Segurança Viária e Transporte de Passageiros em Motocicleta em Quatro Capit...
Carta aberta das medidas sanitarias covid 19 - sindifrigo
1. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS FRIGORÍFICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
CNPJ n. 33.202.035/0001-62
E-mail: sindifrigoro@gmail.com / Fone: 069 99239 6346
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CARTA ABERTA AO POVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS FRIGORÍFICAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA – SINDIFRIGO / RO, vem, através da presente, informar a sociedade
rondoniense quanto as medidas de proteção ao COVID-19 que são adotadas pelas
indústrias de abate de bovinos associadas ao SINDIFRIGO/RO, especialmente após o
conhecimento de prolação de medida judicial que determinou a paralisação das
atividades de uma unidade frigorífica associada.
As unidades frigoríficas, mesmo antes da atual pandemia,
são rigorosamente fiscalizadas diariamente quanto aos cumprimentos de medidas
sanitárias, através do Serviço de Inspeção tanto do Ministério da Agricultura e
Pecuária, quanto pela Agência IDARON, que através de seus agentes cumprem as
determinações estatais.
Com a instalação do estado de calamidade pelo Governo
Federal ainda no mês de fevereiro/2020, o Ministério da Agricultura e Pecuária
elaborou e referendou a adoção de um manual de orientações gerais para os
frigoríficos em todo o país, em razão da pandemia do COVID-19, que está sendo
rigorosamente seguido pelas indústrias frigoríficas.
Destaca-se entre as orientações usuais seguidas pelos
frigoríficos, dentre várias outras:
• Identificação e afastamento de trabalhadores com
suspeita de contaminação pelo novo coronavírus
antes de ingressar no ambiente de
trabalho, bem como seu encaminhamento e
acompanhamento junto ao serviço médico;
• Aferição diária de temperatura corporal dos
trabalhadores;
• Orientação de todos trabalhadores sobre a COVID-
19, inclusive, terceirizados e demais pessoas que
adentram no estabelecimento, especialmente sobre
os sintomas, formas de contágio, correta
higienização das mãos, regras de etiqueta
respiratória, as medidas de prevenção e controle
adotadas pela empresa, práticas de boa conduta a
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serem desenvolvidas no ambiente laboral e fora
dele;
• Adoção de medidas para diminuir a intensidade e a
duração do contato pessoal entre trabalhadores e
entre esses e o público externo, evitando ainda a
circulação de pessoas;
• Somente permitir a entrada no estabelecimento com
a utilização de máscara de proteção facial;
• Promover o uso de máscaras de proteção facial por
todos os trabalhadores dentro do estabelecimento
incluindo a área administrativa, bem como fora do
ambiente de trabalho;
• Havendo o fornecimento de proteção buconasal, tais
como: “toucas tipo ninja”, capuz, respirador ou
máscaras de proteção facial, associado à utilização
de vestimentas de trabalho estabelecidas pela
vigilância sanitária, a empresa poderá adotar outro
espaçamento seguro entre os trabalhadores do setor
produtivo;
• Utilização de marcas, placas ou outra sinalização
para que os trabalhadores mantenham sua
localização e respectivo distanciamento;
• Priorização de medidas para distribuir a força de
trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em
um turno só;
• Evitar a aglomeração de trabalhadores na entrada e
saída do estabelecimento;
• Promover, quando possível, a vacinação contra
gripe (H1N1) para todos os trabalhadores, evitando
outras síndromes gripais que possam ser
confundidas com COVID-19;
• Disponibilização de material para higienização das
mãos, consistindo de água e sabonete líquido,
suporte toalha, papel toalha, lixeira com tampa e
abertura sem contato manual;
• Disponibilização de dispensadores de sanitizante
adequado para as mãos, como álcool 70%, nas áreas
de circulação de pessoas e nas áreas comuns, na
entrada das salas e ambientes de trabalho e orientar
os trabalhadores quanto à importância de sua
utilização;
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• Limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas
comuns no intervalo entre turnos ou sempre que
designar um trabalhador para ocupar o posto de
trabalho de outro;
• Reforço da limpeza de sanitários e vestiários, bem
como da higienização de superfícies de contato
frequente das mãos, como catracas, maçanetas,
portas, corrimãos, botões de controle de
equipamentos;
• Proibição do compartilhamento de copos, pratos e
talheres não higienizados, bem como qualquer outro
utensílio de cozinha;
• Promoção nos refeitórios, um maior espaçamento
entre as pessoas na fila, orientando para que sejam
evitadas conversas;
• Espaçamento das cadeiras, tanto no refeitório
quanto nas áreas comuns de descanso, para
aumentar as distâncias interpessoais;
• Priorizar o escalonamento de horários para entrada
nos refeitórios nos horários de refeição além dos já
em curso, de forma a reduzir o número de pessoas
utilizando o espaço ao mesmo tempo;
• Adoção de procedimento para que os trabalhadores
que utilizem o vestiário ao mesmo tempo
mantenham a distância de um metro entre si durante
a troca de roupas;
• No transporte fornecido pelo empregador, somente
permitir o embarque no veículo com a utilização de
máscara de proteção facial;
• Priorização de medidas para manter uma distância
segura entre trabalhadores, realizando o
espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de
transporte;
É importante ainda destacar que, em atendimento ao
Decreto do Estado de Rondônia n. 25.049/2020, as empresas frigoríficas estão adotando
as medidas ali impostas, bem como tem sido frequente a fiscalização em suas plantas
industrias pelos órgãos fiscalizadores definidos naquele Decreto, quais sejam, Agência
Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA, Programa
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, Polícia Militar e Corpo de
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Bombeiros Militar.
Como se vê, são várias as ações e medidas que estão sendo
adotadas pelas indústrias frigoríficas, com o fim de manutenção da saúde de seus
trabalhadores, bem como do seguimento da produção diária desse importante setor
econômico do Estado de Rondônia.
Desta forma, entende-se que o atual cenário de pandemia
causa incertezas, mas é necessário mantermos a vigilância já presente, inclusive, com
atenção redobrada.
Faz-se necessário ainda, mantermos a atividade frigorífica
em funcionamento, seja porque está definido no Decreto Federal n. 10.282/2020 e no
Decreto Estadual n. 25.049/2020, bem como em razão da enorme contribuição
econômica para o Estado de Rondônia, que sabidamente tem na atividade pecuária
um de seus maiores arrecadadores de divisas.
É o que informa.
Ji-Paraná/RO, 27 de maio de 2020.
______________________________________
SINDIFRIGO – RONDÔNIA
ROBSON FERREIRA PÊGO
OAB/RO 6306