregadas, desde que por elas formalmente requerido, a
realização de exame preventivo de câncer, gratuitamente, quando da
realização do exame periódico anual.
Petrobras
Cláusula nº 126 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013
EXAMES MÉDICO-ODONTOLÓGICOS PARA APOSENTADORIA
A Companhia realizará exames médico-odontológicos em todo
empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação da
Unidade de saúde da Companhia. As despesas com tratamento, caso
indicado e desde que haja se configurado doença profissional
adquirida na Companhia, correrão por conta da mesma.
No acordo dos Metroviários/SP foi conquistado ainda, o pagamento de outros
tipos de exames para os trabalhadores que solicitarem:
Metroviários - São Paulo/SP
Cláusula nº 052 - Exame Médico - vigência: 01/05/2012 a
30/04/2013
2.10 – Exames Médicos Específicos:
O METRÔ custeará o valor do custeio participativo total do empregado
a cada 12 meses, uma consulta ginecológica para as mulheres,
independentemente da idade, bem como os exames de colposcopia,
colpocitologia, mamografia e/ou ultrassonografia de mama. Para os
homens com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica
assegurada uma consulta médica urológica a cada 12 (doze) meses,
assim como a realização do exame antígeno prostático específico
(PSA).
O acordo coletivo dos Eletricitários da Cemig garante que o trabalhador tenha
acesso ao resultado dos exames realizados, assim como seja informado sobre a situação
de saúde quando tiver interesse.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 33
Eletricitários Cemig
Cláusula nº 051 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013
INVENTÁRIO MÉDICO DE SAÚDE
A Empresa compromete-se a fornecer, aos empregados que o
solicitarem, laudo comparativo entre o Inventário Médico de Saúde e
os demais exames que vierem a ser solicitados pelo Serviço Médico da
Empresa.
§ Único - A Empresa concorda que o empregado portador de doença
crônica passível de aposentadoria cujo Pedido de Aposentadoria
Especial tenha sido negado pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, solicite, à sua gerência imediata, o Inventário Especial
de Saúde a ser realizado pelo Serviço Médico da Empresa.
a) Concluído o Inventário Especial de Saúde, o empregado terá acesso
aos resultados dos exames realizados e, também, às informações sobre
sua situação de saúde.
b) Caso a gerência imediata e/ou o empregado julgar necessário, um
segundo Inventário Especial de Saúde será realizado pelo Serviço
Médico da Empresa.
As cláusulas denominadas riscos físicos dispõem sobre a adequação de
mobiliário, ginástica laboral, equipamentos em condições adequadas e levantamento do
absenteísmo para adoção de medidas. A Norma Regulamentadora nº 17 estabelece
parâmetros a serem adotados pelas empresas e é a maior referência dos acordos e
convenções para esse quesito. Algumas das cláusulas presentes no SACC-DIEESE sobre
o tema são as seguintes:
Telemarketing Brasil Telecom - PR
Cláusula nº 050 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2014
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
A EMPRESA garantirá equipamentos/local de trabalho em condições
ergonômicas a todos os seus empregados, resolvendo os problemas
existentes apontados justificadamente no prazo de 30 dias da
assinatura deste acordo.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 34
Jornalistas- Belo Horizonte/MG
Cláusula nº 025 - vigência: 01/04/2012 a 31/03/2013
SAÚDE DO JORNALISTA
As empresas se comprometem a elaborar o "MAPA DE RISCO" a que
se refere a Norma Regulamentadora, bem como a um levantamento das
condições ergonômicas em suas dependências e ritmo de trabalho de
seus empregados.
§ Único - Ao efetivar o levantamento estipulado no "caput", todas as
condições ergonômicas incorretas deverão ser objeto de avaliação e
correção, conforme regência da NR-17.
3.2 Condições do local de trabalho e maquinário
Este grupo contém cláusulas relativas à estrutura física do local de trabalho, como:
condições de higiene, pagamentos dos adicionais de periculosidade e insalubridade, e
manutenção de máquinas e equipamentos.
As cláusulas classificadas como condições do local de trabalho, incluem em seu
conteúdo, orientações sobre as condições mínimas e básicas para a realização do trabalho
abrangendo regras de higiene, sanitários, locais apropriados para refeição e bebedouros
de acordo com as determinações da Norma Regulamentadora nº 24 (Condições Sanitárias
e de Conforto nos Locais de Trabalho).
As cláusulas também dão conta da disponibilização de assentos de descanso para
o trabalhador que executa sua função em pé durante as pausas (NR-17). Nos acordos e
convenções coletivas do SACC-DIEESE, o empregador também deve manter no
estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de
acordo com o risco da atividade desenvolvida (NR-24).
Pode-se perceber que se tratam, realmente, de questões básicas para o bem-estar
do trabalhador como, por exemplo, a cláusula presente na convenção coletiva dos
Metalúrgicos - BA, que determina que a água potável oferecida aos trabalhadores seja
submetida trimestralmente à análise bacteriológica:
Comércio Lojista – Recife/PE
Cláusula nº 056 - vigência: 01/07/2012 a 30/06/2013
CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 35
Os EMPREGADORES, além de outras regras de segurança legalmente
previstas, observarão, especialmente, as seguintes:
1 - Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser
submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam
mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a
jornada de trabalho;
2 - Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de
descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou
fibro-cimento;
3 - Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentam defeitos
ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou
acidentes;
4 - Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;
b) ser ventilados para o exterior;
c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo
inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m acima do pavimento;
d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que
impeçam o devassamento;
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene e
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos,
quando não ligados diretamente a rede ou quando sejam destinados
às mulheres.
5 - Água potável, em condições higiênicas, fornecida, de forma
gratuita, por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato
inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e
lavatórios e o uso de copos coletivos.
Construção Civil – Candeias/ BA
Cláusula nº 045 - vigência: 01/05/2012 a 31/12/2013
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As Empresas manterão em funcionamento, sanitários masculinos e
femininos nos canteiros de obras que deverão ser constituídos de
lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestiários, devendo
observar as normas de higiene.
§ 1º - As empresas manterão, nas obras, para uso dos seus empregados,
os seguintes materiais de higiene: sabão, papel higiênico e, quando
necessário, desengraxante.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 36
§ 2º - As empresas manterão instalações sanitárias respeitando o
código de obras do município e a NR-18.
Metalúrgicos - BA
Cláusula nº 060 - vigência: 01/07/2012 a 30/06/2013
ÁGUA POTÁVEL - ANÁLISE TRIMESTRAL
A água potável oferecida aos trabalhadores, será submetida
trimestralmente a análise bacteriológica, cujo laudo será enviado ao
Sindicato Patronal que por sua vez o enviará ao Sindicato Profissional.
Para os trabalhadores que desempenham suas atividades laborais em locais
considerados insalubres, é garantido por lei o adicional de insalubridade. As cláusulas
presentes no SACC-DIEESE que tratam do adicional são classificadas como
insalubridade e versam sobre valor e critérios de pagamento do adicional, adoção de
medidas de controle da insalubridade e para os trabalhadores que percebem o adicional
de insalubridade, a realização de exames periódicos para o diagnóstico das moléstias a
que estão expostos.
A legislação estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres acima
dos limites de tolerância (concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada
com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do
trabalhador, durante a vida laboral) estabelecidos pelo MTE, assegura a percepção de
adicional que varia de 10%, 20% e 40% do salário mínimo, de acordo com o grau
(máximo, médio e mínimo) (“sic”) estabelecido pela (NR – 15 – Insalubridade). Entre as
cláusulas selecionadas do SACC-DIEESE, destacam-se:
Bancários - BB
Cláusula nº 009 - vigência: 01/09/2012 a 31/08/2013
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
(...)
§ 2º – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam
Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso
estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo
risco encontrem-se submetidos.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 37
§ 3º – O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na
legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga o BANCO
de buscar soluções para as causas geradoras da
insalubridade/periculosidade.
Eletricitários - Cemig
Cláusula nº 033 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013
INFORMAÇÕES SOBRE O AMBIENTE DE TRABALHO
A CEMIG concorda em fornecer - por escrito e individualmente - aos
empregados que trabalham em áreas insalubres ou em áreas onde
comprovadamente existam fatores de risco que possam interferir em
sua saúde, informações a respeito desses fatores presentes em seu
ambiente de trabalho, quantificando-as quando necessário e possível.
Outro tipo de cláusula deste grupo é classificado como periculosidade. Diferente
da forma como é calculada a insalubridade, a legislação sobre periculosidade estipula ao
trabalhador um adicional fixo de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT). As cláusulas presentes no SACC-DIEESE informam quais atividades
na empresa são consideradas de risco e o valor do adicional a ser pago aos trabalhadores
que desempenham tais funções.
Algumas cláusulas selecionadas vão além da questão monetária e se
comprometem a orientar os trabalhadores que atuam em áreas perigosas a adotar medidas
que minimizem o risco nos locais de trabalho e que os mesmos sejam submetidos a
exames periódicos para monitoramento de sua saúde:
Eletricitários Furnas
Cláusula nº 003 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013
MANUTENÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS
(...)
13.3 - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Nos casos de Readaptação Profissional, o Adicional de Periculosidade
percebido pelo empregado no momento de seu afastamento será pago
à razão de 50% no primeiro ano, 25% no segundo ano, e 12,5% no
terceiro ano.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 38
(...)
Ainda sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, nas reivindicações
de greve, temática abordada mais detalhadamente no capítulo seguinte, os dois adicionais
estão entre as reivindicações mais presentes do grupo local de trabalho ao longo do
período analisado. Apesar de ser uma garantia legal, os adicionais, como prioridade nas
pautas de negociações coletivas, naturalizam a exposição dos trabalhadores aos riscos
existentes no local de trabalho, tornando-se moeda de troca de doenças e/ou acidentes de
trabalho irreversíveis em alguns casos.
Em se tratando da manutenção de máquinas e equipamentos, a Norma
Regulamentadora nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), entre
outras determinações, propõe aos trabalhadores que realizam a manutenção dos
equipamentos de trabalho, além do treinamento específico para sua atividade, sejam
submetidos à capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los
familiarizados com os princípios de medidas de proteção coletiva, medidas
administrativas ou de organização do trabalho e medidas de proteção individual.
No SACC-DIEESE, as cláusulas geralmente determinam manutenção periódica
dos equipamentos a serem utilizados pelos trabalhadores. Mais uma vez, pode-se notar
que se trata de questões realmente básicas para a realização do trabalho e que nem
precisariam ser objeto de negociação coletiva. Entre as cláusulas selecionadas, uma delas
obriga que a manutenção seja executada por profissionais capacitados. No acordo dos
Metalúrgicos de Manaus, as prensas devem ser dotadas de dispositivos que impeçam
acidentes de trabalho:
Construção Civil Mármore - ES
Cláusula nº 028 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2014
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Em atenção ao disposto no item 1.7, "b", da NR-1, aprovada pela
Portaria 3.214, de 08/06/1978, as empresas deverão comunicar por
escrito aos trabalhadores que os serviços de manutenção, ampliação
ou reparos em instalações elétricas só poderão ser executados pelas
pessoas expressamente designadas para tais serviços.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 39
Metalúrgicos Eletroeletrônicos – Manaus/AM
Cláusula nº 049 - vigência: 01/08/2011 a 31/07/2013
PREVENÇÃO DE ACIDENTE COM PRENSA
As prensas deverão dispor de mecanismos de segurança que impeçam
a ocorrência de acidentes com os empregados que operam estas
máquinas.
3.3 Acidentes de trabalho
As cláusulas deste grupo tratam dos direitos, garantias e procedimentos que devem
ser adotados em relação ao trabalhador já acidentado, como primeiros socorros, e
providências que competem à empresa durante um possível afastamento, como
acompanhamento do acidentado e auxílio doença. Também fazem parte, as cláusulas
sobre o retorno do trabalhador acidentado à empresa, no que se refere a sua readaptação
ao trabalho.
Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a
perda ou a redução da capacidade para o trabalho (MPAS, 2012).
Os trabalhadores quando se acidentam ou adoecem por conta de sua atividade
laboral são obrigados a receber da empresa, até 24 horas após o evento, a Comunicação
de Acidentes de Trabalho (CAT). Caso a empresa não faça, a legislação ainda prevê que
“o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública comunique o acidente à Previdência
Social, além de estipular multa que varia de acordo com o salário de contribuição (Artigo
22 da Lei 8213/1991).
Entretanto, muitas vezes a CAT só é preenchida nos casos em que o trabalhador
se acidenta gravemente ou deve se ausentar do trabalho por mais de 15 dias. Isso faz com
que os bancos de dados que armazenam essas informações não mostrem a real dimensão
dos acidentes e doenças que afetam os trabalhadores brasileiros, prejudicando análises
mais aprofundadas sobre o assunto e a implantação de políticas públicas efetivas para
diminuir o número de acidentes.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 40
As cláusulas denominadas informação sobre acidentes e/ou doenças do trabalho,
além de determinarem o previsto em lei, ainda orientam as empresas a enviarem
mensalmente as estatísticas mensais referentes a Acidentes com Perda de Tempo (CPT)
e Acidentes sem Perda de Tempo (SPT). Determinam ainda a necessidade de
disponibilizar informação ao dirigente sindical sobre o local de acidente fatal quando o
fato ocorrer nas dependências da empresa, enviar à Cipa cópias das CATs emitidas e
assegurar à entidade sindical o direito de acesso às informações sobre condições de saúde,
relações de trabalho e outros assuntos de interesse dos trabalhadores.
De fato, o acesso à informação é essencial para a intervenção sindical nos
determinantes do processo saúde-doença, possibilitando o conhecimento e a compreensão
dos locais, das funções, das organizações ou dos momentos do trabalho mais propensos
a gerar danos à saúde do trabalhador.
Seguem alguns exemplos:
Comércio GLP – SP
Cláusula nº 058 - vigência: 01/09/2012 a 31/08/2013
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas encaminharão ao Sindicato, no prazo de 72 horas, uma
cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), de cada
sinistro.
Fica a empresa obrigada a fornecer ao empregado acidentado, logo
após a ocorrência do sinistro, a comunicação de Acidente do Trabalho
(CAT).
Fumageiros Souza Cruz – RS
Cláusula nº 035 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013
DA REMESSA DE DOCUMENTOS
A EMPRESA enviará mensalmente ao SINDICATO cópias das CAT
(Comunicações de Acidente de Trabalho), cópia do documento
representativo de Empregados Admitidos e Demitidos, bem como o
número de acidentes de trabalho, nos meses de Outubro, Janeiro, Abril
e Julho, para fins estatísticos.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 41
Quanto aos Primeiros Socorros, as cláusulas que abordam o assunto asseguram o
determinado na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõe sobre os
procedimentos para atendimento inicial dos acidentados e como transportá-los. As
cláusulas também determinam treinamento e reciclagem em primeiros socorros aos
trabalhadores que atuem como socorristas. Em uma negociação foi encontrada a garantia
de que as empresas com mais de 200 empregados tenham um médico no local de trabalho
cuja carga horária mínima seja de 10 horas semanais:
Plásticos - BA
Cláusula nº 038 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013
ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
Durante a jornada de trabalho as empresas deverão estar equipadas
com material necessário à prestação de primeiros socorros, levando-
se em conta as características da atividade desenvolvida.
§ 1º - O material de primeiros socorros deverá estar em local adequado
para este fim, sob a responsabilidade de uma pessoa treinada para
prestar os primeiros socorros.
§ 2º - As empresas que tenham acima de 200 empregados se
comprometem ter assistência de um médico cuja carga horária mínima
será de 10 horas semanais.
Têxteis- Paulista e Igarassu/PE
Cláusula nº 049 - vigência: 01/07/2012 a 30/06/2013
DO TRANSPORTE PARA ACIDENTADOS E ATENDIMENTO DE
PRIMEIROS SOCORROS
(...)
§ 1° - As empresas garantirão treinamento de pelo menos um
funcionário por turno de trabalho, visando o atendimento de primeiros
socorros.
(...)
As cláusulas denominadas de acompanhamento de acidentados e/ou portadores
de doença profissional, são assim discriminadas quando incluem em seu conteúdo os
deveres das empresas quando um trabalhador se acidenta ou é acometido por alguma
enfermidade profissional. O Artigo 169 da CLT estabelece a obrigatoriedade de
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 42
encaminhamento do trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho ou haja suspeita
que o mesmo tenha adquirido uma doença de trabalho ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS. Se um trabalhador sofre acidente entre sua casa e o trabalho, denominado
acidente de trajeto, também tem direito à CAT. O empregado acidentado tem 12 meses
de estabilidade após retorno ao trabalho (MPAS, 2012).
Os contratos coletivos presentes no SACC-DIEESE determinam, além das
obrigatoriedades legais, que em caso de doenças a empresa é responsável por fornecer o
transporte necessário para os trabalhadores afetados e seus familiares que residem em
lugares carentes e que a empresa arque com alimentação. Em alguns casos as empresas
também se comprometem a financiar medicamentos e acompanhamento assistencial. Ou
seja, se é o trabalho que adoece o trabalhador, nada mais evidente que seja a empresa a
prestar os primeiros socorros e a arcar, ao menos com parte dos custos gerados pelo
adoecimento para o trabalhador e sua família.
Finalmente, vale ressaltar que, de uma forma geral, o foco dessas cláusulas refere-
se apenas ao adoecimento “físico”. A questão da saúde mental foi mencionada em apenas
dois acordos coletivos que determinam amparo ao trabalhador acometido por algum
transtorno mental em decorrência do trabalho. Isto mesmo num contexto onde diversas
organizações nacionais e internacionais estejam apontando para o aumento do
adoecimento mental vinculado ao trabalho (SELIGMANN-SILVA, 2012 e OIT, 2012).
Tal contexto coloca como desafio para as organizações sindicais, a melhor compreensão
do processo de adoecimento mental relacionado ao trabalho e a necessidade de sua
inclusão na negociação coletiva, assim como na construção de políticas públicas.
Metroviários - São Paulo/SP
Cláusula nº 052 - Exame Médico - vigência: 01/05/2012 a
30/04/2013
(...)
52.4 - SAÚDE MENTAL
O METRO manterá um programa específico para tratamento dos os
vitimados por ocorrência de assalto nas bilheterias durante o
trabalho. O Sindicato poderá enviar propostas e sugestões para o
aperfeiçoamento do programa de prevenção de saúde mental, as
quais serão analisadas pelo METRO.
(...)
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 43
CORREIOS
Cláusula nº 057 - vigência: 01/08/2012 a 31/07/2013
SAÚDE DO EMPREGADO
(...)
§ 4° - Por indicação profissional e autorização de médico da ECT,
será oferecido acompanhamento psicológico para empregados
vítimas de assalto no exercício de suas atividades, bem como para os
seus dependentes cadastrados no Correios Saúde, nos casos destes
serem feitos reféns durante o assalto. Neste último caso, as despesas
serão compartilhadas pelo beneficiário titular.
(...)
Alguns exemplos de outras cláusulas sobre acompanhamento de acidentados no SACC-
DIEESE:
Extrativa Arcelormittal - MG
Cláusula nº 011 - vigência: 01/11/2012 a 31/01/2013
TRANSPORTE DE DOENTES
Na vigência do presente acordo, a ARCELORMITTAL ENERGIA
LTDA. concederá, gratuitamente, em casos de doenças, condução para
os seus empregados e respectivos dependentes, que residam em locais
carentes de assistência médico-hospitalar, obedecidas as normas
internas sobre o assunto.
No caso de acidentados do trabalho, a ARCELORMITTAL ENERGIA
LTDA. arcará com todas as despesas de transporte, alimentação e
hospedagem, conforme suas normas internas sobre o assunto.
(...)
Têxteis- Paulista e Igarassu/PE
Cláusula nº 049 - vigência: 01/07/2012 a 30/06/2013
DO TRANSPORTE PARA ACIDENTADOS E ATENDIMENTO DE
PRIMEIROS SOCORROS
As Empresas acordantes asseguram atendimento rápido nos casos de
acidente de trabalho ou mal súbito ocorrido no ambiente de trabalho,
garantindo, quando o caso exigir, o transporte imediato ao serviço
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 44
médico adequado à gravidade do evento, realizando comunicação
imediata à família do empregado acidentado.
(...)
§ 2° - Nos deslocamentos para tratamento fisioterápico resultante de
acidente de trabalho, as empresas acordantes e o Sindicato dos
Trabalhadores transportarão o acidentado sem qualquer ônus para o
mesmo, em condução própria ou transporte coletivo, conforme a sua
capacidade de locomoção, por período de 90 dias, a contar da data do
início do tratamento fisioterápico, sendo o deslocamento inicial pela
empresa, ou seja, nos primeiros 45 dias e em seguida pelo Sindicato
dos Trabalhadores.
Rurais Cana Nova Produtiva - PR
Cláusula nº 033 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013
TRANSPORTE AO HOSPITAL, COMPLEMENTO DE PAGAMENTO
(...)
§ Único - Ao trabalhador acidentado que necessitar de medicamento
de acordo com receita médica, a empresa se obriga a fornecer ao
mesmo, gratuitamente, ou medicamentos necessários, e também
providenciará o acompanhamento assistencial ao mesmo.
Metroviários São Paulo/SP
Cláusula nº 052 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013
MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE NO TRABALHO
(...)
4 - Saúde Mental:
O METRÔ manterá um programa específico para tratamento dos
empregados vitimados por ocorrência de assalto nas bilheterias
durante o trabalho. O SINDICATO poderá enviar propostas e
sugestões para o aperfeiçoamento do programa de prevenção de saúde
mental, as quais serão analisadas pelo METRÔ.
Readaptação de acidentado e/ou portador de doença profissional é outro tipo de
cláusula presente nos acordos e convenções coletivas e três unidades de negociação
analisadas determinam que os adicionais continuem a ser pago aos trabalhadores
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 45
acidentados e/ou portadores de doenças profissionais quando afastados de suas funções.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT determina pagamento dos adicionais apenas
quando da volta do acidentado. As despesas decorrentes de readaptação, inclusive
deslocamento dos empregados de sua sede de trabalho para o local de readaptação terão
que ser arcados pela empresa, assim como consta na Lei nº 6.367 de 19/10/1976 no Art.
10.
Petrobras
Cláusula nº 033 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013
REMUNERAÇÃO DE READAPTADO
A Companhia continuará praticando, conforme instrução interna, o
complemento na remuneração do empregado readaptado em
decorrência de acidente de trabalho ou por doença profissional,
sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo como
base a remuneração percebida no dia do afastamento.
Transporte CBTU
Cláusula nº 055 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013
READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A CBTU manterá a atual política para o empregado reabilitado pela
Instituição Previdenciária, readaptando-o em cargo previsto no PES
2010 compatível com a redução de sua capacidade laborativa,
ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do
órgão oficial, observadas as disposições da legislação.
(...)
§ 2° - Os empregados que se encontram em processo de readaptação
terão garantida a assistência do Sindicato.
§ 3° - A Empresa entregará o Certificado de Reabilitação Profissional,
emitido pelo INSS, aos empregados submetidos ao processo de
readaptação.
§ 4° - As despesas decorrentes de readaptação, inclusive
deslocamentos dos empregados de sua sede de trabalho para o local de
readaptação, serão cobertos pela Empresa.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 46
O auxílio doença3
é um benefício concedido aos trabalhadores que se acidentam
no trabalho ou adquirem uma doença que o incapacite de realizar suas atividades laborais
(MPAS, 2012). A legislação compreende que o empregador arque com os primeiros 15
dias de afastamento, após esse prazo, o segurado passa a receber o benefício pelo INSS.
Com isso, o valor do auxílio passa a ser uma porcentagem do salário recebido
anteriormente.
Nas negociações analisadas para o presente estudo, as empresas arcam com a
diferença para que o trabalhador permaneça com a mesma remuneração, levando em
conta o período negociado em acordo, que varia do 16º ao 545º dia de afastamento. Esta
questão é realmente muito importante, pois, no momento em que o trabalhador mais
precisa de recursos é quando, pela legislação, ele tem uma redução na sua remuneração.
3.4 Participação do trabalhador
Estão agrupadas nesta seção as cláusulas que abordam os direitos e deveres em
relação à participação dos trabalhadores e do sindicato em questões que envolvem sua
saúde no local de trabalho. Geralmente, a participação no local de trabalho é intermediada
pelas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Cipas, comissões de fábrica,
comissões de saúde ou ainda pelo envolvimento do sindicato na apuração de acidentes de
trabalho.
As cláusulas que tratam da Cipa dispõem sobre os critérios e normas para sua
instalação e funcionamento, a estabilidade de seus membros, assim como deveres e
obrigações dos representantes eleitos. De acordo com a legislação, os membros da Cipa
não podem ser demitidos arbitrariamente, a não ser por motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro e contam com estabilidade de um ano após o mandato (Norma
Regulamentadora nº 5 - NR - 5). Ainda assim, os dois direitos mencionados nem sempre
são respeitados e com frequência são motivos de reivindicação nas pautas de greve ligadas
às Cipa analisadas na terceira parte do presente estudo. As disposições da NR-5 garantem
ainda mandato com duração de um ano, sendo permitida uma reeleição; curso de
treinamento obrigatório e eleições para escolha dos representantes no prazo mínimo de
60 dias antes do término do mandato em curso. Em relação ao treinamento fornecido aos
3 O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico),
trabalhador avulso e segurado especial (MPAS, 2012).
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 47
cipeiros, o contrato dos Metalúrgicos – BA garante treinamento oferecido pelo sindicato
laboral para o representante dos trabalhadores. Abaixo segue cláusula selecionada que
abrange a Norma Regulamentadora n. 5 e outras garantias sobre a Cipa:
Metalúrgicos - BA
Cláusula nº 053 - vigência: 01/07/2012 a 30/06/2013
CIPA
(...)
d) O respectivo edital de convocação terá sua cópia enviada ao
Sindicato Profissional até 5 dias após a publicação interna do mesmo;
(...)
j) Os empregados inscritos terão estabilidade até a data da eleição nos
termos da Lei. (...)
q) O treinamento dos cipistas é obrigatório, inclusive para os reeleitos
e deverá ser realizado nos primeiros 20 dias de posse dos mesmos;
r) Durante a gestão da CIPA e pelo prazo deste Acordo, um dos titulares da
representação dos empregados, deverá participar de curso ministrado pelo
Sindicato Laboral.
(...)
s) A CIPA participará de todas as análises de acidentes na empresa e
no trajeto (casa-trabalho-casa);
t) A CIPA se reunirá em local próprio ordinariamente e
preferencialmente com todos os seus membros, os quais serão
liberados do trabalho para participarem da reunião;
A constituição de comissões de saúde para tratar de questões relativas à prevenção
de acidentes, doenças e outros assuntos que abrangem a saúde do trabalhador também
está presente no SACC-DIEESE. As cláusulas tratam da constituição de comissões
paritárias, que a partir de reuniões ordinárias, deliberem sobre problemas relacionados à
saúde no local de trabalho.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 48
As cláusulas denominadas participação, no geral, tratam da participação dos
representantes sindicais dos trabalhadores nas Comissões Paritárias que discutem
problemas resultantes das relações de trabalho. A cláusula selecionada presente na
Convenção dos Comerciários de Caxias do Sul determina o acompanhamento do
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, assim como o cumprimento da
Convenção:
Comércio Varejista - Caxias do Sul/RS
Cláusula nº 015 - Comissão Paritária - vigência: 01/07/2012 a
30/06/2013
COMISSÃO PARITÁRIA
Será composta Comissão Paritária com a participação de
representantes dos dois sindicatos convenentes com as seguintes
atribuições:
a) Acompanhamento do funcionamento dos estabelecimentos
comerciais;
b) Zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas na presente
convenção;
c) Exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo a
norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada;
d) Autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.
§ Único - As empresas representadas pelo sindicato econômico, e que
se utilizarem desta convenção, ficam obrigadas a franquiar à comissão
paritária a documentação referente aos empregados que tiverem
prestando serviço nos domingos e feriado, bem como, a compensação
da folga e pagamento do prêmio.
O Acordo de Alimentação - BA, ao mencionar a formação de uma Comissão Mista,
indica a participação de profissionais e/ou entidades especializadas em higiene, segurança
e medicina do trabalho para elaboração de laudo técnico visando detectar áreas insalubres
e de risco para os trabalhadores:
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 49
Alimentação J. MACEDO – BA
Cláusula nº 036 - Comissão Paritária - vigência: 01/05/2012 a
30/04/2013
CONDIÇÕES DE TRABALHO
O Sindicato e a Empresa se comprometem a estudar, dentro dos
próximos 60 dias, a viabilidade de formação de uma Comissão Mista
para tratar das questões relacionadas às Condições de Trabalho dos
Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - Esta Comissão será composta por Dirigentes Sindicais indicados
pelo Sindicato e por Representantes indicados pela Empresa, em igual
proporção.
§ 2º - Para fundamentação técnica dos assuntos a serem tratados, tanto
a Empresa quanto o Sindicato contratarão / indicarão profissionais
e/ou entidades especializadas em Higiene, Segurança e Medicina do
Trabalho que deverão desfrutar de prestígio e reconhecimento pela
competência técnica nos trabalhos já realizados. As indicações /
contratações deverão ser analisadas e aceitas por consenso entre o
Sindicato e Empresa para assegurar a total confiabilidade no processo.
§ 3º - Os assuntos a serem tratados pela Comissão Mista serão
priorizados por consenso entre as partes, que deverá enfatizar, sempre
que possível, o aspecto preventivo.
Como primeiro assunto escolhido para ser tratado é a realização de
um Laudo sobre Insalubridade e Periculosidade, a nível geral e a nível
de cada função, que deverá ser validado em conjunto pelo Sindicato e
pela Empresa. Juntamente com este Laudo será feito um programa de
ação visando a Educação e Conscientização dos Empregados sobre o
tema, bem como ações corretivas possíveis e viáveis para a eliminação
ou minimização dos agentes de risco.
Como observado acima, a participação dos trabalhadores e seus representantes
nos locais de trabalho é ainda muito limitada, tanto nas negociações como na legislação.
Claro que é uma questão política, de interesses diversos dos trabalhadores e dos
empresários. Mas essa incipiente possibilidade de participação dificulta que as
contribuições dos trabalhadores sejam transmitidas às instâncias que organizam o
trabalho e diminuem a possibilidade de troca de conhecimento entre os trabalhadores e
os gestores, reduzindo a capacidade de intervenção certeira e efetiva, não eliminando os
verdadeiros determinantes do processo saúde-doença no local de trabalho.
A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 50
Acesso ao local de trabalho trata da garantia de dirigentes sindicais e/ou médicos
do sindicato acessarem o local de trabalho. A Norma Regulamentadora nº1 (Disposições
gerais), determina que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Apesar disso,
há grande resistência das empresas em cumprir tal disposição. Isso também se reflete no
fato de ter sido encontrada apenas uma cláusula no SACC-DIEESE que garante o acesso
dos dirigentes sindicais nas áreas em que ocorreram acidentes de trabalho mantendo as
características do local, além de garantir a participação dos mesmos na apuração dos
casos. Assim como a questão do “Acesso à Informação”, o “Acesso ao Local de
Trabalho” é essencial para que os representantes dos trabalhadores possam conhecer,
acompanhar e intervir no processo de saúde-adoecimento dos trabalhadores.
Petrobras
Cláusula nº 118 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013
Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos
Acidentes
Permitir acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes, e
participação de representante do sindicato empregado Petrobras na
apuração de acidentes e incidentes.
§1º - Sempre que houver participação do representante sindical na
Comissão de Investigação e Análise, a gerência que a constitui deverá,
desde que solicitado, encaminhar uma cópia do Relatório ao respectivo
Sindicato, condicionada à assinatura do documento por este
representante. Tais informações devem ser tratadas como
confidenciais.
§2º - A Companhia assegura aos Sindicatos a manutenção das
características do local do acidente classe 04, de forma a preservar os
elementos úteis à sua apuração.
3.5 Doenças não profissionais
Este grupo prevê cláusulas que abordam o tratamento das doenças não vinculadas
ao trabalho.
As cláusulas sobre assistência médica estão presentes em grande parte dos
acordos e convenções coletivas e costumam tratar das regras dos planos de saúde
contratados pelas empresas e o desconto pago pelo trabalhador pela utilização dos
Estudo nº 76 do DIEESE: “A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil”.
Estudo nº 76 do DIEESE: “A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil”.
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Estudo nº 76 do DIEESE: “A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil”.

  • 1. Nº 76 - maio de 2015 A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil
  • 2. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 2 SUMÁRIO 1 Introdução 2 Saúde do Trabalhador no Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas (SACC-DIEESE) 2.1 O painel analisado 2.2 Análise das cláusulas negociadas 2.3 Os determinantes do processo saúde-doença: para além da negociação dos riscos físicos 2.4 Inovações tecnológicas e organizacionais 2.5 Intensidade do trabalho 2.6 Ritmo de trabalho 2.7 Violência, assédio moral organizacional e assédio sexual 2.8 Estresse no trabalho 2.9 Dependência 2.10 Qualidade de vida no trabalho 2.11 Espaços de lazer 3 Cláusulas de Saúde e Segurança: riscos físicos no trabalho 3.1 Saúde e segurança no trabalho Equipamentos de segurança e ferramentas de trabalho Uniformes Prevenção de acidentes e doenças do trabalho Profissionais de saúde Exame médico Riscos físicos 3.2 Condições do local de trabalho e maquinário Condições do local de trabalho Insalubridade Periculosidade Manutenção de máquinas e equipamentos 3.3 Acidentes de trabalho Informação sobre acidentes e/ou doenças do trabalho Primeiros socorros Acompanhamento de acidentados e/ou portadores de doença profissional Readaptação acidentado e/ou portador de doença profissional Auxílio doença 3.4 Participação do trabalhador Cipa Comissões de saúde Participação Acesso ao local de trabalho 3.5 Doenças Não Profissionais Assistência médica
  • 3. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 3 Estabilidade doenças não profissionais 3.6 Garantias para as Mulheres Adaptação da função da gestante Jornada da mulher Licença remunerada Licença não remunerada Violência doméstica Lei Maria da Penha 3.7 Garantias para Trabalhadores com Deficiência Acessibilidade Contratação de estudantes com deficiência 4 Saúde do Trabalhador no Sistema de Acompanhamento de Greves (SAG- DIEESE) As greves no Brasil durante o triênio 2010-12 As greves no Brasil durante o triênio 2010-12 4.1 As greves no Brasil durante o triênio 2010-2012 Greves e horas paradas Caráter das reivindicações 4.2 A saúde do trabalhador como tema das reivindicações das greves Greves e horas paradas por esfera Atividade econômica e nível administrativo Caráter das reivindicações Principais reivindicações e construção do tema saúde do trabalhador 5 Conclusão 6 Referências Bibliográficas 7 Anexo
  • 4. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 4 1. Introdução Este estudo apresenta pesquisa inédita elaborada pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE, com o objetivo de analisar o conteúdo das cláusulas negociadas e das reivindicações de greves que abordam o tema saúde do trabalhador. As informações foram coletadas de dois bancos de dados do Departamento, o Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas - SACC e o Sistema de Acompanhamento de Greves - SAG. O DIEESE realiza assessoria, pesquisa e formação sobre saúde do trabalhador desde 2008, por demanda da direção sindical, o que resultou em processo sistemático de incorporação do tema às atividades realizadas pela entidade. Em 2010, o Fórum Nacional das Centrais Sindicais sobre Saúde do Trabalhador - FNCSST se formou a partir da pesquisa-formação realizada pelo DIEESE. Esse Fórum, composto por seis centrais sindicais, DIEESE e Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho - Diesat, realiza reuniões periódicas desde 2013. No mesmo ano, em projeto com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, foi possível criar a Linha de Pesquisa em Saúde do Trabalhador da Escola DIEESE de Ciências do Trabalho, com a premissa de produzir novos conhecimentos sobre a relação entre o trabalho e o processo de saúde e adoecimento, a partir de estudos qualitativos e quantitativos. Entre as atividades já desenvolvidas e em elaboração estão a análise e sistematização de pesquisas internacionais sobre condições de trabalho e saúde do trabalhador; a elaboração de um anuário de saúde, com informações nacionais; e a realização de um seminário internacional sobre Saúde, Trabalho e Ação Sindical, em 2015. Ainda dentro da Linha de Pesquisa em Saúde do Trabalhador, em novembro de 2014, a Escola DIEESE realizou um curso de extensão, com a participação de dirigentes sindicais e técnicos da instituição. Também está em elaboração, na Pesquisa de Emprego e Desemprego PED-DIEESE, um bloco temático com questões específicas sobre saúde do trabalhador. Além de várias participações e experiências em atividades sindicais e acadêmicas, destaca-se o envolvimento de técnicos do DIEESE na organização, realização e análise
  • 5. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 5 da pesquisa sobre o perfil dos participantes da IV Conferência Nacional de Saúde dos Trabalhadores e Trabalhadoras, realizada em dezembro de 2014, em Brasília. A produção e a realização desse conjunto de atividades levaram o DIEESE a criar o programa “Saúde, Trabalho e Ação Sindical”. Para a construção desse programa foi necessário definir a maneira como o DIEESE iria abordar a temática da saúde do trabalhador. Isto é, a partir de qual concepção de saúde? De qual compreensão da relação entre saúde e doença? De qual olhar para a relação entre trabalho e saúde? Como contribuir para a ação sindical nos mais diversos espaços de atuação? Quais as informações necessárias? Ao final, a principal ideia resultante dessa construção é que a possibilidade de a ação sindical intervir, efetivamente, nos determinantes do adoecimento está relacionada, diretamente, à sua capacidade em intervir no trabalho, ou seja, na organização do local de trabalho. Mas, o que significa intervir no trabalho? Significa agir em relação às suas diversas dimensões: condições organizacionais e físicas do trabalho; situações de trabalho; relações de trabalho; formas de gestão; ambiente de trabalho, entre outros. Significa ainda compreender estas dimensões em diálogo com os valores da sociedade e com o momento histórico (DIEESE, 2013). É ainda compreender como os trabalhadores vivenciam o trabalho (DAL ROSSO, 2008). É a partir dessa concepção da relação entre saúde e trabalho que foram analisadas as cláusulas dos acordos e convenções coletivas contidas no SACC e as reivindicações das greves que fazem parte do SAG. Uma abordagem ampliada e que não se restringe aos riscos físicos presentes nos locais de trabalho, incorporando os diversos determinantes do processo saúde-doença. Assim, serão apresentados os temas tradicionalmente tratados em relação à saúde do trabalhador, como adicionais de insalubridade e periculosidade, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, auxílio-doença, Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, Equipamentos de proteção coletiva - EPCs e uniformes, mas também serão analisadas outras dimensões do trabalho, como os aspectos organizacionais e gerenciais que têm impactos significativos nas relações. Para isso, serão consideradas também questões que abordam a intensidade do trabalho, violência no trabalho, assédio organizacional, ritmo intenso de trabalho e demais circunstâncias que afetam os trabalhadores do ponto de vista físico, mental e emocional.
  • 6. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 6 2. Saúde do trabalhador no Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas (SACC-DIEESE) A análise da negociação coletiva das cláusulas relativas à saúde do trabalhador teve por base os acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas registrados no Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas do DIEESE (SACC-DIEESE). O SACC-DIEESE é um sistema desenvolvido pelo Departamento para registro das informações contidas nos documentos resultantes dos processos de negociação coletiva de trabalho (acordos coletivos, convenções coletivas e termos aditivos) e nos documentos resultantes de acordos judiciais ou julgamentos de dissídios coletivos (sentenças normativas) no âmbito da Justiça do Trabalho, das principais categorias profissionais brasileiras. Entre 1993 e 2002, o sistema registrou documentos produzidos por 94 unidades de negociação1 , que abrangiam os trabalhadores de cerca de 30 categorias profissionais da esfera privada nos setores da indústria, do comércio e dos serviços. Estavam cobertos pelo painel do SACC-DIEESE os trabalhadores de 14 unidades da Federação em quatro regiões geográficas. A partir de 2010, o SACC-DIEESE passou a registrar mais cinco unidades de negociação do estado do Amazonas, antes pouco representado, chegando ao total de 225 unidades de negociação - tamanho atual do painel (Anexo I) do sistema2 . A constituição do painel procurou contemplar os acordos e convenções coletivas paradigmáticos para as negociações no Brasil, de forma a permitir a difusão das principais garantias contratuais resultantes desses processos. Isso foi possível graças à estrutura 1Por unidade de negociação entende-se cada núcleo de negociação coletiva formado por representantes patronais e de trabalhadores que pretende resultar em documento(s) formalizado(s) com regulamentações sobre condições de remuneração e trabalho. A título de exemplo, tome-se o caso do Sindicato dos Comerciários de São Paulo. Este sindicato negocia em torno de nove convenções coletivas de trabalho ao ano, além de acordos coletivos assinados diretamente com empresas do setor. Cada convenção coletiva regulamenta as condições de remuneração e trabalho dos empregados de um determinado segmento do Comércio, uma vez que são negociados, cada qual, com uma entidade patronal representante de um segmento do setor. Pode-se dizer, portanto, que o Sindicato dos Comerciários de São Paulo participa de nove unidades de negociação, além daquelas que resultam em acordos coletivos (negociados diretamente com empresas). 2 A soma de unidades de negociação acompanhadas pelo SACC-DIEESE totaliza 225 porque, ao longo dos anos, quatro unidades de negociação acompanhadas pelo Sistema deixaram de existir A relação encontra-se no anexo ao final do texto.
  • 7. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 7 nacional do DIEESE, presente em todas as regiões geográficas do território brasileiro e em entidades sindicais representativas de trabalhadores dos mais diversos setores da economia (Anexo I). No SACC-DIEESE, todas as cláusulas constantes de um documento são cadastradas segundo um modelo próprio de classificação, organizado em três níveis: temas, grupos e tipos de cláusula. Esse modelo permite a comparação dos documentos de categorias profissionais diferentes, dado que cláusulas de conteúdos semelhantes são registradas sob um mesmo título (tipos de cláusulas) e organizadas, segundo afinidade de conteúdo, em grupos e temas de cláusulas. Os temas que organizam a tipologia de cláusulas do SACC-DIEESE estão explicitados no Anexo II. O SACC-DIEESE prevê ainda um segundo recurso de identificação dos conteúdos das cláusulas, que são as palavras-chave. No sistema, estão previstas cerca de 100 palavras- chave sobre os mais diversos assuntos – sejam eles atinentes a questões transversais (aquelas presentes nos mais diversos temas, grupos e tipos de cláusulas), como “mulher” e “negro”, para cláusulas que versam sobre garantias relativas a gênero e raça, ou sobre formas de aplicação de uma garantia, como “parcelamento”, “antecipação” e “adiamento”, entre outras possibilidades que o recurso a palavras-chave permite. 2.1 Painel analisado Para a análise das cláusulas sobre saúde do trabalhador serão considerados todos os documentos registrados no SACC-DIEESE para os anos de 2010 a 2012 (Anexo III). No período, o número de unidades de negociação com documentos registrados varia uma vez que nem sempre as categorias profissionais, acompanhadas pelo sistema, conseguem chegar a acordo e produzir um contrato coletivo. Em média são registradas no SACC-DIEESE cerca de 16 mil cláusulas ao ano, número que pode variar de acordo com a quantidade de documentos registrados. No período de 2010 a 2012, foram registradas 46.806 cláusulas. Destas, 9.492 referiam-se a questões relativas à saúde do trabalhador. Na média, cláusulas sobre saúde representam aproximadamente 20% do total de cláusulas registradas no SACC-DIEESE por ano. Este estudo não apresentará uma análise de todas as cláusulas de saúde presentes no SACC-DIEESE, pois o objetivo é assinalar as garantias mais importantes que constam
  • 8. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 8 nos documentos, chamando a atenção para os principais avanços observados. O estudo traz, portanto, uma abordagem qualitativa da negociação coletiva de cláusula de saúde, o que não impedirá a apresentação de dados quantitativos sobre o material pesquisado (Anexos). Para tal, também será realizada uma comparação com a legislação brasileira, quando for o caso. É importante mencionar que os documentos analisados são compostos por contratos coletivos selecionados e não constituem, portanto, uma amostra estatística. Isso significa que os resultados desse estudo não são passíveis de generalização para o universo de trabalhadores do Brasil. Entretanto, apresentam referências do que tem sido conquistado nas negociações coletivas no país (GEBRIM, COSTA e BENEVIDES, 2011). 2.2 Análise das cláusulas negociadas A negociação coletiva é uma etapa essencial para a construção ou ampliação de direitos dos trabalhadores homens e mulheres. Apesar dos avanços conquistados nos últimos anos, as cláusulas relativas à saúde do trabalhador conquistadas nas negociações coletivas ainda são pouco desenvolvidas, muitas vezes tratando do tema de forma desarticulada, sem uma preocupação global com os fatores determinantes no processo saúde-doença. Muitas vezes, por sinal, as garantias presentes nos documentos são reproduções de garantias já determinadas por lei. Por um lado, essa constatação demonstra o quanto ainda é preciso avançar e, ao mesmo tempo, evidencia o quanto é difícil negociar sobre este tema, dada a sua relação direta com a forma de organizar e gerir o trabalho. Ou seja, a possibilidade de intervir no processo saúde-doença está diretamente relacionada à capacidade de intervenção no trabalho. Nesta seção, serão analisadas as principais garantias presentes nos contratos coletivos registrados no SACC-DIEESE relativas à saúde do trabalhador. Elas foram agrupadas segundo afinidades de temas. Além de um resumo das cláusulas, será apresentada uma breve explicação sobre os direitos assegurados ao trabalhador pela legislação brasileira. Na primeira parte serão tratadas as cláusulas que ampliam o enfoque da saúde do trabalhador nas negociações, incluindo temas que consideram os determinantes do adoecimento do trabalhador, portanto, mais vinculadas à organização, às condições de trabalho, às relações de trabalho e à forma de gestão. Isto é, são cláusulas que abordam
  • 9. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 9 elementos muitas vezes “invisíveis” ou “invisibilizados” no local de trabalho, como a intensificação e ritmo do trabalho, assédio moral e fatores psicossociais, que em alguns casos resultam em doenças crônicas, dificilmente relacionadas ao trabalho, dada a complexidade de diagnóstico e subjetividade que permeiam esses casos. Na segunda parte desta seção, serão analisadas as cláusulas com o enfoque sobre Saúde que pode ser denominada como “tradicional”, que abrange a segurança do trabalhador no ambiente de trabalho e os procedimentos a serem tomados em caso de acidentes. Esta dimensão “tradicional” da saúde do trabalhador normalmente restringe o seu olhar ao ambiente físico de trabalho e enfatiza muito as consequências do adoecimento e dos acidentes de trabalho. 2.3. Os determinantes do processo saúde-doença: para além da negociação dos riscos físicos Nas negociações coletivas de trabalho, o tema da saúde ainda é abordado, majoritariamente, pelo aspecto das ameaças físicas à saúde do trabalhador, com destaque para as cláusulas que tratam de questões muito básicas, como água potável, uniformes, EPIs, primeiros socorros e manutenção de máquinas. Também foi observado que são muito frequentes cláusulas que tratam das consequências do adoecimento e dos acidentes de trabalho, além dos diferentes tipos de adicionais. Por outro lado, questões como o acesso à informação e participação efetiva dos trabalhadores foi pouco observada. A partir da concepção do trabalho como determinante no processo saúde-doença (CARDOSO, 2014), a análise realizada no item a seguir tem a intenção de verificar se o processo de negociação coletiva também prevê formas de intervenção nos determinantes e nas causas do processo de adoecimento. Neste caso, o trabalho é considerado nas suas diversas dimensões como a organização, a gestão, as relações de trabalho, bem como as condições de trabalho. Assim, as cláusulas que serão apresentadas a seguir fazem parte de uma abordagem das garantias à saúde, em que o adoecimento passa a ser visto não como consequência exclusiva de um fator traumático como acidente, por exemplo, mas também como o resultado de um processo relacionado à forma como o trabalho é organizado e gerido. Os grupos abordam as seguintes questões:
  • 10. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 10  Introdução de novas tecnologias no local de trabalho;  Intensidade do trabalho;  Ritmo de trabalho;  Assédio moral organizacional;  Assédio sexual;  Violência física;  Estresse;  Dependência química. Comparativamente, pode-se observar que ainda são poucas as cláusulas que abordam essas questões, o que mostra que este é um tema ainda pouco discutido nas mesas de negociação. 2.4 Inovações tecnológicas e organizacionais A introdução de novas tecnologias no ambiente de trabalho traz consigo diversas mudanças na relação do trabalhador com a função até então desempenhada, assim como na relação entre os trabalhadores e entre estes e as gerências. Através do SACC-DIEESE é possível observar como os trabalhadores e as empresas negociam, ou não, para se adaptar ou intervir nessa nova realidade. As cláusulas que tratam do assunto são classificadas como inovações tecnológicas e organizacionais. A legislação não define como as empresas devem lidar com esse processo e, muito menos, as formas como os trabalhadores e seus representantes podem intervir nas mudanças técnico-organizacionais definidas e implantadas pelas empresas. Nos poucos contratos coletivos que abordam esse tema, é determinado que, no caso da introdução de uma nova tecnologia por parte da empresa, esta deve qualificar seus trabalhadores para operá-la. Nos casos em que há extinção de vagas, as cláusulas garantem que os trabalhadores sejam remanejados para outras áreas, evitando assim que sejam demitidos. Há ainda cláusulas pontuais que determinam que as novas tecnologias que trouxerem alterações substanciais serão apresentadas primeiramente aos sindicatos e às Cipas, indicando seus objetivos, avanços e ganhos sociais para a categoria abrangida. Essa é uma questão muito importante, ou seja, é preciso conhecer o que será alterado
  • 11. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 11 antes da sua implantação, de forma a evitar consequências negativas para os trabalhadores. Isto porque, a implantação de uma nova tecnologia pode levar, muitas vezes, ao aumento do ritmo ou da intensidade do trabalho, por exemplo. Além disso, as mudanças constantes também são fonte de adoecimento no trabalho (CARDOSO, 2013). Entre os documentos constantes no SACC, há unidades de negociação que garantem estabilidade de dois meses para os funcionários não aproveitados pelo setor que adotar alguma novidade tecnológica. Outro instrumento normativo, que abrange os trabalhadores do transporte, orienta que as empresas se comprometam a não dispensar os cobradores que integram os seus quadros funcionais quando forem instaladas catracas eletrônicas em seus veículos. Petrobras Cláusula nº 159 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013 IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS (...) § Único - A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação aos Sindicatos e as CIPAs, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão. Jornalistas - CE Cláusula nº 030 - vigência: 01/09/2012 a 31/08/2013 NOVAS TECNOLOGIAS As empresas que pretendem incorporar novas tecnologias obrigam-se a avisar ao Sindicato Profissional com 06 meses de antecedência e a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento. § 1º - As empresas deverão oferecer aos empregados do setor, onde se implantarem tais sistemas, a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e cursos externos, realizados dentro da jornada de trabalho, custeados pela empresa. § 2º - A reciclagem dos funcionários do setor deverá ocorrer até 02 meses antes da implantação dos novos equipamentos.
  • 12. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 12 § 3º - Para a realização da reciclagem, os funcionários serão liberados sem prejuízo de salários e vantagens. § 4º - A partir da incorporação de novas tecnologias, fica garantida a estabilidade de 02 meses para os funcionários não aproveitados no setor modificado. (...) Transporte Coletivo Urbano de Passageiros - Aracaju/SE Cláusula nº 038 - vigência: 01/03/2012 a 28/02/2013 DA IMPLANTAÇÃO DE CATRACAS ELETRÔNICAS As empresas signatárias do presente instrumento, se comprometem a não dispensar os cobradores que integram os seus quadros funcionais, quando efetivarem a instalação de catracas eletrônicas em seus veículos, substituindo-os por agentes de passagens, fiscais de catracas ou empregado sob qualquer outro título, com o pagamento de salários inferiores ao piso salarial vigente para os cobradores. 2.5. Intensidade do trabalho Diversas análises sobre o trabalho no mundo contemporâneo têm discutido a questão da intensificação do trabalho e seus impactos para a saúde dos trabalhadores (DAL ROSSO, 2008; CARDOSO, 2013). Tal intensificação resulta de diversas alterações que estão sendo realizadas no local de trabalho relacionadas às novas tecnologias e a organização e gestão do trabalho (SELIGMANN-SILVA, 2001; ASKENAZY, 2006,). De acordo com Fernex (1998, p. 13), a intensidade está relacionada à "carga total de trabalho por unidade de tempo", sendo que a noção de carga de trabalho tem o significado de dispêndio de energia física, mas, também, de energia emocional, mental e psicológica, "necessário à produção, pelo trabalhador, de certa quantidade de produtos, em condições reais da sua atividade”. Apesar da sua importância, esse tema ainda é pouco abordado tanto na academia quanto nas negociações de trabalho, mesmo sendo constatada sua influência direta no processo saúde-doença. Como pode ser observado, o tema apareceu apenas em uma cláusula recomendando apenas mudanças na organização física do trabalho com o objetivo de minimizar os impactos dos movimentos repetitivos da função, não considerando a organização do processo de trabalho como um determinante:
  • 13. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 13 Purificação e Distribuição de Água CASAN Cláusula nº 010 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013 PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS A Empresa elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao trabalho, que implique em esforços repetitivos (LER/DORT). Esta política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e institucional, observando o que dispõe o Ministério da Previdência Social. (...) § 2º - Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como: desvio de punho (radicais ou ulnares) punho de flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente. § 3º - Estas adequações e outras, devem observar os resultados das Análises Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR – 17 – e segundo modelo estabelecido pela DRT/MTB. 2.6 Ritmo de trabalho O ritmo de trabalho, cada vez mais acelerado por conta da polivalência como característica indispensável dos trabalhadores, é um tema pouco presente nos acordos e convenções coletivas analisadas. Em uma das cláusulas, foram reproduzidas as recomendações contidas na Norma Regulamentadora nº 17, indicando que “a cada 50 minutos de trabalho, 10 sejam de descanso para os trabalhadores que executam atividades sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna”. O diferencial da referida cláusula é a garantia de que o intervalo não acarrete sobrecarga de trabalho ou ritmo de trabalho. Outra garantia encontrada foi sobre as modificações na execução e organização do trabalho, visando a diminuição e sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas:
  • 14. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 14 Bancários CEF Cláusula nº 031 - vigência: 01/09/2012 a 31/08/2013 INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. Purificação e Distribuição de Água Casan Cláusula nº 010 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013 PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS A Empresa elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao trabalho, que implique esforços repetitivos (LER/DORT). Esta política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e institucional, observando o que dispõe o Ministério da Previdência Social. § 1º - Serão processadas modificações na execução e organização do trabalho, visando a diminuição e sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas. (...) 2.7 Assédio moral/organizacional e assédio sexual A violência é reconhecida como um problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde, estando presente em diversas situações do trabalho e tendo como consequência inúmeras formas de adoecimento. De acordo com Seligmann-Silva (2012) os trabalhadores podem estar expostos à: “violência física, à violência psicológica, à violência sexual e, ainda, à violência constituída pela negligência referente à preservação da saúde e da vida. A violência que atinge a dignidade através do assédio moral e de outras formas conduz, em geral, à vulneralização da saúde mental quando inexistem suportes afetivos e sociais”.
  • 15. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 15 Além disso, a sobrecarga do trabalho também é considerada um tipo de violência contra o trabalhador. No material analisado, as cláusulas de assédio moral/ organizacional e assédio sexual trazem, em seu conteúdo, o compromisso de as empresas realizarem campanhas de prevenção e orientarem seus funcionários a não reproduzirem práticas que sejam enquadradas como tal. Um instrumento normativo se propõe a instituir comissões de ética com o intuito de analisar denúncias realizadas pelos trabalhadores, sendo seu diferencial descrever o que vem a ser o assédio no local de trabalho. Atualmente não há legislação federal que coíba tal prática, porém, há projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional e algumas disposições municipais e estaduais protegem os funcionários públicos desse mal. A Constituição Federal determina em seu Art. 5, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’”. Na CLT, o art. 483 determina que o empregado possa pleitear indenização, entre outras circunstâncias, quando for tratado de forma ríspida por seus superiores. Em relação ao assédio sexual, o mesmo também pode ser julgado pelo Art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código Penal Brasileiro, que penaliza com detenção de um a dois anos o indivíduo que constrange outrem com o intuito de obter favores sexuais. As cláusulas selecionadas do SACC-DIEESE que merecem destaque também garantem apuração de casos de assédio realizados por clientes. As cláusulas são as seguintes: Plásticos - BA Cláusula nº 052 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013 ASSÉDIO MORAL E GÊNERO As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de organização de trabalho que possam caracterizar assédio moral aos seus empregados, entendidas como tais todas as formas de constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação perpetrados em face dos seus empregados, desde que decorrentes da relação de trabalho, e de que possam resultar sofrimento psicológico para os mesmos com reflexos na saúde física, mental e moral.
  • 16. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 16 As empresas ratificam seus compromissos em cumprimento da legislação relativa a quaisquer discriminações relativas a sexo, idade, cor, religião, estado civil, etnia, número de filhos, tanto para admissão como para preenchimentos de cargos. Jornalistas - Belo Horizonte/MG Cláusula nº 030 - vigência: 01/04/2012 a 31/03/2013 ASSÉDIO MORAL Cada Empresa deverá, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da assinatura da presente CCT, constituir uma Comissão de Ética, a ser composta no máximo por 04 pessoas, sendo 02 por ela indicadas e as outras 02 indicadas pelo sindicato profissional e que terá por objetivo apurar denúncias de assédio moral que venham a surgir dentro das redações. A Comissão, uma vez constituída, elaborará um Regimento Interno para suas atividades. § Único - Por assédio em um local de trabalho entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. Processamento de Dados Serpro Cláusula nº 026 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013 DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL A Empresa implementará políticas de orientação, prevenção e combate a discriminação, ao assédio moral e sexual(...) :§ 2º - Quando forem comunicados ao Serpro situações de discriminação, assédio sexual e moral, que envolvam empregados do Serpro no âmbito de seus clientes, a empresa formalizará solicitação de apuração dos fatos ao cliente. (...) A negociação Coletiva dos Bancários garante a não divulgação de ranking individual, assim como a cobrança de resultados via SMS:
  • 17. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 17 Bancários Cláusula nº 036 - vigência: 01/09/2013 a 31/08/2014 MONITORAMENTO DE RESULTADOS No monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados. § Único: É vedada a cobrança de cumprimento de resultados por torpedos (SMS), pelo gestor, no telefone particular do empregado. A questão da violência física está presente em apenas um acordo que abrange os Professores - PE, em que os empregadores se comprometem a prevenir conduta violenta dos discentes, dos pais ou responsáveis, como pode ser visto a seguir. Professores - PE Cláusula nº 024 - vigência: 01/04/2012 a 31/03/2013 DA CONDUTA DENTRO DO AMBIENTE ESCOLAR Os estabelecimentos de ensino, por suas direções e professores, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir condutas dos discentes, de pais, responsáveis ou representantes, configuradoras de violência física, psicológica ou moral. 2.8 Estresse no trabalho O estresse tem sido apontado como a causa de 50% a 60% das jornadas de trabalho perdidas (OIT, 2009), gerando fortes impactos para as empresas, mas, sobretudo, para os trabalhadores e seus familiares. A OIT (2009) adverte ainda sobre um aumento geral das doenças mentais devido à tensão no local de trabalho em diversos países. Por sua vez, no mesmo estudo é frisado que esse aumento do estresse e das doenças a ele relacionadas tem diversas causas como a sobrecarga de informações, a intensificação do trabalho, o aumento da pressão sobre o tempo e ritmo de trabalho, maiores exigências de mobilidade e flexibilidade, demanda por grande disponibilidade, bem como a crescente insegurança no trabalho.
  • 18. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 18 Além disso, como ressaltado por Seligmann-Silva (2013), a intensificação do controle e a diminuição da autonomia dos trabalhadores exacerbam o estresse e contribuem para o aumento das doenças e dos acidentes de trabalho. Quando se analisam os documentos presentes no SACC, pode-se observar que o tema do estresse está praticamente ausente. Na única cláusula que trata do tema, o foco não é o trabalho, ou seja, como ele é organizado e/ou como as relações são estabelecidas, mas somente a dimensão do ambiente físico. Apesar de as mudanças físicas, dependendo do caso, colaborarem para melhores condições de trabalho, é importante lembrar que parte dos problemas que estressam os trabalhadores advém da forma como o trabalho é gerido, como ele é organizado e como se dão as relações com os outros trabalhadores. Por exemplo, como são determinadas as metas de trabalho, se o trabalhador dispõe de instrumentos adequados para desempenhar suas funções, se tem tempo suficiente para realizar seu trabalho, se há ou não pressão dos colegas de trabalho para realização das tarefas e outras situações que podem provocar doenças nos trabalhadores e que poderiam ser evitadas com mudanças na forma como o trabalho é realizado. A cláusula que trata do estresse não assegura garantias que combatam as situações mencionadas anteriormente, mas, ainda assim, é importante demonstrar o que existe sobre a temática para aperfeiçoamento em negociações futuras: Processamento de Dados - PE Cláusula nº 053 - vigência: 01/09/2012 a 31/08/2013 REDUÇÃO DE STRESS I. Recomenda-se a adoção das seguintes medidas para reduzir o estresse: II. Música ambiente; III. Plantas nos locais de digitação; IV. Posicionamento do equipamento, possibilitando maior integração; V. Reunião com frequência nos setores, para discussão dos problemas de cada equipe; VI. Cores neutras, destacando-se a recomendação pelo verde e evitando-se o branco, o cinza e o preto; VII. Adoção de exames de saúde periódicos que levem em conta fatores específicos da função exercida pelo trabalhador, com o objetivo de diagnosticar, previamente, doenças profissionais; VIII. Proibição do ato de fumar no ambiente de digitação.
  • 19. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 19 2.9 Dependência As cláusulas sobre dependência definem programas de recuperação dos empregados alcoólatras, tabagistas, dependentes químicos, e tratam também de outros temas. Em nenhuma delas está prevista a possibilidade de discussão sobre a relação entre o trabalho e os diferentes tipos de dependência. Metroviários - São Paulo/SP Cláusula nº 035 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013 GRUPO DE APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS O METRÔ, em conjunto com 01 representante indicado pelo SINDICATO dará prosseguimento ao Programa de Apoio aos Dependentes Químicos já implantado na Companhia. 1 - A reunião do grupo de apoio aos dependentes químicos terá a duração de 02 horas. 2 - O Metrô estenderá aos trabalhadores do turno noturno as mesmas garantias e tratamento dispensado aos trabalhadores do turno diurno. CORREIOS Cláusula nº 057 - Exame Médico - vigência: 01/08/2012 a 31/07/2013 SAÚDE DO EMPREGADO (...) § 7° - A ECT promoverá cursos e palestras de orientação e prevenção sobre dependência química para empregados, assegurando acompanhamento social e psicológico e o tratamento clinico, quando necessários. (...) 2.10 Qualidade de vida no trabalho A verdadeira qualidade de vida no trabalho é o resultado de um trabalho de qualidade em todas as suas dimensões, abrangendo a organização e a gestão do trabalho, as relações entre os trabalhadores e entre a gerência e os trabalhadores, as condições no trabalho, a remuneração adequada, não discriminação, a autonomia e a possibilidade de participação e intervenção no trabalho, além, é claro, de um ambiente saudável de trabalho. Ou seja, tudo que signifique Trabalho Decente.
  • 20. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 20 No entanto, as poucas cláusulas classificadas como qualidade de vida dispõem sobre práticas e programas que estimulam hábitos saudáveis nos trabalhadores. Ou seja, saem da dimensão coletiva e social para focar no aspecto individual. Ainda assim, os programas negociados visam disseminar informações sobre alimentação saudável, estimular a prática de esportes e harmonizar as relações interpessoais no local de trabalho. Petrobras Cláusula nº 121 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013 Qualidade de Vida A Companhia estimulará os empregados a adotarem modos de vida ativo e saudável que incluam atividades físicas e esportivas, inclusive em suas instalações. Purificação e Distribuição de Água Cosanpa Cláusula nº 048 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013 DO COMITÊ DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO Fica mantido o trabalho do Comitê do Meio Ambiente do Trabalho, composto por 3 representantes do STIUPA e 3 da Empresa, com o objetivo de elaborar um Programa de Preservação, Conscientização e Melhorias do Ambiente no Trabalho, procurando objetivar a melhoria nas relações interpessoais, no espaço físico de suas dependências, visando reduzir as condições adversas às atividades sociais e econômicas, existentes nos locais de trabalho relativos a qualidade de vida dos trabalhadores e a preservação / manutenção do patrimônio da Empresa. (...) Purificação e Distribuição de Água Caesb Cláusula nº 031 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2014 DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA (...) § Único – A Empresa, visando à melhoria da qualidade de vida e ao bem-estar dos seus empregados, compromete-se, na medida do possível, fazer a lotação dos mesmos em localidades próximas de suas residências, observando-se a necessidade do serviço.
  • 21. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 21 Uma unidade de negociação garante, ainda, o aprimoramento do programa de alimentação de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame Médico Periódico da empresa: Petrobras Cláusula nº 119 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013 SUPERVISÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde a Petrobras é responsável pelo fornecimento da alimentação. (...) § 2º - A Companhia se compromete a aprimorar o programa de alimentação de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame Médico Periódico. §3º - A Companhia assegurará a mesma alimentação para todos os usuários dos restaurantes das Unidades em que esse serviço é oferecido pela Companhia. 2.11 Espaços de lazer Ainda dentro dessa temática, foram localizadas duas cláusulas que tratam do tema espaços de lazer no local de trabalho. A área de lazer referida na convenção coletiva dos Trabalhadores da construção civil-BA, garante acesso a livros, jogos e eventos promovidos pela empresa; local para os mesmos guardarem suas bicicletas quando as utilizarem para deslocamento até a empresa, entre outras garantias. Construção Civil – Candeias/BA Cláusula nº 041 - vigência: 01/01/2012 a 31/12/2012 LOCAL DE LAZER As empresas manterão nas obras, local adequado para o lazer dos empregados nos horários de descanso, colocando à disposição dos mesmos, gratuitamente, jogos, livros e promovendo outros tipos de eventos. § Único: A empresa concederá, a seu critério, o material esportivo quando seus trabalhadores inscritos participarem do campeonato laboral e das olimpíadas do SINDUSCON, desde que o trabalhador
  • 22. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 22 solicite formalmente, por escrito, comprovando a sua inscrição perante a entidade promotora. Borracha - SP Cláusula nº 060 - vigência: 01/06/2012 a 31/05/2013 DA GUARDA DAS BICICLETAS As empresas manterão locais destinados à guarda de bicicletas dos empregados que delas se utilizarem como meio de transporte para o emprego. 3. Cláusulas de saúde e segurança: riscos físicos no trabalho A seguir serão apresentadas cláusulas, presentes na maioria das negociações analisadas, que abordam disposições a respeito das ameaças físicas presentes no local de trabalho, sem levar em consideração a organização como um dos determinantes de doenças ou acidentes. 3.1 Saúde e segurança no trabalho Este grupo contém cláusulas que procuram prevenir a ocorrência de acidentes vinculados ao trabalho, como treinamento para prevenção de ocorrências, comissões de saúde, fornecimento de equipamentos de segurança e uniforme. As cláusulas denominadas equipamentos de segurança e ferramentas de trabalho dizem respeito à obrigação de fornecimento gratuito, por parte da empresa, dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e ferramentas de trabalho necessárias para o desempenho seguro das funções, tais como: óculos, luvas, capacetes, filtro solar, entre outros. A legislação sobre equipamentos de segurança e ferramentas de trabalho determina gratuidade no fornecimento dos utensílios para os empregados, reforça ainda que os mesmos devem estar em bom estado e adequados ao risco no ambiente de trabalho em questão. Além disso, a legislação pune o empregador quando é verificada a não utilização dos equipamentos determinados por lei. Entre as melhores cláusulas do SACC-DIEESE destacam-se aquelas que citam equipamentos de segurança específicos como o fornecimento de óculos corretivos de
  • 23. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 23 segurança, caso o trabalhador tenha deficiência visual, equipamentos de proteção impermeáveis e filtro solar: Construção Civil – PE Cláusula nº 053 - vigência: 01/10/2012 a 30/09/2013 EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - RISCO DE VIDA (...) e) quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança será garantido, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança; Purificação e Distribuição de Água Caesb Cláusula nº 032 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2014 DAS ROUPAS PROFISSIONAIS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (...) § 1° - A Empresa fornecerá, como EPI, filtro solar conforme especificação e critérios que serão definidos pela área de Medicina e Segurança do Trabalho, através de norma interna da Companhia. Transporte Rodoviário de Cargas - PR Cláusula nº 030 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2014 TRABALHO EM DIAS DE CHUVA No caso de trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-ão fornecidos por conta das empresas, equipamentos de proteção impermeáveis. Assim como os equipamentos de segurança, é garantido por lei que, caso seja obrigatório o uso de uniformes pelos trabalhadores, estes devem ser distribuídos gratuitamente, mesmo que não esteja determinada uma quantidade mínima de uniformes por período de tempo definido. No SACC-DIEESE, algumas unidades determinam que outros acessórios exigidos pelas empresas para uso dos trabalhadores também não devem ter ônus para os mesmos, como mostram os exemplos a seguir:
  • 24. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 24 Extrativa Arcelormittal - MG Cláusula nº 027 - vigência: 01/11/2012 a 31/01/2013 FORNECIMENTO DE UNIFORME, CAPA DE CHUVA, GARRAFA TÉRMICA E BOTINA A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA fornecerá gratuitamente aos seus empregados, durante a vigência do presente acordo: Administrativos: 03 uniformes compostos de 01 calça e 01 camisa mais 01 botina, entregues no ato da admissão. Operacionais: 03 uniformes compostos de 01 calça e 01 camisa, 02 botinas, 01 capa de chuva e 01 garrafa térmica, entregues no ato da admissão. (...) Empregados da brigada de incêndio: 04 uniformes, sendo 01 a cada 03 meses. Empregados que recebem e trabalham de macacão: 02 uniformes, sendo 01 a cada 06 meses. Operadores de motosserra: 03 camisas sendo 01 a cada 04 meses e 01 calça junto com a 1ª camisa. Demais empregados: 03 uniformes, sendo 01 a cada 04 meses. Para os empregados que trabalham na função de ronda de formiga, uma das camisas será de manga comprida. Para todos os empregados: A empresa continuará substituindo gratuitamente capa de chuva, garrafa térmica e botina mediante a devolução do material sem condições de utilização. Calçados - Novo Hamburgo/RS Cláusula nº 034 - vigência: 01/08/2012 a 31/07/2013 VESTUÁRIOS E ARMÁRIOS INDIVIDUAIS / UNIFORMES / FERRAMENTAS / USO DE CALÇADOS 1.1 - A cada vez serão fornecidos 2 uniformes ao ano, sendo que às empregadas gestantes serão fornecidos uniformes adequados e compatíveis. 2 - Considerado a natureza leve do trabalho desenvolvido nas indústrias de calçado, a insignificante incidência de acidentes de trabalho com lesões nos pés dos trabalhadores, a recomendação médica quanto ao uso de calçados abertos nos dias quentes (para evitar dermatites, inchaços e desconforto generalizado aos trabalhadores), assim como as reiteradas solicitações de empregados, dirigidas ao
  • 25. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 25 Sindicato dos Trabalhadores, no sentido de lhes ser permitido o uso desses calçados, os convenentes resolvem instituir essa faculdade aos trabalhadores, permitindo o uso de calçados abertos nos recintos industriais das respectivas empregadoras durante a jornada de trabalho. Além das garantias acima mencionadas, a unidade de negociação de Calçados - Novo Hamburgo/RS determina que os uniformes distribuídos sejam adequados às condições funcionais e climáticas, respeitando as peculiaridades de gênero. Já o acordo que abrange os trabalhadores da Petrobras se compromete a lavar e higienizar os uniformes visando a não propagação de contaminação dos agentes químicos manipulados pelos trabalhadores. Petrobras Cláusula nº 129 - Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013 (...) § 7º - A Companhia realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes de seus empregados nos segmentos operacionais. As cláusulas classificadas como prevenção de acidentes e doenças do trabalho abordam medidas preventivas com a intenção de que os trabalhadores não sofram acidentes ou adoeçam. Uma das principais garantias presente nas cláusulas analisadas tratam de treinamento para utilização de EPIs e como o trabalhador deve executar suas funções de maneira segura. É importante mencionar que a execução do trabalho de maneira segura só é possível se levado em consideração as condições reais em que o trabalho é desenvolvido, considerando as peculiaridades de cada trabalhador e de cada local de trabalho. Vale lembrar que, embora importante, nem sempre “o trabalhador pode executar suas funções de maneira segura”, dada a pressão corporativa para o cumprimento das metas. Aqui também o argumento muitas vezes dá margem à culpabilização do trabalhador pelas chefias imediatas e pelos empregadores. Entre as cláusulas selecionadas são encontradas garantias que permitem fiscalização do local de trabalho pelas autoridades competentes e o direito de recusa do trabalhador que identifique situações de risco iminente, como determina a Norma
  • 26. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 26 Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Destacam-se, ainda, a elaboração de Mapas de Risco, a criação de programas e campanhas de prevenção e medidas articuladas com os Sindicatos, Cipa e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT. Pode- se observar que a unidade de Negociação Plásticos – BA garante a substituição de substâncias cancerígenas como o benzeno nas operações em que for possível a utilização de outro solvente e os trabalhadores da Petrobras têm, em seu acordo, a garantia de que a empresa não vinculará concessão de vantagens à redução de acidentes. Essa é uma discussão muito importante, ou seja, a não vinculação de nenhuma vantagem financeira à redução de acidentes pois isto pode pressionar os trabalhadores a esconderem pequenos acidentes. Além disso, como já dito anteriormente, a real possibilidade de redução de acidentes está vinculada a rediscussão sobre as formas de organização e gestão do trabalho. Nas cláusulas também se nota a existência de disposições que culpabilizam o trabalhador que utiliza o equipamento de forma “indevida”. Em relação à punição, é preciso lembrar que culpar o trabalhador que se acidenta ou adoece não garante a eliminação de novos episódios, pois o problema, de uma forma geral, é fruto da organização do trabalho definida pela empresa. Alguns exemplos de cláusulas sobre prevenção presentes no SACC-DIEESE: Comércio GLP – SP Cláusula nº 055 - vigência: 01/09/2012 a 31/08/2013 MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO 55.7 - Até o 5º dia de trabalho do empregado admitido, as Empresas procederão o seu treinamento com EPI necessário ao exercício das suas atribuições, bem como dar-lhe-á conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa. Petrobras Cláusula nº 137 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013 MONITORAMENTO AMBIENTAL E BIOLÓGICO (...)
  • 27. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 27 § 2º - A Companhia convidará os sindicatos para o acompanhamento no processo de medição dos agentes de riscos físicos e químicos e de avaliação qualitativa dos agentes biológicos dos ambientes de trabalho, de acordo com a legislação de segurança e saúde do trabalho. Manterá à disposição dos empregados, os dados destas avaliações relativos à sua área de trabalho. Petrobras Cláusula nº 129 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013 CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL (...) § 1º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional. § 2º - A Companhia se compromete a informar a seus trabalhadores, por via magnética e individualmente, os riscos ambientais do seu Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) e contidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Unidade. § 3º - A Companhia garante manter disponível em meio eletrônico para os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho. (...) § 8º - A Companhia compromete-se a não vincular concessão de vantagens à redução de acidentes. (...) Petrobras Cláusula nº 126 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013 REALIZAÇÃO DE PALESTRAS SOBRE RISCOS NOS LOCAIS DE TRABALHO A Companhia manterá, em articulação com as CIPAs, os Sindicatos e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos 2 vezes ao ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
  • 28. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 28 Plásticos - BA Cláusula nº 032 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013 SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS CANCERÍGENOS E CONTROLE DO BENZENO As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a manter exposto em local de visível acesso aos trabalhadores, análise química de composição de solventes orgânicos, thineres, ou outros produtos orgânicos que possam conter benzeno, para que se possa cumprir o disposto na Portaria interministerial de nº 3 de 28 de abril de 1972. Havendo incidentes de natureza grave, as empresas se comprometem em dar ciência ao Sindicato e a CIPA. § Único – As empresas substituirão o benzeno em todo os processos e plantas, em que esta medida seja tecnicamente viável. Esta medida será adotada para todas as substâncias cancerígenas. Alimentação Avícolas – PR Cláusula nº 073 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013 PREVENÇÃO DE ACIDENTES, DOENÇAS PROFISSIONAIS E TREINAMENTO As empresas se obrigam a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas. § Único - Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como das atividades. Purificação e Distribuição de Água Cedae Cláusula nº 028 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2014 SEGURANÇA NO TRABALHO A Companhia manterá projeto específico de Segurança do Trabalho, inclusive com a manutenção do registro do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT. § 1º - A Companhia continuará reformando as suas instalações e ambiente de trabalho, tanto das áreas operacionais quanto
  • 29. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 29 administrativas, de forma a oferecer os padrões necessários de conforto, higiene e segurança aos seus empregados. § 2° - A Companhia se compromete a cumprir as deliberações do comitê Permanente de Prevenção de Acidente do Trabalho, que terá em sua composição 1 representante do SINTSAMA-RJ, STIPDAENIT, STAECNON, SENGE e SINAERJ. § 3º - A Empresa se compromete a continuar elaborando os Mapas de Riscos de todos os setores da Companhia. § 4º - A Empresa se compromete a informar aos Sindicatos, respeitadas as suas bases territoriais, os acidentes de trabalho ocorridos. § 5º - O Comitê Permanente de Prevenção de Acidente do Trabalho estabelecerá calendário de reuniões quinzenais. Construção Civil - PE Cláusula nº 053 - vigência: 01/10/2012 a 30/09/2013 EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - RISCO DE VIDA (...) 6 - Não será considerada indisciplina ou falta do empregado, nem motivo de punição ou justa causa, a recusa de executar tarefa ou trabalho onde não estejam garantidas as Normas de Segurança e Higiene do Trabalho (falta de equipamentos, de higiene e de segurança individual e/ou coletiva no trabalho), que impliquem em perigo iminente à vida do trabalhador, o que se configura nos seguintes casos: falta de bandejas; falta de proteção em poço de elevador, existência de chave-de-faca para ligar equipamentos; falta da proteção de serra, cabo de aço danificado e/ou sem manutenção; andaime sem fixação; inexistência de tela de proteção de guincho, balança sem proteção lateral e/ou sem cabo auxiliar protetor; balança com madeiramento podre (estragado), guincho de material sem proteção e/ou freio de emergência; guincho de pessoal sem freios de emergência; proteção de foguete (quando instalado em balanço); laje de edifícios sem proteção lateral (guarda-corpo); abertura em lajes superiores, sem proteção, com diâmetro superior a 30 centímetros; fio descoberto; guincho sem apoio inferior de borracha (pneu); falta de cinto de segurança em atividades realizadas acima de 02 metros da altura do piso; guincho de material carregando pessoal; contaminação pelo contato direto com elementos orgânicos infectocontagiosos; falta de treinamento de pessoal, conforme NR-18; e falta de treinamento específico para trabalho em altura, conforme NR-35.
  • 30. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 30 7 - As Empresas se comprometem a implantar infraestrutura de apoio às condições de segurança, higiene e medicina do trabalho na etapa inicial dos serviços da obra. As cláusulas classificadas como profissionais de saúde, dizem respeito à contratação de profissionais especializados em medicina do trabalho de diversos segmentos para melhor orientar os trabalhadores no desempenho de suas funções. As cláusulas do SACC-DIEESE sobre esse tema abordam algumas garantias sem incluir, entretanto, a possibilidade de o médico sugerir mudanças na organização do trabalho para a efetiva redução dos riscos para os trabalhadores: Metalúrgicos - (XIX-10) - ABC/SP Cláusula nº 037 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013 MEDIDAS DE PROTEÇÃO (...) e) O médico do trabalho da empresa opinará sobre a utilização do EPI adequado. Petrobras Cláusula nº 122 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013 ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 Médico do Trabalho e/ou 1 Engenheiro de Segurança do Trabalho, do Sindicato, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança. (...) Cláusula nº 111 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013 AVALIAÇÃO NUTRICIONAL A Companhia manterá e custeará a Avaliação Nutricional Periódica dos seus empregados, garantindo posterior acompanhamento com nutricionista, desde que recomendado por solicitação médica, com custeio e participação definidos pela AMS. As disposições sobre exame médico informam os respectivos exames custeados pelas empresas a serem realizados pelos trabalhadores, como exames demissionais e
  • 31. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 31 admissionais, avaliação e acompanhamento dos trabalhadores licenciados e exame periódico para aqueles que trabalham em locais insalubres. Estes exames são garantidos na legislação, inclusive exames de retorno ao trabalho e de mudança de função. Além dos exames garantidos por lei, algumas negociações vão além e estipulam que as empresas arquem com outros tipos de exames. Nas cláusulas selecionadas encontra-se ainda a garantia de realização de exames para prevenção de câncer de mama, uterino, próstata e de pele, além de exames odontológicos para os funcionários prestes a se aposentar e, aos trabalhadores negros, a indicação para exames de anemia falciforme e prevenção à hipertensão arterial, já que estes trabalhadores são biologicamente mais propensos a sofrerem de pressão alta: CORREIOS Vigência: 01/08/2012 a 31/07/2013 SAÚDE DO EMPREGADO (...) § 2° - De acordo com os critérios médicos vigentes, serão realizados nos , (“sic”) periódicos os exames de câncer de mama, câncer uterino e câncer de próstata. Também serão realizados os exames de câncer de pele, para os empregados que exercem atividades com constante exposição ao sol, e anemia falciforme, para os empregados afrodescendentes. § 3° - A Empresa promoverá campanhas de combate e prevenção à hipertensão arterial para empregados, com atenção às especificidades do afrodescendente. (...) Construção Civil – SE Cláusula nº 025 - vigência: 01/03/2012 a 28/02/2013 DO EXAME PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA As empresas deverão realizar exames periódicos, para prevenção do câncer de próstata, para os trabalhadores a partir de 45 anos completos.
  • 32. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 32 Metalúrgicos (XIX-10) - São Paulo/SP Cláusula nº 030 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013 EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES (...) b) As empresas que empregam mão de obra feminina proporcionarão às suas empregadas, desde que por elas formalmente requerido, a realização de exame preventivo de câncer, gratuitamente, quando da realização do exame periódico anual. Petrobras Cláusula nº 126 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013 EXAMES MÉDICO-ODONTOLÓGICOS PARA APOSENTADORIA A Companhia realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação da Unidade de saúde da Companhia. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional adquirida na Companhia, correrão por conta da mesma. No acordo dos Metroviários/SP foi conquistado ainda, o pagamento de outros tipos de exames para os trabalhadores que solicitarem: Metroviários - São Paulo/SP Cláusula nº 052 - Exame Médico - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013 2.10 – Exames Médicos Específicos: O METRÔ custeará o valor do custeio participativo total do empregado a cada 12 meses, uma consulta ginecológica para as mulheres, independentemente da idade, bem como os exames de colposcopia, colpocitologia, mamografia e/ou ultrassonografia de mama. Para os homens com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurada uma consulta médica urológica a cada 12 (doze) meses, assim como a realização do exame antígeno prostático específico (PSA). O acordo coletivo dos Eletricitários da Cemig garante que o trabalhador tenha acesso ao resultado dos exames realizados, assim como seja informado sobre a situação de saúde quando tiver interesse.
  • 33. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 33 Eletricitários Cemig Cláusula nº 051 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013 INVENTÁRIO MÉDICO DE SAÚDE A Empresa compromete-se a fornecer, aos empregados que o solicitarem, laudo comparativo entre o Inventário Médico de Saúde e os demais exames que vierem a ser solicitados pelo Serviço Médico da Empresa. § Único - A Empresa concorda que o empregado portador de doença crônica passível de aposentadoria cujo Pedido de Aposentadoria Especial tenha sido negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, solicite, à sua gerência imediata, o Inventário Especial de Saúde a ser realizado pelo Serviço Médico da Empresa. a) Concluído o Inventário Especial de Saúde, o empregado terá acesso aos resultados dos exames realizados e, também, às informações sobre sua situação de saúde. b) Caso a gerência imediata e/ou o empregado julgar necessário, um segundo Inventário Especial de Saúde será realizado pelo Serviço Médico da Empresa. As cláusulas denominadas riscos físicos dispõem sobre a adequação de mobiliário, ginástica laboral, equipamentos em condições adequadas e levantamento do absenteísmo para adoção de medidas. A Norma Regulamentadora nº 17 estabelece parâmetros a serem adotados pelas empresas e é a maior referência dos acordos e convenções para esse quesito. Algumas das cláusulas presentes no SACC-DIEESE sobre o tema são as seguintes: Telemarketing Brasil Telecom - PR Cláusula nº 050 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2014 DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO A EMPRESA garantirá equipamentos/local de trabalho em condições ergonômicas a todos os seus empregados, resolvendo os problemas existentes apontados justificadamente no prazo de 30 dias da assinatura deste acordo.
  • 34. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 34 Jornalistas- Belo Horizonte/MG Cláusula nº 025 - vigência: 01/04/2012 a 31/03/2013 SAÚDE DO JORNALISTA As empresas se comprometem a elaborar o "MAPA DE RISCO" a que se refere a Norma Regulamentadora, bem como a um levantamento das condições ergonômicas em suas dependências e ritmo de trabalho de seus empregados. § Único - Ao efetivar o levantamento estipulado no "caput", todas as condições ergonômicas incorretas deverão ser objeto de avaliação e correção, conforme regência da NR-17. 3.2 Condições do local de trabalho e maquinário Este grupo contém cláusulas relativas à estrutura física do local de trabalho, como: condições de higiene, pagamentos dos adicionais de periculosidade e insalubridade, e manutenção de máquinas e equipamentos. As cláusulas classificadas como condições do local de trabalho, incluem em seu conteúdo, orientações sobre as condições mínimas e básicas para a realização do trabalho abrangendo regras de higiene, sanitários, locais apropriados para refeição e bebedouros de acordo com as determinações da Norma Regulamentadora nº 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho). As cláusulas também dão conta da disponibilização de assentos de descanso para o trabalhador que executa sua função em pé durante as pausas (NR-17). Nos acordos e convenções coletivas do SACC-DIEESE, o empregador também deve manter no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade desenvolvida (NR-24). Pode-se perceber que se tratam, realmente, de questões básicas para o bem-estar do trabalhador como, por exemplo, a cláusula presente na convenção coletiva dos Metalúrgicos - BA, que determina que a água potável oferecida aos trabalhadores seja submetida trimestralmente à análise bacteriológica: Comércio Lojista – Recife/PE Cláusula nº 056 - vigência: 01/07/2012 a 30/06/2013 CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA
  • 35. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 35 Os EMPREGADORES, além de outras regras de segurança legalmente previstas, observarão, especialmente, as seguintes: 1 - Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho; 2 - Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibro-cimento; 3 - Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentam defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes; 4 - Os gabinetes sanitários deverão: a) ser instalados em compartimentos individuais, separados; b) ser ventilados para o exterior; c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m acima do pavimento; d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; e) ser mantidos em estado de asseio e higiene e f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente a rede ou quando sejam destinados às mulheres. 5 - Água potável, em condições higiênicas, fornecida, de forma gratuita, por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios e o uso de copos coletivos. Construção Civil – Candeias/ BA Cláusula nº 045 - vigência: 01/05/2012 a 31/12/2013 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS As Empresas manterão em funcionamento, sanitários masculinos e femininos nos canteiros de obras que deverão ser constituídos de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestiários, devendo observar as normas de higiene. § 1º - As empresas manterão, nas obras, para uso dos seus empregados, os seguintes materiais de higiene: sabão, papel higiênico e, quando necessário, desengraxante.
  • 36. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 36 § 2º - As empresas manterão instalações sanitárias respeitando o código de obras do município e a NR-18. Metalúrgicos - BA Cláusula nº 060 - vigência: 01/07/2012 a 30/06/2013 ÁGUA POTÁVEL - ANÁLISE TRIMESTRAL A água potável oferecida aos trabalhadores, será submetida trimestralmente a análise bacteriológica, cujo laudo será enviado ao Sindicato Patronal que por sua vez o enviará ao Sindicato Profissional. Para os trabalhadores que desempenham suas atividades laborais em locais considerados insalubres, é garantido por lei o adicional de insalubridade. As cláusulas presentes no SACC-DIEESE que tratam do adicional são classificadas como insalubridade e versam sobre valor e critérios de pagamento do adicional, adoção de medidas de controle da insalubridade e para os trabalhadores que percebem o adicional de insalubridade, a realização de exames periódicos para o diagnóstico das moléstias a que estão expostos. A legislação estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância (concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a vida laboral) estabelecidos pelo MTE, assegura a percepção de adicional que varia de 10%, 20% e 40% do salário mínimo, de acordo com o grau (máximo, médio e mínimo) (“sic”) estabelecido pela (NR – 15 – Insalubridade). Entre as cláusulas selecionadas do SACC-DIEESE, destacam-se: Bancários - BB Cláusula nº 009 - vigência: 01/09/2012 a 31/08/2013 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE (...) § 2º – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
  • 37. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 37 § 3º – O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade. Eletricitários - Cemig Cláusula nº 033 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013 INFORMAÇÕES SOBRE O AMBIENTE DE TRABALHO A CEMIG concorda em fornecer - por escrito e individualmente - aos empregados que trabalham em áreas insalubres ou em áreas onde comprovadamente existam fatores de risco que possam interferir em sua saúde, informações a respeito desses fatores presentes em seu ambiente de trabalho, quantificando-as quando necessário e possível. Outro tipo de cláusula deste grupo é classificado como periculosidade. Diferente da forma como é calculada a insalubridade, a legislação sobre periculosidade estipula ao trabalhador um adicional fixo de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). As cláusulas presentes no SACC-DIEESE informam quais atividades na empresa são consideradas de risco e o valor do adicional a ser pago aos trabalhadores que desempenham tais funções. Algumas cláusulas selecionadas vão além da questão monetária e se comprometem a orientar os trabalhadores que atuam em áreas perigosas a adotar medidas que minimizem o risco nos locais de trabalho e que os mesmos sejam submetidos a exames periódicos para monitoramento de sua saúde: Eletricitários Furnas Cláusula nº 003 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013 MANUTENÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS (...) 13.3 - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL Nos casos de Readaptação Profissional, o Adicional de Periculosidade percebido pelo empregado no momento de seu afastamento será pago à razão de 50% no primeiro ano, 25% no segundo ano, e 12,5% no terceiro ano.
  • 38. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 38 (...) Ainda sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, nas reivindicações de greve, temática abordada mais detalhadamente no capítulo seguinte, os dois adicionais estão entre as reivindicações mais presentes do grupo local de trabalho ao longo do período analisado. Apesar de ser uma garantia legal, os adicionais, como prioridade nas pautas de negociações coletivas, naturalizam a exposição dos trabalhadores aos riscos existentes no local de trabalho, tornando-se moeda de troca de doenças e/ou acidentes de trabalho irreversíveis em alguns casos. Em se tratando da manutenção de máquinas e equipamentos, a Norma Regulamentadora nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), entre outras determinações, propõe aos trabalhadores que realizam a manutenção dos equipamentos de trabalho, além do treinamento específico para sua atividade, sejam submetidos à capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de medidas de proteção coletiva, medidas administrativas ou de organização do trabalho e medidas de proteção individual. No SACC-DIEESE, as cláusulas geralmente determinam manutenção periódica dos equipamentos a serem utilizados pelos trabalhadores. Mais uma vez, pode-se notar que se trata de questões realmente básicas para a realização do trabalho e que nem precisariam ser objeto de negociação coletiva. Entre as cláusulas selecionadas, uma delas obriga que a manutenção seja executada por profissionais capacitados. No acordo dos Metalúrgicos de Manaus, as prensas devem ser dotadas de dispositivos que impeçam acidentes de trabalho: Construção Civil Mármore - ES Cláusula nº 028 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2014 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Em atenção ao disposto no item 1.7, "b", da NR-1, aprovada pela Portaria 3.214, de 08/06/1978, as empresas deverão comunicar por escrito aos trabalhadores que os serviços de manutenção, ampliação ou reparos em instalações elétricas só poderão ser executados pelas pessoas expressamente designadas para tais serviços.
  • 39. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 39 Metalúrgicos Eletroeletrônicos – Manaus/AM Cláusula nº 049 - vigência: 01/08/2011 a 31/07/2013 PREVENÇÃO DE ACIDENTE COM PRENSA As prensas deverão dispor de mecanismos de segurança que impeçam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam estas máquinas. 3.3 Acidentes de trabalho As cláusulas deste grupo tratam dos direitos, garantias e procedimentos que devem ser adotados em relação ao trabalhador já acidentado, como primeiros socorros, e providências que competem à empresa durante um possível afastamento, como acompanhamento do acidentado e auxílio doença. Também fazem parte, as cláusulas sobre o retorno do trabalhador acidentado à empresa, no que se refere a sua readaptação ao trabalho. Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho (MPAS, 2012). Os trabalhadores quando se acidentam ou adoecem por conta de sua atividade laboral são obrigados a receber da empresa, até 24 horas após o evento, a Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT). Caso a empresa não faça, a legislação ainda prevê que “o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública comunique o acidente à Previdência Social, além de estipular multa que varia de acordo com o salário de contribuição (Artigo 22 da Lei 8213/1991). Entretanto, muitas vezes a CAT só é preenchida nos casos em que o trabalhador se acidenta gravemente ou deve se ausentar do trabalho por mais de 15 dias. Isso faz com que os bancos de dados que armazenam essas informações não mostrem a real dimensão dos acidentes e doenças que afetam os trabalhadores brasileiros, prejudicando análises mais aprofundadas sobre o assunto e a implantação de políticas públicas efetivas para diminuir o número de acidentes.
  • 40. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 40 As cláusulas denominadas informação sobre acidentes e/ou doenças do trabalho, além de determinarem o previsto em lei, ainda orientam as empresas a enviarem mensalmente as estatísticas mensais referentes a Acidentes com Perda de Tempo (CPT) e Acidentes sem Perda de Tempo (SPT). Determinam ainda a necessidade de disponibilizar informação ao dirigente sindical sobre o local de acidente fatal quando o fato ocorrer nas dependências da empresa, enviar à Cipa cópias das CATs emitidas e assegurar à entidade sindical o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho e outros assuntos de interesse dos trabalhadores. De fato, o acesso à informação é essencial para a intervenção sindical nos determinantes do processo saúde-doença, possibilitando o conhecimento e a compreensão dos locais, das funções, das organizações ou dos momentos do trabalho mais propensos a gerar danos à saúde do trabalhador. Seguem alguns exemplos: Comércio GLP – SP Cláusula nº 058 - vigência: 01/09/2012 a 31/08/2013 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO As Empresas encaminharão ao Sindicato, no prazo de 72 horas, uma cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), de cada sinistro. Fica a empresa obrigada a fornecer ao empregado acidentado, logo após a ocorrência do sinistro, a comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Fumageiros Souza Cruz – RS Cláusula nº 035 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013 DA REMESSA DE DOCUMENTOS A EMPRESA enviará mensalmente ao SINDICATO cópias das CAT (Comunicações de Acidente de Trabalho), cópia do documento representativo de Empregados Admitidos e Demitidos, bem como o número de acidentes de trabalho, nos meses de Outubro, Janeiro, Abril e Julho, para fins estatísticos.
  • 41. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 41 Quanto aos Primeiros Socorros, as cláusulas que abordam o assunto asseguram o determinado na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõe sobre os procedimentos para atendimento inicial dos acidentados e como transportá-los. As cláusulas também determinam treinamento e reciclagem em primeiros socorros aos trabalhadores que atuem como socorristas. Em uma negociação foi encontrada a garantia de que as empresas com mais de 200 empregados tenham um médico no local de trabalho cuja carga horária mínima seja de 10 horas semanais: Plásticos - BA Cláusula nº 038 - vigência: 01/11/2012 a 31/10/2013 ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS Durante a jornada de trabalho as empresas deverão estar equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros, levando- se em conta as características da atividade desenvolvida. § 1º - O material de primeiros socorros deverá estar em local adequado para este fim, sob a responsabilidade de uma pessoa treinada para prestar os primeiros socorros. § 2º - As empresas que tenham acima de 200 empregados se comprometem ter assistência de um médico cuja carga horária mínima será de 10 horas semanais. Têxteis- Paulista e Igarassu/PE Cláusula nº 049 - vigência: 01/07/2012 a 30/06/2013 DO TRANSPORTE PARA ACIDENTADOS E ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS (...) § 1° - As empresas garantirão treinamento de pelo menos um funcionário por turno de trabalho, visando o atendimento de primeiros socorros. (...) As cláusulas denominadas de acompanhamento de acidentados e/ou portadores de doença profissional, são assim discriminadas quando incluem em seu conteúdo os deveres das empresas quando um trabalhador se acidenta ou é acometido por alguma enfermidade profissional. O Artigo 169 da CLT estabelece a obrigatoriedade de
  • 42. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 42 encaminhamento do trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho ou haja suspeita que o mesmo tenha adquirido uma doença de trabalho ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Se um trabalhador sofre acidente entre sua casa e o trabalho, denominado acidente de trajeto, também tem direito à CAT. O empregado acidentado tem 12 meses de estabilidade após retorno ao trabalho (MPAS, 2012). Os contratos coletivos presentes no SACC-DIEESE determinam, além das obrigatoriedades legais, que em caso de doenças a empresa é responsável por fornecer o transporte necessário para os trabalhadores afetados e seus familiares que residem em lugares carentes e que a empresa arque com alimentação. Em alguns casos as empresas também se comprometem a financiar medicamentos e acompanhamento assistencial. Ou seja, se é o trabalho que adoece o trabalhador, nada mais evidente que seja a empresa a prestar os primeiros socorros e a arcar, ao menos com parte dos custos gerados pelo adoecimento para o trabalhador e sua família. Finalmente, vale ressaltar que, de uma forma geral, o foco dessas cláusulas refere- se apenas ao adoecimento “físico”. A questão da saúde mental foi mencionada em apenas dois acordos coletivos que determinam amparo ao trabalhador acometido por algum transtorno mental em decorrência do trabalho. Isto mesmo num contexto onde diversas organizações nacionais e internacionais estejam apontando para o aumento do adoecimento mental vinculado ao trabalho (SELIGMANN-SILVA, 2012 e OIT, 2012). Tal contexto coloca como desafio para as organizações sindicais, a melhor compreensão do processo de adoecimento mental relacionado ao trabalho e a necessidade de sua inclusão na negociação coletiva, assim como na construção de políticas públicas. Metroviários - São Paulo/SP Cláusula nº 052 - Exame Médico - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013 (...) 52.4 - SAÚDE MENTAL O METRO manterá um programa específico para tratamento dos os vitimados por ocorrência de assalto nas bilheterias durante o trabalho. O Sindicato poderá enviar propostas e sugestões para o aperfeiçoamento do programa de prevenção de saúde mental, as quais serão analisadas pelo METRO. (...)
  • 43. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 43 CORREIOS Cláusula nº 057 - vigência: 01/08/2012 a 31/07/2013 SAÚDE DO EMPREGADO (...) § 4° - Por indicação profissional e autorização de médico da ECT, será oferecido acompanhamento psicológico para empregados vítimas de assalto no exercício de suas atividades, bem como para os seus dependentes cadastrados no Correios Saúde, nos casos destes serem feitos reféns durante o assalto. Neste último caso, as despesas serão compartilhadas pelo beneficiário titular. (...) Alguns exemplos de outras cláusulas sobre acompanhamento de acidentados no SACC- DIEESE: Extrativa Arcelormittal - MG Cláusula nº 011 - vigência: 01/11/2012 a 31/01/2013 TRANSPORTE DE DOENTES Na vigência do presente acordo, a ARCELORMITTAL ENERGIA LTDA. concederá, gratuitamente, em casos de doenças, condução para os seus empregados e respectivos dependentes, que residam em locais carentes de assistência médico-hospitalar, obedecidas as normas internas sobre o assunto. No caso de acidentados do trabalho, a ARCELORMITTAL ENERGIA LTDA. arcará com todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, conforme suas normas internas sobre o assunto. (...) Têxteis- Paulista e Igarassu/PE Cláusula nº 049 - vigência: 01/07/2012 a 30/06/2013 DO TRANSPORTE PARA ACIDENTADOS E ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS As Empresas acordantes asseguram atendimento rápido nos casos de acidente de trabalho ou mal súbito ocorrido no ambiente de trabalho, garantindo, quando o caso exigir, o transporte imediato ao serviço
  • 44. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 44 médico adequado à gravidade do evento, realizando comunicação imediata à família do empregado acidentado. (...) § 2° - Nos deslocamentos para tratamento fisioterápico resultante de acidente de trabalho, as empresas acordantes e o Sindicato dos Trabalhadores transportarão o acidentado sem qualquer ônus para o mesmo, em condução própria ou transporte coletivo, conforme a sua capacidade de locomoção, por período de 90 dias, a contar da data do início do tratamento fisioterápico, sendo o deslocamento inicial pela empresa, ou seja, nos primeiros 45 dias e em seguida pelo Sindicato dos Trabalhadores. Rurais Cana Nova Produtiva - PR Cláusula nº 033 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013 TRANSPORTE AO HOSPITAL, COMPLEMENTO DE PAGAMENTO (...) § Único - Ao trabalhador acidentado que necessitar de medicamento de acordo com receita médica, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, gratuitamente, ou medicamentos necessários, e também providenciará o acompanhamento assistencial ao mesmo. Metroviários São Paulo/SP Cláusula nº 052 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE NO TRABALHO (...) 4 - Saúde Mental: O METRÔ manterá um programa específico para tratamento dos empregados vitimados por ocorrência de assalto nas bilheterias durante o trabalho. O SINDICATO poderá enviar propostas e sugestões para o aperfeiçoamento do programa de prevenção de saúde mental, as quais serão analisadas pelo METRÔ. Readaptação de acidentado e/ou portador de doença profissional é outro tipo de cláusula presente nos acordos e convenções coletivas e três unidades de negociação analisadas determinam que os adicionais continuem a ser pago aos trabalhadores
  • 45. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 45 acidentados e/ou portadores de doenças profissionais quando afastados de suas funções. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT determina pagamento dos adicionais apenas quando da volta do acidentado. As despesas decorrentes de readaptação, inclusive deslocamento dos empregados de sua sede de trabalho para o local de readaptação terão que ser arcados pela empresa, assim como consta na Lei nº 6.367 de 19/10/1976 no Art. 10. Petrobras Cláusula nº 033 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013 REMUNERAÇÃO DE READAPTADO A Companhia continuará praticando, conforme instrução interna, o complemento na remuneração do empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou por doença profissional, sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo como base a remuneração percebida no dia do afastamento. Transporte CBTU Cláusula nº 055 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013 READAPTAÇÃO FUNCIONAL A CBTU manterá a atual política para o empregado reabilitado pela Instituição Previdenciária, readaptando-o em cargo previsto no PES 2010 compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial, observadas as disposições da legislação. (...) § 2° - Os empregados que se encontram em processo de readaptação terão garantida a assistência do Sindicato. § 3° - A Empresa entregará o Certificado de Reabilitação Profissional, emitido pelo INSS, aos empregados submetidos ao processo de readaptação. § 4° - As despesas decorrentes de readaptação, inclusive deslocamentos dos empregados de sua sede de trabalho para o local de readaptação, serão cobertos pela Empresa.
  • 46. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 46 O auxílio doença3 é um benefício concedido aos trabalhadores que se acidentam no trabalho ou adquirem uma doença que o incapacite de realizar suas atividades laborais (MPAS, 2012). A legislação compreende que o empregador arque com os primeiros 15 dias de afastamento, após esse prazo, o segurado passa a receber o benefício pelo INSS. Com isso, o valor do auxílio passa a ser uma porcentagem do salário recebido anteriormente. Nas negociações analisadas para o presente estudo, as empresas arcam com a diferença para que o trabalhador permaneça com a mesma remuneração, levando em conta o período negociado em acordo, que varia do 16º ao 545º dia de afastamento. Esta questão é realmente muito importante, pois, no momento em que o trabalhador mais precisa de recursos é quando, pela legislação, ele tem uma redução na sua remuneração. 3.4 Participação do trabalhador Estão agrupadas nesta seção as cláusulas que abordam os direitos e deveres em relação à participação dos trabalhadores e do sindicato em questões que envolvem sua saúde no local de trabalho. Geralmente, a participação no local de trabalho é intermediada pelas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Cipas, comissões de fábrica, comissões de saúde ou ainda pelo envolvimento do sindicato na apuração de acidentes de trabalho. As cláusulas que tratam da Cipa dispõem sobre os critérios e normas para sua instalação e funcionamento, a estabilidade de seus membros, assim como deveres e obrigações dos representantes eleitos. De acordo com a legislação, os membros da Cipa não podem ser demitidos arbitrariamente, a não ser por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro e contam com estabilidade de um ano após o mandato (Norma Regulamentadora nº 5 - NR - 5). Ainda assim, os dois direitos mencionados nem sempre são respeitados e com frequência são motivos de reivindicação nas pautas de greve ligadas às Cipa analisadas na terceira parte do presente estudo. As disposições da NR-5 garantem ainda mandato com duração de um ano, sendo permitida uma reeleição; curso de treinamento obrigatório e eleições para escolha dos representantes no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso. Em relação ao treinamento fornecido aos 3 O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial (MPAS, 2012).
  • 47. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 47 cipeiros, o contrato dos Metalúrgicos – BA garante treinamento oferecido pelo sindicato laboral para o representante dos trabalhadores. Abaixo segue cláusula selecionada que abrange a Norma Regulamentadora n. 5 e outras garantias sobre a Cipa: Metalúrgicos - BA Cláusula nº 053 - vigência: 01/07/2012 a 30/06/2013 CIPA (...) d) O respectivo edital de convocação terá sua cópia enviada ao Sindicato Profissional até 5 dias após a publicação interna do mesmo; (...) j) Os empregados inscritos terão estabilidade até a data da eleição nos termos da Lei. (...) q) O treinamento dos cipistas é obrigatório, inclusive para os reeleitos e deverá ser realizado nos primeiros 20 dias de posse dos mesmos; r) Durante a gestão da CIPA e pelo prazo deste Acordo, um dos titulares da representação dos empregados, deverá participar de curso ministrado pelo Sindicato Laboral. (...) s) A CIPA participará de todas as análises de acidentes na empresa e no trajeto (casa-trabalho-casa); t) A CIPA se reunirá em local próprio ordinariamente e preferencialmente com todos os seus membros, os quais serão liberados do trabalho para participarem da reunião; A constituição de comissões de saúde para tratar de questões relativas à prevenção de acidentes, doenças e outros assuntos que abrangem a saúde do trabalhador também está presente no SACC-DIEESE. As cláusulas tratam da constituição de comissões paritárias, que a partir de reuniões ordinárias, deliberem sobre problemas relacionados à saúde no local de trabalho.
  • 48. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 48 As cláusulas denominadas participação, no geral, tratam da participação dos representantes sindicais dos trabalhadores nas Comissões Paritárias que discutem problemas resultantes das relações de trabalho. A cláusula selecionada presente na Convenção dos Comerciários de Caxias do Sul determina o acompanhamento do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, assim como o cumprimento da Convenção: Comércio Varejista - Caxias do Sul/RS Cláusula nº 015 - Comissão Paritária - vigência: 01/07/2012 a 30/06/2013 COMISSÃO PARITÁRIA Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos dois sindicatos convenentes com as seguintes atribuições: a) Acompanhamento do funcionamento dos estabelecimentos comerciais; b) Zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas na presente convenção; c) Exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo a norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada; d) Autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento. § Único - As empresas representadas pelo sindicato econômico, e que se utilizarem desta convenção, ficam obrigadas a franquiar à comissão paritária a documentação referente aos empregados que tiverem prestando serviço nos domingos e feriado, bem como, a compensação da folga e pagamento do prêmio. O Acordo de Alimentação - BA, ao mencionar a formação de uma Comissão Mista, indica a participação de profissionais e/ou entidades especializadas em higiene, segurança e medicina do trabalho para elaboração de laudo técnico visando detectar áreas insalubres e de risco para os trabalhadores:
  • 49. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 49 Alimentação J. MACEDO – BA Cláusula nº 036 - Comissão Paritária - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013 CONDIÇÕES DE TRABALHO O Sindicato e a Empresa se comprometem a estudar, dentro dos próximos 60 dias, a viabilidade de formação de uma Comissão Mista para tratar das questões relacionadas às Condições de Trabalho dos Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. § 1º - Esta Comissão será composta por Dirigentes Sindicais indicados pelo Sindicato e por Representantes indicados pela Empresa, em igual proporção. § 2º - Para fundamentação técnica dos assuntos a serem tratados, tanto a Empresa quanto o Sindicato contratarão / indicarão profissionais e/ou entidades especializadas em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho que deverão desfrutar de prestígio e reconhecimento pela competência técnica nos trabalhos já realizados. As indicações / contratações deverão ser analisadas e aceitas por consenso entre o Sindicato e Empresa para assegurar a total confiabilidade no processo. § 3º - Os assuntos a serem tratados pela Comissão Mista serão priorizados por consenso entre as partes, que deverá enfatizar, sempre que possível, o aspecto preventivo. Como primeiro assunto escolhido para ser tratado é a realização de um Laudo sobre Insalubridade e Periculosidade, a nível geral e a nível de cada função, que deverá ser validado em conjunto pelo Sindicato e pela Empresa. Juntamente com este Laudo será feito um programa de ação visando a Educação e Conscientização dos Empregados sobre o tema, bem como ações corretivas possíveis e viáveis para a eliminação ou minimização dos agentes de risco. Como observado acima, a participação dos trabalhadores e seus representantes nos locais de trabalho é ainda muito limitada, tanto nas negociações como na legislação. Claro que é uma questão política, de interesses diversos dos trabalhadores e dos empresários. Mas essa incipiente possibilidade de participação dificulta que as contribuições dos trabalhadores sejam transmitidas às instâncias que organizam o trabalho e diminuem a possibilidade de troca de conhecimento entre os trabalhadores e os gestores, reduzindo a capacidade de intervenção certeira e efetiva, não eliminando os verdadeiros determinantes do processo saúde-doença no local de trabalho.
  • 50. A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil 50 Acesso ao local de trabalho trata da garantia de dirigentes sindicais e/ou médicos do sindicato acessarem o local de trabalho. A Norma Regulamentadora nº1 (Disposições gerais), determina que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Apesar disso, há grande resistência das empresas em cumprir tal disposição. Isso também se reflete no fato de ter sido encontrada apenas uma cláusula no SACC-DIEESE que garante o acesso dos dirigentes sindicais nas áreas em que ocorreram acidentes de trabalho mantendo as características do local, além de garantir a participação dos mesmos na apuração dos casos. Assim como a questão do “Acesso à Informação”, o “Acesso ao Local de Trabalho” é essencial para que os representantes dos trabalhadores possam conhecer, acompanhar e intervir no processo de saúde-adoecimento dos trabalhadores. Petrobras Cláusula nº 118 - vigência: 01/09/2011 a 31/08/2013 Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos Acidentes Permitir acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes, e participação de representante do sindicato empregado Petrobras na apuração de acidentes e incidentes. §1º - Sempre que houver participação do representante sindical na Comissão de Investigação e Análise, a gerência que a constitui deverá, desde que solicitado, encaminhar uma cópia do Relatório ao respectivo Sindicato, condicionada à assinatura do documento por este representante. Tais informações devem ser tratadas como confidenciais. §2º - A Companhia assegura aos Sindicatos a manutenção das características do local do acidente classe 04, de forma a preservar os elementos úteis à sua apuração. 3.5 Doenças não profissionais Este grupo prevê cláusulas que abordam o tratamento das doenças não vinculadas ao trabalho. As cláusulas sobre assistência médica estão presentes em grande parte dos acordos e convenções coletivas e costumam tratar das regras dos planos de saúde contratados pelas empresas e o desconto pago pelo trabalhador pela utilização dos