Este documento estabelece regras e procedimentos para a celebração de contratos de autonomia entre escolas e o Ministério da Educação e Ciência. Os contratos visam reconhecer diferentes níveis de competência e responsabilidade para as escolas, com base nos objetivos apresentados e capacidade demonstrada. Uma matriz em anexo serve como referência para os elementos estruturantes dos contratos.
Lei 51.2012, 5.set estatuto-aluno_etica_escolarFlora Queirós
Este documento aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar em Portugal, definindo os direitos e deveres dos alunos e o compromisso dos pais e da comunidade educativa na educação dos alunos. O Estatuto estabelece que os alunos têm direito a serem tratados com respeito, a uma educação de qualidade e a apoios para superar dificuldades, e têm o dever de respeitar os valores nacionais, a propriedade dos outros e as regras da escola.
Este documento aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar em Portugal, definindo os direitos e deveres dos alunos e o compromisso dos pais e da comunidade educativa na educação dos alunos. O Estatuto estabelece que os alunos têm direito a serem tratados com respeito, a uma educação de qualidade e a apoios para superar dificuldades, e têm o dever de respeitar os valores nacionais, a propriedade dos outros e as regras da escola.
Este documento propõe uma nova lei para regular o Estatuto do Aluno e Ética Escolar. A proposta visa promover a disciplina, o esforço e o mérito, aumentando a responsabilidade de alunos, pais e professores. Pretende também simplificar as decisões sobre avaliação, reforçar a autoridade dos professores e aplicar medidas mais rigorosas contra faltas e má conduta dos alunos.
Este documento aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar em Portugal, que estabelece os direitos e deveres dos alunos do ensino básico e secundário, assim como o compromisso dos pais, professores e restante comunidade educativa na educação e formação dos alunos. O Estatuto promove valores como o mérito, a responsabilidade e o sucesso escolar dos estudantes.
Dr lei 51-2012 - estatuto do aluno 2012-2013ProjectoFenix
Este documento aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar em Portugal, definindo os direitos e deveres dos alunos e o compromisso dos pais e da comunidade educativa na educação dos alunos. O Estatuto estabelece que os alunos têm direito a serem tratados com respeito, a uma educação de qualidade e a apoios para superar dificuldades, e têm o dever de respeitar a propriedade dos outros, permanecer na escola durante o horário e não usar drogas.
Este documento aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e deveres dos alunos do ensino básico e secundário em Portugal, assim como o compromisso dos pais, escola e restante comunidade educativa na educação e formação dos alunos. O Estatuto promove valores como mérito, responsabilidade e disciplina, visando o sucesso escolar, a aquisição de conhecimentos e a integração dos alunos.
Este documento descreve o Estatuto do Aluno em Portugal, definindo os direitos e deveres dos estudantes no ensino básico e secundário. O Estatuto estabelece que os alunos têm direito a serem tratados com respeito, a receber uma educação de qualidade e a participar na vida escolar. Também define os deveres dos alunos, como estudar, ser assíduo e tratar todos os membros da comunidade escolar com respeito.
Este documento trata de uma solicitação do Ministério Público para que o Conselho de Educação do Distrito Federal revise a regulamentação da Educação Especial para garantir que alunos com necessidades educacionais especiais (ANEEs) recebam atendimento adequado nas escolas inclusivas, incluindo carga horária diária e número total de dias letivos de acordo com suas necessidades individuais, conforme prevê a lei.
Lei 51.2012, 5.set estatuto-aluno_etica_escolarFlora Queirós
Este documento aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar em Portugal, definindo os direitos e deveres dos alunos e o compromisso dos pais e da comunidade educativa na educação dos alunos. O Estatuto estabelece que os alunos têm direito a serem tratados com respeito, a uma educação de qualidade e a apoios para superar dificuldades, e têm o dever de respeitar os valores nacionais, a propriedade dos outros e as regras da escola.
Este documento aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar em Portugal, definindo os direitos e deveres dos alunos e o compromisso dos pais e da comunidade educativa na educação dos alunos. O Estatuto estabelece que os alunos têm direito a serem tratados com respeito, a uma educação de qualidade e a apoios para superar dificuldades, e têm o dever de respeitar os valores nacionais, a propriedade dos outros e as regras da escola.
Este documento propõe uma nova lei para regular o Estatuto do Aluno e Ética Escolar. A proposta visa promover a disciplina, o esforço e o mérito, aumentando a responsabilidade de alunos, pais e professores. Pretende também simplificar as decisões sobre avaliação, reforçar a autoridade dos professores e aplicar medidas mais rigorosas contra faltas e má conduta dos alunos.
Este documento aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar em Portugal, que estabelece os direitos e deveres dos alunos do ensino básico e secundário, assim como o compromisso dos pais, professores e restante comunidade educativa na educação e formação dos alunos. O Estatuto promove valores como o mérito, a responsabilidade e o sucesso escolar dos estudantes.
Dr lei 51-2012 - estatuto do aluno 2012-2013ProjectoFenix
Este documento aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar em Portugal, definindo os direitos e deveres dos alunos e o compromisso dos pais e da comunidade educativa na educação dos alunos. O Estatuto estabelece que os alunos têm direito a serem tratados com respeito, a uma educação de qualidade e a apoios para superar dificuldades, e têm o dever de respeitar a propriedade dos outros, permanecer na escola durante o horário e não usar drogas.
Este documento aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e deveres dos alunos do ensino básico e secundário em Portugal, assim como o compromisso dos pais, escola e restante comunidade educativa na educação e formação dos alunos. O Estatuto promove valores como mérito, responsabilidade e disciplina, visando o sucesso escolar, a aquisição de conhecimentos e a integração dos alunos.
Este documento descreve o Estatuto do Aluno em Portugal, definindo os direitos e deveres dos estudantes no ensino básico e secundário. O Estatuto estabelece que os alunos têm direito a serem tratados com respeito, a receber uma educação de qualidade e a participar na vida escolar. Também define os deveres dos alunos, como estudar, ser assíduo e tratar todos os membros da comunidade escolar com respeito.
Este documento trata de uma solicitação do Ministério Público para que o Conselho de Educação do Distrito Federal revise a regulamentação da Educação Especial para garantir que alunos com necessidades educacionais especiais (ANEEs) recebam atendimento adequado nas escolas inclusivas, incluindo carga horária diária e número total de dias letivos de acordo com suas necessidades individuais, conforme prevê a lei.
Esta lei estabelece o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, definindo suas competências e organização. Ela define as secretarias da Educação e Cultura e da Ciência e Tecnologia como responsáveis pela educação básica e superior respectivamente. A lei também estabelece regras gerais para a educação básica, como carga horária, avaliação, currículo e limites de alunos por sala de aula.
Esta lei estabelece o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, definindo suas competências e organização. Ela define as secretarias da Educação e Cultura e da Ciência e Tecnologia como responsáveis pela educação básica e superior respectivamente. A lei também estabelece regras gerais para a educação básica, incluindo carga horária, avaliação, currículo e níveis/modalidades.
Esta lei estabelece o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, definindo suas competências e organização. Ela define as secretarias da Educação e Cultura e da Ciência e Tecnologia como responsáveis pela educação básica e superior respectivamente. A lei também estabelece regras gerais para a educação básica, incluindo carga horária, avaliação, currículo e níveis/modalidades.
Este documento estabelece normas sobre matrículas, distribuição de alunos, constituição de turmas e funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino em Portugal. Define conceitos como encarregado de educação, ano escolar e ano letivo. Rege procedimentos para matrícula e renovação de matrícula, incluindo apresentação de pedidos de matrícula e indicação de preferências de estabelecimento.
[1] O documento define o perfil geral de desempenho dos educadores de infância e professores, estabelecendo as dimensões profissional, social e ética, de desenvolvimento do ensino e aprendizagem, e de participação na escola e relação com a comunidade. [2] Autoriza o Ministério da Agricultura a proceder a ajuste direto para aquisição de bens e serviços no âmbito do PROLUNP, válido até 2003. [3] Define o perfil geral como quadro de orientação para formação inicial e acredit
Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.
Este documento estabelece novas medidas para prevenir o insucesso e abandono escolares no ensino básico e secundário em Portugal. As principais medidas incluem o reforço do apoio a alunos com dificuldades, a constituição de grupos de aprendizagem homogénea, a adoção de currículos alternativos e a reorientação profissional dos alunos. O documento também define as obrigações de matrícula e frequência escolar até aos 18 anos de idade.
Este documento estabelece o Estatuto da Carreira Docente em Portugal. Define os princípios gerais da profissão docente, direitos e deveres dos professores, modalidades de formação e recrutamento.
Este documento estabelece normas para o Curso Normal em Nível Médio nas escolas do sistema estadual de ensino, definindo sua duração, carga horária, requisitos para docentes, prática pedagógica, trabalho de conclusão e diplomação.
O documento apresenta uma reflexão sobre a Lei 11.892/2008 que criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia no Brasil. O texto discute a história das instituições que deram origem aos institutos, os objetivos e diretrizes destas novas instituições para a educação profissional e tecnológica, e a importância da lei para revolucionar este tipo de educação no país.
O documento estabelece normas para reforçar a autonomia das escolas na distribuição do serviço docente, definindo critérios para a atribuição de crédito horário e limites para a organização dos horários dos alunos e professores.
Decreto lei n.o 74:2004 - currículos do ensino secundárioCristina Moura
Este documento estabelece os princípios orientadores da organização e gestão do currículo e da avaliação no ensino secundário em Portugal. Define diferentes tipos de cursos como científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados e profissionais. Também determina os requisitos para conclusão do ensino secundário e a calendarização da reforma.
Este documento estabelece os princípios orientadores da organização curricular do ensino básico em Portugal, incluindo a criação de três novas áreas curriculares não disciplinares e a valorização de aprendizagens experimentais e tecnologias de informação.
Este documento define diretrizes para a organização curricular nas escolas portuguesas, incluindo a distribuição de professores entre disciplinas e a utilização do tempo de estudos acompanhados e projetos. Ele visa promover uma abordagem mais integrada entre as áreas do currículo e apoiar alunos com necessidades especiais.
Este documento define as diretrizes para currículos individuais e planos de transição para a vida pós-escolar de alunos com necessidades educativas especiais no ensino secundário, incluindo: 1) Uma matriz curricular de 6 componentes com 25 horas semanais; 2) Parcerias entre escolas e instituições de educação especial; 3) Categorias de formadores e respetivos conteúdos funcionais.
O decreto institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (REUNI) com o objetivo de ampliar o acesso e permanência na educação superior por meio do melhor aproveitamento da estrutura existente nas universidades federais. O programa destinará recursos financeiros às universidades que elaborarem planos de reestruturação visando metas como redução de evasão e aumento de vagas.
Este documento define os princípios e regras de um projeto de autonomia e flexibilidade curricular nas escolas portuguesas, visando promover melhores aprendizagens dos alunos e o desenvolvimento de competências. Será implementado em regime experimental em 2017-2018, abrangendo turmas dos 1o, 5o, 7o, 10o anos e 1o ano de cursos profissionais. Cria equipas de acompanhamento a nível nacional e regional para apoiar as escolas neste projeto.
Decreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeirotanilenatic
Este documento descreve um decreto-lei que estabelece os princípios orientadores da organização curricular e da gestão do currículo no ensino básico português, incluindo a criação de novas áreas curriculares não disciplinares e a avaliação das aprendizagens. O decreto-lei visa garantir uma educação básica de qualidade para todos e promover maior flexibilidade curricular para melhor atender às necessidades dos alunos.
Este documento define a criação da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) através da fusão das anteriores Inspecções-Gerais da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Estabelece a missão, atribuições e estrutura organizacional da IGEC, incluindo o seu corpo dirigente e critérios de seleção de pessoal.
Este documento estabelece diretrizes curriculares nacionais para cursos de graduação em Direito no Brasil. Ele define os objetivos gerais do curso, habilidades que os estudantes devem desenvolver, conteúdos a serem ensinados, atividades como estágio e trabalho de conclusão de curso, e critérios para avaliação. As instituições de ensino superior terão dois anos para implementar estas diretrizes nos cursos de Direito.
Pnea - Política Nacional de Educação AmbientalFabio Alves
Este decreto regulamenta a Política Nacional de Educação Ambiental no Brasil, criando um órgão gestor formado pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação para coordenar a política. Ele também estabelece diretrizes para a implementação de programas de educação ambiental em todos os níveis educacionais e setores da sociedade.
Este documento apresenta o Currículo Referencial do Ensino Médio do Estado do Rio de Janeiro, alinhado à Base Nacional Comum Curricular. Ele define quatro eixos estruturantes para os Itinerários Formativos: Investigação Científica, Processos Criativos, Mediação e Intervenção Sociocultural e Empreendedorismo. Também relaciona as leis brasileiras relevantes que devem ser incluídas no currículo escolar.
Esta lei estabelece o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, definindo suas competências e organização. Ela define as secretarias da Educação e Cultura e da Ciência e Tecnologia como responsáveis pela educação básica e superior respectivamente. A lei também estabelece regras gerais para a educação básica, como carga horária, avaliação, currículo e limites de alunos por sala de aula.
Esta lei estabelece o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, definindo suas competências e organização. Ela define as secretarias da Educação e Cultura e da Ciência e Tecnologia como responsáveis pela educação básica e superior respectivamente. A lei também estabelece regras gerais para a educação básica, incluindo carga horária, avaliação, currículo e níveis/modalidades.
Esta lei estabelece o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, definindo suas competências e organização. Ela define as secretarias da Educação e Cultura e da Ciência e Tecnologia como responsáveis pela educação básica e superior respectivamente. A lei também estabelece regras gerais para a educação básica, incluindo carga horária, avaliação, currículo e níveis/modalidades.
Este documento estabelece normas sobre matrículas, distribuição de alunos, constituição de turmas e funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino em Portugal. Define conceitos como encarregado de educação, ano escolar e ano letivo. Rege procedimentos para matrícula e renovação de matrícula, incluindo apresentação de pedidos de matrícula e indicação de preferências de estabelecimento.
[1] O documento define o perfil geral de desempenho dos educadores de infância e professores, estabelecendo as dimensões profissional, social e ética, de desenvolvimento do ensino e aprendizagem, e de participação na escola e relação com a comunidade. [2] Autoriza o Ministério da Agricultura a proceder a ajuste direto para aquisição de bens e serviços no âmbito do PROLUNP, válido até 2003. [3] Define o perfil geral como quadro de orientação para formação inicial e acredit
Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.
Este documento estabelece novas medidas para prevenir o insucesso e abandono escolares no ensino básico e secundário em Portugal. As principais medidas incluem o reforço do apoio a alunos com dificuldades, a constituição de grupos de aprendizagem homogénea, a adoção de currículos alternativos e a reorientação profissional dos alunos. O documento também define as obrigações de matrícula e frequência escolar até aos 18 anos de idade.
Este documento estabelece o Estatuto da Carreira Docente em Portugal. Define os princípios gerais da profissão docente, direitos e deveres dos professores, modalidades de formação e recrutamento.
Este documento estabelece normas para o Curso Normal em Nível Médio nas escolas do sistema estadual de ensino, definindo sua duração, carga horária, requisitos para docentes, prática pedagógica, trabalho de conclusão e diplomação.
O documento apresenta uma reflexão sobre a Lei 11.892/2008 que criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia no Brasil. O texto discute a história das instituições que deram origem aos institutos, os objetivos e diretrizes destas novas instituições para a educação profissional e tecnológica, e a importância da lei para revolucionar este tipo de educação no país.
O documento estabelece normas para reforçar a autonomia das escolas na distribuição do serviço docente, definindo critérios para a atribuição de crédito horário e limites para a organização dos horários dos alunos e professores.
Decreto lei n.o 74:2004 - currículos do ensino secundárioCristina Moura
Este documento estabelece os princípios orientadores da organização e gestão do currículo e da avaliação no ensino secundário em Portugal. Define diferentes tipos de cursos como científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados e profissionais. Também determina os requisitos para conclusão do ensino secundário e a calendarização da reforma.
Este documento estabelece os princípios orientadores da organização curricular do ensino básico em Portugal, incluindo a criação de três novas áreas curriculares não disciplinares e a valorização de aprendizagens experimentais e tecnologias de informação.
Este documento define diretrizes para a organização curricular nas escolas portuguesas, incluindo a distribuição de professores entre disciplinas e a utilização do tempo de estudos acompanhados e projetos. Ele visa promover uma abordagem mais integrada entre as áreas do currículo e apoiar alunos com necessidades especiais.
Este documento define as diretrizes para currículos individuais e planos de transição para a vida pós-escolar de alunos com necessidades educativas especiais no ensino secundário, incluindo: 1) Uma matriz curricular de 6 componentes com 25 horas semanais; 2) Parcerias entre escolas e instituições de educação especial; 3) Categorias de formadores e respetivos conteúdos funcionais.
O decreto institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (REUNI) com o objetivo de ampliar o acesso e permanência na educação superior por meio do melhor aproveitamento da estrutura existente nas universidades federais. O programa destinará recursos financeiros às universidades que elaborarem planos de reestruturação visando metas como redução de evasão e aumento de vagas.
Este documento define os princípios e regras de um projeto de autonomia e flexibilidade curricular nas escolas portuguesas, visando promover melhores aprendizagens dos alunos e o desenvolvimento de competências. Será implementado em regime experimental em 2017-2018, abrangendo turmas dos 1o, 5o, 7o, 10o anos e 1o ano de cursos profissionais. Cria equipas de acompanhamento a nível nacional e regional para apoiar as escolas neste projeto.
Decreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeirotanilenatic
Este documento descreve um decreto-lei que estabelece os princípios orientadores da organização curricular e da gestão do currículo no ensino básico português, incluindo a criação de novas áreas curriculares não disciplinares e a avaliação das aprendizagens. O decreto-lei visa garantir uma educação básica de qualidade para todos e promover maior flexibilidade curricular para melhor atender às necessidades dos alunos.
Este documento define a criação da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) através da fusão das anteriores Inspecções-Gerais da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Estabelece a missão, atribuições e estrutura organizacional da IGEC, incluindo o seu corpo dirigente e critérios de seleção de pessoal.
Este documento estabelece diretrizes curriculares nacionais para cursos de graduação em Direito no Brasil. Ele define os objetivos gerais do curso, habilidades que os estudantes devem desenvolver, conteúdos a serem ensinados, atividades como estágio e trabalho de conclusão de curso, e critérios para avaliação. As instituições de ensino superior terão dois anos para implementar estas diretrizes nos cursos de Direito.
Pnea - Política Nacional de Educação AmbientalFabio Alves
Este decreto regulamenta a Política Nacional de Educação Ambiental no Brasil, criando um órgão gestor formado pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação para coordenar a política. Ele também estabelece diretrizes para a implementação de programas de educação ambiental em todos os níveis educacionais e setores da sociedade.
Este documento apresenta o Currículo Referencial do Ensino Médio do Estado do Rio de Janeiro, alinhado à Base Nacional Comum Curricular. Ele define quatro eixos estruturantes para os Itinerários Formativos: Investigação Científica, Processos Criativos, Mediação e Intervenção Sociocultural e Empreendedorismo. Também relaciona as leis brasileiras relevantes que devem ser incluídas no currículo escolar.
Este documento regulamenta a profissão de orientador educacional no Brasil, definindo seus requisitos e atribuições. Estabelece que apenas licenciados em pedagogia habilitados em orientação educacional podem exercer a profissão, após registro de seus diplomas. Detalha as funções do orientador educacional, como planejamento de serviços de orientação, coordenação de orientação vocacional, e participação em processos educacionais e de avaliação de alunos.
Este documento regulamenta a profissão de orientador educacional no Brasil, definindo seus requisitos e atribuições. Estabelece que apenas licenciados em pedagogia habilitados em orientação educacional podem exercer a profissão, após registro de seus diplomas. Detalha as funções do orientador educacional, como planejamento de serviços de orientação, coordenação de orientação vocacional, e participação em processos educacionais e de avaliação de alunos.
1. Este documento estabelece princípios e normas para garantir a inclusão de todos os alunos nas escolas, reconhecendo suas diversas necessidades.
2. Define medidas de apoio à aprendizagem e inclusão, como adaptações curriculares, e reestrutura equipas multidisciplinares e centros de apoio.
3. Revoga legislação anterior e estabelece nova abordagem centrada no aluno para promover seu sucesso educativo.
Esta lei estabelece as regras gerais do Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, definindo suas competências e estrutura. A lei define que o sistema é composto pela Secretaria da Educação e Cultura, Secretaria da Ciência e Tecnologia e Conselho Estadual de Educação, entre outros. Também determina as atribuições de cada órgão no que diz respeito aos diferentes níveis e modalidades educacionais.
Esta lei estabelece o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, definindo suas competências e organização. Ela define os níveis de educação, como educação infantil, ensino fundamental, médio e superior. Também determina as competências da Secretaria da Educação e Cultura e da Secretaria da Ciência e Tecnologia no que diz respeito a cada nível educacional.
1) O documento estabelece as diretrizes para o currículo dos ensinos básico e secundário em Portugal, conferindo maior autonomia às escolas na gestão curricular.
2) As escolas terão flexibilidade para enriquecer o currículo de acordo com as necessidades dos alunos e promover o desenvolvimento das competências definidas no Perfil dos Alunos.
3) O objetivo é garantir que todos os estudantes adquiram os conhecimentos e habilidades essenciais para terem sucesso educativo e serem cidadãos ativos.
Este documento estabelece diretrizes para a extensão na educação superior brasileira, definindo princípios, fundamentos e procedimentos para o planejamento, políticas, gestão e avaliação das atividades de extensão. As diretrizes exigem que as atividades de extensão componham pelo menos 10% da carga horária dos cursos de graduação e promovam a interação entre a comunidade acadêmica e a sociedade.
Este documento descreve:
1) Novas normas que reforçam a autonomia das escolas na distribuição do serviço docente e organização do ano letivo;
2) Critérios para a atribuição de crédito horário semanal às escolas com base em variáveis como resultados escolares e número de turmas;
3) Orientações para uma maior flexibilidade na gestão dos tempos letivos dos alunos e das atividades educativas complementares.
Programa da sessão de encerramento do Projeto Fénix 2012ProjectoFenix
Este documento descreve a agenda para a sessão de encerramento do Projeto Fénix 2012, que incluiu debates e painéis sobre promover o sucesso escolar através de novas abordagens pedagógicas e dinâmicas de colaboração entre escolas.
Programa Seminário Desafios da Escola d'HojeProjectoFenix
O seminário discutirá os desafios da escola atual e como construir o sucesso escolar. Serão apresentadas práticas do projeto Fénix e de outras escolas para promover aprendizagens eficazes, e haverá debates sobre como melhorar as escolas.
Este documento apresenta um resumo do editorial do número 5 do Jornal Fénix Digital, que discute as conclusões e recomendações do Relatório de Avaliação do Programa Mais Sucesso Escolar. O editorial elogia o rigor do modelo e procedimento de avaliação, a relevância dos dados e validade das conclusões, questionando apenas algumas asserções. Defende que os professores que participaram no Projeto Fénix tiveram melhor formação e prática letiva, questionando a afirmação sobre falta de interação entre escolas.
1) O relatório avalia a implementação e o impacto do Programa Mais Sucesso Escolar (PMSE) em Portugal.
2) A avaliação analisou as atividades e estratégias do PMSE, bem como seu impacto em indicadores de desempenho escolar e componentes organizacionais nas escolas intervencionadas.
3) Os resultados indicaram que o PMSE foi implementado conforme planejado, com impactos positivos nas taxas de sucesso escolar e qualidade do desempenho, embora seu efeito tenha variado entre escolas.
Relatorio anual do Programa Mais Sucesso Escolar 2010 2011_vs.final (2)ProjectoFenix
O relatório avalia o programa Mais Sucesso Escolar no ano letivo de 2010/2011. As principais conclusões são:
1) O programa abrangeu 114 escolas e 154 projetos, com uma taxa de sucesso média de 94.3%, acima da média histórica.
2) A taxa de conclusão de ciclo das escolas que intervieram em anos terminais foi de 80.5%.
3) A taxa global de abandono foi residual, de apenas 0.7% dos alunos abrangidos.
A sociedade está constantemente mudando e isso exige que as escolas encontrem novos caminhos para o sucesso dos alunos. O seminário discutirá como agrupar estudantes de forma inclusiva sem diminuir os padrões, desenvolver novas abordagens flexíveis para o currículo e melhorar a interação entre alunos e professores. Construir esse caminho será um desafio que requer esforço em equipe entre a escola, professores, alunos e pais para gerar um ambiente que leve ao sucesso educacional e à excelência.
1) O documento descreve o Projeto Fénix, um projeto educacional português que visa promover o sucesso escolar e reduzir o abandono.
2) O Projeto Fénix lançou recentemente o "Eixo II", que complementa o modelo inicial focando-se mais no 1o ciclo do ensino básico.
3) O Eixo II agrupa alunos de diferentes turmas e anos de escolaridade em grupos para trabalhar matérias fundamentais como Português e Matemática.
Programa Seminário Fénix - 16 março 2012ProjectoFenix
Programa do Seminário Fénix
16 março 2012
Inscrições no seguinte link:
https://docs.google.com/spreadsheet/viewform?formkey=dGxWSklEZm1ENC1Dbzhaa29VMWV4WkE6MA
Este documento descreve um evento realizado pela Coordenação Nacional do Projeto Fénix para divulgar práticas promotoras de sucesso escolar e reforçar a cooperação entre escolas. O programa incluiu sessões de abertura com representantes governamentais, apresentações sobre o Projeto Fénix e mesas redondas sobre como melhorar o sucesso escolar e desenvolver o projeto no longo prazo.
O documento anuncia um seminário de duas dias sobre estratégias de promoção do sucesso escolar para a Rede de Escolas de Excelência. O evento será realizado nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2012 no auditório do INUAF em Loulé, Portugal.
O Projeto Fénix - Eixo II constitui-se como uma dinâmica organizacional que
se encontra implementada em algumas escolas do 1º ciclo da rede Fénix, bem como de outras escolas que têm vindo a aderir ao Projeto.
A dinâmica aqui apresentada apresenta pode ser igualmente operacionalizada ao
nível do 2º e 3º ciclos.
Domingos fernandes avaliação das aprendizagensProjectoFenix
Este documento discute a avaliação das aprendizagens no sistema educativo português. Apresenta três razões principais para mudar a avaliação: 1) melhorar a aprendizagem dos alunos, 2) alinhar a avaliação com o currículo, e 3) promover a democracia. Também explora diferentes abordagens à avaliação e princípios para uma avaliação alternativa, como a integração entre ensino, aprendizagem e avaliação.
This document discusses the importance of early intervention and supporting children during their primary school years to help overcome disadvantages and break cycles of underachievement. It contains chapters by experts focusing on areas like speech and language development, literacy and numeracy, social and emotional skills, parenting interventions, educational mobility and bridging gaps between advantaged and disadvantaged children. The introductions emphasize that intervening early from pre-school through primary years can significantly improve children's outcomes and have major long-term benefits both for individuals and society.
Este documento descreve o projeto Fénix implementado em uma escola. Em 3 frases:
O projeto Fénix foi implementado para melhorar o sucesso escolar dos alunos, através da criação de grupos menores ("ninhos") e da articulação entre professores. Isto levou a mudanças positivas nos resultados dos alunos e no desenvolvimento profissional dos professores. O projeto foi expandido para mais turmas com o objetivo de criar valor através de uma escola de qualidade e contínua aprendizagem.
Porquê blogar - Um Blogue no 1º ciclo, porquê e para quê?ProjectoFenix
1) O texto discute a implementação de um blogue em uma sala de aula do 1o ciclo para promover a aprendizagem colaborativa através da escrita e leitura compartilhadas.
2) Ele fornece um plano de ação detalhado para introduzir os alunos ao conceito de blogue e ensiná-los a usar ferramentas de blogue de forma segura e produtiva.
3) O texto também discute como um blogue pode conectar os alunos a uma audiência mais ampla e motivar aprendiz
Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - AlfabetinhoMateusTavares54
Quer aprender inglês e espanhol de um jeito divertido? Aqui você encontra atividades legais para imprimir e usar. É só imprimir e começar a brincar enquanto aprende!
1. 4908 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012
do Instituto da Defesa Nacional (IDN). Importa agora, no Artigo 4.º
desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determi- Revogação
nar a estrutura nuclear e as competências das respetivas
unidades orgânicas e estabelecer a dotação máxima de É revogada a Portaria n.º 1272/2009, de 19 de outubro.
chefes de equipas multidisciplinares.
Assim: Artigo 5.º
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º Entrada em vigor
da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa da sua publicação.
Nacional, o seguinte:
Em 9 de agosto de 2012.
Artigo 1.º O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
Estrutura nuclear do Instituto da Defesa Nacional baça Gaspar. — O Ministro da Defesa Nacional, José
Pedro Correia de Aguiar-Branco.
O Instituto da Defesa Nacional (IDN) estrutura-se numa
unidade orgânica nuclear designada por Direção de Servi-
ços de Planeamento e Gestão de Recursos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Artigo 2.º
Portaria n.º 265/2012
Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos
de 30 de agosto
À Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Re-
cursos, abreviadamente designada por DSPGR, compete: Na sequência dos princípios e tendências evolutivas da
a) Assegurar os procedimentos de coordenação, progra- administração educativa consagrados na Lei de Bases do
mação e divulgação dos cursos ministrados no IDN; Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, e no Decreto -Lei n.º 43/89, de 3 de fevereiro, o
b) Acompanhar o planeamento dos atos necessários ao
desenvolvimento e reforço da autonomia das escolas tem
desenvolvimento de projetos de investigação, estudos e
sido uma das linhas estruturantes de desenvolvimento do
trabalhos nos domínios científicos;
sistema educativo português.
c) Apoiar a produção de artigos científicos nos domínios Neste contexto, o Programa do XIX Governo Constitu-
da atividade do IDN; cional elegeu como um dos seus objetivos estratégicos o
d) Elaborar o plano e relatório anual de atividades; estabelecimento e alargamento dos contratos de autonomia
e) Assegurar os procedimentos de candidatura adequa- como instrumentos essenciais de garantia da diversidade
dos a pedidos de financiamento e à participação em pro- e do reconhecimento do mérito das escolas. Neste qua-
gramas de financiamento das atividades do IDN; dro, o regime de autonomia, administração e gestão dos
f) Orientar a realização das atividades de formação e de estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos
debate no âmbito das atribuições do Instituto; ensinos básico e secundário aprovado pelo Decreto-Lei
g) Coordenar os procedimentos de implementação dos n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-
sistemas de avaliação de desempenho dos recursos huma- -Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, consolidou esta linha de
nos do IDN, nos termos legais; orientação e, a par do projeto educativo, do regulamento
h) Assegurar o planeamento e a gestão dos recursos interno, do plano anual e plurianual de atividade e do
humanos e financeiros, bem como implementar as medi- orçamento, passou também a considerar o contrato de
das de política definidas para os serviços do Ministério da autonomia como mais um dos instrumentos de autonomia,
Defesa Nacional; considerando-o por via dos compromissos celebrados o
i) Assegurar o funcionamento e gestão patrimonial, instrumento por excelência de aprofundamento da auto-
documental e logística dos serviços e equipamentos; nomia das escolas.
j) Proceder à gestão do Centro Editorial, Arquivo e A presente Portaria aplica-se às escolas da rede pública
Biblioteca do IDN; de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secun-
k) Assegurar a coordenação da produção, recolha, difu- dário que, querendo assumir e desenvolver maior auto-
são e depósito das publicações e qualquer outro material nomia pedagógica, curricular, administrativa e cultural,
de apoio às atividades do IDN; manifestem interesse em celebrar com o Ministério da
l) Acompanhar o estabelecimento de protocolos de Educação e Ciência, e eventualmente outros parceiros e
cooperação com organismos e instituições nacionais, es- entidades, um contrato de autonomia. Com esse objetivo,
trangeiras e internacionais com competência específica definem-se os princípios orientadores, clarificam-se os
congéneres; domínios e os instrumentos, explicitam-se os requisitos e
m) Promover a edição de monografias, revistas, livros as regras inerentes ao clausulado do contrato, bem como
e outros meios de divulgação; o seu acompanhamento, avaliação e renovação. Em anexo
n) Definir e executar um plano de classificação e manter publica-se uma matriz de referência que, sem prejuízo de
atualizado o catálogo documental e bibliográfico. outros, clarifica os elementos estruturantes do clausulado
dos contratos a celebrar.
Artigo 3.º Foi ouvido o Conselho das Escolas.
Chefes de equipas multidisciplinares
Assim, nos termos artigo 59.º do Decreto-Lei
n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas
A dotação máxima de chefes de equipas multidiscipli- pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e
nares é fixada em uma. 137/2012, de 2 de julho, manda o Governo, pelo Secretário
2. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 4909
de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso h) Promoção da cidadania, da inclusão e do desenvolvi-
das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da mento social através da melhoria dos resultados escolares
Educação e Ciência, através do despacho n.º 10134/2012, e diminuição do abandono escolar.
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de
27 de julho de 2012, o seguinte: 2 — A celebração de contratos de autonomia funda-se
na equidade, prossegue objetivos de qualidade, eficácia e
Artigo 1.º eficiência e assenta no pressuposto de que a escola constitui
um serviço responsável pela execução local da política
Objeto educativa nacional e é prestadora de um serviço público
A presente portaria define as regras e procedimen- de especial relevância.
tos a observar quanto à celebração, acompanhamento, e Artigo 4.º
avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dora- Desenvolvimento da autonomia
vante designados de escolas, e o Ministério da Educação 1 — A autonomia das escolas desenvolve-se por sua
e Ciência, representado pelos seus serviços competentes, e iniciativa, e tem por base a celebração de um contrato de
eventualmente outros parceiros e entidades, nos termos do autonomia, através do qual podem ser-lhes reconhecidos
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada diferentes níveis de competência e de responsabilidade, de
pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e que têm acordo com os objetivos e o plano de ação apresentado e
por base a matriz publicada em anexo à presente portaria, a capacidade demonstrada.
que dela faz parte integrante. 2 — Os domínios da autonomia abrangem a organi-
zação e gestão da escola, o sucesso escolar dos alunos e
Artigo 2.º o combate ao abandono escolar, a formação integral dos
alunos, a integração social e comunitária, os cuidados de
Âmbito de aplicação
apoio e guarda, a formação vocacional e profissional, o
A presente portaria aplica-se às escolas da rede pública desenvolvimento dos talentos, o empreendedorismo e a
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário abertura à investigação, a inovação e a excelência.
que, querendo assumir e desenvolver maior autonomia 3 — O desenvolvimento da autonomia processa-se pela
pedagógica, curricular, administrativa e cultural, manifes- atribuição de competências, tendo em conta os objetivos
tem interesse em celebrar com o Ministério da Educação e a prosseguir e as condições específicas de cada escola
Ciência, e eventualmente outros parceiros e entidades, um podendo abranger, designadamente, pelo menos um dos
contrato de autonomia, nos termos previstos no Decreto- seguintes domínios:
-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo a) Desenvolvimento de projetos de excelência, de melho-
Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e definidos no ria e inovação orientados para padrões elevados de eficácia,
presente diploma. dos resultados escolares e da qualidade do serviço público
de educação, direcionados para diferentes perfis de alunos;
Artigo 3.º b) Promoção de condições para a melhoria do sucesso
escolar e educativo das crianças e jovens, tendo em vista
Princípios orientadores
a prevenção da retenção, do absentismo e do abandono
1 — Constituem princípios orientadores da celebração escolar, através da adaptação e diversificação das ofertas
e desenvolvimento dos contratos de autonomia: formativas;
c) Criação de modalidades flexíveis de gestão do currí-
a) Aprofundamento da autonomia das escolas, tendo culo e dos programas disciplinares e não-disciplinares de
em vista a viabilização de projetos educativos de potencial modo a atuar precocemente sobre o risco de abandono e
para o desenvolvimento do sistema educativo e para as insucesso escolar;
comunidades educativas locais; d) Ligação ao mundo do trabalho por via da cooperação
b) Subordinação da autonomia aos objetivos do serviço entre escolas, instituições e serviços de apoio e encaminha-
público de educação e à qualidade da aprendizagem das mento vocacional e profissional, e organizações de traba-
crianças, dos jovens e dos adultos; lho, de forma a orientar o ensino para o empreendedorismo
c) Garantia da equidade do serviço prestado, tendo em nas diferentes áreas de exercício profissional;
vista a cidadania, a inclusão e o desenvolvimento social; e) Inclusão de componentes regionais e locais, respei-
d) Compromisso do Estado, através da administração tando os núcleos essenciais definidos a nível nacional;
educativa e dos órgãos de administração e gestão da escola, f) Oferta de cursos com planos curriculares próprios,
na execução do projeto educativo, assim como dos planos no respeito pelos objetivos do sistema nacional de edu-
de atividades; cação;
e) Responsabilização dos órgãos de administração e g) Adoção de procedimentos inovadores e diferenciados
gestão da escola, designadamente através do desenvolvi- de gestão pedagógica, estratégica, patrimonial, adminis-
mento de instrumentos credíveis e rigorosos de avaliação trativa e financeira.
e acompanhamento do desempenho que permita aferir a
qualidade do serviço público de educação; 4 — A operacionalização das dimensões e domínios
f) Diversificação das possibilidades de oferta educativa expressos nos números anteriores, pode passar pela apre-
baseada em planos curriculares próprios e ou adaptações sentação, por parte das escolas, de propostas próprias rela-
do currículo nacional; tivamente aos itens seguintes, sem prejuízo de outros:
g) Adequação dos recursos atribuídos às condições espe- a) Gestão pedagógica e curricular diferenciada em fun-
cíficas da escola e ao projeto que pretende desenvolver; ção dos diferentes contextos, alunos e públicos escolares;
3. 4910 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012
b) Gestão de um crédito global acrescido de horas de de modo sustentado as suas debilidades, materializado na
serviço docente, incluindo a componente letiva, não letiva, aprovação prévia da minuta do contrato a celebrar;
o exercício de cargos de administração, gestão e orientação b) A apresentação de um projeto educativo contextua-
educativa e ainda o desenvolvimento de projetos de ação lizado, consistente e fundamentado;
e inovação; c) A conclusão do procedimento de avaliação externa
c) Adoção de normas próprias sobre horários, tempos nos termos da lei e demais normas regulamentares apli-
letivos, constituição de turmas ou grupos de alunos e ocu- cáveis;
pação de espaços; d) Adoção por parte da escola de dispositivos e práticas
d) Recrutamento e seleção do pessoal docente e não de autoavaliação adequadas e consequentes.
docente, nos termos da legislação aplicável;
e) Extensão das áreas que integram os serviços técnicos Artigo 7.º
e técnico-pedagógicos e suas formas de organização; Cláusulas contratuais
f) Gestão e execução do orçamento, através de uma
afetação global de meios; O contrato de autonomia integra com caráter de obriga-
g) Possibilidade de autofinanciamento e gestão de re- toriedade a caracterização sumária da escola, os resultados
ceitas que lhe estão consignadas; da autoavaliação e da avaliação externa, os objetivos gerais
h) Aquisição de bens e serviços e execução de obras, e operacionais, o plano de ação estratégica ou as grandes
dentro de limites a definir; linhas de orientação e planificação estratégica e respetiva
i) Desenvolvimento de uma cultura de avaliação nos calendarização, os compromissos da escola e do Ministé-
domínios da avaliação interna da escola, da avaliação dos rio da Educação e Ciência, a duração do contrato e o seu
desempenhos docentes e da avaliação da aprendizagem acompanhamento e monitorização através de comissão
dos alunos, orientada para a melhoria. criada para o efeito.
Artigo 8.º
Artigo 5.º
Relatório anual de progresso
Contrato de autonomia
A escola com contrato de autonomia, considerando os
1 — Por contrato de autonomia entende-se o acordo resultados da autoavaliação, produz um relatório anual de
celebrado entre a escola, os serviços competentes do Mi- progresso, a remeter para a comissão de acompanhamento
nistério da Educação e Ciência e, sempre que conveniente, a que se refere o artigo seguinte e a divulgar publicamente
outros parceiros da comunidade, através do qual se definem em local facilmente consultável na página eletrónica da
objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desen- escola.
volvimento do projeto educativo apresentado pelos órgãos
de administração e gestão de uma escola ou agrupamento, Artigo 9.º
verificadas as condições previstas no artigo 7.º, e tendo por Comissão de acompanhamento
base a matriz anexa à presente portaria.
2 — Os níveis de competência e de responsabilidade a 1 — O desenvolvimento e concretização do contrato de
autonomia são acompanhados por uma comissão constitu-
atribuir são objeto de negociação entre a escola, o Minis-
ída por um representante da escola, designado pelo dire-
tério da Educação e Ciência e, quando existam, os outros
tor, um representante da Direção-Geral da Administração
parceiros. Escolar, um representante da Direção-Geral da Educação,
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a um representante da associação de pais e encarregados de
duração do contrato é estabelecida entre as partes, não educação, por esta designado, um elemento indicado pelo
podendo, em regra ser inferior a três anos escolares comple- Conselho Municipal de Educação e, sempre que existam,
tos, podendo ser renovado, parcial ou totalmente suspenso, um representante de cada uma das outras entidades que
ou resolvido, nos termos do presente diploma. participem na celebração do contrato.
4 — Os contratos celebrados com escolas às quais o 2 — Compete à comissão de acompanhamento:
Ministério da Educação e Ciência expressamente reco-
nheça tratamento prioritário no âmbito de candidaturas a a) Supervisionar e acompanhar, de forma construtiva e
programas de apoios financeiros públicos, nacionais e ou orientadora, a concretização do contrato;
comunitários, têm a duração de um ano, renovável, por b) Resolver, com caráter vinculativo, eventuais dúvidas
declaração expressa de ambas as partes, por iguais períodos de interpretação das cláusulas contratuais;
de tempo, até ao limite de duas renovações, sem prejuízo c) Emitir parecer sobre o relatório anual de progresso
da celebração de futuros novos contratos. a que se refere o artigo anterior;
5 — Os contratos de autonomia entram em vigor após a d) Remeter o parecer e o relatório anual de progresso
respetiva homologação por parte do membro do Governo aos serviços competentes do Ministério da Educação e
responsável pela área da Educação. Ciência.
Artigo 6.º 3 — A comissão de acompanhamento aprova, por
maioria dos seus membros, o seu regulamento interno de
Requisitos funcionamento.
A celebração do contrato de autonomia está sujeita ao
preenchimento das seguintes condições: Artigo 10.º
Avaliação dos resultados
a) Aprovação pelo conselho geral de um plano de desen-
volvimento da autonomia que vise melhorar o serviço pú- 1 — A avaliação dos resultados dos contratos de autono-
blico de educação, potenciar os recursos da escola e superar mia incumbe à Inspeção-Geral de Educação e Ciência, no
4. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 4911
quadro das competências de avaliação externa das escolas Artigo 15.º
que lhe estão legalmente atribuídas.
Entrada em vigor
2 — Sem prejuízo do quadro de referência de avalia-
ção externa utilizado pela Inspeção-Geral da Educação e A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Ciência, na avaliação do cumprimento do contrato, são da sua publicação.
especialmente considerados a evolução dos resultados
escolares obtidos pelos alunos em avaliação externa, no- O Secretário de Estado do Ensino e da Administração
meadamente Provas Finais de Ciclo e Exames, a eficácia Escolar, João Casanova de Almeida, em 9 de agosto de
na gestão dos recursos atribuídos à escola, o conteúdo do 2012.
relatório de progresso, bem como o parecer da comissão
de acompanhamento a que se refere o artigo anterior. ANEXO
3 — As modalidades e instrumentos de prestação de con-
tas estabelecidos nos artigos anteriores não prejudicam nem Matriz do contrato de autonomia
isentam as escolas do cumprimento de outras obrigações a
que estejam adstritas, designadamente na regulamentação Preâmbulo
específica dos programas de financiamento público a que 1 — ... (caracterização sintética da escola ou agrupa-
se candidatam ou dos quais são beneficiárias. mento — com indicação expressa, quando for o caso, sobre
a aplicabilidade de normativos que conferem tratamento
Artigo 11.º prioritário no acesso a programas específicos de financia-
Renovação dos contratos mento — incluindo a identificação dos valores de partida
nos indicadores escolhidos para aferir a concretização das
1 — Os contratos de autonomia podem, por acordo ex- metas assumidas).
presso de ambas as partes, ser renovados por período igual 2 — ... (resultados da autoavaliação).
ou diferente do inicialmente ajustado, mas nunca inferior a 3 — ... (resultados da avaliação externa).
um ano escolar, nos termos previstos na presente portaria, No âmbito do desenvolvimento do regime jurídico de au-
e tendo ainda presente o disposto no número seguinte. tonomia da escola, consagrada pelo Decreto-Lei n.º 43/89,
2 — A renovação dos contratos de autonomia depende, de 3 de fevereiro, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2008,
entre outras, de avaliação positiva: de 22 de abril, com a nova redação que lhe foi dada pelo
a) Do grau de cumprimento dos objetivos constantes Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e pela Portaria
do projeto educativo; n.º 265/2012, de 30 de agosto, e demais legislação aplicá-
b) Do grau de cumprimento dos objetivos e dos planos vel, o Ministério da Educação e Ciência (MEC), através …
de ação e de atividades apresentados e demais compromis- (Serviço competente do MEC) e a Escola/Agrupamento
sos decorrentes do contrato, da presente portaria e ou de de Escolas …, (1) (e …) celebram e acordam entre si o
outros normativos aplicáveis, quando os houver; presente contrato de autonomia, que se rege pela regulação
c) Da evolução dos resultados escolares e do abandono suprarreferida e ainda pelas cláusulas seguintes:
escolar.
Cláusula 1.ª
Artigo 12.º
Objetivos gerais
Suspensão e rescisão do contrato
Na sequência de avaliação externa prevista no artigo 10.º Os objetivos gerais do contrato são:
ou de ação inspetiva que comprovem o incumprimento do
1) …
contrato de autonomia ou manifesto prejuízo para o serviço
público, pode o membro do Governo responsável pela área 2) …
da Educação, em despacho fundamentado, determinar, 3) …
unilateralmente a sua suspensão, total ou parcial, ou a sua
rescisão, com a consequente reversão para a administra- Cláusula 2.ª
ção educativa de parte ou da totalidade das competências Objetivos operacionais
atribuídas.
Os objetivos operacionais são:
Artigo 13.º
1) Atingir ou aproximar o abandono de … %;
Reclamação e recurso 2) Aumentar a taxa global de sucesso escolar de … %
1 — Das decisões da administração educativa cabe re- para … % (ou em... %);
clamação ou recurso, nos termos previstos no Código do 3) ...
Procedimento Administrativo. 4) ...
2 — O disposto no número anterior não prejudica nem 5) ...
isenta as escolas candidatas ou beneficiárias de programas
de financiamento público do cumprimento das forma- Cláusula 3.ª
lidades estabelecidas na regulamentação específica dos Plano de ação estratégica
referidos programas, se as houver.
Tendo em vista a concretização dos objetivos previstos
Artigo 14.º nos n.os 1 e 2, desenvolve-se o seguinte plano estratégico
… (apresentar as linhas gerais das ação estratégica a de-
Revogação
senvolver: projetos, atividades, estratégias, parcerias, ca-
É revogada a Portaria n.º 1260/2007, de 26 de setembro. lendarização, etc.)
5. 4912 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012
Cláusula 4.ª c) Produzir e divulgar o relatório anual de progresso;
Competências reconhecidas à escola
d) Constituir meio de interlocução com os serviços
competentes do Ministério da Educação e Ciência.
Com o presente contrato, o Ministério da Educação e
Ciência reconhece à escola as seguintes competências para Cláusula 10.ª
o desenvolvimento da sua autonomia:
Casos omissos
1) ...
2) ... Todas as matérias não reguladas no presente contrato
3) ... serão regidas pela lei geral aplicável.
4) ... (1) Assinalar no caso de escola abrangida pelo Despacho normativo
n.º 55/2008, de 23 de outubro.
Cláusula 5.ª
(2) Identificação do ou dos parceiros envolvidos.
Compromissos da escola
Com vista a cumprir os objetivos gerais e operacionais Portaria n.º 266/2012
constantes do presente contrato, a escola compromete-se de 30 de agosto
e fica obrigada a:
O presente diploma regulamenta a avaliação do desem-
1) ... penho docente dos diretores de agrupamentos de escolas
2) ... ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de
3) ... formação de associações de escolas e dos diretores das
4) ... escolas portuguesas no estrangeiro nos termos previsto no
Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância
Cláusula 6.ª e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Compromissos do Ministério da Educação e Ciência De modo idêntico ao regime geral da avaliação do de-
sempenho docente aprovado pelo Decreto Regulamentar
Pelo presente contrato, o Ministério da Educação e Ciência n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e tendo em vista garantir
compromete-se e obriga-se a: rigor e justiça nos juízos avaliativos finais, a avaliação do
1) ... desempenho dos diretores centra-se no exercício efetivo
2) ... da função, resulta da articulação entre uma avaliação
3) ... interna e uma avaliação externa. No caso dos diretores
4) ... dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas
participa na avaliação interna o respetivo Conselho Ge-
Cláusula 7.ª ral, no caso dos centros de formação de associações de
escolas a Comissão Pedagógica e das escolas portuguesas
Compromissos dos parceiros
no estrangeiro o respetivo conselho de patronos. Em qual-
(Quando os houver) Pelo presente contrato, o/a … (2) quer dos casos a avaliação externa prevista no referido
compromete-se e obriga-se a: diploma legal, resulta da incorporação dos resultados
da avaliação externa efetuada pela Inspeção-Geral da
1) ... Educação e Ciência.
2) ... No plano interno e, de modo análogo à avaliação do
3) ... desempenho dos quadros dirigentes superiores da admi-
4) ... nistração pública prevista na Lei n.º 66-B/2007, de 28
de dezembro, a avaliação do desempenho dos diretores
Cláusula 8.ª dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar
Duração do contrato e de ensino básico e secundário, bem como dos direto-
res dos centros de formação de associações de escolas,
1 — O presente contrato de autonomia vigorará até ao tem por referência dois grandes tipos de parâmetros: os
termo do ano letivo de 20...-20... compromissos assumidos e as competências de gestão
2 — O presente contrato pode ser revisto e alterado evidenciadas. Neste quadro, os primeiros integram uma
a todo o tempo, por acordo entre as partes, respeitado o «carta de missão» definida no início do mandato, na
requisito previsto na alínea a) do artigo 6.º da presente qual se explicitam de modo claro e objetivo os grandes
portaria. compromissos que se pretendem concretizar durante a
vigência do mandato, designadamente, os resultados a
Cláusula 9.ª alcançar no quadro da concretização do projeto educa-
Acompanhamento e monitorização tivo e do plano anual de atividades ou do plano anual
ou plurianual de formação, bem como da gestão dos
A escola constitui uma estrutura permanente de
respetivos recursos humanos, financeiros e materiais.
acompanhamento e monitorização constituída pelo
Os segundos relacionam-se com o nível de demons-
diretor da escola e por, pelo menos, mais dois docentes
tração das competências profissionais evidenciadas no
de carreira designados para o efeito, com as seguintes
exercício da função e entre as quais se destacam as de
competências:
gestão, liderança, visão estratégica e de representação
a) Monitorizar o cumprimento e a aplicação do presente externa.
contrato e acompanhar o desenvolvimento do processo; Tendo em vista assegurar condições de simplicidade e
b) Monitorizar o processo de autoavaliação da escola; de relevância no processo de avaliação e em simultâneo