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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE RESOLUÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
É do interesse de todos quantos se preocupam com a solidez e com o regular
funcionamento do Estado Democrático de Direito que a atividade política dos agentes públicos, inclusive os
vereadores, seja convenientemente disciplinada, sempre visando o melhor aproveitamento de sua ação em
benefício da comunidade.
Assim, é de extrema relevância aprimorar o funcionamento desta Egrégia Casa de
Leis para o cumprimento eficaz e eficiente de suas funções constitucionais, instituindo, formalmente, um
Código de Ética e Decoro Parlamentar para inspirar o imprescindível labor dos vereadores eleitos para
representar a nossa comunidade.
Desta forma, apresentamos o presente Projeto de Resolução que institui o referido
Código, cria o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, dispõe sobre as penalidades, sobre o processo
disciplinar, sobre o Sistema de Acompanhamento de Informações do Mandato Parlamentar e dá outras
providências.
Considerando a imperiosa necessidade desses instrumentos bem como a
contribuição efetiva deles para o bom resultado da atividade parlamentar nesta Casa, desde já contamos com
o apoio dos nobres vereadores desta casa para a aprovação da presente resolução.
Pelo exposto, apresentamos à apreciação do Egrégio Plenário, nos termos
regimentais, o Projeto de Resolução que a seguir é visto:
ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE TENÓRIO
CASA LADISLAU CORDEIRO DE LIMA
Projeto de Resolução N°______/2013 Tenório em, _____ de _________ de 2013
A população tenórense no uso de suas atribuições legais previstas no Regimento interno e lei
Orgânica Municipal propõe o seguinte Projeto de Resolução:
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TENÓRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código dispõe sobre os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem
orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador na Câmara Municipal de
Tenório.
Parágrafo único – Regem-se também por este Código, o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis nos casos de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar.
Art. 2º - As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição (art. 29, VIII e IX),
pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno aos vereadores são institutos
destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º - São deveres fundamentais do vereador:
I - traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do
Estado Democrático de Direito, das Garantias Individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela
promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II - pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma
de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões, e os diferentes
particularismos às idéias reguladoras do bem comum;
III - cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado da
Paraíba e a Lei Orgânica do Município de Tenório.
IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial, aos perseguidos, aos
injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer
título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, a raça, o credo, a orientação sexual e a convicção filosófica
ou ideológica;
VI - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no
Parlamento ou fora dele, supere, progressivamente, as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e
construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos;
VII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do
dinheiro público, dos privilégios injustificáveis e corporativismo;
VIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como
representante legítimo dos munícipes;
IX - comparecer à Câmara Municipal durante as Sessões Ordinárias e Extraordinárias e as
reuniões da Comissão de que seja membro;
X - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os
cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar; e
XI – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do
mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas,
grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico
relevante;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação
financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para
alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação
falsa nas declarações de que trata o artigo 24;
VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que
afetem a dignidade da representação popular; e
VII - comportar-se dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade
e às responsabilidades da função pública e atuar de forma nociva à imagem do Poder
Legislativo em sua atividade política e social.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar, as seguintes condutas, puníveis na forma deste
Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - desrespeitar a dignidade de qualquer pessoa, praticando ofensas físicas ou morais nas
dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou
comissão, ou os respectivos Presidentes, bem como aos seus familiares;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer
espécie de favorecimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido que
devam ficar secretos;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento
na forma regimental;
VII - usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício de cargo, em desacordo com
os princípios fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou
jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de
comissão;
X - valer-se da prerrogativa de inviolabilidade civil e penal, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos, para praticar ofensas morais contra qualquer pessoa;
XI - usar indevidamente das prerrogativas inerentes ao mandato de que se acha investido, para
obter vantagens pecuniárias ou de qualquer espécie ou para usufruir de tratamento
privilegiado por parte dos agentes públicos; e
XII - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no artigo
3º.
Parágrafo único – As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante
provas.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º - Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - instaurar processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários a sua instrução, nos casos
e termos dos artigos 19 a 22;
III - responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre matérias de sua
competência;
IV - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar; e
V - exercer competências próprias de comissões permanentes, previstas no Regimento Interno, e
as que lhe forem conferidas em normas legais exclusivamente quando relacionadas com a sua
área de competência.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO
Art. 7º - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será formado por 3 (três) vereadores, a saber:
Presidente, Relator e Membro.
Parágrafo único – A cada integrante do Conselho, corresponderá um suplente para o
respectivo cargo.
Art. 8º - A eleição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será realizada antes da Ordem do Dia
da primeira sessão ordinária do início de cada período legislativo de 2 (dois) anos,
correspondente ao mandato da Mesa, logo após a eleição das Comissões Permanentes.
§ 1º - A eleição do Conselho será realizada por maioria simples, em escrutínio público, sendo que
no caso de empate, haverá novo escrutínio, do qual participarão apenas as chapas empatadas
com maior número de votos.
§ 2º - Persistindo o empate, a decisão será feita por sorteio.
Art. 9º - Para o processo de votação, serão apresentadas para registro na Secretaria, até às 15:00
(quinze) horas do dia da sessão, as chapas contendo a composição do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar.
§ 1º - A composição deverá respeitar, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos,
ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - A Presidência da Câmara impugnará no ato da inscrição, a chapa que não observar a
proporcionalidade partidária exigida.
§ 3º - Os componentes da Mesa não poderão integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 4º - Não poderá ser candidato ou componente do Conselho, o vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro
parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do
exercício do mandato; e
III - que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao
titular.
§ 5º - As chapas serão registradas numericamente pela ordem cronológica de entrada no protocolo
da Secretaria.
§ 6º - Na hipótese de não se verificar a maioria simples na votação das chapas, será realizado novo
escrutínio, do qual participarão apenas as chapas com maior número de votos.
§ 7º - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o Presidente convocará obrigatoriamente
tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias, dentro do prazo de 48 (quarenta e
oito) horas cada uma, até a efetivação da eleição.
Art. 10 - Na sessão imediatamente subseqüente à entrada em vigor desta Resolução, serão
realizados os procedimentos constantes dos artigos 8º e 9º, para a composição do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar, que terá exercício no restante do período legislativo
correspondente ao mandato da Mesa.
Art. 11 - Ao Presidente do Conselho, além do que lhe for atribuído neste regulamento, compete,
no que couber, as competências conferidas aos Presidentes de Comissão, pelo artigo 59 do
Regimento Interno.
Parágrafo único – Dos atos do Presidente cabe, a qualquer membro do Conselho, recurso ao
Plenário.
Art. 12 - O recebimento de representação contra componente do Conselho, por infringência dos
preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca de verossimilhança da
acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício
pelo Presidente da Câmara, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 13 - Haverá o desligamento e a substituição de membro do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar que:
I - deixar de observar a discrição e o sigilo quanto às matérias concernentes ao Conselho;
II - faltar a cinco (05) sessões consecutivas, ou dez (10) interpoladas, convocada pelo Presidente,
salvo por motivo de força maior justificado por escrito; e
III - praticar, no exercício das funções legislativas, ou não, atos ou condutas moralmente
reprováveis ou que estejam definidas neste Código, como faltas.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I e III, o desligamento ocorrerá através de inquérito e processo
próprio.
§ 2º - No caso previsto no inciso II, o desligamento ocorrerá de ofício, pelos demais membros do
Conselho.
§ 3º - A substituição será feita por indicação do líder da bancada ou do bloco parlamentar do
vereador desligado.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 14 - São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível
com o decoro parlamentar:
I - censura verbal;
II - censura escrita;
III - suspensão temporária do exercício do mandato; e
IV - perda do mandato
§1º – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§2º – O Conselho decidirá pela aplicação da penalidade pedida na representação, ou cominação
mais grave ou menos grave, conforme couber.
§3º – Sem prejuízo da aplicação das penas descritas no caput deste artigo, deverão ser
integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos.
§4º - Na apuração e julgamento das infrações a este Código de Ética e Decoro Parlamentar e na
aplicação das penalidades nele previstas, serão assegurados ao acusado o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 15 - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal em sessão
público ou Presidente de Comissão, durante suas reuniões ao vereador que:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão; e
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa.
Parágrafo único - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o vereador
recorrer ao Plenário.
Art. 16 - A censura escrita será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvido o
Plenário, por provocação do ofendido junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao
qual incumbe a análise, a apreciação da acusação e a proposição da aplicação da penalidade
ao vereador que praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara, ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes,
ou, ainda, que praticar qualquer das condutas previstas nos incisos I a III, do art. 5º. deste
Código.
§ 1º - A censura de que trata o caput poderá ser aplicada ainda pelo Presidente da Câmara, ouvido o
Plenário, por solicitação do Presidente da Câmara, ou de Comissão Permanente ou Especial,
no caso de reincidência das condutas especificadas no artigo anterior, sempre mediante
análise, apreciação e proposição pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 2º - Efetivada a penalidade de que trata este artigo, por decisão soberana do Plenário, pela maioria
absoluta de seus membros, será lavrado o respectivo termo, a ser assinado pelos componentes
da Mesa, o qual será registrado no arquivo individual do vereador.
Art. 17 - A penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta
(30) dias, será aplicada ao vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - praticar qualquer das condutas previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 5º;
III - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código;
e
IV - deixar de cumprir o disposto nos incisos I e II do artigo 24.
Art. 18 - A penalidade de perda de mandato será aplicada ao vereador que:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 16 da Lei Orgânica do Município;
II - incidir nas condutas descritas no artigo 4º deste Código;
III - faltar sem motivo justificado, aceito pelo Plenário, a 05 (cinco) sessões ordinárias
consecutivas, ou a 10 (dez) intercaladas, dentro da sessão legislativa, salvo em caso de licença
ou de missão oficial autorizada;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - deixar de residir no município;
VI - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica
do Município; e
VII - abusar do poder econômico no processo eleitoral.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 19 - A aplicação das penalidades de suspensão temporária de exercício de mandato e de perda do
mandato são de competência exclusiva do Plenário, por provocação da Mesa, de vereador ou
de partido político representado na Câmara, após processo disciplinar obrigatoriamente
instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º - Compete ao Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover de ofício
a apuração, nos termos deste artigo, de infração a este Código atribuída a vereador.
§ 2º - Poderá ser apresentada à Mesa representação popular contra vereador por
procedimento punível na forma deste artigo.
§3º - A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do § 2º, deste
artigo, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
determinando seu arquivamento ou o envio ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para
instauração do processo disciplinar, conforme o caso.
§ 4º - Se o denunciado for o Presidente da Câmara ou membro da Mesa, passará o cargo ao
substituto legal, para os atos do processo, ficando impedido de votar.
§ 5º - Recebida a representação nos termos deste artigo, o Conselho remeterá cópia da mesma ao
vereador acusado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa escrita e
indicar provas.
§ 6º - É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la
pessoalmente em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara.
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho
nomeará, dentre os vereadores, defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.
§ 8º - A Mesa da Câmara, o representante, o representado ou qualquer vereador, poderão requerer a
juntada de documentos em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução.
§ 9º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa
de seu procurador, com a antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe
permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa
§ 10 - Apresentada a defesa, ou exauridos os prazos para tal, o Conselho procederá às diligências e à
instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer, tudo no prazo
de dez (10) dias, concluindo pela procedência da representação, ou por seu arquivamento,
oferecendo, na primeira hipótese, Projeto de Resolução dispondo sobre a perda do mandato,
ou sobre a perda temporária do exercício do mandato.
§ 11 - Havendo votos vencidos no Conselho, estes deverão ser obrigatoriamente justificados em
parecer separado.
§ 12 - O parecer conclusivo do Conselho deverá ser submetido à Comissão de Justiça e Redação, a
qual terá o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se sobre os aspectos constitucionais, legais
e jurídicos, após o que o processo será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária
ou extraordinária.
Art. 20 - Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão
exceder os prazos de 60 (sessenta) dias para deliberação pelo Plenário, sobre a suspensão
temporária do exercício do mandato, e de 90 (noventa) dias, sobre a perda do mandato.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses a que alude o caput, a Mesa terá o prazo improrrogável de 7 (sete)
dias para incluir o processo na Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária,
sobrestando-se as demais matérias, à exceção do Projeto de Lei Orçamentária, de Diretrizes
Orçamentárias, do Plano Plurianual e veto oposto pelo Executivo.
§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º corre em períodos de recesso da Câmara.
Art. 21 - A suspensão temporária do exercício do mandato, ou a perda do mandato serão
decididas pelo Plenário por maioria de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único – O vereador denunciado fica impedido de votar, estabelecendo-se o
quórum de 2/3 pelos vereadores desimpedidos.
Art. 22 - Quando a representação apresentada contra vereador for considerada pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, leviana ou ofensiva à imagem do mesmo ou à imagem do
Legislativo, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica, para
que tome as providências reparadoras de sua alçada.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR
Art. 23 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de
Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de um arquivo
individual para cada vereador, onde constem os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
a) cargos ou funções que tenha exercido na Mesa, em Comissões Permanentes e Especiais;
b) número de presença em sessões ordinárias e extraordinárias, com percentual sobre o total,
de registro mensal;
c) número, destinos e objetivos de viagens oficiais realizadas com veículos e/ou recursos do
Poder Público;
d) licenças solicitadas e respectivas motivações; e
e) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo vereador.
II - à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades
disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único – Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema
de processamento eletrônico, podendo qualquer cidadão, solicitá-los por escrito, diretamente
ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO IX
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 24 - O vereador apresentará à Mesa, para registro em seu arquivo individual no Conselho,
as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse e no último ano da legislatura, declaração de bens,
incluindo todos os passivos de sua responsabilidade, de valor igual ou superior ao seu
subsídio mensal de vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto
de renda das pessoas físicas, cópia da declaração e de seu cônjuge ou companheira; e
III - durante o exercício do mandato, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta ou
indiretamente seus interesses patrimoniais ou pessoais, declaração de que, a seu critério,
esteja impedido de votar, ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como
legítima sua participação na discussão e votação.
§ 1º - Os dados referidos nos incisos I e II deste artigo terão, na forma do inciso XII, do artigo 5º da
Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado.
§ 2º - Os servidores que, em razão do ofício, tiverem acesso às declarações referidas nos incisos I e
II, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Os prazos estabelecidos neste Código serão contados em dias corridos, inclusive nos
períodos de recesso da Câmara Municipal, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do
fim.
Art. 26 - Os Projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código, obedecerão às
normas de tramitação previstas no artigo 130 do Regimento Interno.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tenório, em ____de ___________de_______
Atenciosamente;
POVO TENORENSE

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  • 1. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE RESOLUÇÃO Senhor Presidente, Senhores Vereadores: É do interesse de todos quantos se preocupam com a solidez e com o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito que a atividade política dos agentes públicos, inclusive os vereadores, seja convenientemente disciplinada, sempre visando o melhor aproveitamento de sua ação em benefício da comunidade. Assim, é de extrema relevância aprimorar o funcionamento desta Egrégia Casa de Leis para o cumprimento eficaz e eficiente de suas funções constitucionais, instituindo, formalmente, um Código de Ética e Decoro Parlamentar para inspirar o imprescindível labor dos vereadores eleitos para representar a nossa comunidade. Desta forma, apresentamos o presente Projeto de Resolução que institui o referido Código, cria o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, dispõe sobre as penalidades, sobre o processo disciplinar, sobre o Sistema de Acompanhamento de Informações do Mandato Parlamentar e dá outras providências. Considerando a imperiosa necessidade desses instrumentos bem como a contribuição efetiva deles para o bom resultado da atividade parlamentar nesta Casa, desde já contamos com o apoio dos nobres vereadores desta casa para a aprovação da presente resolução. Pelo exposto, apresentamos à apreciação do Egrégio Plenário, nos termos regimentais, o Projeto de Resolução que a seguir é visto:
  • 2. ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE TENÓRIO CASA LADISLAU CORDEIRO DE LIMA Projeto de Resolução N°______/2013 Tenório em, _____ de _________ de 2013 A população tenórense no uso de suas atribuições legais previstas no Regimento interno e lei Orgânica Municipal propõe o seguinte Projeto de Resolução: INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE TENÓRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Código dispõe sobre os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador na Câmara Municipal de Tenório. Parágrafo único – Regem-se também por este Código, o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis nos casos de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art. 2º - As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição (art. 29, VIII e IX), pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno aos vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. CAPÍTULO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 3º - São deveres fundamentais do vereador: I - traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das Garantias Individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
  • 3. II - pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões, e os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem comum; III - cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado da Paraíba e a Lei Orgânica do Município de Tenório. IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial, aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem; V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, a raça, o credo, a orientação sexual e a convicção filosófica ou ideológica; VI - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere, progressivamente, as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos; VII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, dos privilégios injustificáveis e corporativismo; VIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes; IX - comparecer à Câmara Municipal durante as Sessões Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões da Comissão de que seja membro; X - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar; e XI – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal CAPÍTULO III DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 4º - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal; II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico relevante; III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores; IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
  • 4. V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o artigo 24; VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular; e VII - comportar-se dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e atuar de forma nociva à imagem do Poder Legislativo em sua atividade política e social. CAPÍTULO IV DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 5º - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar, as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III - desrespeitar a dignidade de qualquer pessoa, praticando ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes, bem como aos seus familiares; IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido que devam ficar secretos; VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; VII - usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício de cargo, em desacordo com os princípios fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal; VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão; X - valer-se da prerrogativa de inviolabilidade civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, para praticar ofensas morais contra qualquer pessoa; XI - usar indevidamente das prerrogativas inerentes ao mandato de que se acha investido, para obter vantagens pecuniárias ou de qualquer espécie ou para usufruir de tratamento privilegiado por parte dos agentes públicos; e XII - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no artigo 3º.
  • 5. Parágrafo único – As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. CAPÍTULO V DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 6º - Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete: I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; II - instaurar processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários a sua instrução, nos casos e termos dos artigos 19 a 22; III - responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre matérias de sua competência; IV - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar; e V - exercer competências próprias de comissões permanentes, previstas no Regimento Interno, e as que lhe forem conferidas em normas legais exclusivamente quando relacionadas com a sua área de competência. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO Art. 7º - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será formado por 3 (três) vereadores, a saber: Presidente, Relator e Membro. Parágrafo único – A cada integrante do Conselho, corresponderá um suplente para o respectivo cargo. Art. 8º - A eleição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será realizada antes da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária do início de cada período legislativo de 2 (dois) anos, correspondente ao mandato da Mesa, logo após a eleição das Comissões Permanentes. § 1º - A eleição do Conselho será realizada por maioria simples, em escrutínio público, sendo que no caso de empate, haverá novo escrutínio, do qual participarão apenas as chapas empatadas com maior número de votos. § 2º - Persistindo o empate, a decisão será feita por sorteio.
  • 6. Art. 9º - Para o processo de votação, serão apresentadas para registro na Secretaria, até às 15:00 (quinze) horas do dia da sessão, as chapas contendo a composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. § 1º - A composição deverá respeitar, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos, ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - A Presidência da Câmara impugnará no ato da inscrição, a chapa que não observar a proporcionalidade partidária exigida. § 3º - Os componentes da Mesa não poderão integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. § 4º - Não poderá ser candidato ou componente do Conselho, o vereador: I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício do mandato; e III - que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular. § 5º - As chapas serão registradas numericamente pela ordem cronológica de entrada no protocolo da Secretaria. § 6º - Na hipótese de não se verificar a maioria simples na votação das chapas, será realizado novo escrutínio, do qual participarão apenas as chapas com maior número de votos. § 7º - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o Presidente convocará obrigatoriamente tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas cada uma, até a efetivação da eleição. Art. 10 - Na sessão imediatamente subseqüente à entrada em vigor desta Resolução, serão realizados os procedimentos constantes dos artigos 8º e 9º, para a composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que terá exercício no restante do período legislativo correspondente ao mandato da Mesa. Art. 11 - Ao Presidente do Conselho, além do que lhe for atribuído neste regulamento, compete, no que couber, as competências conferidas aos Presidentes de Comissão, pelo artigo 59 do Regimento Interno.
  • 7. Parágrafo único – Dos atos do Presidente cabe, a qualquer membro do Conselho, recurso ao Plenário. Art. 12 - O recebimento de representação contra componente do Conselho, por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca de verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. Art. 13 - Haverá o desligamento e a substituição de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que: I - deixar de observar a discrição e o sigilo quanto às matérias concernentes ao Conselho; II - faltar a cinco (05) sessões consecutivas, ou dez (10) interpoladas, convocada pelo Presidente, salvo por motivo de força maior justificado por escrito; e III - praticar, no exercício das funções legislativas, ou não, atos ou condutas moralmente reprováveis ou que estejam definidas neste Código, como faltas. § 1º - Nos casos previstos nos incisos I e III, o desligamento ocorrerá através de inquérito e processo próprio. § 2º - No caso previsto no inciso II, o desligamento ocorrerá de ofício, pelos demais membros do Conselho. § 3º - A substituição será feita por indicação do líder da bancada ou do bloco parlamentar do vereador desligado. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES APLICÁVEIS Art. 14 - São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: I - censura verbal; II - censura escrita; III - suspensão temporária do exercício do mandato; e IV - perda do mandato §1º – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
  • 8. §2º – O Conselho decidirá pela aplicação da penalidade pedida na representação, ou cominação mais grave ou menos grave, conforme couber. §3º – Sem prejuízo da aplicação das penas descritas no caput deste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos. §4º - Na apuração e julgamento das infrações a este Código de Ética e Decoro Parlamentar e na aplicação das penalidades nele previstas, serão assegurados ao acusado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Art. 15 - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal em sessão público ou Presidente de Comissão, durante suas reuniões ao vereador que: I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão; e II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa. Parágrafo único - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o vereador recorrer ao Plenário. Art. 16 - A censura escrita será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvido o Plenário, por provocação do ofendido junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao qual incumbe a análise, a apreciação da acusação e a proposição da aplicação da penalidade ao vereador que praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes, ou, ainda, que praticar qualquer das condutas previstas nos incisos I a III, do art. 5º. deste Código. § 1º - A censura de que trata o caput poderá ser aplicada ainda pelo Presidente da Câmara, ouvido o Plenário, por solicitação do Presidente da Câmara, ou de Comissão Permanente ou Especial, no caso de reincidência das condutas especificadas no artigo anterior, sempre mediante análise, apreciação e proposição pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. § 2º - Efetivada a penalidade de que trata este artigo, por decisão soberana do Plenário, pela maioria absoluta de seus membros, será lavrado o respectivo termo, a ser assinado pelos componentes da Mesa, o qual será registrado no arquivo individual do vereador. Art. 17 - A penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta (30) dias, será aplicada ao vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; II - praticar qualquer das condutas previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 5º;
  • 9. III - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código; e IV - deixar de cumprir o disposto nos incisos I e II do artigo 24. Art. 18 - A penalidade de perda de mandato será aplicada ao vereador que: I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 16 da Lei Orgânica do Município; II - incidir nas condutas descritas no artigo 4º deste Código; III - faltar sem motivo justificado, aceito pelo Plenário, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, ou a 10 (dez) intercaladas, dentro da sessão legislativa, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - deixar de residir no município; VI - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município; e VII - abusar do poder econômico no processo eleitoral. CAPÍTULO VII DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 19 - A aplicação das penalidades de suspensão temporária de exercício de mandato e de perda do mandato são de competência exclusiva do Plenário, por provocação da Mesa, de vereador ou de partido político representado na Câmara, após processo disciplinar obrigatoriamente instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. § 1º - Compete ao Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover de ofício a apuração, nos termos deste artigo, de infração a este Código atribuída a vereador. § 2º - Poderá ser apresentada à Mesa representação popular contra vereador por procedimento punível na forma deste artigo. §3º - A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do § 2º, deste artigo, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, determinando seu arquivamento ou o envio ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para instauração do processo disciplinar, conforme o caso. § 4º - Se o denunciado for o Presidente da Câmara ou membro da Mesa, passará o cargo ao substituto legal, para os atos do processo, ficando impedido de votar. § 5º - Recebida a representação nos termos deste artigo, o Conselho remeterá cópia da mesma ao vereador acusado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas.
  • 10. § 6º - É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara. § 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará, dentre os vereadores, defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo. § 8º - A Mesa da Câmara, o representante, o representado ou qualquer vereador, poderão requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução. § 9º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa § 10 - Apresentada a defesa, ou exauridos os prazos para tal, o Conselho procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer, tudo no prazo de dez (10) dias, concluindo pela procedência da representação, ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, Projeto de Resolução dispondo sobre a perda do mandato, ou sobre a perda temporária do exercício do mandato. § 11 - Havendo votos vencidos no Conselho, estes deverão ser obrigatoriamente justificados em parecer separado. § 12 - O parecer conclusivo do Conselho deverá ser submetido à Comissão de Justiça e Redação, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se sobre os aspectos constitucionais, legais e jurídicos, após o que o processo será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária ou extraordinária. Art. 20 - Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder os prazos de 60 (sessenta) dias para deliberação pelo Plenário, sobre a suspensão temporária do exercício do mandato, e de 90 (noventa) dias, sobre a perda do mandato. § 1º - Em qualquer das hipóteses a que alude o caput, a Mesa terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias para incluir o processo na Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária, sobrestando-se as demais matérias, à exceção do Projeto de Lei Orçamentária, de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e veto oposto pelo Executivo. § 2º - O prazo estabelecido no § 1º corre em períodos de recesso da Câmara.
  • 11. Art. 21 - A suspensão temporária do exercício do mandato, ou a perda do mandato serão decididas pelo Plenário por maioria de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único – O vereador denunciado fica impedido de votar, estabelecendo-se o quórum de 2/3 pelos vereadores desimpedidos. Art. 22 - Quando a representação apresentada contra vereador for considerada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, leviana ou ofensiva à imagem do mesmo ou à imagem do Legislativo, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica, para que tome as providências reparadoras de sua alçada. CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR Art. 23 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de um arquivo individual para cada vereador, onde constem os dados referentes: I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre: a) cargos ou funções que tenha exercido na Mesa, em Comissões Permanentes e Especiais; b) número de presença em sessões ordinárias e extraordinárias, com percentual sobre o total, de registro mensal; c) número, destinos e objetivos de viagens oficiais realizadas com veículos e/ou recursos do Poder Público; d) licenças solicitadas e respectivas motivações; e e) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo vereador. II - à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código. Parágrafo único – Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, podendo qualquer cidadão, solicitá-los por escrito, diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. CAPÍTULO IX DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS Art. 24 - O vereador apresentará à Mesa, para registro em seu arquivo individual no Conselho, as seguintes declarações:
  • 12. I - ao assumir o mandato, para efeito de posse e no último ano da legislatura, declaração de bens, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade, de valor igual ou superior ao seu subsídio mensal de vereador; II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração e de seu cônjuge ou companheira; e III - durante o exercício do mandato, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta ou indiretamente seus interesses patrimoniais ou pessoais, declaração de que, a seu critério, esteja impedido de votar, ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação. § 1º - Os dados referidos nos incisos I e II deste artigo terão, na forma do inciso XII, do artigo 5º da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado. § 2º - Os servidores que, em razão do ofício, tiverem acesso às declarações referidas nos incisos I e II, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - Os prazos estabelecidos neste Código serão contados em dias corridos, inclusive nos períodos de recesso da Câmara Municipal, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do fim. Art. 26 - Os Projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código, obedecerão às normas de tramitação previstas no artigo 130 do Regimento Interno. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tenório, em ____de ___________de_______ Atenciosamente; POVO TENORENSE