A CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA E OS DIREITOS DOS TRABALHADORES ÁREA DE INTEGRAÇÃO NOV 09 EMÍLIA CABRAL
art. 53º - Segurança no emprego (direito à segurança no emprego e proibição dos despedimentos sem justa causa)
art. 54º - Comissões de Trabalhadores (direito de organização em comissões de trabalhadores e protecção legal aos delegados sindicais)
art. 55º -  Liberdade Sindical (reconhecimento da liberdade sindical e do direito de associação sindical)
art. 56º - Direito das associações sindicais e contratação colectiva (direito à negociação e contratação colectiva)
art. 57º - Direito à greve e proibição do lock-out (direito à greve e à manifestação dos seus interesses)
art. 58º - Direito ao trabalho (direito ao trabalho e à formação e valorização profissional, sem discriminação de nenhuma natureza)
art. 59º - Direitos dos trabalhadores (direito à organização do trabalho em condições dignas e justas, bem como direito a salário justo, férias, apoio à maternidade e paternidade, ao repouso e lazer)
art. 63º - Segurança Social e solidariedade (direito a protecção na saúde e no desemprego e segurança social e solidariedade)
FONTES: Constituição da República Portuguesa Google - Imagens

Constituiçao e Trabalho

  • 1.
    A CONSTITUIÇÃO PORTUGUESAE OS DIREITOS DOS TRABALHADORES ÁREA DE INTEGRAÇÃO NOV 09 EMÍLIA CABRAL
  • 2.
    art. 53º -Segurança no emprego (direito à segurança no emprego e proibição dos despedimentos sem justa causa)
  • 3.
    art. 54º -Comissões de Trabalhadores (direito de organização em comissões de trabalhadores e protecção legal aos delegados sindicais)
  • 4.
    art. 55º - Liberdade Sindical (reconhecimento da liberdade sindical e do direito de associação sindical)
  • 5.
    art. 56º -Direito das associações sindicais e contratação colectiva (direito à negociação e contratação colectiva)
  • 6.
    art. 57º -Direito à greve e proibição do lock-out (direito à greve e à manifestação dos seus interesses)
  • 7.
    art. 58º -Direito ao trabalho (direito ao trabalho e à formação e valorização profissional, sem discriminação de nenhuma natureza)
  • 8.
    art. 59º -Direitos dos trabalhadores (direito à organização do trabalho em condições dignas e justas, bem como direito a salário justo, férias, apoio à maternidade e paternidade, ao repouso e lazer)
  • 9.
    art. 63º -Segurança Social e solidariedade (direito a protecção na saúde e no desemprego e segurança social e solidariedade)
  • 10.
    FONTES: Constituição daRepública Portuguesa Google - Imagens