1ªversão


                                       ESTATUTOS
                                        CAPITULO I

                                Denominação, sede e objecto



                                             1º

Nos termos gerais de direito e nos dos presentes estatutos, é constituida por tempo
indeterminado uma Associação sem fins lucrativos, independente de qualquer ideal politico ou
religioso, denominada “M.A.S.- Movimento de Actores Sociais” que usará a sigla M.A.S.



                                             2º

   1- O MAS terá a sua sede em Lisboa, na...
   2- O MAS poderá ter delegações ou representações noutros locais do país, denominados
      de núcleos distritais
   3- O MAS poderá inscrever-se em organismos e instituições nacionais e internacionais e
      aceitar delegações ou representações de outros organismos ou instituições
      congéneres.


                                             3º

(1 – Definição de Actores Sociais? Como sendo todas as pessoas, associações, ONG, IPSS,
fundações e empresas sociais que operam no sector social?)

2 - O MAS, como associação sociopolitica apartidária, focalizada na defesa dos direitos
fundamentais, constitui-se com a finalidade de agrupar num mesmo espaço os diferentes
actores sociais, promovendo a participação civica de todo o residente em Portugal, em favor
de um Estado democrático mais inclusivo.



                                             4º

Dentro do contexto definido no artigo 3º, são objectivos do MAS:

   a)   A promoção e defesa dos direitos fundamentais, tal como hoje entendidos;
   b)   A promoção do diálogo social livre, isento, inclusivo e aberto
   c)   Contribuir para a promoção do trabalho em rede de pessoas e instituições;
   d)   A participação activa na mobilização da sociedade civil e no debate sociopolitico;
   e)   Contribuir para a formação e informação dos actores sociais.
   f)   Estimular o estudo e a investigação dos fenómenos relacionados com o movimento
        social;
1ªversão


    g) Pugnar pela promoção da transparência e da prestação de contas das organizações
       que actuam como actores sociais e sua responsabilização efectiva;
    h) Colaborar com instituições publicas e privadas na definição e concretização de politicas
       nas áreas e matérias de interesse da Associação;
    i) Fomentar o intercâmbio e difusão de experiências entre os individuos e as instituições;
    j) .....


                                               5º

Para concretização dos objectivos enumerados no artigo 4º são competências do MAS:

    a) Organizar e fazer-se representar em reuniões, nomeadamente encontros, debates,
       conferências, colóquios, seminários e congressos;
    b) Criar um centro de documentação especializada para utilização dos associados, de
       acordo com um regulamento interno;
    c) Programar visitas no país e no estrangeiro, com o fim de conhecer instituições e
       profissionais de reconhecido mérito, activistas do sector social;
    d) Editar manual bibliográfico e audiovisual para a difusão e intercâmbio de ideias e
       práticas;
    e) Patrocionar a formação e especialização dos associados em áreas de reconhecido
       interesse para a Associação, nos termos e condições a definir pela direcção;
    f) Celebrar protocolos de colaboração e especialização com instituições públicas e
       privadas, nacionais e estrangeiras.



                                           CAPÍTULO II

                                          Dos Associados

                                Denominação, direitos e deveres

                                               6º

(opção A)

Podem ser sócios todos os cidadãos maiores de 18 anos e as pessoas colectivas de direito
publico e privado, que exerçam ou tenham exercido actividade relacionada com o movimento
social (nota: ou activistas, profissionais e voluntários, operantes no sector social) e outras
pessoas interessadas e cuja admissão seja aprovada pela Direcção, podendo esta última
isentar ou reduzir os deveres estipulados na alinea a) do artigo 8º

Nota: aqui terá que se rever o conceito da actividade/movimento social

(opção B: distinguir 3 tipos de sócios)

a) os honorários, pessoas de elevado mérito cientifico, cultural, artistico ou literário a quem
   a Ass Geral confira essa qualidade; b) os efectivos; c) os beneméritos, pessoas que
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    contribuem com uma quota mensal superior à de associado efectivo, cujo montante
    minimo e máximo depende da aprovação da direcção.)


2- Os sócios que intervenham na outorga da escritura de constituição da Associação serão
considerados fundadores.

(outra opção...)

                                               7º

Os associados gozam dos seguintes direitos:

    a)   Eleger e ser eleito para todos os cargos associativos;
    b)   Participar em todas as actividades organizadas pela associação;
    c)   Propor novos sócios;
    d)   Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária...
    e)   Apresentar à Direcção sugestões e propostas que possam beneficiar a organização ou
         o funcionamento da Associação

    Unico: o direito consignado na alinea a) do presente artigo, só se efectiva decorridos seis
    meses sobre a data de admissão, exceptuando-se os sócios fundadores, que
    automaticamente adquirem esse direito por inerência



                                                 8º

    São deveres dos associados:

    a) Pagar a jóia de inscrição e as quotas;
    b) Exercer os cargos para que foram eleitos e auxiliar, na medida das suas possibilidades,
       no cumprimento das tarefas da Direcção;
    c) Acatar as disposições dos Estatutos, bem como os regulamentos e deliberações da
       Asssembleia Geral e da Direcção



                                                 9º

    Perdem a qualidade de associados

    a) os que, sem justificação aceite pela Direcção, relaxarem o pagamento das quotas por
       periodo superior a um ano;
    b) os que, por motivos ponderosos, desmereçam comprovadamente da consideração da
       colectividade;
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                                            10º

   Os associados podem ser readmitidos nas seguintes condições:

   a) os que tenham pedido a sua exoneração, considerando-se para todos os efeitos novos
      candidatos;
   b) os que tenham sido demitidos ou excluidos nos termos do artigo 9º alinea a)
      considerando-se para todos os efeitos, novos associados.



                                      CAPITULO III

                               Dos Orgãos da Associação



                                          (...)

Estatutos do MAS

  • 1.
    1ªversão ESTATUTOS CAPITULO I Denominação, sede e objecto 1º Nos termos gerais de direito e nos dos presentes estatutos, é constituida por tempo indeterminado uma Associação sem fins lucrativos, independente de qualquer ideal politico ou religioso, denominada “M.A.S.- Movimento de Actores Sociais” que usará a sigla M.A.S. 2º 1- O MAS terá a sua sede em Lisboa, na... 2- O MAS poderá ter delegações ou representações noutros locais do país, denominados de núcleos distritais 3- O MAS poderá inscrever-se em organismos e instituições nacionais e internacionais e aceitar delegações ou representações de outros organismos ou instituições congéneres. 3º (1 – Definição de Actores Sociais? Como sendo todas as pessoas, associações, ONG, IPSS, fundações e empresas sociais que operam no sector social?) 2 - O MAS, como associação sociopolitica apartidária, focalizada na defesa dos direitos fundamentais, constitui-se com a finalidade de agrupar num mesmo espaço os diferentes actores sociais, promovendo a participação civica de todo o residente em Portugal, em favor de um Estado democrático mais inclusivo. 4º Dentro do contexto definido no artigo 3º, são objectivos do MAS: a) A promoção e defesa dos direitos fundamentais, tal como hoje entendidos; b) A promoção do diálogo social livre, isento, inclusivo e aberto c) Contribuir para a promoção do trabalho em rede de pessoas e instituições; d) A participação activa na mobilização da sociedade civil e no debate sociopolitico; e) Contribuir para a formação e informação dos actores sociais. f) Estimular o estudo e a investigação dos fenómenos relacionados com o movimento social;
  • 2.
    1ªversão g) Pugnar pela promoção da transparência e da prestação de contas das organizações que actuam como actores sociais e sua responsabilização efectiva; h) Colaborar com instituições publicas e privadas na definição e concretização de politicas nas áreas e matérias de interesse da Associação; i) Fomentar o intercâmbio e difusão de experiências entre os individuos e as instituições; j) ..... 5º Para concretização dos objectivos enumerados no artigo 4º são competências do MAS: a) Organizar e fazer-se representar em reuniões, nomeadamente encontros, debates, conferências, colóquios, seminários e congressos; b) Criar um centro de documentação especializada para utilização dos associados, de acordo com um regulamento interno; c) Programar visitas no país e no estrangeiro, com o fim de conhecer instituições e profissionais de reconhecido mérito, activistas do sector social; d) Editar manual bibliográfico e audiovisual para a difusão e intercâmbio de ideias e práticas; e) Patrocionar a formação e especialização dos associados em áreas de reconhecido interesse para a Associação, nos termos e condições a definir pela direcção; f) Celebrar protocolos de colaboração e especialização com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras. CAPÍTULO II Dos Associados Denominação, direitos e deveres 6º (opção A) Podem ser sócios todos os cidadãos maiores de 18 anos e as pessoas colectivas de direito publico e privado, que exerçam ou tenham exercido actividade relacionada com o movimento social (nota: ou activistas, profissionais e voluntários, operantes no sector social) e outras pessoas interessadas e cuja admissão seja aprovada pela Direcção, podendo esta última isentar ou reduzir os deveres estipulados na alinea a) do artigo 8º Nota: aqui terá que se rever o conceito da actividade/movimento social (opção B: distinguir 3 tipos de sócios) a) os honorários, pessoas de elevado mérito cientifico, cultural, artistico ou literário a quem a Ass Geral confira essa qualidade; b) os efectivos; c) os beneméritos, pessoas que
  • 3.
    1ªversão contribuem com uma quota mensal superior à de associado efectivo, cujo montante minimo e máximo depende da aprovação da direcção.) 2- Os sócios que intervenham na outorga da escritura de constituição da Associação serão considerados fundadores. (outra opção...) 7º Os associados gozam dos seguintes direitos: a) Eleger e ser eleito para todos os cargos associativos; b) Participar em todas as actividades organizadas pela associação; c) Propor novos sócios; d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária... e) Apresentar à Direcção sugestões e propostas que possam beneficiar a organização ou o funcionamento da Associação Unico: o direito consignado na alinea a) do presente artigo, só se efectiva decorridos seis meses sobre a data de admissão, exceptuando-se os sócios fundadores, que automaticamente adquirem esse direito por inerência 8º São deveres dos associados: a) Pagar a jóia de inscrição e as quotas; b) Exercer os cargos para que foram eleitos e auxiliar, na medida das suas possibilidades, no cumprimento das tarefas da Direcção; c) Acatar as disposições dos Estatutos, bem como os regulamentos e deliberações da Asssembleia Geral e da Direcção 9º Perdem a qualidade de associados a) os que, sem justificação aceite pela Direcção, relaxarem o pagamento das quotas por periodo superior a um ano; b) os que, por motivos ponderosos, desmereçam comprovadamente da consideração da colectividade;
  • 4.
    1ªversão 10º Os associados podem ser readmitidos nas seguintes condições: a) os que tenham pedido a sua exoneração, considerando-se para todos os efeitos novos candidatos; b) os que tenham sido demitidos ou excluidos nos termos do artigo 9º alinea a) considerando-se para todos os efeitos, novos associados. CAPITULO III Dos Orgãos da Associação (...)