A declaração Universal dos direitos
humanos foi assinada em 1948 pelas
Nações Unidas e contém os direitos
inerentes a todos os seres humanos,
independentemente de raça, sexo,
nacionalidade, etnia, idioma, religião ou
qualquer outra condição.
Artigo 1º
Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de
consciência, devem agir
uns para com os outros em
espírito de fraternidade
Artigo 2º
Todos os seres humanos
podem invocar os direitos e
as liberdades sem distinção
alguma de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião,
de nascimento ou de
qualquer outra situação.
Artigo 3º
Todo indivíduo tem direito
à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão;
todas as formas, são
proibidas.
Artigo 5º
Ninguém será submetido à
tortura nem a penas ou
tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 7°
Todos têm direito a
proteção igual contra
qualquer
discriminação e contra
qualquer incitamento
a tal discriminação.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito,
em plena igualdade, de ser
julgada por um tribunal
independente e imparcial
que decida dos seus
direitos e obrigações ou
das razões de qualquer
acusação .
Artigo 12°
Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na
sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio ou
na sua correspondência, nem
ataques à sua honra e
reputação.
Artigo 13°
Toda a pessoa tem o
direito de abandonar o
país em que se encontra,
incluindo o seu, e o
direito de regressar ao
seu país.
Artigo 14°
Toda a pessoa sujeita a
perseguição tem o
direito de procurar e de
beneficiar-se de asilo
em outros países.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito
à liberdade de
pensamento, de
consciência e de religião;
liberdade de manifestar a
religião, sozinho ou em
comum, tanto em público
como em privado, pelo
ensino, pela prática, pelo
culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à
liberdade de opinião e de
expressão, de não ser
inquietado pelas suas opiniões
e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de
fronteiras, informações e
ideias por qualquer meio de
expressão
Artigo 23°
Toda a pessoa tem direito
ao trabalho, à livre
escolha do trabalho, a
condições satisfatórias de
trabalho e à proteção
contra o desemprego.
Todos têm direito a um
salário igual por um
trabalho igual.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem
direito ao repouso e aos
lazeres, especialmente, a
uma limitação razoável
da duração do trabalho e
as férias periódicas
pagas.
Artigo 26°
Toda a pessoa tem direito à
educação. A educação deve
ser gratuita e obrigatória,
pelo menos a correspondente
ao ensino elementar
fundamental.
Declaração Universal dos Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos Humanos

  • 2.
    A declaração Universaldos direitos humanos foi assinada em 1948 pelas Nações Unidas e contém os direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.
  • 3.
    Artigo 1º Todos osseres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade
  • 4.
    Artigo 2º Todos osseres humanos podem invocar os direitos e as liberdades sem distinção alguma de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de nascimento ou de qualquer outra situação.
  • 5.
    Artigo 3º Todo indivíduotem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
  • 6.
    Artigo 4º Ninguém serámantido em escravatura ou em servidão; todas as formas, são proibidas.
  • 7.
    Artigo 5º Ninguém serásubmetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
  • 8.
    Artigo 7° Todos têmdireito a proteção igual contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
  • 9.
    Artigo 10° Toda apessoa tem direito, em plena igualdade, de ser julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação .
  • 10.
    Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissõesarbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
  • 11.
    Artigo 13° Toda apessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
  • 12.
    Artigo 14° Toda apessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar-se de asilo em outros países.
  • 13.
    Artigo 18° Toda apessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; liberdade de manifestar a religião, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
  • 14.
    Artigo 19° Todo oindivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão
  • 15.
    Artigo 23° Toda apessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todos têm direito a um salário igual por um trabalho igual.
  • 16.
    Artigo 24° Toda apessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
  • 17.
    Artigo 26° Toda apessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.