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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DOS JUIZADOS 
ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO-MG 
Processo nº 0611.13.001643-3 
FELICIANO BARBOSA DOS SANTOS, já devidamente 
qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador ao final 
assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e 
requerer o que se segue: 
O réu juntou aos autos comprovante de depósito judicial 
(fls.173/174) no valor de R$ 649,41, alegando, assim, o cumprimento integral 
da obrigação em que foi condenado na r. sentença de fls. 110/114, a qual foi 
confirmada pelo acórdão de fl. 169. 
Ocorre, Excelência, que este valor depositado pelo réu está 
muito abaixo do valor realmente devido, conforme se passa a demonstrar. 
Consoante a r. sentença, prolatada por este Douto Juízo, foi 
determinada a imediata cessação dos descontos das parcelas no valor de 
R$149,94, (cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) nos 
proventos de aposentadoria do autor, condenando o réu a devolver os valores 
indevidamente cobrados a partir de NOVEMBRO DE 2012, corrigidos 
monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data 
do efetivo desembolso até o efetivo pagamento, pela tabela da Corregedoria 
Geral de Justiça de Minas Gerais.
Ressalte-se que esses descontos iniciaram-se em novembro 
de 2012 e perduraram até outubro de 2013, mês no qual foi feito o último 
desconto (ofício fls.154/155). Ou seja, foram 12 meses descontando aquele 
valor de R$149,94, (cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro 
centavos) nos proventos de aposentadoria do autor. 
Com isso, somente esses descontos somam o valor total de R$ 
2.197,55 ( dois mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), 
devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao 
mês, conforme determinado pela r. sentença ( Planilha anexa). 
Assim, até outubro de 2013, verifica-se que o valor devido pelo 
réu era de R$ 2.197,55. Com a atualização desta quantia até a presente data, 
naqueles mesmos termos de correção monetária e juros, tem-se, pois, o valor 
de R$ 2.825, 95 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco 
centavos), conforme apresentado na planilha anexa. 
Ressalte-se, ainda, que ao valor de R$ 2.825,95 devem ser 
acrescidos os honorários advocatícios arbitrados, pelo acórdão, em 10% sobre 
o valor da condenação. Assim, chega-se à quantia de R$ 3.108,45 ( três mil 
cento e oito reais e quarenta e cinco centavos). 
Por fim, descontando aquele valor depositado pelo réu 
(fls.173/174), verifica-se, portanto, que o valor total ainda devido é de 
R$ 2.459,04 ( dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatro 
centavos). 
Diante do exposto, requer seja o réu intimado para 
complementar o valor do depósito, pagando a quantia ainda devida de 
R$ 2.459,04 ( dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatro 
centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% sobre o 
valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC. 
Requer, ainda, seja expedido alvará judicial, autorizando o 
autor a sacar o valor de R$ 649,41, depositado pelo réu.
Pede deferimento. 
São Francisco /MG, 16 de outubro de 2014. 
Geovane Isnarde Mendes Rocha 
OAB/MG

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO-MG Processo nº 0611.13.001643-3 FELICIANO BARBOSA DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue: O réu juntou aos autos comprovante de depósito judicial (fls.173/174) no valor de R$ 649,41, alegando, assim, o cumprimento integral da obrigação em que foi condenado na r. sentença de fls. 110/114, a qual foi confirmada pelo acórdão de fl. 169. Ocorre, Excelência, que este valor depositado pelo réu está muito abaixo do valor realmente devido, conforme se passa a demonstrar. Consoante a r. sentença, prolatada por este Douto Juízo, foi determinada a imediata cessação dos descontos das parcelas no valor de R$149,94, (cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) nos proventos de aposentadoria do autor, condenando o réu a devolver os valores indevidamente cobrados a partir de NOVEMBRO DE 2012, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo desembolso até o efetivo pagamento, pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais.
  • 2. Ressalte-se que esses descontos iniciaram-se em novembro de 2012 e perduraram até outubro de 2013, mês no qual foi feito o último desconto (ofício fls.154/155). Ou seja, foram 12 meses descontando aquele valor de R$149,94, (cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) nos proventos de aposentadoria do autor. Com isso, somente esses descontos somam o valor total de R$ 2.197,55 ( dois mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme determinado pela r. sentença ( Planilha anexa). Assim, até outubro de 2013, verifica-se que o valor devido pelo réu era de R$ 2.197,55. Com a atualização desta quantia até a presente data, naqueles mesmos termos de correção monetária e juros, tem-se, pois, o valor de R$ 2.825, 95 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme apresentado na planilha anexa. Ressalte-se, ainda, que ao valor de R$ 2.825,95 devem ser acrescidos os honorários advocatícios arbitrados, pelo acórdão, em 10% sobre o valor da condenação. Assim, chega-se à quantia de R$ 3.108,45 ( três mil cento e oito reais e quarenta e cinco centavos). Por fim, descontando aquele valor depositado pelo réu (fls.173/174), verifica-se, portanto, que o valor total ainda devido é de R$ 2.459,04 ( dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). Diante do exposto, requer seja o réu intimado para complementar o valor do depósito, pagando a quantia ainda devida de R$ 2.459,04 ( dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC. Requer, ainda, seja expedido alvará judicial, autorizando o autor a sacar o valor de R$ 649,41, depositado pelo réu.
  • 3. Pede deferimento. São Francisco /MG, 16 de outubro de 2014. Geovane Isnarde Mendes Rocha OAB/MG