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Recife, 04 de outubro de 2012


Exmo. Sr.
Promotor André Silvani
MD. Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente do Ministério
Público de Pernambuco – CAOP/MPPE
Nesta


                                Ref.: situação dos animais do Zoológico de Vitória de Santo Antão


Prezado Promotor,

Considerando que a ASPAN – Associação Pernambucana de Defesa da Natureza e a ECOS –
Associação Ecológica de Cooperação Social são entidades ambientalistas, civis e direito privado e
de cunho técnico-científico, autônomas, sem fins lucrativos e de caráter associativo. Surgiram a
partir da necessidade social de se organizar uma entidade que defendesse os interesses comuns
no tocante à preservação ambiental e à melhoria da qualidade de vida. Por isso, questionam,
debatem e discutem o modelo de desenvolvimento proposto, tanto nos aspectos sociais,
econômicos, políticos ou de sobrevivência, quanto nos aspectos estéticos, paisagísticos ou de
satisfação e bem-estar humanos. Sempre buscando interagir com grupos locais, que
compartilham com seus objetivos comuns.

Considerando as recentes matérias divulgadas no Jornal do Commercio a respeito dos animais –
mamíferos, aves e répteis - sob risco no Zoológico de Vitória de Santo Antão, notadamente, do
leão Ageu e do urso Bruno, dentre os 104 animais que ali vivem, gerando comoção na população
pernambucana;

Considerando que o fechamento do Zoológico, mesmo apesar da existência de mais de 60 anos,
era uma necessidade imperativa, diante das condições inadequadas que os animais ali viviam
constatadas pelo Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis;

Considerando que o fechamento do Zoológico, por recomendação do MPPE, é apenas o início de
um processo para garantir o bem-estar dos animais que ali viviam;

Considerando que há a possibilidade de transferência dos animais, notadamente, os que estão
em estado crítico, para o setor extra ou recinto de exibição de outros zoológicos; ou, ainda, para
refúgios de vida silvestre em outros estados brasileiros;

Considerando que a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, aprovada pela
UNESCO em sessão realizada na Bélgica, em 27 de janeiro de 1978, contendo 14 artigos dos
quais destacamos alguns, em vigor no Brasil desde sua assinatura, diz que “Todos os animais
nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. “Abandonar um animal é
ação cruel e degradante.”

Considerando a Constituição Federal, em seu Artigo 225, que diz que “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.” E que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade;
Considerando a Lei de Crimes Ambientais, 9.605/1998, onde é dito que “São espécimes da fauna
silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”, podendo ser os animais
silvestres exóticos, a exemplo do leão, urso, elefante, pavão, e outros animais que não fazem
parte da fauna brasileira, mas são protegidos por este e diversos diplomas legais ; E, ainda,
“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas
penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o
membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil
e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

Reforçando a importância dessa ação, o Mundo comemora no dia 04 de outubro, o Dia de São
Francisco de Assis (nascido em 1181) e não por acaso comemora-se o Dia dos Animais (instituído
em 1929 no Congresso de Proteção Animal na Áustria) uma vez que ele foi considerado o santo
protetor dos animais.

Diante do exposto, a ASPAN e a ECOS solicitam a V.Exa, o efetivo acompanhamento das ações
medidas que o caso requer, notadamente, a apuração de responsabilidades no âmbito técnico e
institucional; que a destinação desses animais sejam realizadas na perspectiva prioritária do bem-
estar animal, independente, do estado senil; que este caso venha a nortear futuros procedimentos
preventivos, evitando casos semelhantes.


                                         Atenciosamente,


Suzy Rocha
ASPAN – Associação Pernambucana de Defesa da Natureza

Alexandre Moura
ECOS – Associação Ecológica de Cooperação Social

C/C:
Consema/Conselho Estadual do Meio Ambiente
Ibama/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
Parque Estadual Dois Irmãos
UFRPE – Universidade Federal Rural de Pernambuco

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  • 1. Recife, 04 de outubro de 2012 Exmo. Sr. Promotor André Silvani MD. Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente do Ministério Público de Pernambuco – CAOP/MPPE Nesta Ref.: situação dos animais do Zoológico de Vitória de Santo Antão Prezado Promotor, Considerando que a ASPAN – Associação Pernambucana de Defesa da Natureza e a ECOS – Associação Ecológica de Cooperação Social são entidades ambientalistas, civis e direito privado e de cunho técnico-científico, autônomas, sem fins lucrativos e de caráter associativo. Surgiram a partir da necessidade social de se organizar uma entidade que defendesse os interesses comuns no tocante à preservação ambiental e à melhoria da qualidade de vida. Por isso, questionam, debatem e discutem o modelo de desenvolvimento proposto, tanto nos aspectos sociais, econômicos, políticos ou de sobrevivência, quanto nos aspectos estéticos, paisagísticos ou de satisfação e bem-estar humanos. Sempre buscando interagir com grupos locais, que compartilham com seus objetivos comuns. Considerando as recentes matérias divulgadas no Jornal do Commercio a respeito dos animais – mamíferos, aves e répteis - sob risco no Zoológico de Vitória de Santo Antão, notadamente, do leão Ageu e do urso Bruno, dentre os 104 animais que ali vivem, gerando comoção na população pernambucana; Considerando que o fechamento do Zoológico, mesmo apesar da existência de mais de 60 anos, era uma necessidade imperativa, diante das condições inadequadas que os animais ali viviam constatadas pelo Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Considerando que o fechamento do Zoológico, por recomendação do MPPE, é apenas o início de um processo para garantir o bem-estar dos animais que ali viviam; Considerando que há a possibilidade de transferência dos animais, notadamente, os que estão em estado crítico, para o setor extra ou recinto de exibição de outros zoológicos; ou, ainda, para refúgios de vida silvestre em outros estados brasileiros; Considerando que a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, aprovada pela UNESCO em sessão realizada na Bélgica, em 27 de janeiro de 1978, contendo 14 artigos dos quais destacamos alguns, em vigor no Brasil desde sua assinatura, diz que “Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. “Abandonar um animal é ação cruel e degradante.” Considerando a Constituição Federal, em seu Artigo 225, que diz que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” E que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
  • 2. Considerando a Lei de Crimes Ambientais, 9.605/1998, onde é dito que “São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”, podendo ser os animais silvestres exóticos, a exemplo do leão, urso, elefante, pavão, e outros animais que não fazem parte da fauna brasileira, mas são protegidos por este e diversos diplomas legais ; E, ainda, “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.” Reforçando a importância dessa ação, o Mundo comemora no dia 04 de outubro, o Dia de São Francisco de Assis (nascido em 1181) e não por acaso comemora-se o Dia dos Animais (instituído em 1929 no Congresso de Proteção Animal na Áustria) uma vez que ele foi considerado o santo protetor dos animais. Diante do exposto, a ASPAN e a ECOS solicitam a V.Exa, o efetivo acompanhamento das ações medidas que o caso requer, notadamente, a apuração de responsabilidades no âmbito técnico e institucional; que a destinação desses animais sejam realizadas na perspectiva prioritária do bem- estar animal, independente, do estado senil; que este caso venha a nortear futuros procedimentos preventivos, evitando casos semelhantes. Atenciosamente, Suzy Rocha ASPAN – Associação Pernambucana de Defesa da Natureza Alexandre Moura ECOS – Associação Ecológica de Cooperação Social C/C: Consema/Conselho Estadual do Meio Ambiente Ibama/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Parque Estadual Dois Irmãos UFRPE – Universidade Federal Rural de Pernambuco