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Tomamos conhecimento que várias empresas seguradoras estão a impor aos trabalhadores o
trabalhosuplementarnãoremunerado,evocandoaaplicaçãodoBancodeHoras.
Como não subscrevemos o CCT de 2012 – que contém no seu articulado a instituição do Banco
deHoras–,vimosesclarecerostrabalhadores(osnossosassociadosemparticular,porqueestão
vinculados ao CCT de 2008, que não possui qualquer cláusula sobre o Banco de Horas) das
disposiçõeslegaisqueoCódigodo Trabalho prevêsobreestaformadeorganizaçãodo tempode
trabalho,nomeadamente:
O Banco de Horas Individual, nos termos do Artigo 208.º A, do Código de Trabalho, só pode
ser instituído se o trabalhador der o seu acordo por escrito, não podendo ser imposto
unilateralmente;
O acordo escrito que seja instituído na empresa tem que prever como é feita a
compensação do tempo prestado com acréscimo do número de horas, a qual pode ser
feita:1.comreduçãoequivalentedotempodetrabalho;2.aumentodoperíododeférias;3.
pagamentoemdinheiro(n.º2,doArtigo208.ºB,queremeteparaon.º4,doArtigo208.º);
Deve constar no acordo, uma antecedência mínima para ser instituído o Banco de Horas
Individual;
O acordo deve prever ainda o período em que a redução do tempo de trabalho, para
compensarotrabalhadoprestadoemacréscimo,deveterlugar;
No período da compensação, quando gozado em tempo, é devido o Subsídio de
Alimentação.
Foradestequadrolegal,qualquerBancodeHoraséilegal.
Caso seja prestado trabalho para além das 7 horas diárias, a que o trabalhador está obrigado a
prestar,oacréscimodehorasteráqueserpagocomotrabalhosuplementar.
Emcasodedúvida,entreemcontactocomoSINAPSA!
ADirecção,8deAgostode2013
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O BANCO DE HORAS INDIVIDUAL
E O CÓDIGO DO TRABALHO

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