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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LIDERANÇA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT/DF
PROJETO DE LEI Nº 826/2015
Prorrogação de isenções de IPTU, IPVA, TLP, ISS e ICMS
1) Embora não tenha havido divergência quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 826/2015, que
prorroga até 2019 várias isenções já vigentes, não pôde ser votado por questões formais.
2) Primeiramente, nem todas as isenções a serem prorrogadas estão previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, como foi o caso da isenção do IPVA para carro zero e com mais de 15 anos,
o IPTU da UnB e a TLP das embaixadas, etc.
3) Essa é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 4º, § 2º, V).
4) Em outros casos, o montante da renúncia prevista na LDO para 2016 é inferior ao montante a
ser renunciado:
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Tributo LDO/2016 PL 826/2016 Diferença
ICMS 1.591.904.302,00 17.572.915,00 1.574.331.387,00
ISS 33.004.369,00 3.095,00 33.001.274,00
IPVA 29.832.751,00 185.220.381,00 - 155.387.630,00
IPTU 135.152.921,00 15.331.923,00 119.820.998,00
ITBI 6.821.321,00 6.593.879,00 227.442,00
ITCD 21.101.155,00 21.178.781,00 - 77.626,00
TLP 12.216.700,00 12.732.440,00 - 515.740,00
5) Também não foi apresentado junto ao PL 826/20016 o demonstrativo “pelo proponente de que
a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que ela não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias” (LRF, art.
14).
6) Além disso, a LDO/2016 (art. 68, parágrafo único) determina que “a concessão de incentivo ou
benefício de natureza tributária deve favorecer aos setores produtivos no sentido de fomentar o
desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos.”
7) Não há, na proposta do Governo, uma única palavra sobre essa questão.
8) Para superar esses entraves da Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário que sejam feitos
ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a contemplar as renúncias que com ela não
estejam de acordo.
9) O Governo do Distrito Federal também precisa demonstrar que a renúncia da receita não afeta
as metas fiscais da LDO, pois essa é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
10) E essa demonstração tem de vir acompanhando o Projeto de Lei, o que não foi feito.
11) Além disso, é necessário corrigir o aumento nas alíquotas do IPVA, mandados no Projeto como
percentagem quando, na verdade, deveria ser “ponto percentual”.
12) Também é preciso corrigir nomes de órgãos, que vieram de forma equivocada no Projeto de
Lei.
13) Feitas as correções, entendemos que o Projeto de Lei nº 826/2015 pode e deve ser aprovado
por esta Casa, pois as isenções ali previstas já são históricas no Distrito Federal e só não foram
votadas antes porque o Poder Executivo não atendeu à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 2015
Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT/DF

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  • 1. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL LIDERANÇA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT/DF PROJETO DE LEI Nº 826/2015 Prorrogação de isenções de IPTU, IPVA, TLP, ISS e ICMS 1) Embora não tenha havido divergência quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 826/2015, que prorroga até 2019 várias isenções já vigentes, não pôde ser votado por questões formais. 2) Primeiramente, nem todas as isenções a serem prorrogadas estão previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, como foi o caso da isenção do IPVA para carro zero e com mais de 15 anos, o IPTU da UnB e a TLP das embaixadas, etc. 3) Essa é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 4º, § 2º, V). 4) Em outros casos, o montante da renúncia prevista na LDO para 2016 é inferior ao montante a ser renunciado: Estimativa da Renúncia de Receita para 2016 Tributo LDO/2016 PL 826/2016 Diferença ICMS 1.591.904.302,00 17.572.915,00 1.574.331.387,00 ISS 33.004.369,00 3.095,00 33.001.274,00 IPVA 29.832.751,00 185.220.381,00 - 155.387.630,00 IPTU 135.152.921,00 15.331.923,00 119.820.998,00 ITBI 6.821.321,00 6.593.879,00 227.442,00 ITCD 21.101.155,00 21.178.781,00 - 77.626,00 TLP 12.216.700,00 12.732.440,00 - 515.740,00 5) Também não foi apresentado junto ao PL 826/20016 o demonstrativo “pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que ela não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias” (LRF, art. 14). 6) Além disso, a LDO/2016 (art. 68, parágrafo único) determina que “a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve favorecer aos setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos.” 7) Não há, na proposta do Governo, uma única palavra sobre essa questão. 8) Para superar esses entraves da Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário que sejam feitos ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a contemplar as renúncias que com ela não estejam de acordo. 9) O Governo do Distrito Federal também precisa demonstrar que a renúncia da receita não afeta as metas fiscais da LDO, pois essa é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. 10) E essa demonstração tem de vir acompanhando o Projeto de Lei, o que não foi feito. 11) Além disso, é necessário corrigir o aumento nas alíquotas do IPVA, mandados no Projeto como percentagem quando, na verdade, deveria ser “ponto percentual”. 12) Também é preciso corrigir nomes de órgãos, que vieram de forma equivocada no Projeto de Lei. 13) Feitas as correções, entendemos que o Projeto de Lei nº 826/2015 pode e deve ser aprovado por esta Casa, pois as isenções ali previstas já são históricas no Distrito Federal e só não foram votadas antes porque o Poder Executivo não atendeu à Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília-DF, 22 de dezembro de 2015 Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT/DF